CADE · Tribunal do CADE · 09/02/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49
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SEI/CADE - 0440970 - Voto Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 Requerentes: Bayer Aktiengesellchaft (“Bayer”) e Monsanto Company (“Monsanto”) Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Thais de Sousa Guerra, Yi Sain Tang, José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Janine Costa de Oliveira, Igor Voronkoff Carnaúba Araújo. Terceiros Interessados: APROSOJA - Associação Brasileira dos Produtores de Soja, ABRAPA - Associação Brasileira dos Produtores de Algodão, ABRASS - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja, PIONEER SEMENTES e COODETEC. Advogados: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Marcos Filipe Sussumu Ueda e Sandra Terepins. Conselheiro-Relator: Paulo Burnier da Silveira Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VOGAL VERSÃO ÚNIca Este AC refere-se à aquisição mundial pela Bayer Aktiengesellschaft (faturamento no Brasil de R$10,2bilhões) da Monsanto Company (faturamento no Brasil de R$5bilhões). O valor da Operação é de USD 66 bilhões e trata-se da união de 2 das 4 maiores empresas do mundo em biotecnologia, cujos mercados estão definidos mais adiante. O Patrono Dr. Gabriel Dias, advogado das Requerentes, argumentou que estas empresas são fabulosas e que elas trouxeram uma melhoria considerável para a vida dos agricultores. Isso é fato, mas não se trata disso.
É de se esperar que o nível de satisfação dos produtores do campo ao redor do muno tenha aumentado consideravelmente. Vale lembrar, contudo, que, no caso brasileiro, a Embrapa – esta “fabulosa ao quadrado” empresa – teve papel crucial para o aumento da produtividade no campo no Brasil. Deveras, desde a sua criação, em 1973, até ao menos o começo dos anos 2000, esta instituição passou a ser dona de um invejável banco de germoplasma e a deter biotecnologias desenhadas para os problemas específicos do campo brasileiro[1]. Lamentavelmente a Embrapa tem passado por um processo difícil e atualmente está em uma situação complicada, segundo artigos e notícias jornalísticas. Esta situação me leva a crer que sua pouco expressiva participação na instrução deste caso (advogando por uma contundente reprovação) pode ser explicada porque hoje em dia ela depende destas grandes empresas para obter financiamentos para as suas pesquisas. Dito isso, vale lembrar que houve notificação em 29 jurisdições, com aprovação em 15 delas até o momento. É de se esperar que países que não tenham a agricultora como um setor relevante – o que não é o caso do Brasil, da Rússia, da Europa e dos EUA – não tenham visto problema nesta Operação. Deveras, não por menos, no caso da Rússia, houve aprovação com uma restrição “para lá” de expressiva e que poderia ter sido considerada por alguns como sendo um “remédio desproporcional”.
Fez bem a Rússia em proteger seus produtores, pois desproporcional é esta Operação, que está transformando um oligopólio de 4 em 3. Cabe ao órgão antitruste zelar pelo bem-estar de consumidores de seu país. A FAS (o Cade de lá), assim, aprovou a operação impondo o licenciamento compulsório amplo para todas as empresas nacionais, envolvendo a transferência de dados e acesso aos eventos transgênicos (biotecnologia) em condições não discriminatórias, a partir de monitoramento pela National Research University Higher School of Economic. Já na Europa, a Comissão Europeia apresentou uma nota chamada Statement of Objections (como se fosse a Nota Técnica da SG) em 23/12/2017, afirmando que a fusão era deveras complexa para concluir a análise, requerendo que fossem feitos mais estudos nos mercados problemáticos até 05/02/2018 (dois dias atrás). Nesta data, contudo, houve outra nota da Comissão afirmando que o remédio proposto pela Bayer não era suficiente para garantir aos produtores europeus queda de bem-estar, disse que mais remédios deveriam ser escolhidos e postergou a sua análise para o dia 05/04/2018. Fez muito bem a Comissão Europeia. Órgão antitruste responsável não é aquele que é ágil em análises complexas, mas que dá decisões acertadas (seja pela reprovação, seja pela aprovação com restrições).
Quando o caso é complexo (no caso brasileiro, trata-se de todos os casos que sobem para o Tribunal, ao menos[2]), assim, um órgão antitruste responsável tem que ir até o último dia tentando garantir que os melhores remédios sejam escolhidos para não afetar o bem-estar dos consumidores. Sendo esta uma operação mundial e sendo o Brasil um dos 3 mercados mais importantes para estas empresas, o poder de barganha do Cade era grande para conseguir remédios bem mais contundentes para o produtor brasileiro do que o proposto pela Bayer (como será relatado a seguir). No caso dos EUA, por fim, da mesma forma que a Comunidade Europeia, a análise deve sair somente em abril de 2018, junto com a da Europa. Os terceiros interessados são cinco (listados abaixo) e o pleito deles, de forma geral, foi pela reprovação desse caso, pois haveria poder demais nas mãos de um único player no tocante às culturas de soja e algodão, uma vez que o remédio proposto pela Bayer não resolve os problemas específicos do Brasil. Pediram, desta forma, que, se houvesse a aprovação, que remédios adicionais e específicos para o Brasil fossem impostos pelo Cade, além do proposto pela Bayer. Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (ABRASS), Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (ABRAPA), Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA), Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda. (Dow) e E.I. Du Pont de Nemours and Company (DuPont).
As Requerentes apresentaram 3 justificativas para a Operação (listadas abaixo), que foram rejeitadas – acertadamente – por todos do Cade: DEE, SG e Voto relator. Segundo Parecer da SG (item IX, a partir do parágrafo 982) as eficiências apresentadas pelas Requerentes – as quais foram agrupadas em três categorias principais (sinergias de custos, sinergias de vendas e sinergias de desenvolvimento de novos produtos) – são insuficientes para compensar os efeitos anticompetitivos derivados da concentração entre elas. Eu também acompanho dito entendimento. Seguem as principais justificativas apontadas: Como a Monsanto é líder mundial em “seeds & traits” e a Bayer é líder mundial em “crop science”, haveria uma complementariedade entre elas; O grupo Bayer tem atuação em 75 países por meio de 302 empresas constituídas, dentre elas a “Bayer Crop Science”, subsidiária relevante para a operação; O grupo Monsanto tem atuação em 67 países por meio de 404 unidades. Elas em conjunto poderiam desenvolver soluções tecnológicas mais eficientes, com capacidade de investimento em P&D de aproximadamente € 2,5 bilhões/ano; e Haveria criação de mais soluções técnicas complementares. O custo social desta Operação, portanto, é maior do que o seu benefício. Com isso, ou a operação é reprovada ou é aprovada com restrições (acordadas ou unilaterais).
Foi por esta razão que a Bayer se antecipou e ofereceu um up-front buyer (a Basf), para vender seus ativos de algodão e soja, eliminando, assim, a concentração horizontal existente. Os mercados relevantes afetados (Tabelas 1 e 2) dizem respeito aos mercados de crop protection e de seeds and traits. A Nota Técnica da SG tem uma rica explicação a respeito. De forma breve, vale observar como funciona a cadeia produtiva deste setor: (1) inova-se ou desenvolve-se uma nova Biotecnologia (que é chamada de “evento transgênico” ou de “OGM” – Organismo Geneticamente Modificado); que, ao ser introgredida no (2) germoplasma (que são todos os elementos que permitem a transmissão dos materiais hereditários de uma espécie); resulta no (3) cultivar transgênico (que é a semente matriz transgênica). A biotecnologia é inventada por empresas como “Bayer e Monsanto”, que vendem tal biotecnologia para empresas como Embrapa, por exemplo, que são os que detêm o banco de germoplasma. Com esses dois “insumos”, nasce o cultivar transgênico ou semente matriz. Esta semente pode ser vendida direto para os produtores, mas pode passar por (4) melhoramentos genéticos. Daí a figura dos “obtentores e melhoristas”. Depois disso, há a (5) multiplicação destas sementes matrizes, para serem produzidas em larga escala, que, por sua vez, são (6) distribuídas aos produtores/agricultores licenciados.
Além disso, há um grupo de mercados, que são os (7) defensores agrícolas, produtos para sanar as doenças que acabam ocorrendo ao longo desta dinâmica nos cultivos (chamada de crop protection). Há dois grupos (os defensivos para depois que a planta já está cultivada e os para antes da semente ser plantada), sendo que estes podem ser divididos em outras classes. Feitas essas considerações sobre a cadeia produtiva deste setor, verifica-se que a Operação acarreta concentração horizontal, mas, além dela ser pequena, o remédio proposto globalmente pela Bayer o resolve. A Nota Técnica da SG explora bem este ponto. Não é por isso que esta Operação é ruim para o Brasil. São as concentrações não-horizontais, que tornam esta Operação com desafios muito maiores, pois o remédio global não resolve. Isto porque a Bayer é líder em Crop Protection e na distribuição de grãos no Brasil. A Monsanto, por sua vez, é líder em Seeds and Traits. De fato, pela Figura 1, que traz dados de Market Share de 2015, é possível notar que, em soja, a Monsanto tem quase 100% do mercado. Já no mercado de algodão, ainda que a Dow seja líder, as Requerentes têm o resto da participação de mercado. No tocante à detenção de biotecnologia, verifique-se que, atualmente o RR1 (RR de 1a geração) é de domínio público (uma vez que a patente expirou), mas o Intacta RR2 Pro (RR de 2a geração)[3], da Monsanto, não é e tem sido a preferência dos agricultores até os dias de hoje, ainda que os dados apresentados sejam de 2015.
A Monsanto tem também a biotecnologia Xtend, mas está ainda no seu pipeline. As demais biotecnologias (Liberty Link e Balance GT, da Bayer; Enlist da Dow e a CV-127, da Basf) são insignificantes para o produtor de soja brasileiro. Por isso o acordo global proposto pela Bayer não resolve o problema brasileiro no tocante à biotecnologia. Para o cultivo do algodão, contudo, nota-se que o problema é amenizado, pois a maior empresa é a Dow e o acordo Global da Bayer faz com que haja uma troca de players. Vale ressaltar que, além da Monsanto ser quase monopolista nos eventos transgênicos, ela também é proprietária dos melhores bancos de germoplasmas (comprando inclusive da Embrapa[4]), tendo adquirido semeiras ao longo dos anos desde 2000 (através de aquisições que foram passando pelo Cade, sem ser crescimento orgânico, portanto). Atualmente a Monsanto detém inúmeras empresas de melhoramento genético ao redor do mundo, especificamente de soja, detendo, assim, gigantesco poder em suas mãos. Além disso, a Monsoy é a maior produtora de sementes matrizes de soja transgênica. Além das concentrações horizontais (que seriam contempladas no acordo global), há duas concentrações verticais bem problemáticas e/ou uma terrível concentração conglomeral. Uma das concentrações verticais foi devidamente relatada na Nota Técnica da SG e no voto relator. A segunda concentração vertical foi tratada como “concentração conglomeral” pela SG e pelo Voto relator.
Apesar da linha tênue entre os dois tipos de concentração não-horizontal, efeitos conglomerais se dão quando não se trata da mesma cadeia produtiva, o que não acho que é o caso. Além disso, do ponto de vista econômico, os problemas que podem suscitar em conglomeração são distintos daqueles que podem suscitar em verticalização. Esse fato é relevante, pois se for feito um diagnóstico equivocado da problemática econômica, os remédios serão equivocados. Foi o que aconteceu, no meu entendimento. Desta forma, os remédios comportamentais propostos ao Cade não trazem qualquer alento aos produtores agrícolas brasileiros. A primeira concentração vertical ocorre no grupo seeds and traits nas sementes soja e algodão e a outra verticalização é entre os grupos crop protection e seeds and traits. Os efeitos conglomerais apontados pela SG tem três naturezas (ver NT SG, item XI, a partir do parágrafo 1006), mas que podem ser vistos em decorrência da verticalização entre os dois grupos. No caso, pontuou a SG que os problemas seriam: Poder de portfolio: haverá o fortalecimento da posição das Requerentes ao longo da cadeia, desde defensivos até aos canais de distribuição; Inovação: Como o oligopólio de 4 empresas inovadoras em traits no mundo, Monsanto, Bayer, Dow/DuPont e Syngenta, passará a ser de 3, a inovação (demorada e custosa) poderá ficar prejudicada, podendo até haver conluio entre elas; e Soluções integradas:
reforço das Requerentes no desenvolvimento de tecnologias integradas em uma lógica de sistema entre traits, germoplasma e defensivos. Note que não se trata de que a nova empresa terá incentivo em se alavancar em um mercado para predar o outro (que seria uma venda casada anticompetitiva), um problema típico de conglomeração, pois a nova empresa será uma das 3 líderes integradas, portanto não tem razão para predar qualquer mercado. Se houver remédio acerca de venda casada, isto é tolice do ponto de vista dos incentivos econômicos, podendo inclusive prejudicar o bom funcionamento dos mercados, pois venda casada com efeitos competitivos é bom para o consumidor. De fato, os terceiros interessados (Aprosoja, Abrapa, Abrass, Coodetec, a Dow, Syngenta, etc.) levantaram diversas preocupações relacionadas à presença das Requerentes, após a fusão, nas diversas etapas da mesma cadeia de valor (crop e seeds & traits) relacionada ao cultivo de soja e de algodão, o que corrobora o entendimento de que a preocupação era com esta segunda verticalização e não com concentração conglomeral.
Em suma, tratando de uma maneira holística os problemas concorrenciais não-horizontais, a questão central deste AC, ao meu ver, é o futuro domínio por uma única empresa – que terá enorme poder de mercado e será detentora dos melhores ativos de cada empresa – com relação à biotecnologia (Monsanto), banco de germoplasma (Monsanto), sementes matrizes (Monsanto), defensivo agrícola (Bayer), pontos de distribuição (Bayer) e inovação em P&D (Monsanto e Bayer), não havendo rival capaz de concorrer no mercado no caso do Brasil – que é o foco principal do Cade. Essa preocupação pode ser confirmada – no mercado brasileiro – quando se nota que a produção de soja transgênica, que representava apenas 5% do mercado em 2003 (95% era de soja convencional), passou a representar 95% do mercado em 2015. Essa é uma demonstração clara de como a cadeia produtiva completa em soja é importantíssima para o mercado brasileiro e, por isso, não pode ser colocada à margem e ficar à deriva de um acordo global que não abarca as especificidades do Brasil, país que temos o dever de proteger. A Monsanto é muito relevante em biotecnologia e o remédio é a venda de ativos da Bayer, não da Monsanto. Como é sabido, mas vale lembrar, a agricultura é o carro-chefe do Brasil em termos de produtividade e de competitividade, liderando a produção e a exportação mundial em diversas culturas, em especial a da soja (2o maior produtor mundial e 1o produto da pauta exportadora do país).
A soja, em particular, é o primeiro item da pauta exportadora brasileira. Qualquer concentração na cadeia da soja pode afetar contundentemente a balança comercial brasileira, se convertendo em um enorme desastre para o país. Seria temerário, desta forma, desconsiderar medidas estruturais, de longo prazo, mais contundentes e robustas específicas para o Brasil. A autoridade antitruste brasileira, assim, precisa ser muito dura neste caso. Em outras palavras, ao meu ver, esta Operação pode vir a ser um verdadeiro desastre para o mercado brasileiro de algodão e, principalmente, para o de soja; para os consumidores finais destes produtos; e para a balança comercial do país. Como disse, um verdadeiro desastre para o Brasil. Como já mencionado anteriormente, esta Operação está sendo apresentada mundialmente e a Bayer se antecipou na proposição de remédio, tendo apresentado um up-front buyer, que será a Basf. Claro que o Cade se beneficia disso. Por duas razões: (1) poupa trabalho do Cade em negociar remédios com as Requerentes; e (2) terá o monitoramento de todos os países. Contudo, os remédios propostos mundialmente podem resolver problemas concorrenciais em outras jurisdições, não no Brasil. O Cade, por isso, deve analisar se estes serão suficientes para eliminar os problemas observados no país. Não são. O remédio estrutural proposto globalmente pela Bayer é a venda para a BASF do negócio global, no valor de U$6bi[5], de 3 itens, a saber: Segundo a Bayer:
“tudo”[6] relacionado ao Algodão à seeds and traits; Segundo a Bayer: “tudo” relacionado à Soja à seeds and traits à não resolve o problema na soja no caso brasileiro. Herbicidas não seletivos à base do glusofinato de amônia (Soyteh e Credenz), ainda que bom, não resolve o problema na soja no caso brasileiro. Este remédio estrutural (acordo global Bayer-Basf), contudo, não atende a cultura de soja do mercado brasileiro. O Brasil não pode aprovar este AC, desta maneira, somente com a proposta estrutural global e remédios comportamentais dissonantes do verdadeiro problema econômico em questão, que será os efeitos da verticalização entre crop protection e seeds and traits. Na verdade, quando se observa a cadeia produtiva com esta fusão, verifica-se que as Requerentes estrategicamente fizeram um “cheery picking” dos melhores ativos entre as duas empresas. Como a Bayer é forte na parte de crop protection e de distribuição (no Brasil) e a Monsanto na de seeds and traits, o acordo global – ainda que aparentemente tenha eliminado o problema concorrencial de sobreposição horizontal – lhes fortaleceu em demasia em termos conglomerais e verticais. Portanto, o problema para o Brasil é o domínio da cadeia completa por esta nova empresa gigante. Além disso, esse remédio estrutural global está pouco detalhado para o Brasil.
