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CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0328868 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 40/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo n.º 08700.009858/2015-49 Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro/SP e José Alberto Paiva Gouveia VERSÃO ÚNICA PÚBLICA EMENTA: Notícia sobre o aumento de combustíveis no país. Possível conduta anticompetitiva no mercado de revenda de combustíveis no estado de São Paulo. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Sincopetro/SP e de seu Presidente consubstanciadas no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (IA) para Apuração de Infrações à Ordem Econômica instaurado em 13/06/2016 por Despacho do Superintendente-Geral do CADE nº 18/2016 (SEI nº 0209351), que acolheu a Nota Técnica nº 53/2016 (SEI nº 0209349), em face do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (“Sincopetro/SP”) e seu Presidente José Alberto Gouveia. A instauração do IA teve por fito investigar a dinâmica dos eventos envolvendo declarações do presidente do Sincopetro/SP à imprensa sobre o aumento de preço dos combustíveis no ano de 2015.

Segundo o noticiado em diversos artigos jornalísticos veiculados por mídias de grande circulação do país, em reunião ocorrida no dia 29 de setembro de 2015, a diretoria da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) determinou o reajuste nos preços dos combustíveis em suas refinarias. Este aumento passou a ser praticado à 00h do dia 31 de setembro de 2015 nos preços da gasolina e do óleo diesel. O aumento dos preços foi noticiado pela Petrobrás na noite do dia 29/09/2015 (SEI nº 0115567) e, na manhã seguinte, em 30/09/2015, a empresa emitiu comunicados oficiais sobre o aumento (SEI nº 0115571). Na mesma manhã do dia 30 de setembro de 2015, às 9h32, o presidente do Sincopetro/SP, Sr. José Alberto Paiva Gouveia, concedeu entrevista à Rádio Bandeirantes, a respeito do reajuste dos preços dos combustíveis nas refinarias e dos reflexos que o aumento acarretaria no preço da gasolina nos postos do país. Consoante o Sr. José Alberto Paiva Gouveia, a gasolina deveria sofrer um reajuste nas bombas entre 5% e 7%; já em relação ao preço do diesel, estimou que o reajuste estaria entre 3,5% e 4,5%. Na entrevista, informou que a orientação do sindicato seria que o aumento fosse repassado imediatamente aos consumidores, pois se os donos de postos de gasolina adotassem postura diversa, inevitavelmente perderiam dinheiro (SEI nº 0115567).

Segundo o artigo jornalístico acostado aos autos (SEI nº 0115571) o presidente do Sincopetro/SP admitiu que poderia haver aumento imediato nos preços para fazer caixa para a próxima compra, afirmando que "Não vai haver o lucro do tipo 'eu paguei mais barato, vou vender mais caro'. Ninguém sabia dessa alta, ninguém se preparou. O estoque é pequeno. Então o dono do posto vai repassar a alta imediatamente, já que ou ele aumenta agora ou não vai ter caixa para a próxima compra", disse. Acrescentou que os estoques durariam apenas entre dois e três dias e que estimava que o repasse ficaria entre 3% e 4% na média nacional. Tais fatos chamaram a atenção desta Superintendência e, com vistas a obter informações sobre o ocorrido, foram enviados os Ofícios nº 1148, 1149 (SEI nº 0174194 , nº 0174204), para que fosse esclarecida a maneira como eram realizados os anúncios acerca dos aumentos de combustíveis ao mercado, informando como e quando o mercado recebia esses anúncios e como foi feita a previsão de aumento veiculada nas matérias jornalísticas. A Petrobras, em resposta ao Ofício nº 1148 (SEI nº 0174194), afirmou que a empresa: “Especificamente em relação ao reajuste de preços de gasolina e diesel realizado em setembro de 2015, o tema foi aprovado pela Diretoria da Petrobras na noite do dia 29/09/2015. Ato contínuo, as distribuidoras de combustíveis foram, no mesmo dia, informadas do reajuste por meio do portal Canal Cliente.

