JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 02/03/2021

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Requerimento de TCC nº 08700.011995/2015-43

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.011996/2015-98 Compromissária: Andrade Gutierrez S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders e Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra Assunto: Parecer Jurídico nº 10/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU

Inteiro teor

2.942 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0872862 - Voto Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.011996/2015-98 Compromissária: Andrade Gutierrez S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders e Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra Assunto: Parecer Jurídico nº 10/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA versão pública voto Trata-se do Despacho da Presidência nº 18/2021 (SEI 0868232 e 0868241), que submete ao referendo deste Plenário o Parecer Jurídico nº 10/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) no dia 22 de fevereiro de 2021 (SEI 0867779). O referido Parecer Jurídico se insere no âmbito do acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) em epígrafe, firmado entre este Conselho e a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez” ou “Compromissária”), tendo sido homologado na 97ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 18 de janeiro de 2018. Especificamente, o Parecer Jurídico cuida de analisar o pleito realizado pela Compromissária sobre [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. A questão não é inédita para o Plenário, que, ao longo do ano de 2020, se viu confrontado com uma série de pedidos de flexibilização de cumprimento de acordos e termos firmados juntamente ao CADE e, especificamente neste caso, já se debruçou sobre este mesmo pleito na 170ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 9 de dezembro de 2020. Naquela ocasião, apresentei voto-vogal (SEI 0842490 e 0842479), no sentido de não homologar o Parecer Jurídico nº 132/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, que opinava pelo indeferimento do pedido, por compreender que o [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA] deveria ser acatado, uma vez que a Compromissária havia devidamente comprovado a álea extraordinária para o adimplemento da obrigação e demonstrado compromisso e disposição para encontrar meios de honrar com o acordo tido junto ao CADE. O pedido havia sido satisfatoriamente embasado por [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. Agora, na presente ocasião, a Andrade Gutierrez reitera seu pedido e demonstra que [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. Segundo demonstra a Compromissária, [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. Mais uma vez, entendo que os argumentos trazidos pela ProCADE são insuficientes para desconstituir a razoabilidade e justificação do pleito da Compromissária, que, nos termos do artigo 85, §12, da Lei 12.529/2011, não acarreta prejuízo para terceiros ou para a coletividade. [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. DisposiTIVO Assim, pelo exposto e conforme os argumentos anteriormente apresentados quando do julgamento do Despacho da Presidência nº 229/2020 (SEI 0842490 e 0842479), novamente me manifesto pela não homologação do Despacho da Presidência nº 18/2021 (SEI 0868232 e 0868241). É o voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa