JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 03/10/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

21.846 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0393723 - Parecer :: PARECER Nº 9/2017/CGAA1/SGA1/SG Ato de concentração Nº 08700.001097/2017-49 requerentes: BAYER AKTIENGESELLSCHAFT E MONSANTO COMPANY ADVOGADOS: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Thais de Sousa Guerra, Yi Sain Tang, José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Janine Costa de Oliveira, Igor Voronkoff Carnaúba Araújo. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011 Procedimento Ordinário. Requerentes: Bayer Aktiengesellschaft e Monsanto Company. Sobreposição horizontal em sementes em diversas culturas, biotecnologia em algodão e soja e defensivos. Integração vertical entre biotecnologia e sementes e entre sementes e defensivos agrícolas. Efeitos conglomerados. Rivalidade insuficiente. Eficiências insuficientes. Oferecimento de impugnação ao Tribunal. VERSÃO PÚBLICA Integra este Parecer Técnico o Anexo I - Documento SEI nº 0394116. I. REQUERENTES I.1. Bayer Aktiengesellchaft A Bayer é composta por três setores de negócios: Pharmaceuticals Division, Consumer Health e Crop Science. Animal Health é formalmente parte da divisão Crop Science, mas opera de maneira relativamente independente. Segundo informações da empresa, a Bayer é líder mundial em “Crop Science”. O grupo Bayer tem atuação em 75 países por meio de 302 empresas constituídas, dentre elas a “Bayer Crop Science”, subsidiária relevante para a operação.

A Bayer Crop Science é a divisão da empresa que se dedica à agricultura, cuja sede no Brasil está localizada em São Paulo/SP. A BAYER Crop Science é dividida em três unidades de negócios: Crop Protection ("CP"), Seeds & Traits (“S&T”), e Environmental Science (“ES”). A unidade de negócios CP consiste principalmente na produção e comércio de defensivos agrícolas (i.e. inseticidas, fungicidas e herbicidas). No segmento CP da Bayer existem, ainda, diferentes agentes biológicos e químicos que são aplicados nas sementes antes de serem plantadas, a fim de protegê-las de pestes e doenças do solo e/ou ajudar no crescimento e vigor inicial da planta. Já a unidade S&T corresponde à produção e comércio de sementes convencionais e geneticamente modificadas, na Pesquisa & Desenvolvimento e licenciamento de tecnologias (traits de biotecnologia), melhoramento genético de algodão e soja (desenvolvimento de variedades comerciais), bem como na venda de sementes de hortaliças da Nunhems®. Em 2015, o Grupo Bayer teve faturamento, no Brasil [ACESSO RESTRITO À BAYER]. I.2. Monsanto Company Segundo as Requerentes, o grupo Monsanto é líder global no desenvolvimento de soluções tecnológicas e no fornecimento de produtos agrícola. O grupo fornece sementes, culturas biotecnológicas, herbicidas e produtos de agricultura de alta precisão. O grupo Monsanto tem atuação em 67 países do mundo por meio de 404 unidades.

Ainda conforme informações das Requerentes, a Monsanto Company não atua de forma direta no Brasil. Todavia, o grupo Monsanto, por meio de suas subsidiárias, produz e comercializa, no País, sementes (milho, soja, algodão, sorgo, hortaliças e frutas), culturas biotecnológicas, herbicidas e respectivos princípios ativos (i.e., herbicidas à base de glifosato e ácido glifosato) e produtos para agricultura de precisão. A empresa informa ademais que tem como foco as atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas em que atua. Em 2015, o Grupo Monsanto teve faturamento, no Brasil [ACESSO RESTRITO À MONSANTO]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - faturamentos do grupo das empresas adquiridas e do grupo adquirente, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI 0305146). Despacho DCONT/CADE (SEI 0307857). Data da notificação ou emenda Emenda apresentada em 20.04.2017. Data da publicação do edital O Edital nº 140 (SEI 0334576), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11.05.2017. Data da declaração de complexidade Operação declarada complexa por meio do Despacho SG 960 (SEI nº 0361996), publicado no D.O.U de 17 de julho de 2017 (0363434). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição global da Monsanto pela Bayer, através da aquisição de controle unitário da empresa.

