CADE · Tribunal do CADE · 17/04/2020
Fabricação de Compressores
Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82
Decisão
Condenação com base unicamente em provas indiretas é possível, devendo tais provas serem consideradas de forma sistêmica, à luz do conjunto probatório dos autos. Dosimetria da pena há que ser condizente com as demais multas e contribuições pecuniárias estabelecidas no âmbito do mesmo processo administrativo.
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SEI/CADE - 0744546 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 Representante: Secretaria de Direito Econômico ("SDE") ex officio Representados(as): Valter Taranzano, Lars Snitkjaer, Keishi Masuda Advogados(as): Guilherme José Braz de Oliveira, Bruna Hayar Fuscella, Mauro Grinberg, Ricardo Motta e Paloma Almeida Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL INTERNACIONAL NO MERCADO DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 08012.000820/2009-11. PRELIMINARES REJEITADAS. CARTEL COMPROVADO. EFEITOS NO BRASIL CARACTERIZADOS. PARECERES DA SG, DA PFE/CADE E DO MPF PELA CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO LARS SNITKJAER. CONDENAÇÃO. INFRAÇÃO À ORDEM ECoNôMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS E DIVISÃO DE MERCADOS. MULTA. ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DE TCC. Condenação com base unicamente em provas indiretas é possível, devendo tais provas serem consideradas de forma sistêmica, à luz do conjunto probatório dos autos. Dosimetria da pena há que ser condizente com as demais multas e contribuições pecuniárias estabelecidas no âmbito do mesmo processo administrativo. voto I. RELATÓRIO No que diz respeito ao relatório deste Processo Administrativo, faço referência ao documento constante dos autos sob o nº SEI 0742565. II.
PRELIMINARES Os Representados Keishi Masuda (SEI 0393786 e SEI 0409935) e Valter Taranzano (SEI 0393729 e SEI 0431192) suscitaram, em sede de preliminar, alegações referentes à: (i) nulidade do desmembramento do PA Originário; (ii) ausência de indícios mínimos para inclusão do Representado no polo passivo; (iii) nulidade da notificação; (iv) nulidade do mandado de busca e apreensão por incompetência do Juízo Estadual; (v) nulidade da prova emprestada do juízo criminal; (vi) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ausência de individualização de conduta e (vii) prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Salienta-se que as preliminares apresentadas, analisadas pela SG mediante a Nota Técnica SG n° 11/2018 (SEI 0434172), restam prejudicadas em face dos Representados Keishi Masuda e Valter Taranzano, em virtude da celebração dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) (SEI 0528396 e SEI 0611432). Por conseguinte, passa-se a analisar a seguir as preliminares supramencionadas tendo em vista unicamente sua possível repercussão para o Representado Lars Snitkjaer, ainda que tenha sido revel neste Processo Administrativo (SEI 0438607), nos termos do art. 71, da Lei n° 12.529/2011 e do art. 152, do Regimento Interno do CADE. II.1. Da suposta nulidade do despacho instaurador do processo O Representado Valter Taranzano alegou que o Despacho SDE n° 331/2010 (SEI 0007648, p.
6) que desmembrou o PA Originário e instaurou este Processo Administrativo seria nulo, uma vez que a prática de cartel exigiria o litisconsórcio necessário, não sendo possível haver decisões em dois processos distintos concernentes ao mesmo conluio, tampouco a aplicação do Código de Processo Penal. Por sua vez, a SG concluiu que a “negativa de desmembramento poderia causar atraso ainda maior que no prosseguimento da instrução processual e, por conseguinte, o alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais investigados restaria comprometido. A morosidade então ventilada poderia, inclusive, dispersar a finalidade pedagógica contemporânea de repreensão a esses atos, os quais perderiam o nexo temporal de orientar os agentes econômicos em atividade a preservar a concorrência, nos termos da Lei n° 12.529/11. Em definitivo, o cenário vislumbrado pelos Representados impediria a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”. Com efeito, a SG afirmou haver a possibilidade de desmembramento de processos administrativos no âmbito do CADE, a fim de garantir celeridade e continuidade às investigações, à luz do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE/CADE”), por sua vez, devido ao fato de o Sr.
Valter Taranzano, Representado que suscitou referida preliminar, ter celebrado posteriormente TCC com o CADE no âmbito deste Processo Administrativo, analisou “apenas a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, pois que, em caso de serem acolhidas as alegações de defesa, poderá refletir sobre a situação processual do representado declarado revel, Lars Snitkjaer”.[1] No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal (“MPF”), que analisou “apenas a prescrição da pretensão punitiva, eis que se trata de matéria de ordem pública”, em virtude de o Representado Lars Snitkjaer ter sido declarado revel e de os Representados Keishi Masuda e Valter Taranzano terem celebrado TCCs com este Conselho.[2] Primeiramente, cumpre observar que a Lei n° 8.884/1994 (vigente à época dos fatos) e a Lei n° 12.529/2011 ou qualquer outra norma aplicável, não determinam que este Conselho promova conjuntamente e em um único processo administrativo as acusações contra Representados para apuração de um mesmo cartel. Ao contrário, o Regimento Interno do CADE dispõe em seu art. 147 que: Art. 147. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I - quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;
III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV - por outro motivo relevante. (sem ênfase no original) O regramento interno deste Conselho, portanto, é inequívoco ao prever a possibilidade de desmembramento dos processos administrativos, em vista de garantir a duração razoável do processo, direito constitucionalmente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, e aplicável tanto a processos judiciais quanto a processos administrativos. No caso em tela, verifica-se que a decisão de desmembramento teve como motivação a dificuldade de notificar os Representados ora investigados, domiciliados no exterior, hipótese esta prevista no referido regimento como capaz de ensejar o desmembramento do processo. Isto posto, rejeito a preliminar acerca da suposta nulidade do despacho que instaurou este Processo Administrativo. II.2. Da suposta insuficiência de provas para inclusão do Representado no polo passivo O Representado Valter Taranzano alegou não haver provas suficientes capazes de incluí-lo no polo passivo deste Processo Administrativo, de modo que, ausentes indícios que atestem sua participação na conduta investigada, não haveria justificativa para a instauração deste Processo Administrativo em face do Sr. Valter Taranzano.
A SG salientou que, para fins de instauração do processo administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva e/ou a participação de determinado Representado em tal conduta, mas diz haver necessidade de que exista “indícios do suposto ilícito”. Segundo a SG, tal comprovação é a “essência do processo administrativo”, cabendo à SG quando da instauração do processo somente identificar com clareza os fatos e indícios em relação ao Representado que justifica tal instauração, possibilitando ao investigado que se defenda das acusações que lhe foram imputadas. Conforme mencionado anteriormente, essa preliminar não foi objeto de análise do Parecer da PFE/CADE, tampouco do Parecer do MPF. Nota-se que a preliminar arguida diz respeito ao envolvimento do Representado Valter Taranzano no cartel sob exame e sua situação específica na investigação, não se estendo aos demais Representados deste Processo Administrativo. Com efeito, em virtude da homologação deste Conselho do TCC firmado com o Representado Valter Taranzano, conforme mencionado anteriormente, a análise desta preliminar resta prejudicada. II.3. Da suposta nulidade da notificação por edital O Representado Keishi Masuda alegou invalidade da sua notificação por edital, uma vez que seu nome foi publicado com grafia incorreta ("Kaisha Masuda" ao invés de "Keishi Masuda"), tendo solicitado a devolução do prazo para apresentação de sua defesa.
Com efeito, por meio do Despacho SG n° 1651/2017 (SEI 0406876), a SG determinou a devolução do prazo de defesa, em atendimento ao direito de ampla defesa e do contraditório, prazo este estendido a todos os Representados do processo em tela, a ser contado em dobro. Em relação ao Representado Lars Snitkjaer, a despeito de tal devolução de prazo, o Representado não apresentou sua defesa nestes autos, tendo sido declarado revel, nos termos do Despacho SG n° 143/2018 (SEI 0438607), a teor do art. 71, da Lei n° 12.529/2011 e do art. 152, do Regimento Interno do CADE. II.4. Da suposta nulidade do mandado de busca e apreensão por incompetência do Juízo Estadual O Representado Keishi Masuda aduziu que a investigação ocorrida no PA Originário seria nula, tendo em vista que “várias provas obtidas por meio de busca e apreensão utilizadas naquele Processo teriam sido obtidas por meio de medida de busca e apreensão autorizadas por autoridade incompetente, isto é, a Justiça do Estado de São Paulo.
Alega que a investigação do suposto cartel seria de competência exclusiva da Justiça Federal, uma vez que envolveria mais de um Estado brasileiro, configurando possível incompetência absoluta”.[3] A respeito, a SG entendeu que não caberia a ela “discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão e produção das demais provas produzidas na investigação criminal, uma vez que, não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais”. Conforme mencionado anteriormente, essa preliminar não foi objeto de análise do Parecer da PFE/CADE, tampouco do Parecer do MPF. De fato, tendo sido acostada aos autos decisão judicial (SEI 0121160, Vol. 2, p. 9-14) que deferiu busca e apreensão para coleta de documentos visando a instruir processo administrativo em trâmite no CADE, não cabe a este Conselho rever, tampouco deixar de observar referida decisão judicial sob a justificativa de suposta incompetência da autoridade que proferiu tal decisão. Com efeito, não havendo qualquer pronunciamento judicial que declare a nulidade da medida de busca e apreensão, entende-se que as provas coletadas são válidas e legítimas, para os devidos fins de direito. II.5.
Da suposta nulidade da prova emprestada do juízo criminal O Representado Keishi Masuda aduziu haver nulidade da prova emprestada, uma vez que não há identidade das partes entre o processo penal (decorrente de representação feita pelo Ministério Público de São Paulo e da qual se origina a investigação antitruste original) e o inquérito administrativo no CADE ao qual as provas foram juntadas. Citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a SG concluiu pela regularidade do uso da prova emprestada no caso concreto, uma vez que foram concedidos os direitos de ampla defesa e do contraditório aos Representados. Conforme mencionado anteriormente, essa preliminar não foi objeto de análise do Parecer da PFE/CADE, tampouco do Parecer do MPF. Peço licença para reproduzir o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, conforme relatado pela SG: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1a SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2.
Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó- Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1a Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado- membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art.
4o da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). (sem ênfase no original) --------------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5o, inc. XII, da CF, e do art.
1o da Lei federal no 9.296/96. Precedente. Voto vencido. (...) Mas o que de todo me não parece ajustar-se às normas discerníveis nos textos constitucional e legal, enquanto ingredientes do sistema, é que os resultados prático-retóricos da interceptação autorizada não possam produzir efeitos ou ser objeto de consideração nos processos e procedimentos não penais, perante o órgão ou órgãos decisórios competentes, contra a mesma pessoa a que se atribua, agora do ponto de vista de outra qualificação jurídica de ilicitude em dano do Estado, a prática ou autoria do mesmo ato que, para ser apurado na sua dimensão jurídico-criminal, foi alvo da interceptação lícita, como exigência do superior interesse público do mesmíssimo Estado, ou, ainda, contra pessoa que, posto não sendo suspeita nem investigada originária, apareceu, no curso da colheita da prova contra outrem, como tal. Dito de maneira mais direta não posso conceber como insultuoso à Constituição nem à lei o entendimento de que a prova oriunda de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, trate-se de inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, pode ser-lhe oposta, na esfera competente, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmíssimo ato, visto agora sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar.
O raciocínio vale, mutatis mutandis, em relação a quem, como servidor do mesmo Estado, despontou como possível autor de crime ou de infração administrativa (Segunda Questão de Ordem suscitada nos autos do Inquérito 2424, STF, Ministro-Relator Cezar Peluso, julgado em 20/06/2007). (sem ênfase no original) Isto posto, verifica-se ser possível a utilização de prova emprestada mesmo se obtida em processo no qual não figuraram as partes, desde que tenha sido conferido às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que de fato ocorreu neste Processo Administrativo. Portanto, não havendo qualquer nulidade no caso em tela a respeito da utilização de prova emprestada do juízo criminal, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. II.6. Da suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ausência de individualização de conduta O Representado Keishi Masuda arguiu que a instauração deste Processo Administrativo decorreu apenas de um despacho (acolhendo nota técnica) que determinou o desmembramento do PA Originário, o que, aliado ao lapso temporal entre o referido despacho e o despacho que instaurou o PA Originário, violaria a completude e clareza sobre quais fatos, dados e informações foram considerados pela autoridade como evidência da alegada infração, de modo que teria sido criado obstáculo para sua defesa. Argumentou o Representado que sua responsabilização sobre a conduta investigada exigiria a comprovação de dolo ou culpa.
A SG não acatou a preliminar arguida, tendo afirmado que o despacho de instauração do Processo Administrativo cumpriu os requisitos estabelecidos no Regimento Interno do CADE, não havendo qualquer ilegalidade no caso concreto. Conforme mencionado anteriormente, essa preliminar não foi objeto de análise do Parecer da PFE/CADE, tampouco do Parecer do MPF. No que diz respeito à individualização da conduta, estabelece o art. 146, do Regimento Interno do CADE, que: Art. 146. Do despacho que determinar a instauração do processo administrativo, deverão constar os seguintes elementos: I - indicação do representado e, quando for o caso, do representante; II - enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados; III - indicação do preceito legal relacionado à suposta infração; e IV - determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo legal e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando se for o caso, a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento, e sempre que possível, do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número de registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho.
§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º O aditamento do despacho do Superintendente-Geral que determinou a instauração do processo administrativo para inclusão de novos representados devolverá o prazo de defesa para os demais. Do dispositivo legal supracitado se extrai que, ao instaurar o processo administrativo, a SG deve indicar quatro elementos, cumulativamente, a saber: (i) indicação do representado; (ii) enunciação da conduta ilícita atribuída ao representado, indicando os fatos a serem apurados; (iii) indicação do preceito legal relacionado à infração sob exame; e (iv) determinação de notificação do representado para que apresente sua defesa no prazo legal, especifique as provas que pretende produzir e, se for o caso, para que indique as testemunhas (com as respectivas qualificações) que deseja arrolar no processo. No caso em tela, verifica-se que a Nota Técnica de fls. 640-751, acostada aos autos do PA Originário, acolhida pelo Despacho SDE n° 458/2009 (fl. 752), que instaurou o PA Originário, atendeu aos referidos requisitos. No tocante à indicação do Representados Valter Taranzano, Lars Snitkjaer e Keishi Masuda, incluindo a indicação do preceito legal relacionado à conduta investigada, destaco o seguinte trecho:
Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo em desfavor de Whirlpool S.A.; Brasmotor S.A., Whirlpool Unidade Embraco - Compressores e Soluções de Refrigeração; Danfoss AIS; Tecumseh do Brasil Ltda.; ACC - Appliances Components Companies S.p.A.; Panasonic Electrie Works Co., Ltd. (antiga Matsushita Electric Works, Ltd.); Gerson Veríssimo; Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito; Ernesto Heinzelmann; Gilberto Heinzelmaim; Ingo Erhardt; Laércio Hardt; Dário Gert Isieb; Daílson Farias; José Roberto Leimontas; Mike Inhetvin; Valter Taranzano; Lars Snitkjaer; Nilson Effiing, Walter Sebastião Desiderá; José Aluízio Malagutti; Mauro de Carvalho Mendonça; José Celso Lunardeili Furchi; Januário Domingos Soligon; Michel Jorge Geraissate Filho; Kaisha Masuda com o fim se ser apurada a existência de condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20 c/c com o art.
21, incisos 1, II, III e X, da Lei n° 8.884/1994, devendo as Representadas serem notificadas que o acesso ao Acordo de Leniência, Histórico da Conduta e documentos apresentados pelos Beneficiários da Leniência é concedido estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no processo em trâmite perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e que a divulgação ou o compartilhamento de tais documentos com outras pessoas fisicas, jurídicas ou entes de outras jurisdições é vedado legalmente, sendo que a desobediência a esse dever sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal prevista em lei. (sem ênfase no original) Em relação à enunciação da conduta ilícita atribuída ao representado e à indicação dos fatos a serem apurados, tais elementos podem ser observados, nos seguintes trechos, entre outros: Os materiais apreendidos, especialmente quando relacionados aos termos de confissão e às mensagens eletrônicas, constituem fortes indícios de infração à ordem econômica e sinalizam que efetivamente as empresas se reuniam e trocavam informações a respeito de aumento de preços, níveis de descontos para clientes, custos, estoques e controle da oferta do produto no mercado, razão pela qual esses arquivos são de suma importância para permitir a instauração do Processo Administrativo necessário à apuração da infração à ordem econômica objeto da denúncia. 108.
Tais elementos constituem indícios suficientes de ações concertadas entre concorrentes, bem como influência na adoção de condutas comerciais uniformes entre as Representadas, infrações passíveis de enquadramento no art. 21, incisos 1, II, III eX, da Lei 8.884/94. 109. Assim, sugere-se o prosseguimento da presente investigação em sede de Processo Administrativo, conforme previsto no artigo 32 da Lei 8.884/94. 110. Ressalte-se que a análise final e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após as Representadas terem se manifestado a respeito dos documentos apreendidos. No que tange à atuação global, há fortes índicos a apontar que o articulador do cartel na Danfoss seja o Sr. Lars Snitkjaer, Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss. Já na ACC, o principal articulador seria o Sr. Valter Taranzano, Presidente e CEO da ACC. Pelo lado da Matsushita há menção de que o contato nessa empresa era com o Sr. Kaisha Masuda. 118. Como é cediço, a nota de instauração de Processo Administrativo não necessita narrar minuciosamente a conduta de cada um dos possíveis integrantes do conluio investigado mesmo porque trata-se de questão probatória a ser melhor esclarecida com o início da instrução processual - sendo apenas necessário que se estabeleça de forma plausível a probabilidade de serem os Representados reais sujeitos ativos da prática da infração anticompetitiva. Esse inclusive tem sido o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal para investigações de caráter criminal (...) a) Lars Snitkjaer 217. O executivo da Danfoss Sr. Lars Snitkjaer, Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss, à época dos acontecimentos, era o contato para tratar de assuntos referentes ao cartel. Como se observa nos documentos trazidos pelos beneficiários e corroborados pelos documentos apreendidos, este executivo participava de reuniões e mantinha contato por telefone com seus concorrentes. 218. O Sr. Lars Snitkjaer, representando a Danfoss, participou da reunião entre concorrentes realizáda em Nuremberg, em 14.10.2004, em que estavam presentes também representantes das empresas ACC, Matsushita e Tecumseh. Nesta reunião foram discutidos assuntos como, por exemplo, estratégia de aumento de preço que seria implementada pelas emrpesas participantes do cartel a partir de janeiro de 2005. 219. Em um e-mail datado de 06.05.2005, apreendido no computar pessoal do Sr. Gerson Veríssimo, nota-se que o Sr. Lars Snitkjaer manteve contato telefônico com o Sr. Gerson Veríssimo. Neste e-mail o Sr. Gerson Veríssimo afirma ter discutido com o Sr. Lars Snitkjaer, bem como com outros representantes das empresas ACC (Valter Taranzano) e Embraco (Ernesto Heinzelmann) assuntos como, por exemplo, percentuais de aumento de preços, quantidades produzidas e comercializadas e etc. 220. O Sr.
Lars Snitkjaer representou a Danfoss, também, na reunião realizada em Frankfurt, em 26.09.2005, em que estavam presentes representantes das empresas ACC, Danfos e Tecumseh. Como, já mencionado anteriormente, nesta reunião foram discutidos assuntos como estratégia para "limitação da oferta e não recuo nos preços" dos compressores entre as empresas participantes do cartel. 221. Outra evidência é a comunicação enviada por Ernesto Heinzelmann em 20.05.2006 para Laércio Hardt e Gilberto Heinzelmann intitulada "info movimentacoes preços". Na correspondência, Ernesto Heinzelmann relata que encontrou com Gerson Veríssimo no aeroporto de Frankfurt, relatando o teor da conversa. O email também deixa claro que havia comunicações diretas por parte da Embraco com ACC e Danfoss. Ernesto Heinzelmann orienta o Sr. Laércio Hardt a manter contato com o representante da empresa Danfoss o Sr. Lars Snitkjaer: "Laércio, se vc tiver o cel do Lars [Lars Snitkjaer], talvez fosse bom checar as coisas." Gilberto Heinzelmann responde ao email do Ernesto Heinzelmann dizendo ser importante o contato com D e ACC (fis. 537). (...) a) Valter Taranzano 222. O executivo da ACC Sr. Valter Taranzano, Presidente e CEO da ACC, à época dos acontecimentos, era o principal contato do Sr. Gerson Veríssimo para tratar de assuntos referentes ao cartel.
Como se observa nos documentos trazidos pelos beneficiários e corroborados pelos documentos apreendidos, este executivo participava de reuniões e mantinha contato por telefone com seus concorrentes. 223. O Sr. Valter Taranzano, representando a ACC, participou da reunião entre concorrentes realizada em Nuremberg, em 14.10.2004, em que estavam presentes também representantes das empresas Danfoss, Matsushita e Tecumseh. Nesta reunião foram discutidos assuntos como, por exemplo, estratégia de aumento de preço que seria implementada pelas emrpesas participantes do cartel a partir de janeiro de 2005. Em um e-mail datado de 06.05.2005, apreendido no computar pessoal do Sr. Gerson Veríssimo, nota-se que o Sr. Valter Taranzano manteve contato telefônico com o Sr. Gerson Veríssimo. Neste e-mail o Sr. Gerson Veríssimo afirma ter discutido com o Sr. Valter Taranzano, bem como com outros representantes das empresas Danfoss (Lars Snitkjaer) e Embraco (Ernesto Heinzelmann) assuntos como, por exemplo, percentuais de aumento de preços, quantidades produzidas e comercializadas e etc. O Sr. Valter Taranzano representou a ACC, também, na reunião realizada em Frankfurt, em 26.09.2005, em que estavam presentes representantes das empresas ACC, Danfos e Tecumseh. Como, já mencionado anteriormente, nesta reunião foram discutidos assuntos como estratégia para "limitação da oferta e não recuo nos preços" dos compressores entre as empresas participantes do cartel.
Outra evidência é a comunicação enviada por Ernesto Heinzelmann em 20.05.2006 para Laércio Hardt e Gilberto Heinzelmann intitulada "info movimentacoes preços". Na correspondência, Ernesto Heinzelmann relata que encontrou com Gerson Veríssimo no aeroporto de Frankfurt, relatando o teor da conversa. O email também deixa claro que havia comunicações diretas por parte da Embraco com ACC e Danfoss. Ernesto Heinzelmann orienta o Sr. Laércio Hardt a manter contato com o representante da empresa ACC, fazendo referência específica ao Taranzano (fis. 537). (...) a) Kaisha Masuda 227. O executivo da Matsushita/Panasonic, Sr. Kaisha Masuda, à época dos acontecimentos, era o principal contato da empresa para tratar de assuntos referentes ao cartel. Como se observa nos documentos trazidos pelos beneficiários e corroborados pelos documentos apreendidos, este executivo participava de reuniões e mantinha contato por telefone com seus concorrentes. O Sr. Kaisha Masuda, representando a Matsushita, participou da reunião entre concorrentes realizada em Nuremberg, em 14.10.2004, em que estavam presentes também representantes das empresas ACC, Danfoss e Tecumseh. Nesta reunião foram discutidos assuntos como, por exemplo, estratégia de aumento de preço que seria implementada pelas emrpesas participantes do cartel a partir de janeiro de 2005. Em um dos documentos apreendidos na estação de trabalho do Sr. Gilberto Heinzelmann, este realata para o Sr.
Laércio Hardt conversa mantida em 10.02.2005 com o Sr. Kaisha Masuda. Neste documento, o Sr. Gilberto Heinzelmann destaca que tratou assuntos, como descontos para clientes e níveis de percentual para aumentos de preços, bem como agendou um jantar com o Sr. Masuda no Japão no dia 12 (quarta-feira) (Item 11.72 do Auto de Apreensão). Por fim, quanto à determinação de notificação dos Representados, o Despacho SDE no 458/2009 é cristalino ao determinar “[n]otifiquem-se as Representadas nos termos Representadas nos termos dos §1° e §2° do art. 33 da Lei n° 8.884/1994 e do artigo 51 da Portaria MJ n° 04, de 05 de janeiro de 2006”. A respeito da necessidade de haver comprovação de dolo ou culpa para responsabilização do Representado pela conduta investigada, a despeito da alegação do Sr. Keishi Masuda, reitero o exposto pela SG, uma vez que a Lei n° 12.529/2011 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas físicas envolvidas, a teor de seu art. 31 e art. 32. Não há, portanto, necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Ante o exposto, tendo restado verificada a individualização da conduta dos Representados, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, afasto a preliminar de nulidade suscitada. II.7.
Da suposta ocorrência de prescrição No que diz respeito à prescrição, verifica-se que as provas mais recentes constantes dos autos acerca da participação de Lars Snitkjaer no cartel datam de 20.05.2006, como se infere dos documentos juntados pela SG em sua Nota Técnica n° 69/2019 (SEI 0646711), mais especificamente do e-mail interno entre funcionários (i.e., Gilberto Heinzelmann; Laércio Hardt; Ernesto Heinzelmann) da Embraco/Whirpool (Volume de Processo 3, SEI 0007656, p. 146), tendo sido este Processo Administrativo instaurado em 15.05.2010. Os Representados Keishi Masuda e Valter Taranzano alegaram não ser aplicável no caso concreto o prazo de prescrição previsto na legislação penal, visto que o suposto cartel investigado não foi alvo de qualquer ação na esfera penal, de modo que o prazo de prescrição a ser aplicado no caso em tela deve ser aquele previsto no art. 46, caput, da Lei n° 12.529/2011. A SG rechaçou os argumentos trazidos pelos Representados, tendo ressaltado não haver necessidade de “um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, pois as instâncias administrativa e penal são independentes”.
No mesmo sentido foi o entendimento da PFE/CADE, que concluiu que a “racionalidade dessa previsão justifica-se pelo fato de que, se a conduta é tipificada penalmente pela legislação, demonstrando que sua prática é considerada de tamanha gravidade que mereça a reprimenda criminal, é necessário que o legislador dê as condições para o exercício do poder punitivo da administração pública em termos diferenciados daquele fato que não é considerado crime, sobretudo porque as condutas anticoncorrenciais exigem investigações complexas, necessitando de maior prazo para a sua realização, porquanto são praticadas por meio de pessoas jurídicas, as quais agem por intermédio de prepostos e representantes pessoas físicas, que se utilizam do poder de direção e gestão das empresas para a prática ilícita”. O MPF, por sua vez, também concluiu pela não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no caso concreto, tendo endossado a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal (doze anos, no caso do delito de cartel), prazo este iniciado com a cessação da prática, uma vez que o cartel seria uma conduta permanente. Conforme dispõe o art. 46 da Lei n° 12.529/2011, que rege o instituto da prescrição no âmbito da persecução de infrações à ordem econômica: Art. 46.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. § 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. A partir do supracitado dispositivo legal da Lei n° 12.529/2011, extrai-se que, como regra geral, aplica-se o prazo prescricional (i) quinquenal à pretensão punitiva da Administração Pública (caput) e (ii) trienal no tocante à prescrição intercorrente (§3º); que versem sobre ilícitos anticompetitivos cobertos pela referida lei. De forma excepcional, prevê o art.
46, §4º, que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. No mesmo sentido dispõe o art. 1º, da Lei n° 9.873/1999, quanto ao prazo prescricional para o exercício do poder de polícia da Administração Pública, quando objetivar “apurar infração à legislação em vigor”. A Lei n° 8.137/1990, por sua vez, que define crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações econômicas, entre outros, estabelece em seu art. 4º, que: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (sem ênfase no original) A partir da leitura das normas transcritas acima, tem-se que a prática de cartel[4], prevista no art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, sendo tipificada como crime pela Lei n° 8.137/1990, está sujeita ao prazo prescricional previsto na legislação penal, a teor do §4º do art. 46, da Lei n° 12.529/2019.
Com efeito, tendo em vista que a pena máxima para referida conduta é de cinco anos, conclui-se que o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública relativa à prática de cartel é de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Isto posto, o cerne de discussão no caso em tela diz respeito à necessidade de haver persecução na esfera criminal para que se aplique o supramencionado prazo prescricional tipificado na legislação penal à conduta de cartel. Primeiramente, verifica-se da redação dos supracitados dispositivos legais que, para aplicação do prazo previsto na legislação penal, é necessário que “o fato objeto da ação punitiva” da ação punitiva também constitua crime. Logo, ressalta-se que a legislação aplicável é inequívoca ao não estabelecer como requisito que deva haver persecução criminal em andamento sobre aqueles mesmos fatos para aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal. Sendo a infração à ordem econômica concernente a fato também descrito como tipo penal, de rigor a aplicação da prescrição prevista na esfera criminal, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Nesse mesmo sentido de interpretação da lei, de que se aplica o prazo prescricional tipificado na lei penal, independentemente da persecução criminal, nas infrações administrativas à ordem econômica tidas como crime, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal Administrativo de Defesa Econômica[5] e, inclusive, do Supremo Tribunal Federal (“STF”) e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)[6]. A SG, a PFE/CADE e o MPF, acolhendo justamente essa interpretação da lei e a jurisprudência do CADE e dos Tribunais Superiores, rejeitaram tal prejudicial de mérito de prescrição punitiva da Administração Pública no caso concreto, reforçando o entendimento da desnecessidade da persecução criminal para aplicação do prazo de prescrição previsto na legislação penal (doze anos, no caso da conduta de cartel). Ademais, conforme dispõe o art. 46, da Lei n° 12.529/2011, a contagem do prazo prescricional, nas infrações permanentes ou continuadas (e.g., cartel)[7], inicia-se a partir do momento em que a conduta cessou.
Conforme mencionado anteriormente, a última (mais recente) prova imputada ao Representado Lars Snitkjaer constante dos autos data de 20.05.2006 e o PA Originário foi instaurado em 07.07.2009 (este Processo Administrativo foi instaurado em 15.05.2010), havendo, portanto, um lapso temporal inferior a quatro anos, entre a data do último indício do envolvimento do referido Representado na conduta investigada e a instauração do processo administrativo que deu início à persecução administrativa. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva neste Processo Administrativo. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. III. mérito III.1. Breves considerações sobre cartéis internacionais Antes de adentrar o tópico em si, é preciso compreender que, conforme restará detalhado mais adiante, a ocorrência do cartel no mercado de compressores[8] herméticos para refrigeração no qual se inserem as condutas do Representado Lars Snitkjaer já restou caracterizada no âmbito do PA Originário, oportunidade na qual, inclusive, restaram configurados e devidamente demonstrados seus efeitos no mercado brasileiro. No que se refere a competência deste Conselho para investigar cartéis internacionais, faz-se referência à redação do art. 2°, da revogada Lei n° 8.884/94, correspondente ao art. 2º, da Lei n° 12.529/11: Art. 2º, Lei 12.529/11.
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (sem ênfase no original) Pela leitura do respectivo dispositivo legal, depreende-se haver dois critérios para determinar se determinada prática está sob o escopo da jurisdição brasileira, a saber: (i) o critério da territorialidade; e (ii) o critério dos efeitos. Conforme explica Paula Forgioni: O critério da territorialidade implica aplicação da norma antitruste vigente no mercado em que se verificar a prática restritiva da concorrência. Essa regra é, portanto, consoante ao princípio de direito internacional segundo o qual “cada Estado, como membro da comunidade internacional, exerce sua autoridade dentro de seu território”. O princípio da territorialidade é uma das hipóteses previstas pela lei brasileira para sua aplicação, conforme expressamente disposto no art. 2º da Lei 12.529, de 2011 (...) Já o princípio dos efeitos (effects doctrine) determina a incidência da lei antitruste do Estado em que se verificarem as consequências da prática restritiva. O que importa, neste caso, não é a nacionalidade ou domicílio dos partícipes, mas o mercado relevante no qual serão produzidos os efeitos. (...) É bastante claro o texto do art.
2º da Lei 12.529, de 2011, in fine, ao colocar sob o abrigo da lei brasileira as práticas que “produzam ou possam produzir efeitos” no território nacional. Desta forma, além do critério da territorialidade, nossa lei adota, expressamente, o critério dos efeitos. Ademais, a jurisdição brasileira será competente para apreciar a prática restritiva ainda que seus efeitos não se tenham concretizado em território brasileiro, mas exista a possibilidade de que tal fato venha a ocorrer. Ou seja, a competência brasileira estender-se-á ainda que os efeitos considerados sejam potenciais.[9] Assim, tem-se que o critério da territorialidade estabelece a aplicação da lei em relação às práticas que ocorrerem (ainda que parcialmente) no território nacional. Já de acordo com o critério dos efeitos, há incidência da lei caso a prática restritiva gere consequências e/ou impactos no mercado nacional. Isto é, segundo o referido dispositivo legal, se a conduta, ainda que praticada em outros territórios, produzir efeitos ou possa produzir efeitos no Brasil, afetando de alguma forma o mercado brasileiro, estará sob a incidência da Lei n° 12.529/2011. No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência deste Conselho. Aliás, é de se salientar o significativo arcabouço jurisprudencial detido pelo CADE em relação a cartéis internacionais.
O próprio voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no PA Originário (SEI 0171696) é bastante elucidativo ao citar alguns casos já julgados por este Conselho[10]. Destaco abaixo trechos relevantes das decisões adotadas pelo CADE nos processos administrativos, conforme exposto no voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no PA Originário: Cartel Internacional das Vitaminas O Conselheiro-Relator entendeu que o cartel produziu efeitos no Brasil, tanto em virtude da dependência das empresas aqui estabelecidas em relação aos produtos importados de suas matrizes, quanto pela efetiva participação de tais empresas e de seus executivos em acordos de fixação de preços. As empresas foram condenadas a pagar multas que, somadas, superaram o valor de R$ 17 milhões. (sem ênfase no original) Cartel Internacional dos Peróxidos Segundo o Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, o mercado nacional de peróxido de hidrogênio tinha características estruturais propícias à formação de cartel. Entendeu que o acordo vigorou entre 1995 e 2004 e envolveu divisões de mercado, respeito aos clientes de cada empresa, pacto de não-agressão e combinação de preços a ser cobrado no mercado brasileiro. As multas das condenadas superaram a quantia de R$ 149 milhões.
(sem ênfase no original) Cartel Internacional da Carga Aérea Segundo o Conselheiro-Relator Ricardo Machado Ruiz, as ações do cartel consistiam em combinar preço e data de aplicação do adicional de combustível cobrado no transporte aéreo internacional de carga no Brasil. O conluio ocorreu entre 2003 e 2005 e as empresas participantes chegaram a controlar cerca de 60% do mercado brasileiro nesse período. Nesse caso, o Poder Judiciário brasileiro decretou a prisão de um ex-gerente de uma das empresas participantes do cartel, sob a assertiva de que a participação da pessoa natural contribuiu para os danos à ordem econômica por meio do acordo ilicitamente entabulado. (sem ênfase no original) Cartel Internacional de Mangueiras Marítimas (...) o cartel contou com a coordenação remunerada dos próprios participantes (nos primeiros anos do cartel) e de uma empresa de consultoria (no auge do cartel), a qual era remunerada para compartilhar informações sensíveis e organizar uma estrutura limitadora de competitividade em diversos países, incluindo o Brasil. (sem ênfase no original) Cartel Internacional de Perborato de Sódio De acordo com o Conselheiro-Relator João Paulo de Resende, a conduta anticoncorrencial consistiu no fato de a referida empresa ter concordado em se abster de vender perboratos de sódio no Brasil para a Uniliver, demanda que passaria a ser atendida pela Degussa.
Em troca, a Degussa teria concordado em reduzir suas vendas do mesmo produto para a Unilever Reino Unido, em benefício do Grupo Solvay, que tinha uma planta industrial instalada no país, na mesma cidade em que estava localizada a plana da demandante Unilever. Além disso, entendeu que indícios múltiplos, concatenados e com elementos positivos de credibilidade demonstraram que o acordo ilícito efetivamente ocorreu. (sem ênfase no original) Portanto, a partir da leitura da lei e do entendimento jurisprudencial predominante deste Conselho, cumpre observar que, para que o CADE tenha competência para investigar e julgar um cartel internacional sob a égide da Lei n° 12.529/2011, é necessário reconhecer os efeitos, mesmo que potenciais, da conduta no Brasil. Com efeito, a incidência da Lei n° 12.529/2011 ao caso em tela, passa, primeiramente, pela caracterização e comprovação da existência de um cartel no mercado internacional de compressores herméticos para refrigeração e, na sequência, pela verificação dos efeitos (ainda que potenciais) do referido cartel no Brasil. Consoante detalhado no PA Originário e explanado a seguir, o cartel internacional no mercado em questão foi devidamente comprovado, tendo sido, inclusive, demonstrados seus efeitos no Brasil, sendo de rigor a aplicação da Lei n° 12.529/2011.
Uma vez verificados a existência do conluio anticompetitivo entre concorrentes e de seus efeitos no Brasil, deve-se examinar de forma individualizada a participação dos Representados ora investigados na conduta. III.2. Caracterização e comprovação da existência do cartel Tratando este Processo Administrativo de um desmembramento, retomo a leitura do PA Originário, tendo em vista que o presente tópico, da existência ou não do cartel, já foi amplamente debatida naqueles autos. Não há necessidade, portanto, em função do princípio da economia processual, de se debruçar em uma nova apreciação em relação à caracterização do cartel, sendo relevante, contudo, rememorá-la para efeitos de contextualização deste Processo Administrativo, que tem por objetivo aferir a participação dos Representados Valter Taranzano, Keishi Masuda e Lars Snitkjaer na conduta, conforme restará detalhado adiante. Nesse diapasão já entendeu este Conselho em casos anteriores envolvendo processos administrativos decorrentes de desmembramentos: Ainda sobre a análise da conduta, entendo que sua a materialidade foi devidamente analisada e comprovada quando do julgamento dos processos administrativos antecessores. Mesmo assim, antes de passar à análise das provas contidas nos autos em relação aos representados do presente processo, vale reforçar o entendimento do Tribunal quanto à forma de julgamento da conduta de cartel.
(...) A título de contextualização das provas a seguir colacionadas, ressalto que nos outros dois processos ficou comprovado o sistema do cartel que era executado da seguinte maneira como bem descreveu o MPF (...).[11] ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Em suma, diversas empresas já condenadas no âmbito do processo originário[7], por intermédio de seus representantes (administradores e/ou sócios) ora representados, teriam agido em conluio para uniformizar e combinar preços, dividindo o mercado de placas veiculares por meio de um sistema de rodízio, no qual, a cada dia, apenas uma fornecedora poderia comercializar o produto nas dependências do DETRAN/BA em Salvador, sem alternativa para o consumidor. A atuação da APL era determinante para impor e institucionalizar a dinâmica entre os concorrentes, como já devidamente tratado no processo originário, em que a associação constava do polo passivo.
(...) Registre-se que, no processo originário, a materialidade da conduta já foi devidamente analisada e comprovada, tratando-se de cartel hard core, única conduta anticompetitiva que, diante da lei 12.529/11 e da literatura econômica, pode ser compreendida como ilícita por objeto (ou per se), prescindindo, portanto, de uma análise dos efeitos.[12] Isto posto, vale salientar que tanto a existência do cartel internacional no mercado de compressores herméticos para refrigeração quanto a constatação de seus efeitos no território brasileiro configuram coisa julgada sob a esfera administrativa. A respeito, vale fazer referência ao Direito do Processo Civil, aplicável de forma subsidiária nos processos administrativos no âmbito deste Conselho, a teor do art. 115, da Lei n° 12.529/2011, segundo entendimento da doutrina especializada: O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada. Primeiramente, considera a coisa julgada uma "autoridade". "Autoridade" é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico' - efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica. Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável.
A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida - também, porque, sendo admitida a coisa julgada parcial, examinada mais à frente, é possível que, de um mesmo processo, surja mais de· uma coisa julgada. A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC). Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda- a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.
O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo[13] (sem ênfase no original) De forma análoga, no âmbito administrativo, o instituto da coisa julgada remete às limitações quanto à revogabilidade dos atos administrativos, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Portanto, a expressão coisa julgada, no direito administrativo, não tem o mesmo sentido que no direito judiciário. Ela significa que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Embora se faça referência apenas à hipótese em que se exauriu a via administrativa, não cabendo mais qualquer recurso, existem outras possibilidades que abrangem os casos de irrevogabilidade dos atos administrativos. Aliás, a coisa julgada administrativa costuma ser tratada dentro do tema das limitações ao poder de revogar os atos da Administração. No Capítulo 7, item 7.11.3, referente à revogação, foram apontadas essas limitações: não podem ser revogados os atos vinculados, os que exauriram os seus efeitos, os meros atos administrativos, os que geraram direitos subjetivos. Não podendo ser revogados, tornam-se irretratáveis pela própria Administração, fazendo coisa julgada administrativa.[14] (sem ênfase no original) Nesse diapasão, este Conselho já concluiu pela configuração de coisa julgada sobre condutas julgadas em processos administrativos anteriores transitados em julgado, impossibilitando o reexame da matéria:
Nesse sentido, o Plenário, por unanimidade, votou pelo arquivamento do processo em relação a todos os Representados e pelo não acolhimento da recomendação de instauração de Processo Administrativo em face dos Srs. Keines Alves Garcez e Eduardo Augusto de Viveiros Pinheiro Borges, embora o Processo Administrativo já tivesse sido instaurado. Dessa forma, tendo em vista que não houve fatos novos relacionados às infrações investigadas, compreendo, nos termos do parecer da ProCADE e do MPF, que se formou coisa julgada administrativa quanto às condutas ora apresentadas a julgamento, o que impossibilita um juízo de mérito diverso daquele do PA originário. Em razão da identidade fática e da expressa determinação do Tribunal Administrativo, quando do julgamento do PA 0870000625/2014-08, impõe-se, por coerência lógico-processual, o reconhecimento da extensão da coisa julgada administrativa fática do processo originário aos presentes autos.[15] (sem ênfase no original) Em síntese, o Tribunal Administrativo do CADE, concluiu no PA Originário, por unanimidade[16], que concorrentes no mercado internacional de compressores herméticos discutiram informações relativas à cadeia de custos, estoques, clientes, entre outras, visando à (i) fixação e ao aumento de preços; e (ii) divisão; do mercado de compressores.
O voto vencedor do Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior no PA Originário (SEI 0171696), após analisar o conjunto probatório do processo em questão, foi categórico ao registrar que: As evidências formadoras da minha convicção provêm de um grande conjunto probatório que envolveu a colaboração dos Beneficiários, bem como de infratores que confessaram a participação no cartel internacional de compressores e que cooperaram com as investigações junto à autoridade antitruste brasileira, além de um grande esforço de instrução por parte da extinta SDE. Nesse sentido, ressalto que as provas não se restringiram apenas aos documentos e declarações acostados ao Acordo de Leniência, mas também à série de evidências a ele posteriores. (...) No caso concreto, o cartel tem um potencial ainda mais lesivo, uma vez que foi realizado em âmbito internacional, e contou com uma coordenação e controle através de reuniões e contato frequente entre as empresas participantes do cartel, de modo a fazer a manutenção e fiscalização da conduta. É de se ressaltar ainda que essa estrutura se manteve por mais de 10 anos, e contou com reuniões que definiam participações de mercado e regras para as atividades comerciais de cada empresa.
(sem ênfase no original) Conforme concluído pelo Tribunal do CADE, o cartel teria sido comprovado mediante amplo conjunto probatório, aliado à colaboração dos Beneficiários do Acordo de Leniência e dos Compromissários de TCC, atestando a existência do cartel de abrangência mundial no mercado de compressores herméticos de refrigeração no período de 1996 a (pelo menos) 2008. O modus operandi do cartel, segundo relato dos Beneficiários e demais provas acostadas aos autos do PA Originário, envolvia trocas de informações sensíveis visando à fixação de preços, ao controle da oferta e à divisão de mercados, por meio de reuniões, contatos telefônicos e troca de e-mails entre concorrentes, como é descrito no voto do Conselheiro Relator do PA Originário (SEI 0171696). Deste modo, repisa-se que, tendo sido caracterizado e comprovado o cartel no mercado internacional de compressores herméticos no âmbito do PA Originário, transitado em julgado, a discussão em torno da existência de tal infração competitiva neste Processo Administrativo tem por objetivo contextualizar a participação dos Representados Valter Taranzano, Keishi Masuda e Lars Snitkjaer, a ser detalhada posteriormente. III.3. Efeitos da conduta investigada no Brasil Conforme mencionado anteriormente, uma vez atestada a ocorrência do cartel, cabe examinar a incidência da Lei n° 12.529/2011 sobre tal conduta, tendo em vista os critérios de territorialidade e de efeitos.
A apuração acerca da competência do CADE em investigar o cartel internacional no mercado de compressores foi objeto de análise do PA Originário, lançando-se mão do critério dos efeitos, tendo em vista que algumas das práticas cometidas por determinados Representados ocorreram fora do território brasileiro. Diante desse contexto, a respeito dos efeitos do cartel internacional no mercado de compressores herméticos para refrigeração, o voto do Conselheiro-Relator Márcio Oliveira Júnior no PA Originário ressaltou: Um dos pontos que estão inseridos na demonstração desses efeitos é se existe parcela do mercado que afete o Brasil, isto é, se o Brasil foi objeto de discussões entre concorrentes e/ou se foram compartilhadas informações sensíveis referentes a produtos comercializados em território nacional. É possível, por exemplo, que concorrentes limitem artificialmente a oferta ao território nacional de sorte que um deles comercialize produtos de maneira irrisória para simular competição. Outro exemplo é a existência de acordos de “não-venda”, em que rivais decidem que uns venderão em um determinado território e deixarão de vender em outro; o cartel, portanto, divide os mercados para manipular o que vende ou deixa de vender, limitando ofertas de produtos nos países em que os players atuam. Nesses casos, a existência ou não de vendas no Brasil passa a ser irrelevante, uma vez que os concorrentes manipulam a competição no Brasil de maneira combinada, em afronta ao art.
36, caput, e §3º, inciso I, da Lei 12.529/11 (correspondente ao art. 20 e ao art. 21, inciso I, da revogada Lei 8.884/94). Logo, a punição de um cartel com discussões que envolvem o Brasil é sim uma possibilidade de demonstração de efeitos anticoncorrenciais que atraem a aplicação do art. 2º da Lei 12.529/11. No caso concreto, ficou demonstrado que o Brasil foi objeto de compartilhamento de informações sensíveis entre concorrentes – especialmente relativos a preços e estratégias de vendas – e acordos nos quais aumentos de preços eram combinados entre fabricantes de compressores. Parte dessa estratégia passou pela limitação de oferta de produtos em território brasileiro a fim de manipular os preços e as margens de lucro de compressores no Brasil. Por isso, para caracterização da conduta, observar-se-á (i) a existência de vendas no Brasil e/ou (ii) o compartilhamento de informações sensíveis e de estratégias de vendas que envolveu produtos comercializados em território nacional. (sem ênfase no original) A título exemplificativo, os efeitos do cartel no Brasil restaram comprovados por meio da ata de reunião, datada de 26.09.2005, com participação de membros da Embraco, ACC, Tecumseh e Danfoss (Lars Snitkjaer), visando a discutir aumento de preços no mercado brasileiro, entre outros: Fonte: Volume de Processo 2 (SEI 0007651, p. 28). Fonte: Volume de Processo 2 (SEI 0007651, p. 29). Fonte: Volume de Processo 2 (SEI 0007651, p. 32). Conforme debatido no tópico III.1.
acima, para que o cartel de atuação internacional seja julgado em âmbito nacional, necessita-se do reconhecimento dos efeitos, efetivos ou potenciais, no mercado brasileiro, a teor do art. 2º, caput, da Lei n° 12.529/2011. Segundo a jurisprudência do CADE, mencionada anteriormente, a caracterização de tais efeitos (concretos ou potenciais) ocorre quando há (i) divisões de mercado e/ou clientes no âmbito internacional, sem exclusão do Brasil[17]; (ii) pacto de não-agressão (não competição no Brasil)[18]; (iii) combinação de preços a serem cobrados no mercado brasileiro[19]; entre outras situações. Conforme concluído por este Conselho no PA Originário e sintetizado no excerto do voto do Conselheiro-Relator Márcio Oliveira Júnior acima, restou comprovada manipulação do processo competitivo do mercado brasileiro de compressores, tendo em vista que o conluio teve por objetivo limitar artificialmente a oferta dos respectivos produtos no Brasil, por meio de acordos sobre preços e de não competição. Isto posto, tendo sido comprovados a existência do cartel e seus efeitos no Brasil, passa-se a examinar o envolvimento dos Representados na conduta. III.4. Individualização das condutas III.4.1 Valter Taranzano (Compromissário de TCC) Consoante consta do Relatório, o Representado Valter Taranzano teve homologado, em 10.04.2019, por meio de Certidão do Plenário (SEI 0611432), o seu TCC celebrado junto ao CADE.
O Representado reconheceu a existência do cartel e das condutas anticompetitivas, confirmando a própria participação em tais atividades, conforme registrado no respectivo Histórico de Conduta (SEI 0611430). Em síntese, a participação na conduta por parte de Valter Taranzano também é comprovada a partir das provas constantes dos seguintes documentos, mencionados na Nota Técnica SG n° 69/2019 (SEI 0646711): (i) e-mail datado de 06.05.2004 que trata de conversas entre Representantes de empresas concorrentes acerca de reajustes de preços, com menção a Valter Taranzano (Volume de Processo 1, SEI 0007648, p. 118-119); (ii) ata de reunião, realizada em 14.10.2004, com participação do Representado envolvendo discussões sobre preços a serem praticados pela empresa da fazia parte, bem como, o aumento a ser aplicado (Volume de Processo 1, SEI 0007648, p. 161-165); (iii) cartões de visita de Valter Taranzano, datado de outubro de 2003 e outubro de 2004, em posse da Tecumseh (Volume de Processo 2, SEI 0007651, p. 116); (iv) depoimento de Michel Jorge Geraissate Filho, da Tecumseh alegando contatos entre Gerson Veríssimo (Tecumseh) e Valter Taranzano (Volume de Processo 2, SEI 0007651, p. 194); (v) anotações manuscritas apresentadas por José Celso Lunardelli Furchi (Tecumseh), não datadas, com referências à Valter Taranzano (Volume de Processo 3, SEI 0007656, p. 53);
(vi) e-mail interno da Embraco/Whirpool, de 20.05.2006, com menções de contato com Valter Taranzano (Volume de Processo 3, SEI 0007656, p. 146) e (vii) Histórico de Conduta de Keishi Masuda (SEI 0528394). Com efeito, tendo em vista o cumprimento pelo Representado das obrigações previstas no TCC firmado com este Conselho, conforme atestado pela SG e pela PFE/CADE (SEI 0678810), voto pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Valter Taranzano, nos termos do art. 85, §9º, da Lei n° 12.529/2011 e do art. 192, §2º, do Regimento Interno do CADE. III.4.2 Keishi Masuda (Compromissário de TCC) O Representado Keishi Masuda teve seu TCC homologado em 05.09.2018, conforme Certidão do Plenário (SEI 0528396). O Representado também reconheceu a existência do cartel e das práticas anticompetitivas, confirmando a própria participação em tais condutas, como é registrado no respectivo Histórico de Conduta (SEI 0528394). Em síntese, a participação do Representado na conduta investigada também restou comprovada, como é apontado na Nota Técnica SG n° 69/2019 (SEI 0646711), pelos seguintes documentos: (i) ata de reunião, realizada em 14.10.2004, com participação de Keishi Masuda envolvendo discussões sobre preços a serem praticados pela empresa, bem como, o aumento a ser aplicado (Volume de Processo 1, SEI 0007648, p. 161-165);
(ii) e-mail, com data provável de 10.02.2005, que trata de uma conversa entre Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirpool) e Laércio Hardt (Embraco/Whirpool), investigados no PA Originário, mencionando uma conversa com Keishi Masuda relativo a informações sensíveis (Volume de Processo 3, SEI 0007656, p. 125) e (iii) Histórico de Conduta de Valter Taranzano (SEI 0611430). Com efeito, tendo em vista o cumprimento pelo Representado das obrigações previstas no TCC firmado com este Conselho, conforme atestado pela SG e pela PFE/CADE (SEI 0678810), voto pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Keishi Masuda, nos termos do art. 85, §9º, da Lei n° 12.529/2011 e do art. 192, §2º, do Regimento Interno do CADE. III.4.3. Lars Snitkjaer O Representado Lars Snitkjaer atuava à época do cartel como Diretor Mundial de Vendas e Marketing da Danfoss A/S (“Danfoss”), empresa condenada no PA Originário. Conforme apurado no voto do Conselheiro Relator no âmbito do PA Originário, a participação da Danfoss no cartel internacional no mercado de compressores restou configurada, sobretudo, devido aos seguintes documentos: (i) ata de reunião, datada de 26.09.2005, com participação da Danfoss, conforme se depreende das siglas, visando discussões sobre tendências de mercado e vendas de cada empresa participante do conluio com siglas referentes a Lars Snitkjaer (Volume de Processo 1, SEI 0121190, p.
253) e (ii) depoimento de Januário Domingos Soligon, da Tecumseh, e depoimento de Michel Jorge Geraissate Filho, da Tecumseh, sobre contato de Gerson Veríssimo com representantes de empresas concorrentes, Valter Taranzano (ACC) e Lars Snitkjaer (Danfoss) (Volume de Processo 2, SEI 0121160, p. 64, p. 70). Segundo o então Conselheiro-Relator, os documentos atestaram a “comunicação frequente do representante da Danfoss e altos funcionários das outras empresas participantes do cartel” e que, em tais contatos, “eram discutidos percentuais de aumento de preços, quantidades produzidas e comercializadas, além de outras variáveis comercialmente sensíveis”. Ademais, ressalta-se que, em relação a Lars Snitkjaer, o voto vencedor do PA Originário atestou que: 320. O executivo da Danfoss, o Sr. Lars Snitkjaer, ocupava o cargo de Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss. Ele era o contato para tratar de assuntos referentes ao cartel, como se observa nos documentos trazidos pelos beneficiários e corroborados pelos documentos apreendidos. 321. O Sr. Lars Snitkjaer era o representante da Danfoss nas reuniões do cartel, como já mencionado anteriormente, nessas reuniões eram tratadas estratégias de aumento de preço a ser implementadas nos meses seguintes, entre outros assuntos.
(sem ênfase no original) Em síntese, a SG entendeu pela condenação do Representado Lars Snitkjaer, compreendendo que as condutas praticadas por este configuraram infrações à ordem econômica, de contato com empresas concorrentes com intuito de troca de informações sensíveis e fixação de preços. Tal conclusão, apoiada pelos Acordos de Leniência e TCCs firmados, decorre dos seguintes documentos (que serão analisados mais adiante): (i) e-mail, datado de 06.05.2004, que trata de conversas entre Representantes de empresas concorrentes acerca de reajustes de preços com menção à Lars Snitkjaer (Volume de Processo 1, SEI n° 0007648, p. 118-119); (ii) ata de reunião, datada de 26.09.2005, visando discussões sobre tendências de mercado e vendas de cada empresa participante do conluio com siglas referentes a Lars Snitkjaer; (iii) cartão de visita de Lars Snitkjaer, datado em 09.03.2001, em posse da Tecumseh e seus funcionários; (iv) depoimento de Michel Jorge Geraissate Filho, da Tecumseh, alegando contatos entre Gerson Veríssimo (Tecumseh) e Lars Snitkjaer (Volume de Processo 2, SEI n° 0007651, p. 27-33, p. 112, p. 194); e (v) anotações manuscritas, datadas de 16.04.2004, com referência à Lars Snitkjaer, tratando de materiais, preços, vendas, entre outros e (vi) e-mail interno da Embraco/Whirpool, de 20.05.2006, com menções de contato com Lars Snitkjaer (Volume de Processo 3, SEI n° 0007656, p. 116, p. 146).
A PFE, com base nos mesmos documentos citados pela SG, opinou pela condenação do Representado, concluindo que “embora não se trate de algum documento expedido ou assinado pelo próprio representado, tal como uma mensagem eletrônica por ele enviada, observa-se que o resultado da análise conjunta de todos os indícios não enseja razoável dúvida de que o representado não teria integrado as discussões mantidas pelos concorrentes. Ao contrário, o detalhamento da descrição das conversas e, em especial, a mantida com o representado Lars Snitkjaer, verificado no e-mail de 06/05/2004 (Documento 6, fls. 118-119, Vol. 1, SEI no 0007648), permite concluir que havia estreita relação entre todos os envolvidos e compartilhamento de informações sensíveis”. O MPF, por sua vez, concluiu que a participação do referido Representado “ficou suficientemente comprovada nos autos, pelo menos, entre 2002 e 2006” e que o Sr. Lars Snitkjaer participou de reuniões e manteve contato telefônico com concorrentes, conforme se depreende dos documentos trazidos pelos signatários do Acordo de Leniência e apreendidos em sede de busca e apreensão. Com efeito, citando os mesmos documentos mencionados pela SG e pela PFE/CADE, o Parquet opinou pela condenação do Representado pela prática de cartel no mercado internacional de compressores herméticos para refrigeração.
Passo a seguir ao exame de cada uma das provas acostadas aos autos atribuídas ao Representado Lars Snitkjaer, provas estas examinadas pela SG, pela PFE/CADE e pelo MPF. 1) Participação em reunião com representantes de empresas concorrentes Nos autos, há provas sobre a ocorrência de reunião entre empresas concorrentes em 26.09.2005 (SEI 0007651, Vol. 2, p. 6-11) no Sheraton Hotel do Aeroporto de Frankfurt, na Sala Assercom, às 11h00, em Frankfurt, Alemanha. Consta da ata de tal reunião que participaram do encontro as empresas concorrentes – Representadas do PA Originário - Whirlpool Unidade Embraco - Compressores e Soluções de Refrigeração (“Embraco/Whirpool”), ACC – Appliances Components Companies S.p.A., Tecumseh e Danfoss, empresa esta representada por Lars Snitkjaer: Fonte: Volume de Processo 2 (SEI 0007651, p. 28). Os presentes na ocasião foram registrados por meio de siglas, prática esta também observada em outras provas do cartel.[20] Na ata da referida reunião, consta a sigla da empresa “D” correspondente a Danfoss, e “L.S.” correspondente a Lars Snitkjaer. Acrescenta-se que o próprio relato de Valter Taranzano, em seu Histórico de Conduta (SEI 0611430), também confirmou a presença do Representado Lars Snitkjaer em tal reunião. Nota-se claramente que, entre os objetivos da reunião, estava a discussão sobre aumento de preços e as vendas praticadas por cada empresa participante: Fonte: Volume de Processo 2 (SEI 0007651, p. 29).
Além disso, mister destacar que as empresas tratavam de estabelecer critérios e regras concernentes a aumento dos preços, tendo ficado expresso a inclusão do Brasil no escopo do conluio: Fonte: Volume de Processo 2 (SEI 0007651, p. 32). O trecho da ata da reunião ilustrado acima evidencia ainda que a Danfoss – por meio do seu representante na reunião, o Representado Lars Snitkjaer – propôs que os contatos entre as empresas deveriam ocorrer com maior frequência, inclusive. A partir de tal ata de reunião, verifica-se a existência de vários elementos que atestam (i) a ocorrência do cartel; (ii) o fato de o Brasil estar dentro do escopo do conluio e (iii) a participação do Representado Lars Snitkjaer na conduta ora sob exame. 2) E-mail interno entre funcionários da Embraco/Whirpool Outra evidência atribuída ao Representado consiste em um e-mail interno entre funcionários da Embraco/Whirpool datado de 20.05.2006. A mensagem de Ernesto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool) para Laércio Hardt (Embraco/Whirpool) e Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirpool) faz menção ao contato entre representantes de empresas concorrentes, dentre eles, Lars Snitkjaer, sobre tratativas de reajustes de preços, como o próprio assunto do e-mail já indica (“info movimentacoes precos”). c O e-mail supramencionado consiste em evidência de que o Representado Lars Snitkjaer seria o representante a ser contatado na Danfoss.
Ademais, os próprios trechos destacados, em especial a frase que cita que “Indesit na sequencia pediu visita a D, segundo GV soube do Lars”, reforçam a compreensão acerca da participação ativa do Representado no cartel e de sua interação com outros integrantes do conluio. Assim, tal prova corrobora os demais documentos constantes dos autos de modo a atestar o envolvimento do Representado na conduta investigada. 3) E-mail interno entre funcionários da Tecumseh Consta dos autos também um e-mail datado de 06.05.2004 envolvendo diversos funcionários da Tecumseh (SEI nº 0007648, Vol. 1, p. 118-119). O e-mail em referência, enviado por Trudy Suzanne Lyall (Tecumseh Brasil), discorre sobre conversas com concorrentes em relação ao aumento de preços de commodities e o consequente impacto no custo e preços dos compressores. Entre tais conversas com concorrentes, é mencionado o contato com o Representado Lars Snitkjaer. Segundo consta do referido documento, Lars Snitkjaer, representante da Danfoss, teria conversado com o representante da Tecumseh sobre a necessidade de se praticar “novos preços” e que a Danfoss não pretendia “roubar parcela de mercado”: Fonte: Volume de Processo 1 (SEI n° 0007648, p. 126-127). Referida prova demonstra que o cartel teve como finalidade também a divisão do mercado de compressores, por meio da não competição entre concorrentes em determinadas regiões, a teor do art. 36, § 3º, alínea “c”, da Lei n° 12.529/2011.
Tal prova indica que Lars Snitkjaer de fato mantinha contato com concorrentes visando à fixação de preços e divisão de mercados, falseando a concorrência no mercado de compressores, caracterizando ilícito anticompetitivo nos termos do art. 36, inciso I, da Lei n° 12.529/2011. 4) Anotações manuscritas de José Celso Lunardelli Furchi Também foram encontradas anotações manuscritas, datadas de 16.04.2004, redigidas por José Celso Lunardelli Furchi (Tecumseh) com claras referências a empresas concorrentes, tratando de materiais, qualidade, preços, vendas, entre outros. Dentre essas anotações, segundo a SG, a PFE/CADE e o MPF, supostamente haveria uma menção ao Representado Lars Snitkjaer. Fonte: Volume de Processo 3 (SEI 0007656, p. 120). Entendo que esse documento não atesta, por si só, o envolvimento do Representado Lars Snitkjaer na conduta investigada. Isso porque além de consistir em documento produzido unilateralmente por terceiro, as anotações manuscritas citadas acima, quando examinadas individual e isoladamente, não permitem concluir para além da dúvida razoável que o Representado teria participado ativamente da conduta. 5) Depoimentos contidos nos TCCs 5.a) Michel Jorge Geraissate Filho Michel Jorge Geraissate Filho (Tecumseh), em seu depoimento à extinta Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) do Ministério da Justiça (SEI 0007651, Vol. 2, p.
194), em 10.06.2009, durante a instrução do PA Originário, declarou que Gerson Veríssimo (Tecumseh) mantinha contato com representante de empresas concorrentes, dentre eles, Lars Snitkjaer. Embora não seja capaz, por si só, de culminar na conclusão acerca do envolvimento do Representado Lars Snitkjaer na conduta investigada, o respectivo depoimento corrobora o entendimento sobre a participação do Representado no conluio, reforçando que o Sr. Lars Snitkjaer mantinha contato próximo com concorrentes visando a prejudicar a concorrência. 5.b) Valter Taranzano O Sr. Valter Taranzano, no âmbito do Histórico de Conduta do TCC firmado com o CADE (SEI 0611430), confirmou a existência da supramencionada reunião realizada em Frankfurt, na Alemanha, informando que tanto ele quanto o Representado Lars Snitkjaer participaram da referida reunião, que teve por objetivo discutir as tendências do mercado e as vendas dos concorrentes participantes do encontro, incluindo detalhes acerca dos mercados brasileiro e europeu. Embora não seja capaz, por si só, de culminar na conclusão acerca do envolvimento do Representado Lars Snitkjaer na conduta investigada, o respectivo depoimento corrobora o entendimento sobre a participação do Representado no conluio, reforçando que o Sr. Lars Snitkjaer mantinha contato próximo com concorrentes visando a prejudicar a concorrência. 5.c) Keishi Masuda O Sr.
Keishi Masuda, no âmbito do Histórico de Conduta do TCC firmado com o CADE (SEI 0528394), relatou que os ilícitos no mercado brasileiro envolveram as empresas Tecumseh do Brasil Ltda. e Embraco/Whirlpool, ao passo que os acordos realizados no âmbito internacional que geraram efeitos no Brasil envolveram as empresas Danfoss, Appliances Components Companies S.p.A - ACC (atual Household Compressors Holding S.p.A) e Matsushita Eletric Industrial Co., Ltd. (atual Panasonic Corporation). O Sr. Keishi Masuda também confirmou a existência da supramencionada reunião realizada em Frankfurt, na Alemanha. Embora tenha afirmado que não participou de tal encontro, informação corroborada pelo Histórico de Conduta do Sr. Valter Taranzano, o Representado Keishi Masuda relatou que encontrou com Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool) no aeroporto de Frankfurt, na Alemanha, que confirmou ao Sr. Keishi Masuda a existência da referida reunião. Embora não seja capaz, por si só, de culminar na conclusão acerca do envolvimento do Representado Lars Snitkjaer na conduta investigada, o respectivo depoimento corrobora o entendimento sobre a participação do Representado no conluio, reforçando que o Sr. Lars Snitkjaer mantinha contato próximo com concorrentes visando a prejudicar a concorrência.
6) Cartão de visita Foi também encontrado nos autos um cartão de visitas de Lars Snitkjaer, datado de 09.03.2001, em poder de José Celso Lunardelli Furchi e Januário Domingos Soligon, ambos da Tecumseh do Brasil Ltda. (“Tecumseh”) que, segundo a SG, a PFE/CADE e o MPF, insinuaria uma proximidade entre o Representado e a diretoria da empresa Tecumseh, envolvida no cartel e signatária do Acordo de Leniência que deu origem ao PA Originário. Fonte: Volume de Processo 2 (SEI n° 0007651, p. 112). Novamente, em que pese o entendimento da SG, e do MPF, entendo que tal documento não tem o condão de atestar caráter anticompetitivo, por si só, não se mostrando suficiente para caracterizar conduta ilícita por parte do Representado Lars Snitkjaer. IV. DA Análise do Conjunto probatório Primeiramente, considero que o conjunto probatório detalhado acima, constante dos autos, se mostra suficiente para caracterizar a participação de Lars Snitkjaer, no cartel internacional no mercado de compressores herméticos para refrigeração, conluio este examinado no PA Originário. Ao meu ver, portanto, todas as provas comentadas acima, inclusive as que isoladamente tem pouco valor probatório, são pertinentes para o julgamento do Representado em questão, pois estas, aliadas às provas de maior valor probatório, formam um conjunto robusto de evidências para caracterizar a participação de Lars na conduta investigada.