Assim, além de ter que especificar com maior precisão e detalhamento acerca de quais ativos estariam envolvidos na venda para a Basf que afetam o Brasil particularmente, este é insuficiente, ao menos para a soja brasileira (300k produtores), podendo ser também para o algodão (100k produtores). Como é sabido e vastamente tratado na literatura, remédios comportamentais são “inferiores” comparativamente aos estruturais, pois valem por um determinado período e podem ter diversos problemas de implementação. Às vezes, no entanto, não há o que fazer, mas quando há opção por remédios estruturais, este deve ser o caminho a seguir pelo Cade. Ao meu ver, este é o caso, pois há remédios estruturais adicionais que poderiam ter sido impostos para dirimir com os problemas específicos do Brasil. Além disso, tenho reservas quanto aos remédios comportamentais presentes no ACC proposto (Outras Obrigações no item D.2). De fato, entendo que há cláusulas que parecem complicadas de ser implementada e outras, que não fazem sentido. Um exemplo é proibir venda casada. O outro é deixar para um trustee avaliar se “uma venda casada é competitiva ou não. Como assim? Uma firma de consultoria e auditoria fará o papel do Cade? Desta forma, considerando que: Soja é o item número 1 na pauta exportadora do país; No mercado de soja brasileiro, 95% do total produzido refere-se a sementes geneticamente modificadas, o que mostra a relevância deste AC;
A complementariedade entre Bayer e Monsanto ao longo da cadeia é extremamente perigosa para os cultivos do algodão e, principalmente, da soja; Os remédios globais sanam os efeitos anticompetitivos horizontais no Brasil, mas não houve remédios estruturais para sanar os efeitos anticompetitivos não-horizontais para o Brasil, no concernente a toda a cadeia, desde crop protection até seed and traits; Remédios comportamentais no ACC não estão a contento, podem causar problema na implementação e são de curtíssimo prazo para este setor (em que inovação é importante e toma tempo); Não há empresa verticalizadas totalmente (defensivos, sementes e biotecnologia) com capacidade de rivalizar esta nova empresa (afinal eram a Monsanto e a Bayer que de fato rivalizaram) no mercado brasileiro; Bayer é forte na parte de distribuição de sementes; A Bayer tem a titularidade dos 3 melhores fungicidas para soja (Fox; Fox XPro e Sphere Max), utilizados no controle da doença ferrugem asiática que acomete a soja brasileira, para aplicação junto as biotecnologias (ou eventos transgênicos) RR e INTACTA RR2 IPRO; A Monsanto detém a titularidade das biotecnologias mais usados no cultivo da soja, quais sejam: RR e INTACTA RR2 IPRO; As demais biotecnologias, sobretudo as da Bayer, como o Liberty Link e o Balance GT, são inexpressivas no mercado brasileiro; Monsanto é a líder em toda a cadeia de seeds and traits;
com capacidade de fechamento de mercado, especialmente em biotecnologia e na produção da semente há possibilidade de interrupção ou retardamento do licenciamento de traits ou imposição de condições menos vantajosas; A Monsanto detém inúmeras empresas de melhoramento genético de soja e tem os melhores bancos de germoplasma adaptados edafoclimaticamente, por meio das empresas FT Sementes e Agroeste; A Agroeste e a FT Sementes são as maiores “obtentoras e multiplicadoras” no mercado de sementes matrizes e possuem os bancos mais antigos de germoplasmas e de excelente qualidade, o que permitiria que a empresa de agroquímico adquirente tivesse capacidade de rivalizar com a empresa fusionada; A Monsanto detém um banco de dados (agricultura digital) que, inclusive, faz parte da análise do PA na SG (Programa Monsoy Multiplica); Houve a abertura de um PA durante a instrução deste AC na SG contra a Monsanto e a Bayer, por supostas práticas anticoncorrenciais (em especial, verticais) nos mercados de eventos transgênicos e de sementes; Entendo que deveriam ser impostos 3 grupos de remédios estruturais adicionais específicos (além do acordo global) para que esta operação possa ser aprovada causando o menor dano possível ao mercado brasileiro, tais como a venda dos seguintes ativos: A biotecnologia de soja INTACTA RR2 IPRO (Monsanto); Os três fungicidas para a soja Fox; Fox XPro e Sphere Max (Bayer); As duas empresas de germoplasma FT Sementes e Agroeste (Monsanto).
Além disso, a Bayer teria que especificar de forma detalhada para o Cade o que quer dizer como “venda de todos os seus ativos de soja e algodão que constam ao acordo global” para o mercado brasileiro; Com respeito ao algodão haveria que impor a esta nova empresa que a biotecnologia do algodão devesse ser licenciada para todos os concorrentes – como a Russia obrigou, em uma decisão muito acertada, protegendo seus produtores agrícolas. Ainda que isso não fosse possível de ser feito pela via de uma “aprovação com restrição”, deveria ter constado no ACC proposto. Estes remédios em conjunto têm como objetivo permitir que outra empresa integrada possa entrar no mercado brasileiro tendo condição de efetivamente rivalizar com a empresa fusionada. Dispositivo: Desta forma, como o ACC proposto pelas Requerentes e trazido como condicionante de aprovação pelo voto relator não endereça todas as preocupações concorrenciais descritas neste Voto, opto, assim, com máxima vênia, por não acompanhar o voto relator. Em vez disso, aprovo este AC com os seguintes condicionantes unilaterais: (1) com os remédios estruturais propostos pela Bayer à Basf no seu acordo global, desde que sejam devidamente especificados junto ao Cade; e (2) com os remédios estruturais propostos no item 40 deste Voto.
Adianto que, se este Conselho opte por não seguir este voto vogal que aqui profiro, mudarei o dispositivo final constante no parágrafo anterior e optarei pela reprovação deste AC, dado que considero que esta Operação tem elevada probabilidade de trazer efeitos anticompetitivos terríveis para o setor agrobusiness brasileiro em toda a sua cadeia produtiva e, assim, para todo o país. Este é o voto. Brasília, 07 de fevereiro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] Ver artigo no Estado de SP, dia 24/julho/2014, de minha autoria chamado “Aprendendo com a Embrapa”, que é um resumo de um estudo que Paulo Correa e eu fizemos para o Banco Mundial, intitulado Public Research Organizations and Agricultural Development in Brazil: How Did Embrapa Get It Right? Economic Premise, World Bank, june 2014. [2] Com máxima vênia, divirjo da interpretação dada pelo Conselheiro Paulo Burnier que, no plenário do fórum da OCDE em Paris afirmou, em nome do Cade, que os casos complexos vão exclusivamente para o seu Gabinete. Não entendo que Bradesco-HSBC ou Kroton-Estácio ou Ipiranga-Alesat ou Arcelor-Mittal e Votoramtim sejam casos menos ou mais complexos do que o presente AC. Todos são difíceis e merecem 100% de atenção do Cade. [3] Vale comentar que a patente desta biotecnologia está sendo contestada na justiça, pois dizem que não há de fato um processo inovador nesta suposta segunda geração.
[4] A Embrapa é uma instituição dedicada ao banco de germoplasma que, por ausência de financiamento nacional suficiente, tem sobrevivido graças às grandes empresas de biotecnologia como Bayer e Monsanto, que compram seus bancos. A Embrapa não foi consultada, mas entendo que a sua ausência no Cade depende em parte dessa relação de necessidade de financiamento destas gigantes do setor. [5] Parágrafo 53 do ACC: “Consoante o CONTRATO HALEY/ELARA/CARME ASSET PURCHASE AGREEMENT (Anexo III) celebrado pela BAYER com a BASF em 13 de outubro de 2017, a BAYER transferirá à BASF todos os Ativos relacionados aos negócios de sementes, biotecnologia e inovação de soja desinvestido, que comportam os seguintes componentes específicos”. Parágrafo 57 do ACC: Consoante o CONTRATO CHARON ASSET PURCHASE AGREEMENT (Anexo I) celebrado pela BAYER com a BASF em 13 de outubro de 2017, a BAYER transferirá para a BASF todos os ATIVOS relacionados aos negócios de sementes, TRAITS e inovação de algodão desinvestido, que comportam os seguintes componentes específicos.
[6] Na minha interpretação, ainda que não esteja expressamente listado no ACC Proposto ao Cade (onde há uma lista não extensiva), “Tudo” deveria significar todos os ativos da Bayer relativos ao mercado de seeds and traits de soja e de algodão, incluindo (mas não se limitando a) ativos de P&D, melhoramento genético, traits, produção e comercialização de sementes (matriz e multiplicador), plantas produtivas, centros de pesquisas, marcas e patentes, pessoal (incluindo pesquisadores em traits e melhoristas), atividades de marketing e regulatórias, variedades comerciais, certificado de proteção de cultivar, acordo de colaboração, lista de clientes e todas as demais atividades referentes à cadeia de soja e algodão. No entanto, não tenho a clareza quais são os exatos ativos envolvidos no mercado brasileiro.
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