As Requerentes afirmam que a única divisão de negócios da Bayer relevante para a análise do presente caso é a Bayer Crop Science. Isso ocorreria porque, segundo informado pelas Partes, nenhum dos outros negócios controlados pela Bayer exerce atividades que gerem sobreposições horizontais ou integrações verticais com as atividades da Monsanto no mundo. Já com relação ao racional da operação, as empresas afirmam que“a Operação permitirá às Requerentes melhor atender sua missão perpétua de inovar e ajudar a sociedade com tecnologias voltadas para a produção de alimentos e fibras, sobretudo com o emprego de uma capacidade de investimento em P&D de aproximadamente € 2,5 bilhões/ano, bem como do lançamento de novos e eficientes produtos e soluções (e.g. digital farming), cada vez mais adaptáveis às necessidades dos agricultores locais, nas diferentes partes do globo”[1]. Nesse sentido, as Requerentes argumentam que a operação gerará possibilidade de criação de mais soluções técnicas complementares, fomentará o progresso na pesquisa e suporte técnico, movendo-se de tecnologias isoladas para sistemas de cultivo, permitirá a formação de uma rede ampla de centros de pesquisa no Brasil, bem como ampliará o escopo e aceleração da expansão de digital farming no Brasil. Pela aquisição da Monsanto, a Bayer pagará o valor de US$ 128 (cento e vinte e oito dólares dos Estados Unidos) por ação, atingindo o valor total de USD 66 bilhões (sessenta e seis bilhões de dólares dos Estados Unidos).

IV. DOS TERCEIROS INTERESSADOS Após a publicação do edital, e dentro do prazo legal, a Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (ABRASS), a Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (ABRAPA), a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA), a Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda. (Dow) e a E.I. Du Pont de Nemours and Company (DuPont) apresentaram pedidos de intervenção como terceiros interessados no ato de concentração em análise, nos termos do artigo do Regimento Interno do CADE. Por meio do Despacho 731 (SEI 0344035), de 2/6/2017, todas as associações e empresas supramencionadas foram admitidas como terceiras interessadas no presente processo. V. MERCADOS RELEVANTES AFETADOS PELA OPERAÇÃO Conforme fundamentação contida no Anexo a este Parecer, a operação gera as seguintes sobreposições horizontais: Mercado de Defensivos Agrícolas Herbicidas Não Seletivos Herbicidas Seletivos para Soja Biológicos Inoculantes Mercado de Sementes Sementes de Soja: Biotecnologia de soja (desenvolvimento de eventos transgênicos de soja no mundo e licenciamento de eventos transgênicos de soja no Brasil); Melhoramento, produção e comercialização de sementes de soja no Brasil. Sementes de algodão Biotecnologia de algodão (desenvolvimento de eventos transgênicos de algodão no mundo e licenciamento de eventos transgênicos de algodão no Brasil); Melhoramento, produção e comercialização de sementes de algodão no Brasil. Sementes de Hortaliças:

melhoramento, produção e comercialização de sementes de: Alface, Cebola, Cenoura, Melancia, Melão, Pepino, Pimentão, Repolho e Tomate. Já as integrações verticais são expressas abaixo: Entre mercados de defensivos agrícolas: Ingredientes ativos de uma das Requerentes e produtos formulados da outra. Entre mercados de defensivos agrícolas e mercados de sementes: Defensivos para uso no campo (todos os tipos) de Bayer nas diferentes culturas e produção e comercialização de sementes por Monsanto, nas diferentes culturas; Fornecimento de herbicidas não-seletivos e produção e comercialização de sementes pelas Requerentes nas diferentes culturas; Herbicidas seletivos para soja de uma das Requerentes e produção e comercialização de sementes de soja pela outra Requerente; Inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes de Bayer nas diferentes culturas e produção e comercialização de sementes por Monsanto nas diferentes culturas. Entre mercados de sementes: Desenvolvimento de eventos transgênicos de soja no mundo, por uma das Requerentes, e melhoramento genético de soja no Brasil, pela outra; Desenvolvimento de eventos transgênicos de algodão no mundo, por uma das Requerentes, e melhoramento genético de algodão no Brasil, pela outra; Melhoramento genético de soja, por uma das Requerentes, e produção e comercialização de sementes de soja, pela outra; Melhoramento genético de algodão, por uma das Requerentes, e produção e comercialização de sementes de algodão, pela outra;

