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CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2017

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0307397 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 4/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas - FEBRACEM - e Erick Freitas Curi. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Abuso de posição dominante e recusa de contratar. Matéria de competência do Cade. Instauração de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado face da Representação protocolada em 18/03/2016 por Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES - noticiando a prática de supostas condutas anticoncorrenciais praticada pela Federação Brasileira das Cooperativas de especialidades Médicas – FEBRACEM – e por seu presidente, o sr. Erick Freitas Curi ("ERICK"). Segundo relatado na Representação, os Representados estariam atuando coordenadamente para impor a contratação de médicos filiados à FEBRACEM por valores acima do praticado no mercado e para impedir a entrada de novos profissionais (vindos de outros estados) e empresas no mercado de serviços médicos do estado do Espírito Santo; utilizando-se de ameaças e recusa à prestação de serviços. AEBES é organização social credenciada ao SUS, mantenedora do Hospital Evangélico de Vila Velha e selecionada pelo Estado do ES, em 2012, para gerenciar o Hospital Estadual Jayme Santos Neves.

FEBRACEM foi constituída em 2013, é presidida pelo sr. ERICK (também presidente da Coopanest) e tem como associadas as seguintes cooperativas médicas: Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado ES - Cooperciges; Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado ES - Cooplastes; Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Estado ES - Cootes; Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado ES - Coopercipes; Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado ES - Coopneuro; Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Estado do ES - Coopangio; Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Estado ES – Cooperati; Cooperativa de Anestesiologia do Estado do ES - Coopanest. Foi denunciado que a COOPANEST teria punido, em 24/06/2013, um médico cooperado por ter firmado contrato com o Hospital Jayme Santos Neves por meio de uma terceira empresa e não por meio da cooperativa. Tal seria contrário à Lei nº 12.529/2011 e prova de descumprimento do TCC firmado com o Cade. Na decisão de punição a COOPANEST teria manifestado, ainda, que seria instaurado processo administrativo contra qualquer cooperado que praticasse ato contrário aos interesses da cooperativa. Ainda, foi afirmado que a COOTES aparentemente descumpriu a decisão do Cade de não contratar com a Administração Pública; tendo firmado, em 25/01/2016, termo aditivo ao contrato 0210/10, conforme documento fornecido pela Secretaria de Saúde do ES.

Também foi denunciado que teria havido um movimento das cooperativas médicas incentivando a FEBRACEM (à qual são filiadas) para que não mais fossem atendidos pacientes se o Estado do ES não firmasse contrato diretamente com elas e não com organizações sociais (como a denunciante). O denunciante sustenta que as condutas relatadas configurariam os ilícitos previstos nos 4 incisos do art. 36, caput, da lei 12529, e dos incisos III, XI e XII do §3º. Seriam elas: i) ameaçar médicos de outros estados, ii) 100% dos médicos estão cooperativados, iii) estão cooperativados para estipularem os preços que bem entender, iv) configurando abuso de posição dominante, v) recusam a prestar serviços por valor de mercado, vi) encerram contratos se não são acatadas suas exigências. Sustenta ainda que o dirigente da FEBRACEM seria solidariamente responsável por tais fatos A AEBES noticiou, ainda, suposto descumprimento de Termo de Cessação de Conduta firmado com o Cade por parte de cooperativas associadas à FEBRACEM. É o relatório. II. ANÁLISE 10. Visando verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem conduta infringente à ordem econômica, cumpre apurar, dentre outras questões, a participação de outros agentes econômicos na suposta conduta anticompetitiva objeto de análise. Para tanto, requer-se a expedição de ofícios adicionais para coleta de evidências. 11.

Portanto, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais, bem como a complexidade do presente inquérito, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. 12. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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