CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2017
Fabricação de Compressores
Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82
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:: SEI / CADE - 0294337 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 08/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003993/2016-61) Representante: SDE ex officio Representados: Valter Taranzano, Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de compressores herméticos para refrigeração. Notificação por edital de Representados em lugar incerto ou ignorado, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 57, VI, §2º c/c artigo 59 do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais sobre o objeto do processo e a formação do polo passivo Trata-se o presente de Processo Administrativo instaurado em 13/05/2010 pelo Despacho SDE nº 331/2010, tendo por objeto suposto cartel no mercado de compressores herméticos para refrigeração. Este Processo Administrativo é fruto da instrução realizada no âmbito do Processo Administrativo 08012.000820/2009-11, que tem o mesmo objeto deste Processo. O Representado Valter Taranzano foi devidamente notificado. Com relação a Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda, as tentativas de notificação foram infrutíferas. Das duas notificações feitas para o Sr. Lars Snitkjaer uma não foi devolvida e a outra foi devolvida sem assinatura. A notificação enviada ao Sr.
Kaisha Masuda foi entregue em seu local de trabalho na cidade de Osaka, Japão, e não há registro de que a mesma tenha sido recebida pelo representado, uma vez que a legislação japonesa faculta ao indivíduo não receber notificações desta espécie em local de trabalho. Os detalhes das notificações enviadas constam da Certidão da CGAA6 (SEI 0205552). É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da notificação por Edital No presente processo, não foi possível realizar a notificação de dois Representados, apesar desta Superintendência-Geral ter utilizado endereços constantes em bases de dados públicas. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, o art 57, VI, §2º e o art. 59 do Regimento Interno do Cade estipulam: Art. 57. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art.
26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: I - via postal, com ou sem aviso de recebimento; II - telegrama, fac-símile e meio eletrônico; III - vista dos autos processuais; IV - ciência aposta nos autos; V - certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. §1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser efetivada pelo meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do §3º. §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 59. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado;
II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta Menciona-se ainda o art. 256 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos dois Representados. II.2. Do prazo do edital e do prazo para resposta ou contestação Dispõe o artigo 57, § 2º e o artigo 149, § 1º, ambos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III do NCPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 30 (trinta) dias. Já com relação ao prazo para resposta ou contestação, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei. No tocante à citação por edital, conforme disposição expressa do artigo 63, II do RI-Cade, tem–se que“os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”.
A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do NCPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) (g.n.) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art.
241, prevalece o mais favorável aos réus.[3] Dessa forma, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 30 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a) Seja lavrada Certidão pelo Sr. Superintendente-Geral do Cade, atestando ser ignorado ou incerto os locais onde se encontram os Representados Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda. b) Seja publicado edital de notificação de Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional, e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº XX/2017-SG/CADE O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados LARS SNITKJAER e KAISHA MASUDA, que se encontram em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003993/2016-61), destinado a apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de compressores herméticos para refrigeração, enquadráveis no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e “b” da Lei nº 12.529/2011. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. c) Seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; d) Seja considerado notificado o Representado Valter Taranzano, do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica; e e) Sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 57, 59 e 149 do RI/CADE; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 63 do RI/CADE, a partir do fim do prazo de validade do edital (30 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de notificação de Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda em jornal de grande circulação. Estas as conclusões.
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