Melhoramento genético de melão, por uma das Requerentes, e produção e comercialização de sementes de melão, pela outra; Melhoramento genético de tomate, por uma das Requerentes, e produção e comercialização de sementes de tomate, pela outra. Para além das integrações verticais acima listadas, diversos agentes de mercado chamaram a atenção para possíveis efeitos conglomerados decorrentes da operação. Tendo em vista as preocupações trazidas aos presentes autos, este parecer também avaliará a operação sob a perspectiva de efeitos conglomerados. VI. SÍNTESE DA ANÁLISE Conforme detalhado no anexo a este Parecer, existem preocupações relevantes decorrentes da concentração horizontal nos mercados de: (i) biotecnologia de soja; (ii) biotecnologia de algodão; (iii) sementes de soja; (iv) sementes de algodão. As demais sobreposições horizontais verificadas não geram preocupações concorrenciais. Adicionalmente, entende-se que também há preocupações relevantes decorrentes dos efeitos do reforço de integração vertical entre as atividades das Requerentes nos seguintes mercados: (i) Biotecnologia de soja e sementes de soja; e (ii) Biotecnologia de algodão e sementes de algodão. As demais relações verticais verificadas não geram preocupações concorrenciais. Por fim, a SG considera que há preocupações decorrentes dos efeitos conglomerados da operação, especialmente relacionadas a portfólio e ao incremento da capacidade das Requerente de atuarem com soluções integradas.

A seguir, resumem-se as principais questões identificadas na análise procedida no presente parecer. Com relação aos efeitos das concentrações horizontais geradas pela operação, listam-se, a seguir, as principais preocupações, por mercado: No mercado de biotecnologia de soja, constatou-se que a operação ampliará a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes e reduzirá a rivalidade no desenvolvimento de eventos transgênicos no mundo, potencialmente reduzindo os incentivos à inovação, já que: (i) a Monsanto tem clara dominância na comercialização de eventos transgênicos no Brasil; (ii) as Requerentes detêm a maior parcela dos eventos de soja aprovados para comercialização no Brasil; (iii) as Requerentes são as principais concorrentes na comercialização de eventos de soja no mundo; (iv) as Requerentes têm posição relevante em P&D de eventos transgênicos de soja no mundo; (v) as Requerentes combinadas terão o principal pipeline de eventos de soja no mundo, (vi) a operação une 2 dos 4 principais players no desenvolvimento de eventos transgênicos de soja no mundo, mercado já significativamente concentrado. No mercado de biotecnologia de algodão, constatou-se, da mesma forma, que a operação ampliará a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes e reduzirá a rivalidade no desenvolvimento de eventos transgênicos no mundo, potencialmente reduzindo os incentivos à inovação, já que:

(i) em que pese o evento Widestrike ter representado o maior share, no ano de 2015, o evento vem perdendo eficiência, e as Requerentes lançaram recentemente 4 eventos que ainda não foram captados pela pesquisa (não tendo sido lançado nenhum evento por concorrentes); (ii) as Requerentes detêm 13 dos 14 eventos aprovados para comercialização no Brasil, pela CTNBio; (iii) as Requerentes detêm a maior parte dos eventos de algodão disponíveis para comercialização no mundo; (iv) as Requerentes têm posição relevante na P&D de eventos transgênicos de algodão no mundo, e (v) a operação une 2 dos 4 principais players no desenvolvimento de eventos transgênicos de algodão no mundo, mercado já significativamente concentrado; No mercado de sementes de soja no Brasil, a operação aumentará o poder de mercado das Requerentes, não sendo a rivalidade fator apto a afastar as preocupações concorrenciais derivadas da concentração, já que: (i) ainda que variação de HHI não seja muito elevada, e que a Bayer não tenha obtido share expressivo em 2015, a participação conjunta das Requerentes é de 30-40%; (ii) há indicativos de que a Bayer está concretamente se movimentando para passar a atuar de forma relevante no país; (iii) a Monsanto é o maior player tanto no mercado de sementes de soja como nos mercados relacionados de pesquisa, desenvolvimento e licenciamento de biotecnologia de soja;

(iv) os demais players do mercado, em sua maioria, dependem da biotecnologia de terceiros (especialmente da Monsanto) para atuar em produção e comercialização de sementes de soja; e (v) as Requerentes têm posição relevante no melhoramento de soja no Brasil, com pipelines significativos; e No mercado de sementes de algodão no Brasil, a operação aumentará o poder de mercado das Requerentes, não sendo a rivalidade fator apto a afastar as preocupações concorrenciais derivadas da concentração, já que: (i) ainda que a Monsanto não tenha obtido share especialmente significativo em 2015, a empresa é o terceiro principal player do mercado; (ii) a participação conjunta das Requerentes é de 60-70%, por faturamento, e de 60-70%, por volume; (iii) há apenas 3 empresas no mercado com share superior a 1%, quais sejam [ACESSO RESTRITO À BAYER], tratando-se de mercado já altamente concentrado; (iii) as cultivares das Requerentes têm significativa aceitação no mercado, gerando vendas médias superiores a de seus concorrentes; (iv) a Bayer é o maior player no mercado de sementes de algodão e as Requerentes têm posição expressiva no mercado de biotecnologia de algodão; (v) os demais players do mercado dependem da biotecnologia de terceiros (Requerentes e Dow) para atuar em produção e comercialização de sementes de algodão; e (v) as Requerentes têm posição relevante no melhoramento de algodão no Brasil, com pipelines significativos.

No que tange às preocupações decorrentes dos efeitos do reforço de integração vertical entre as atividades das Requerentes, as principais questões identificadas foram: Em relação ao reforço de integração entre biotecnologia de soja e sementes de soja das Requerentes, constatou-se que Bayer e Monsanto têm capacidade para limitar o acesso de concorrentes a biotecnologia, que é um insumo essencial para concorrer no mercado de sementes de soja. Essa capacidade deriva, principalmente, dos seguintes fatores: (i) a dominância da Monsanto na comercialização de eventos de soja no no Brasil; (ii) a relevância das Requerentes no número de eventos autorizados no Brasil, bem como na P&D de eventos de soja no mundo; (iii) a relevância da participação conjunta das Requerentes no mercado downstream de sementes de soja no Brasil; (iii) os indícios de que a política de licenciamento de eventos da Bayer já é, atualmente, menos ampla que a da Monsanto; (iv) a absoluta dependência dos concorrentes no mercado de sementes de soja do licenciamento da biotecnologia de terceiros (especialmente da Monsanto) para atuar no mercado; (v) a capacidade de exclusão de concorrentes no mercado downstream devido à interrupção do licenciamento pelas Requerentes, ou do estabelecimento de condições menos vantajosas, dada a elevada adoção de transgenia no mercado brasileiro de sementes de soja.

Além da evidente capacidade de determinar as condições de acesso de concorrentes a biotecnologia, não se pode descartar a existência de incentivos à adoção de práticas comerciais que dificultem o desenvolvimento de concorrentes no mercado downstream; e quanto ao reforço de integração entre biotecnologia de algodão e sementes de algodão das Requerentes, constatou-se, igualmente, que Bayer e Monsanto têm capacidade para limitar o acesso de concorrentes a biotecnologia, que é um insumo essencial para concorrer no mercado de sementes de algodão. Essa capacidade deriva, principalmente, dos seguintes fatores: (i) a posição relevante das Requerentes tanto no mercado upstream de biotecnologia de algodão (incluindo eventos em comercialização, P&D e pipeline) como no mercado downstream de sementes de algodão, em que as concorrentes têm share de 60-70%, por faturamento, e de 60-70%, por volume; (iii) os indícios de que a política de licenciamento de eventos da Bayer já é, atualmente, menos ampla que a da Monsanto; (iv) a redução do número de concorrentes em ambos os mercados, reduzindo a possibilidade de que concorrentes possam se contrapor a eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes; (v) a absoluta dependência dos concorrentes no mercado de sementes de algodão do licenciamento da biotecnologia de terceiros (Monsanto, Dow e Bayer) para atuar no mercado;

(v) a capacidade de exclusão de concorrentes no mercado downstream devido à interrupção do licenciamento pelas Requerentes, ou do estabelecimento de condições menos vantajosas, dada a elevada adoção de transgenia no mercado brasileiro de sementes de soja. Além da evidente capacidade de determinar as condições de acesso de concorrentes a biotecnologia, não se pode descartar a existência de incentivos à adoção de práticas comerciais que dificultem o desenvolvimento de concorrentes no mercado downstream. Já com relação aos efeitos conglomerados, as principais questões identificadas foram: Considerando que a presente operação tem o condão de gerar uma empresa consideravelmente integrada, em patamares não comparáveis aos demais concorrentes, e dominante em elos fundamentais da cadeia das principais culturas, a operação potencialmente fortalecerá a posição das Requerentes junto aos canais de distribuição. Ainda que, diante das informações até o momento disponíveis a esta SG, não se possa afirmar categoricamente que tal fortalecimento tenha o condão de acarretar fechamento de mercado para os demais concorrentes, ele certamente reforça as preocupações amplamente discutidas ao longo da análise horizontal. A presente operação une dois dos três principais players que têm demonstrado capacidade de inovar simultaneamente em biotecnologia, melhoramento genético e defensivos, em um mercado em que a tendência é que a competição se dê cada vez mais entre soluções integradas.

Se por um lado a operação pode aumentar a capacidade de oferta de novos produtos no mercado, por outro lado ela poderia reforçar ainda mais as preocupações identificadas na análise horizontal, em razão, especialmente: Do possível aumento das já elevadas barreiras à entrada de novos concorrentes em mercados de sementes e defensivos, diante da necessidade de atuação simultânea em mais de um mercado (por exemplo, biotecnologia e defensivos). Isso tornaria ainda menos provável que a entrada de novos players constitua fator hábil para disciplinar eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes; e, ao potencial aumento da capacidade das Requerentes de alavancar vendas de produtos complementares, especialmente em relação à possibilidade de que o poder de mercado das Requerentes em sementes e eventos transgênicos seja alavancado para segmentos de produtos complementares nos quais as partes atualmente não possuem market share expressivo, ou a eventual aumento da capacidade de bundling. Cabe registrar que os argumentos de eficiências apresentados pelas Requerentes são insuficientes para compensar os prováveis efeitos anticompetitivos identificados pela SG. Cabe registrar ainda que [ACESSO RESTRITO À BAYER]. Ainda que a SG não tenha se engajado em discussões aprofundadas com as Partes acerca de eventuais remédios, é possível tecer algumas considerações gerais acerca desse tema:

Primeiramente, as preocupações identificadas no decorrer da análise claramente demandam uma solução de caráter estrutural, que propicie a criação ou fortalecimento de um player capaz de atuar de maneira independente das Requerentes, com incentivos para com elas competir efetivamente, em especial nos mercados de sementes de soja e algodão, bem como no desenvolvimento de traits de biotecnologia para essas culturas. Ainda assim, não se descarta a conveniência de eventuais compromissos comportamentais complementares, que reforcem a efetividade das medidas estruturais principais. Em segundo lugar, não se pode perder de vista as questões transversais que permeiam todos os mercados afetados. A uma, tem-se que os mercados envolvidos são intensivos em tecnologia, e é essencial que um novo player tenha (ou adquira) capacidade relevante de P&D. Do contrário, corre-se o risco do arrefecimento da concorrência por inovação, o que poderia resultar em menor variedade e qualidade de produtos disponíveis no mercado. A duas, considerando as preocupações relativas a efeitos conglomerados [ACESSO RESTRITO À BAYER] Em terceiro lugar [ACESSO RESTRITO À BAYER] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À BAYER]. [ACESSO RESTRITO À BAYER]. Portanto, entende-se que a impugnação é a medida mais adequada para o presente caso. VII. RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inc. XII, e 57, inc. II, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 161, inc.

II, do Regimento Interno do Cade, recomenda-se que a operação seja impugnada ao Tribunal. [1] Formulário de notificação consolidado após a emenda (doc. SEI nº 0328624). [1] Formulário de notificação consolidado após a emenda (doc. SEI nº 0328624).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa