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CADE · Tribunal do CADE · 22/05/2019

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0617652 - Voto Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 (apartado de acesso restrito nº 08012.002867/2007-57) Representante: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Representados: Alberto Carlos Souto Soares, Alexandre de Moura Mendonça, Aldo Marconi Rocha Machado, Amadeu Vieira Filho, Anderson Paiva Quintão, Antônio Henrique de Melo Reis, Eduardo Jorge Pereira, Fernando Rennó Campos, Fernando Santos Araújo, Fernando José Longo Campos, Flávio Marcus Pereira Lara, José Ornar Campos, Luiz Augusto Vasconcelos Soares, Marcílio Massaud Mesquita, Márcio Croso Soares, Marcelo Dias, Márcio Teixeira Lott, Mário Lucio Nunes, Mário Rodrigues Breda Filho, Rodrigo Costa Mendes, Sebastião Vitor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho, Wagner Luis Saab Amorim, Walter Gomes Junior, Posto Fórum Ltda., Posto Brilhante Ltda., Posto Alto Sion Ltda., Posto Chicago Ltda., Posto União Ltda., Posto Neblina da Serra Ltda., Mendonça & Cia Ltda. (Posto Boa Vista, Posto Camões, Posto Miramar, Posto Fazenda Velha), Posto Seguro Ltda., Delma Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Delma), Posto Floramar Ltda., Posto Vilarinho Ltda., Comercial Dona Clara Ltda. (Posto Dona Clara), Posto Maria Amélia Ltda., Posto Vera Cruz Ltda. (Posto Arrudão), Posto Trovão Ltda., Posto Celt Ltda. (Ouro Fino II), Posto Aeroporto Ltda., Posto Leste Ltda., Posto Cowboy Ltda., CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Jurema Ltda.

(Auto Posto BH 100), Posto Cassino Ltda., Posto Express Ltda. (Posto Penta), Posto Álamo Ltda., Posto Castelo Nuevo Ltda., Posto França e Campos Ltda. (Posto Pica Pau), Posto Jéssica Ltda., Empreendimentos Miranda e Dias Ltda. (Posto Petrolândia), Posto Mississipi Ltda., Posto Campo Florido Ltda., Posto Campos Ltda., Posto Kepler Ltda., Posto Luxemburgo Ltda., Posto Mário Weneck Ltda., Posto Hugo Werneck Ltda., Posto Santa Bárbara Ltda., Companhia de Distribuição Ltda. (Posto Extra), Posto Ponte Nova Ltda., MM Comercio de Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Sion), Posto Tatiana Ltda. (Via Brasil), Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda., Posto Nova Contagem Ltda., Posto Indiana Ltda. (Posto Tropical), Posto Oklahoma Ltda., Posto Atlanta Ltda., Posto Angola Ltda., Posto Jardim das Oliveiras Ltda., Posto Garoto Ltda., Posto Parada Obrigatória Ltda., Posto de Combustível Lubrimil Ltda. (Posto Dom Bosco), Sociedade Comercial Santa Maria Ltda. (Posto Riacho), Posto Petrobel Ltda. (Xuá II), Posto Santa Lucia Ltda., Posto Grajaú Ltda., Posto Ouro Fino Ltda., Posto Raja Auto Serviço Ltda. (Posto Raja), Organizações Novo Belvedere Ltda. EPP (Posto Belvedere), Posto Mangabeiras Ltda., Posto CM Ltda., W.R. Simone Comercial Ltda., E.A. França Comercial Ltda. (Posto Inter Oil), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Minaspetro, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Alesat Combustíveis S.A.

(denominação atual de Alesat Combustíveis S.A.), Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.), Petrobras Distribuidora S.A. Advogados: Adriana Ferreira da Costa Aguiar, Alessandra França de Araújo Uzuelli, Aline França Campos, Amarílio Machado Dias, Ana Amélia Ribeiro Sales, Ana Carolina C. Zoricic, Ana Patrícia de Azevedo Borba, Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza, André Alencar Porto, Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Arthur Villamil Martins, Barbara Rosenberg, Beatriz Cravo, Breno Queiroz de Andrade, Bruno Herwig Rocha Augustin, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Silva Junho, Carolina Paladino Nemoto, Claudia Travi Pitta Pinheiro, Daiana Kang, Daniel Augusto de Morais Urbano, Fabio Francisco Beraldi, Fabricio Cobra Arbe, Fernando Augusto Pereira Caetano, Flávio Henrique Unes Pereira, Gabriel Nogueira Dias, Guido Rogério Macedo Silveira Filho, Guilherme Orlando Anchieta Melo, Guilherme Rodrigues Dias, Gustavo de Castro Afonso, Hermes Nereu Oliveira, Ilza Aparecida Marques Zilli, João Bosco Leopoldino da Fonseca, João Pedro da Costa Barros, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio F.

de Almeida Prado Filho, José Roberto de Mendonça Júnior, José Vinícius Bicalho Costa Júnior, Karen Caldeira Ruback, Lara Tie Maeno Sturion, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Coelho do Amaral, Leonardo de Lima Naves, Leonardo Oliveira Callado, Leonardo Varella Giannetti, Lilian Mara Ferreira, Lucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano, Ludmila Somensi, Marcelo Leonardo, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Nelson Nery Junior, Osmar Mendes Paixão Côrtes, Pablo Troncoso Oliveira, Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Raquel Linhares Sad, Ricardo Silva das Neves, Rodrigo Suzana Guimarães, Ronald Amaral, Sandra Fernanda Fiorentini, Sergio Rodrigues Leonardo, Thiago Esteves Barbosa e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende Relatora dos Embargos de Declaração: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOTO VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I - RELATÓRIO II - CONHECIMENTO III - MÉRITO III. 1 – SEBASTIÃO VICTOR DE SÁ NETO, ALEXANDRE DE MOURA MENDONÇA, MENDONÇA & CIA LTDA, TOMAZ LISITA FILHO E POSTO SANTA LÚCIA LTDA III.2 - FERNANDO RENNÓ CAMPOS, POSTO DELMA, POSTO FLORAMAR, POSTO VILARINHO, POSTO DONA CLARA E POSTO MARIA AMÉLIA III. 3 – WALTER GOMES JÚNIOR, WR SIMONE COMERCIAL LTDA. e POSTO CM LTDA. III. 4 – POSTO MÁRIO WERNECK LTDA, POSTO HUGO WERNECK, POSTO SANTA BÁRBARA e MARCÍLIO MASSAUD MESQUITA (FALECIDO) III.5 - POSTO CHICAGO LTDA.

III.6 – ALBERTO CARLOS SOUTO SOARES, POSTO BRILHANTE LTDA, POSTO ALTO SION LTDA. E POSTO FÓRUM III.7 – FERNANDO SANTOS ARAÚJO III.8 - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. IV - DISPOSITIVO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Representados (i) Sebastião Victor de Sá Neto; (ii) Alexandre de Moura Mendonça e Mendonça & Cia LTDA; (iii) Tomaz Lisita Filho e Posto Santa Lúcia LTDA; (iv) Fernando Rennó Campos, Posto Delma, Posto Floramar, Posto Vilarinho, Posto Dona Clara e Posto Maria Amélia; (v) Walter Gomes Júnior, (vi) WR Simone Comercial LTDA. e Posto CM LTDA; (vii) Posto Mário Werneck LTDA, (viii) Posto Hugo Werneck, Posto Santa Bárbara, e Marcílio Massaud Mesquita (falecido), entre 23 de Abril de 2019 e 15 de Maio de 2019, a fim de sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades constantes do voto-relator do processo administrativo epigrafado. No dia 10 de abril de 2019, na 140ª Sessão Ordinário de Julgamento, o caso em análise foi levado a julgamento. Na ocasião, apresentei Voto-Vista divergente, especificamente no tocante ao padrão probatório e dosimetria deste processo administrativo, sendo condutora em parte da decisão, motivo pelo qual restou consignada a minha relatoria para a apreciação de questões decorrentes do julgamento. A ata da 140ª Sessão foi publicada integralmente em 16 de abril de 2019. Em 17 de Abril de 2019, foi protocolizada manifestações de Walter Gomes Júnior, WR Simone Comercial Ltda.

e Posto CM Ltda solicitando a versão reservada ou integral do voto do Conselheiro Relator. Em 23 de abril de 2019, foram opostos embargos de declaração[1] de Sebastião Victor de Sá Neto alegando (i) contradições sobre mercado relevante, (ii) omissão com relação ao número de postos de combustível e data das infrações, (iii) contradição no que diz respeito à violação de contraditório e à ampla defesa, bem como (iv) omissões quanto à prescrição intercorrente, estudos econômicos e a dosimetria aplicada. Em 23 de abril de 2019, foram opostos embargos de declaração[2] de Alexandre de Moura Mendonça e Mendonça & Cia LTDA alegando (i) contradições sobre mercado relevante, (ii) omissão com relação ao número de postos de combustível e data das infrações, (iii) contradição no que diz respeito à violação de contraditório e à ampla defesa, bem como (iv) omissões quanto aos estudos econômicos e dosimetria aplicada. Em 23 de abril de 2019, foram opostos embargos de declaração[3] de Tomaz Lisita Filho e Posto Santa Lúcia LTDA alegando (i) contradições sobre a definição de mercado relevante nas dimensões geográfica e por produto; (ii) omissão com relação ao número de postos de combustível; (iii) omissão quanto à data das infrações; (iv) contradição no que diz respeito à violação de contraditório e à ampla defesa; (v) omissão quanto à ocorrência da prescrição intercorrente; (vi) obscuridade sobre cálculo de dosimetria e critérios de decisão.

Em 24 de abril de 2019, foi protocolizada manifestação[4] de Fernando Santos Araújo requerendo a disponibilização da cópia integral do voto escrito do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, bem como a republicação da certidão de julgamento e recontagem de prazo para oposição de embargos declaratórios. O pedido foi deferido[5] em 25 de Abril de 2019 e a certidão de julgamento foi republicada[6] em 06 de maio de 2019. Em 25 de abril de 2019, foi protocolizada manifestação[7] de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., requerendo o saneamento do processo mediante a juntada do voto escrito do Conselheiro Paulo Burnier, bem como o reinício da contagem do prazo para eventual recurso. O pedido foi deferido[8] em 25 de Abril de 2019 e a certidão de julgamento republicada[9] em 06 de Maio de 2019. Em 25 de Abril de 2019, foram opostos embargos de declaração por Fernando Rennó Campos, Posto Delma, Posto Floramar, Posto Vilarinho, Posto Dona Clara e Posto Maria Amélia, aduzindo pela (i) existência de imputação incorreta de prova e (ii) ausência de provas para condenação dos peticionários.

Em 26 de abril de 2019, foram opostos embargos de declaração[10] de Walter Gomes, WR Simone Comercial Ltda e Posto CM, alegando basicamente (i) omissões quanto ao enfrentamento das alegações apresentadas pelos Representados, (ii) contradições na análise das escutas telefônicas e (iii) obscuridades quanto aos fundamentos utilizados no voto-vista por quanto à identificação dos supostos líderes do ato infracional. Em 26 de abril de 2019, foi juntada manifestação[11] da BR Distribuidora, Marcelo Dias e Eduardo Jorge Pereira requerendo a disponibilização dos votos escritos dos Conselheiros Paulo Burnier da Silveira e Mauricio Oscar Bandeira Maia. O pedido foi deferido[12] em 02 de Maio de 2019 e a certidão de julgamento republicada[13] em 06 de Maio de 2019. Em 26 de abril de 2019, foram opostos embargos de declaração[14] de Posto Mário Werneck LTDA, Posto Hugo Werneck, Posto Santa Bárbara, e Marcílio Massaud Mesquita (falecido), sustentando (i) pontos obscuros, contraditórios e omissos no que diz respeito ao falecimento de parte do processo; (ii) provas dos autos e (iii) violação à legislação concorrencial. Em 08 de Maio de 2019, foram opostos novos embargos de declaração por Fernando Rennó Campos, Posto Delma, Posto Floramar, Posto Vilarinho, Posto Dona Clara e Posto Maria Amélia, reiterando a exatidão dos termos apresentados pelas partes em 25 de Abril de 2019. Em 16 de Maio de 2019 foram opostos embargos de declaração por Posto Chicago Ltda.[15];

Alberto Carlos Souto Soares[16]; Posto Brilhante Ltda[17]; Posto Alto Sion Ltda.[18]; Posto Forum Ltda[19]; Fernando Santos Araújo[20] e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.[21]. É o relatório. II - CONHECIMENTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Cade, se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Senão, vejamos: “Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.” (grifamos) Desse modo, legalmente, a análise deve-se limitar às alegações de obscuridade, contradição e omissão. No presente caso, verifica-se que as Embargantes possuem legitimidade para oposição dos embargos de declaração, conforme arts. 996 e ss. do Código de Processo Civil c/c art. 115 da Lei nº 12.529. Ademais, as oposições são tempestivas, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE). Observo que os Embargos de Declaração preenchem o requisito de regularidade na forma, especialmente no que diz respeito ao direcionamento da petição e à indicação de obscuridade, contradição e/ou erro material, devendo ser conhecidos.

Nesse sentido, conheço de todos os Embargos de Declaração opostos e, por força do artigo 262 do Regimento Interno, recebo-os com efeito suspensivo da execução. III - MÉRITO Antes analisar os pontos de obscuridade, omissão e contradição suscitados pelas Embargantes, devo enfatizar certas premissas e particularidades que referenciam o caso. Trata-se de decisão do Plenário que, por maioria, proferiu entendimento conforme certidão de julgamento, utilizando-se, em parte, do voto do Relator Conselheiro João Paulo de Resende, do meu voto-vista e dos votos dos Conselheiros Paulo Burnier da Silveira e Mauricio Oscar Bandeira Maia. Quanto às considerações sobre a estrutura do mercado, reitero a adesão às análises feitas pelo Conselheiro Relator, destacando que o mercado de revenda de combustíveis possui características facilitadoras para a formação de cartéis, seu monitoramento e manutenção. Feitas estas ponderações iniciais, passo a análise detalhada dos embargos de declaração opostos. III. 1 – SEBASTIÃO VICTOR DE SÁ NETO, ALEXANDRE DE MOURA MENDONÇA, MENDONÇA & CIA LTDA, TOMAZ LISITA FILHO E POSTO SANTA LÚCIA LTDA Analisarei os embargos de declaração dos Representados acima apontados em conjunto, pois as peças recursais são idênticas e tratam do mesmo mérito. Em síntese, os Embargantes afirmam que haveria (i) contradição no julgado com relação à definição do mercado geográfico relevante e na sua dimensão produto;

(ii) omissão quanto ao número de postos de combustível atuantes no mercado geográfico relevante; (iii) omissão quanto às datas das infrações e aos preços que teriam sido praticados pelos revendedores praticantes do suposto cartel; (iv) contradição com relação à prescrição intercorrente e suposta violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da utilização das transcrições das interceptações telefônicas realizadas durante o inquérito policial; (v) obscuridade quanto ao cálculo de dosimetria e fundamentação do voto; (vi) omissão quanto à data da combinação de preços; (vii) contradição quanto à pena aplicada ao Embargante Sebastião Victor de Sá Neto; (viii) omissão e obscuridade quanto às provas, fundamentação e os critérios utilizados pela decisão para caracterização do Sr. Alexandre de Moura Mendonça como uma das lideranças do cartel e condenação de Tomaz Lisita Filho e Posto Santa Lúcia Ltda; (ix) omissão da decisão com relação à data em que os Embargantes Alexandre de Moura Mendonça, Mendonça & Cia Ltda, Tomaz Lisita Filho e Posto Santa Lúcia Ltda teriam aderido à suposta combinação de preços; (x) omissão no julgado com relação à análise dos estudos econômicos; (xi) omissão quanto à base de cálculo da dosimetria da pena adotada pela decisão direcionada aos Embargantes; (xii) omissão com relação à vantagem auferida ou pretendida pelos postos revendedores; (xiii) omissão quanto ao cálculo do faturamento dos postos revendedores embargantes;

(xiv) omissão e contradição quanto à vantagem auferida e ao cálculo da multa aplicada ao Sr. Tomaz Lisita Filho. No que diz respeito à definição do mercado relevante (dimensões geográfica e produto), não vislumbro qualquer contradição por parte do voto relator, na medida em que este[22] o definiu explicitamente ser o mercado relevante geográfico os municípios de Contagem, Betim e Belo Horizonte, localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte. No que diz respeito ao mercado relevante na sua dimensão produto, o Conselheiro Relator também esclareceu ser este configurado pela revenda de gasolina C e etanol hidratado. Vejamos: “ (...) 296. Ainda assim, apesar de todos esses argumentos, dei-me ao trabalho de, no voto, definir o mercado relevante, visto que isso é fundamental para a dosimetria, e em estimar o poder de mercado das Representadas. O mercado relevante alvo do cartel é definido como sendo, na dimensão produto, a revenda de gasolina C e etanol hidratado, e na dimensão geográfica, os municípios de BH, Betim e Contagem. Além das gravações telefônicas que permitem visualizar essa definição com clareza, há elementos estruturais que confirmam essa definição: (i) principais postos em conluio estavam ou na cidade de BH ou nos principais corredores que dão acesso a Betim e Contagem; (ii) revendedores possuem múltiplos postos, alguns deles em BH e em uma das demais cidades;

(iii) o sindicato que coordenava o cartel tem ascendência sobre os postos das três cidades, pelo menos. É perfeitamente possível que outros mercados tenham sido afetados, como na dimensão produto diesel, ou em outros municípios adjacentes (Nova Lima, por exemplo). (...)” Não há falar em contradição por referenciar o mercado relevante em Região Metropolitana de Belo Horizonte ou nas cidades supramencionadas de forma específica, uma vez que qualquer das duas menções, obviamente, fizeram referência a mesma região geográfica. No que diz respeito à suposta omissão com relação ao número de postos de combustível atuantes no mercado geográfico relevante, o levantamento deste ponto pelo Embargante não traz qualquer interferência para a análise quanto ao mercado relevante, padrão de prova ou critérios de dosimetria. O Conselheiro Relator estabeleceu claramente a listagem de todos os representados[23], não havendo falar em qualquer omissão a respeito deste ponto. No que diz respeito a suposta omissão quanto às datas das infrações e aos preços que teriam sido praticados pelos revendedores atuantes no cartel, observo que consta do anexo do voto do Conselheiro Relator[24] a data e hora de cada interceptação telefônica dos revendedores, em especial dos Embargantes, as quais também serviram de base para caracterização das infrações à ordem econômica imputadas e devidamente comprovadas.

