CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2017
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Instalações Térmicas
Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0373193 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 70/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005615/2016-12 Representante: CADE “Ex Officio” Representada: Wendliz Bernardo ME (CNPJ 08.197.598/0001-62) Advogados: EMENTA: Inquérito Administrativo. Voto-Vista do Conselheiro João Paulo de Resende. Recomendação à Superintendência-Geral do CADE que avaliasse a conveniência e oportunidade de instauração de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas em face de Wendliz Bernardo ME (CNPJ 08.197.598/0001-62). Indícios apontados no Voto-Vista SEI nº 0109734. Suposto envolvimento em cartel em licitações. Existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica. Instauração de Processo Administrativo. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio do Despacho nº 06/2017 (SEI nº 0296894), em 07/02/2017, em atenção à decisão emanada pelo Conselho do Cade na 73ª. Sessão de Julgamento do Cade, realizada em 16 de setembro de 2015, que acompanhou, por maioria, o voto-vista do Conselheiro João Paulo Resende (SEI nº 0109734)[1]. Segundo o exposto no Voto-Vista, verbis: 63. Determino que a Superintendência-Geral do CADE avalie a conveniência e oportunidade de instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas em face de Wendliz Bernardo ME, CNPJ 08.197.598/0001-62, conforme indício descrito no voto.
A fim de contextualizar o tema, faz-se necessário esclarecer do que se tratou o Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24[2]. I.1. Do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24 O Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24 foi instaurado a partir do encaminhamento, em 21/01/2010, da cópia da Portaria nº 02/10[3] pelo Promotor de Justiça Gilberto Leme Marcos Garcia, integrante do Grupo de Atuação Especial de Recuperação de Ativos e Repressão aos Crimes de Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo (Gedec)[4]. Nesse Processo Administrativo figuraram as seguintes partes: Quadro 1 - Partes do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24 (fls. 02-03) NOME DA PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA REPRESENTANTE: Grupo de Atuação Especial de Recuperação de Ativos e Repressão aos Crimes de Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo – GEDEC/MP/SP REPRESENTADOS: Pessoas Jurídicas: Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (ABRAVA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.057.824/0001-92, com sede na Avenida Rio Branco, 1492, Bairro Campos Elíseos, São Paulo/SP; Aquecedor Solar Transsen Ltda., “Transsen”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.250.309/0001-10, com sede na Rua Bento Cruz, nº 127, Centro, Birigui/SP;
Astéria Incorporações e Construções Ltda., “Astéria”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.331.313/0001-09, com sede na Rua Otávio Rodrigues Barbosa, nº 145, Centro, Ferraz de Vasconcelos/SP, doravante nominada “Astéria”; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.), “Heliotek”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.756.475/0001-34, com sede na Rua São Paulo, nº 144, Alphaville Empresarial, Barueri/SP; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.792.817/0001-10, com sede na Rua Lúcio Bertoldo, nº 144, Vila Odete, Nova Lima/MG, doravante nominada “Enalter”; Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.), “Soletrol”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.019.016/0001-87, com sede na Rodovia Marechal Rondon, km 274, São Manuel/SP; Tuma Instalações Térmicas Ltda., “Tuma”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 70.996.533/0001-50, com sede na Av. Raja Gabaglia, nº 1686, 10º andar, Gutierrez, Belo Horizonte/MG. Pessoas Físicas: Sr. José Ronaldo Kulb, brasileiro, portador do RG 4.994.382-0, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.226.258-07; Sr. Paulo Sérgio Ferrari Mazzon, brasileiro, portador do RG 1.614.521-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 072.871.668-28. Fonte:
CADE/SG O referido Processo Administrativo teve por objetivo apurar as acusações referentes à manipulação de processos licitatórios nos pregões realizados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), com o objetivo de adquirir sistemas, também chamados “kits”, de aquecimento solar de água para habitações destinadas à população de baixa renda em várias cidades do Estado de São Paulo/SP. Consoante a Representação apresentada pelo Gedec, o cartel teria celebrado ajustes para dividir os lotes entre si e também teria ocorrido o direcionamento do edital. Ademais, informou que os produtos oferecidos no certame teriam um desempenho inferior às respectivas versões homologadas pelo Inmetro, o que poderia justificar os preços inferiores praticados pelas empresas. Segundo o Gedec, as empresas e seus representantes eram filiados à Associação Brasileira de Empresas de Eficiência Energética (Abesco) e ao Departamento de Energia Solar (Dasol)[5], braço da Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (Abrava). Essas entidades associativas seriam utilizadas pelos empresários para a consecução do ilícito (fls. 03). Sobre essas associações, apontou a Secretaria de Direito Econômico (SDE) (fls. 1629) que a composição da Diretoria da Dasol (mandato de 01/08/2009 a 31/07/2010), à época do Pregão Presencial CDHU nº 07/2009, congregava representantes de 05 (cinco) das empresas apontadas na Representação.
Estas empresas seriam as articuladoras do suposto conluio e se sagraram vencedoras dos lotes do primeiro pregão: Presidente: Luis Augusto Ferrari Mazzon Sócio-responsável pela Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. Empresa vencedora do lote 05 do Pregão Presencial da CDHU 07/2009 Vice-Presidente de Relações Institucionais: José Ronaldo kulb Sócio-Responsável pela Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. Empresa vencedora do lote 02 do Pregão Presencial da CDHU 07/2009 Vice-Presidente de Operações e Finanças: Carlos Artur Alves de Alencar Sócio-Administrador da Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. Empresa vencedora do lote 03 do Pregão Presencial da CDHU 07/2009 Vice-Presidente de Marketing: Edson Pereira Sócio-responsável pela Aquecedor Solar Transsen Ltda. Empresa vencedora do lote 06 do Pregão Presencial da CDHU 07/2009 Vice-Presidente de Tecnologia e Meio Ambiente: Amauricio Gomes Lucio Diretor Comercial da Tuma Instalações Térmicas Ltda. Empresa vencedora do lote 01 do Pregão Presencial da CDHU 07/2009 O Relatório elaborado pelo Gedec-MPE/SP também apontou que à época da realização da segunda licitação (Pregão Presencial CDHU nº 16/2010), a Diretoria da Dasol estava constituída da seguinte maneira (fls. 1599): Presidente: José Ronaldo Kulb Sócio-responsável pela Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. Não venceu nenhum lote no Pregão Presencial da CDHU 16/2010 Vice-Presidente de Relações Institucionais:
Amauricio Gomes Lucio Sócio-Responsável pela Tuma Instalações Térmicas Ltda. Empresa vencedora do lote C do Pregão Presencial da CDHU 16/2010 Vice-Presidente de Operações e Finanças: Edson Pereira Sócio-Administrador da Aquecedor Solar Transsen Ltda. Não venceu nenhum lote no Pregão Presencial da CDHU 16/2010 Vice-Presidente de Marketing: Luis Augusto Ferrari Mazzon Sócio-responsável pela Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. Empresa vencedora do lote B do Pregão Presencial da CDHU 16/2010 Vice-Presidente de Tecnologia e Meio Ambiente: Carlos Artur Alves de Alencar Sócio-Administrador da Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. Empresa vencedora do lote A do Pregão Presencial da CDHU 16/2010 Vice Presidente de Desenvolvimento Associativo: Laércio Lopes Sócio-Administrador da E2Solar Ind. e Com. De Equip. Aquecimento Solar Ltda. Não venceu nenhum lote no Pregão Presencial da CDHU 16/2010 Segundo o Conselheiro-Relator do Processo Administrativo, nos autos constam evidências de que a Abrava teria funcionado como fórum de troca de informações sensíveis no mercado de aquecedores solares. O Conselheiro registrou que, verbis: 220. (...) as empresas que combinaram as propostas iniciais compunham a diretoria da ABRAVA e, portanto, elas já sabiam sobre as exigências que seriam trazidas pela CDHU. Afinal, a CDHU discutiu com a ABRAVA as especificações do edital, o que torna a ABRAVA um fórum de transparência para os agentes do setor.
Os diretores da ABRAVA eram também representantes das participantes das licitações. Era natural, então, que as informações obtidas no âmbito da Abrava fossem utilizadas no desenho das estratégias de cada empresa para atuação nos certames. Então, não há estranheza, mas sim mais uma coincidência, que, somada às inúmeras coincidências verificadas no bojo dos autos, evidenciam a existência de um cartel nas licitações para fornecimento de aquecedores solares de água à CDHU. Entretanto, com relação à Abrava, o Relator entendeu que não foi claramente evidenciada sua participação no cartel tendo em vista que, apesar da diretoria da Associação ser o possível centro de permeabilidade de informações entre os condenados, não restou demonstrado que as discussões sobre o falseamento da concorrência nos certames tenham sido realizadas no âmbito associativo. Deste modo, por haver dúvidas quanto à participação da Abrava na articulação da infração à ordem econômica, o Conselheiro recomendou o arquivamento da acusação em face da associação, ressalvando que tal decisão não prejudicaria investigação futura baseada em elementos mais sólidos. Como se verá adiante, em que pese não tenha sido acostado aos autos elementos que comprovassem a coalizão das empresas Representadas de forma direta, o Conselheiro Relator entendeu que ao longo da instrução do Processo Administrativo foram apontadas diversas evidências que indicavam a prática anticoncorrencial de conduta concertada em licitações.
Segundo o Conselheiro “partindo da premissa que a prova direta e a prova indireta têm o mesmo valor probatório, entendo que a união de provas indiretas pode sim ensejar à condenação se proporcionarem coesão e coerência ao sistema probatório”[6]. Assim, com base nos elementos acostados aos autos, concluiu o Conselheiro Relator que houve entre as empresas Representadas: (i) combinações de preços e retiradas/supressões de lances para favorecer os participantes do conluio, (ii) os vencedores de cada lote foram aqueles desejados pelos cartelistas, (iii) a fase de lances foi utilizada como fórum de alternância de lances entre as Representadas para simular concorrência, (iv) barreiras à entrada que favoreciam a oferta de produtos a empresas de maior porte, que coincide com o porte das Representadas, (v) os Representados utilizavam a Abrava para dar maior transparência a esse mercado, tendo em vista que era composta pela maioria das empresas que participaram da licitação. Os processos licitatórios envolvidos na denúncia foram dois: (i) Pregão Presencial CDHU nº 07/2009 e (ii) Pregão Presencial CDHU nº 16/2010. Os certames contaram com os seguintes participantes: Quadro 2 - Participantes do Pregão Presencial CDHU 07/2009 e Pregão Presencial CDHU 16/2010 Pregão Presencial CDHU 07/2009 Realizado em 27/03/09 Processo 31.34.007 Pregão Presencial CDHU 16/2010 Realizado em 2010 Processo 31.35.016 Participantes: Aquecedor Solar Transsen (CNPJ 58.250.309/0001-10) Participantes:
Enalter Engenharia Ind. e Com. Ltda. (CNPJ 21.792.817/0001-10) Aquecedores Cumulus S/A Indústria e Comércio (CNPJ 61.323.390/0004-78) GET Global Energy and Telecommunication Ltda. (CNPJ 03.434.012/0001-12) Asteria Incorporações e Construções Ltda. (CNPJ 50.331.313/0001-09) Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. (CNPJ 60.756.475/0001-34) Enalter Engenharia Ind. e Com. Ltda. (CNPJ 21.792.817/0001-10) Solar Minas Ltda. (CNPJ 19.232.404/0001-19) Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. (CNPJ 60.756.475/0001-34) Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (CNPJ 51.019.016/0001-87) Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (51.019.016/0001-87) Tencel Engenharia Ltda. (CNPJ 02.428.472/0001-75) Tuma Instalações Térmicas Ltda. (70.996.533/0001-50) Tuma Instalações Térmicas Ltda. (CNPJ 70.996.533/0001-50) Wendliz Bernardo ME (CNPJ 08.197.598/0001-62) Wendliz Bernardo ME (CNPJ 08.197.598/0001-62) Fonte: Voto Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior - SEI nº 0104311 O Pregão Presencial 07/09[7] da CDHU tinha por objeto o registro de preços para aquisição e instalação de “kits” de aquecimento solar de água, para implantação nas unidades habitacionais da CDHU e fornecimento à CDHU, a parceiros, a associações e/ou a prefeituras.
Cada kit seria composto de “coletor solar, reservatório térmico, caixa de quebra-pressão e kit hidráulico necessário a interligação entre caixa de água fria e caixa de quebra-pressão, caixa de quebra-pressão e reservatório térmico, reservatório térmico e coletor solar e entre reservatório térmico e ponto de espera de distribuição de água quente” (fl. 43). Esses kits foram reunidos em seis lotes, cujo critério de divisão era a abrangência territorial do fornecimento. Os lotes foram assim dispostos pelo edital: Quadro 3 - Pregão Presencial CDHU 07/2009 (fls. 72/1495) Pregão Presencial CDHU 07/2009 Nº do Lote Regiões Quantidade de kits LOTE 1 Presidente Prudente[8] (54 municípios abrangidos) 2631 LOTE 2 Campinas[9] (74 municípios abrangidos) 2423 LOTE 3 Araraquara[10] e Ribeirão Preto[11] (125 municípios) 2191 LOTE 4 Baixada Santista[12], Vale do Paraíba[13] e Sorocaba[14] (124 municípios abrangidos) 2494 LOTE 5 Bauru[15] e Marília[16] (106 municípios abrangidos) 2979 LOTE 6 Araçatuba[17] e São José do Rio Preto[18] (123 municípios abrangidos) 2312 TOTAL 15.030 Fonte: Voto Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior - SEI nº 0104311 A compilação dos lances apresentados durante o Pregão Presencial CDHU nº 07/09, com as empresas vencedoras em cada um deles pode ser verificada na tabela seguinte: Quadro 4 - Compilação dos lances apresentados durante o Pregão Presencial CDHU 07/09, com as empresas vencedoras em cada um deles:
Pregão Presencial CDHU 07/09 Lote Empresas “habilitadas” para a fase de lances Nº de lances apresentados Observação 1 Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Aquecedor Solar Transsen Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Wendliz Bernardo – ME 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Tuma Instalações Térmicas Ltda. 1 Vencedora do lote 2 Aquecedor Solar Transsen Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Tuma Instalações Térmicas Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Wendliz Bernardo – ME 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 1 Apresentou um lance e declinou Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. 1 Vencedora do lote 3 Tuma Instalações Térmicas Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Astéria Incorporações e Construções Ltda. 1 Apresentou um lance e declinou Wendliz Bernardo – ME 1 Apresentou um lance e declinou Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 1 Vencedora do lote 4 Aquecedor Solar Transsen Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.
0 Declinou do direito de apresentar lance Tuma Instalações Térmicas Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Astéria Incorporações e Construções Ltda. 3 Vencedora do lote Wendliz Bernardo – ME 2 Apresentou dois lances e declinou 5 Aquecedor Solar Transsen Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Astéria Incorporações e Construções Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. 0 Vencedora do lote[19] 6 Tuma Instalações Térmicas Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Wendliz Bernardo – ME 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Aquecedor Solar Transsen Ltda. 1 Vencedora do lote Fonte: Voto Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior - SEI nº 0104311 No Pregão Presencial CDHU nº 07/09, a Enalter e a Tuma apresentaram propostas iguais para o lote 1. Já para o lote 2, a Heliotek e a Enalter apresentaram propostas iguais. Para o lote 5, a Soletrol e a Enalter apresentaram propostas idênticas. As semelhanças entre as propostas ocorreram sempre aos pares, isto é, de duas em duas empresas. As empresas vencedoras do Pregão Presencial CDHU nº 07/09 estão relacionadas no Quadro 5:
Quadro 5 – Empresas Vencedoras do Pregão Presencial CDHU 07/09 LOTE REGIÃO EMPRESA VENCEDORA 1 Presidente Prudente Tuma Instalações 2 Campinas Heliotek 3 Araraquara/Ribeirão Preto Enalter Engenharia 4 Baixada Santista/Vale do Paraíba/ Sorocaba Asteria 5 Bauru/Marilia Solerol Tecnologia 6 Araçatuba Transsen Fonte: Grupo Especial de Delitos Econômicos, PIC 02/10, fls. 1606. Portanto, um dos indícios que apontavam a existência de divisão dos lotes entre as empresas Representadas pode ser observado por meio dos Quadros 4 e 5. No pregão CDHU nº 07/09 foram disponibilizados seis lotes e sagraram-se vencedoras nesse certame seis das Representadas. Além disso, houve coincidência dos menores preços ofertados na oportunidade da abertura das propostas, com relação aos Itens 01, 02 e 05 (fls. 1275 e 1276 do PA nº 08012.001273/2010-24). Já o Pregão Presencial CDHU nº 16/2010[20] (fls. 3915/5172) tinha por objeto o registro de preços para aquisição e instalação de “kits” de aquecimento solar de água, para implantação nas unidades habitacionais da CDHU e fornecimento à CDHU, a parceiros, a associações e/ou a prefeituras. Cada kit seria composto de “coletor solar, reservatório térmico, caixa de quebra-pressão e kit hidráulico necessário a interligação entre caixa de água fria e caixa de quebra-pressão, caixa de quebra-pressão e reservatório térmico, reservatório térmico e coletor solar e entre reservatório térmico e ponto de espera de distribuição de água quente” (fl. 4288).
Esses kits eram reunidos em cinco lotes, cujo critério de divisão era a abrangência territorial. Desse modo, os lotes foram assim dispostos: Quadro 6 - Pregão Presencial CDHU 16/2010 (fls. 3915/5172) Pregão Presencial CDHU 16/2010 Nº do Lote Regiões Quantidade de kits LOTE A Campinas[21]/Araraquara[22] (127 municípios abrangidos) 891 LOTE B Bauru[23]/ Sorocaba[24]/ Marília[25] (168 municípios abrangidos) 3036 LOTE C Presidente Prudente[26]/Araçatuba[27] (97 municípios abrangidos) 1964 LOTE D São José do Rio Preto[28]/Ribeirão Preto[29] (147 municípios abrangidos) 1561 LOTE E Baixada Santista[30]/Taubaté[31] (62 municípios abrangidos) 1207 TOTAL 8659 Fonte: Voto Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior - SEI nº 0104311 As empresas participantes deste certame foram as seguintes: Quadro 7 - Empresas participantes do Pregão Presencial 16/10 Pregão Presencial 16/10 (Processo 31.35.016) Empresa Representante Aquecedor Solar Transsen Ltda. Alandro Alves Brandão Enalter Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Luiz Marcio Horta Bretas Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda. José Ronaldo Alves Solar Minas Ltda. Sidinei Augusto Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. Eurico Marques de Oliveira Júnior Tencel Engenharia Ltda. Osney Valadão Marques Tuma Instalações Térmicas Ltda. Frederico G. Dantas dos Santos Wendliz Bernardo – EPP Windson Bernardo Fonte:
Voto Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior - SEI nº 0104311 No Quadro 8 consta a compilação dos lances apresentados durante o Pregão Presencial CDHU nº 16/10: Quadro 8 - Compilação dos lances apresentados durante o Pregão Presencial 16/10: Pregão Presencial CDHU 16/10 (Processo 31.35.016) Lote Empresas “habilitadas” para a fase de lances Nº de lances apresentados Observação A Solar Minas Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Soletrol Tecnologia em Energia Renovável e Obras 0 Declinou do direito de apresentar lance GET Global Energy and Telecommunication Ltda. 1 Inabilitada Tuma Industrial Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia Indústria e Comércio Ltda. 1 Vencedora do lote B Tuma Industrial Ltda. 1 Apresentou um lance e declinou Soletrol Tecnologia em Energia Renovável e Obras 1 Vencedora do lote Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance C Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Tuma Industrial Ltda. 0 Vencedora do lote GET Global Energy and Telecommunication Ltda. 0 Inabilitada[32] D Wendliz Bernardo – ME 1 Vencedora do lote (preferência microempresa e empresa de pequeno porte) Soletrol Tecnologia em Energia Renovável e Obras 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 1 Apresentou um lance e declinou Tuma Industrial Ltda.
