CADE · Superintendência-Geral · 06/03/2017
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0308282 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 18/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 Representante: SDE ex offício. Representados: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade LTDA; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata);
Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Francisco Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz. Advogados:
Ângelo Augusto Costa Delgado, Anne Caroline Gomes de Andrade, Barbara Rosemberg, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Francisco de Magalhães, Daniel Tinoco Douek, Daniel Victor da Silva Ferreira, Daniela Coelho A.F. de Vasconcelos, Danúbia Souto Santos, Evans Carlos Fernandes de Araújo, Fábio Nusdeo, Francisco Marcos de Araújo, Gabriel Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Guilherme Forbes, Guilherme Tepedino Hernandez, Henrique Bonjardim Filizzola , Igor Oliveira Campos, Jefferson Freire de Lima, Jonas Modesto da Cruz, José de Oliveira Barreto Júnior, José de Ribamar de Aguiar, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, José Luiz Carlos de Lima, José Naerton Soares Neri, José Ribamar de Aguiar, José Ricardo Leite de Aguiar, José Tarcísio Jerônimo, Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo, Livio de Vivo, Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho, Marcelo Scaff Padilha, Marcos Exposto, Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos, Maria Helena Bezerra Cortez, Patrícia de Andrade Atherino Veiga, Paulo Leonardo Casagrande, Rafael Szmid, Raquel Cândido, Renato Parreira Stetner, Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, Roger Alexandre Pereira de Lima, Samya Gabryella Lopes de Araújo, Sandra Terepins, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Tayana Santos Jerônimo, Telles Santos Jerônimo e Thomaz de Oliveira Pinheiro e Outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de sal.
Pedidos extemporâneos de produção de prova. Pedido de dilação de prazo para alegações finais. Medidas instrutórias já apreciadas. Atuação protelatória. Ausência de prejuízo a defesa. Indeferimento. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 26 de setembro de 2013, por meio da Nota Técnica nº 332 (fls. 422-487), acolhida pelo Despacho nº 962 (fls. 514-515), em face dos Representados que ocupam o polo passivo, com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de sal com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Em 06 de maio de 2014 foi publicado Despacho nº 496 (fls. 2.669-2.670), determinando que os Representados apresentassem as suas respectivas defesas, bem como especificassem e justificassem as provas que pretendessem produzir e a sua necessidade, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, caput e §2º, do RICade. A Abersal apresentou defesa em 17 de julho de 2014 (fls. 5.004-5.036), na qual protestou "pela posterior produção de quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial para demonstrar a incorreção da definição de mercado relevante apresentado na Nota de Instauração" (fl. 5.035). Em 27 de agosto de 2014, o processo foi saneado por meio da Nota Técnica de nº 254 (fls.
5.463-5.529), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1.047 (fls. 5.530-5.533). Na oportunidade, após fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. Por sua vez, a Nota Técnica nº 323 (5.882-5.894) e o Despacho nº 1.273 (fls. 5.895-5.896), publicado em 09 de outubro de 2014, analisou os demais pedidos de produção de provas e questões preliminares ainda pendentes. Em 11 de setembro de 2014, a Abersal apresentou pedido extemporâneo de reforma do Despacho supramencionado, haja vista ter indeferido o pedido de prova pericial por ela requerido (fls. 5.561-5.567). Em 19 de agosto de 2015, a Abersal apresentou nova petição em complemento à sua defesa (SEI 0097307) e requereu a expedição de ofício à Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte - SETRN. Em 24 de janeiro de 2017, o Siesal protocolou petição (SEI 0294641), na qual requereu que esta SG/Cade oficiasse o Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia - DNPM e a Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do norte - SETRN, para que prestassem "esclarecimentos quanto à solicitação e a destinação às informações periodicamente encaminhadas pelo Siesal", bem como que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade - DEE/Cade fosse oficiado para rever a Nota Técnica nº 002/2012/DEE.
Em 15 de fevereiro de 2017, foi proferido o Despacho SG nº 221/2017 (SEI 0302979), publicado no DOU em 16 de fevereiro de 2017, determinando o fim da fase instrutória, bem como intimando os Representados a apresentarem alegações finais em 05 (cinco) dias úteis. Em 24 de fevereiro de 2017, a Abersal requereu a produção de provas previamente solicitadas e a anulação do Despacho SG nº 221/2017 (SEI 0307347), enquanto o Siesal, em sede de alegações finais, requereu a produção das provas requeridas em 24 de janeiro de 2017 (SEI 0308212). A Henrique Lage, por sua vez, solicitou a dilação do prazo de apresentação de alegações finais por 30 (trinta) dias (SEI 0308094). É o relatório. ANÁLISE A presente nota trata dos pedidos de produção de prova e instrução processual requeridos pelo Siesal e pela Abersal após o prazo determinado pelo Despacho nº 496 (fls. 2.669-2.670), bem como pelo art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, caput e §2º, do RICade. Cabe tratar, ainda, do pedido de dilação de prazo feito pela Representada Henrique Lage. Primeiramente, cabe tratar do pedido de reapreciação formulado pela Abersal que supostamente não foi objeto de análise por esta SG/Cade. No caso, em sua defesa, a Abersal requereu a "posterior produção de quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial para demonstrar a incorreção da definição de mercado relevante apresentado na Nota de Instauração" (fl. 5.035).
Esse pedido foi devidamente analisado pela Nota Técnica de nº 254 (fls. 5.463-5.529), in verbis: "Cabe a impugnação também do pedido formulado pela Abersal de prova pericial “para demonstrar a incorreção da definição de mercado relevante apresentada na Nota de Instauração” (fls. 5035). Posto que os dados disponíveis no processo dão conta de que os ajustes sob investigação, havidos na região produtora de Sal no Rio Grande do Norte, foram disseminados para outras regiões do país, seja através de refinadores e/ou representantes comerciais. E, todo caso, a definição do mercado relevante tem importância menor na apuração de casos de cartel, do que teria, por exemplo na análise de um ato de concentração, em que a medida do mercado é definitiva para a delimitação do poder de mercado." Nos termos acima, a referida Nota indeferiu a produção de prova pericial nos termos solicitados, sem prejuízo que as representadas fizessem juntar os documentos, estudos, pareceres e perícias particulares que vislumbrassem importantes para a defesa. A Abersal apresentou nova manifestação em 11 de setembro de 2014, na qual reiterou "o pedido de produção de perícia técnica, mormente para que se entenda, com propriedade, a efetiva dinâmica concorrencial no mercado analisado". No entanto, essa manifestação deve ser entendida como extemporânea, haja vista ausência de previsão legislativa ou regimental no que se refere a possíveis pedidos de reapreciação.
Isso porque deve-se ter claro entendimento de que o rito dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, espécie do processo in casu, rege-se pelo disposto nos arts. 146 a 162 e 212 a 226 do RICade, complementando a Lei nº 12.529/2011 nos termos do seu art. 83. Tal espécie de Processo Administrativo tramita por duas esferas distintas e complementares: a fase instrutória, de competência da SG/Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. Em análise à legislação apontada, observa-se que não há previsão legal de interposição de qualquer tipo de recurso ou pedido de reapreciação por parte dos Representados durante a fase instrutória. Tal direito restringe-se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo seu plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela SG/Cade. Por outro lado, conforme disposto no RICade, na fase de julgamento são cabíveis três tipos de recursos: Recurso Voluntário (art. 212 e seguintes), Embargos de Declaração (art. 218 e seguintes) e Reapreciação.
É forçoso inferirmos, pois, que é incabível o conhecimento da manifestação da Representada como Reapreciação, por não ser cabível nesse momento processual por absoluta ausência de previsão legal e, ainda, por já ter sido ela tomada pela autoridade máxima responsável pela instrução processual, ou seja, o Superintendente-Geral do Cade. Resta possível, apenas, seu recebimento como pedido de reconsideração ordinário, em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, a, Constituição Federal de 1988. Além disso, cumpre lembrar que a Representada terá adequada oportunidade processual para novamente sustentar seus fundamentos de fato e de direito perante o Tribunal Administrativo do Cade, conforme disposto no art. 76 da Lei nº 12.529/2012, não podendo ser ventilado qualquer desrespeito ou minoração do direito de ampla defesa e ao contraditório garantido às partes. No entanto, ainda que prevaleça o entendimento que esta SG/Cade deveria ter analisado o pedido de reapreciação apresentado sem qualquer fundamento legal, cabe falar que a Nota Técnica nº 323 (5.882-5.894) analisou pleitos similares, uma vez que o pedido de reapreciação formulado pela Abersal referente à produção de perícia técnica, que havia sido indeferido pela Nota Técnica de nº 254 (fls.
5.463-5.529), é de idêntico teor ao pedido de realização de prova pericial formulado pelos Representados Cristiane Fernandes Vieira de Souza, Hebert de Souza, Hebert de Souza Vieira Júnior, Cimsal, Refinaria Nacional de Sal, Guilherme Azevedo Soares Giorgi, Siesal, Salineira São Camilo, Eduardo Freitas de Medeiros, Frediano Jales Rosado, Gregório Jales Rosado, União Refinaria Nacional de Sal e Carlos Alberto Alves de Lima. Além disso, ressalte-se que o pedido de reapreciação da Abersal não trouxe nenhum fato ou elemento novo ou superveniente ao indeferimento que pudesse alterar o entendimento anterior desta SG/Cade.Assim, entende-se que, nos termos da referida Nota, que o pedido de reapreciação deve ser indeferido. Ademais, destaca-se que muito embora os pedidos de produção de provas periciais tenham sido indeferidos, foi facultado aos Representados realizá-las ás suas expensas e juntá-las ao processo a qualquer momento até o encerramento da instrução processual, o que também sustenta a inexistência de prejuízo à defesa da Abersal.
No que diz respeito à manifestação da Abersal de 19 de agosto de 2015 (SEI 0097307) e do Siesal de 27 de janeiro de 2017 (SEI 0294641), nas quais foi requerido que esta SG/Cade oficiasse o Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia - DNPM e a Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do norte - SETRN, importa destacar que os pedidos não encontram respaldo legal, seja na Lei nº 12.529/11 ou no RICade, motivo pelo qual deve ser indeferido. Isso porque os Representados deveriam ter apresentado os pedidos em relação às provas que desejavam produzir no prazo estabelecido pelo Despacho nº 496 (fls. 2.669-2.670), em conformidade com o art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, caput e §2º, do RICade, de forma que os pedidos são manifestamente extemporâneos. Assim, aplica-se aqui o princípio da preclusão, especificamente a consumativa [1], a qual impede a prática de um ato processual em razão deste já ter sido praticado - no caso, a resposta ao Despacho nº 496, o qual ambos Representados responderam conforme petições de fls. 5.004-5.036 e 4.923-4.970. Diante disso, haja vista a manifestação prévia em resposta ao Despacho nº 496 (fls. 2.669-2.670) e existência de preclusão consumativa, sugere-se o indeferimento dos pedidos de produção de provas requeridos pelo Siesal e pela Abersal.
No que se refere ao pedido de anulação do Despacho nº 221/2017 (SEI 0302979), haja vista a ausência de previsão legal ou qualquer fundamento apresentado pela Abersal, sugere-se o indeferimento do pedido. Por fim, quanto ao pedido de dilação do prazo para apresentação de alegações finais formulado pela Henrique Lage, haja vista a inexistência de fundamento legal para tal, sugere-se o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO Diante o exposto, sugere-se: O indeferimento do pedido de reapreciação formulado pela Abersal; O indeferimento do pedido de produção de provas requerido pela Abersal e pelo Siesal, por ausência de fundamento legal; O indeferimento do pedido de anulação do Despacho 221/2017, por ausência de fundamento legal; e O indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações formulado pela Henrique Lage. [1] O doutrinador Nelson Nery Júnior explica, em seu livro Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais – RT, 5ª edição, São Paulo, 2000, pg. 71, in verbis: “A preclusão indica a perda de uma faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já ter havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).”
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