As provas apresentadas em conjunto com os demais documentos constantes da instrução foram suficientes para formação de convicção a qual o Plenário chegou, não sendo necessário analisar objetivamente os preços que teriam sido praticados pelos revendedores atuantes no cartel, uma vez que a potencialidade do dano à concorrência, por si só, já justificaria o desfecho deste processo administrativo. Entendo ainda que eventual contrafactual neste sentido, caso os Embargantes entendessem relevante, deveria ter sido apresentado pela parte interessada e não produzido e apresentado por este Conselho. Por fim, e em resposta aos questionamentos feitos nos embargos, faço remissão ao ponto I.9 do anexo do voto do Conselheiro Relator[25], que indica expressamente a localização nos autos do processo administrativo das provas que foram consideradas em face dos Embargantes no presente processo administrativo. No que diz respeito à eventual contradição com relação à prescrição intercorrente, não há retoques a serem feitos no voto do Conselheiro Relator, uma vez que este analisou este ponto em específico e refutou eventual aplicação ao caso aqui analisado. Fazendo referência expressa ao voto do Conselheiro Relator, é necessário reiterar o entendimento exposto e apresentar o seguinte excerto:

“(...) Não merece prosperar também o argumento apresentado por alguns Representados (SEI 0568344 e 0567476) no sentido de que teria ocorrido prescrição intercorrente, pois entre a apresentação dos dados pela ANP e a instauração do processo teriam se passado três anos. Acerca desse ponto, destaco que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto o processo sequer foi instaurado. Pelos autos, nota-se que a SDE recebeu informações da ANP em 2007, mas que o processo apenas foi instaurado em 2010. Nesse cenário anterior à instauração, no máximo poder-se-ia pensar na ocorrência de uma prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 12 anos e, conforme acima exposto, não ocorreu. Assim, não vislumbro qualquer fundamentação ou possibilidade de reconhecimento prescricional. (...)” Tratando de suposta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, no que diz respeito às interceptações telefônicas, não há o que esclarecer ou alterar no conteúdo do voto do Conselheiro Relator, uma vez que estes pontos já foram enfrentados de forma clara naquele voto[26]. No que diz respeito à suposta obscuridade com relação ao cálculo realizado para a dosimetria, por suposta ausência de informações sobre o mercado de revenda de combustíveis aqui tratado, esta também não merece prosperar. O voto se baseou na resposta da ANP ao Ofício nº 173/CADE[27] bem como nos documentos apresentados por aquela Agência[28] de acesso restrito ao Cade.

Quanto à omissão e obscuridade sobre as provas que possibilitaram a conclusão do Embargante Sebastião Victor de Sá Neto e a data em que este aderiu à combinação de preços, entendo que não há qualquer necessidade de reforma do voto do Conselheiro Relator, uma vez que as provas e datas dos atos que ensejaram a condenação foram devidamente analisadas e estão dispostas no ponto I.9 do anexo do voto[29]. Além disso, não há qualquer necessidade de demonstrar os preços cartelizados praticados pelo Embargante, uma vez que as práticas anticoncorrenciais, por si só, já autorizam a conclusão a que se chegou no voto. No que diz respeito ao período em que foi observado o suposto cartel e qual o período da participação deste Embargante nos atos infracionais, o voto restou claro no parágrafo 31 do anexo[30] que o período de atuação do Representado ora Embargante ocorreu pelo menos entre 22/01/2008 e 23/04/2008. No que diz respeito à suposta contradição sobre os critérios utilizados para a condenação do Embargante Sebastião Victor de Sá Neto, não há o que corrigir no voto do Conselheiro Relator, na medida em que no parágrafo 324 do voto[31] houve o esclarecimento sobre a dosimetria a este Representado. Vejamos: “(...) 324.

No caso específico do Representado Sebastião Vitor de Sá Neto, em que não há pessoa jurídica de sua propriedade representada nos presentes autos, realizei o cálculo da multa a partir da média das multas aplicadas aos demais sócios e/ou administradores de postos de combustível. (...)” Sobre a eventual omissão e obscuridade quanto às provas, fundamentação e critérios utilizados na decisão para caracterização do Sr. Alexandre de Moura Mendonça como um dos líderes do cartel, melhor sorte não assiste o Embargante. Este era Revendedor BR, sócio e/ou administrador de fato das seguintes empresas revendedoras de combustíveis na região metropolitana à época dos fatos: Posto Camões, Posto Boa Vista, Posto Miramar, e Posto Fazenda Velha, filiais da pessoa jurídica Mendonça & Cia Ltda. Ademais, os índices de interceptação reunidos aos autos indicam ligações entre o Sr. Alexandre e seus concorrentes para troca de informações, combinação de preços e agendamento de reuniões. Como verifica-se pelo elevado número de interceptações, Alexandre manteve contato com membros do Sindicato e compareceu a reuniões para discutir acordos entre concorrentes. Ademais, as provas que tratam dos Embargantes Alexandre de Moura Mendonça, e Mendonça & Cia LTDA já estão dispostas no voto do Conselheiro Relator, especificamente entre as páginas 24 e 36 do anexo do voto[32].

No que diz respeito à suposta omissão da decisão com relação à data em que os Embargantes Alexandre de Moura Mendonça, e Mendonça & Cia LTDA teriam aderido à suposta combinação de preços, o voto do Conselheiro Relator[33] demonstrou que houve participação direta dos Representados, no período entre 28/11/2007 e 16/04/2008. Tratando da dita omissão no julgado com relação à análise dos diversos estudos econômicos juntados pelos Embargantes aos autos (SEI 0567480), não há retoques a serem feitos no voto ora embargado. Em que pese o importante auxílio dado pelos consultores econômicos, bem como dos estudos econômicos apresentados, o presente processo trata de cartel clássico, motivo pelo qual os estudos econômicos - apesar de já devidamente considerados nos votos condutores e no voto do Conselheiro Relator – não teriam o condão de infirmar as provas produzidas na instrução deste processo. Sobre a suposta omissão quanto à base de cálculo da dosimetria da pena adotada pela decisão direcionada aos Embargantes Alexandre de Moura Mendonça, e Mendonça & Cia LTDA, como inclusive apontado no voto do Conselheiro Relator[34] repiso que a base de cálculo utilizada para aplicação da multa foi uma estimativa de faturamento bruto de cada Representado que deixou de apresentar ao Cade as informações sobre seus respectivos faturamentos. Desta forma, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto.

No que diz respeito à suposta omissão com relação à vantagem auferida ou pretendida pelos postos revendedores, não há reparos a serem feitos nos votos condutores ou no voto do Conselheiro Relator, uma vez que o cartel clássico presume a existência de vantagem auferida ou de potencialidade desta vantagem, na medida em que prescinde da análise econômica dos efeitos daquela prática no mercado analisado. Corroborando o que aqui se afirma, é necessário expor trecho do voto do Conselheiro Relator, que trata do tema, in verbis: “(...) 91. Os postos participantes eram postos de referência em diversos corredores da região metropolitana de BH, conforme previamente relatado, [...]. Com esses postos de referência participando, é provável que outros postos não participantes tenham ajustado seus preços e estratégias, fazendo com que o dano do cartel tenha sido maior que a vantagem auferida. (...) 283.Importante notar que essas contas englobam todos os postos registrados na base da ANP nas cidades de Belo Horizonte, Betim e Contagem, e não apenas os postos representados no PA.

Ou seja, não é uma medida de vantagem auferida, mas do dano da conduta, reforçando o entendimento da SG e deste voto-relator de que os aumentos artificiais foram potencialmente seguidos e/ou propagados pelos demais revendedores.(...)” Quanto à suposta omissão do cálculo do faturamento dos postos revendedores Embargantes, também não há reparos a serem feitos na decisão embargada, tendo em vista que os Embargantes não informaram ao CADE seu faturamento. Desta forma, foi acolhida a estimativa de faturamento bruto de cada Representado, cujos cálculos foram realizados pelo Conselheiro Relator, a partir dos dados fornecidos pela ANP e disponíveis nos autos, conforme inclusive é explicado no parágrafo 321 do voto[35]. No que diz respeito à suposta omissão quanto às datas das infrações e aos preços que teriam sido praticados pelos revendedores praticantes do suposto cartel Tomaz Lisita Filho e Posto Santa Lúcia Ltda, novamente não vislumbro o que esclarecer sobre a decisão proferida, uma vez que consta expressamente das provas produzidas[36] que os Embargantes atuaram em prejuízo da concorrência no mercado de revenda de combustíveis pelo menos entre 13/11/2007 e 24/03/2008. No que diz respeito às características de preço, friso que este critério não é imprescindível para formar convicção a respeito do potencial ou efetivo prejuízo à concorrência, uma vez que se trata de cartel clássico, de modo que não é exigível o detalhamento desta informação.

Tratando de suposta omissão e obscuridade quanto às provas, fundamentação e critérios utilizados pela decisão para a imputação de responsabilidade aos atos de Tomaz Lisita Filho e Posto Santa Lúcia Ltda, novamente não vislumbro qualquer ponto que possa ensejar o provimento dos presentes embargos, na medida em que restou evidenciado, no anexo do voto do Conselheiro Relator[37] as provas que ensejaram a condenação, bem como o enquadramento legal[38] das infrações incorridas pelos embargados. Os embargantes alegam que haveria suposta omissão da decisão com relação à data em que os embargantes, em especial Posto Petrobel, Tomaz Lisita Filho e Posto Santa Lúcia Ltda, teriam aderido à suposta combinação de preços. Sobre este ponto entendo que não há qualquer omissão, uma vez que restou evidente no voto do Conselheiro Relator[39] que as práticas ocorreram pelo menos entre 13/11/2007 e 24/03/2008, restando evidenciadas, inclusive, as provas de interceptação telefônica utilizadas para se chegar à condenação. Novamente, observo que não há qualquer necessidade ou exigência de se tratar aqui dos preços por eles praticados, uma vez que este fator não traz qualquer alteração para fins de instrução processual ou convencimento deste órgão decisório.

Já no que diz respeito ao revendedor participante com o qual os Embargantes trocaram informações e ajustaram preços, entendo que esta informação restou evidenciada também, no excerto do voto do Conselheiro Relator, aqui já mencionado, de modo que não vislumbro qualquer omissão neste ponto. Tratando de suposta omissão e contradição quanto à base de cálculo, cálculo do faturamento das empresas, bem como da multa e da dosimetria da pena adotada pela decisão que diz respeito à responsabilização de Tomaz Lisita Filho, Posto Petrobel e Posto Santa Lúcia Ltda., não há qualquer ponto que mereça reforma, uma vez que os embargantes não apresentaram as informações de faturamento a este Conselho e, por conta disso, restou evidenciado no voto do Conselheiro Relator que foi realizada uma estimativa de cada faturamento bruto a partir dos dados fornecidos pela ANP e disponíveis nos autos, a partir do volume de gasolina e álcool adquirido pelos Embargantes das Distribuidoras em 2009, tendo este valor sido multiplicado pelo preço médio por eles praticados nesse mesmo período[40]. Desta forma, reafirmo que restaram esclarecidos tanto a base de cálculo, quanto a dosimetria para fins de aplicação das multas, não restando qualquer ponto omisso ou contraditório. Por fim, no que diz respeito à suposta omissão e contradição quanto ao cálculo da multa aplicada ao Sr.

Tomaz Lisita Filho destaco ser o Embargante, quando da ocorrência dos fatos, titular da empresa Posto Petrobel (revel no processo), ficando responsabilizado pelos atos empresariais que ensejaram prejuízo à concorrência. Desta forma, não só é cabível como esperado que, para fins de imputação de responsabilidade e multa pecuniária aplicada à pessoa física, seja considerado o faturamento daquele posto. Desta forma, não há qualquer ponto passível de saneamento de omissão ou contradição, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida. III.2 - FERNANDO RENNÓ CAMPOS, POSTO DELMA, POSTO FLORAMAR, POSTO VILARINHO, POSTO DONA CLARA E POSTO MARIA AMÉLIA Em síntese, os Embargantes afirmam que haveria (i) erro material na imputação dos diálogos ao Embargante Fernando Rennó Campos e (ii) omissão na análise das condutas imputadas aos peticionários. Tendo estes argumentos em vista, passo a tratar de cada ponto em específico. Sobre a argumentação de que a prova de interceptação telefônica, cujo áudio tem o índice 2852753, teria sido imputado erroneamente ao Embargante e que seria de titularidade de outro representado, trata-se – na verdade, de mero inconformismo da parte contra a decisão que o condenou por ilícito anticoncorrencial. O recurso é lastreado em fatos e argumentos já completamente analisados e debatidos ao longo de toda instrução processual. Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir o conjunto probatório e características das provas apresentadas.

Os argumentos trazidos pelo Embargante, neste ponto em específico, são totalmente desprovidos de qualquer comprovação ou contraprova. Deste modo, ainda que se pretenda analisar objetivamente a prova combatida, simplesmente não é possível proceder desta forma, eis que não há qualquer comprovação das alegações do Embargante. No que diz respeito à suposta omissão na análise das condutas imputadas aos peticionários, o Embargante busca rediscutir o conjunto probatório e características das provas apresentadas. Isto porque não foi aventada qualquer omissão e, ainda que tivesse sido apontada, a petição apresentada demonstra claramente a intenção de rediscutir o mérito do presente processo administrativo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Diante do disposto, cumpre observar que a decisão objeto dos presentes embargos de declaração efetivamente realizou o juízo de valor de forma criteriosa e fundamentada das provas trazidas aos autos, principalmente daquelas constantes entre as folhas 42/47 do anexo do voto do Conselheiro Relator, motivo pelo qual não há que se tratar de insuficiência de provas. Ademais, como já exposto acima, uma argumentação neste sentido não deveria sequer estar presente em sede de embargos, na medida em que busca simples reapreciação de provas e não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, mantenho a decisão proferida nos termos em que se encontra. III. 3 – WALTER GOMES JÚNIOR, WR SIMONE COMERCIAL LTDA.

e POSTO CM LTDA. Em síntese, os Embargantes afirmam que haveria (i) omissão quanto à retirada do embargante Walter Gomes da empresa “E.A. França Comercial Ltda”; (ii) omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da negativa de se ouvir os representados Flávio Marcus Pereira Lara e Márcio Teixeira Lott; (iii) omissão na análise da prova emprestada pelo CADE; (iv) omissão na análise sobre suposto conflito aparente entre normas sancionatórias; (v) omissão sobre a utilização dos parâmetros econômicos, individualização das condutas e das condições econômicas dos Representados para a fixação das sanções aplicadas; (vi) contradição na análise e valoração das escutas telefônicas que subsidiaram a condenação do Embargante Walter Gomes, bem como na fixação das sanções pecuniárias aos Representados; (vii) obscuridade quanto à qualificação dos Representados enquanto líderes do cartel a eles imputado e quanto à determinação das alíquotas (15% e/ou 17%) sobre o faturamento total das empresas ora Embargantes. Passo a analisar cada ponto embargado. No que diz respeito à suposta omissão quanto à retirada do Embargante Walter Gomes da empresa “E.A. França Comercial Ltda”, o voto merece reforma. O Sr. Walter Gomes Junior não era mais sócio/quotista ou proprietário na época dos fatos.

Diante da análise das alterações contratuais[41] e interceptações telefônicas (pelo período de 16/11/2007 e 24/03/2008), deve-se ressalvar que o Embargante não mais fazia parte do quadro societário da empresa “E.A. França Comercial Ltda”. Desta forma, para fins de individualização de conduta e aplicação de sanção pecuniária, necessário desconsiderar o faturamento da empresa “E.A. França Comercial Ltda”. Neste mesmo sentido, necessário excluir da base de cálculo da multa do embargante Walter Gomes Junior o faturamento da respectiva empresa, eis que restou comprovado nestes autos que o Embargante não mais figurava como sócio naquela empresa. Sobre suposta omissão quanto à ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da negativa de se ouvir os representados Flávio Marcus Pereira Lara e Márcio Teixeira Lott, destaco que este ponto foi analisado pela SG-Cade e devidamente revisitado o tema pelo Conselheiro Relator, diante do que, não há necessidade de saneamento de qualquer omissão. No que diz respeito à suposta omissão na análise da prova emprestada pelo CADE, friso que este ponto já foi objeto de extensa análise por parte da Nota Técnica da SG-Cade e devidamente enfrentada, seja durante o saneamento do feito realizado por meio da Nota Técnica[42], seja posteriormente, nas Notas Técnicas[43] [44] [45]; ou na Nota Técnica nº 130/2017[46]; bem como na Nota Técnica nº 145/2017[47]. Mas não é só.

O Conselheiro Relator realizou minuciosa análise do ponto apresentado, passando a corroborar com o entendimento da SG-Cade. Desta forma, não há que se falar em omissão neste ponto em específico. Tratando de eventual omissão na análise sobre suposto conflito aparente entre normas sancionatórias, não há necessidade de reforma da decisão embargada, uma vez que restaram claros os dispositivos legais nos quais os embargados incorreram. Reapresento aqui excerto[48] que trata do assunto: Ante todo o exposto, concluo que os Representados Walter Gomes Junior, Posto CM Ltda., WR Simone Comercial Ltda. e E.A. França Comercial Ltda. (Posto Inter Oil) cometeram infrações à ordem econômica por meio da combinação de preços, participação em reuniões e aplicando mecanismos de monitoramento e punição em caso de desvio dos acordos, entre, pelo menos, 16/11/2007 e 24/03/2008, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, inciso I, c/c 21, incisos I, II e V, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, inciso I e seu § 3º, incisos I, alínea a, II e IV, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, ante os indícios constantes aos autos, entendo necessária a recomendação de abertura de Processo Administrativo em face do Posto Chefão.

No que diz respeito à suposta omissão sobre a utilização dos parâmetros econômicos, individualização das condutas e das condições econômicas dos Representados para a fixação das sanções aplicadas, os Embargantes procuram claramente rediscutir o conjunto probatório e as características das provas apresentadas, o que não se mostra cabível na estreita motivação para oposição de embargos de declaração. Sobre este ponto, o posto “E.A. França Comercial Ltda” sequer apresentou a este Conselho informações sobre o seu faturamento ou qualquer outro ponto para defesa. Ademais, o Sr. Walter Gomes deixou de comparecer ao depoimento pessoal no qual poderia produzir prova a seu favor, apesar de regularmente intimado, conforme o termo de fls. 12603. Ressalto que o pedido de depoimento pessoal foi formulado pelo próprio Representado, o qual supostamente tinha interesse nesse tipo de produção de prova. Ademais disto, especificamente no que diz respeito aos parâmetros econômicos para a individualização das condutas, o Conselheiro Relator foi extremamente claro. Basta uma leitura objetiva do voto às fls.

163/173 do anexo.[49] No que diz respeito à suposta contradição na análise e valoração das escutas telefônicas que subsidiaram a condenação do embargante Walter Gomes Junior, bem como na fixação das sanções pecuniárias aos Representados, há contradição a ser sanada no que diz respeito à individualização da conduta do embargante Walter Gomes Junior especificamente no que diz respeito à interceptação dos diálogos trocados entre o embargante e o Sr Amadeu Vieira Filho. Desta forma, entendo pelo afastamento da utilização dos índices 3088232, 3088396 e 3107630, uma vez que a decisão do Plenário entendeu que estas provas seriam insuficientes. Por este mesmo motivo, afasto também a utilização do índice 3106913 como prova da conduta delitiva. Cumpre esclarecer, entretanto, que o afastamento das provas supracitadas não diminui ou altera o quadro exposto na situação fática, eis que resistem inúmeras interceptações dos Embargantes com vastas provas da conduta anticoncorrencial, motivo pelo qual mantenho integralmente a condenação destes, pelas provas expostas nos autos e nos termos aqui dispostos. Tratando da obscuridade quanto à qualificação dos Representados enquanto líderes do cartel a eles imputado e quanto à determinação das alíquotas (15% e/ou 17%) sobre o faturamento total das empresas ora Embargantes, não vislumbro qualquer ponto para alteração na decisão.

Entendo que a qualificação dos representados enquanto líderes do cartel não merece reforma, uma vez que foi utilizado o entendimento exposto na Nota técnica da SG-Cade[50]. Ademais ainda que esta qualificação pode ser depreendida da análise minuciosa das provas constantes neste processo administrativo. Tendo em vista o entendimento acima exposto, reputo como nova dosimetria da pena do Embargante Walter Gomes Junior o seguinte cálculo: Walter Gomes Junior Posto CM Ltda. R$ 2.601.088,37 R$122.106,49 Total Multa Pessoa Física (2% do total multa Postos) WR Simone Comercial Ltda. R$ 3.504.236,25 Total Multas Postos R$ 6.105.324,62 Diante do acima exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para constar no dispositivo do voto[51], o que segue: 31. Walter Gomes Junior – multa de R$122.106,49 (cento e vinte dois mil, cento e seis reais e quarenta e nove centavos); III. 4 – POSTO MÁRIO WERNECK LTDA, POSTO HUGO WERNECK, POSTO SANTA BÁRBARA e MARCÍLIO MASSAUD MESQUITA (FALECIDO) Em síntese, os Embargantes alegam que haveria (i) omissão no que diz respeito ao falecimento do Sr. Marcílio Massaud Mesquita; (ii) omissão quanto a efetiva prova dos autos; (iii) suposta violação/contradição interna ao artigo 45 da Lei Federal n° 12.529/11. Passo a analisar cada ponto embargado. No que diz respeito à omissão quanto ao falecimento do Sr. Marcílio Massaud Mesquita, merece reforma a decisão embargada.

Devido ao falecimento do representado Marcílio Massaud Mesquita, como demonstrado por certidão juntada aos autos (SEI 0568283), determino o arquivamento do processo sem julgamento de mérito em relação ao Representado, nos termos do parágrafo 53 do voto do Conselheiro Relator[52] e do parágrafo 208, ponto V do dispositivo do meu voto[53]. Tratando da suposta omissão quanto a efetiva prova dos autos e contradição interna pelo uso da metodologia per se neste caso concreto, observo que os Embargantes, na verdade, tentam rediscutir o conjunto probatório e características das provas apresentadas. Não foi suscitada qualquer omissão e, ainda que tivesse sido apontada, a petição apresentada demonstra claramente a intenção de rediscutir o mérito do presente processo administrativo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, entendo que o voto do Conselheiro Relator analisou de forma completa as provas constantes da instrução deste processo e que dizem respeito aos Embargantes, motivo pelo qual não há o que se falar em omissão neste ponto em específico. Por fim, no que diz respeito à suposta contradição interna por eventual violação ao artigo nº45 da lei federal n°12.529/11, a decisão não merece reforma. A dosimetria aplicada respeitou a jurisprudência deste Conselho e as provas constantes nestes autos.

Ademais, o tipo de discussão travada pelos Embargantes neste ponto não comporta qualquer contradição, caracterizando mera tentativa de rediscutir o mérito do presente processo administrativo, o que é incabível diante dos objetivos dos embargos de declaração. III.5 - POSTO CHICAGO LTDA. Em resumo, alega o Embargante que (i) existiria omissão na decisão, uma vez que faltariam apontamentos sobre os elementos de prova que foram utilizados para fundamentar a determinação de instauração de novo processo administrativo em face do POSTO CHICAGO. Passo a analisar o ponto trazido pelo Embargante. Compulsando os autos, a Embargante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual restou acolhida pelo Despacho SDE nº 989/2011 do Secretário de Direito Econômico, que integrou às suas razões o teor da Nota Técnica do DPDE (fls. 11305-11427). Neste mesmo sentido, a SG/CADE acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo POSTO CHICAGO, determinando assim a exclusão do polo passivo do presente processo, senão vejamos: "Assim, considerando que o início de suas atividades de seu (sic) e momento posterior ao da investigação pela Polícia Federal, ou seja, em época em que não foram coletados indícios em desfavor do Representado, verifica-se a ilegitimidade passiva do Representado Posto Chicago no presente feito." (Nota Técnica de 06fl2/201 1 - fl.

11.400) "Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Representadas Posto Campos Ltda., Posto Petrolândia Ltda., Posto Cowboy Ltda., Posto Chicago Ltda., Posto Neblina da Serra Ltda., Posto Luxemburgo Ltda., Posto Kepler Ltda., Posto Garoto Ltda., Posto Angola (...)” Este também foi o parecer da ProCADE e MPF, os quais reforçaram a ilegitimidade passiva do POSTO CHICAGO, in verbis: ProCADE "96. ( ... ) concorda-se aqui com as conclusões exaradas pelas Notas Técnicas de fls. 11.305-11.427 e fis. 11.813-11.870, que deferiu as preliminares de ilegitimidade passiva apenas dos representados Posto Campos Ltda., Posto Petrolândia Ltda., Posto Cowboy Ltda., Posto Chicago Ltda. (...)” MPF “Revisei cada uma delas e tais fundamentações passam a integrar minhas razões de decidir, com exceção: (i) da preliminar apresentada pelos Representados Posto Seguro Ltda. e Amadeu Vieira Filho acerca do índice 3107630; e (ii) da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos Representados Posto Mississipi Ltda. e Posto Campo Florido Ltda., as quais irei retomar em seguida.” De fato, restou comprovado que o POSTO CHICAGO, ora Embargante, não havia iniciado suas atividades quando da ocorrência dos fatos que embasaram a abertura do presente processo administrativo, uma vez que passou a operar em 27/11/2009, posteriormente, portanto, à ocorrência dos fatos.

Desta forma, acolho os embargos de declaração e decido pelo arquivamento do presente processo administrativo relativo ao POSTO CHICAGO, ora Embargante. III.6 – ALBERTO CARLOS SOUTO SOARES, POSTO BRILHANTE LTDA, POSTO ALTO SION LTDA. E POSTO FÓRUM Tratarei dos embargos de declaração dos Representados acima apontados em conjunto, pois as peças recursais são idênticas, apresentadas pelo mesmo patrono e tratam do mesmo mérito. Resumidamente, alegam os Embargantes que haveriam omissões quanto às preliminares e prejudicial ao mérito, especialmente no que diz respeito à (i) ilegitimidade, emprego ilegal das interceptações telefônicas e do empréstimo de prova, ausência de autorização para envio de interceptações à SDE; (ii) Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; (iii) Denúncia genérica e baseada em elementos inconsistentes; (iv) TCCs firmados e seus respectivos históricos da conduta; (v) prescrição. Existiriam omissões, contradições e obscuridades quanto ao mérito, especialmente no que diz respeito à suposta (vi) inexistência de prova de participação no suposto cartel; (vii) ausência de efeitos em decorrência de condutas; (viii) inexistência de cartel; (ix) ausência de poder de mercado; (x) ilegitimidade passiva da representada POSTO ALTO SION LTDA; (xi) ausência de provas em face da representada POSTO ALTO SION LTDA; (xii) ausência de racionalidade econômica em face da representada POSTO ALTO SION LTDA;

(xiii) ausência de análise dos documentos e interceptações telefônicas como prova em face da representada POSTO ALTO SION LTDA. Em que pese boa parte das alegações ensejarem tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, passo a analisar cada ponto embargado. No que diz respeito às supostas omissões sobre as preliminares de ilegitimidade e emprego ilegal das interceptações telefônicas, destaco que este ponto foi devidamente endereçado pelo Voto-Relator e pela então SDE. Sobre o tema, não há qualquer reforma a ser feita na decisão proferida, na medida em que a utilização das interceptações telefônicas produzidas no âmbito do Inquérito Policial e transladadas aos presentes autos como prova emprestada. Esta, corolário do direito à prova, celeridade processual e economia processual, constitui isenção ao princípio de que toda a prova deve ser colhida e materializada perante o juiz da causa. Tratando da suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, novamente o Embargante busca rediscutir o mérito do processo administrativo através de recurso processual incabível. De toda sorte, é necessário observar que não há qualquer omissão neste ponto em específico, na medida em que não há qualquer prejuízo aos Representados diante da ausência da integralidade das interceptações telefônicas e respectivas degravações.

A presença das passagens telefônicas necessárias a demonstrar a possível ocorrência de infração à ordem econômica faz com que seja desnecessário o acesso ao conteúdo completo das gravações e degravações para que sejam exercidas em sua plenitude a ampla defesa e o contraditório. Sobre a alegação de existência de denúncia genérica e baseada em elementos, este ponto já foi tratado tanto pela SG[54] quanto pelo Voto-Relator. Reafirmo que cabe à própria SG/CADE avaliar, fundamentadamente, a pertinência das provas a serem produzidas (cf. art. 72 da Lei 12.529/2011) e, após isso, se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, encerrando a instrução processual e notificando os Representados para apresentação de novas alegações (cf. art. 73 da Lei 12.529/2011). Desta forma, não há omissão a ser sanada neste ponto em específico e não há que se falar em imputação vaga e genérica, pois consta da nota técnica que fundamenta a decisão da Secretária de Direito Econômico a descrição dos fatos que compuseram os elementos de convicção que corroboraram para a formação do juízo daquela Secretaria acerca da existência de indícios suficientes para a instauração de processo administrativo.

No que diz respeito à suposta omissão quanto aos TCCs firmados e respectivos históricos da conduta, destaco que o Tribunal do CADE aferiu os requisitos do cumprimento dessas condições, homologando por unanimidade todas as propostas de TCCs relacionadas a este processo administrativo. E mais. As declarações dos beneficiários não foram os únicos elementos de provas existentes contra os representados, de modo que mesmo que se aventasse possível nulidade dos TCCs firmados, isso não macularia a apreciação da conduta, considerando a quantidade de outras provas existentes analisadas e valoradas no presente caso. Quanto à prescrição, não há retoques a serem feitos no Voto-Relator, diante do que é necessário se valer de trecho já apresentado em sede de voto, que trata do tema: “Quanto à prescrição do art. 46 da Lei nº 12.529/2011, cumpre esclarecer que o art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva das infrações da ordem econômica, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998. Posteriormente, a Lei nº 9.873/1999 previu que se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição seria determinada pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º). As práticas de cartel são tipificadas como crime pela Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 4º, II). De acordo com a regra insculpida no art.

109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade, prescrevendo em 12 (doze) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito. Portanto, como estamos diante de indigitada conduta de cartel, cuja pena na esfera criminal é de no máximo 5 (cinco) anos, o prazo prescricional aplicado ao presente processo concorrencial é de 12 anos. Ademais, a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a mesma regra de aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal art. 46, § 4º. " Tratando da suposta inexistência de prova de participação no suposto cartel, a Embargante levanta três pontos. Sobre a suposta ausência de individualização da conduta no anexo 1 do voto-vista, entendo que não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a menção feita ao anexo trata especificamente da individualização das multas aplicadas a cada representado e não da individualização das condutas, que já foi realizada devidamente pelo Voto-Relator. Sobre a imputação da qualidade de líder do cartel ao Sr. Alberto Carlos Souto Soares, ora Embargante, entendo que a qualificação dos representados enquanto líderes do cartel não merece reforma, uma vez que foi utilizado o entendimento exposto na Nota técnica da SG-Cade[55].

Sobre a majoração da alíquota para cálculo da multa às pessoas jurídicas, envolvendo os Postos aqui Embargantes, também não há falar em qualquer omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que inúmeros precedentes estão devidamente citados nas referências do voto, não sendo possível vislumbrar qualquer óbice ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No que diz respeito à argumentação que trata da suposta inexistência de cartel, trata-se, mais uma vez, de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. De todo modo, há nada menos que 23 (vinte e três) diálogos constantes como indícios acusatórios contra o Sr. Alberto Carlos Souto Soares, dentre os quais é possível observar claramente a interferência deste Embargante no mercado através de atos ilícitos e que já foram devidamente analisados pelo Voto-Relator. Sobre a suposta ausência de efeitos em decorrência de condutas, novamente o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração, situação evidentemente incabível.

De toda sorte, consta nos autos a Nota Técnica n.° 010/CDC, de 29 de março de 2007, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contendo um estudo acerca do mercado de revenda de combustíveis, cuja conclusão foi pela existência de indícios econômicos de infração contra a ordem econômica, demonstrando um comportamento no mercado de revenda de combustíveis de Belo Horizonte típico dos casos em que ocorre a formação de um cartel, ou seja, diminuição da dispersão dos preços conjuntamente com o aumento das margens médias de lucro aliadas ao baixo repasse de preços pelas distribuidoras. Desta forma, não há o que se reformar no julgado. No que diz respeito à discussão sobre a suposta ausência de poder de mercado e racionalidade econômica em face da representada POSTO ALTO SION LTDA, observo que é desnecessária a demonstração deste critério para a inferência sobre efeitos (potenciais ou não) em práticas de cartel. Ainda assim, o Voto-relator calculou a participação dos postos representados em termos de faturamento nos mercados de gasolina e etanol nas cidades de BH, Betim e Contagem e constam nos autos provas da participação dos Embargantes no ilícito concorrencial, de modo que não há que se falar em contradição ou omissão neste ponto em específico. No que diz respeito à suposta ilegitimidade passiva da representada POSTO ALTO SION LTDA, este ponto também não merece acolhimento.

Restou evidenciado[56] nos autos que esta Embargante estava em efetivo funcionamento e participou do ilícito concorrencial. A Embargante argumenta que o posto ALTO SION estava fechado quando da investigação da ANP e somente foi incluído no polo passivo porque o Sr. Alberto Carlos Souto Soares foi listado como seu administrador. A ANP, por sua vez, apenas teria concedido licença de funcionamento ao referido posto oito meses após a investigação. Este argumento não se sustenta, uma vez que nos autos há menção direta a respeito da situação do posto ora Embargante (índice 3046935), diante do que é possível depreender que o argumento da ilegitimidade não merece acolhida. No que diz respeito à suposta ausência de provas em face da representada POSTO ALTO SION LTDA, novamente entendo que não há retoques a serem feitos na decisão, uma vez que constam dos autos todas as individualizações dos Representados, restando evidenciada a atuação do Posto, ora Embargante. Por fim, tratando da suposta ausência de análise dos documentos e interceptações telefônicas como prova em face da representada POSTO ALTO SION LTDA. Ressalto que a Embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, restando claro que o Voto-relator tratou minuciosamente da individualização da conduta objeto de irresignação. III.7 – FERNANDO SANTOS ARAÚJO Os Embargos de Declaração deste Representado foram opostos em duplicidade[57] com petições idênticas.

Desta forma, passo a analisar as irresignações do ora Embargante. Resumidamente, sustenta que haveria contradição e omissão em três blocos (preliminares, mérito e dosimetria), conforme segue: (i) omissão quanto ao requerimento apresentado por Fernando Araújo para oitiva de representante da ALESAT (SEI 0567683), com o objetivo de apurar a confissão das condutas; (ii) omissão quanto ao fato de a Certidão de Julgamento prever que Fernando Araújo foi condenado "nos termos do voto do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira", quando também teria sido julgado nos termos do voto do Conselheiro Mauricio Maia; (iii) contradição quanto à consideração dos fatos e provas trazidos em sede de TCC; (iv) contradição quanto à dosimetria e utilização do TCC como parâmetro da condenação; (v) contradição quanto ao standard probatório utilizado na condenação do Embargante; (vi) omissão e contradição sobre a dosimetria. Passo a analisar cada ponto dos embargos de declaração. No que diz respeito à suposta omissão quanto ao requerimento apresentado por Fernando Araújo para oitiva de representante da ALESAT (SEI 0567683), com o objetivo de apurar a confissão das condutas, destaca-se que o arcabouço probatório utilizado para se chegar à decisão a respeito do Embargante não utilizou exclusivamente as declarações dos beneficiários dos TCCs como elementos de provas existentes contra o Embargante.

Deste modo, eventual oitiva de representante da ALESAT não teria o condão de alterar a situação fática referente ao Embargante. Ademais, o Voto-relator[58] efetivamente se manifestou sobre este ponto. Neste sentido, é imprescindível recuperar o excerto e demonstrar que, independentemente de quem tenha realizado o Requerimento de oitiva, o Relator já havia se debruçado sobre o tema na oportunidade do seu voto: “(...) 276. Nesse sentido, destaco que entendo desnecessária a oitiva do Sr. Marcelo Henrique Ribeiro Alecrim, representante legal da AleSat, requerida pela Ipiranga em suas alegações finais (SEI 0567935) e reiterada em reunião e outras manifestações (SEI 0571221). (...) Tendo em vista que não considero os elementos probatórios reunidos aos autos suficientes para ensejar a condenação da Ipiranga por conduta concertada com concorrentes e que o TCC firmado pela AleSat não está sendo considerado como elemento probatório suficiente, por si só, para condenar nenhuma das distribuidoras aqui representadas, não entendo necessários tais esclarecimentos, ante a inexistência de quaisquer prejuízos acarretados às defesas das demais distribuidoras. 277. (...) Portanto, a oitiva da Alesat sobre o tanto afirmado no TCC não traz qualquer benefício ao processo, podendo, por outro lado, acarretar em mais atrasos em um processo que, só no CADE, já tramita há nove anos.

Portanto, não vislumbro qualquer prejuízo à Representada em decorrência da não realização da oitiva e entendo o pedido desnecessário. Assim também opinou a PFE-Cade, mesmo tendo opinado pela condenação da Ipiranga pela conduta entre distribuidoras.(...)” Tratando da suposta omissão no que diz às disposições constantes na Certidão de Julgamento, entendo que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a certidão de Plenário[59] reproduziu textualmente os votos dos Conselheiros presentes à sessão, bem como do Presidente deste Conselho. Ademais, evidentemente, como houve majoração da multa para a distribuidoras, consequentemente ocorreu a majoração dos Representados pessoas físicas. Ou seja, a multa imputada ao Embargante está devidamente fundamentada na dosimetria constante na decisão, e é condizente com as multas imputadas aos demais representantes das distribuidoras que também foram condenadas neste mesmo processo administrativo, não havendo que se falar em qualquer eventual descompasso em relação às multas imputadas.

No que diz respeito à suposta contradição quanto à consideração dos fatos e provas trazidos em sede de TCC, bem como no que diz respeito à dosimetria, novamente não há retoques a serem feitos na decisão do Plenário deste Conselho, uma vez que o uso do TCC foi balizado especificamente para fins de aplicação justa da dosimetria da pena, de modo que a fundamentação da decisão a respeito do Embargante se deu especificamente com base nas robustas provas documentais e interceptações telefônicas. No que diz respeito à dosimetria, o entendimento sedimentado é no sentido de afirmar que deve, sim, ocorrer um diálogo entre as alíquotas empregadas para o cálculo das multas esperadas que servem como base das contribuições estabelecidas em sede de TCC com as eventuais condenações ao final do processo administrativo. Esta proporcionalidade existe justamente para preservar os incentivos aos representados colaborarem com as investigações e preservar a política de acordos do Conselho, uma vez que o jurisdicionado deve estar atento a todos os incentivos e oportunidades de atuação no âmbito do exercício da sua ampla defesa administrativa. O que o ora embargante deve estar atento é que sua alíquota guarda proporção com sua conduta, porém sem desrespeitar os parâmetros utilizados para balizamento de um acordo no mesmo PA. O que não significa necessariamente que as alíquotas seguiram maiores, mas apenas proporcionais à conduta a ele imputada.

No que diz respeito à suposta contradição quanto ao standard probatório utilizado na condenação do Embargante em face das disposições sobre os demais Representados, o Embargante, em verdade, busca apenas a rediscussão do mérito. De toda sorte, no que diz respeito ao voto condutor sobre este ponto, efetivamente restou utilizado o mesmo padrão probatório utilizado para os demais Representados. Constam nos autos diversas interceptações telefônicas e documentos, os quais, ainda que se considerasse a exclusão das provas apontadas em embargos de declaração, restaria demonstrada a efetiva participação do Embargante nos ilícitos concorrenciais, afastando qualquer dúvida plausível sobre a sua atuação. Por fim, ao tratar das alegadas omissões e contradições sobre a dosimetria das multas aplicadas em face do Embargante, é necessário afirmar que da leitura da certidão de julgamento, em conjunto com os votos condutores neste ponto em específico, resta patente a deliberação da maioria do Plenário de que a majoração da multa às distribuidoras teria reflexo na conduta das pessoas físicas vinculadas a estas empresas, o que é o caso do Embargante. Desta forma, não há que se postular pelo saneamento de omissão ou contradição neste ponto em especial, uma vez que há clareza sobre a deliberação, bem como da sua motivação. III.8 - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Em síntese, a Embargante traz em sede de embargos de declaração os seguintes argumentos:

(i) contradição quanto ao uso do TCC da ALESAT como fundamento e régua de culpabilidade e apenamento da Embargante; (ii) contradição quanto à necessidade de comprovação do poder de mercado da Embargante; (iii) omissão quanto às inconsistências dos TCCs firmados com revendedores; (iv) omissão quanto à aplicação retroativa da interpretação nova sobre a ilicitude da prática de influência à adoção de conduta uniforme em relações verticais; (v) omissão quanto ao exame da existência do poder de mercado da Embargante; (vi) contradição quanto aos critérios de análise da conduta de influência vertical; (vii) contradição quanto ao critério de certeza na identificação do interlocutor (Fernando) nas gravações telefônicas; (viii) contradição quanto ao standard probatório aplicado aos diálogos para afirmar uma conduta de influência vertical; (ix) omissão quanto à relação do funcionário com a pessoa jurídica empregadora; (x) contradição e omissões quanto à individualização da culpa e dosimetria da pena. Desta forma, passo a analisar cada ponto das argumentações apresentadas. No que diz respeito à contradição quanto ao uso do TCC da ALESAT como fundamento e régua de culpabilidade e apenamento da Embargante, repiso que o TCC não foi utilizado como arcabouço probatório em face da Embargante.

Neste sentido, reitero o entendimento já exposto de que o TCC, de fato, não foi considerado como elemento probatório suficiente, por si só, para condenar a Embargante, uma vez que a base da decisão são os documentos e interceptações constantes da instrução do caso. Quanto a alegação de uso do TCC como régua de apenamento, o entendimento sedimentado é no sentido de afirmar que deve, sim, ocorrer um diálogo entre as alíquotas empregadas para o cálculo das multas esperadas que servem como base das contribuições estabelecidas em sede de TCC com as eventuais condenações ao final do processo administrativo. O que o ora embargante deve se atentar é que conforme entendimento majoritário do Tribunal sua alíquota guarda proporção com sua conduta, porém sem desrespeitar os parâmetros utilizados para balizamento de um acordo no mesmo PA. O que não significa necessariamente que as alíquotas seguiram maiores, mas apenas proporcionais à conduta a ele imputada. Ainda sobre este ponto, não há falar em qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa da Embargante, uma vez que a preliminar suscitada foi efetivamente endereçada pela decisão que ora se busca reformar. No que diz respeito à eventual contradição sobre a necessidade de avaliação do poder de mercado, contrafactuais econômicos, bem como da suposta omissão quanto ao exame da existência do poder de mercado da Embargante, não há reparos a serem feitos na decisão proferida.

Isto porque o contexto fático e probatório é extremamente robusto ao ponto de eximir qualquer consideração a respeito dos supostos contrafactuais econômicos apresentados. Acredito não ser necessário aqui repassar os fundamentos da decisão, eis que são públicos e constam dos autos. De todo modo, a documentação colacionada e as interceptações telefônicas, apenas e exclusivamente diante das suas análises, deixam clara a existência de ilícito concorrencial, sendo indiferente a utilização de parâmetros relacionados ao poder de mercado. O ponto[60] explicitado pelos embargos de declaração opostos, não é nem de longe a motivação fundamental para a decisão pelo arquivamento do processo administrativo quanto à Representada. Reitero que o tipo de ilícito concorrencial ao qual a Embargante foi imputada e condenada independe da análise de poder de mercado, sendo que as provas constantes nos autos demonstram clara e objetivamente a existência dos atos imputados à Embargante. Quanto à suposta omissão das inconsistências dos TCCs firmados com revendedores, não há qualquer ponto que merece reforma na decisão. Inicialmente, deve-se ter em conta que os históricos de conduta e documentos apresentados, por si só, não foram tomados como prova e confissão de fatos não foram utilizados em desfavor do Embargante. Pelo contrário.

A individualização da conduta do Embargante ocorreu, como se pode depreender do voto condutor da decisão neste ponto, através da análise minuciosa das interceptações telefônicas e das demais provas constantes nos autos, as quais demonstraram claramente a participação da Embargante nos ilícitos concorrenciais a ela imputados. No que diz respeito à suposta omissão quanto à interpretação da legislação concorrencial para fins de imputação de responsabilidade sobre a adoção de conduta uniforme em face da Embargante, observo que não há qualquer reparo a ser feito na decisão, uma vez que desde o início da instrução do processo, este Conselho vem acertadamente aplicando os critérios de retroatividade mais benéficos aos Representados. Este mesmo entendimento foi aplicado especialmente no que diz respeito à dosimetria das pessoas físicas representadas. Ademais disto, em verdade, a Embargante busca rediscutir o mérito do processo administrativo através da oposição dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. Resta evidente que os ilícitos a ela imputados já eram previstos na Lei 8.884/94, tendo sido a Embargante beneficiada pela aplicação daquela lei naquilo que lhe cabia.

Sobre a suposta contradição quanto aos critérios de análise da conduta de influência vertical, novamente não há qualquer necessidade de alteração do voto neste ponto em específico, na medida em que não restou demonstrado, nos autos, qualquer racionalidade econômica que pudesse desconstruir a robustez das provas apresentadas e devidamente analisadas. No que diz respeito à suposta contradição quanto ao critério de certeza na identificação do interlocutor (Fernando) nas gravações telefônicas, a decisão não merece reparos. Inicialmente, cumpre observar que, ainda que se afastasse a utilização dos índices objeto da argumentação, entendo que o contexto probatório admite a responsabilização da Embargante por todas as demais interceptações telefônicas analisadas. De outro ponto, é possível destacar que os índices 3126549 e 3126482, citados nos embargos de declaração, fazem referência a postos do relacionamento da Embargante, diante do que é possível depreender a titularidade de quem foi interceptado nas ligações telefônicas. É importante ressaltar que a afirmação que aqui se faz está em plena consonância com o rigoroso padrão probatório oferecido por este juízo. O que não se pode esperar é que, pela existência do arquivamento do processo administrativo a uma Representada em um ponto específico, entendam plausível e necessário a extensão do mesmo entendimento.

É necessário analisar friamente o contexto probatório disposto nos autos, todas as interceptações e documentos relacionados à Embargante, como aconteceu no voto condutor, para que se possa chegar a um entendimento individualizado, pleito este tão antigo no Tribunal. No que diz respeito à suposta contradição quanto ao standard probatório aplicado aos diálogos para afirmar uma conduta de influência vertical, novamente a Embargante busca rediscutir o mérito, tentativa inócua na oportunidade de oposição dos embargos de declaração. De todo modo, não há qualquer contradição no que diz respeito ao standard probatório proposto pelo Conselho, uma vez que, da análise realizada sobre as provas dos autos, restou evidenciada a ingerência por parte da Embargante na atuação comercial das empresas no mercado de revenda. Tratando da suposta omissão quanto à relação do funcionário com a pessoa jurídica empregadora, novamente não merece prosperar a tentativa de rediscutir o mérito da questão, aqui realizada pela Embargante. O conjunto fático probatório demonstra claramente que o Sr. Fernando Araújo era funcionário da Embargante e agia sob sua orientação e tutela. Se assim não o fosse, restaria configurado, no mínimo, um descumprimento das regras de compliance de uma das maiores empresas do País, com estrutura e recursos humanos suficientes para não permitir esse tipo de conduta.

Por fim, tratando da suposta contradição e omissão quanto à individualização e a dosimetria da pena, não há qualquer ponto da decisão que mereça o saneamento. Esta afirmativa se justifica pelo fato de que os atos imputados à Embargante foram devidamente individualizados - seja em face do seu Representante seja em face da Embargada propriamente - através do voto condutor da decisão. Sobre a suposta omissão que tangencia os fundamentos pelos quais se chegou à dosimetria estabelecida em face da Embargante, não há razão no pleito da Embargante de modo que a imposição da multa se restringe à razoabilidade em face da jurisprudência que vem sendo construída por este Conselho, sendo a alíquota aplicada condizente tanto com a duração da conduta quanto com a potencial periculosidade diante da concorrência neste mercado. Por fim, no que diz respeito à última omissão apontada pela Embargante, novamente é forçoso apresentar o entendimento pela desnecessidade de qualquer reforma na decisão proferida. Os critérios dispostos no Art. 45 da Lei 12.529/11, no que diz respeito à imposição de responsabilidade à Embargante, foram devidamente apresentados na oportunidade do voto desta Relatora[61], critérios estes que foram utilizados pelos Conselheiros para estipular a dosimetria apresentada. Desta forma, diante do exposto pela Embargante, mantenho o entendimento já oferecido pela decisão do plenário deste Conselho, pelos motivos aqui expostos.

IV - DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, conheço parcialmente dos Embargos de declaração e, no mérito, voto para dar parcial acolhimento, nos termos abaixo listados: Desconsiderar o faturamento da empresa “E.A. França Comercial Ltda” para fins de individualização de conduta e aplicação de sanção pecuniária; Ajustar a aplicação da multa ao Representado Walter Gomes Junior para o valor de R$122.106,49 (cento e vinte dois mil, cento e seis reais e quarenta e nove centavos); Afastar a utilização dos índices 3088232, 3088396, 3107630 e 3106913 como prova da conduta delitiva; Determinar o arquivamento do processo sem julgamento de mérito em relação ao representado Marcílio Massaud Mesquita; Determinar o arquivamento do presente processo administrativo em face do POSTO CHICAGO; Atentem-se as Embargantes para as determinações do art. 1.026, §2º, do CPC e do art. 261, parágrafo único, do RICADE. É o voto. Brasília, 22 de maio de 2019. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA [1] Doc. SEI nº 0606704 [2] Doc. SEI nº 0606705 [3] Doc. SEI nº 0606706 [4] Doc. SEI nº 0607601 [5] Doc. SEI nº 0607947 [6] Doc. SEI nº 0610793 [7] Doc. SEI nº 0607791 [8] Doc. SEI nº 0607947 [9] Doc. SEI nº 0610793 [10] Doc. SEI nº 0608390 [11] Doc. SEI nº 0608438 [12] Doc. SEI nº 0609756 [13] Doc. SEI nº 0610793 [14] Doc. SEI nº 0608473 [15] Doc. SEI nº 0616076 [16] Doc. SEI nº 0616077 [17] Doc. SEI nº 0616077 [18] Doc. SEI nº 0616078 [19] Doc. SEI nº 0616080 [20] Doc.

SEI nº 0616081 e 0616082 [21] Doc. SEI nº 0616057 [22] Doc. SEI nº 0580229 [23] Conforme ponto 8 do voto do Conselheiro Relator (Sei Nº 0580229) e Tabela 1. “Relação de Notificações, Defesas e Observações sobre cada Representado” do mesmo documento [24] Doc. SEI nº 0605021 [25] Pág 88-95 do documento SEI nº 0605021 [26] Em especial parágrafo 45-46 e Tabela 6. Preliminares e análises feitas pela SG e PFE-Cade do documento SEI nº 0575500 [27] Doc SEI nº 0437968 [28] Doc SEI nº 0437973 e 0437977 [29] Pág 88-95 do documento SEI nº 0605021 [30] Doc. SEI nº 0605021 [31] Doc. SEI nº 0605021 [32] Doc. SEI nº 0605021 [33] Parágrafo 9 do documento SEI nº 0605021 [34] Parágrafo 321 do documento SEI nº 0580229 [35] Doc SEI nº 0580229 [36] Parágrafo 33 e páginas 96-165 do Doc SEI nº 0605021 [37] Parágrafo 33 e páginas 96-165 do Doc SEI nº 0605021 [38] Enquadramento nos artigos 20, inciso I, c/c 21, incisos I, II e V, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, com correspondência no artigo 36, inciso I e seu § 3º, incisos I, alínea a, II e IV, da Lei nº 12.529/2011. [39] Parágrafo 34 e páginas 96-165 do Doc SEI nº 0605021 [40] Conforme parágrafo 321 do Doc. Sei nº 0580229 [41] fls. 958/970 do Vol. 5º dos autos físicos [42] fls. 11305-11427, acolhida pelo Despacho SDE nº 989/2011 (DOU 12.12.2011) [43] fls. 11813-11870, acolhida pelo Despacho SDE nº 176/2012 (DOU de 24.02.2012) [44] fls. 12389-12402, acolhida pelo Despacho SG nº 742/2013 (DOU 31.07.2013) [45] de fls.

12573-12574, acolhida pelo Despacho SG nº 862/2013 (DOU 06.09.2013) [46] Doc. SEI 0407450, acolhida pelo Despacho SG nº 1657 (SEI 0407506) [47] Doc. SEI 0424168, acolhida pelo Despacho SG nº 17/2017 (SEI 0423517) [48] Páginas 172-173 do Doc SEI nº 0605021 [49] Doc. SEI nº 0605021 [50] Doc. SEI nº 0423510, tópicos II.3, II.4 e II.5 do anexo confidencial da nota técnica e página 193 [51] Doc. SEI nº 0604257 [52] Doc. SEI nº 0575500 [53] Doc. SEI nº 0604257 [54] Doc SEI nº 0423510, parágrafo 115 [55] Doc. SEI nº 0423510, tópicos II.3, II.4 e II.5 do anexo confidencial da nota técnica e página 177 [56] É possível corroborar esta afirmação através da análise do índice 3046935, pág. 5 do anexo do Voto-Relator (Doc. SEI nº 0605021), por exemplo. [57] Doc. SEI nº 0616081 e 0616082 [58] Doc. SEI nº 0575500, parágrafos 276 e 277 [59] Doc SEI nº 0610658 [60] Parágrafo 22 do documento (Doc. SEI nº 0616057) [61] Parágrafos 103 a 106 do Doc. SEI nº 0604262

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