0 Declinou do direito de apresentar lance E Soletrol Tecnologia em Energia Renovável e Obras 0 Declinou do direito de apresentar lance Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 6 Apresentou lances e declinou Wendliz Bernardo – ME 0 Declinou do direito de apresentar lance Solar Minas Ltda. 7 Vencedora do lote Tuma Industrial Ltda. 0 Declinou do direito de apresentar lance Fonte: Voto Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior - SEI nº0104311 No Pregão Presencial CDHU nº 16/10 houve propostas iniciais idênticas em dois dos cinco lotes. Para o lote A do Pregão Presencial CDHU nº 16/10, a Soletrol e a Enalter apresentaram propostas iguais. Para o lote D da mesma licitação, a Soletrol e a Wendliz realizaram lances de mesmo valor. Sagraram-se vencedoras as seguintes empresas: Quadro 9 - Pregão nº 16/2010 (Processo 31.35.016) – Empresas Vencedoras LOTE REGIÃO EMPRESA VENCEDORA 1 Campinas/Araraquara Enalter Energia 2 Bauru/Sorocaba/Marília Solerol Tecnologia 3 Presidente Prudente/Araçatuba Tuma Instalações 4 S.J. Rio Preto/Ribeirão Preto Wendliz Bernardo 5 Baixada Santista/Taubaté Solar Minas Fonte: Grupo Especial de Delitos Econômicos, PIC 02/10, fls. 1606. É possível verificar que no Pregão nº 16/10 houve o mesmo modus operandi ocorrido no primeiro pregão nº 07/09, quais sejam: lances idênticos; rodízio; ausência de concorrência na segunda fase do pregão presencial; divisão dos lotes; etc.
No Cade os autos do PA foram distribuídos à relatoria do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior e foi submetido a julgamento na 70ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 05 de agosto de 2015. Nesta sessão foi solicitado o pedido de vista do Conselheiro João Paulo Resende. Votou o Conselheiro Relator (SEI nº 0104311) pela condenação das empresas relacionadas no Quadro 10, pela prática das infrações à ordem econômica preconizada no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11): Quadro 10 - Empresas Condenadas no Voto do Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior * Nome da Empresa 1 Astéria Incorporações e Construções Ltda. 2 Tuma Instalações Térmicas Ltda. 3 Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. 4 Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.) 5 Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.) * Posteriormente, na 73ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada aos 16/09/2015, o Plenário do CADE acompanhou por maioria o entendimento exarado no Voto-Vista do Conselheiro João Paulo de Resende e, por maioria, determinou a condenação da Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda. pela prática de infração a ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94. Fonte:
CADE/SG O Conselheiro Relator também votou pelo arquivamento das acusações em relação à Aquecedor Solar Transsen Ltda., à Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, ao Sr. José Ronaldo Kulb e ao Sr. Paulo Sérgio Ferrari Mazzon por insuficiência de indícios. Embora o Conselheiro Relator tenha proferido o seu voto, o julgamento do PA foi suspenso pelo pedido de vista do Conselheiro João Paulo Resende. É importante destacar que durante toda a instrução do Processo Administrativo até o momento do julgamento do caso na 70ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE[33], a Wendliz Bernardo ME, empresa ora Representada, não constava no polo passivo do PA. I.1.1 Do Voto-Vista do Conselheiro João Paulo Resende (SEI nº 0109734) O Conselheiro João Paulo Resende recomendou à SG que fosse realizada a análise do possível envolvimento da empresa Wendliz no cartel de licitações. Em seu voto-vista o Conselheiro registrou que houve propostas iniciais idênticas em seis dos seis lotes no primeiro pregão (CDHU nº 07/09), enquanto no segundo pregão (CDHU nº 16/10) houve propostas iniciais idênticas em dois dos cinco lotes, tendo a Wendliz apresentado proposta idêntica à da Soletrol para o lote D, tendo sagrado-se a vencedora do lote.
O Conselheiro destacou que no primeiro pregão (CDHU nº 07/09) todos os 3 lotes nos quais houve lances iniciais iguais envolveram a empresa Enalter, sendo que as propostas coincidentes foram sempre aquelas de menor valor em seus respectivos lotes. No segundo pregão (CDHU nº 16/10) registrou o Conselheiro que apenas uma das propostas iniciais envolveu a empresa Enalter, sendo que nas quatro ocorrências de coincidência envolvendo a Enalter a proposta inicial idêntica da concorrente sagrou-se vencedora do lote. A Enalter foi uma das empresas condenadas no voto do Relator do caso. Em razão da existência da supramencionada coincidência de preços envolvendo os dois pregões, entendeu o Conselheiro que existem indícios de que, a partir do 2º pregão, a empresa Wendliz, também teria agido de forma coordenada com as demais Representadas no processo. Apontou o Conselheiro que na proposta para o Lote D do Pregão Presencial CDHU nº 16/10, a Wendliz teve lance inicial idêntico ao da Soletrol e somente arrematou o lote após a desistência desta. Além disso, consignou o Conselheiro que nos dois pregões houve a ausência de concorrência na segunda fase. Segundo o exposto no voto, houve pouquíssima disputa em todos os lotes do primeiro e do segundo pregão, conforme pode ser observado no Quadro 6. Ademais, registrou em seu voto-vista que nos lotes 1, 5 e 6 do primeiro pregão não houve qualquer disputa e nos lotes 2 e 3 houve apenas uma rodada de lances.
No segundo pregão, relatou o Conselheiro que não houve disputa efetiva pelo lote C e nos lotes A, B e D houve apenas uma rodada de lances. Ou seja, dos 11 lotes, em 9 houve zero ou apenas uma disputa. O Conselheiro ressaltou que na fase de lances para o lote 4 do primeiro pregão, a Wendliz foi uma das empresas que protagonizou a disputa por lances. Embora tenha participado dos dois pregões e, se sagrado vencedora no segundo pregão, a Wendliz não constou no polo passivo do Processo Administrativo. Portanto, com fundamento nestes indícios, o Conselheiro João Paulo Resende, no item 63 de seu voto, recomendou à SG a análise sobre a conveniência e oportunidade da instauração de PA em face da Wendliz Bernardo ME. I.1.2 Da Instrução dos Autos Em 24/06/2016, a fim de dar cumprimento à decisão do plenário do Cade, que acompanhou o entendimento do Conselheiro João Paulo Resende no Voto-Vista (SEI nº 0109734), por ocasião do julgamento do PA, foi encaminhado o Memorando nº 879/2016/Seap/CGP/DA/Cade (SEI nº 0213736) à SG. Com vistas a atender a solicitação contida no Memorando nº 879 (SEI nº 0213736), foi expedido o Despacho Ordinatório SEI nº 0224871, em 22/07/2016, para de que fosse autuado o Procedimento Preparatório 08700.005615/2016-12, iniciado com a cópia integral dos autos do PA nº 08012.001273/2010-24, conforme se verifica da Certidão SEI nº 0225065.
Em 1º/09/2016, foi encaminhado pelo Cade o Ofício nº 4335 (SEI nº 0238008), à Representada Wendliz para que fosse informado seu objeto social; faturamento (tendo em consideração os anos de 2008 a 2012); os procedimentos licitatórios que participou nos anos de 2009 e 2010, indicando os que se sagrou vencedora e outras informações que entendesse relevantes. A Wendliz apresentou ao Cade, tempestivamente, a resposta ao Ofício nº 4335/2016, em 14/09/2016, tendo sido protocolada sob o SEI nº 0241836. Em síntese, informou que atua no comércio atacadista e varejista de aquecedores solares de água e aquecedores a gás de água, partes, peças, suportes e estruturas, tubos e conexões, comércio atacadista de geradores de energia solar fotovoltaica, módulos fotovoltaicos, inversores de tensão, suportes, estruturas, cabos e acessórios para sistema de energia solar fotovoltaica, serviços técnicos especializados de projeto, instalação, montagem, automação e manutenção de sistemas de aquecimento de água solar, a gás e fotovoltaica, serviços de transportes, elaboração e execução de projeto de eficiência energética e representação comercial de aquecedores solares de água e aquecedores à gás de água e equipamentos para energia solar fotovoltaica.
A Representada esclareceu que não fabrica os aquecedores (reservatório térmico e coletor solar), mas apenas atua no mercado como revendedora desses produtos, sendo a responsável pela instalação dos equipamentos, no formato "turn key", ou seja, é a responsável pela logística e instalação completa dos sistemas de aquecimento solar. Em sua resposta, a Wendliz esclareceu que comercializa equipamentos da marca Tuma Solarem e Bosch Termotecnologia; tubos, conexões em cobre principalmente das marcas Cobresul e Eluma; misturadores marca Neucler; sendo que os demais componentes são de diversos fornecedores. Ademais frisou que nunca participou de concorrências cotando produtos Soletrol e nunca teve nenhum tipo de contato ou negócios com a Soletrol. Considerando os anos de 2009 e 2010, a Representada informou que participou dos seguintes procedimentos licitatórios para aquisição de produtos para aquecimento solar:
Quadro 11 – Licitações nas Quais Houve a Participação da Wendliz Ano do Pregão Licitação Resultado Ano de 2008 Cemig Distribuidora de Energia- Pregão fornecimento e implantação de 175 sistemas de aquecimento solar residencial VENCEDORA LOTE ÚNICO Ano de 2008 Cemig Distribuidora de Energia - Pregão fornecimento e implantação de 1 sistema de aquecimento solar de grande porte (23.000 litros) para o Hospital Sofia Feldman em Belo Horizonte VENCEDORA LOTE ÚNICO Ano de 2008 Cemig Distribuidora de Energia - Pregão fornecimento e implantação de 80 coletores solares no Lar Don Orione e São Francisco de Paula em Belo Horizonte VENCEDORA Ano de 2009 Celesc Distribuidora de Energia - Pregão nº 0523/2008 - fornecimento e implantação de 1527 sistemas de aquecimento solar residencial em municípios do estado de Santa Catarina VENCEDORA LOTE ÚNICO Ano de 2009 CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Pregão nº 07/09 - fornecimento e implantação de sistemas de aquecimento solar em unidades habitacionais no Estado de São Paulo NÃO VENCEU Ano de 2010 CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Pregão nº 02/10 - fornecimento de 10.000 misturadores de água quente/fria para aquecedores solares VENCEDORA LOTE ÚNICO Ano de 2010 CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Pregão nº 16/10 - fornecimento e implantação de 1561 sistemas de aquecimento solar em unidades habitacionais de região de Ribeirão Preto e São José do Rio Preto VENCEDORA Ano de 2010 Celesc Distribuidora de Energia - Concorrência n 362/10 - fornecimento e implantação de 1285 sistemas de aquecimento solar residencial em todo o estado de Santa Catarina NÃO VENCEU Ano de 2010 Cemig Distribuidora de Energia - Pregão n?
530-G00492 - fornecimento e implantação de 2 sistemas de aquecimento solar de grande porte para Hospitais no estado de Minas Gerais NÃO VENCEU Ano de 2010 Cemig Distribuidora de Energia - Pregão nº 530-G00492 - fornecimento e implantação de 19 sistemas de aquecimento solar de grande porte para Asilos na região do Triângulo Mineiro no estado de Minas Gerais VENCEDORA Ano de 2010 Exército Comando Militar do Oeste unidade Campo Grande - Pregão 26/10 - aquisição e implantação de 22 sistemas de aquecimento solar de grande porte e reforma hidráulica da unidade (5.000 e 2.500 litros) NÃO VENCEU Ano de 2010 Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Pregão nº 04/2010- aquisição e implantação de sistema de aquecimento solar reservatórios metálicos para água fria. NÃO VENCEU Fonte: Petição WBS (resposta ao Ofício nº 4335/2016) (SEI nº 0241836) Adicionalmente, a Representada informou que nos pregões nos quais se sagrou vencedora, foi utilizado o desempate de 5% previsto na Lei de Microempresas 123/06. A Wendliz esclareceu que quando venceu um lote do Pregão nº 16/10, comprometeu sua possibilidade de vencer outro, uma vez que os acervos técnicos exigidos deveriam ser somados. Portanto, a Representada informou que houve cautela da empresa em comprometer-se com a capacidade de fornecimento simultânea na época.
Sobre o empate na proposta inicial com a Soletrol, a Representada esclareceu que a coincidência de preços seria justificável se fosse tomado em consideração o preço unitário, ou seja, R$1.750,00 por SAS. Assim, prosseguiu explicando que a média de preços do pregão anterior de R$1.595,28, aplicando 10% resultaria no valor de R$1.754,80. Este valo teria sido arredondado para R$1.750,00. A Representada informou que a estratégia foi adotada pela empresa com a finalidade de não correr riscos de ser excluída da fase de lances, por ficar acima de 10% da melhor proposta no lote de maior interesse. Defendeu que, possivelmente, outros concorrentes, inclusive a Soletrol, poderiam ter adotado a mesma estratégia, visto que a Soletrol apresentou o mesmo valor de R$1.750,00 em três lotes. Tendo em vista a presença de indícios de supostas infrações à ordem econômica que demandam ao Cade o aprofundamento das investigações, foi instaurado o presente Inquérito Administrativo, em 07/02/2017. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatado anteriormente, o presente feito tem como ponto central apurar o possível envolvimento da empresa Wendliz Bernardo Me no cartel de licitações ocorridos nos Pregões Presenciais da CDHU nº 07/09 e 16/10 para a aquisição kits de aquecimento solar de água para unidades habitacionais.
II.1 Identificação da Representada Com base nos indícios apontados no voto vista do Conselheiro João Paulo Resende (SEI nº 0109734), deve figurar no polo passivo da presente investigação a seguinte pessoa jurídica, diante dos fatos e argumentos a seguir aduzidos: WENDLIZ BERNARDO ME, registrada no CNPJ sob o nº 08.197.598/0001-62, com sede no endereço à Avenida Getúlio Vargas, 1259, 2º andar, Vila Lutfalia, São Carlos/SP, CEP 13570-672. A partir de informações constantes nos autos, verificou-se que a Wendliz é uma revendedora de produtos do mercado de aquecedores solares, especialmente dos produtos Heliotek, sendo uma empresa de pequeno porte. II.2 Definição Preliminar do Mercado Relevante O mercado relevante é determinado em termos (i) de produtos que o compõem e (ii) da área geográfica para qual a venda desses produtos é economicamente viável. Na delimitação sob o aspecto do produto, cumpre verificar a substitutibilidade entre produtos, precipuamente sob a ótica do consumidor, no caso, a Administração. A dimensão do produto se refere a características do bem ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam da ótica do consumidor o grau de substitutibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz efeitos.
Cumpre ressaltar, porém, que, conforme sedimentado na jurisprudência do Cade, a análise de mercado relevante no controle repressivo de poder econômico funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, pratico e razoável isolar ou fragmentar a área dá, atividade econômica em quê a lei incidirá. Levando tais limites da definição do mercado relevante em consideração, a influência deste no presente caso implica a análise (i) dos hábitos de compra e preferências dos compradores, que no presente caso, por se tratar de prática envolvendo licitações, requer exame dos editais de licitação que teriam sido fraudados pelo cartel; e (ii) a área de atuação dos integrantes do cartel. Assim, primeiramente, cumpre verificar o objeto das licitações em questão. Este indicará o produto que será objeto da análise na presente Nota Técnica. Em síntese, o edital do Pregão Presencial nº 07/09 (Processo Licitatório nº 31.341.007) previa: DO OBJETO: A presente licitação tem por objeto o Registro de Preços visando à aquisição e instalação de kits de aquecimento solar de água, para implantação nas unidades habitacionais da CDHU, de acordo com os procedimentos e requisitos mínimos estabelecidos no termo de referência anexo, para fornecimento à CDHU, parceiros e associações e/ou Prefeituras no Programa Parceria com Municípios da CDHU, distribuídas em 06 (seis) lotes, conforme Anexos deste edital.
ANEXO I - TERMO DE REFERENCIA O kit de aquecimento solar de água a que se refere esta aquisição deverá ser entregue, completo com instalação, e é composto por: coletor solar, reservatório térmico, caixa de quebra-pressão e kit hidráulico necessário a interligação entre caixa de água fria e caixa de quebra-pressão, caixa de quebra-pressão e reservatório térmico, reservatório térmico e; coletor -solar e entre reservatório térmico e ponto de espera de distribuição de água quente. Já o edital do Pregão Presencial nº 16/2010 (Processo Licitatório nº 31.35.016) previa: I - DO OBJETO A presente licitação tem por objeto o Registro de Preços visando a aquisição e instalação de kits de aquecimento solar de água, para implantação nas unidades habitacionais da CDHU, de acordo com os procedimentos e requisitos mínimos para fornecimento estabelecidos no termo de referência anexo e nas Normas da ABNT, para fornecimento futuro à CDHU e às Prefeituras no Programa Parceria com Municípios da CDHU, com vistas a sua utilização nas unidades habitacionais da CDHU, localizadas nos lotes adiante relacionados que abrangem municípios do Estado de São Paulo, por regiões, listados, no Anexo I do referido termo de referência, que integra o presente Edital. (...). ANEXO I— TERMO DE REFERÊNCIA Fornecimento de aquecimento solar de água, que deverá ser entregue completo e com instalação, composto de:
coletor, solar, reservatório térmico, caixa de quebra-pressão, e kit hidráulico necessário, a interligação entre o registro de entrada da água fria (que vem diretamente da rede pública) e caixa de quebra-pressão, caixa de quebra-pressão e reservatório térmico, reservatório térmico e coletor solar (ida e retorno) e entre reservatório térmico e ponto de espera de distribuição de água quente. Deste modo, adotando o entendimento da Jurisprudência deste Conselho[34], o mercado relevante a ser considerado diz respeito ao escopo da conduta, visto que se restringe à própria licitação. Assim sendo, adota-se em relação à dimensão produto, o mercado relevante como o objeto das licitações em análise, qual seja, "kits" de aquecimento solar de água[35]. Já em relação à dimensão geográfica, considera-se o mercado relevante como o Estado de São Paulo, visto que diversos municípios de cada um dos lotes das duas licitações investigadas estão localizados nesse estado. II.3 Da Conduta Investigada II.3.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é considerado a mais grave lesão à concorrência em virtude dos prejuízos diretamente causados ao consumidor final e à supressão das possibilidades de escolha ao consumidor que estariam disponíveis caso não houvesse a prática delitiva. O enquadramento dessa conduta na Lei de Defesa da Concorrência encontra-se no artigo 36, §3º da Lei nº 12.529/2011.
O cartel consiste-se em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes ou mercados de atuação, prejudicando seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta ao tornar os bens e serviços mais caros ou indisponíveis e comprometendo a inovação tecnológica. O objetivo precípuo do cartel é eliminar ou diminuir a concorrência e conseguir o monopólio em determinado setor de atividade econômica, isto é, a vontade de todos os participantes é tão unificada que eles se comportam como se fossem um só agente; perdem sua individualidade e se comportam como um conglomerado sob o ponto de vista comercial. Consoante o entendimento do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior [36], verbis: No caso de formação de cartel, a conduta é reprovável por si só, sem a necessidade de comprovação de efeitos, ao que a lei chama de infração “por objeto” (art. 36, caput, Lei 12.529/11). Caso o julgador opte por estender a análise, a legislação antitruste aponta ainda a vertente da infração “por efeito” (art. 36, caput, Lei 12.529/11). A lei estabelece essas duas possibilidades de análise porque as atividades anticompetitivas geralmente são encobertas, com estratégias que visam à ocultação dos atos praticados. No caso dos cartéis, os atos são ocultados não para a proteção de estratégias comerciais de empresas envolvidas, mas sim em função de sua importância para a caracterização de uma conduta considerada delito pela legislação pátria.
Em função dessa natureza, provada a formação de cartel, não há necessidade de se comprovar os efeitos sobre a concorrência ou o bem-estar do consumidor. A violação à ordem econômica, quando comprovada, se dá pelo próprio objeto, e não pelos seus efeitos. Logo, trata-se de uma ação que não produz nenhum tipo de efeito benéfico sobre o mercado, sua natureza inerente é tão somente a restrição à livre concorrência. As políticas de fixação de preços, de condições de negociação, de divisão geográfica ou de limitação artificial da oferta feita por cartéis, se encaixam nessa descrição, sendo, por essa razão, ilegais per se. Assim, consoante à jurisprudência consolidada do CADE, a própria comprovação da conduta de cartel é suficiente para demonstrar a lesividade patente do ilícito, o que dispensa outros instrumentos de aferição dos riscos à consecução do princípio constitucional da preservação da livre concorrência, tal como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado, que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas[37]. II.3.1.1.
Dos Cartéis em Licitações O cartel em licitações é, internacionalmente, consagrado com o termo “bid rigging”, consistindo-se no acordo entre competidores para, conjuntamente e previamente, eleger o vencedor de determinada licitação pública, com o objetivo de favorecer todos os pactuantes mediante a concessão de mecanismo de compensação pelas empresas vencedoras.[38] Conforme a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE[39], os esquemas de cartel em licitações, frequentemente, incluem mecanismos de partilha e de distribuição entre os agentes participantes do conluio dos lucros adicionais obtidos através de contratação por final elevado. Considerando que as licitações proporcionam um ambiente favorável à atuação dos cartéis, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica elaborou um guia para pregoeiros e membros da comissão de licitação[40] no qual descreve como poderia ocorrer a atuação das empresas cartelizadas. Estas estratégias podem ser assim descritas: a) Fixação de preços, na qual há um acordo firmado entre concorrentes para aumentar ou fixar preços e impedir que as propostas fiquem abaixo de um “preço base”. b) Direcionamento privado da licitação, em que há a definição de quem irá vencer determinado certame ou uma série de processos licitatórios, bem como as condições nas quais essas licitações serão adjudicadas.
c) Divisão de mercado, representada pela divisão de um conjunto de licitações entre membros do cartel, que, assim, deixam de concorrer entre si em cada uma delas. Por exemplo, as empresas A, B e C fazem um acordo pelo qual a empresa A apenas participa de licitações na região Nordeste, a empresa B na região Sul e a empresa C na região Sudeste. d) Supressão de propostas, modalidade na qual concorrentes que eram esperados na licitação não comparecem ou, comparecendo, retiram a proposta formulada, com intuito de favorecer um determinado licitante, previamente escolhido. e) Apresentação de propostas “pro forma”, caracterizada quando alguns concorrentes formulam propostas com preços muito altos para serem aceitos ou entregam propostas com vícios reconhecidamente desclassificatórios. O objetivo dessa conduta é, em regra, direcionar a licitação para um concorrente em especial. f) Rodízio, acordo pelo qual os concorrentes alternam-se entre os vencedores de uma licitação específica. Por exemplo, as empresas A, B e C combinam que a primeira licitação será vencida pela empresa A, a segunda pela empresa B, a terceira pela empresa C e assim sucessivamente. g) Sub-contratação, pela qual concorrentes não participam das licitações ou desistem das suas propostas, a fim de serem sub-contratados pelos vencedores. O vencedor da licitação a um preço supra-competitivo divide o sobre-preço com o subcontratado.
(grifos nossos) O guia ainda orienta que mais de uma dessas formas de atuar podem estar presentes, ou seja, a prática do “rodízio” pode ser combinado com a divisão de mercado (os concorrentes combinam a alternação dos vencedores em um grupo de licitações, para dar a impressão de efetiva concorrência), e o direcionamento da licitação pode ser implementado pela apresentação de propostas inviáveis e complementado por subcontratação. Sem embargo, o resultado do acordo seria sempre o aumento dos preços pagos pela Administração e a consequente transferência ilegítima de recursos para os membros do cartel. Insta ressaltar que a prática de cartel em licitações públicas além de ser uma infração administrativa com enquadramento legal no art. 36 da Lei nº 12.529/2011 (anteriormente a previsão encontrava-se disposta no art. 20, caput e seus incisos, c/c o art. 21, caput e incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94), também é considerada crime com previsão de pena de prisão aos seus participantes, consoante o disposto na Lei nº 8.666/1993[41] e na Lei nº 8.137/1990[42]. É importante registrar que não faz parte da esfera de competência do CADE investigar irregularidades na elaboração e condução de processos licitatórios, tais como direcionamento do edital, exigências desnecessariamente restritivas aos objetos licitados, má execução do contrato e casos de corrupção.
A fiscalização e apuração de infrações nos processos licitatórios são de atribuição dos Tribunais de Contas, órgãos de controle interno (como a Controladoria Geral da União) e do Ministério Público. Com relação à análise ora em andamento tem-se que os fatos investigados possuem como ponto central revelar se houve o envolvimento da Wendliz na ação concertada entre as empresas participantes dos pregões presenciais CDHU. A modalidade de licitação utilizada nos dois pregões investigados foi a de Sistema de Registro de Preços (SRP). Consoante o entendimento do doutrinador Hely Lopes Meirelles, o Sistema de Registro de Preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido. No entanto, é importante ressaltar que a administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados. Essa é uma característica peculiar do SRP[43]. O Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior consignou em seu voto que a prática de cartel pelo sistema de registro de preços é tão danosa quanto pela licitação tradicional, uma vez que condiciona o contrato administrativo, ou seja, as condições de fornecimento, incluindo preços e prazos, são nele estabelecidos de acordo com o que for decidido pelo registro de preços.
Segundo o Conselheiro, as empresas que venceram a licitação na modalidade utilizada pela CDHU ficaram com uma demanda cativa durante o período estabelecido pelo órgão licitante, já que iria adquirir os produtos pelo preço registrado. Portanto, verifica-se que incentivo econômico para que empresas se articulem e escolham previamente vencedores para os lotes do certame se deve ao fato de que estas teriam um mercado praticamente garantido e isento de pressões competitivas. Neste cenário seria improvável que o órgão licitante elaborasse um edital que levasse à colusão, já que ficaria vinculado ao preço registrado pelo vencedor, uma empresa participante do cartel, cujo preço ofertado poderia ser menor, não o sendo tão somente devido à existência de um cartel em andamento. II.3.1.2. Do Pregão Presencial O pregão é uma modalidade de licitação instituída pela Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002[44]. Uma das peculiaridades desta modalidade de pregão é a inversão das fases da licitação, ou seja, a fase de apresentação da melhor oferta à Administração é anterior à fase de habilitação. Assim, o órgão licitante primeiro analisa as propostas comerciais apresentadas (fase de classificação das propostas), selecionando a mais vantajosa e, somente depois, analisa a documentação relativa à qualificação técnico-financeira da licitante melhor classificada (fase de habilitação). O objetivo dessa inversão é conferir celeridade ao processo licitatório.
