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CADE · Superintendência-Geral · 10/11/2017

Fabricação de Compressores

Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0406875 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 129/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003993/2016-61) Representante: SDE ex officio Representados: Valter Taranzano, Lars Snitkjaer e Keishi Masuda Advogados: Guilherme José Braz de Oliveira, Bruna Hayar Fuscella, Mauro Grinberg, Ricardo Motta e Paloma Almeida. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de compressores herméticos para refrigeração. Preliminares de mérito. Edital de notificação. Grafia incorreta do nome de Representado. Devolução do prazo de defesa. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se o presente de Processo Administrativo instaurado, em 13 de maio de 2010, pelo Despacho SDE nº 331/2010, tendo por objeto suposto cartel no mercado de compressores herméticos para refrigeração. Este Processo Administrativo é fruto da instrução realizada no âmbito do Processo Administrativo 08012.000820/2009-11, que tem o mesmo objeto deste Processo, no qual se verificou a dificuldade de notificação dos Representados domiciliados no exterior. O Representado Valter Taranzano foi devidamente notificado. Com relação aos Representados Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda, as tentativas de notificação foram infrutíferas. Das duas notificações feitas para o Sr. Lars Snitkjaer, uma não foi devolvida e a outra foi devolvida sem assinatura. A notificação enviada ao Sr.

Kaisha Masuda foi entregue em seu local de trabalho na cidade de Osaka, Japão, e não há registro de que a mesma tenha sido recebida pelo representado, uma vez que a legislação japonesa faculta ao indivíduo não receber notificações desta espécie em local de trabalho. Os detalhes das notificações enviadas constam da Certidão da CGAA6 (SEI 0205552). Foi exarada Nota Técnica 8 (0294337) determinando a notificação por edital dos Representados em lugar incerto ou ignorado, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 57, VI, §2º c/c artigo 59 do Regimento Interno do Cade. Em 19 de junho de 2017, publicou-se no DOU o edital de notificação Edital n° 191/2017 (0351349), tendo sua primeira publicação ocorrido em 21 de junho de 2017 (0351349), iniciando-se o prazo de defesa. O Representado Valter Taranzano alegou em sua defesa (SEI nº 0375876) que a notificação de instauração de Processo Administrativo do Representado não ocorreu de forma regular, não havendo provas da efetiva entrega do ato de citação e que dos autos constam apenas (i) a tradução juramentada da denúncia inicial e (ii) um carimbo de protocolo perante a Corte d'Appelo de Milão. Em análise dos autos verificou-se, entretanto, que o Sr. Valter Taranzano foi devidamente notificado, sendo o pedido indeferido e sendo concedida a dilação de prazo prevista no art. 192 do Regimento Interno (conforme Nota Técnica 75 (SEI n°0376109) e Despacho SG 1179 (SEI n°0376232).

Em 02 de outubro de 2017, Valter Taranzano (0393729) e Keishi Masuda (0393786) apresentaram suas defesas, que serão a seguir delineadas. O representado Lars Snitkjaer não apresentou defesa. É o relatório. II. DAS DEFESAS APRESENTADAS II.1. VALTER TARANZANO Em sede de preliminares, o representado Valter Taranzano suscita a nulidade do desmembramento do Processo Administrativo originário e a insuficiência de provas para sua inclusão no polo passivo deste Processo Administrativo. No mérito, alega que o representado não participou do cartel, não tendo participado da conduta anticompetitiva em questão, visto que, segundo descrito, seria impossível e irracional a sua participação no suposto cartel por falta de qualquer auferição de vantagem plausível. Por fim, realizou pedido genérico quanto às provas: “Protesta-se, ao fim e ao cabo, pelo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em especial no que se refere ao Direito de produzir provas ou contrastar todo e qualquer documento que porventura tenha sido ou venha a ser produzido e anexado a este Processo, em especial aqueles de cunho sigiloso em relação aos quais o Representado Taranzano não teve ainda acesso e/ou ciência)”. II.2. KEISHI MASUDA Em sede de preliminares, o Representado Keishi Masuda requer a invalidade da notificação por edital alegando erro de grafia com relação ao seu nome. Em suma, aduz que foi notificado como Kaisha em vez de Keishi Masuda.

Alega que o erro é relevante para fins de identificação do nome e que, por motivo do equívoco, apenas tomou conhecimento muito tempo depois da data de publicação do edital, quando compareceu espontaneamente aos autos. Nesse sentido, requereu a devolução integral do prazo de defesa a contar de seu comparecimento espontâneo para eventual complementação de defesa e indicação de testemunhas. Alegou também a incompetência do Juízo Estadual para investigação da suposta conduta investigada e, por conseguinte, solicitou a nulidade da investigação original, tendo em vista que a investigação apresentaria diversas provas obtidas por busca e apreensão de autoridades incompetentes, isto é: o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Assim, estar-se-ia diante de hipótese de incompetência absoluta que ensejaria nulidade do processo. Sobre este ponto, afirma ainda ter o CADE competência “para determinar a realização de providências (por meio de ofício, por exemplo) no âmbito judicial antes de até mesmo poder seguir com qualquer investigação que esteja claramente fundada em bases ilegais, sob pena de também ter o seu processo declarado nulo de pleno direito. Tanto é que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (art. 64, §1°, do Novo Código de Processo Civil)”.

Alegou ainda a invalidade da prova emprestada do juízo criminal e a violação aos princípios da ampla defesa e contraditório quando da instauração do processo, apontando que a Nota Técnica que desmembrou o processo com relação aos representados Keishi Masuda, Valter Taranzono e Lars Snitkjaer, não procedeu à individualização da conduta em relação a cada um deles. Ressaltou ser ainda mais grave a acusação genérica quando referente a uma pessoa física (como o Representado), pois a responsabilização deste exigiria a prova de dolo ou culpa. Por fim, solicitou o arquivamento do presente processo administrativo sem julgamento de mérito. Em questão prejudicial ao mérito, alegou prescrição punitiva conforme a lei 12.529/11, que estabelece que a Administração Pública Federal deverá exercer sua ação punitiva em 5 anos, sob pena de prescrição. Alegou também a prescrição criminal, visto que “para o Representado deve ser contado como último fato alegado relevante à investigação a reunião de Nuremberg, de 14.10.2004 ou, subsidiariamente, suposto agendamento de jantar no Japão com concorrentes, em 12.02.2005”, o que corroboraria a prescrição do prazo de 12 anos. No mérito, alega não haver participação da Panasonic no suposto cartel, bem como efeitos destes para o Brasil.

Ademais, ressalta que ainda que se entenda ter a Panasonic participado do referido cartel, não haveria comprovação de culpa ou dolo de sua, motivo pelo qual requereu o arquivamento do processo administrativo com relação a ele, em decorrência da insuficiência de provas para tal. Por fim, apresentou pedido genérico de provas, nos seguintes termos: “requer-se a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a juntada de documentos, a realização de perícias e oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, para que se possa provar, ao final, a total improcedência da acusação.” III. ANÁLISE III.1 PRELIMINARES ARGUIDAS POR KEISHI MASUDA III.1.1. Da suposta invalidade da notificação por edital O Representado alega não ter sido regular e devidamente citado da instauração do presente Processo Administrativo, argumentando que a sua citação foi realizada por meio de edital destinado a nome com grafia incorreta: Kaisha em vez de Keishi Masuda. Defende tratar-se de erro relevante para fins de identificação do nome do Representado e que, por conta desse relevante equívoco, apenas tornou conhecimento de sua citação muito tempo depois da data de publicação do edital, quando, então, compareceu espontaneamente aos autos (em 15 de Setembro de 2017) por meio de petição solicitando a juntada de procuração e dilação de prazo de defesa.

Com isso, requer a nulidade da referida citação, com a consequente devolução integral do prazo de defesa, a contar de seu comparecimento espontâneo (quando juntou procuração e pediu dilação de prazo), para eventual complementação da presente defesa e indicação de testemunhas. Nos termos do art. 239, NCPC, tem-se: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Diante do texto legal, não há que se falar em nulidade, visto que o comparecimento do réu, bem como a apresentação de defesa, sanaram o vício da citação quanto a grafia do nome.

Quanto à fixação do prazo de defesa, entretanto, entende-se assistir razão ao Representado ao solicitar a devolução desse prazo, por interpretação do mesmo texto legal, visto que o erro na grafia do nome do Representado trata-se de erro relevante para fins de identificação deste, pois, conforme apresentado na própria petição do Representado “além de não conter nenhum outro elemento que permitisse a identificação do destinatário do ato”, “por conta desse relevante equívoco, o Representado apenas tomou conhecimento de sua citação muito tempo depois da data de publicação do edital, quando, então, compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição solicitando a juntada de procuração e dilação de prazo de defesa”, o que ocorreu em 15 de setembro de 2017. Ante o exposto, sugere-se a devolução do prazo de defesa suscitado, o que implica na devolução do prazo a todos os Representados, em atenção ao princípio da isonomia, que podem utilizar-se deste para quaisquer complementações que julgarem pertinentes ao caso. Em decorrência desse ato processual, todas as demais preliminares restam momentaneamente prejudicadas e serão oportunamente analisadas após o término do novo prazo de defesa. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se a devolução do prazo de defesa arguido pelo Representado KEISHI MASUDA, estendendo-se tal prazo aos demais Representados em razão do princípio da isonomia.

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