CADE · Superintendência-Geral · 09/02/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008313/2016-04
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008313/2016-04
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0300907 - Parecer :: PARECER Nº 3/2017/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008313/2016-04 REQUERENTES: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. E CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Chevron Brasil Lubrificantes Ltda. Advs.: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti e outras/os. Hipótese de subsunção: faturamento. Concentração horizontal nos mercados de: (i) lubrificantes, (ii) fluidos de freios, (iii) graxas, e (iv) líquidos de arrefecimento e anticongelantes (coolants). Integração vertical com os mercados de: (i) óleos básicos, (ii) aditivos para lubrificantes, (iii) (mono) etilenoglicol (MEG) e (iv) revenda desses produtos em postos de combustíveis. Operação realizada no Brasil. Procedimento ordinário. Ausência de aumento da probabilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA 1. O ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.008313/2016-04. Requerentes: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.; Chevron Brasil Lubrificantes Ltda. 2. REQUERENTES 2.1. Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”) é uma sociedade anônima de capital fechado que, segundo as Requerentes, atua na distribuição e comercialização de diesel, gasolina, etanol, gás natural veicular, óleo combustível, querosene, arla e lubrificantes.
A Ipiranga pertence ao Grupo Ultra, de nacionalidade brasileira, que de acordo com as Requerentes também produz monoetilenoglicol, lubrificantes, graxas e coolants, bem como atua com lojas de conveniência, serviços de troca de óleo e conveniência automotiva, movimentação e armazenagem portuárias, produtos químicos, petroquímicos, derivados de petróleo, gás liquefeito de petróleo e produtos farmacêuticos, dentre outros segmentos relacionados. 2.2. Chevron Brasil Lubrificantes Ltda. A Chevron Brasil Lubrificantes Ltda. (“CBLL”) é uma sociedade limitada que, segundo as Requerentes, tem como atividades principais a produção e comercialização de graxas e coolants, bem como importação e comercialização de óleos básicos. A CBLL pertence ao Grupo Chevron, de nacionalidade estadunidense, que de acordo com as Requerentes atua no Brasil com a exploração e extração de petróleo e gás natural e com a produção de aditivos químicos e para lubrificantes. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na formação de uma joint venture concentracionista entre o Grupo Chevron e o Grupo Ultra.
Segundo as Requerentes, a joint venture deverá absorver as atividades de ambos os Grupos em (i) produção, preparação, mistura, empacotamento, armazenagem, distribuição, transporte e venda de lubrificantes, graxas, coolants ou líquidos de refrigeração (arrefecimento, anticorrosivos e anticongelantes), fluidos de freio e outros fluidos automotivos, (ii) importação e exportação de tais produtos, e (iii) outras atividades acessórias ao funcionamento do negócio e/ou relacionadas ao setor petrolífero. Além das Requerentes Ipiranga e CBLL, também estão envolvidas na operação as empresas Chevron Latin America Marketing LLC (“CLAM”) e Chevron Amazonas LLC (“CA”). Ambas as empresas pertencem ao Grupo Chevron e são as atuais controladoras da Requerente CBLL. Com a operação, a CBLL passará a ser detida em 56% pela Ipiranga e em 44% pela CLAM e pela CA, via emissão de capital por parte da CBLL e posterior subscrição por parte da Ipiranga. Desse modo, a CBLL será a joint venture entre os Grupos Chevron e Ultra. Em seguida, a Ipiranga irá aportar à CBLL seus ativos e sua divisão de lubrificantes, via criação de subsidiária da Ipiranga e posterior incorporação por parte da CBLL. O momento pré-operação pode ser observado a seguir: Já o momento pós-operação: 4. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim – Faturamento de uma das partes superior a R$ 750 milhões e da outra parte superior a R$ 75 milhões. Taxa processual foi recolhida?
