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CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2018

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0481241 - Voto Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 Representante: SDE ex officio Representados: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri;

Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Francisco Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz Advogados:

Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes, Ana Mallard Velloso, Ângelo Augusto Costa Delgado, Anne Caroline Gomes de Andrade, Barbara Rosemberg, Marcos Exposto, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Castanho Girardi, Carlos Francisco de Magalhães, Daniel Victor da Silva Ferreira, Danúbia Souto Santos, José William Nepomuceno Fernandes de Almeida, Breno Alexandre Chaves Ferreira, Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Francisco Bartholomeu Tomás Lima de Freitas, Evans Carlos Fernandes de Araújo, Enrico Spini Romanielo, Fábio Nusdeo, Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, Esequias Pegado Cortez Neto, Francisco Marcos de Araújo, Frederico Hipólito Rocha de Miranda, Gabriel Nogueira Dias, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Cleverson Marinho Teixeira, Cleilton César Fernandes Nunes, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Karina Ferreira de Souza, Guilherme Forbes, Guilherme Tepedino Hernandez, Henrique Bonjardim Filizzola, Igor Oliveira Campos, Jefferson Freire de Lima, Jenise Castro de Carvalho, Jonas Modesto da Cruz, José de Oliveira Barreto Júnior, José de Ribamar de Aguiar, José Luiz Carlos de Lima, José Naerton Soares Neri, José Ribamar de Aguiar, José Ricardo Leite de Aguiar, José Tarcísio Jerônimo, Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo, Livio de Vivo, Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho, Marcelo de Souza Teixeira, Marcelo Rocha Cortez, Marcelo Scaff Padilha, Marcos Exposto, Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos, Maria Helena Bezerra Cortez, Patrícia de Andrade Atherino Veiga, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Renato Parreira Stetner, Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, Roger Alexandre Pereira de Lima, Samya Gabryella Lopes de Araújo, Tayana Santos Jerônimo, Telles Santos Jerônimo, Thomaz de Oliveira Pinheiro, Michell Franklin de Souza Figueredo, Luiz Carlos Batista Filho, Manoel Ivonilton de Paiva, Antonio Frederico Carlos e outros.

Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-Vogal: Conselheira Paula Azevedo VOTO-VOGAL Começo destacando que concordo com a análise empreendida pelo i. Conselheiro-Relator acerca das preliminares arguidas e adoto essa análise como razões de decidir. No entanto, gostaria de fazer algumas considerações adicionais, especialmente no que tange à alegada conexão e litisconsórcio passivo necessário entre o presente Processo Administrativo e o Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-141, o qual encontra-se em trâmite na Superintendência-Geral (“SG”) e foi instaurado para apurar os mesmos fatos, porém face a outros Representados, alguns deles pessoas físicas relacionadas a empresas e associações que constam no polo passivo da presente demanda. O instituto da conexão, nos termos do artigo 55, do CPC, deve ser invocado quando, entre duas ou mais ações, há identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto) e risco de haver decisões contraditórias.

Assim, como destacado pelo juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal no Mandado de Segurança nº 1008819-93.2018.4.01.3400, em liminar que afastou a necessidade de julgar simultaneamente o presente processo e o de nº 08700.001164/2018-14, “não basta que haja comunhão de pedidos ou causa de pedir entre duas ações para que haja o julgamento conjunto das mesmas em razão da conexão, é necessário também o perigo de decisões conflitantes, motivo pelo qual a análise sobre a conexão e a simultaneidade dos julgamentos é feita pelo julgador, no caso concreto”2. Na análise do caso concreto, o julgador deverá observar não só o princípio da segurança jurídica (que busca justamente mitigar o risco de disposições contrárias), mas também os princípios da economia processual, efetividade, duração razoável do processo, etc. E foi o que fez a SG, na medida em que justificou sua decisão de abrir novo processo face a outros Representados “pelo fato de o Processo Originário já estar em trâmite há aproximadamente nove anos e contar com cerca de sessenta e quatro Representados em seu polo passivo, (...) de modo a evitar que a inclusão de novos investigados em seu polo passivo prolongue ainda mais o seu desfecho, bem como para se dar a devida oportunidade de defesa e contraditório a esses novos Representados, que poderiam ser prejudicados ao ingressarem no processo anteriormente constituído já em fase tardia” (SEI 0446661).

Ou seja, como não havia naquele momento, nem há agora, perigo de decisões conflitantes – uma vez que, no processo administrativo, as condutas são analisadas e as penas aplicadas individualmente (ponto que me debruçarei mais à frente) –, a SG optou por preservar as garantias da economicidade e da eficiência processual, mantendo o andamento regular de um processo sob análise há mais de nove anos e maduro suficiente para julgamento. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem vasta jurisprudência reconhecendo a possibilidade de desmembramento processual e a faculdade do julgador para fazer essa separação de processos e decidir sobre a necessidade de julgamento conjunto dos feitos (ainda que se considere o instituto da conexão do ponto de vista do processo penal): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. II.

O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1455005/RS. Ministra Assusete Magalhães. 2ª Turma. DJe 24/02/2016. *************************************************************************************************** HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELACIONADAS A MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS E BINGOS. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. Litispendência significa identidade da lide, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir, o que não ocorre na hipótese. No processo-crime nº 2007.51.01802985-5, averigua-se prática do delito de contrabando por importação de máquinas de caça-níqueis, apreendidas na cidade de Niterói/RJ.

Já na ação penal nº 2007.51.01812262-4, os delitos estariam relacionados aos mais de cinco mil aparelhos de máquina caça-níqueis apreendidos em anterior operação da Polícia Federal. Portanto, os fatos que ensejaram a ulterior deflagração de nova ação penal não são comuns - muito embora haja a participação do Paciente em ambos os fatos, e revelados no âmbito da mesma investigação - pois não há identidade na causa de pedir e de pedidos. 2. A conexão ocorre quando em dois ou mais delitos houver relação fático-subjetiva nos moldes dos incisos I, II e III, do art. 76, do Código de Processo Penal. O instituto visa a propiciar ao julgador perfeita visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional. É de praxe a reunião dos processos configurada a conexão ou a continência. 3. Entretanto, constitui faculdade do magistrado a separação dos processos, cabendo a ele avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que cabível a regra do art. 80 do Código de Processo Penal ("Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação"). 4. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores.

Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. 5. "Ao se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores". [...] A autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquela que justificou a providência." (GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 - São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 20/21). 6. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. Não se descura, entretanto, que o “reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 7. A persecução criminal carece de legitimidade, também, quando, ao cotejar-se o tipo ou os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com a conduta ou condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, a acusação não atende aos requisitos legais do art.

41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 8. Na hipótese dos autos, porém, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, da autoria e materialidade dos delitos, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando à acusada defender-se plenamente. Precedentes. 9. A concessão definitiva da ordem em habeas corpus impetrado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, em que se questiona a validade da mesma segregação cautelar impugnada perante esta Corte, enseja o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual com relação ao pedido de soltura. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. HC nº 115.401/RJ. Relatora Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. Julgado em 07/12/2010. DJe 01/02/2011 Assim, não restam dúvidas de que postergar a análise do presente feito para somente quando o Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (o qual foi recentemente iniciado, em fevereiro desse ano) estiver completamente instruído seria atentar desarrazoadamente contra o princípio da duração razoável do processo e contra os princípios informadores da ordem econômica, mormente o da proteção à livre concorrência e ao consumidor.

Não há, portanto, que se falar em conexão e obrigatoriedade de julgamento conjunto entre o presente processo e o de nº 08700.001164/2018-14. Da mesma forma, me parece imprópria a invocação do instituto da continência ou do litisconsórcio passivo necessário. Como mencionei acima, o processo administrativo no CADE é regado pelo princípio da individualização das condutas e das penas. Isto é, a apuração da infração é feita separadamente em relação a cada um dos envolvidos, podendo haver desfechos distintos entre os diferentes Representados e, até mesmo, entre empresa e empregado. Tal qual apontado na decisão liminar do Mandado de Segurança nº 1008828-55.2018.4.01.3400 (que também afastou a necessidade de julgamento simultâneo entre o presente processo e o de nº 08700.001164/2018-14), esse tratamento individualizado da conduta de cada agente infrator “vai de encontro à obrigatoriedade de o CADE dar uma decisão uniforme para todos os acusados” e também faz cair por terra a tese de decisões conflitantes. Ora, uma vez que cabe ao CADE formar a culpa de maneira individualizada, a apuração de um fato em relação a uma pessoa (física ou jurídica) de nenhum modo se confunde com a apuração da responsabilidade de outro agente. Portanto, não se pode presumir que as conclusões firmadas quanto a um Representado surtirão automaticamente efeitos (e estes possivelmente contraditórios) na decisão tomada em relação a outro Representado. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. NULIDADE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos do art. 80 do CPP, o juiz pode determinar a separação dos processos se houver "motivo relevante", ou seja, se as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. 3. In casu, o desmembramento deu-se em homenagem à celeridade processual, eis que os demais corréus já haviam sido citados e o paciente não havia sido encontrado, o que não soa absurdo. 4. Não parece razoável considerar a existência de prejuízo decorrente da condenação do paciente e da absolvição de um dos corréus, já que isso também poderia ter acontecido ainda que o processo não houvesse sido desmembrado. No ponto, o Tribunal a quo, no prévio mandamus, apontou que, à época, não houve questionamento por parte da defesa, nem do Ministério Público, e que a ação penal foi julgada com base no princípio da individualização das condutas, examinas de forma pormenorizada. Não se pode nesta estreita sede mandamental afastar referidas premissas sem adentrar o panorama fático-probatório dos autos. 5. Writ não conhecido. HC nº 373.642/TO. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 17/11/2016. DJe 29/11/2016. Quanto ao mérito, também concordo o i.

