JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2018

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Processo Administrativo nº 08012.007866/2007-07

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

5.330 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0514701 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 86/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.007866/2007-07 (apartado de acesso restrito 08700.000608/2016-24) Representante: SDE ex-officio. Representados: Associação dos Postos Revendedores de Combustíveis da Paraíba (ASPETRO), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (SINDIPETRO), Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marcos Antonio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, Evandro Tadeu Souto Matias, Adelino Honório da Silveira Filho, Evaristo José Braga Cavalcanti, Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer Menezes dos Santos, Sérgio Massilon de Freitas Martins, Marcelo Tavares de Melo, Evandro Tadeu Souto Matias, Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, Postos Liberdade de Combustíveis Ltda., Carice Comércio de Combustíveis Eireli-EPP, Posto de Combustíveis GT Ltda., Posto de Combustíveis AC Ltda.-ME, União Petróleo Ltda.–ME, Extra Petróleo Ltda.-ME, Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.-EPP, Vitória Participações Ltda., Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME, Liberdade Petróleo Ltda.-ME, Posto Pousada Praiamar Ltda.-ME, Pontal Petróleo Ltda.-ME e Petroclub Petróleo-Ltda., Posto de Combustíveis SW Ltda. e Posto de Combustíveis WS- Ltda.-ME Advogados:

Guilherme Fávaro Corvo Ribas, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Paulo Victor Marcondes Buzanelli, Thomas Benes Felsberg, Delosmar Mendonça Junior, Fabrício Montenegro de Morais, Carlos Francisco de Magalhães e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Conduta anticompetitiva tipificada no art. 20, incisos I, II e III, c/c o art. 21, incisos I e II, todos da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c art. 36, § 3º, incisos I e II e da Lei nº 12.529/2011). Análise de pedido de tratamento confidencial a documentos e informações juntados em apartados de acesso restrito. Indeferimento. Documentos e informações de natureza pública. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Em 23/01/2017, em continuidade à instrução do presente feito, esta CGAA6 expediu os ofícios nº 305/2017 (0293293) e 338/2017 (0293723) dirigidos, respectivamente, ao Representado Marcelo Tavares de Melo e à MTM Empreendimentos e Participações Ltda.; o Ofício nº 306/2017 (0293297), à Sra. Regina Amélia Silva da Fonseca Lins; e o Ofício nº 307/2017 (0293303), ao Sr. Nelson de Lira Filho. Nos citados ofícios, esta CGAA6 requeria informações sobre a participações societária/acionária dos destinatários em empresas de distribuição e/ou revenda de combustíveis no mercado de João Pessoa/PB, nos últimos 15 (quinze) anos. No que respeita especificamente ao Ofício nº 307/2017, foram requisitados ao Sr.

Nelson de Lira Filho esclarecimentos sobre termos se dera o arrendamento dos postos de revenda de combustíveis da Rede Opção pela Rede Liberdade em 2006, especificando: (i) as condições contratuais; (ii) os motivos que o levaram a fazer a operação; (iii) se houve pressão por parte das distribuidoras BR e Ello-Puma para a concretização do negócio e em que consistiram essas pressões. A resposta aos Ofícios nº 305/2017 e 338/2017 foi juntada ao apartado de acesso restrito nº 08700.000916/2017-31, e as demais, ao apartado de acesso restrito nº 08700.010610/2014-40. O objeto da presente Nota Técnica é examinar a conveniência, para a continuidade da instrução do presente feito, de se dar publicidade aos documentos juntados aos apartados de acesso restrito acima mencionados. II. ANÁLISE Verifica-se que não há óbice a que seja levantado o acesso restrito dos documentos juntados ao apartado de nº 08700.010610/2014-40, uma vez que não foi solicitado tratamento restrito aos mesmos por parte dos respondentes. Passa-se, então, ao caso do documento juntado ao apartado de nº 08700.000916/2017-31.

Na petição apresentada em reposta aos Ofícios nº 305/2017 e 338/2017, os patronos do Representado Marcelo Tavares de Melo requereram a concessão de tratamento confidencial e acesso restrito a informações referentes à participação acionária direta ou indireta, no presente ou nos últimos 15 (quinze) anos, do Representado, em empresas que atuação nos segmentos de distribuição e revenda de combustíveis; e razão social, CNPJ, endereço atual, ano de abertura e/ou encerramento de tais empresas. Constata-se, conforme disposto no Regimento Interno do Cade, que tais informações, além de não estarem incluídas no rol do art. 92, que lista as hipóteses de concessão de acesso restrito de documentos, dados e informações, são, inclusive, de acesso público obrigatório, conforme previsão do art. 93, I, III a), b), e f). Carece de fundamento legal, portanto, a concessão de tratamento confidencial e acesso restrito às informações acima referidas. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se: Ao Protocolo, extrair cópias dos documentos SEI nº 0293293 e nº 0331084 e juntá-las aos autos principais, de número 08012.007866/2007-07, do presente processo administrativo; e Indeferir o pedido de confidencialidade apresentado pelo Representado Marcelo Tavares de Melo e intimar o mesmo para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar versão não tarjada do documento SEI nº 0303145 e protocolar a referida versão diretamente nos autos principais, de número 08012.007866/2007-07, do presente processo administrativo.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa