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CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2017

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

4.757 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0310205 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 23/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002414/2009-92 (Apartado de acesso restrito nº 08700.012454/2014-51) Representados: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronic N. V., Philips do Brasil Ltda., LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda., LG Eletronics de São Paulo Ltda., LP Displays International Ltd., LP Displays Amazônia Ltda., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), ARV Representações Ltda., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Toshiba Corporation, Jae-In Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Mário Salvador Cupello Júnior, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Min Kyu Seo, Francisco de Assis Palma Silva, Sungsik Kim, Leo Mink, José Jorge Duaik, Joel Garbi Júnior, João Gordo Ferreira, Roberto Ribeiro da Silva, Seong Dae Lim e Airton Rodrigues Veras. Advogados: José Orlando A.

Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Antonio Affonso Mac Dowell Leite de Castro, Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz, Mauro Grinberg, Amadeu Bueno Pereira de Barros, Creuza de Abreu Vieira Coelho, Ana Gabriela de Gouvea Dantas Motta Kurtz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhares Ribeiro, Vicente Roberto de Andrade Vietri, Marcio de Oliveira Santos e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 23/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº 0310761), que contém 172 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de tubos para imagem colorida (“CPT”), uma modalidade de tubos de raios catódicos (“CRT”). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22.03.2010[1], pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no 20, incs. I, II e III c/c art.

21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94[2]. O inteiro teor desta Nota Técnica em sua versão pública encontra-se, como supracitado, no arquivo anexo em PDF (Documento SEI nº 0310761). CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 99/2014 (fls. 6252-6272), acolhida pelo Despacho SG nº 375 (fls. 6273-6274). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display), Toshiba Corporation e Sr. Seong Dae Lim por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos; (ii) Arquivamento do processo em relação a ARV Representações Ltd. e ao Sr. Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de indícios.

(iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) [ACESSO RESTRITO] (v) Extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação às compromissárias Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited., LG Eletronics Inc., LG Eletronics do Brasil Ltda (SEI n. 22483 e 65645) e os Representados pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva Sugere-se, ainda, o envio do presente Processo Administrativo e seus anexos ao Tribunal do Cade, para as providências cabíveis. [1] Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011. [2] Condutas correspondentes aos incisos I e III do art. 36 c/c art 36, § 3, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011.

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