CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2018
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0481384 - Voto Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 Representante: SDE ex officio Representadas: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade LTDA; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri;
Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz. Advogados(as):
Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes, Ana Mallard Velloso, Ângelo Augusto Costa Delgado, Anne Caroline Gomes de Andrade, Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Barbara Rosenberg, Breno Alexandre Chaves Ferreira, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Castanho Girardi, Carlos Francisco de Magalhães, Cleilton César Fernandes Nunes, Cleverson Marinho Teixeira, Daniel Victor da Silva Ferreira, Danúbia Souto Santos, Evans Carlos Fernandes de Araújo, Enrico Spini Romanielo, Esequias Pegado Cortez Neto, Fábio Nusdeo, Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, Francisco Bartholomeu Tomás Lima de Freitas, Francisco Marcos de Araújo, Frederico Hipólito Rocha de Miranda, Gabriel Nogueira Dias, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Karina Ferreira de Souza, Guilherme Forbes, Guilherme Tepedino Hernandez, Henrique Bonjardim Filizzola, Igor Oliveira Campos, Jefferson Freire de Lima, Jenise Castro de Carvalho, Jonas Modesto da Cruz, José de Oliveira Barreto Júnior, José de Ribamar de Aguiar, José Luiz Carlos de Lima, José Naerton Soares Neri, José Ricardo Leite de Aguiar, José Tarcísio Jerônimo, José William Nepomuceno Fernandes de Almeida, Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo, Livio de Vivo, Luciana Martorano, Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho, Marcelo de Souza Teixeira, Marcelo Rocha Cortez, Marcelo Scaff Padilha, Marcos Exposto, Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos, Maria Helena Bezerra Cortez, Patrícia de Andrade Atherino Veiga, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Renato Parreira Stetner, Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, Roger Alexandre Pereira de Lima, Samya Gabryella Lopes de Araújo, Tayana Santos Jerônimo, Telles Santos Jerônimo, Thomaz de Oliveira Pinheiro, Michell Franklin de Souza Figueiredo, Luiz Carlos Batista Filho e outros.
Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Voto-Vogal Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA BREVE RELATÓRIO Permito-me fazer alguns esclarecimentos quanto à alegação de ilegalidade na instauração de novo processo administrativo supostamente conexo a este, sustentada por algumas Representadas, inclusive nesta tribuna. Para tanto, importante repisar alguns fatos relevantes da instrução realizada pela Superintendência-Geral (“SG/CADE”). O presente Processo Administrativo foi instaurado em 26 de setembro de 2013. Ao longo da instrução processual, em 14 de março de 2014, os Representados Salina Diamante Branco (“SDB”) e Flávio Magliari Carvalho apresentaram proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) no âmbito da SG/CADE. Após o processo de negociação, em 26 de novembro 2014, o Requerimento foi levado a julgamento pelo Tribunal, que homologou, por unanimidade, a proposta de TCC. Ato contínuo, em 15 de dezembro de 2014, a SG/CADE intimou os demais Representados para que se manifestassem acerca do Histórico da Conduta e documentos anexos ao TCC. Os seguintes Representados apresentaram suas manifestações, conforme tabela abaixo:
DATA DA MANIFESTAÇÃO REPRESENTADO 26/01/2015 Salinor 03/02/2015 Simorsal, União Refinaria nacional de Sal - Grupo Maranata, Carlos Alberto Alves de Lima, Ciasal, Reprasal, Francisco Humberto Capparelli Virgilio, Luciano Praxedes Fernandes Gomes, Lucivan Praxedes Gomes, Marcos Roberto Alves Cristiane Fernandes Vieira de Souza Herbert de Souza Vieira Herbert de Souza Vieira Júnior 04/02/2015 Abersal Siesal Norsal, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz, Carlos Frederico Neves Pedro William Nepomuceno 05/02/2015 F. Souto, Antônio José da Silva Veras, Narciso Ferreira Souto Filho 09/02/2015 Cimsal 10/02/2015 Serv Sal 24/02/2015 Socel Frediano Jales Rosado Gregório Jales Rosado Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho Fonte: GABINETE 6, com base nas informações da Tabela 3 do Anexo da Nota Técnica 31. Em 16 de fevereiro de 2017 foi encerrada a fase instrutória e o processo foi distribuído ao Conselheiro João Paulo de Resende em 5 de abril de 2017. Em 6 de março de 2018 a Superintendência-Geral instaurou Processo Administrativo (nº 08700.001164/2018-14) para investigação de supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de sal, pelas seguintes razões: 1.
Trata-se de Nota Técnica que sugere a instauração de Processo Administrativo em virtude de ter vindo ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) novas evidências das condutas supostamente anticoncorrenciais empreendidas no âmbito de cartel já investigado no Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, que investigou suposto cartel no mercado nacional de sal (doravante “Processo Originário”), mas que teriam sido praticadas por outras pessoas físicas e jurídicas que não integram o polo passivo deste mesmo Processo. Tais evidências foram apresentadas à SG/Cade por meio de Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado entre o Cade e os Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari (Requerimento 08700.002238/2014-062). 2. A decisão de proceder-se à investigação dessas novas pessoas físicas e jurídicas em um novo processo específico justifica-se pelo fato de o Processo Originário já estar em trâmite há aproximadamente nove anos e contar com cerca de sessenta e quatro Representados em seu polo passivo, razões abarcadas pelo disposto no art. 188, II, do Regimento Interno do Cade (RICade).
Assim, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, e de modo a evitar que a inclusão de novos investigados em seu polo passivo prolongue ainda mais o seu desfecho, bem como para se dar a devida oportunidade de defesa e contraditório a esses novos Representados, que poderiam ser prejudicados ao ingressarem no processo anteriormente constituído já em fase tardia, sugere-se tal medida. 3. Uma vez que o novo processo, como já dito, investigará o mesmo suposto cartel investigado no Processo Originário, entende-se que deverá herdar desse último todo o seu acervo probatório e documental, motivo pelo qual entende-se indispensável a narração de um breve relato de seus principais eventos processuais. O presente Processo Administrativo foi pautado para julgamento no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2018, sendo o seu julgamento adiado para a presente Sessão de Julgamento. DAS MANIFESTAÇÕES TRAZIDAS PELAS REPRESENTADAS As Representadas Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal[1], Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor)[2] e Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel)[3] pugnaram pela ilegalidade na instauração do Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 apresentando, em suma, as seguintes alegações: Norte Salineira S.A. Ind. e Com.
Norsal A SG/CADE já tinha a posse das “novas evidências” que justificaram a instauração do processo desde 2014, quando foi celebrado o TCC, tendo optado por não incluir outros Representados no polo passivo da investigação, que ainda tramitava perante a SG/CADE; Ao tempo de celebração do TCC, diante das “novas evidências”, deveria a SG/CADE ter retificado o polo passivo e incluído os novos representados no bojo da investigação; A instauração do novo processo afeta o direito de defesa tanto dos novos representados, diante do entendimento prévio da SG/CADE quanto à ilicitude das condutas, quanto dos representados do processo originário, que deixam de ser beneficiados pelas possíveis razões de defesa que serão apresentadas pelos novos representados; A decisão pela instauração de um novo processo em decorrência do princípio da eficiência e da celeridade afronta o direito de defesa dos representados, bem como o devido processo legal e a presunção de inocência. Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor) Os documentos que fundamentam a nova acusação estão em poder da SG/CADE, pelo menos, desde novembro de 2014 e apenas repetem as mesmas acusações; O juízo sobre os fatos deve ser uno, ainda que possa haver diferentes participações ou graus de responsabilidade entre os acusados, o que impede que a investigação seja desmembrada segundo a livre conveniência e oportunidade da Administração;
Não é possível desmembrar a acusação entre a empresa e seus próprios empregados, pois não é possível analisar a conduta das pessoas físicas fora de seu completo contexto, nem a da empresa desvinculada da atuação de seus empregados, administradores e sócios; À época da celebração do TCC, o presente processo não havia iniciado sua fase de instrução, razão pela qual a SG/CADE poderia ter completado a acusação e reaberto o prazo de defesa; A Salinor restou privada da participação das pessoas físicas e da contribuição que elas poderiam trazer ao esclarecimento dos fatos. Os novos empregados acusados são chamados a se defender perante uma SG/CADE já convencida do suposto ilícito, mesmo sem ter investigado os fatos em sua plenitude. Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel) As informações que sustentam a instauração do novo processo administrativo já eram conhecidas pela SG/CADE desde 2014, quando a SDB celebrou o TCC, de modo que cabia à SG/CADE emendar o processo administrativo e incluir no polo passivos aqueles que indicavam ter participado das condutas ora investigadas; A instauração de um novo processo administrativo sob os mesmos fatos e fundamentos de outro processo, por meio do qual a autoridade já recomendou a condenação de todos os representados, prejudica o direito de defesa tanto dos novos Representados, quanto daqueles do processo originário;
A instauração do novo processo impossibilita o aproveitamento de tudo quanto for eventualmente produzido em seu favor no novo processo. Diante desses argumentos, sustentam que deve haver a reunião dos processos, em decorrência de litisconsórcio passivo necessário ou, subsidiariamente, o reconhecimento da conexão entre os processos, ambos os argumentos fundamentados em previsões do Código de Processo Civil (“CPC”). Gostaria de ressaltar, inicialmente, que há diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo, diferenças essas que devem pautar a análise a ser realizada por este Tribunal. Se assim não fosse, bastaria ao CADE, automaticamente, aplicar aos seus Processos Administrativos sancionadores as normas constantes do CPC ou do Código de Processo Penal (“CPP”), afastando-se a necessidade de normas específicas constantes da Lei de Defesa da Concorrência e demais regramentos. Assim, os artigos que tratam da aplicação subsidiária e supletiva do CPC aos processos administrativos (art. 15 do CPC e art. 115 da Lei nº 12.529/11) devem, ao meu ver, ser aplicados com muita reserva e apenas em casos de ausência de normas. Isso porque os processos administrativos possuem princípios específicos que guiam toda a condução processual da Administração Pública. Cito, de forma exemplificativa, os da oficialidade, do formalismo moderado, da verdade material, do interesse público e da economia processual.
Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar as questões suscitadas pelas Representadas quanto à abertura do Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14. DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO Em primeiro lugar, afasto as alegações de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Como demonstrado acima, os Representados do presente Processo Administrativo tiveram acesso a todos os documentos produzidos no âmbito do TCC que deu origem ao Processo Administrativo de 2018. Importante reforçar o entendimento da SG/CADE quando da instauração daquele Processo Administrativo, reconhecendo tratar-se de novo processo para averiguar a responsabilidade individual de Representados sobre os mesmos fatos analisados no presente Processo Administrativo: 6. Nesse sentido, tal contribuição tem manifesta intenção de corroborar e robustecer todo o conjunto probatório já colecionado pelo Cade, destacando-se não se tratar de fatos novos, mas sim de novos documentos e informações sobre os fatos já reportados e investigados pelo Cade. 7. Tendo em vista que tal material suscita indícios robustos da participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto cartel no mercado nacional de sal, a eventual responsabilidade de tais pessoas serão analisadas no presente Processo Administrativo, que ora se instaura e que também contará com os elementos probatórios já coligidos no Processo Originário.