Portanto, o pregão presencial possui as seguintes características: inversão das fases; abertura de propostas de preços, que até então eram mantidas sob sigilo; classificação da proposta de menor preço e de todas aquelas com valor superior a até 10% da menor proposta, que participarão da fase de lances verbais; em caso de inexistência de pelo menor três ofertas nas condições descritas acima, classificam-se aas três melhores propostas, independente de valor; disputa, mediante lances verbais, entre os licitantes classificados; encerrada a fase de lances verbais ocorre a análise das exigências de habilitação. No pregão presencial o julgamento das propostas é realizado segundo o critério do menor preço, respeitando um procedimento de duas fases[45]: Na primeira fase, são selecionadas as propostas que irão para a fase de lances verbais, quais sejam: a melhor proposta e aquelas com valores superiores a esta até o limite de 10% ou, não havendo ao menos três propostas nessas condições, classificam-se as três melhores propostas para a fase de lances verbais; Na segunda fase, ocorrem os lances verbais. Neste momento há o ápice competitivo do certame, pois os classificados ficam cientes dos preços dos seus concorrentes e passam a competir abertamente pelo contrato. Portanto, é a fase na qual possibilita à Administração obter a proposta de preço mais vantajosa pelo objeto licitado. Neste cenário, uma das estratégias adotada pelas empresas seria caracterizada pela atuação concertada entre:
uma participante da licitação que fornece determinado bem ou serviço, e, em geral, outras duas licitantes, geralmente atuantes como distribuidoras ou revendedoras da primeira ou que com elas simplesmente mantenha um acordo para atuarem de forma concertada. II.3.2 Dos Indícios Apurados A conduta investigada consiste em suposta participação no cartel ocorrido no mercado de licitações de kits de aquecimento solar de água. Se comprovado o envolvimento da Wendliz, a conduta será passível de enquadramento no art. 20, incisos I a IV c/c no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Consoante o ressaltado pelo Conselheiro Relator do Processo Administrativo, a fim de identificar a ocorrência de cartéis em licitações, é necessário analisar o conjunto das evidências presentes nos documentos, nos processos, nos preços praticados e/ou no comportamento dos participantes de licitações. O Conselho do Cade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator do PA, concluiu que as evidências carreadas nos autos seriam suficientes para demonstrar que ocorreu o ilícito administrativo de cartel em razão da estrita coincidência das propostas de preços, incluindo os centavos, ofertados em envelopes fechados por diferentes empresas participantes do certame na habilitação para a fase de lances.
Outro indício apontado pelo Conselheiro Relator seria o rodízio entre as empresas dos certames, visto que nas diferentes licitações, verificou-se que houve coincidência geográfica entre os lotes vencedores, o que demonstrou que as empresas combinavam os preços e vencedores, como também as regiões de atuação. Por fim, ressaltou-se que não houve competitividade entre os licitantes diante das sucessivas retiradas de lances da segunda fase do pregão. No presente caso, é importante salientar que os indícios carreados nos autos do PA foram suficientes para comprovar que houve coordenação entre empresas participantes dos pregões presenciais CDHU nº 07/09 e nº 16/10. Por este motivo, o plenário do Cade determinou a condenação de todas as empresas investigadas[46], com o arquivamento do Processo Administrativo em relação à Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, ao Sr. José Ronaldo Kulb e ao Sr. Paulo Sérgio Ferrari Mazzon por insuficiência de indícios[47]. Impende repisar que desde a instauração do Processo Administrativo, a Wendliz nunca constou no polo passivo das investigações, o que poderia ser justificado pelo fato de que a investigação iniciada pelo Ministério Público de São Paulo voltava-se somente ao pregão nº 07/2009.
Consoante se verifica da cópia da Portaria Inaugural nº 02/10 dos Promotores de Justiça do Gedec[48] que instaurou o Procedimento Investigatório Criminal, no início, o objeto das investigações consistia-se unicamente no pregão Presencial da CDHU nº 07/09 (Processo 31.31.007), realizado em 06/04/2009. Neste pregão, a Wendliz não venceu em nenhum lote. Logo, neste momento, não haveria indícios de sua participação no conluio, visto não existir vantagem auferida. Entretanto, considerando unicamente o primeiro pregão, foram constatados pela Secretaria de Direito Econômico[49], em 20/01/2012, padrões suspeitos na dinâmica interna do pregão presencial nº 07/09, que indicavam a existência de indícios do acordo entre as empresas ganhadoras dos lotes. Os indícios seriam: “(...) existência de propostas de preços com valores idênticos; nas hipóteses de proposta de preços com valores idênticos não houve lances de desempate; ausência de competição na fase de lances. indícios de divisão de mercado e provável estratégia de bloqueio à participação de empresas concorrentes - e possivelmente não alinhadas - na fase de lances verbais”. (grifo nosso) (fls. 1536 do PA) Com base no relatado pelo Gedec, a Secretaria de Direito Econômico consignou na Nota Técnica (fls.
1518 e 1638) que as empresas participantes e ganhadoras dos lotes poderiam ter usado a estratégia de bloqueio em pregão presencial para impedir a participação da Wendliz, entretanto tal estratégia não teria sido suficiente, pois esta teria apresentado propostas aptas a permitir sua participação na fase de lances. A investigação pelo Gedec foi mantida sob sigilo, consoante a orientação constante às fls. 06 do PA: “Nos termos do artigo 14 da Resolução nº 13/2006 do CNMP, a fim de assegurar o sigilo da informação e conferir maior êxito à investigação criminal determina-se o SIGILO destes autos (...)”. Logo, quando já estavam em curso as investigações acerca das irregularidades ocorridas no Pregão CDHU nº 07/09, foi publicado o edital do Pregão Presencial nº 16/10 (Processo 31.35.016) no Diário Oficial do Estado, em 16/06/2010[50]. Frise-se, por oportuno, que nos dois certames (07/09 e 16/10) houve o mesmo padrão de comportamento entre as participantes, quais sejam lances idênticos, rodízio, ausência de competição na fase de lances, supressão de propostas, etc. A Wendliz sagrou-se vencedora no segundo pregão (16/10) após a desistência da Soletrol (empresa que foi condenada pelo Cade). Tendo em vista que a Representada foi participante dos dois pregões e vencedora do lote D do segundo pregão, o que se busca verificar nesta análise é se constam indícios do envolvimento da empresa Wendliz no cartel de licitações para a aquisição de kits de aquecimento solar de água.
Insta salientar que a comprovação, mesmo que indireta, da participação da empresa no cartel é suficiente para configurar o ilícito anticoncorrencial[51]. Nesse sentido se manifestou o Ministério Público Federal (MPF) no parecer apresentado no PA nº 08012.002127/2002-14 (fls. 12874), referente ao Cartel das Britas, verbis: Sobre esse ponto, é bom que fique claro que a formação de cartel constitui espécie de infração à ordem econômica cometida por meio da associação de pessoas. Essa particularidade é importante porque nos delitos que requerem participação de várias pessoas ou empresas não se pode exigir a descrição individualizada da conduta de cada uma delas. Relevante mesmo é identificar a conduta, que não é individual, mas coletiva, e aqueles que dela participaram, ou participam. No presente caso, impende ressaltar que os dois pregões ora em análise foram maculados pela formação do cartel, o que ensejou a condenação de algumas das empresas participantes dos certames pelo Cade. Assim, considerando o segundo pregão e toda a análise já empreendida pelos Conselheiros do Cade na análise do PA nº 08012.001273/2010-24[52], verifica-se que a Wendliz participou dos dois pregões investigados e embora não tenha ganhado no primeiro pregão (07/09), se sagrou vencedora no segundo (16/10). No Pregão 16/10, houve a coincidência das propostas envolvendo as empresas Soletrol, Enalter e Wendliz, consoante se demonstra pelo quadro:
Quadro – Identidade de Lances no Pregão CDHU nº 16/10 LOTE Proposta de Preço Lance Valor de Ref. CDHU LOTE 01 SOLETROL (declinou na 1ª. fase) 1.559.250,00 R$1.557.468,00 ENALTER (vencedora) 1.559.250,00 LOTE 04 SOLETROL (declinou) 2.731.750,00 R$2.728.628,00 WENDLIZ (vencedora) 2.731.750,00 Fonte: GEDEC, fls. 1600. Conforme visto no Relatório, por meio da resposta ao Ofício nº 4335/2016 (SEI nº 0241836), a Representada justificou que a coincidência de valor com a proposta da Soletrol poderia ser entendida se fosse considerado o valor unitário de R$1.750,00 por SAS. A Wendliz informou que chegou a este valor aplicando 10% sobre a média de preços do pregão anterior de R$1.595,28, que resultaria no valor de R$1.754,80, tendo arredondado este valor para R$1.750,00. A Representada informou que o percentual de 10% foi aplicado para ficar acima de 10% da melhor proposta no lote de maior interesse. Entretanto, embora tente justificar a coincidência de preços ocorrida com a proposta da Soletrol, considera-se forçoso aceitar que a Wendliz, que é mera revendedora e responsável pela instalação dos equipamentos, possa praticar o mesmo preço da Soletrol, que é fabricante desses produtos. Consoante o apontado pelo Gedec na análise do Pregão nº 16/10[53]: A probabilidade de tal ocorrência ser mera coincidência é significativamente baixa, já que tratam de empresas diferentes com estruturas e custos diversos.
Merece destaque, ainda, o fato da empresa Wendliz Bernardo, empresa de pequeno porte que não fabrica o produto licitado, apenas revende, praticou preço idêntico ao oferecido pela "Soletrol" fabricante do mesmo produto, empresa líder do mercado nacional, com destaque no cenário mundial. Ressalta-se que no lote 01 as empresas que ofereceram preços idênticos, agiram da mesma forma no Pregão Presencial da CDHU nº 07/09, que já foi objeto de análise neste procedimento. Naquela ocasião a Soletrol venceu o lote, onde ofertou proposta idêntica ao da Enalter. (fls. 1601) Além disso, analisando a fase de lances, é possível verificar que não houve concorrência no Pregão nº 16/10, visto que para o lote disputado pela Wendliz (lote D) foi realizada apenas uma rodada de lances. Acrescente-se, ainda, que não há critério racional-econômico algum na escolha de um percentual de 10% aplicado sobre o valor de referência, seja no montante desse percentual, seja em adotar lances com valores acimas do preço de referência. Quanto á escolha do percentual de 10%, note-se que a justificativa para a escolha de 10% (e não 2%, 5%, 7% ou qualquer outro percentual) é totalmente aleatória, não se baseando em custos, margens de lucro, ou qualquer outro dado econômico, mas apenas na “média de preços do pregão anterior”. Já em relação à suposta “estratégia” de ofertar um lance com valores superiores ao preço de referência, não é preciso desenvolver um articulado minucioso sobre tal argumento.