Sim, GRU SEI nº 0280219 e nº 0280220 e Despacho DCONT SEI nº 0280732. Data de notificação ou emenda 13.12.2016. Data de publicação do edital Edital nº 429/2016, publicado em 19.12.2016 (SEI nº 0281689). 5. MÉRITO 5.1. Mercados afetados O presente caso trata da criação de uma joint venture concentracionista entre o Grupo Chevron e o Grupo Ultra para a produção, distribuição e comercialização de lubrificantes, fluidos de freios, graxas e coolants (líquidos de arrefecimento e anticongelantes). Tais produtos pertencem à cadeia dos derivados de petróleo, na qual as Requerentes estão inseridas, e consistem em líquidos diversos utilizados para possibilitar e melhorar a performance de motores e maquinário, especialmente em veículos e na indústria, podendo exercer funções diversas (exs.: redução da fricção, aumento da tolerância à amplitude térmica). A operação enseja (i) uma concentração horizontal quanto às atividades das Requerentes nos mercados desses produtos e (ii) uma integração vertical entre tais atividades e a atuação de ambos os Grupos no fornecimento de insumos. Além disso, os Grupos serão compradores dos produtos da própria joint venture. (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES) Há, por fim, uma possível integração vertical entre a fabricação dos mencionados produtos e a sua comercialização nos postos de revenda de combustíveis bandeirados do Grupo Ipiranga. As integrações verticais a partir de insumos a montante ocorrem em duas frentes:
uma delas relativa aos coolants e a outra relativa a lubrificantes, graxas e fluidos de freios. Os coolants têm dentre seus insumos principais o (mono) etilenoglicol, petroquímico que é produzido pelo Grupo Ipiranga por meio de sua subsidiária Oxiteno. Por sua vez, os lubrificantes, graxas e fluidos de freios têm como insumos principais (i) os óleos básicos (produto do refino) e (ii) os aditivos para lubrificantes (produto da indústria química), ambos fabricados pelo Grupo Chevron por meio de suas subsidiárias Chevron Brasil Óleos Básicos Ltda. (“CBOB”) e Chevron Oronite Brasil Ltda. (“COB”), respectivamente. De acordo com o contrato notificado pelas Requerentes, a joint venture (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES). A joint venture também (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES). A seguir é possível visualizar as sobreposições e integrações verticais decorrentes da operação, conforme o cenário pós-operação. As células marcadas na tabela representam os setores em que os Grupos Chevron e Ultra já atuam (concentrações), porém que serão repassados e ficarão a cargo da joint venture. Tabela 1: Relações verticais e horizontais no cenário pós-operação, concentrações horizontais em cinza Elaboração própria com base no formulário de notificação. As Requerentes informam que os respectivos Grupos atuam também em outros setores em comum, tais como petroquímicos, produtos de refino do petróleo e químicos orgânicos.
Porém, afirmam que esses setores não são de nenhuma forma afetados pela operação, visto que não ensejam integração vertical com a joint venture e que os Grupos Chevron e Ipiranga permanecerão independentes[1]. Para a definição da dimensão produto dos mercados afetados, seria possível pensar em várias subdivisões com base nas especificações técnicas e aplicações de cada produto. As principais subdivisões de acordo com as Requerentes seriam (i) entre óleos básicos parafínicos e naftênicos e (ii) entre lubrificantes automotivos e industriais. Quanto à divisão do mercado de óleos básicos, as Requerentes alegam que não seria necessária para a análise do caso, visto que a produção é unificada e a demanda não é segmentada entre perfis de clientes, sendo as compradoras de ambos os produtos as mesmas. Tendo em vista a ausência de preocupações levantadas pela operação e a dificuldade na obtenção de dados segmentados para o setor, esta SG utilizará o cenário de produto único. Quanto à divisão do mercado de lubrificantes, as Requerentes reconhecem a existência da discussão sobre a adequabilidade da segmentação na jurisprudência do Cade[2] e apresentam os dados para ambos os cenários (unificado ou segmentado entre automotivos e industriais), afirmando que as conclusões da análise seriam as mesmas não importa qual a definição adotada. Essas considerações valem também para o mercado de fluidos de freios. A SG adotará aqui os dois cenários, tendo em vista a disponibilidade de dados.
