JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2017

Fabricação de Compressores

Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

2.504 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0376109 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 75/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004076/2017-85) Representante: SDE ex officio Representados: Valter Taranzano, Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda EMENTA: Pedido de nulidade da notificação de instauração de Processo Administrativo, devolução integral do prazo de defesa e dilação de prazo por mais dez dias. Improcedência do pedido de nulidade da notificação e da devolução integral do prazo de defesa. Notificação regular do Representado domiciliado no exterior por meio de acordo de cooperação jurídica internacional. Deferimento do pedido de dilação de prazo de defesa por mais dez dias. A defesa do Representado Valter Taranzano alega, por meio da petição (SEI nº 0375876), que a notificação de instauração de Processo Administrativo do Representado não ocorreu de forma regular, não havendo provas da efetiva entrega do ato de citação e que dos autos constam apenas: (i) a tradução juramentada da denúncia inicial e (ii) um carimbo de protocolo perante a Corte d'Appelo de Milão. Desta forma, requer a nulidade da citação e a consequente devolução do prazo de defesa, contado em dobro, em razão de os procuradores dos Representados serem diferentes. Ainda, requer o prazo adicional de dez dias após o encerramento do prazo de defesa. Em análise dos autos verifica-se que o Sr. Valter Taranzano foi devidamente notificado por meio de acordo de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e a Itália, conforme comprovam os documentos juntados nos originais em italiano (SEI nº 0189054) e os documentos traduzidos para o vernáculo (SEI nº 0189059), contendo toda a tramitação entre o Governo Federal brasileiro e a Autoridade Central na Itália que atesta, inclusive, a devida notificação nos seguintes termos: "Restitui-se a este Ministério o documento em anexo que comprova a efetiva notificação do ato judiciário em referência". "Com relação à nota acima, transmitem-se os atos recebidos com prova da efetiva notificação, como do relato do Oficial de Justiça competente pelo território". "Restitui-se o ato indicado em referência, notificado à pessoa interessada". Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o indeferimento do pedido de nulidade da citação e da consequente devolução do prazo de defesa. Todavia, recomenda-se o acolhimento do pedido de dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para apresentação de defesa, nos termos do art. 192 do RI-Cade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa