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CADE · Superintendência-Geral · 13/08/2019

Fabricação de Compressores

Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0646711 - Nota Técnica Nota Técnica nº 69/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004076/2017-85) Representante: SDE ex officio Representados: Keishi Masuda, Lars Snitkjaer e Valter Taranzano Advogados: Guilherme José Braz de Oliveira, Bruna Hayar Fuscella, Mauro Grinberg, Ricardo Motta e Paloma Almeida. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de “fabricação e comercialização de compressores herméticos para refrigeração”. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Trata-se de investigação de cartel no mercado internacional de compressores herméticos para refrigeração, desmembrada do Processo Administrativo (PA) originário nº 08012.000820/2009-11 e instaurada em 13 de maio de 2010, por meio do Despacho SDE nº 331/2010. O presente PA foi desmembrado do originário a fim de se buscar maior celeridade processual, em razão dos três Representados aqui investigados encontrarem-se domiciliados no exterior e suas notificações não terem sido efetivadas naqueles autos (fls. 1642-1646 do Apartado nº 08700.000245/2015-46 e fls.

2195-2620 do Apartado nº 08700.000245/2015-46 do PA nº 08012.000820/2009-11), não obstante a Carta Rogatória para notificar Valter Taranzano ter sido cumprida (fls. 2060-2077 e 2089-2093 do Apartado nº 08700.000245/2015-46). Os Representados aqui investigados: Keishi Masuda – cidadão japonês (Executivo da Matsushita/Panasonic), Valter Taranzano – cidadão italiano (Presidente e Diretor-Executivo da ACC/Household) e Lars Snitkjaer – cidadão dinamarquês (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss), são relacionados, respectivamente às empresas Matsushita Electric Works, Ltd. – atual Panasonic Electric Works Co., Ltd. (Matsushita/Panasonic); ACC Appliances Components Companies S.p.A. – atual Household Compressors Holding S.p.A (ACC/Household); e Danfoss A/S (Danfoss), condenadas no PA originário por condutas contra a ordem econômica, conforme se verá a seguir. I.2. DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS No presente PA, foram enviadas cartas-alerta informando sobre a instauração deste Processo Administrativo, conforme indicado nos documentos: SEI nº 0196373, 0196378 e 0196362. O Representado Valter Taranzano foi devidamente notificado. Com relação aos Representados Lars Snitkjaer e Keishi Masuda, as primeiras tentativas de notificação foram infrutíferas. Das duas notificações feitas para Lars Snitkjaer, uma não foi devolvida e a outra foi devolvida sem assinatura.

A notificação enviada a Keishi Masuda foi entregue em seu local de trabalho na cidade de Osaka, Japão, e não há registro de que a mesma tenha sido recebida pelo Representado, uma vez que a legislação japonesa faculta ao indivíduo não receber notificações desta espécie em local de trabalho. Os detalhes das notificações enviadas constam da Certidão da CGAA6 (SEI nº 0205552). Foi exarada Nota Técnica 08/2017 (SEI nº 0294337) e Despacho 115/2017 (SEI nº 0294357) determinando a notificação por edital dos dois Representados em lugar incerto ou ignorado, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e artigo 57, VI, §2º c/c artigo 59 do Regimento Interno do Cade. Em 19 de junho de 2017, publicou-se no DOU o edital de notificação: Edital n° 191/2017 (SEI nº 0351349), tendo sua primeira publicação ocorrido em 21 de junho de 2017 (SEI nº 0351349), iniciando-se o prazo de defesa. O Representado Valter Taranzano alegou em sua defesa (SEI nº 0375876) que a notificação de instauração de Processo Administrativo não ocorreu de forma regular, não havendo provas da efetiva entrega do ato de citação. Além disso, dos autos constariam apenas: (i) a tradução juramentada da denúncia inicial e (ii) um carimbo de protocolo perante a Corte d'Appelo de Milão. Desta forma, requereu a nulidade da citação e a devolução do prazo de defesa.

Entretanto, em análise dos autos verificou-se que Valter Taranzano foi devidamente notificado, sendo ambos pedidos indeferidos, mas sendo concedida a dilação de prazo de 10 (dez) dias, prevista no artigo 192 do Regimento Interno, conforme Nota Técnica nº 75/2017 (SEI n° 0376109) e Despacho SG 1179 (SEI n° 0376232). Em 02 de outubro de 2017, Valter Taranzano (SEI nº 0393729) e Keishi Masuda (SEI nº 0393786) apresentaram suas defesas. O Representado Lars Snitkjaer não apresentou defesa. Tendo em vista a defesa apresentada por Keishi Masuda, a Superintendência-Geral do Cade decidiu pela devolução do prazo de defesa, em razão de a publicação do edital de notificação ter sido publicado com a grafia errada do nome do Representado (“Kaisha Masuda”, no lugar de “Keishi Masuda”). O prazo devolvido – e contato em dobro por possuírem as partes diferentes procuradores – foi estendido aos demais Representados, conforme Nota Técnica nº 129/2017 (SEI nº 0406875) e Despacho nº SG 1651 (SEI nº 0406876). Assim, após a devolução do prazo de defesa, Keishi Masuda apresentou complementação da defesa em 16 de novembro de 2017 (SEI nº 0409935) e Valter Taranzano em 15 de janeiro de 2018 (SEI nº 0431192). I.3. DO SANEAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O Processo Administrativo em análise foi saneado por meio da Nota Técnica nº 11/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0434172), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral (SEI nº 0434172), que decidiu pelo(a):

O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal: i) nulidade da citação de Valter Taranzano, ii) nulidade do mandado de busca e apreensão por execução por autoridade incompetente, iii) nulidade da prova emprestada do juízo criminal, iv) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ausência de individualização de conduta, v) ausência de culpa ou dolo; vi) arquivamento sem julgamento de mérito, vii) prescrição punitiva administrativa e criminal; O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, ressalvando-se que novos documentos poderiam ser juntados pelos Representados até o fim da instrução processual; Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produziria provas documentais e orais que seriam designadas oportunamente; e Que fosse declarado revel o Representado Lars Snitkjaer, correndo contra ele os demais prazos do processo, independentemente de notificação, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do artigo 71 da Lei nº 12.529/11 e do artigo 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. I.4.

DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO No PA originário nº 08012.000820/2009-11, as atividades objeto de investigação consistiram em discussões e reuniões entre representantes de empresas concorrentes no mercado a fim de discutir e/ou acordar: (i) aumento de preços; (ii) controle da oferta do produto no mercado; (iii) troca de informações referentes a custos; (iv) estoques próprios e de clientes; e (v) outras informações sensíveis sobre o mercado. Essas ações ocorreram no Brasil e no exterior, com reflexos no mercado brasileiro, no período entre 1996 e 2008. Naqueles autos foi celebrado Acordo de Leniência entre a extinta Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça (SDE/MJ), as empresas do Grupo Tecumseh (Tecumseh do Brasil Ltda., Tecumseh Products Company, Tecumseh Products Company of Canada Ltd., Tecumseh Europe S/A, Tecumseh Products India Private Ltda.) e as pessoas físicas: Dagoberto Sanchez Darezzo, José Celso Lunardelli Furchi, Januário Domingos Soligon e Michel Jorge Geraissate Filho. Também foram celebrados TCCs com os Representados: (i) Brasmotor S/A e Whirlpool S/A (sucessora da Multibrás S/A Eletrodomésticos e da Empresa Brasileira de Compressores S/A - Embraco), juntamente com: Daílson Farias (Gerente de Vendas para a América Latina da Embraco); Dário Gert Isleb (Gerente de Vendas para a América Latina da Unidade de Negócios da Embraco); Ernesto Heinzelmann (Presidente da Embraco e Dirigente da Unidade de Negócios da Embraco);

Gilberto Heinzelmann (Gerente Mundial de Vendas e Marketing da Unidade de Negócios da Embraco); Laércio Hardt (Diretor Mundial de Vendas e Marketing da Unidade de Negócios da Embraco); Michael Inhetvin (Gerente Global da Embraco); Nilson Effting (Gerente de Vendas ); e Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito (Presidente da Brasmotor, da Multibrás e da Whirlpool); (ii) Gerson Veríssimo (Diretor Presidente da Tecumseh do Brasil); (iii) Mauro de Carvalho Mendonça (Administrador Chefe de Vendas e Gerente de Vendas Brasil e Venezuela); (iv) Walter Sebastião Desiderá (Administrador-Chefe de Vendas no Brasil e Gerência de Vendas Brasil); e (v) José Aluízio Malagutti (Gerente de Vendas e Marketing Internacional, Gerente de Materiais e Logística e Gerente de Vendas e Marketing Brasil), além da ocorrência de procedimentos de busca e apreensão de documentos. No julgamento do PA, o Cade concluiu pelo: (i) arquivamento em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência; (ii) arquivamento em relação aos Compromissários de TCCs; e (iii) condenação dos demais Representados pessoas jurídicas: Danfoss A/S, Household Compressors Holding S.p.A (antiga ACC – Appliances Components Companies S.p.A.) e Panasonic Electric Works Co., Ltd. (antiga Matsushita Electric Works, Ltd.); e pessoas físicas:

Ingo Erhardt, José Roberto Leimontas e Miguel Estevão de Avellar, nos termos do artigo 20, incisos I a IV e artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, os quais possuem correspondência no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multas nos termos do voto do Conselheiro Relator [1]. I.5. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO CELEBRADOS COM O CADE (TCCs) Em 05 de setembro de 2018, foi homologado o TCC celebrado entre o Cade e Keishi Masuda, conforme Certidão do Plenário (SEI nº 0528396). Em 10 de abril de 2019, foi homologado o TCC celebrado entre o Cade e Valter Taranzano, conforme Certidão do Plenário (SEI nº 0611432). Os Compromissários confirmaram a ocorrência das condutas anticompetitivas trazidas no âmbito no Acordo de Leniência celebrado no Processo Administrativo originário (PA nº 08012.000820/2009-11) e apresentaram informações adicionais, conforme: Keishi Masuda: Histórico da Conduta, SEI nº 0528394 (Requerimento nº 08700.003624/2018-31); Valter Taranzano: Histórico da Conduta, SEI nº 0611430 (Requerimento nº 08700.007213/2018-14). O presente Processo Administrativo foi suspenso em relação aos referidos Representados, em razão dos TCCs celebrados com o Cade, nos termos dos Despachos do Superintendente-Geral: SEI nº 0521494 e SEI nº 0605636, nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/11. I.6.

DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Ao fim do prazo determinado para a apresentação de novas alegações, em 1º/08/2019, apenas o Representado Keishi Masuda apresentou manifestação na qual reitera os termos da colaboração apresentada em seu TCC e afirma ter cumprido integralmente as obrigações contidas no mesmo, requerendo, assim, o arquivamento deste processo em relação ao mesmo. Os demais Representados quedaram-se inertes e o prazo transcorreu in albis. É o relatório. II. DO MÉRITO II.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/94[2], como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo.

O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado[3], aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão.

No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[4]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente.

E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. Assim, os cartéis clássicos (hardcore[5]), os cartéis em licitação[6][7] e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final[8], consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto.

Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais[9]. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.

Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11[10] e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.

trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas [11], as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de “fabricação e comercialização de compressores herméticos para refrigeração”, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO DE "FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO"[12] Compressores herméticos para refrigeração são equipamentos industriais utilizados para aumentar a pressão de fluidos em estado gasoso.

São os principais elementos de um sistema de refrigeração, com função de bombear o fluido refrigerante que circula por todo o sistema, ora no estado líquido, ora no estado gasoso. Os compressores são utilizados para diversas aplicações da indústria de refrigeração, incluindo os produtos da chamada “linha branca” (refrigeradores e freezers, “R&F”, por exemplo) – esse tipo de eletrodoméstico tem as mais diversas configurações e preços para realizar uma função comum: refrigeração, especialmente de alimentos. Há uma grande variedade de compressores para refrigeração, cada um com uma característica específica, sendo que a aplicação de tais produtos depende das preferências individuais dos clientes e da performance requerida. Os clientes de compressores herméticos para refrigeração são, principalmente: fabricantes de geladeiras, frigobar, freezers, bebedouros, vending machines e eletrodomésticos, com aplicação doméstica ou comercial. O seguinte diagrama explicita os diferentes tipos de compressores, classificando-os de acordo com o subsegmento, o meio utilizado, a utilização final e a tecnologia (nesta ordem). Foram excluídos da investigação os compressores a gás e compressores a ar: Fonte: AC nº 08700.011582/2014-88, informação apresentada pela Danfoss Silicon Power GMBH (subsidiária da Danfoss A/S). II.3.

DA DESCRIÇÃO DO CARTEL Como acima tratado, as atividades objeto de investigação consistiram em discussões e reuniões entre representantes de empresas concorrentes no mercado a fim de discutir e/ou acordar: (i) aumento de preços; (ii) controle da oferta do produto no mercado; (iii) troca de informações referentes a custos; (iv) estoques próprios e de clientes; e (v) outras informações sensíveis sobre o mercado. Essas ações ocorreram no Brasil e no exterior, com reflexos no mercado brasileiro, no período entre 1996 e 2008 – conforme apurado pelo Cade no PA originário, informações constantes do Acordo de Leniência (fls. 9 – 17, vol. 1, SEI nº 0007648), Histórico da Conduta (fls. 20 – 36, vol. 1, SEI nº 0007648) e documentos apresentados (Documentos 1 a 35, vol. 1, SEI nº 0007648 e vol. 2, SEI nº 007651), além dos TCCs celebrados por Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic) – SEI nº 0528394; Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household) – SEI nº 0611430 e demais documentos que surgiram durante a instrução processual do presente PA. Segundo relatado por Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic) em seu Histórico da Conduta, os ilícitos no mercado brasileiro envolveram as empresas Tecumseh do Brasil Ltda.

e Embraco/Whirlpool, enquanto os acordos internacionais que tiveram efeitos no Brasil envolveram as empresas Danfoss A/S, Appliances Components Companies S.p.A - ACC (atual Household Compressors Holding S.p.A) e Matsushita Eletric Industrial Co., Ltd. (atual Panasonic Corporation). II.4. DAS PROVAS DE EXISTÊNCIA DO CARTEL Os autos mostram um cartão de visita de Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss), que estava em poder da Tecumseh do Brasil Ltda. e seus funcionários José Celso Lunardelli Furchi e Januário Domingos Soligon, o que indica que havia contatos entre as Diretorias dessas duas empresas (fls. 112, Vol. 2, SEI nº 0007651). Da mesma forma, há cartões de visita de Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household), datados de outubro de 2003 e outubro de 2004 (fls. 116, Vol. 2, SEI nº 0007651), que também estavam em poder da Tecumseh do Brasil Ltda. e seus funcionários: Fonte: fls. 112, Vol. 2 (SEI nº 0007651). Fonte: fls. 116, Vol. 2 (SEI nº 0007651). Também foram encontradas nos autos anotações manuscritas apresentadas por José Celso Lunardelli Furchi (Tecumseh do Brasil), que constam de papéis timbrados da Embraco/Whirlpool, com referências a empresas concorrentes, tratando de materiais, qualidade, preços, vendas, entre outros. Esses dados indicam a ocorrência de troca dessas informações entre empresas concorrentes, o que caracteriza conduta anticompetitiva.

Em algumas dessas páginas há referências a Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household), não datada (fls. 53, Vol. 3, SEI nº 0007656), e a Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss), datada de 16/04/2004 (fls. 116, Vol. 3, SEI nº 0007656), a indicar que as tratativas entre as empresas concorrentes eram feitas por meio dessas pessoas físicas, ocupantes de cargo de diretoria em cada uma das empresas envolvidas. Um e-mail datado de 06/05/2004, trata de conversas entre concorrentes acerca do aumento de preços de commodities e o consequente impacto no custo e preços dos compressores, nele são mencionados os investigados Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household) e Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss) [13]: Fonte: Documento 6, fls. 118-119, Vol. 1 (SEI nº 0007648)[14]. Fonte: Documento 6, fls. 118-119, Vol. 1 (SEI nº 0007648) - continuação. Uma ata de reunião aponta a ocorrência de encontro entre empresas concorrentes (ACC/Household, Danfoss, Embraco/Whirlpool, Matsushita/Panasonic e Tecumseh) e seus representantes, incluindo o Representado Valter Taranzano (VT), Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household e Keishi Masuda (M), Executivo da Matsushita/Panasonic, em Nuremberg na Alemanha, em 14/10/2004. Conforme relatado no documento, o encontro teve o objetivo de discutir os preços a serem praticados pelas empresas, bem como, o aumento a ser aplicado – Documento 15, fls.161-165, Vol.

1 (SEI nº 0007648), tradução juntada às fls. 166-173. No documento os participantes (pessoas físicas e jurídicas) foram indicados apenas por suas iniciais, o que aponta o intuito de tratar o assunto de maneira velada e o conhecimento de se tratar de prática ilícita. Em seus relatos, Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic) e Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household) informam que as siglas se referiam a: Keishi Masuda (M) pela Matsushita; Valter Taranzano (VT) pela ACC; Ernesto Heinzelmann (EH), Gilberto Heinzelmann (GH) e Laércio Hardt (LH) pela Embraco/Whirlpool; Gerson Veríssimo (GV), Jean Marc Sassier (JMS) e Bartolomeu Genta (BG) pela Tecumseh. Quanto às demais siglas e nomes, alegaram ser desconhecidas (SEI nº 0528394 e 0611430): Fonte: Extrato do Documento 15, fls.161-165, Vol. 1 (SEI nº 0007648). Tradução juntada às fls. 166-173. De acordo com o relato prestado por Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic) em seu Histórico da Conduta, ele confirma a ocorrência da reunião e a sua participação no feito e atesta que a reunião visava discutir estratégias para aumento de preços a partir de janeiro de 2005, com o objetivo de estabelecer um preço normal para os produtos e recuperar o preço dos materiais. O referido aumento teria sido implementado caso a caso (SEI nº 0528394).

A informação foi confirmada por Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household), também em seu relato, que acrescenta que a reunião foi organizada pela Associação Internacional dos Fabricantes de Compressores (SEI nº 0611430). No relato prestado por Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic), ele também reconheceu os contatos feitos entre ele e Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool) para tratar de descontos para clientes, percentuais para reajuste de preços e a marcação de um jantar para 12/02/2005, que não teria ocorrido. Contudo, teria havido um encontro entre ele, Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool) e Laércio Hardt (Embraco/Whirlpool), em Tóquio, no dia 02/03/2005, a fim de checar os preços praticados pela Matsushita, à época (SEI nº 0528394). Um dos e-mails juntados aos autos, com data provável de 10/02/2005, mostra uma conversa entre Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool) e Laércio Hardt (Embraco/Whirlpool), investigados no PA nº 08012.000820/2009-11, que menciona uma “conversa com Masuda”, referente à contato com Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic). Na mensagem, Gilberto indicou os principais pontos tratados na conversa que teriam tido: Fonte: fls. 125, Vol. 3 (SEI nº 0007656). Também foram encontrados nos autos provas da ocorrência de reunião entre empresas concorrentes (ACC/Household, Danfoss, Embraco/Whirlpool, Matsushita/Panasonic e Tecumseh), ocorrida em 26/09/2005 (Documento 15, fls. 202, Vol.

1, SEI nº 0007648), no Sheraton Hotel do Aeroporto de Frankfurt, na Sala Assercom, às 11h00, em Frankfurt, Alemanha (Documento 25, fls. 6, Vol. 2, SEI nº 0007651). O Documento 28 (fls. 19-26, Vol. 2, SEI nº 0007651), traz anotações manuscritas que confirmam a ocorrência desta reunião, que visava tratar de preços a serem praticados pelas empresas e que também faz diversos apontamentos acerca do mercado brasileiro: Fonte: Extrato do Documento 28, fls. 19-26, Vol. 2 (SEI nº 0007651). Outro documento mostra ata desta reunião de 26/09/2005, com a participação de ACC/Household, Danfoss, Embraco/Whirlpool e Tecumseh, do investigado Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss), entre outras pessoas físicas representantes daquelas empresas. Novamente, os participantes da reunião foram indicados apenas por suas iniciais e é explicitado no documento que os encontros e discussões deveriam ser mantidos em sigilo (“meetings and discussions topics to be kept confidential” ou “encontros e tópicos das discussões devem ser mantidos em sigilo” – tradução livre): Fonte: Extrato do Documento 29, fls. 27-33, Vol. 2 (SEI nº 0007651). Tradução juntada às fls. 34-41.

Sobre esta reunião, mesmo não tendo participado do referido encontro, Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic) afirmou em seu relato que encontrou com Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool) no hall do aeroporto de Frankfurt, em que ambos faziam conexões de voo, e alegou que esse breve encontro visava a troca de informações e atualizações sobre o mercado (SEI nº 0528394). Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household) confirmou a sua participação e a de Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss), entre outros investigados, e que Keishi Masuda (Executivo da Matsushita/Panasonic) não estava presente na ocasião. O encontro visava discutir as tendências de mercado e as vendas de cada uma das empresas participantes, além de detalhes sobre os mercados brasileiro e europeu (SEI nº 0611430). Outra mensagem enviada de Ernesto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool) para Laércio Hardt (Embraco/Whirlpool) e Gilberto Heinzelmann (Embraco/Whirlpool), datada de 20/05/2006, menciona contato entre os representantes desta empresa com Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss) e Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household) sobre tratativas de reajustes de preços, como indica o próprio assunto do e-mail “info movimentações precos” e trecho da mensagem: “Laercio, se vc tiver o cel do Lars, talvez fosse bom checar as coisas. Eu vou tentar Taranzano e Westermann”: Fonte: fls. 146, Vol. 3 (SEI nº 0007656).

Além disso, Michel Jorge Geraissate Filho (Tecumseh do Brasil), investigado no PA nº 08012.000820/2009-11, em seu depoimento à extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça[15] (SDE/MJ) em 10/06/2009, alegou conhecimento de contatos entre Gerson Veríssimo (Tecumseh do Brasil) com representantes de empresas concorrentes, entre eles: Valter Taranzano (Presidente e Diretor Executivo da ACC/Household) e Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss) - fls. 194, Vol. 2 (SEI nº 0007651). II.5. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS II.5.1. LARS SNITKJAER Os documentos juntados apontam a participação do Representado nas condutas investigadas, que consistem em contatos com representantes de empresas concorrentes, com fins de tratar, principalmente, de reajustes de preços a serem operacionalizados pelas empresas. Essas condutas são consideradas ilícitas nos termos do artigo 20, inciso I, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Os documentos mencionados estão discriminados a seguir: Cartão de visitas de Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss) em poder de José Celso Lunardelli Furchi e Januário Domingos Soligon, da Tecumseh do Brasil Ltda., o que indica que havia contatos entre as Diretorias dessas duas empresas (fls. 112, Vol. 2, SEI nº 0007651);

Anotações manuscritas apresentadas por José Celso Lunardelli Furchi (Tecumseh do Brasil), que constam de papéis timbrados da Embraco/Whirlpool, com referências a empresas concorrentes, tratando de materiais, qualidade, preços, vendas, entre outros, incluindo referência a Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss), datada de 16/04/2004, a indicar que as tratativas entre as empresas concorrentes eram feitas por meio dessas pessoas físicas, ocupantes de cargo de diretoria em cada uma das empresas envolvidas (fls. 116, Vol. 3, SEI nº 0007656); E-mail de 06/05/2004, que trata de conversas entre Representantes de empresas concorrentes e faz referência especificamente à uma conversa com Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss), acerca de reajustes de preços que seriam praticados pela Danfoss (Documento 6, fls. 118-119, Vol. 1, SEI nº 0007648); Participação em reunião com representantes de empresas concorrentes, no Sheraton Hotel, do Aeroporto de Frankfurt, na Sala Assercom, às 11h00, em Frankfurt, Alemanha (Documento 29, fls. 27-33, Vol. 2, SEI nº 0007651 - tradução juntada às fls. 34-41; relato constante de Histórico da Conduta, SEI nº 0611430); E-mail interno da Embraco/Whirlpool, de 20/05/2006, que menciona contato entre representantes desta empresa com Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss) para tratar de reajustes de preços: “Laercio, se vc tiver o cel do Lars, talvez fosse bom checar as coisas. (...)” (fls. 146, Vol.

3, SEI nº 0007656); Contatos entre Lars Snitkjaer (Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss) e o representante de empresa concorrente Gerson Veríssimo (Tecumseh do Brasil), conforme depoimento de Michel Jorge Geraissate Filho, da Tecumseh do Brasil (fls. 194, Vol. 2, SEI nº 0007651). II.6. DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO No presente caso, foram identificados indícios e provas de cartel no mercado de “fabricação e comercialização de compressores herméticos para refrigeração”, por parte do Representado Lars Snitkjaer, nos termos a seguir, razão pela qual se recomenda sua condenação, de acordo com o artigo 37, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11: acordo entre concorrente para troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. III. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que: Keishi Masuda e Valter Taranzano reconheceram a participação na conduta e apresentaram Históricos da Conduta, descrevendo os fatos da infração, os quais corroboraram os fatos investigados, nos Requerimentos nº 08700.003624/2018-31 e nº 08700.007213/2018-14, respectivamente.

Os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. Tendo em vista a colaboração oferecida por cada um desses Compromissários à instrução do presente processo e tendo cada um destes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o artigo 85, §9°, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, em razão da celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA Com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados na apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste PA, conforme apontado no Anexo I à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45, da Lei nº 12.529/11: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. No tocante à gravidade da infração, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a concorrência e criar uma simulação de competitividade, gerando danos imensos ao mercado e, por isso, demandando tratamento rígido por parte da autoridade antitruste. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente PA pelos frequentes contatos entre representantes de empresas concorrentes, com fins de discussão de temas concorrencialmente sensíveis e a fixação de preços, que resultaram numa elevação artificial de preços dos compressores herméticos para refrigeração. A utilização de siglas para fazer referência às empresas e pessoas físicas envolvidas, bem como, a orientação para que os encontros fossem mantidos em sigilo explicita que os envolvidos tinham conhecimento da ilicitude de suas práticas e que, por isso, visavam omiti-las.

No tocante à vantagem auferida ou pretendida, observa-se que as empresas investigadas (e já condenadas no PA originário) se beneficiaram do conluio, ao menos, durante o tempo de duração da conduta. Todavia, quanto às pessoas físicas aqui investigadas, não foi possível apurar o grau de vantagem que obtiveram pessoalmente com as práticas anticompetitivas. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve entre os investigados a fixação artificial de preços e reajustes por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, observa-se que o cartel foi formado por empresas de grande porte atuantes no referido mercado, com atuação internacional. As investigações simultâneas entre autoridades da concorrência em todo o mundo, bem como as provas juntadas aos autos que apontam que as discussões entre os concorrentes tinham objetivos específicos para mercados regionais distribuídos por todo o mundo, só ressalta o vasto alcance que essas práticas tiveram. Quanto aos efeitos econômicos produzidos no mercado, como visto, o cartel retirou dos consumidores diretos e indiretos a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência no mercado.

Quanto à situação econômica dos infratores, a Superintendência-Geral não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa; (ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I abaixo; (ii) às demais pessoas físicas foi considerado montantes fixos, conforme Anexo I abaixo. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) Pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Compromissários:

Keishi Masuda e Valter Taranzano, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação de prática, conforme artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; (ii) pela condenação do Representado Lars Snitkjaer, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, de contatos com empresas concorrentes com fins de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. [1] Decisão do Cade no Processo Administrativo 08012.000820/2009-11: “O Plenário, por unanimidade, declarou a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo de leniência assinado para cooperação quanto à investigação do cartel internacional de compressores herméticos com efeitos no Brasil, Tecumseh do Brasil Ltda., Tecumseh Products Company, Tecumseh Products Company of Canada Ltd., Tecumseh Europe S/A, Tecumseh Products India Private Ltd., Dagoberto Sanchez Darezzo, José Celso Lunardelli Furchi, Januário Domingos Soligon e Michel Jorge Geraissate Filho, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art.

35-C, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/1994, sem prejuízo da colaboração ainda devida no âmbito do Processo Administrativo 08012.005069/2010-82, caso assim requerido pela Superintendência-Geral do Cade; bem como determinou, por unanimidade, o arquivamento do processo em relação às Representadas Whirlpool S.A. e Whirlpool Unidade Embraco Compressores e Soluções de Refrigeração e Brasmotor S.A. em razão do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação celebrado nos autos do Requerimento nº 08700.001369/2009-09; e ratificou o arquivamento do processo em relação às pessoas naturais Daílson Farias, Dário Gert Isleb, Ernesto Heinzelmann, Gilberto Heinzelmann, Laércio Hardt, Michael Inhetvin, Nelson Effting, Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, Gerson Veríssimo, Walter Sebastião Desiderá, José Aluízio Malagutti e Mauro de Carvalho Mendonça em razão do cumprimento das obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação celebrados nos autos dos Requerimentos nºs 08700.001369/2009-09, 08700.002248/2009-76, 08700.003621/2009-14, 08700.003321/2009-27 e 08700.003622/2009-51; bem como determinou, por unanimidade, a condenação Ingo Erhardt, José Roberto Leimontas e Miguel Estevão de Avellar, pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/1994, os quais possuem correspondência no art.

36 da Lei 12.529/2011, com aplicação de multas nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos Representados Danfoss A/S, Household Compressors Holding S.p.A (antiga ACC – Appliances Components Companies S.p.A.) e Panasonic Electric Works Co., Ltd. (antiga Matsushita Electric Works, Ltd.), pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/1994, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/2011, com aplicação de multas nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencida a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt que se manifestou pelo arquivamento do processo em relação a Danfoss A/S, Household Compressors Holding S.p.A (antiga ACC – Appliances Components Companies S.p.A.) e Panasonic Electric Works Co., Ltd. (antiga Matsushita Electric Works, Ltd.)” – SEI nº 0179080 (destaques nossos). [2] Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” [3] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.”.

[4] Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. [5] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. [6] Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).

[7] Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [8] Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. [9] A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios;

(d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. [10] Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. [11] Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90.

[12] Informações constantes do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior, no PA nº 08012.000820/2009-11, SEI nº 0171696. [13] As demais pessoas mencionadas no e-mail foram investigadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.000820/2009-11. [14] “CONFIDENCIAL Ontem, (05 de maio de 2004) eu tive longas conversas por telefone com as pessoas a seguir, sobre o forte aumento nos preços das commodities, o impacto nos custos dos compressores herméticos e, consequentemente, o aumento nos preços dos compressores. Obviamente eu não tenho certeza se eles estão falando 100% a verdade. l. Valter Taranzano, Presidente e Diretor-Executivo da ACC: está completamente esgotado na linha Kapa. Eles ainda têm alguma capacidade de produção disponível em outras famílias. Eles realmente precisam de novos preços e já aumentaram ou estão concluindo o processo de negociação em euros e US$, por um mínimo de 8 a 9 %. Entretanto, em alguns casos, eles estão pedindo maiores aumentos a fim de alcançarem o objetivo mínimo. Isso se aplica aos modelos R&F ou aplicações comerciais. Eles não pretendem "roubar" a participação de mercado de ninguém usando um aumento de preços menor, pois isso seria "um grande desastre para a ACC". O processo de aumento de preços deles será aplicado nos carregamentos a partir de 1º de junho de 2004, ou, na pior das hipóteses, algumas exceções - às grandes OEMS, a partir de 1º de julho de 2004. 2. Lars Snitkjaer, Diretor de Vendas e Marketing da Danfoss:

está completamente esgotado em todas as suas linhas, sem exceção. Eles realmente precisam de novos preços. Eles estão em processo de negociação, que seria concluído e aplicado na maioria dos casos em carregamentos, a partir de 1º de junho de 2004 ou, na pior das hipóteses, as grandes OEMs, a partir de 1º de julho de 2004. O objetivo mínimo deles é de 8% em Euros ou US$ para R&F e aplicações comerciais. Eles não pretendem "roubar" participação de mercado, já que não tem capacidade disponível e seria loucura tentar fazer isso neste momento. Ele não confia muito no pessoal da ACC.” – tradução livre. [15] Com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica, da Secretaria de Direito Econômico pertencente ao Ministério da Justiça (DPDE/SDE/MJ) foi extinto, bem como a própria Secretaria (SDE). As competências atribuídas ao DPDE foram transferidas para a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade).

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