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CADE · Superintendência-Geral · 02/06/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0344065 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 15/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de concentração: 08700.001097/2017-49 Requerentes: Bayer Aktiengesellschaft (“Bayer”) e Monsanto Company (“Monsanto”). Advogados: Gabriel Nogueira Dias, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Bayer Aktiengesellschaft e Monsanto Company. Natureza da operação: aquisição. Setores econômicos envolvidos: fabricação e comercialização de defensivos agrícolas e sementes (desenvolvimento de biotecnologia, melhoramento genético e comercialização). Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiros. Deferimento. AS REQUERENTES I.1 Bayer Aktiengesellschaft (“Bayer”) Segundo informações das Requerentes, a Bayer Aktiengesellschaft (“Bayer”), com sede na Alemanha, é composta por três setores de negócios: Pharmaceuticals Division, Consumer Health e Crop Science. Animal Health é formalmente parte da divisão Crop Science, mas opera de maneira relativamente independente. A Bayer também detém o controle societário da Covestro AG, fornecedora de polímeros de alta tecnologia e anteriormente denominada "Bayer MaterialScience", cujo capital foi aberto na Bolsa de Frankfurt em 2015. Juntamente com a Lanxess, a Bayer é proprietária da joint venture Currenta GmbH & Co. OHG, que opera os chamados complexos industriais químicos Chempark, em Leverkusen, Dormagen e Krefeld-Uerdingen na Alemanha.

A única divisão de negócios da Bayer relevante para o caso em análise é “Bayer Crop Science”, que se dedica à agricultura, tendo em vista se tratar do único negócio em que as atividades da Bayer se sobrepõem horizontalmente ou se relacionam verticalmente com as atividades de Monsanto, segundo exposto pelas Requerentes na notificação do Ato de Concentração. A Bayer Crop Science é dividida em três unidades de negócios, quais sejam: i) Crop Science, consistente principalmente na produção e comércio de inseticidas, fungicidas e herbicida, além de agentes químicos e biológicos para a proteção de cultivos; ii) Seeds & Traits, consistente na produção e comércio de sementes convencionais e transgênicas, P&D e licenciamento de biotecnologias e melhoramento genético, e; iii) Environmental Science, consistente no comércio de produtos químicos no segmento não-agrícola para controle de pragas urbanas e soluções para a produção de plantas reflorestadas. I.2 Monsanto Company (“Monsanto”) Segundo informam as Requerentes, A “Monsanto Company” (Monsanto), com sede nos Estados Unidos, é a empresa controladora do grupo Monsanto, e atua no desenvolvimento de soluções tecnológicas e no fornecimento de produtos agrícolas, sendo ativa em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia destinada à melhoria de processos produtivos e qualidade dos alimentos.

Fabrica e comercializa produtos químicos agrícolas, sementes (milho, soja, algodão, sorgo e hortaliças e frutas - e outros para agricultura de precisãoa-se da subsidiária Monsanto Brasil para produzir e comercializar no País. A Monsanto atua no Brasil com sementes (produção e comercialização, desenvolvimento e licenciamento de biotecnologias e melhoramento genético) eprodutos químicos agrícolas. A OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição global da Monsanto pela Bayer, e abrange todas as atividades da MONSANTO e o negócio de CropScience da Bayer. As Requerentes justificam a racionalidade econômica do ato de concentração em análise ao informar que “a Operação permitirá às Requerentes melhor atender sua missão perpétua de inovar e ajudar a sociedade com tecnologias voltadas para a produção de alimentos e fibras, sobretudo com o emprego de uma capacidade de investimento em P&D de aproximadamente € 2,5bilhões/ano, bem como do lançamento de novos e eficientes produtos e soluções (e.g. digital farming), cada vez mais adaptáveis às necessidades dos agricultores locais, nas diferentes partes do globo”[1]. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS III.1. Dos pedidos de intervenção de terceiros interessados recebidos pela Superintendência-Geral Foram recebidos os seguintes pedidos de intervenção de terceiros interessados no presente ato de concentração:

Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (“ABRASS”), protocolado em 26 de maio de 2017 (SEI 0341371); Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (“ABRAPA”), protocolado em 26 de maio de 2017 (SEI 0341377); Associação Brasileira dos Produtores de Soja (“APROSOJA”), protocolado em 26 de maio de 2017 (SEI 0341361); E.I. Du Pont de Nemours and Company (“DuPont”), protocolado em 29 de maio de 2017 (SEI nº 0342258); Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda., protocolado em 29 de maio de 2017 (SEI nº 0342356). III.2.Tempestividade A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que estabelece que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2017 (SEI 0334576), tem-se que o prazo para pedidos de admissão como terceiros interessados findou em 29 de maio de 2017. Todos os pedidos supracitados foram recebidos dentro do prazo regimental, de maneira que todas as solicitações são tempestivas.

III.3 Legitimidade III.3.1 ABRASS Quanto à legitimidade para atuação como terceira interessada, a ABRASS informa que “foi fundada em 2012, com o objetivo de congregar em uma entidade de classe os produtores (multiplicadores) de sementes de soja”, com “associados distribuídos por onze estados e no Distrito Federal, representando cerca de 70% da produção de sementes de soja no Brasil”[2]. A Abrass justifica seu interesse em ingressar como terceiro interessado no presente ato de concentração tendo em vista a missão da associação de promover a defesa dos interesses da classe dos produtores de sementes de soja, que poderiam ser afetados por potenciais efeitos anticompetitivos advindos da operação. Dessa forma, verifica-se o enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela ABRASS no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 118 do Regimento Interno do CADE. III.3.2 ABRAPA Quanto à legitimidade para atuação da ABRAPA como terceira interessada, a Associação, criada em 7 de abril de 1999, afirma que representa os interesses dos produtores de algodão no Brasil, de forma que representa, em conjunto com as associações estaduais a ela filiadas, 99% da área plantada e da produção de algodão do Brasil, além de 100% da exportação brasileira de algodão.

Para justificar a legitimidade de seu ingresso como terceira interessada no presente feito, a ABRAPA apresenta preocupações concorrenciais em relação à aquisição da Monsanto pela Bayer, que poderiam afetar os produtores de algodão. Dessa forma, verifica-se o enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela ABRAPA no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 118 do Regimento Interno do CADE. III.3.3 APROSOJA Quanto à legitimidade para a atuação como terceira interessa no caso da aquisição da Monsanto pela Bayer, a APROSOJA afirma que tem como um de seus objetivos representar seus filiados produtores de sementes de soja, de acordo com o artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Assim, a Associação justifica o interesse no ingresso como terceiro interessado ao defender que a operação será capaz de gerar fortes impactos anticoncorrenciais para o produtor de soja. Dessa forma, verifica-se o enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela APROSOJA no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 118 do Regimento Interno do CADE. III.3.4 Dow Quanto à legitimidade para figurar como terceiro interessado, a Dow afirma que é um concorrente ativo e direto das Requerentes nos mercados relevantes afetados pela operação ora analisada e, portanto, detém interesse legítimo em acompanhar a análise da operação proposta.

Ademais, a Dow afirma que “a operação sob análise poderá impactar as relações e dinâmica de concorrência nos mercados de defensivos agrícolas e de sementes, de forma a afetar os interesses legais e econômicos de Dow Agrosciences nestes segmentos”[3]. Dessa forma, conclui-se pelo enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela Dow no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 118 do Regimento Interno do CADE. III.3.5 DuPont Quanto à legitimidade para figurar como terceiro interessado, a Dupont se apresenta como concorrente das Requerentes, já que é também atuante no mercado de defensivos e sementes. Além disso, a empresa afirma que[4] “A concentração poderia afetar significativamente o ambiente concorrencial, uma vez que a empresa combinada pode ter posições de liderança em várias categorias, incluindo milho, soja, algodão, pesquisa e licenciamento de biotecnologia, além de química agrícola, para citar alguns”. Dessa forma, verifica-se o enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela DuPont no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 118 do Regimento Interno do CADE. III.4 Dos argumentos apresentados III.4.1 ABRASS Resumidamente, a ABRASS fundamenta o pedido de intervenção nos seguintes argumentos: O elo das sementeiras de soja será afetado pela Operação; Haverá elevado índice de concentração no mercado;

A aquisição afetará a concorrência no âmbito de P&D de biotecnologia, e da obtenção desta biotecnologia com a introgressão no germoplasma e distribuição para o produtor propriamente dito; A existência de contratos de licenciamento, ainda que não exclusivos, associada ao controle ab-extra e a políticas de desconto não-lineares, impactaria de maneira significativa a concorrência na cadeia produtiva de sementes de soja, e a Operação tornaria a concorrência ainda mais dificultada. III.4.2 ABRAPA Resumidamente, a ABRAPA fundamenta o pedido de intervenção nos seguintes argumentos: O elo do produtor na cadeia de algodão (downstream) será afetado pela operação; Haverá elevado índice de concentração no mercado; O alto grau de verticalização das empresas atuantes no mercado dificultaria a entrada; A aquisição afetará a concorrência no âmbito da P&D de biotecnologia, a obtenção desta biotecnologia com a introgressão no germoplasma e a distribuição para o produtor propriamente dito; Já há grandes impactos no mercado (controle ab-extra e políticas de descontos lineares) devido aos contratos de licenciamento, e a Operação prejudicaria ainda mais a concorrência. III.4.3 APROSOJA Resumidamente, a APROSOJA fundamenta o pedido de intervenção nos seguintes argumentos: Já há intensa concentração nos mercados de biotecnologia, sementes matrizes e herbicidas.

A operação poderia ter efeitos deletérios nesses mercados, bem como poderia levar à impossibilidade de entrada competitiva e de rivalidade integrada no setor; A Operação gera risco para os produtores de soja, de forma que esses serão diretamente afetados pela decisão a ser tomada no julgamento do ato de concentração. III.4.4 Dow De forma sucinta, a Dow acredita que a operação sob análise poderá impactar as relações e dinâmica de concorrência nos mercados de defensivos agrícolas e de sementes, de forma a afetar os interesses legais e econômicos de Dow Agrosciences nestes segmentos. III.4.5 DuPont Resumidamente, a DUPONT fundamenta o pedido de intervenção nos seguintes argumentos apresentados pela empresa: A Dupont concorre com a Monsanto e a Bayer no mercado de agricultura e, dessa forma, tem um interesse geral no setor afetado por este Ato de Concentração; A concentração poderia afetar significativamente o ambiente concorrencial, uma vez que a empresa combinada pode ter posições de liderança em várias categorias, incluindo milho, soja, algodão, pesquisa e licenciamento de biotecnologia, além de química agrícola; Nos eventos de milho, a maior porção fornecida dos híbridos geneticamente modificados é advinda da Monsanto, enquanto a Bayer preenche o restante da participação desse fornecimento à Dupont;

A Monsanto e a Bayer terão domínio em biotecnologia de culturas, já que três das mais importantes combinações de eventos/herbicidas (seletivos ou não seletivos) são baseadas em pelo menos uma de suas respectivas tecnologias. III.5 OUTROS PEDIDOS As associações ABRASS, ABRAPA e APROSOJA requereram prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de documentos adicionais, a partir de 29 de maio de 2017, data final para requerimento de ingresso de terceiro interessado, com base no o artigo 118, §1º e §4º do Regimento Interno do CADE. De fato, conforme previsto no artigo 118, §4º do Regimento Interno do CADE, aos terceiros interessados pode ser concedido dilação de prazo de até 15 (quinze) dias ao prazo referido para o pedido de intervenção de terceiro interessado, qual seja, de 15 (quinze) dias após a publicação do edital, para apresentação de pareceres e documentos que embasem o pedido. Assim, sugere-se o deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela ABRASS, ABRAPA e APROSOJA, sugerindo-se a prorrogação do referido prazo até o dia 13 de junho de 2017. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o deferimento dos pedidos de intervenção formulados pelas associações ABRASS, ABRAPA e APROSOJA e pelas empresas DOW e DUPONT. Além disso, sugere-se o deferimento dos pedidos de dilação de prazo para apresentação de nova documentação para as associações ABRASS, ABRAPA e APROSOJA. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

[1] Notificação após a emenda, versão pública (documento SEI nº 0327898). [2] Documento SEI nº 0341371. [3] Doc. SEI nº 0342356. [4] Documento SEI nº 0342258.

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