Segundo, há que se salientar que o referido Representado consiste no único Representado da Danfoss envolvido no PA Originário. Salienta-se que, embora conste dos autos ata de reunião realizada em Nuremberg, na Alemanha, em 14/10/2004, na qual participaram Keishi Masuda (M) pela Matsushita, Valter Taranzano (VT) pela ACC, Ernesto Heinzelmann (EH), Gilberto Heinzelmann (GH) e Laércio Hardt (LH) pela Embraco/Whirlpool, Gerson Veríssimo (GV), Jean Marc Sassier (JMS) e Bartolomeu Genta (BG) pela Tecumseh, além de três representantes da Danfoss (designados pelas siglas “LP”, “ER” e “JW”), os representantes desta última empresa não foram identificados nos autos, tendo os Representados Keishi Masuda e Valter Taranzano afirmado no Histórico da Conduta de seus respectivos TCCs desconhecer quem seriam tais representantes da Danfoss. Fonte: Extrato do Documento 15, fls.161-165, Vol. 1 (SEI 0007648). Tradução juntada às fls. 166-173. De qualquer forma, importante rememorar que, no âmbito do PA Originário, constatou-se que o Sr. Lars Snitkjaer foi considerado o ponto focal da Danfoss no cartel: “O executivo da Danfoss, o Sr. Lars Snitkjaer, ocupava o cargo de Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss. Ele era o contato para tratar de assuntos referentes ao cartel, como se observa nos documentos trazidos pelos beneficiários e corroborados pelos documentos apreendidos. O Sr.
Lars Snitkjaer era o representante da Danfoss nas reuniões do cartel, como já mencionado anteriormente, nessas reuniões eram tratadas estratégias de aumento de preço a ser implementadas nos meses seguintes, entre outros assuntos. (sem ênfase no original) Nesse sentido, a própria condenação da Danfoss perpassa pelo envolvimento de Lars Snitkjaer, ainda que especificamente sua participação não tenha sido objeto do mérito do PA Originário, conforme destacado pela PFE/CADE: 50. Ademais, permite-se que os documentos constantes do conjunto probatório em relação ao representado sejam também avaliados diante do que se apurou quanto à parcipação da própria empresa da qual Lars Snitkjaer era diretor (Danfoss), cuja parcipação na infração restou comprovada no processo originário 08012.000820/2009-11, em que o Tribunal Administravo de Defesa Econômica entendeu pela sua condenação. Não obstante, ainda que se pondere acerca da utilização unicamente de provas indiretas para a condenação do Representado, exponho algumas considerações a esse respeito. Na ausência de disposição expressa acerca da utilização de provas indiretas na legislação específica, torna-se importante buscar referência no campo do processo civil e do processo penal.
No âmbito do Direito do Processo Civil, “[a]s partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369), a quem cabe apreciar as provas constante dos autos de forma a formar o seu convencimento (art. 371). Segundo a doutrina civilista, provas indiretas são aquelas “por meio da qual o juiz percebe, com seus próprios sentidos, um fato (chamado de fato representativo) que representa o fato que se quer provar (chamado de fato representado)”, de modo que “a prova indiciária é a prova indireta”.[21] O Código de Processo Penal, por sua vez, define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (art. 239). Conforme explica a doutrina: Desta forma, no conceito de indício, deve se considerar o fato fonte da prova e a sua relação lógica com um outro fato ou circunstância, que seja objeto de investigação. Assim, é ele algo conhecido, que nos autoriza a chegar a alguma conclusão sobre o desconhecido, através de uma operação mental lógico-valorativa. Em razão de sua natureza, o indício é considerado na doutrina como prova indireta, já que não possui autonomia e sempre é utilizada para se conhecer um outro fato com o qual se relaciona. Neste sentido é o ensinamento de GRECO FILHO:
"Esses fatos, objeto da chamada prova indireta, são os indícios, que se conceituam como fatos ou circunstâncias de fato que podem levar à conclusão sobre a existência de outros fatos. A sua pertinência e relevância dependem da aptidão que tenham de provocar a convicção sobre a existência (ou inexistência) daqueles outros previstos em lei."[22] Nota-se assim que tanto no âmbito do direito civil quanto no âmbito direito penal se admite o uso das provas indiretas. O Guia de Combate a Cartéis em Licitação do CADE[23], por sua vez, além de trazer jurisprudência tanto do cenário nacional[24] quanto do cenário internacional[25] que utilizou de provas indiretas (circunstanciais), destaca a importância dada a tal tipo de prova pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”): As provas indiretas resultam da interpretação ativa – e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções – levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência.
De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas empreendidas pelos participantes de cartéis por meio do uso de provas indiretas, que possuem importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. (...) A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: 2. A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. (…) 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas. A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante. (sem ênfase no original) Mister frisar que a utilização de provas indiretas encontra respaldo na jurisprudência deste Conselho, tendo em vista que o CADE já as utilizou para concluir pela existência de infrações à ordem econômica em casos anteriores. À título de exemplo, no Processo Administrativo n° 08700.005615/2016-12, o Conselheiro-Relator Sérgio Costa Ravagnani, asseverou que: Como bem colocado no Guia, a autoridade de defesa da concorrência pode se utilizar tanto de provas diretas quanto de provas indiretas.
Isso porque há evidente dificuldade de obtenção das chamadas provas diretas, em razão de os participantes de um cartel possuírem incentivos para empregar todos os esforços necessários para dissimular a existência do acordo. Assim, por meio de provas indiretas – tais como propostas com erros semelhantes, propostas idênticas, rodízio entre vencedores, existência de um padrão nas margens de preços – a autoridade pode reunir indícios que, analisados em conjunto, comprovem a infração anticoncorrencial, uma vez que não haveria outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira. Nesse sentido, o uso de provas indiretas exige da autoridade especial cuidado e atenção para que não sejam valoradas isoladamente, sob pena de depreciação do acervo probatório reunidos nos autos. Os elementos devem ser analisados em conjunto, de modo que a conduta de cada empresa seja avaliada também a partir dos elementos que refletem as condutas dos demais agentes, bem como a situação em que se encontrava o mercado em questão. (sem ênfase no original) Deste modo, tem-se que a desconsideração desse tipo de prova sem maiores ressalvas implicaria, em certos casos, na dificuldade de persecução e de combate a condutas anticompetitivas por parte deste Conselho, como opina a doutrina especializada:
“Nesse contexto, mostra-se de fundamental relevância o recurso a provas indiciárias e circunstanciais que sejam capazes de constituir um conjunto suficientemente robusto para convencer a autoridade julgadora da configuração do ilícito. Sem o recurso a provas dessa natureza, a eficácia da legislação repressiva ficaria seriamente comprometida, pois deixaria passar incólumes práticas altamente lesivas à economia e aos consumidores”.[26] Portanto, importante observar que o uso de provas indiretas, portanto, é plenamente possível, como visto em precedentes do CADE e de autoridades antitruste em outras jurisdições[27], desde que analisadas de forma sistemática, considerando o conjunto probatório constantes dos autos como um todo. No caso em tela, a importância de se valorar o conjunto probatório constantes dos autos de forma conjunta foi ressaltado pela PFE/CADE: [E]mbora não se trate de algum documento expedido ou assinado pelo próprio representado, tal como uma mensagem eletrônica por ele enviada, observa-se que o resultado da análise conjunta de todos os indícios não enseja razoável dúvida de que o representado não teria integrado as discussões mantidas pelos concorrentes. Ao contrário, o detalhamento da descrição das conversas e, em especial, a mantida com o representado Lars Snitkjaer, verificado no e-mail de 06/05/2004 (Documento 6, fls. 118-119, Vol.
1, SEI nº 0007648), permite concluir que havia estreita relação entre todos os envolvidos e compartilhamento de informações sensíveis. (sem ênfase no original) Ademais, o próprio voto vencedor do PA Originário, seguindo essa linha de raciocínio, entendeu por bem utilizar exclusivamente provas indiretas na condenação de diversos Representados. O fato de haver uma diversidade de elementos de prova oriundos de diferentes Representados (e.g., Tecumseh; Embraco/Whirlpool; Valter Taranzano; Michel Geraissate Filho; Keishi Masuda) tanto do PA Originário quanto deste Processo Administrativo, também corrobora o envolvimento de Lars Snitkjaer no cartel em questão. Diferentemente da posição que já adotei em casos anteriores[28], em que, após examinar o conjunto probatório à disposição, entendi que determinadas provas indiretas (e.g., mero recebimento ou cópia em e-mail)[29] eram incapazes de comprovar a participação na conduta então investigada, o uso de provas indiretas é, ao meu ver, satisfatório para, no caso concreto, decidir pela condenação do Representado, tendo em vista (i) que diversos Representados foram condenados no PA Originário unicamente com base em provas indiretas e (ii) constar dos autos amplo conjunto probatório, composto por provas distintas e oriundas de fontes diversas (i.e., ata de reunião na qual o Representado participou; diversos e-mails com referências ao Sr. Lars Snitkjaer;
relatos apresentados por signatário de Acordo de Leniência e por compromissários de TCCs atestando a participação do Representado na conduta; anotações manuscritas e cartão de visita em posse de concorrentes). Nesse sentido, filio-me à opinião da SG, da PFE/CADE e do MPF no sentido de que o conjunto probatório acostado aos autos não enseja dúvida razoável a respeito do envolvimento do Representado Lars Snitkjaer no cartel internacional no mercado de compressores, com repercussão no mercado brasileiro. V. Dosimetria V.1. Dos critérios aplicados ao caso concreto À luz do que dispõe o art. 45, da Lei 12.529/2011, consideram-se para fins da fixação da pena no caso concreto os seguintes critérios: V.1.1. Gravidade da Infração O cartel é a mais grave infração econômica ao corromper a dinâmica do mercado, falseando e gerando efeitos lesivos à concorrência. Cartéis afetam os consumidores, mas também abala a estrutura do mercado ao diminuir os incentivos concorrenciais necessários ao bem-estar social. Tal infração exige por parte da autoridade antitruste tratamento austero aos infratores. No caso concreto, a gravidade torna-se ainda mais relevante em virtude de seu caráter internacional. V.1.2. Boa-fé do Infrator Não há de se falar em boa-fé do infrator para a infração de cartel uma vez que este crime pressupõe a má-fé de seus praticantes.
No caso em questão, a má-fé se sobressai pela atuação institucionalizada dos participantes visualizada no conjunto probatório como explicitado, por exemplo, pelas abreviações dos nomes das pessoas físicas e jurídicas de maneira a dificultar a identificação dos infratores, entre outros fatores. V.1.3. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator O PA Originário é taxativo em declarar que as respectivas empresas condenadas obtiveram vantagem do conluio. Entretanto, não foi possível precisar a vantagem auferida por nenhum dos Representados deste Processo Administrativo. V.1.4. Consumação ou Não da Infração A infração investigada restou consumada e produziu efeitos no Brasil, conforme reiteradamente manifestado no PA Originário e mencionado neste voto. V.1.5. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros Cartéis são tidos como a conduta mais grave à livre concorrência. O grau de perigo de lesão ganha proporções maiores por se tratar de empresas de grande porte no referido mercado como salienta a SG em sua Nota Técnica[30]. V.1.6. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado Houve efeitos econômicos negativos (e.g., fixação e aumento de preços) no mercado com a atuação do cartel como já debatido no PA Originário e trazido ao mérito deste Processo Administrativo. V.1.7.
Situação Econômica do Infrator Em acordo com o reportado pela SG, não existem dados suficientes para determinar a situação econômica dos Representados. V.1.8. Reincidência Não há de se falar em reincidência dos Representados em questão. V.2. Da base de cálculo da pena Como é relembrado pelo Parecer da PFE/CADE, pelo Parecer do MPF e pelo voto condutor do PA Originário, no que se refere à aplicação da lei para crimes consumados durante a vigência da Lei n° 8.884/1994, o Tribunal do CADE pacificou o entendimento da aplicação da lei mais benéfica ao Representado em relação à fixação das penalidades. A Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal[31], proferiu o seguinte entendimento que passou a ser adotado no âmbito do CADE: “Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficas que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstas na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados;
iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação. Desse modo, ainda que as condutas no presente caso tenham sido praticadas sob a vigência da Lei nº 8.884/94, utilizo, para a fixação das penas, a nova lei de regência, em linha com as decisões recentes deste Tribunal”. O Representado Lars Snitkjaer, único representante da Danfoss, condenada no PA Originário, exercia o cargo de Diretor Mundial de Vendas e Marketing. Conforme consta da Nota Técnica SG n° 81/2018 (SEI 0510341), relativa ao TCC firmado com Keishi Masuda: “Para fins de definição de contribuição pecuniária de pessoas físicas, dividem-se estas em duas categorias: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador (v.g.: diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros)”.
No mesmo sentido, a Nota Técnica SG n° 23/2019 (SEI 0594034), relativa ao requerimento de TCC do Representado Valter Taranzano, concluiu que, em virtude de sua posição de Diretor-Presidente, deveria ser considerado administrador devido aos poderes que detinha em função do cargo. Observando as penalidades aplicadas para pessoas físicas no PA Originário, verifica-se a aplicação de multa nos termos aplicados aos administradores (1% ou 2% da multa aplicada à empresa, a depender se o administrador desempenhava função de gerência ou de direção, respectivamente). Dentre as três pessoas físicas condenadas, vale ressaltar, que um dos Representados detinha o mesmo cargo de Lars Snitkjaer, (i.e., Diretor Mundial de Vendas e de Marketing), enquanto os outros dois exerciam cargos similares. Ante o exposto, entendo que o Representado Lars Snitkjaer deve ser considerado administrador para os efeitos de aplicação de multa a teor da Lei n° 12.529/11, a ser aplicada neste caso. Nos termos do art. 37, inciso III, no que concerne à pena aplicada aos administradores, a redação da lei dispõe que: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
Retomando o PA Originário, verifica-se que a empresa em que o Representado Lars Snitkjaer estava vinculado à época foi condenada à multa de R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais). Caso fosse aplicada a alíquota de 1% em relação à multa da empresa, a pena a ser atribuída ao Representado Lars Snitkjaer resultaria em patamar demasiadamente próximo do valor das contribuições pecuniárias dos compromissários dos TCC[32] e aquém das multas impostas no PA Originário às demais pessoas físicas. Com efeito, em atenção ao princípio da proporcionalidade e de maneira a não destoar dos valores tanto das contribuições pecuniárias dos TCCs firmados neste processo quanto das multas aplicadas no âmbito do PA Originário, aplico ao Representado à pena de multa correspondente a 2% da pena atribuída a empresa Danfoss, equivalente a R$ 127.899,50 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), considerando-se a correção monetária. VI. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, entendo que o amplo conjunto probatório é suficiente para comprovar a participação do Representado Lars Snitkjaer na prática de cartel internacional no mercado de compressores herméticos, justificando sua condenação. Ademais, mediante a cumprimento da obrigação dos TCCs firmados por este Conselho, conforme mencionado anteriormente, voto pelo arquivamento das acusações em relação aos Representados Valter Taranzano e Keishi Masuda.
Dispositivo Ante o exposto e considerando as manifestações da SG, da PFE-CADE e do MPF, voto pelo(a): (i) condenação do Representado Lars Snitkjaer por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III, c/c §3º, incisos I, alíneas “a” e “c, II, III e VIII, da Lei n° 12.529/2011), com a aplicação de multa no valor de R$ 127.899,50 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), equivalente a 2% da multa atribuída à empresa Danfoss no âmbito do PA Originário, a ser paga em 30 dias contados da publicação desta decisão e (ii) arquivamento em relação aos Representados (a) Valter Taranzano e (b) Keishi Masuda, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação. No mais, voto pela ampla divulgação da decisão do Tribunal Administrativo do CADE acerca deste Processo Administrativo, com a publicação dos documentos necessários para fomentar ações civis de reparação por danos concorrenciais, nos termos da Resolução CADE no 21, de 12 de setembro de 2018. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) [1] Vide Parecer PFE CADE n° 46/2019 (SEI 0678810). [2] Vide Parecer MPF n° 4/2020 (SEI 0742154). [3] Vide Nota Técnica SG no 11/2018 (SEI 0434172).
[4] A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) define a prática de cartel da seguinte forma: “Hard core cartels (when firms agree not to compete with one another) are the most serious violations of competition law. They injure customers by raising prices and restricting supply, thus making goods and services completely unavailable to some purchasers and unnecessarily expensive for others. The categories of conduct most often defined as hard core cartels are: price fixing output restrictions; market allocation; bid rigging (the submission of collusive tenders) Hard core cartel prosecution is a priority policy objective for the OECD. Increasingly, prohibition against hard core cartels is now considered to be an indispensable part of a domestic competition law.” Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/cartels/. [5] Voto-vogal do PA nº 08012.004674/2006-50, atenção à divergência pelo Conselheiro Maurício Maia, acompanhando o voto vencedor. Discussão quanto à prescrição criminal na esfera administrativa em infrações tipificadas como crime. [6] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015; Mandado de Segurança n° 35631, relatoria Ministro Alexandre de Moraes, DJe n° 248/2018; ) RMS 31506 AgR/DF, 1ª Turma STF, j. 03/03/2015; (EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 05/09/2018; MS 20.857/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019. [7] A concepção de que cartel consiste em crime permanente ou continuado é reproduzido, à título de exemplo, dentre outros que poderiam ser mencionados, nos seguintes processos do CADE: PA n° 08012.007818/2004-68 e PA n° 08012.011142/2006-79. [8] Compressores consistem em equipamentos utilizados para comprimir fluido refrigerante, sendo destinados a diversas aplicações da indústria de refrigeração, sobretudo os produtos da chamada “linha branca” (e.g., geladeiras; freezers; bebedouros; vending machines). Os principais clientes de compressores herméticos para refrigeração são justamente os fabricantes de tais produtos. [9] FORGIONI, Paula. A. Os fundamentos do antitruste. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2015, p. 430-431. [10] PA n° 08012.004599/1999-18 (“Cartel das Vitaminas”), PA n° 08012.004702/2004-77 e n° 08012.007818 (cartel internacional no mercado peróxidos), PA n° 08012.011027/2006-02 (cartel internacional no mercado de carga aérea), PA n° 08012.010932/2007-18 (cartel de mangueiras marítimas) e PA n° 08012.001029/2007-66 (cartel no mercado internacional de perborato de sódio). [11] Voto da Conselheira Relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova no PA no 08700.001729/2017-74. [12] Voto da Conselheira Relatora Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt no PA no 08700.002632/2015-17. [13] DIDIER JR., Fredie; et al.
Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 527-528. [14] DI PIETRO; Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 585. [15] Voto da Conselheira Relatora Paula Farani de Azevedo Silveira no PA no 08700.008695/2016-68. [16] Houve divergência no Tribunal somente em relação à condenação das empresas Danfoss A/S, Household Compressors Holding S.p.A (antiga ACC – Appliances Components Companies S.p.A.) e Panasonic Electric Works Co., Ltd. (antiga Matsushita Electric Works, Ltd.), tendo a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt votado pelo arquivamento do processo administrativo no que tange a tais Representados por entender que, embora as “provas de existência do ilícito também são inquestionáveis e contundentes”, não teria sido comprovados os efeitos da conduta de tais Representados no mercado brasileiro. [17] Vide PA n° 08012.004702/2004-77 e PA n° 08012.007818 (cartel internacional no mercado de peróxidos). [18] Vide PA n° 08012.004702/2004-77 e PA n° 08012.007818 (cartel internacional no mercado de peróxidos); PA no 08012.010932/2007-18 (cartel internacional de mangueiras marítimas); e PA n° 08012.001029/2007-66 (cartel internacional de perborato de sódio). [19] Vide PA n° 08012.004702/2004-77 e PA n° 08012.007818 (cartel internacional no mercado de peróxidos); e PA n° 08012.011027/2006-02 (cartel internacional de cargas aéreas).
[20] Vide Histórico de Conduta de Valter Taranzano (SEI 0611430) e de Keishi Masuda (SEI 0528394) em relação à ata de reunião, datada de 14.10.2004, ao indicar a utilização de iniciais dos nomes (Volume de Processo 1, SEI 0007648, p. 161-165) e vide e-mail entre Laércio Hardt e Gilberto Heinzelmann, indicando Danfoss pela letra D (Volume de Processo 3, SEI 0007656, p. 116, p. 146). [21] DIDIER JR., Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 49. [22] SILVEIRA, Sebastião S. A prova indiciária no processo penal. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDP_04_23.pdf [23] Ainda que tenha como foco cartéis em licitações, tal guia fornece diretrizes relevantes no combate a cartéis em linhas gerais. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf [24] PA n° 08012.010932/2007-18. [25] Como, por exemplo, as autoridades antitruste dos EUA e a Comissão Europeia: Caso United States v. Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977); ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8th Cir. 1991); ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §§66-68;
Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P); Cases IV/33.126 and 33.322 – Cement. [26] FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência. Pressupostos e perspectivas. São Paulo: 2017, Saraiva, p. 449. [27] PA n° 08012.001273/2010-24; PA n° 08012.010932/2007-18; Interstate Circuit, Inc. v. United States (306 U.S. 208, 1939), (ii) American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946). [28] Vide voto-vista proferido no âmbito do PA n° 08700.007938/2016-41, relativo a cartel no mercado de volantes de direção, cintos de segurança e módulos de bolsas de ar (airbags). [29] No mesmo sentido já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) (vide AREsp 1379164, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 28/06/2019) e este Conselho (voto do Conselheiro Relator João Paulo Resende no âmbito do PA n° 08700.004617/2013-41). [30] Vide Nota Técnica SG n° 69/2019 (SEI 0646711): “No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, observa-se que o cartel foi formado por empresas de grande porte atuantes no referido mercado, com atuação internacional.
As investigações simultâneas entre autoridades da concorrência em todo o mundo, bem como as provas juntadas aos autos que apontam que as discussões entre os concorrentes tinham objetivos específicos para mercados regionais distribuídos por todo o mundo, só ressalta o vasto alcance que essas práticas tiveram”. (sem ênfase no original) [31] PA n° 08012.009834/2006-57. [32] Considerando os valores de R$ 33.500,00 e de R$ 44.985,09 pagos por Keishi Masuda e Valter Taranzano, respectivamente, na celebração de seus TCCs.
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