Conselheiro-Relator, o qual parabenizo por ter organizado o vasto conjunto probatório existente nos autos, de modo a apontar detalhada e individualmente as provas que ensejam a condenação de cada Representado. Sem dúvidas, em linha com o já exposto acima, a individualização das infrações perpetradas por cada agente não só é exigida no processo administrativo, como também no processo penal, e se mostra fundamental para garantir o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, até mesmo, a dignidade da pessoa humana3. De posse dessa individualização tão pormenorizada feita pelo Conselheiro-Relator, sinto completa segurança em acompanha-lo no sentido de que há nos autos provas suficientes a ensejar a condenação de parte dos Representados, inclusive afastando a argumentação de que os encontros e as trocas de informações foram feitos no âmbito das discussões sobre a pauta fiscal. O conjunto probatório demonstra que, a despeito das conversas acerca da pauta fiscal, os Representados trataram abertamente sobre fixação de preços, controle de oferta e criação de mecanismos de punição para aqueles que não cumprissem o acordado. Acredito que seja necessário também tecer algumas considerações acerca da medida antidumping em vigor desde 2011 sobre as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile4.

As medidas antidumping foram introduzidas na Rodada Uruguai em 1994 como uma medida excepcional que permite que países se protejam de práticas de comércio chamadas "desleais" (unfair trade practices). Essas medidas são adotadas na forma de tarifas (ad valorem ou específica) cobradas no momento da importação para remediar o dano causado à indústria doméstica decorrente da prática de dumping (isto é, quando o preço de exportação é inferior ao valor normal). O racional é permitir à indústria doméstica praticar um preço mais alto durante um determinado período para se recuperar do dano causado durante o período em que ocorreu o dumping. Portanto, a imposição de uma medida antidumping é uma escolha do Estado de temporariamente proteger uma parcela da sua indústria doméstica, em detrimento do livre comércio e, por vezes, do restante da cadeia produtiva e do consumidor. Por esse motivo, foi criado em 2012, o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) que tem por objetivo analisar a suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público. Considerando, que o cartel teve longa duração e que a lógica do cartel era de fixação de preços, é certo que a indústria nacional de sal teve, por um longo período, dupla “proteção”: uma derivada da medida antidumping e a outra decorrente do cartel ora constatado.

Nesse sentido, entendo que seria desaconselhável a manutenção da medida antidumping em vigor, visto que o bem-estar do consumidor vem sendo suprimido há décadas, conforme as informações constantes dos autos do presente Processo Administrativo. No entanto, essa decisão é de competência exclusiva da Câmara de Comércio Exterior, razão pela qual concordo com o Conselheiro Relator na sugestão de enviar a cópia da presente decisão à CAMEX. Assim, acompanho o Relator quanto à análise do mérito, divergindo tão somente quanto ao cálculo das referidas multas, acompanhando, nesse ponto, o voto proferido pelo Conselheiro Paulo Burnier. É como voto. Brasília, 25 de maio de 2018. PAULA AZEVEDO Conselheira do CADE --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 O Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 foi instaurado pela SG para apurar cartel no mercado nacional de sal face aos seguintes Representados: Azevedo Bento S.A. Comércio e Indústria; Refisa Indústria e Comércio Ltda.; SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho Silveira; Davi Alves de Lima; Edimar Henrique de Oliveira; Edson Geraldo da Silva Bento;

Elisangela Alves de Lima Morais; Elislande Alves de Lima; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Gilberto Alves de Lima; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira; Sidinei de Souza Padilha. 2 Mandado de Segurança nº 1008819-93.2018.4.01.3400. Impetrante: Edimar Henrique de Oliveira. Impetrados: Presidente, Superintendente-Geral e Conselheiro João Paulo de Resende do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 7ª Vara. 3 Nesse sentido, ver: Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 86.879. Relator Ministro Gilmar Mendes. DJ 16/06/06. 4 Resolução CAMEX N° 61 – DOU de 08/09/2011, prorrogada pela Resolução CAMEX N° 74 – DOU de 01/09/2017. Nos termos da Resolução CAMEX nº 74/2017, foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%.

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