As Requerentes também postulam pela definição de um só mercado contendo todos os tipos de graxas e outro contendo todos os tipos de coolants, afirmando haver substitutibilidade do ponto de vista da oferta. A SG seguirá essa linha e adotará aqui apenas um cenário para cada um desses mercados, seguindo precedentes do Cade[3] e o posicionamento das concorrentes oficiadas na instrução do presente caso. Por fim, o etilenoglicol é um composto encarado como commodity pelo mercado, amplamente padronizado, e por isso será tratado como uma única linha de produto. Já na dimensão geográfica, o Cade costuma definir os mercados afetados pela operação como de abrangência nacional, tendo em vista que uma empresa que possua uma única unidade fabril consegue, em geral, distribuir seus produtos por todo o país.[4] As Requerentes entendem que os limites geográficos dos mercados afetados poderiam ser definidos de forma mais ampla em razão das importações. Esta SG entende que não é necessário sofisticar a definição de mercado para o presente caso. O cenário nacional consolidado na jurisprudência será empregado, incorporando-se eventuais considerações sobre importações na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. 5.2. Análise de possibilidade de exercício de poder de mercado 5.2.1.
Lubrificantes e fluidos de freios No mercado de lubrificantes, as Requerentes informam que possuem participação conjunta de 22,5%, segundo dados da ANP, ou 23,1%, segundo dados do Sindicom, conforme estrutura de oferta apresentada na tabela abaixo: Tabela 2: Estrutura de oferta do mercado nacional de lubrificantes (2015) Segundo ANP Segundo Sindicom Empresa Participação Empresa Participação IPIRANGA 13,86% IPIRANGA 14,20% CBLL 8,66% CBLL 8,90% IPIRANGA + CBLL 22,52% IPIRANGA + CBLL 23,10% PETROBRAS 24,90% PETROBRAS 24,50% COSAN 14,45% COSAN 14,70% PETRONAS 9,99% PETRONAS 8,50% SHELL 8,19% SHELL 8,10% CASTROL 2,16% CASTROL 2,00% TOTALFINAELF 1,94% TOTALFINAELF 1,90% YPF 1,66% YPF 1,70% Outras 14,19% Outras 15,50% Elaboração própria a partir de dados da ANP e do Sindicom reportados pelas Requerentes. Percebe-se, assim, que a operação cria uma empresa que será a segunda maior concorrente do mercado. Segregando por lubrificantes automotivos e lubrificantes industriais, as Requerentes estimam uma participação conjunta em volume de vendas de (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES) e (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES), respectivamente. Esta SG entende que tais participações não ensejam preocupação. Apesar de se encontrarem acima do patamar legal de referência (20%), elas não são excessivas. As Requerentes enfrentam competição de rivais nacionais capazes de oferecer contestação, em especial as concorrentes Petrobras, Petronas, Shell e Cosan.
Além disso, as rivais consultadas por esta SG revelaram ser capazes de, dentro de pouco tempo (no máximo um ano) e enfrentando baixos custos de adaptação, absorver o desvio de demanda causado por eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. De acordo com as Requerentes, os fluidos de freios têm processo produtivo semelhante ao de lubrificantes, com substitutibilidade pelo lado da oferta, e por isso seria possível enquadrá-los no mesmo mercado relevante. Pelo mesmo motivo, afirmam que essa é a razão pela qual não há dados disponíveis para montar uma estrutura de oferta do produto. A Petrobras classificou o mercado de maneira semelhante e nenhuma das concorrentes foi capaz de apresentar dados próprios de fluidos de freios segmentados em relação aos lubrificantes. Seja qual for a definição, as Requerentes afirmam que o resultado da análise não se altera, visto que o volume de fluidos de freio por elas comercializados representa uma fatia muito pequena de suas vendas (menos de (ACESSO RESTRITO CADE)). A SG concorda com a posição das Requerentes de que as conclusões da análise para o mercado de lubrificantes e de fluidos de freios são as mesmas. Tendo em vista a semelhança no processo produtivo, a maior parte das rivais que são capazes de contestar eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes no mercado de lubrificantes também o serão no mercado de fluidos de freios.
Vale observar que as concorrentes Petronas, Petrobras e BASF levantaram preocupações quanto à integração vertical entre, de um lado, a produção de lubrificantes pela joint venture decorrente da presente operação e, de outro, o fornecimento de óleos básicos e aditivos para lubrificantes pelo Grupo Chevron. No seu entendimento, a operação poderia combinar a grande capacidade de produção mundial do Grupo Chevron com a capacidade de importação do Grupo Ultra, acarretando um acesso desigual a insumos. Segundo a Petrobras e a Petronas, a importação é concentrada em poucas empresas e apresenta barreiras à entrada e dificuldades de investimento. Há de se considerar, no entanto, que os óleos básicos são commodities transacionadas no mercado global e que o volume de importações é relevante, representando cerca de 37% do mercado em 2015.[5] Ainda, esta SG não vislumbra risco concorrencial decorrente da integração porque as Requerentes representam menos de 30% do mercado a jusante, não havendo incentivos para que elas tentem alcançar um fechamento do mercado. Assim, conclui-se pela desnecessidade de continuar a análise para os mercados de lubrificantes e fluidos de freios. 5.2.2. Graxas A tabela abaixo traz a estrutura de oferta do mercado brasileiro de graxas: Tabela 3:
Estrutura de oferta do mercado nacional de graxas (2015) Empresa Participação IPIRANGA 15,0% CBLL 16,6% IPIRANGA + CBLL 31,6% PETROBRAS 19,8% PETRONAS 15,2% SHELL 7,9% COSAN 7,7% YPF 0,6% TOTAL 0,4% CASTROL 0,3% Outras 16,5% Elaboração própria a partir de dados do Sindicom reportados pelas Requerentes. Depreende-se da tabela que a operação cria o agente líder de mercado, com participação conjunta de 31,6%. Entretanto, a SG entende que tal participação não enseja preocupação à concorrência. Isso porque, à semelhança do mercado de lubrificantes, existem rivais de porte no mercado brasileiro que relataram serem capazes de absorver o desvio de demanda causado por eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. As conclusões são parecidas quanto à integração vertical com os óleos básicos e aditivos: visto que a participação conjunta das Requerentes está muito próxima de 30%, não há incentivo para que elas almejem um fechamento do mercado. Portanto, a SG entende que não é necessário aprofundar a análise quanto ao mercado de graxas. 5.2.3. Coolants De acordo com as Requerentes, não existem fontes públicas de dados para a construção da estrutura de oferta do mercado de coolants. Assim, esta SG procedeu à consulta junto a algumas concorrentes, solicitando seu volume de vendas e sua estimativa do tamanho do mercado. A tabela abaixo traz a estrutura de oferta parcial obtida dessa maneira: Tabela 4:
Estrutura de oferta parcial do mercado nacional de coolants (2015) (ACESSO RESTRITO CADE) Empresa Volume (m³) Participação CBLL 40-50% IPIRANGA 0-10% IPIRANGA + CBLL 40-50% PETRONAS 10-20% BASF* 10-20% COSAN 10-20% PETROBRAS 0-10% Total 17.940 100% * A Basf apresentou seus dados em toneladas. Para fins de estimativa, esta SG adotou uma densidade estimada de 1,11 kg/cm³. Elaboração própria a partir de dados internos das Requerentes e das respondentes. Verifica-se que a participação conjunta estimada das Requerentes é de 40-50% (ACESSO RESTRITO CADE). Cumpre enfatizar, no entanto, que os valores acima podem estar significativamente superestimados em razão da ausência de concorrentes relevantes. De todo modo, visto que o percentual estimado está acima do patamar legal de referência, a SG passará para o aprofundamento da análise. 5.3. Análise de probabilidade de exercício de poder de mercado quanto ao produto coolants Dentre as principais rivais das Requerentes no mercado de coolants estão a Basf, a Petronas, a Cosan e a Petrobras. Abaixo é possível ver a evolução das participações dessas empresas e das Requerentes na estrutura de oferta parcial construída por esta SG. Tabela 5:
Evolução da estrutura de oferta parcial do mercado nacional de coolants (2011 a 2015) (ACESSO RESTRITO CADE) Empresa 2011 2012 2013 2014 2015 CBLL 40-50% 50-60% 50-60% 40-50% 40-50% IPIRANGA 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% PETRONAS 20-30% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% BASF 20-30% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% COSAN 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 10-20% PETROBRAS 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Elaboração própria a partir de dados internos das Requerentes e das respondentes. A partir dos dados acima, percebe-se que o Grupo Chevron vem perdendo participação de mercado nos últimos anos, em parte devido ao crescimento do Grupo Ipiranga, em parte devido ao crescimento de concorrentes. Nota-se também que houve a entrada efetiva da concorrente Cosan, que chegou a atingir participação estimada superior a 10% em menos de cinco anos. Nesse sentido, a própria Cosan afirmou que as barreiras à entrada no setor não são elevadas. Em caso de eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, a rival Basf declarou ser capaz de absorver (ACESSO RESTRITO CADE) do volume conjuntamente comercializado pelas Requerentes. Já a rival Cosan declarou ser capaz de absorver (ACESSO RESTRITO CADE) do volume total de produtos da joint venture. A rival Petrobras declarou que as demais concorrentes seriam capazes de absorver uma fatia do eventual desvio de demanda. Existem, ainda, outras competidoras relevantes no mercado que não constam da estrutura de oferta parcial apresentada acima, quais sejam:
Peak, Tirreno, Promax Bardahl, Radiex, Tecbril, Valeo, Total, Motul e Petroplus. Tendo em vista essas considerações, a SG entende que a sobreposição entre as Requerentes no mercado de coolants é incapaz de incrementar da probabilidade de exercício de poder de mercado, não ensejando risco concorrencial. Quanto à integração vertical, as concorrentes Petrobras, Basf e Petronas apontam para possíveis preocupações advindas da participação de mercado do Grupo Ipiranga no fornecimento de etilenoglicol, insumo que, segundo elas, corresponde a 80%-90% do custo de produção de coolants. De acordo com as empresas, o Grupo Ipiranga é o único produtor nacional deste insumo, de modo que eventual acesso privilegiado ao produto conferido à joint venture em razão da integração vertical decorrente da operação poderia afetar negativamente o mercado. Ainda, a Petronas esclarece que os custos de importação desestimulam o fornecimento externo. Em sentido contrário, as Requerentes entendem que as importações exercem uma pressão competitiva importante. Na mesma linha, a concorrente Basf coloca que a competição no mercado de etilenoglicol é global e que ela mesma é capaz de ofertar o produto em todo o território nacional. Explica também que o produto é uma commodity padronizada e pouco diferenciada. As concorrentes relatam, ainda, que outras empresas representantes de fornecedoras estrangeiras atuam com o produto no Brasil: IMCD, Lyondell e Oxyde.
Ou seja, existem indícios relevantes que favorecem a posição das Requerentes. Assim, em conclusão, visto que (i) a participação de mercado estimada por esta SG no mercado de coolants está superestimada pela ausência de dados, (ii) que a Ipiranga já era verticalizada antes da operação, não havendo modificação estrutural na posição da empresa no mercado de etilenoglicol, e (iii) que as Requerentes enfrentarão pressões competitivas relevantes advindas de importações no mercado a montante, conforme informado por concorrentes das Requerentes que também adquirem esse insumo, a SG entende que o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes é improvável, motivo pelo qual a presente operação não enseja preocupações concorrenciais nesse segmento. 5.4. Integração vertical com a venda em postos de combustíveis Conforme adiantado acima, a operação enseja possível integração vertical entre, de um lado, a produção de lubrificantes, graxas, coolants e fluidos de freios pela joint venture e, de outro, a revenda desses produtos nos postos Ipiranga. As vendas da Ipiranga para esse canal são majoritariamente oriundas dos contratos de exclusividade que a empresa possui com seus postos de revenda, o que não será alterado pela operação.
Dentro do portfólio da Ipiranga, esse canal de vendas correspondeu em 2015 a cerca de (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES) das vendas de lubrificantes, (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES) das vendas de graxas e (ACESSO RESTRITO CADE E REQUERENTES) das vendas de coolants. As Requerentes esclareceram que não haverá nenhuma obrigação de exclusividade de fornecimento para postos Ipiranga, permanecendo a joint venture livre para fornecer esses produtos a outras redes de revenda de combustíveis. Cumpre esclarecer, primeiramente, que se encontra em trâmite no Tribunal deste Cade a operação de aquisição da bandeira de revenda de combustíveis Ale por parte da Ipiranga (Ato de Concentração nº 08700.006444/2016-49). Desse modo, a depender da decisão final do Cade naquele processo, a participação de mercado do Grupo Ipiranga no segmento de revenda de combustíveis pode ser alterada. Porém, o fornecimento de lubrificantes para a Alesat é feito atualmente pelo Grupo Chevron. Desse modo, se aquela operação e a presente forem ambas aprovadas, será pré-existente a relação vertical entre, de um lado, a joint venture Ipiranga-Chevron e, de outro, o conjunto Ipiranga-Alesat.
Seja como for, depreende-se da análise da SG naquele processo que não há incentivos para o fechamento do mercado, uma vez que (i) a participação conjunta da Ipiranga e da Alesat no número total de postos de combustíveis do país é inferior a 30%,[6] (ii) esse não é o principal canal de vendas dos produtos aqui analisados e (ii) restarão no mercado outras empresas capazes de funcionar como alternativa efetiva de fornecimento dos produtos aos postos, conforme conclusões anteriores do presente parecer. Por todo o exposto, esta SG entende que a presente operação não enseja preocupações concorrenciais e merece ser aprovada sem restrições. 5.5. Cláusula de não-concorrência O contrato contém estipulação de não concorrência em linha com a jurisprudência sumulada do Cade (produto: objeto do negócio; geográfico: contido nos limites do território nacional; duração: compreendida na vigência da associação). 6. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Foi informado no formulário de notificação que “as Partes entendem que eventuais sobreposições horizontais entre atividades em petroquímicos, produtos de refino do petróleo e químicos orgânicos entre o Grupo Ultra e o Grupo Chevron não são parte das atividades objeto da Joint Venture e não devem ser analisadas pelo E.
CADE no âmbito dessa Operação, uma vez que os Grupos Ultra e Chevron continuarão atuando de forma independente e atividades não relacionadas à Joint Venture não serão afetadas”. Além disso, “Em relação às eventuais relações verticais envolvendo armazenagem e movimentação portuária de graneis líquidos, pela Ipiranga, e transportes aquaviários e locação de embarcações, pela Chevron, as Partes entendem que não há qualquer relação com a Operação Proposta e não devem ser objeto de análise desse E. CADE, uma vez que tais atividades sequer possuem integração vertical com as atividades que serão objeto da joint venture. Para fins de completude, as Partes informam que a Ultracargo prestou serviços para a CBLL apenas no Terminal do Rio de Janeiro e nos anos de 2014, 2015 e 2016. Contudo, essa relação, além de ser irrisória para o faturamento total da Ultracargo, se encerrou em 2016 e não há contrato entre CBLL e Ultracargo”. Assim, quaisquer alterações no contrato da JV que ensejem novas sobreposições horizontais ou integrações verticais não analisadas nesse parecer pelos motivos expostos pelas Requerentes no formulário de notificação estarão sujeitas a nova notificação e análise pelo CADE, tendo em vista que não são objeto da presente JV. [2] V., p. ex., Ato de Concentração nº 08700.007423/2013-06. [3] Graxas: Ato de Concentração nº 08012.005539/2004-60. Coolants: Ato de Concentração nº 08012.005697/2005-09.
[4] V., p.ex., os Atos de Concentração nº 08700.007423/2013-06, nº 08012.002820/2007-93, nº 08012.005539/2004-60 e nº 08012.005697/2005-09. [5] Dados da revista Lubes em Foco reportados no formulário de notificação. [6] Apesar desse número não ser significativo para se depreender um risco de fechamento de mercado, ele é suficientemente alto para resultar em preocupações de ordem competitiva do ponto de vista horizontal no mercado de revenda de combustíveis, seja na perspectiva unilateral, seja coordenada, como se concluiu na análise do AC 08700.006444/2016-49. Contudo, essa preocupação não é relevante para o presente caso.
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