Inclusive, foi-lhes facultada a oportunidade de manifestação quanto ao conteúdo dos documentos do TCC, em 15 de dezembro de 2014, sendo que alguns Representados apresentaram suas manifestações entre janeiro e fevereiro do ano seguinte. Resta claro, portanto, que o CADE zelou pela garantia da ampla defesa e contraditório aos Representados durante toda a instrução e análise do presente Processo Administrativo, não apenas em relação à documentação do TCC, mas sobre todo o conjunto probatório e procedimentos instrutórios que foram realizados. DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A análise quanto à existência de litisconsórcio necessário decorre (i) de expressa disposição legal ou (ii) da natureza específica da relação jurídica que une os litisconsortes, sendo necessário que essa relação jurídica seja incindível, ou seja, de direito material indivisível. Caso não se verifique nenhuma das duas hipóteses, o litisconsórcio não será obrigatório. Relativamente ao primeiro requisito, observo que o CADE não está obrigado a promover, de modo conjunto, acusações contra pessoas jurídicas e físicas em processos administrativos. Não há previsão legal expressa na Lei nº 12.529/2011 ou outros regramentos específicos do processo administrativo em âmbito da defesa da concorrência que o exija. Apesar disso, entendo importante empreender análise quanto à aplicabilidade subsidiária dos termos do art. 114 do CPC aos processos administrativos do CADE. Referido artigo dispõe que: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Partindo-se da premissa de que este artigo seria, subsidiariamente, aplicável aos processos administrativos do CADE e, portanto, haveria previsão legal quanto à possibilidade de litisconsórcio passivo necessário, passo a avaliar se o processo administrativo do CADE resulta em relação jurídica controvertida cuja natureza poderia levar a eficácia da sentença a depender da citação de todos os Representados. Para tanto, cumpre efetuar uma análise dos fatos objeto do presente Processo Administrativo. Trata-se de suposta formação e operação de cartel no mercado de sal, ilícito concorrencial complexo que envolve múltiplas práticas e posturas individuais e coletivas, coordenadas ou disseminadas, num largo espaço de tempo. A prática de cartel é, reconhecidamente, um ilícito que envolve, pelo menos, dois agentes de mercado. Ou seja, ilícito praticado de forma conjunta, constituído pela participação individual e própria de cada membro, que contribui para a formação desse acordo coordenado. Para tanto, pressupõe o envolvimento de indivíduos que, em teoria, possuem níveis distintos de participação nas condutas investigadas.
O que passo a analisar é se as relações jurídicas entre os membros do cartel são de tal natureza que resultam em uniformidade de direitos ou de obrigações, formando uma relação jurídica material indivisível, a ponto de gerar a necessidade da coexistência obrigatória de todos os membros como Representados de um mesmo Processo Administrativo. Apesar do caráter coletivo da conduta, a autoridade deve realizar uma análise individualizada das práticas de cada membro do cartel, considerando a eventual contribuição de cada um dos Representados para a ocorrência do ato oclusivo, de tal sorte que a sentença de mérito não será, necessariamente, uniforme. Ao contrário, a prática demonstra que o Tribunal Administrativo do CADE, quando do julgamento de casos de cartel, determina multas e obrigações de fazer ou não fazer distintas e específicas a cada um dos Representados, individualizando, portanto, a conduta praticada e a dosimetria da multa. Nesse sentido, não é raro o CADE, de um lado, condenar alguns dos Representados e, de outro, arquivar o processo em relação a outros. Ressalto que situações como a que estão em discussão já foram objeto de discussão e julgamento pelo Tribunal do CADE, não sendo, portanto, novidade. Transcrevo abaixo trecho do voto do ex-conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, atualmente Ministro do STJ, proferido durante o julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48, de sua relatoria:
No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade [existência de litisconsórcio passivo necessário]. Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso. Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros. Na verdade, nos processos de caráter punitivo ou sancionador, nada há que imponha a formação de litisconsórcio passivo e necessário (...). É que, como já se viu, nos processos de índole punitiva, a responsabilidade é sempre individual e as sanções não podem ultrapassar a pessoa do condenado. Daí admitir-se a separação de processos e de julgamentos, sem os quais seria inviável a administração da justiça e a observância do devido processo legal em sentido material (...). [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Portanto, concluo este item reconhecendo a legalidade e o adequado procedimento adotado pela SG/CADE quanto à instrução do presente Processo Administrativo, bem como quanto à instauração do outro Processo Administrativo (nº 08700.001164/2018-14), tendo em vista que a decisão deste Tribunal Administrativo quanto à condenação de um Representado ou o arquivamento do processo decorre estritamente do conjunto probatório a ele relacionado, não se configurando, portanto, litisconsórcio passivo necessário. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE ESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO E O NOVO PROCESSO INSTAURADO No que concerne à alegação das Representadas de que haveria conexão entre os Processos Administrativos em trâmite no CADE, entendo que este argumento também não merece prosperar. O artigo 55 do CPC esclarece que serão conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes forem comuns o pedido e a causa de pedir, ressaltando que deverão ser reunidas as ações caso possa haver risco de decisões conflituosas ou contraditórias, conforme disposto do §3º do referido artigo, transcrito a seguir: Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Conforme expliquei no tópico anterior, apesar da natureza coletiva dos cartéis, que pressupõem um conjunto de agentes envolvidos na infração, prevalece o princípio da individualização das responsabilidades de cada Representado. Assim, a despeito de suas condutas estarem circunscritas pelos mesmo fatos, conforme afirma a Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo de 2018, herdando, inclusive o acervo probatório e documental do processo originário, a apuração da conduta dos novos Representados será feita nos limites de sua contribuição para o ilícito. Portanto, mesmo que no momento de julgamento do processo sejam proferidas decisões distintas daquelas alcançadas no processo originário, não há que se falar em risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a formação do juízo quanto à condenação, ou não, de cada Representado é individualizada. Defender a conexão dos processos com base em uma suposta indispensabilidade da comunhão das provas obtidas antes ou depois do desmembramento também não procede. Ainda que os processos tivessem que tramitar conjuntamente – o que não procede – os Representados não apontaram qualquer prejuízo concreto, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre um possível cerceamento de defesa em abstrato. Assim, não há porque se acolher a pretensão. [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Não obstante, além de não representar prejuízos nem para os novos Representados nem para os Representados do presente Processo Administrativo, a separação dos processos em é plenamente autorizada pelo artigo 188, inciso II do Regimento Interno do CADE (RICADE), conforme dispositivos transcritos abaixo: Art. 188. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: (...) II. quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III. quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV. por outro motivo relevante. (grifo nosso) Apesar de entender que essa previsão legal seria suficiente para a legalidade do desmembramento dos processos, reforço previsões legais similares no CPC (art. 113, § 1º) e Código de Processo Penal (art. 80), os quais transcrevo abaixo: Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (grifos nossos) Logo, tanto sob a perspectiva do processo civil, quanto do processo penal, e ainda seguindo os termos do RICADE, a separação de processos no presente caso foi a medida adequada para se dar o devido andamento aos processos e para se alcançar o interesse público ora tutelado, considerando o número de Representados do presente Processo e o momento avançado da investigação quando da formação do convencimento da SG/CADE para a abertura do novo processo. Entendo, portanto, que os processos não são conexos, compartilhando apenas o mesmo fato gerador e, mesmo que houvesse entendimento contrário, reforço que o CADE deverá proferir decisões independentes, o que afasta qualquer tipo de alegação quanto à necessidade de tramitação conjunta dos processos. Assim, reconheço a correta atuação e legalidade da SG/CADE quanto à separação dos processos, entendendo que eles podem, e no presente caso devem, ter tramitação separada. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanho o Conselheiro Relator quanto ao mérito, divergindo apenas quanto ao cálculo das penalidades, item em que acompanho o voto do Conselheiro Paulo Burnier. É o voto. Brasília, 23 de maio de 2018.
[assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira Relatora [1] SEI 0468913 dos autos públicos. [2] SEI 0456753 dos autos públicos. [3] SEI 0472321 dos autos públicos.
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