CADE · Tribunal do CADE · 04/05/2017
Consulta nº 08700.000468/2017-75
Consulta nº 08700.000468/2017-75
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0331322 - Voto :: Consulta nº 08700.000468/201775 Consulentes: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Advogados: Leonor Cordovil, Carolina Saito e outros Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro de Lima Voto-vogal: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO-VOGAL 1. Objeto da Consulta A Consulente busca orientação a respeito da legalidade, do ponto de vista concorrencial, a respeito de alguns aspectos da Cláusula 4 do Anexo A prevista no Contrato de Participação entre a Visa do Brasil e os Facilitadores de Pagamentos, nos seguintes termos: A Cláusula 4 do Anexo A do Contrato de Participação está de acordo com as normas de defesa da concorrência, ao exigir que os Facilitadores carreguem em todas as suas transações (i) o nome do Estabelecimento Comercial no qual a transação foi realizada, (ii) o nome do Facilitador, (iii) o Código de Categoria do Estabelecimento Comercial (MCC), e o (iv) o Código de país e cidade do Estabelecimento Comercial? (SEI nº 0293800) Dentre as informações requeridas pela Visa estão (i) o nome fantasia ou abreviação do Estabelecimento Comercial no qual a transação foi realizada; (ii) o nome do Facilitador, (iii) o Código de Categoria do Estabelecimento Comercial (MCC), e o (iv) o Código de país e cidade do Estabelecimento Comercial. O Organograma abaixo, apresentado pela Consulente, sintetiza e ilustra a estrutura de mercado: Fonte: Consulente (Visa) No fundo, a Consulta toca em tema já debatido no âmbito do CADE:
o envio, por parte dos facilitadores, de informações dos estabelecimentos comerciais – seus clientes – nas transações processadas dentro de um dado arranjo de pagamentos. Um aspecto concorrencial importante concerne a obtenção destas informações, por parte dos credenciadores, pois são também concorrentes dos facilitadores nas relações entre credenciadores/facilitadores e estabelecimentos comerciais. O tema foi objeto de discussão no CADE, no Processo Administrativo nº 08012.004089/2009-01, instaurado a partir de uma representação da Associação Brasileira de Internet (Abranet) que alegou que a Redecard (antiga denominação do Credenciador Rede) utilizava-se de sua posição dominante para, dentre outras ilegalidades, exigir informações sobre estabelecimentos vinculados aos Facilitadores com o objetivo de restringir a livre concorrência. Na ocasião, celebrou-se um Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC). Em 2015, a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. apresentou Consulta perante o CADE, com contexto semelhante ao da presente Consulta, não tendo sido conhecida pelo Tribunal à época em razão da delimitação demasiadamente ampla do objeto da Consulta (SEI nº 0120688). 2. Conhecimento da Consulta Em relação ao conhecimento da Consulta, acompanho na íntegra o Relator. Entendo que a pergunta está devidamente delimitada e merece um posicionamento por parte deste Tribunal, no espírito da Resolução nº 12/2015 do CADE, que disciplina o procedimento de Consulta. 3.
Conformidade da Cláusula Proposta às Normas Concorrenciais Segundo a Consulente, a ausência das informações requeridas contribui para o aumento do número de chargebacks, que ocorre quando o consumidor se recusa a fazer o pagamento por não reconhecer a cobrança na sua fatura de cartão de crédito; ou quando efetivamente não realizou a compra (por exemplo, quando a transação é realizada por meio de fraude). Ou seja, as informações requeridas auxiliam no monitoramento de fraudes e aspectos relacionados à segurança no meio de pagamentos. Nesse sentido, as informações solicitadas seriam de suma importância para incrementar a transparência da transação, beneficiando a bandeira, o emissor e, em última instância, o próprio portador do cartão. O envio do conjunto de informações, portanto, traria eficiência ao mercado de meios de pagamento. Entretanto, o envio dessas informações permitiria que os Credenciadores, conectados aos Facilitadores, tivessem acesso a dados potencialmente sensíveis do ponto de vista concorrencial. Isto porque os Credenciadores poderiam supostamente aliciar os clientes dos Facilitadores, caso tivessem em mãos informações importantes dos estabelecimentos comerciais, como identificação, contatos, volume de vendas, etc. Diante deste contexto, verifica-se que a Consulente já pratica a atual Cláusula objeto da presente Consulta, transcrita abaixo e disponível no site da Visa: 4. PROCESSAMENTO DAS TRANSAÇÕES 4.1.
Nomes Adequados dos Estabelecimentos Comerciais Um FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve garantir que o nome do Estabelecimento Comercial Patrocinado e o nome do FACILITADOR DE PAGAMENTOS constem no Recibo da Transação e na fatura do Portador do Cartão e ambos devem ser incluídos no campo nome do Estabelecimento Comercial do Registro de Compensações. Este campo deve conter (i) o nome do FACILITADOR DE PAGAMENTOS (ou uma abreviação aceita pela Visa) (ii) seguido de um asterisco (*); e na posição 4, 8 ou 13 (iii) o nome do Estabelecimento Comercial Patrocinado (por exemplo, nome do FACILITADOR DE PAGAMENTOS*nome do Estabelecimento Comercial Patrocinado). O FACILITADOR DE PAGAMENTOS reconhece e concorda que cada Estabelecimento Comercial Patrocinado deverá receber o mesmo código único, independentemente do Credenciador da Visa ao qual ele está relacionado na transação. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS concorda em incluir em cada Transação da Visa dentro do Arranjo de Pagamento da Visa seu próprio nome e o nome fantasia do Estabelecimento Comercial Patrocinado [como “doing business as”] para garantir a transparência e evitar chargeback por Portadores de Cartões. 4.2. Código de Categoria Adequado do Estabelecimento Comercial Os Credenciadores da Visa devem garantir que o FACILITADOR DE PAGAMENTOS use o Código de Categoria de Estabelecimento Comercial (MCC) e outras indicações exigidas para identificar os Estabelecimentos Comerciais ou o Tipo de Transação. 4.3.
País da Transação O descritor de código de país do Estabelecimento Comercial Patrocinado na mensagem da VisaNet deve conter o código de país do Estabelecimento Comercial Patrocinado. Além disso, o código de país do Estabelecimento Comercial deve estar em um país no qual o Credenciador da Visa e o FACILITADOR DE PAGAMENTOS tem permissão de operar de acordo com as Regras da Visa. Fonte: https://www.visa.com.br/dam/VCOM/regional/lac/brazil/Downloads/merchant-doc-download-Regulamentacao_SPB.pdf.pdf. Inicialmente, destaca-se que a única diferença entre a versão submetida à Consulta (em acesso restrito) e a versão disponível online é o termo destacado em negrito na cláusula 4.3. aqui transcrita novamente: 4.3. País da Transação O descritor de código de país e cidade do Estabelecimento Comercial Patrocinado na mensagem da VisaNet deve conter o código de país do Estabelecimento Comercial Patrocinado. Além disso, o código de país do Estabelecimento Comercial deve estar em um país no qual o Credenciador da Visa e o FACILITADOR DE PAGAMENTOS tem permissão de operar de acordo com as Regras da Visa. Fonte: SEI nº 0293804, com grifos adicionados. Em resumo, há um trade-off entre, de um lado, deixar que os Credenciadores tenham acesso a algumas informações dos estabelecimentos comerciais; e, de outro lado, permitir uma maior eficiência do sistema de processamento, com maior transparência quanto à origem e à finalidade dos pagamentos processados.
Diante disto, percebe-se que as informações solicitadas pela Visa são limitadas: trata-se, basicamente, do nome fantasia, do ramo de atividade e da cidade de localização do estabelecimento comercial. Neste sentido, deixou-se de fora da cláusula informações como o CNPJ, o endereço e os contatos específicos dos estabelecimentos comerciais – dados mais sensíveis do ponto de vista concorrencial, uma vez que permitiriam aos Credenciadores um contato mais fácil com os clientes dos Facilitadores. Neste contexto, parece legítima a pretensão da Consulente, uma vez que o escopo das informações solicitadas minimiza eventual tentativa de aliciamento, por parte dos Credenciadores, dos estabelecimentos comerciais (clientes dos Facilitadores), motivo pelo qual me posiciono também pela resposta afirmativa à pergunta formulada pela Visa: A Cláusula 4 do Anexo A do Contrato de Participação está de acordo com as normas de defesa da concorrência, ao exigir que os Facilitadores carreguem em todas as suas transações (i) o nome do Estabelecimento Comercial no qual a transação foi realizada, (ii) o nome do Facilitador, (iii) o Código de Categoria do Estabelecimento Comercial (MCC), e o (iv) o Código de país e cidade do Estabelecimento Comercial? (SEI nº 0293800) Esclarece-se que esta Consulta está circunscrita à pergunta acima, não devendo ser entendida como chancela de validade jurídica para outros aspectos concorrenciais eventualmente presentes na Cláusula 4 do Anexo A;
ou mesmo no Contrato como um todo. Em outras palavras, o restante das regras contratuais, que fogem à legalidade da transmissão das informações relativas aos itens (i), (ii) e (iii) da pergunta acima, não foi objeto da Consulta e, portanto, encontra-se fora do dispositivo desta decisão, que vincula o CADE pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos limites estritos dos fatos originalmente expostos pelas partes consulentes. Eventual uso abusivo destas ou de outras informações, por parte da Consulente, poderá, evidentemente, ser objeto de escrutínio por parte deste CADE, em sede de processo administrativo sancionador próprio. Neste ponto, reforço as palavras do Conselheiro-Relator ao diferenciar a obtenção das informações e a forma de uso destas informações. 4. Dispositivo Ante o exposto, acompanho o Relator e voto pelo conhecimento da Consulta, bem como pela resposta afirmativa à pergunta formulada pela Consulente. É o voto. Brasília, 3 de maio de 2017 Paulo Burnier da Silveira Conselheiro do CADE
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