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CADE · Superintendência-Geral · 17/04/2017

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

25.615 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0324629 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 36/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.000066/2016-90 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.000592/2016-50) Representante: Cade ex-officio Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz Advogados: Arlei da Costa, André Saddy, Bárbara Rosenberg, Guilherme F.C. Ribas, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Ricardo Pomeranc Matsumoto, Patrícia Agra Araújo, Rosenberg Ferrão e outros VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (dentre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas). Análise de pedidos de produção de provas. Deferimento parcial. Pedido de reconsideração da análise de rejeição das preliminares. Indeferimento. Agendamento de oitiva de testemunha. I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] ao conhecimento da SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas, doravante coletivamente denominados de “Produtos”[1]) utilizados para a construção/manutenção da rede fixa (óptica e metálica) das empresas responsáveis pelo serviço de telefonia [ACESSO RESTRITO]. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] tais condutas anticompetitivas teriam ocorrido, pelo menos, a partir de 2009, e teriam durado, possivelmente, até o primeiro semestre de 2014, tendo afetado, ao menos, empresas privadas de telecomunicação. I.1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, foi instaurado Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

– EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O Despacho nº 2 do Sr. Superintendente-Geral do Cade que instaurou o presente processo administrativo, ao acolher a NT nº 1/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (0158655), foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 22, de 02 de fevereiro de 2016 0158655). Em 25 de fevereiro de 2016 foi emitida certidão pela PRO-SG (0172173) dando conta de que todos os Representados no presente Processo administrativo foram notificados, estando cientes do prazo para apresentação de defesa.0161662 Em 25 de fevereiro de 2016 foi emitida certidão pela PRO-SG (0172173) dando conta de que todos os Representados no presente Processo administrativo foram notificados, estando cientes do prazo para apresentação de defesa.

Em 19 de abril de 2016, [ACESSO RESTRITO] Em 25 de abril de 2016, Os Representados QUADRAC Telecomunicações e Informática Ltda. (“Quadrac”) e Hélio Gomes de Oliveira apresentaram defesa (0192303). O Representado José Manoel da Silva Costa protocolou sua defesa em 26 de abril de 2016 (0192431), assim como o Representado Álvaro Rodrigo Gamerre (0192446). O Representado Marcelo Miguel Ortiz D’Elia protocolou sua defesa em 29 de abril de 2016 (0194372). O Representado Edison Agostinho protocolou defesa em 02 de maio de 2016 (0194459). O Representado João Antônio César (“Sr. João”) protocolou defesa no dia 06 de maio de 2016 (0196611), assim como a Representada Araguaia, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP (“Araguaia”) (0196619). No mesmo dia, a Representada Tyco Electronics Brasil Ltda. (“Tyco”) apresentou defesa (0196728) apenas em versão confidencial, não sendo juntada aos autos a versão pública em razão desta ter sido integralmente tarjada por essa Representada. A Representada Redex Telecomunicações Ltda. (“Redex”) protocolou sua defesa em 05 de maio de 2016 (0196602). O Representado Rogério Diniz de Oliveira (“Rogério Diniz”) apresentou suas razões de defesa em 11 de maio de 2016 (0199113). O Representado José Santos Calvo Sebastián não apresentou defesa.

Em 23 de junho de 2016 foi emitida a Nota Técnica Confidencial Nº 57/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0214183), aprovada pelo Despacho SG nº 749/2016 (0214175), publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2016 (0214458), na qual foi feito o saneamento do processo com a análise das preliminares de mérito e dos pedidos de produção de provas. O despacho SG nº 749/2016 estabeleceu prazo para que os Representados apresentassem as justificativas para as provas que desejavam produzir. Em 06 de julho de 2016 a Redex Telecomunicações Ltda. protocolou Pedido de Reconsideração em face da Nota Técnica nº 57/2016 e do Despacho SG 749 (0218385), na qual alegou uma nova preliminar [ACESSO RESTRITO] II. ANÁLISE A presente nota técnica tem por objeto tratar das justificativas para a produção de provas apresentadas pelos Representados, bem como examinar o Pedido de Reconsideração, em face da NT 57/2016, protocolado pela Representado Redex Telecomunicações Ltda. Na primeira parte desta seção serão abordadas as justificativas para a produção de provas testemunhais e periciais apresentadas por cada Representado individualmente e, na segunda parte, será examinado o Pedido de Reconsideração formulado pela Redex. O Quadro abaixo resume as justificativas para a produção de provas apresentadas em atenção ao Despacho SG 749/2016.

QUADRO I Representados Representados Testemunhais (documentais) Justificativas Periciais Justificativas Edison Agostinho Apresentou declarações por escrito Insiste na sua produção Provar que não produziu o documento e, portanto, nunca agiu como administrador ou gerente da Bargoa, sendo subordinado ao diretor-presidente, José Santos Calvo Sebastián. Álvaro Rodrigo Gamerre Apresentou declarações por escrito José Manoel Silva da Costa Apresentou declarações por escrito João Antônio César Oitiva do Sr.Walter Bengla Mestre Filho e Rubens Bardelli, a ser realizada por meio do envio de ofícios pela SG.[1] Concessão de prazo de 15 dias para apresentação das perguntas a serem realizadas às testemunhas, a ser contado do deferimento de inquirição das testemunhas por via postal. O Sr. Walter Bengla Mestre Filho é conhecido de longa data do Sr. João, podendo (i) atestar o comportamento probo e ilibado do Representado; (ii) confirmar que o Representado nunca foi presidente da Redex. . Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira Jorge Horácio Rivadulla, atual diretor de Vendas da Quadrac Esclarecer o informado no item 138 da defesa: “(...) existe um facilitador à existência de competitividade e, por conseguinte, uma dificuldade na implementação de um cartel hardcore.” Exame das planilhas Solução de controvérsias: 1. Qual a data da formulação das planilhas? 2. Quem é o usuário responsável pela criação das planilhas?

É possível saber o usuário que alterou a planilha Excel através de seu menu Arquivo>Informações, no menu do programa. Dessa forma, quem é o usuário que criou a tabela e quem é o usuário que a modificou por último? É possível saber quem realizou as modificações intermediárias? 3. É possível saber se as planilhas foram preenchidas por outrem que não os próprios lenientes? 4. Quais os usuários que inseriram informações na planilha e quais suas funções dentro da empresa? [1] Precedente: PA 08012.011142/2006-79, v. 1, fls. 92 (SEI 0001497) e v. 2, fls. 200-224 (SEI 0001508) II.1. DAS PROVAS TESTEMUNHAIS CONVERTIDAS EM PROVAS DOCUMENTAIS II.1.1. Edison Agostinho O Representado apresentou declarações por escrito das testemunhas arroladas (0218015). II.1.2. Álvaro Rodrigo Gamerre O Representado apresentou declarações por escrito das testemunhas arroladas (0321128). II.1.3. José Manoel Silva da Costa O Representado apresentou declarações por escrito das testemunhas arroladas (0321123). II.1.4. João Antônio César O Representado João Antônio César optou por trazer aos autos declarações escritas das testemunhas por ele arroladas (0217573). O pedido para a produção da prova está adequadamente justificado, assim como as testemunhas estão devidamente qualificadas na petição apresentada pelo Representado. No entanto, é descabido o requerimento para que as testemunhas arroladas sejam ouvidas por meio de ofícios enviados pela SG.

O precedente citado pelo Representado consistiu numa exceção, feita por opção da SG, à regra geral de que a responsabilidade de ouvir as testemunhas arroladas é do Representado. Além do mais, a SG não tem perguntas a serem endereçadas às testemunhas arroladas pelo Representado. Pelo exposto, recomenda-se o deferimento parcial do pedido de produção de prova apresentado pelo Representado, de modo que as testemunhas Walter Bengla Mestre Filho e Rubens Bardelli possam trazer aos autos declarações escritas assinadas, caso em que passarão a ter valor de prova documental, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial do despacho que deferir a produção de provas no presente feito. II.2. DA JUSTIFICATIVA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL II.2.1. Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira Os Representados Quadrac e Hélio Gomes Oliveira justificaram o pedido de produção de prova testemunhal do Sr. Jorge Horácio Rivadulla, atual diretor de vendas da Quadrac. Recomenda-se, portanto, o deferimento do pedido. A oitiva será realizada nesta capital federal, onde se encontra sediado o Conselho Administro de Defesa Econômica, conforme determinado pela legislação pertinente [2] no 19/05/2017 às 11h, conforme o Quadro II.

QUADRO II - Testemunha a ser ouvida no Cade Interessado Testemunha Endereço de notificação Data e hora da oitiva Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira Jorge Horácio Rivadulla, RNE G-186509-8, passaporte 13.508.254 – Argentina, atual Diretor de Vendas da Quadrac Rua Ana Guimarães, nº 70, Rocha, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20960-040. 19/05/2017 11h II.3. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS II.3.1. Edison Agostinho O Representado Edson Agostinho alegou em sua defesa que não foi ele o autor do pedido formulado num e-mail acostado ao Acordo de Leniência como documento nº 8 e reclamou que tal documento fosse “submetido a perícia técnica, para que o expert responda se o fato de constar o nome do representado no ‘caminho do arquivo’ autoriza a conclusão de que foi o representado Edison Agostinho que o elaborou”.

Em resposta à intimação, feita por meio do Despacho SG nº 749/2016, para que apresentasse e justificasse o motivo e de que forma a produção da prova pericial ajudaria no deslinde da questão, alegou que “a prova aproveitará à defesa do representado que sustenta (...) não ter agido como administrador ou dirigente e provar que não determinou a produção do referido documento corrobora essa tese.” A justificativa apresentada pelo Representado Edison Agostinho para a produção de prova pericial, a saber, provar que “nunca agiu como administrador ou gerente da Bargoa, sendo subordinado ao diretor-presidente, José Santos Calvo Sebastián”, constitui uma alegação já analisada e refutada no item 2.1.2.9 (Ilegitimidade passiva. Funcionário sem poder de decisão) da NT 57/2006. Considera-se, assim, que não há fundamento para o pedido formulado e sugere-se seu indeferimento. II.3.2. Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira Nas suas razões de defesa os Representados Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira alegaram que as planilhas onde constavam os preços que deveriam ser usados nos acordos anticompetitivos entre a Bargoa e a Quadrac nas licitações da Oi/Telemar seriam as únicas evidências presentes nos autos contra eles. Nos pedidos de produção de provas, por sua vez, os Representados pugnaram por “demonstrar por meio de perícia técnica com rigor científico necessário, que as planilhas colacionadas aos autos são verdadeiras”.

Intimados por meio do Despacho SG nº 749 a justificarem e especificarem o motivo e de que forma a produção de prova pericial auxiliaria no deslinde das questões abordadas no presente processo administrativo, os Representados apresentaram as seguintes perguntas, que poderiam servir à “solução de controvérsias”: Qual a data da formulação das planilhas? Quem é o usuário responsável pela criação das planilhas? É possível saber o usuário que alterou a planilha Excel através de seu menu Arquivo>Informações, no menu do programa. Dessa forma, quem é o usuário que criou a tabela e quem é o usuário que a modificou por último? É possível saber quem realizou as modificações intermediárias? É possível saber se as planilhas foram preenchidas por outrem que não os próprios lenientes? Quais os usuários que inseriram informações na planilha e quais suas funções dentro da empresa? Note-se, primeiramente, que, instados a apresentar justificativas para a produção de prova pericial, os Representados limitaram-se a fornecer uma lista de perguntas que pretensamente ajudariam a solucionar “controvérsias”, sem se darem ao trabalho de indicar que controvérsias seriam essas, muito menos a relação causal entre tais “controvérsias” e o objeto das condutas investigadas no presente caso. Além disso, em nenhum momento os Representados negam, no pedido de produção de prova pericial, as condutas a eles imputadas, mas apenas questionam a autenticidade das planilhas referidas.

Não há, portanto, uma contradição entre duas versões do mesmo fato a exigir expertise técnica para resolvê-la. Também não se aponta nenhum vício porventura presente nas planilhas que pudesse levar à desconstituição das provas por meio da perícia. As perguntas apresentadas pelos Representados dizem respeito exclusivamente a características das planilhas, que prescindem de perícia técnica para serem esclarecidas. Pelas razões expostas acima, recomenda-se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial apresentado pelos Representados Quadrac e Hélio Oliveira. II.4. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA REDEX Em 06.07.2016, a Redex Telecomunicações Ltda. protocolou pedido de reconsideração (0218385) em face da Nota Técnica nº 57/2016 e do Despacho SG 749, no qual argui as seguintes questões preliminares: (i) dever legal de divisão do Processo Administrativo; (ii) inconstitucionalidade da não disposição (sic) do inteiro teor dos documentos aos Representados; (iii) nulidades praticadas [ACESSO RESTRITO]na coleta das supostas provas; (iv) no mérito, pedido de reconvenção[1].”À fl. 8 do pedido de reconsideração, a Redex informa que [ACESSO RESTRITO] II.4.1 Do desmembramento do presente processo administrativo Esse ponto do pedido de reconsideração da Redex repete a preliminar apresentada anteriormente nas razões de defesa e rebatida no item 2.1.2.2 (Desmembramento do processo administrativo) da NT 57/2016.

A Representada não aduziu nenhum argumento que demande a reapreciação desse ponto, portanto, recomenda-se o indeferimento da preliminar. II.4.2. Da suposta inconstitucionalidade da não disponibilização aos representados do inteiro teor dos documentos Neste ponto do pedido de reconsideração a Redex começa por repetir os argumentos apresentados originalmente nas razões de defesa, sobre o mesmo assunto, em relação ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000594/2016-49. Na oportunidade a Redex requereu acesso aos autos daquele apartado e “a todos os documentos detidos por esta d.SG.” O referido apartado foi juntado aos autos do PA nº 08700.000592/2016-50 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e aos Representados), conforme certidão emitida em 05.02.2016 (0163205). Em primeiro lugar, ressalte-se que os documentos acima referidos foram juntados aos autos três dias após a notificação aos Representados para apresentação de defesa, que havia sido feita por meio do Despacho SG nº 2/2016 (0158897), publicado no Diário Oficial da União em 02/02/2016 (0161658). É difícil entender como e por que a juntada dos documentos, em lapso de tempo tão curto após a notificação dos Representados pudesse restringir o direito de defesa da Redex, como foi alegado inicialmente e é reiterado agora no pedido de reconsideração.

Ainda no pedido de reconsideração, a Redex alega que, ao deferir parcialmente, na NT 57/2016, a preliminar em que a Representada requereu a publicação da versão pública da defesa da Tyco (apartado de acesso restrito nº 08700.003553/2016-52) a SG “não analisou o pedido de acesso aos documentos mantidos por esta SG em apartados confidenciais”. E reitera o argumento de que é dever legal que todos os documentos detidos pela SG “fossem e SEJAM disponibilizados aos Representados a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.” (maiúsculas no original) Desta feita, alega-se que “após a apresentação da defesa pela Redex, houve a divulgação ‘tardia’ de um [ACESSO RESTRITO] que estava autuado em outro apartado confidencial, qual seja, nº 08700.000595/2016-93”. [4] Daí, parte-se para a afirmação de que “não há dúvidas que é possível que existam outros diversos apartados sigilosos com documentos relevantes para a defesa da Redex e que, todavia podem estar sendo omitidos pela d. SG” (destaques acrescidos) Tal ilação sobre a existência de documentos mantidos indevidamente em poder desta SG e não disponibilizados aos Representados, não passa de mera especulação. Todos os documentos constantes do apartado de acesso restrito nº 08700.000594/2016-49 foram juntados aos autos em 05.02.2017. Só permanecem com restrição de acesso às Representadas os documentos que detêm essa condição por imposição legal, nos termos dos artigos 53 e 55 do Regimento Interno do Cade.

Vê-se, portanto, que não há amparo legal na insistência da Redex a ter acesso a presumíveis documentos ou apartados que estariam sendo subtraídos indevidamente por esta SG aos Representados. Ao basear suas petições em suposições destituídas de fundamento, e neles insistir, a Redex coloca em dúvida a exação da SG na condução deste processo, o que é inaceitável. As insinuações da Redex buscam apenas encobrir a falta de argumentos da peticionária e dão a impressão de que o verdadeiro objetivo da Representada é tentar tumultuar ou alongar desnecessariamente a instrução do presente feito, com reiterados pedidos de reabertura do prazo de defesa. Por todo o exposto, recomenda-se o indeferimento da preliminar arguida pela Redex. II.4.3 Das supostas nulidades praticadas [ACESSO RESTRITO] Também neste no ponto do pedido de reconsideração a Redex reproduz alegações apresentadas anteriormente nas preliminares das razões de defesa para, em seguida, contestar as informações prestadas [ACESSO RESTRITO]em resposta às alegações originais. No entanto, em momento algum, nem nas razões de defesa nem no pedido de reconsideração, a Representada aponta algum indício concreto de que os documentos[ACESSO RESTRITO] tenham sido fraudados, ou outro motivo pelo qual deveriam ser considerados juridicamente nulos.

As alegações desse ponto referem-se às informações prestadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Além disso, a Redex alega, à fl. 24 do pedido de reconsideração, que se quisesse requerer a oitiva de todas as pessoas que identificaram as anotações manuscritas nos documentos questionados, não poderia fazê-lo sem saber a identidade dessas pessoas. No entanto, quando da apresentação das razões de defesa a Representada expressamente declinou do direito de produção de provas testemunhais e tampouco apresentou pedido de produção de prova pericial. Por todo o exposto, opina-se pelo indeferimento da preliminar. II.4.4. [ACESSO RESTRITO] No tópico II.2 (fls. 31 e ss.) do pedido de reconsideração, a Redex apresenta uma nova preliminar, qual seja, a “ilegalidade do procedimento desta d. SG ao não emitir nota técnica analisando [ACESSO RESTRITO] A Representada alega que houve inversão da ordem processual e que os Representados foram obrigados a apresentar defesa sem ter tido acesso a todos os elementos de prova em poder da Administração. Conclui afirmando que “resta imperioso reconhecer que esta d.

SG deve reabrir o prazo para apresentação de defesa e indicação de provas pelos Representados.” O pedido de reabertura do prazo de defesa formulado pela Redex não merece acolhimento, uma vez que [ACESSO RESTRITO] não altera as imputações feitas aos Representados na Nota Técnica de instauração do presente feito (NT nº 1/2016/Chefia GAB-SG/SG/CADE). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Note-se que todas essas informações são do conhecimento dos Representados desde a juntada [ACESSO RESTRITO] aos autos e só a Redex, entre eles, demonstrou interesse em manifestar-se a respeito. No entanto, esta CGAA6 reconhece que assiste à Redex o direito de manifestar-se sobre o aditivo, se assim o desejar. Portanto, sugere-se o indeferimento do pedido de reabertura do prazo de defesa. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, recomenda-se o parcial deferimento da preliminar arguida para informar que cabe a todos os Representados se manifestarem sobre o referido documento até o final da instrução deste Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se (i) deferimento parcial da preliminar arguida no pedido de reconsideração da Redex, com a concessão, a todos os Representados, do direito de se manifestarem, caso queiram, sobre o documento SEI 0195205 até o final da instrução deste Processo Administrativo; (ii) indeferimento dos pedidos de reabertura do prazo de defesa formulados pela Redex;

(iii) indeferimento das demais preliminares arguidas pela Redex em seu pedido de reconsideração, por falta de amparo legal; (iv) o deferimento parcial do pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelo Representado João Antônio César, de modo que as testemunhas Walter Bengla Mestre Filho e Rubens Bardelli possam trazer aos autos declarações escritas assinadas, caso em que passarão a ter valor de prova documental, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste despacho no D.O.U.; (v) intimação dos Representados Quadrac e Hélio Gomes Oliveira para, nos termos do artigo 455, § 2º do NCPC, a apresentação da testemunha por eles arrolada, Jorge Horácio Rivadulla, à audiência de oitiva de testemunha às 11h do dia 19/05/2017, a ser realizada na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, localizada no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, Brasília - DF; (vi) indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial apresentados pelos Representados Edison Agostinho, Quadrac e Hélio Gomes Oliveira, por ausência de justificativas; e (vii) a instauração de Processo Administrativo em face da pessoa física do Sr. Paulo Henrique Munhoz, nos termos do art. 13, V, e do art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art.

146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Tendo em vista a atual fase em que se encontra este Processo Administrativo e visando à sua celeridade, bem como à observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, bem como para permitir o amplo contraditório, sugere-se que o Sr. Paulo Henrique Munhoz tenha a sua responsabilidade apurada em Processo Administrativo específico, o qual será iniciado e instruído com cópia integral deste Processo Administrativo. [2] Art. 25 da Lei nº 9.784/1999 c/c Art. 176 do CPP e Art. 155 do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 1, de 19/5/2012) [3] O Pedido de Reconvenção refere-se à instauração de processo administrativo em face da Bargoa/Corning, a fim de apurar a suposta prática de sham litigation, mediante o uso do Judiciário e do Cade para tentar excluir concorrentes do mercado Esse ponto não será abordado na presente Nota Técnica, já que o Pedido de Reconsideração foi apresentado em face da Nota Técnica nº 57/2016 e do Despacho SG 749, que trataram apenas das preliminares e dos pedidos de produção de provas.

[4] Ponto que será retomado posteriormente pela Representada no pedido de reconsideração e será apreciado no item III. 4.

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