Ainda na mesma data, a Petrobras enviou nota à imprensa por meio da ferramenta de envio de textos própria para essa finalidade. Por fim, em razão de recomendação feita pela área de RI da Petrobras, na manhã do dia 30/09/2015, foi enviado fato relevante ao mercado dando notícia da aprovação do reajuste, além da inclusão da informação no Blog Fatos e Dados da Petrobras”. (SEI nº 0183087) A Petrobrás juntou cópia da página de acesso “canal cliente” na qual consta o link dos avisos operacionais, apresentando aviso de “novas tabelas de preço” com data de publicação do dia 29 de setembro de 2015. Informou que a referida página pode ser acessada por todas as distribuidoras clientes. (SEI nº 0182846) O Sincopetro/SP, em resposta ao Ofício 1149 (SEI nº 0174204), esclareceu que tomou conhecimento do aumento dos preços pela imprensa do dia 29 de setembro de 2015 e, por falta de prévio aviso, classificou o reajuste como “surpreendente”. Sobre a declaração do presidente do Sindicato, Sr. José Alberto Paiva Gouveia, sobre a porcentagem de aumento do combustível, entre 5% e 7%, a ser vendido nos postos, informou que a manifestação do entrevistado não configuraria a posição do Sincopetro/SP, mas meramente seria o trecho de um diálogo fundado na experiência dele enquanto dono de posto de gasolina (SEI nº 0182846).

A Superintendência-Geral, por meio da Nota Técnica nº 53/2016 (SEI nº 0209349), determinou o arquivamento da investigação, em relação à Petrobras, por insubsistência dos indícios, com fundamento no art. 13, inc. IV da Lei 12.529 de 2011. Já com relação ao Sincopetro/SP e seu presidente, Sr. José Alberto Paiva Gouveia, determinou-se a instauração de Inquérito Administrativo para apurar de forma mais aprofundada possíveis infrações à ordem econômica, com fulcro no art. 66, § 1º, da Lei 12.529 de 2011 e no art. 24, III, c/c art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Posteriormente à instauração do IA, foi encaminhado pelo CADE o Ofício nº 2956/2016 (SEI nº 0210462) à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e, em atendimento à solicitação de informações pelo CADE, a Agência informou que, em 31 de dezembro de 2001, foi finalizado o processo de abertura do mercado brasileiro de combustíveis com a liberação dos preços dos derivados de petróleo nas unidades produtoras que restavam controlados, conforme previsto pela Lei n.° 9.478, de 6/8/1997, e com redação alterada pela Lei n.° 9.990, de 21/7/2000.

Esclareceu a ANP que os preços da gasolina comum, do óleo diesel ou de qualquer outro derivado de petróleo, não seriam mais regulamentados ou sujeitos a controle ou definição por parte da ANP, sendo decorrentes de exclusiva administração e competência de cada agente econômico, ao estabelecer suas margens de comercialização e seus preços de venda em um cenário de livre concorrência. A Agência também informou que a Petrobras, principal produtor nacional, reajustou uma única vez, em 30/9/2015, os preços da gasolina A e do óleo diesel A em 6% e 4%, respectivamente. No período compreendido entre 1/9/2015 e 2/11/2015, a ANP informou que os preços de distribuição e de revenda no estado de São Paulo apresentaram variações respectivas de 7,71% e 7,96% para a gasolina C comum e de 3,3% e 4,26% para o óleo diesel B S10 (SEI nº 0210462). Em sua resposta, a Agência também informou que disponibiliza em seu portal na internet a série histórica do “Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis” e os preços médios ponderados regionais praticados semanalmente pelos produtores e importadores de derivados de petróleo, respectivamente. Desta maneira, em consulta à supramencionada série histórica do “Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis”, a Superintendência coletou uma série de informações que exibem, por mês, a variação dos preços de combustíveis automotivos, tendo por consideração o ano de 2015.

Estes documentos foram protocolados pelo CADE e podem ser consultados por meio dos documentos juntados ao SEI nº 0275994. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme exposto no relatório acima trata o presente Inquérito Administrativo da apuração de supostas condutas anticoncorrenciais praticado pelo Sincopetro/SP e seu presidente Sr. José Alberto Paiva Gouveia, em razão de declarações sobre o aumento dos preços de combustíveis no ano de 2015. Ao lume da Lei Antitruste vigente, faz-se mister verificar se o fato analisado teria por objeto ou a mera aptidão de produzir quaisquer dos efeitos previstos no art. 36, incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011, quais sejam: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. Com vistas a melhor esclarecer o tema, serão realizadas breves considerações a respeito da possível caracterização da conduta. II.1. Caracterização da conduta II.1.1. Da atuação dos Sindicatos e Associações em conformidade com a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência Os Sindicatos e as associações de classe desempenham papel fundamental em nossa sociedade, pois são filiações que reúnem indivíduos e empresas que comungam interesses semelhantes com o objetivo de representá-los comercial, política ou socialmente.

O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido, à medida que suas atividades podem beneficiar seus membros e também contribuir para o aumento da eficiência do mercado não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os Sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais.[1] A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003) [2]: “As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos” (grifos nossos) Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art.

5º, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo nº 08000.007201/97-09[3]: “Realmente, não paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei nº 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia. Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (...) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados.

Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a supremacia do interesse público.” Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e Sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si só, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e Sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação.

Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio Sindicato, sem que seja possível divisar claramente a participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei n.º 12.529/2011 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal (grifamos) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por meio do voto do Conselheiro Barrionuevo no Processo Administrativo n.º 08012.007517/00-31 que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, afirmou: “Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus afiliados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8º, inciso III, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio.

Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por conseqüência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus afiliados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente.

(...) Não obstante, inconcebível a idéia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus afiliados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria.” O Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo n.º 08012.004036/2001-18, tendo como um de seus representados o Sindispetro/SC, manifestou-se no mesmo sentido: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de ”orientação” dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor”. Como visto a ação de entidades de classe de divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado, contraria diretamente os ditames da Lei nº 12.529/2011, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. II.1.2. Da Jurisprudência Internacional Sobre o Tema Igualmente farto e uníssono é o entendimento de diversos países sobre a atuação de Sindicatos ou Associações em desacordo com suas respectivas leis de defesa da concorrência.

Nesse passo, relevante notar que o entendimento construído pelo CADE ao longo de todos esses procedentes de condenação de sindicatos e associações por infração à ordem econômica se coaduna com as melhores práticas internacionais, conforme se passa a expor. Em 1975, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, no caso GOLDFARB v. VIRGINIA STATE BAR, que as tabelas de honorários advocatícios, mesmo que meramente orientativas, constituem influência ilícita de conduta comercial uniforme, não se admitindo exceção para qualquer atividade, mesmo que exercida por profissionais liberais: Além disso, em termos de restringir a competição e prejudicar consumidores, as atividades de fixação de preços encontradas aqui são extraordinariamente prejudiciais. Um exame do título é indispensável no processo de financiar uma compra de um bem imóvel, e na medida em que apenas um advogado licenciado a praticar em Virginia pode examinar legalmente um título, consumidores não poderiam recorrer a fontes alternativas para o serviço necessário. Todos os advogados, claro, estavam atuando sob a restrição da Tabela de honorários (...) Estes fatores se somaram para criar um sistema de preços do qual os consumidores não podiam realisticamente escapar. Neste registro, as atividades dos investigados constituem uma clássica ilustração de fixação de preços.(421 U.S.

773) (...) Ao argumentar que profissões aprendidas não são “negócio ou comércio”, o Conselho do Tribunal busca uma exclusão total da regulação antitruste. Se a regulação do estado é ativa ou inativa, real ou teórica, os advogados seriam capazes de adotar práticas anticompetitivas com impunidade. Não podemos encontrar apoio à asserção de que o Congresso pretendia tal exclusão. A natureza de uma ocupação, por si só, não dá imunidade ao Sherman Act. (421 U.S. 773)[4] (grifos nossos) (Tradução Livre) Também a jurisprudência europeia contém entendimentos sobre tabela de preços nesse mesmo sentido. Em 1992, num caso envolvendo a elaboração e a divulgação, pelo Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários, de um documento contendo “recomendações tarifárias de salários” e “margens sugeridas” aos produtores publicitários, o Conselho de Concorrência Francês entendeu que o referido Sindicato estaria promovendo uma “incitação manifesta ao alinhamento de preços”, em prejuízo ao “livre jogo da concorrência”[5]: “o dito Sindicato não pode alegar que suas iniciativas tinham como único objeto uma melhor informação de seus membros, já que elas excedem manifestamente os limites do objeto social de um sindicato e que elas tinham por objeto e, em todo caso, poderiam ter por efeito prejudicar o livre jogo da concorrência;

(...) a circunstância de que o sistema de determinação de preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de produtores ou que ele foi objeto de uma aplicação descontinua não é suficiente para retirar dessa prática seu caráter anticoncorrencial” (grifos nossos) (Tradução Livre) Em decisão análoga proferida em 1996, o Conselho de Concorrência Francês, ao apreciar a elaboração de tabela de honorários advocatícios pela seção de advogados da região de Rennes, entendeu que aquela tabela, a despeito de ser meramente informativa para os advogados e para a clientela, se constituía em ação concertada para fixação uniforme de honorários[6]: “pela difusão do documento em questão, a ordem dos advogados de Rennes pôde levar seus membros a fixar seus honorários, não pelas próprias condições de exploração de sua prática, mas a partir das indicações reproduzidas na « mercuriale » (na tabela); (...) além disso, para a declaração de 12 de abril de 1994, o presidente da ordem indicou que a « mercuriale » (a tabela) constituía « para a clientela... uma primeira estimativa dos honorários propostos e para seus pares uma incitação à respeitar uma certa medida... Tendo em vista que os advogados podiam ser assalariados desde 1º de janeiro 1992, a mercuriale (a tabela) era passível de se aplicar aos honorários percebidos pelos advogados estagiários ou colaboradores em razão de sua clientela própria »; (...) assim, a « mercuriale » (a tabela) pôde ter um efeito anticoncorrencial”.

