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CADE · Superintendência-Geral · 15/05/2017

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0335538 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 45/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006377/2016-62 Representante: Cade ex officio Representadas: Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel na licitação e construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Prorrogação. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 16.11.2016, por meio do Despacho nº 34/2016 (SEI n.º 0263824), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas na licitação para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ("UHE Belo Monte") - Leilão n" 06/2009 - e na contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction) - Concorrência Privada da Norte Energia S/A. O presente caso iniciou-se com a celebração do Acordo de Leniência n.º 07/2016, por meio do qual foi trazida ao conhecimento da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") a prática de condutas anticompetitivas tipificadas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.529/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art. 141 do Regimento Interno do Cade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel relacionados à Usina Hidrelétrica de Belo Monte. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo Sigiloso, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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