CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49
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:: SEI / CADE - 0361995 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 19/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001097/2017-49 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes: Bayer Aktiengesellschaf (“Bayer”) e Monsanto Company (“Monsanto”) Advogados: Gabriel Nogueira Dias, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. Instrução adicional. I. RELATÓRIO Em 20 de fevereiro de 2017 foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49, referente à fusão entre Bayer Aktiengesellschaf (“Bayer”) e Monsanto Company (“Monsanto”). Em 20 de março de 2017 foi exarado o Despacho SG nº 351/2017, solicitando que as informações prestadas juntamente à inicial fossem emendadas. A emenda em atenção ao despacho referido foi protocolada em 20 de abril de 2017. Em seguimento, o Edital nº 140/2017, que deu publicidade à operação, foi publicado no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2017. (Documento SEI nº 0335143). A Bayer é composta por três setores de negócios: Pharmaceuticals Division, Consumer Health e Crop Science. Animal Health é formalmente parte da divisão Crop Science, mas opera de maneira relativamente independente. O grupo Bayer tem atuação em 75 países por meio de 302 empresas constituídas, dentre elas a “Bayer Crop Science”, subsidiária relevante para a operação. Segundo informações da empresa, a Bayer é líder mundial em “Crop Science”.
O grupo Monsanto tem atuação em 67 países do mundo por meio de 404 unidades. O Grupo atua no Brasil por meio da subsidiária Monsanto Brasil, com foco em produtos químicos agrícolas, sementes e biotecnologia. Segundo a Requerente, a empresa tem foco na área de pesquisa e desenvolvimento. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou, dentre outros fatores, que a operação resulta em concentrações elevadas nos mercados de sementes de soja e de algodão, além de biotecnologia para algodão. Ademais, verificou-se que ambas as Requerentes são empresas relevantes na pesquisa e desenvolvimento de sementes, eventos transgênicos e defensivos agrícolas, setor atualmente já concentrado, especialmente no que respeita ao desenvolvimento de eventos transgênicos. Com isso poderia haver, eventualmente, redução nos incentivos à inovação do mercado e/ou das Requerentes bem como alterações na estrutura de incentivos das Requerentes para licenciamentos a terceiros. Por fim, as Requerentes integrariam diversos elos da cadeia agrícola em que têm atuação relevante, como eventos transgênicos, sementes, tratamento de sementes e defensivos para uso no campo, além de aumentar seus portfólios nesses mercados, o que poderia dificultar a entrada e o desenvolvimento de concorrentes, bem como seu acesso a meios de distribuição.
Além disso, verificou-se a existência de barreiras à entrada, tais como necessidade de elevados investimentos, questões regulatórias, especialmente tempo necessário para obtenção de registros, fidelidade à marca, dentre outros, que podem dificultar uma eventual contestação de abuso de poder de mercado por parte das Requerentes. Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar a dinâmica concorrencial do mercado e as condições de rivalidade nos mercados afetados pela operação, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar eventuais preocupações concorrenciais. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 160 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Solicitar, ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE), elaboração de estudo quantitativo a respeito de impactos concorrenciais decorrentes da operação; Facultar às partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação; Aprofundar os impactos da operação sobre a inovação nos mercados sob análise.
Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 160, §1º, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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