JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 13/03/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010688/2013-83

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010688/2013-83

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

2.197 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0312171 - Voto :: Revisão de Ato de Concentração nº 08700.010866/2013-83 Requerentes: JBS S/A, Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., Forte Empreendimentos e Participações Ltda. Advogado: José Marcelo Martins Proença Referência: Parecer nº 22/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0304847) e Despacho SG nº 255/2017 (SEI 0307262) VOTO VOGAL Na 93ª sessão, o Tribunal decidiu, por maioria, pela revisão da operação, estabelecendo novas obrigações e multas às Requerentes. Na ocasião, votei contra a revisão e pela reprovação da operação por entender que este seria o caminho mais adequado para proteger a concorrência, não apenas nesse caso em particular, mas também, e principalmente, para resguardar toda a sistemática de aplicação de remédios, que só têm efetividade se os acordos forem cumpridos na sua essência, e não prorrogados, diluídos, flexibilizados ou renegociados sucessivas e sucessivas vezes. Assim, de forma a manter a coerência, voto agora, outra vez, por não acatar a nova flexibilização proposta pelas Requerentes em petição protocolada em 22 de fevereiro de 2017. Destaco que já é a quarta vez que o tribunal do CADE senta para discutir esse ato de concentração. A decisão original previa remédios estruturais e comportamentais considerados essenciais em um mercado cada vez mais monopolizado, remédios esses que nunca foram cumpridos por ambas as Requerentes. Além disso, a justificativa para o descumprimento se baseou em informações que já eram de conhecimento da Requerente no momento da notificação, mas que foram omitidas da autoridade antitruste até a assinatura do acordo, motivo pelo qual a empresa foi autuada por enganosidade. Para piorar, mais recentemente, a mesma empresa ainda tentou atribuir ao CADE, nos meios de comunicação, a responsabilidade social por não ter sido capaz (ou por não ter interesse) de cumprir uma obrigação acordada por ela própria num ACC. Tais comportamentos revelam um profundo desrespeito institucional, e, na minha opinião, comprometem não só a imagem do órgão antitruste brasileiro, mas sua capacidade de enforcement, de fazer cumprir suas decisões. É o voto. Brasília, 08 de março de 2017. João Paulo de Resende

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa