CADE · Tribunal do CADE · 04/05/2017
Consulta nº 08700.000468/2017-75
Consulta nº 08700.000468/2017-75
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:: SEI / CADE - 0331603 - Voto :: Consulta n. 08700.000468/2017-75 Consulente: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Advogados: Leonor Cordovil, Carolina Saito, Tatyana Caiado Koch e outros Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Voto-Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO-VOGAL Acompanho o entendimento do conselheiro relator, sem, no entanto, deixar de manifestar minha preocupação em relação ao fluxo de informações entre agentes concorrentes de mercado. Relembro que já tivemos, aqui, caso de condenação em que agente em posição dominante, mais especificamente um agente que centralizava informações de seus concorrentes, fez uso dessa condição para tentar conter a expansão de concorrentes, alguns deles com perfil de "mavericks". O caso aqui é muito parecido: pela posição dominante, pelo fluxo de informação, pelo surgimento de Fintecs com perfil de "mavericks", e, por fim, porque em ambos os casos havia chancela do regulador setorial - no Processo Administrativo supracitado, por comando da ANATEL, e, no presente caso, pela autorregulação do setor bancário aparentemente autorizado pelo Banco Central. Reforço, como fez o relator, que o CADE não analisou qualquer outro dispositivo do contrato e/ou de documentos a ele ligados, e que, portanto, não descartamos a possibilidade de que haja cláusulas que, combinadas com o fluxo de informação, apresentem elevado risco concorrencial. Pelo que entendi, sequer aprovamos a Cláusula 4 na sua integralidade, mas tão somente a exigência de que sejam compartilhadas as informações de nome fantasia do estabelecimento, MCC, código de país e cidade do estabelecimento comercial. Portanto, rogo aos terceiros interessados, em sua maioria potenciais signatários do contrato de participação, que, caso entendam haver qualquer ameaça concorrencial traduzida em cláusulas contratuais ou de autorregulação, que apresentem denúncia a este Conselho, para que tenhamos, aí sim, a oportunidade de avaliar a conduta da Consulente, ou de qualquer outro agente desse mercado em situação análoga. Brasília, 04 de maio de 2017. JOÃO PAULO DE RESENDE Conselheiro
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