Simplesmente não é racional crer que uma empresa que se propõe seriamente a vencer uma licitação do tipo pregão seria capaz de oferecer um lance superior ao preço de referência, ciente de que está concorrendo com outras empresas com o mesmo fim e que não tem conhecimento dos lances de seus concorrentes. Um comportamento razoável em tal cenário é arriscar lances com valores inferiores ao preço de referência. Note-se que no pregão ora sob análise não apenas ocorreram lances idênticos entre as concorrentes Wendliz e Soletrol, como tais lances possuíam valores superiores ao preço de referência e “coincidentemente” o mesmo percentual de 10% de sobrepreço, além de terem o mesmo arredondamento de valores do lance. Com base neste cenário e nos termos do quanto exposto nesta Nota Técnica, sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, verifica-se que os indícios acostados aos autos são suficientes para justificar a instauração de Processo Administrativo em face da Representada, a fim de apurar o seu possível envolvimento no cartel. III. CONCLUSÃO Diante do exposto e em virtude da existência de indícios que apontam para a prática de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Wendliz Bernardo ME, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art.
20, incisos I e III c/c no art. 21, incisos I, II, e VIII, da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36, I e III, e seu §3º, I, “d”, e II, da Lei 12.529/11). Sugere-se, ainda, a notificação da Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, a Representada, sob pena de indeferimento, deverá especificar e justificar as provas que pretende produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 187, §4º, do Regimento Interno do Cade. [1] O presente Inquérito Administrativo foi inicialmente autuado como Procedimento Preparatório, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 0224871, em 22/07/2016. [2] Processo Administrativo 08012.001273/2010-24 do Representante: Grupo de Atuação Especial de Recuperação de Ativos e Repressão aos Crimes de Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo – GEDEC/MP/SP e dos Representados: Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Aquecedor Solar Transsen Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.;
Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); José Ronaldo Kulb; Paulo Sérgio Ferrari Mazzon. [3] Encaminhado por meio do Ofício nº 0061/10-GEDEC, de 21 de janeiro de 2010, ref. PIC nº 02/10. Fls. 02/07 dos autos do PA nº 08012.001273/2010-24. [4] Processo 0057488-40.2012, 27ª Vara Criminal da Capital, São Paulo/SP. [5] “O DASOL – Departamento Nacional de Aquecimento Solar da ABRAVA representa oficialmente, em todo o Brasil, o setor de aquecimento solar com o objetivo de promover, divulgar, desenvolver a adoção da energia solar térmica. Desde 1992, apóia a formação de uma rede de atuação formada por empresas (fabricantes, revendas, instaladoras, consultorias e projetistas), instituições, universidades, órgãos do governo, ONGs e cidadãos em busca do desenvolvimento sustentável do Brasil através da aplicação e utilização responsável de energia solar térmica. Nossos programas e atividades têm abrangência em todo o Brasil, alguns deles desenvolvidos junto à Eletrobras/Procel e ao Inmetro, e estão acessíveis a todos que de alguma forma utilizam a energia solar térmica de forma eficiente e como solução para geração de energia”. Disponível em < http://www.dasolabrava.org.br/quem-somos/apresentacao-dasol/>. Acesso em 08/07/2016. [6] Voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, SEI nº 0104311, parágrafos 43 a 52.
[7] Processo Licitatório nº 31.34.007 [8] Municípios integrantes da região de Presidente Prudente, segundo o edital (fl. 103): Adamantina, Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiua, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Florida Paulista, Iepe, Indiana, Inubia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Pauliceia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Indios, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista. [9] Municípios integrantes da região de Campinas, segundo o edital (fl. 104):
Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Brotas, Cabreúva, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Ipeuna, Iracemápolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itupeva, Jaguariuna, Jarinu, Joanopolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Lindóia, Louveira, Mogi-Guaçu, Moji-Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D’Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santo Antônio de Posse, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Torrinha, Tuiuti, Valinhos, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo. [10] Municípios integrantes da região de Araraquara, segundo o edital (fl. 105):
Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Araraquara, Ariranha, Boa Esperança do Sul, Borborema, Caconde, Cândido Rodrigues, Casa Branca, Catanduva, Catiguá, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Elisiário, Espírito Santo do Pinhal, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Irapuã, Itajobi, Itápolis, Itobi, Marapoama, Matão, Mococa, Motuca, Nova Europa, Novais, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Sales, Santa Adélia, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antônio do Jardim, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tabapuã, Tabatinga, Tambau, Tapiratiba, Taquaritinga, Trabiju, Urupes, Vargem Grande do Sul. [11] Municípios integrantes da Região de Ribeirão Preto, segundo o edital (fl. 106):
Altair, Altinópolis, Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodowski, Buritizal, Cajobi, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Dumont, Embaúba, Franca, Guaíra, Guará, Guaraci, Guariba, Guatapara, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis Jeriquara, Luís Antônio, Miguelópolis, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Olímpia, Orlândia, Patrocínio, Paulista, Pedregulho, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Severina, Taiacu, Taiuva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro, Vista Alegre do Alto. [12] Municípios da Região da Baixada Santista, segundo o edital (fl. 107): Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananeia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Itanhaem, Itariri, Jacuripiranga, Juquiá, Miracatu, Mongagua, Pariquera-açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Vicente, Sete Barras. [13] Municípios da região do Vale do Paraíba, segundo o edital (fl. 107):
Aparecida, Arapei, Areias, Bananal, Cacapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Igarata, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, S. Luís do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé, Ubatuba. [14] Municípios da Região de Sorocaba, segundo o edital (fl. 108): Alambari, Alumínio, Angatuba, Anhembi, Apiaí, Aracariguama, Aracoaiba da Serra, Areiópolis, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé, Botucatu, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Guapiara, Guarei, Ibiuna, Ipero, Iporanga, Itabera, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itararé, Itatinga, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pratania, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivai, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra, Votorantim. [15] Municípios da Região de Bauru, segundo o edital (fl.
109):Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arandu, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Barão de Antonina, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bocaina, Boraceia, Borebi, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Coronel Macedo, Dois Córregos, Duartina, Fartura, Getulina, Guaicara, Guaranta, Iacanga, Iaras, Igaraçu do Tietê, Itaí, Itaju, Itaporanga, Itapuí, Jaú, Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Macatuba, Manduri, Mineiros do Tietê, Paranapanema, Paulistânia, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Pongai, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino, Sarutaia, Taguaí, Taquarituba, Tejupá, Ubirajara, Uru. [16] Municípios da Região de Marília, segundo o edital (fl. 110): Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arco-íris, Assis, Bastos, Bernardino de Campos, Borá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Chavantes, Cruzália, Echapora, Espírito Santo Turvo, Fernao, Florínia, Gália, Garca, Guaimbê, Herculândia, Iacri, Ibirarema, Ipaucu, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Maracaí, Marília, Ocaucu, Óleo, Oriente, Oscar Bressane, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Pedrinhas Paulista, Platina, Pompeia, Quata, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Rinópolis, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Tarumã, Timburi, Tupã, Vera Cruz. [17] Municípios da Região de Araçatuba, segundo o edital (fl. 111):
Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João de Iracema, Sud Mennucci, Suzanápolis, Turiúba, Valparaíso. [18] Municípios da Região de São José do Rio Preto, segundo o edital (fl. 112):
Adolfo, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida d'Oeste, Aspásia, Bady Bassitt, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Guapiaçu, Guarani d'Oeste, Ibirá, Icém, Indiaporã, Ipiguá, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santana da Ponte Pensa, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Valentim Gentil, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias. [19] Às fls. 1275/1276 dos autos, a Soletrol não consta como classificada para a primeira rodada de lances, mesmo tendo apresentado, em envelope fechado, exatamente o mesmo preço de uma das classificadas, a Enalter. Entretanto, a Soletrol reaparece como classificada para a fase de negociação, tendo sido vencedora do lote. [20] Processo Licitatório nº 31.35.016 [21] Municípios integrantes da região de Campinas, segundo o edital (fl. 4543):
Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Brotas, Cabreuva, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemapolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Lindóia, Louveira, Mogi-Guaçu, Moji-Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D’Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santo Antônio de Posse, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Sumaré e Torrinha. [22] Municípios integrantes da região de Araraquara, segundo o edital (fl. 4544):
Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Araraquara, Ariranha, Boa Esperança do Sul, Borborema, Caconde, Cândido Rodrigues, Casa Branca, Catanduva, Catiguá, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Elisiário, Espírito Santo do Pinhal, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Irapuã, Itajobi, Itápolis, Itobi, Marapoama, Matão, Mococa, Motuca, Nova Europa, Novais, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Sales, Santa Adélia, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antônio do Jardim, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tabapuã, Tabatinga, Tambaú, Tapiratiba, Taquaritinga, Trabiju, Urupes e Vargem Grande do Sul. [23] Municípios integrantes da região de Bauru, segundo o edital (fl. 4545): Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arandu, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Barão de Antonina, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bocaína, Boracéia, Borebi, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Coronel Macedo, Dois Córregos, Duartina, Fartura, Getulina, Guaicara, Guaranta, Iacanga, Iaras, Igaraçu do Tietê, Itaí, Itaju, Itaporanga, Itapuí, Jaú, Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Macatuba, Manduri, Mineiros do Tietê, Paranapanema, Paulistânia, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Pongai, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino, Sarutaia, Taguaí, Taquarituba, Tejupa, Ubirajara e Uru.
