CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2019
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Instalações Térmicas
Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0672575 - Nota Técnica Nota Técnica nº 96/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12 Representante: Cade “ex officio” Representada: Wendliz Bernardo ME, atualmente denominada WBS Energia Eireli - EPP ("WBS") Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter e Daniel Elias do Nascimento. EMENTA: Processo Administrativo. Conduta concertada. Cartel em Licitação Pública. Pregão Presencial. Kits de aquecedores solares para habitações de baixa renda construídas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). Recomendação de condenação. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em atenção à decisão emanada pelo Tribunal do Cade na 73ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 16 de setembro de 2015, que acompanhou, por maioria, o voto-vista do Conselheiro João Paulo Resende (SEI nº 0109734), no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24[1], com o objetivo de apurar a participação da Representada Wendliz Bernardo-ME, atualmente denominada WBS Energia Eirelli - EPP nas condutas deletérias a concorrência, consistentes em combinação de preços em licitação pública; adoção de conduta comercial uniforme e divisão de mercado, previstas na Lei nº 12.529/2011.
O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo Público - Nota Técnica nº 96/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0672876). II. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 155, §1º e §2º do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos para o Tribunal do Cade com as seguintes recomendações: Condenação da Representada WBS Energia Eirelli-EPP por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência, pela combinação de preços entre concorrentes em licitação pública, em razão da adoção de conduta comercial uniforme e divisão de mercado, nos termos do Art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94 (com correspondência no Art. 36, incisos I a IV, c/c § 3º, incisos I, alíneas “a”, ”b” e “c” e inciso II da Lei nº 12.529/2011), recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. [1] Processo Administrativo 08012.001273/2010-24 do Representante: Grupo de Atuação Especial de Recuperação de Ativos e Repressão aos Crimes de Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo – GEDEC/MP/SP e dos Representados: Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Aquecedor Solar Transsen Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.;
Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); José Ronaldo Kulb; Paulo Sérgio Ferrari Mazzon.
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