(grifos nossos) (Tradução Livre) Destaca-se, por fim, recente decisão de número S/0181/09, datada de 31 de março de 2011, da Comissão Nacional de Concorrência da Espanha nos autos da investigação em desfavor da ASSOCIACIÓN NACIONAL DE FABRICANTES DE CONSERVAS DE PESCADOS Y MARISCOS (ANFACO) e da empresa CONSERVAS GARAVILLA, S.A.: A atuação consistente em uma recomendação coletiva capaz de induzir a uma atuação conjunta para repassar o incremento do preço da embalagem metálica entre novembro e dezembro de 2008, supõe uma infração do artigo 1 da LDC. Considera-se responsável pela referida atuação a Associação Nacional de Fabricantes de Conservas de Pescados e Mariscos (ANFACO). (grifos nossos) (Tradução Livre [7]) II.1.3. Evidências Constantes nos Autos Estão acostados nos presentes autos artigos jornalísticos[8], provenientes de fontes de grande circulação no país, que noticiaram a respeito das declarações prestadas por José Alberto Paiva Gouveia (Presidente do Sincopetro) a Radio Bandeirantes sobre o aumento de preços nos combustíveis em 30 de setembro de 2015, realizado pela Petrobrás. Segundo consta do artigo jornalístico SEI nº 0114912[9]: A gasolina deve sofrer um reajuste nas bombas de 5 a 7%. A estimativa é do presidente do Sincopetro (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo) no Estado de São Paulo, José Alberto Paiva Gouveia. Ele também acredita que o diesel vá subir entre 3,5 e 4,5%.

(...) A entrevista também foi noticiada por meio de outro artigo jornalístico (SEI nº 0115567)[10], no qual consta "A orientação do sindicato é que o aumento seja repassado imediatamente para o consumidor", diz Gouveia. "Se não repassar, o dono do posto vai perder dinheiro." Além dos dois artigos supracitados, na própria página do Sincopetro na internet foram divulgados dois artigos informando sobre a orientação do sindicato em relação ao reajuste (SEI nº 0115570[11] e SEI nº 0115571)[12], consoante se verifica por meio das figuras que seguem: Figura 1 – Artigo Jornalístico Sincopetro 1 Fonte: SEI nº 0115570 Figura 2 - Artigo Jornalístico Sincopetro 2 Fonte: SEI nº 0115571, extraído do portal do Sincopetro. A partir dos excertos colacionados é possível verificar que declarações prestadas pelo Sr. José Alberto Gouveia foram feitas na condição de autoridade máxima da entidade sindical. Conforme visto, a declaração contendo as porcentagens de aumento dos preços de gasolina e óleo diesel repercutiu para a sociedade por meio de vários meios de informação. Não obstante, os dados apresentados pela ANP[13], e a seguir colacionados, permitem verificar que o reajuste no período seguiu exatamente as faixas previstas na fala do Presidente do Sindicato: Figura 3 – Evolução dos Preços de Gasolina Comum e Óleo Diesel Automotivo no Estado de São Paulo Fonte: Ofício ANP nº 088/2016/CDC, de 08 de julho de 2016, SEI nº 0222722.

O gráfico apresentado pela ANP demonstra que os preços de distribuição e de revenda no estado de São Paulo entre o período compreendido de 1º/9/2015 a 2/11/2015 apresentaram variações, respectivas, de 7,71% e 7,96% para a gasolina C comum e de 3,3% e 4,26% para o óleo diesel B S1O. Tais variações acompanharam as estimativas dadas pelo Presidente do Sindicato na entrevista. Tal fato corrobora com a jurisprudência nacional e internacional de que o sindicato possui capacidade de influência. Logo, a variação do preço da gasolina e do diesel nos postos de revenda de combustível ocorreu em níveis superiores aos percentuais de distribuição, evidenciando, assim, que a declaração de seu presidente tinha por objetivo a uniformização dos reajustes. A orientação sobre o reajuste dos preços constitui-se em uma sinalização de conduta uniforme que, se comprovada, é passível de enquadramento na Lei nº 12.529/2011 em seu art. 36. Como visto, a ação de entidades de classe ao divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, são reprimidas pelo CADE, em cumprimento à suas funções institucionais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões que fundamentam a presente, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c art.

146 e seguintes do Regimento Interno do CADE, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo em desfavor do Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro/SP) e de José Alberto Paiva Gouveia, a fim de apurar condutas passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011, art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. [1] OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. [2] Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94. [3] Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09; Representante:

CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e Representada: AMB - Associação Médica Brasileira; acórdão publicado no dia 21/12/2001. [4] No original: “Moreover, in terms of restraining competition and harming consumers like petitioners, the price-fixing activities found here are unusually damaging. A title examination is indispensable in the process of financing a real estate purchase, and since only an attorney licensed to practice in Virginia may legally examine a title, consumers could not turn to alternative sources for the necessary service. All attorneys, of course, were practicing under the constraint of the fee Schedule (...)These factors coalesced to create a pricing system that consumers could not realistically escape. On this record, respondents' activities constitute a classic illustration of price-fixing.(421 U.S. 773) (...) In arguing that learned professions are not "trade or commerce," the County Bar seeks a total exclusion from antitrust regulation. Whether state regulation is active or dormant, real or theoretical, lawyers would be able to adopt anticompetitive practices with impunity. We cannot find support for the proposition that Congress intended any such sweeping exclusion. The nature of an occupation, standing alone, does not provide sanctuary from the Sherman Act. (421 U.S. 773) (g.n.) [5] No original: “Considérant que l'élaboration et la diffusion par le S.P.F.P.

d'un pourcentage uniforme de marge plus frais généraux destiné à être appliqué sur la base d'un document également établi par lui et faisant ressortir, d'une part, des taux de salaires déterminés par application de majorations aux salaires mentionnés dans des conventions collectives, d'autre part, les prix que pratiqueraient les principaux prestataires constituent, pour les producteurs de films publicitaires, une incitation manifeste à aligner les prix de leurs prestations; que ledit syndicat ne peut utilement prétendre que ces initiatives avaient pour seul objet une meilleure information de ses membres, alors qu'elles excèdent manifestement les limites de l'objet social d'un syndicat et qu'elles avaient pour objet et en tout cas pourraient avoir pour effet d'entraver le libre jeu de la concurrence; que la circonstance que le système de détermination des prix ainsi recommandé n'a pas été appliqué par la totalité des producteurs ou qu'il a fait l'objet d'une application discontinue ne suffit pas à retirer à cette pratique son caractère anticoncurrentiel”. . [6] No original: “par la diffusion du document en cause, le barreau des avocats de Rennes a pu conduire ses membres à fixer leurs honoraires, non selon les propres conditions d’exploitation de leurs cabinets, mais à partir des indications reproduites dans la « mercuriale » ; (...) d'ailleurs, par déclaration du 12 avril 1994, le bâtonnier a indiqué que la « mercuriale » constituait « pour la clientèle...

une première approche des honoraires proposés et pour les confrères une incitation à respecter une certaine mesure.... Etant rappelé que les avocats peuvent être salariés depuis lê 1er janvier 1992, la mercuriale était susceptible de s’appliquer aux honoraires perçus par les avocats stagiaires ou collaborateurs pour leur clientèle propre » ; (...) ainsi, la « mercuriale » a pu avoir um effet anticoncurrentiel”. Disponível em, [7] No original: La actuación consistente en una recomendación colectiva tendente a la actuación conjunta para repercutir el incremento del precio del envase metálico entre noviembre y diciembre de 2008, supone una infracción del artículo 1 de la LDC. Se considera responsable de dicha actuación a la Asociación Nacional de Fabricantes de Conservas de Pescado y Mariscos (ANFACO). [8] SEI nº 0114912; SEI nº 0115567; SEI nº 0115570; SEI nº 0115571. [9]CURY, Caetano. Gasolina deve sofrer reajuste nas bombas de 5 a 7%. Rádio Bandeirantes, em 30/09/2015. Disponível em: . Consulta em 02/02/2017. [10] UOL & Reuters. Gasolina deve ficar mais cara nos postos de SP até sexta, diz sindicato. Em 30/09/2015. Disponível em: Fonte: . Consulta em 02/02/2017. [11] CURY, Anay e TREVIZAN, Karina. 30/09/2015 Reajuste da gasolina chega aos postos nesta semana, diz sindicato. Disponível em: . Consulta em: 01/10/2015. [12] PEREIRA, Vinicius. 30/09/2015 Aumento de 6% da gasolina deve ser repassado às bombas, diz sindicato dos postos. Disponível em: . Consulta em: 01/10/2015.

[13] Ofício 088/2016/CDC, de 08 de julho de 2016, reposta ao Ofício nº 2956/2016/CADE), SEI nº 0222722.

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