[24] Municípios integrantes da região de Sorocaba, segundo o edital (fls. 4545/4546): Alambari, Alumínio, Angatuba, Anhembi, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Areiopolis, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé, Botucatu, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Ipero, Iporanga, Itabera, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itararé, Itatinga, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pratania, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim. [25] Municípios integrantes da região de Marília, segundo o edital (fls. 4546/4547): Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Arco-Íris, Assis, Bastos, Bernardino de Campos, Borá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Chavantes, Cruzália, Echapora, Espírito Santo do Turvo, Fernão, Florínia, Gália, Garça, Guaimbé, Herculândia, Iacri, Ibirarema, Ipaucu, Julio Mesquita, Lupercio, Lutécia, Maracaí, Marília, Ocaucu, Óleo, Oriente, Oscar Bressane, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Pedrinhas Paulista, Platina, Pompéia, Quata, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Rinópolis, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Tarumã, Timburi, Tupa e Vera Cruz.
[26] Municípios integrantes da região de Presidente Prudente, segundo o edital (fl. 4548): Adamantina, Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Florida Paulista, Iepe, Indiana, Inubia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Pauliceia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índidos, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista. [27] Municípios integrantes da região de Araçatuba, segundo o edital (fl. 4547): Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo-Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaracai, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Lourdes, Luiziania, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracangua, Santópolis do Aguapei, São João de Iracema, Sud Menucci, Suzanópolis, Turiuba e Valparaíso.
[28] Municípios integrantes da região de São José do Rio Preto, segundo o edital (fls. 4548/4549): Adolfo, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida do Oeste, Aspásia, Bady Bassitt, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Guapiaçu, Guarani D’Oeste, Ibira, Icém, Indiapora, Ipiquá, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolanida, Moncões, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoa, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste. Palestina, Palmeira D’Oeste, Paranapua, Parisi, Paula de Faria, Pedranópolis, Planalto, Poloni, Pontalinda, Ponte Gestal, Populina, Potirendaba, Riolanda, Rubineia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Santa Salete, Santa da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urania, Valentim Gentil, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias. [29] Municípios integrantes da região de Ribeirão Preto, segundo o edital (fls. 4549/4550):
Altair, Altinópolis, Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodowski, Buritizal, Cajobi, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Dumont, Embaúba, Franca, Guaíra, Guará, Guaraci, Guariba, Guatapara, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis Jeriquara, Luís Antônio, Miguelópolis, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Olímpia, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Severina, Taiacu, Taiuva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro, Vista Alegre do Alto. [30] Municípios da Região da Baixada Santista, segundo o edital (fl. 107): Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananeia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Itanhaem, Itariri, Jacuripiranga, Juquiá, Miracatu, Mongagua, Pariquera-açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Vicente, Sete Barras. [31] Municípios integrantes da região de Taubaté, segundo o edital (fls. 4550/4551):
Aparecida, Arapei, Areias, Bananal, Cacapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Igarata, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhamgaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, S. Luís do Paratininga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé, Ubatuba. [32] Às fls. 5030/5034 dos Autos, a Get-Global não consta como classificada para a primeira rodada de lances, mesmo tendo apresentado, em envelope fechado, a menor proposta. Entretanto, a Get-Global reaparece como classificada para a fase de negociação, tendo sido inabilitada. [33] CADE. 70ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 05 de agosto de 2015. Certidão Plenário SEI nº 0092341. [34] Voto do Conselheiro Marcio de Oliveira Junior, SEI nº 0104311. [35] Estes kits ou sistemas eram compostos por coletor solar, reservatório térmico, caixa de quebra-pressão e kit hidráulico necessário a interligação entre caixa de água fria e caixa de quebra-pressão, caixa de quebra-pressão e reservatório térmico, reservatório térmico e coletor solar e entre reservatório térmico e ponto de espera de distribuição de água quente. [36] Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24, voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0104311).
[37] Voto da Conselheira Ana Frazão, no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (fls. 1599 a 1652), em que constam como Representantes a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Bauru/SP; e como Representados o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Regional de Bauru – SINCOPETRO, Wagner Siqueira, Sebastião Homero Gomes, João Nunes Pimentel, Sílvio Carlos Martins Martinez, Luiz Carlos Lombardi, Davilço Graminha, Auto Posto Mary Dota Ltda., Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda., Auto Posto Nuno de Assis Ltda., Auto Posto Vila São Paulo Ltda., Auto Posto Bauru 2000 Ltda., Posto Sebastião Homero Gomes Bauru, Auto Posto Petrofer Ltda., Lopes & Lombardi Ltda., Auto Posto Chapadão Bauru Ltda., Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda. e outros, julgado na 17a. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 06/03/2013, fls. 1657. [38] Ministério Público Federal, MPF.
Parecer nº 5/2015/LJP/MPF/CADE, exarado no PA nº 08012.009885/2009-21, em que consta como Representante Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e como Representadas SAENGE – Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., Ônix Construções S/A (atualmente denominada de CONCIC Construções Especiais S/A), Luiz Arnaldo Pereira Mayer, Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, Antônio Silva de Góes, João Antônio da Silva Saramago, Paulo Bie e Marcus Perdiz da Silva. [39] Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Diretrizes Para Combater o Conluio Entre Concorrentes em Contratações Públicas. Fevereiro 2009. Disponível em: < http://www.oecd.org/competition/cartels/44162082.pdf>. Consulta em: 22/07/2016. [40] Secretaria de Direito Econômico (SDE). Combate a Cartéis em Licitações. Guia prático para pregoeiros e membros da comissão de licitação. Coleção SDE/DPDE nº 02/2008. Publicação Oficial. Fls. 09 e 10. Disponível em: < http://www.comprasnet.gov.br/banner/seguro/cartilha_licitacao.pdf>. Consulta em 25/07/2016. [41] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: . Consulta em: 02/08/2016. [42] BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: .
Consulta em: 02/08/2016. [43] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006. [44] BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm>. Consulta em: 25/07/2016. [45] Nota Técnica nº 27/2015/CGAA1/SGA1/SG/CADE exarada no Processo Administrativo nº 08012.009645/2008-46, da Representante CMW Saúde e Tecnologia Importação e Exportação Ltda. e dos Representados Support Produtos Nutricionais Ltda., Pronutri Nutrição e Farmacêutica Ltda., Nutrifar Nutrição e Farmacêutica Ltda., Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospilares Ltda. e Milena Torres Chaves Seabra - ME. [46] Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.) e Sol Tecnologia em Energias Renováveis, Obras Ltda. (antiga Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.) e Aquecedor Solar Transsen Ltda., esta última condenada conforme o Voto Vista do Conselheiro João Paulo Resende. [47] Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0104311). “363.
Ademais, voto pelo arquivamento das acusações em relação à Aquecedor Solar Transsen Ltda., à Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, ao Sr. José Ronaldo Kulb e ao Sr. Paulo Sérgio Ferrari Mazzon por insuficiência de indícios”. Voto-Vista do Conselheiro João Paulo Resende (SEI nº 0109734). “62. Ademais, voto integralmente de acordo com o Relator pelo arquivamento das acusações em relação à Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, ao Sr. José Ronaldo Kulb e ao Sr. Paulo Sérgio Ferrari Mazzon por insuficiência de indícios.” [48] Ofício nº 2101/2010/DPDE, de 18 de março de 2010, encaminhou Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas (CHCP/DPDE), contendo a análise dos documentos constantes nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 02/10-GEDEC-MPE/SP. fls. 1497 do PA nº 08012.001273/2010-24. [49] Em atenção ao Ofício nº 0061/10-GEDEC, de 21 de janeiro de 2010, conforme se verifica às fls. 1497. [50] Diário Oficial do Estado de São Paulo, volume 120, nº 112, de 16 de junho de 2010. [51] “Assim sendo, comprovada a participação dos Representados no cartel, configurada está a conduta violadora da ordem econômica, conforme previsão do art. 20 c/c art. 21 da Lei nº 8.884/94”. Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade – PFE/Cade.
Parecer ProCade 226/2011 no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12, da Representante Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Bauru/SP e dos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Regional de Bauru – SINCOPETRO, Wagner Siqueira, Sebastião Homero Gomes, João Nunes Pimentel, Sílvio Carlos Martins Martinez, Luiz Carlos Lombardi, Davilço Graminha, Auto Posto Mary Dota Ltda., Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda., Auto Posto Nuno de Assis Ltda., Auto Posto Vila São Paulo Ltda., Auto Posto Bauru 2000 Ltda., Posto Sebastião Homero Gomes Bauru, Auto Posto Petrofer Ltda., Lopes & Lombardi Ltda., Auto Posto Chapadão Bauru Ltda., Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda. e outros., fls. 1468 (SEI nº 0002748). [52] Voto do Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0104311); Voto-Vista do Conselheiro João Paulo Resende (SEI nº 0109734); Voto-Vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI nº 0109881). [53] GEDEC. Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos. Relatório. Caso Cartel no Mercado de Fornecimento de Aquecedores Solares. PIC 02/10, fls. 1601.
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