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CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2017

Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias

Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0422591 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 95/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004633/2015-04 (ref. Apartado Restrito nº 08700.006640/2015-32) Representante: Cade ex officio Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.), The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD, Barclays Plc, Citicorp, Credit Suisse AG, Deutsche Bank S.A. Banco Alemão, HSBC Bank PLC, JP Morgan Chase & CO, Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated, Banco Morgan Stanley S.A., Nomura International Plc, Royal Bank of Canada, Standard Chartered Bank, UBS AG; Alexandre Gertel Nogueira, Alexandre Marques dos Santos, Daniel Yuzo Shimada Kajiya, Fábio Kauss Ramalho, Felipe de Freitas Pereira Leitão, Fernando Luiz Martins Pais Júnior, Matthew John Gardiner, Pablo Frisanco Oliveira, Renato Lustosa Giffoni e Sergio Correa Zanini. Advogados:

Cristianne Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da Silva Diôgo de Lima, Renê Guilherme da Silva Medrado, André Rossetto Daudt, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovanne Cordovil, Andre Aulus dos Anjos Teixeira, Rodrigo Guedes Xavier, Fernando Engelberg de Morais, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, André Marques Gilberto; Leonardo Felisoni Torre, Eduardo Augusto Schneider, Aurélio Marchini Santos, Luiza Andrade Machado, Priscila Brolio Gonçalves, Fabio Viana Ferreira, Fábio Medina Osório, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Gustavo Lorenzi de Castro, Patrícia Agra Araújo, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Joyce Midori Honda e outros. somente VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiros. Indeferimento. I.

RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiros protocolado pela IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda., SEI nº 0420829, no âmbito do presente processo administrativo, instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") – e no mercado de câmbio envolvendo a moeda nacional brasileira Real BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio, tais como os do WM/Reuters, do Banco Central Europeu e do Banco Central do Brasil (“PTAX”). Em síntese, a IMCOPA afirma ter substantiva participação no setor de commodities, cujos interesses podem vir a ser afetados pela decisão do presente processo e requer a admissão de sua intervenção no feito, sob o seguinte fundamento: "a IMCOPA hoje ostenta condição de parte interessada para intervir no presente feito, vez que o deslinde deste, sem qualquer embargo, poderá afetar direitos e interesses que possui a Manifestante, e os quais irá se valer para minorar os eventuais prejuízos que lhe foram causados pelo Cartel do Câmbio". Além disso, a empresa alega que:

"A intervenção da IMCOPA, de fato, se justifica também haja vista a possibilidade de a ora Manifestante contribuir com e auxiliar o CADE na apuração e definição de como a existência do suposto "Cartel do Câmbio" veio a prejudicar diversos agentes econômicos, em distintos setores, inclusive em seu setor de atuação, o de commodities". É o relatório. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006. Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo".

Cabe ressaltar que o fato de terceiros eventualmente poderem ter sido difusamente afetados por uma conduta anticompetitiva não pode ser, por si só, elemento suficiente para justificar a habilitação formal nos autos como terceiro interessado. Isso porque, como regra, todos os processos que tramitam nesta autoridade antitruste afetam, potencialmente, interesses difusos, de inúmeros e incontáveis agentes. A hipotética habilitação nos autos de todos os agentes potencialmente afetados pelas condutas investigadas - que podem envolver atores de incontáveis mercados e setores, até consumidores finais - levaria, evidentemente, a um tumulto processual significativo, engessando ou mesmo inviabilizando o trâmite do processo administrativo. Há de haver, portanto, justificativas mais profundas a fundamentar o pedido de habilitação como terceiro interessado. Analisando-se o requerimento protocolado pela IMCOPA, observa-se que, não obstante a alegação de que a Requerente poderia auxiliar com a apuração de como os agentes economicos foram prejudicados e quais operações foram afetadas pelo suposto cartel, não foi especificado de que forma a companhia poderia colaborar com a presente investigação, o que demonstra a ausência de um dos critérios para ingresso de terceiro nos autos, qual seja, a contribuição para o convencimento da autoridade, conforme acima exposto.

Ademais, a IMCOPA justifica o seu interesse no ingresso no processo, tendo em vista a possibilidade da companhia ajuizar ações reparatórias na hipótese de ser proferida pelo CADE uma decisão final condenatória. Ocorre que a admissão ou não como terceiro interessado em nada influencia o ajuizamento de tais ações reparatórias, pois, enquanto a investigação estiver em curso, parte das informações do processo fica restrita apenas aos Representados, não podendo ser acessadas por nenhum terceiro, nem mesmo por aqueles que tenham sido admitidos como terceiro interessados. Conforme exposto na Nota Técnica nº 15/2016 (0170078), "a legislação pátria resguarda o sigilo de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas, de modo a evitar a produção de impactos negativos ao exercício da atividade empresarial e, em última análise, trazer prejuízos ao próprio bem-estar concorrencial", o que exige a limitação do acesso a terceiros às informações confidenciais do processo, limitação essa aplicada também a terceiros legitimamente admitidos no curso do processo administrativo. Ademais, após a conclusão do processo, a decisão do Tribunal pela condenação ou não dos representados é pública, podendo os interessados ajuizar as ações de indenização que entenderem cabíveis. Sugere-se, assim, pelos argumentos expostos, o indeferimento da intervenção da IMCOPA como terceiro interessado.

Nesse sentido, ressalta-se que a obtenção de vista dos autos para ciência e acompanhamento do feito independe da qualificação da ora requerente como terceira interessada, podendo a companhia desde já acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI e ter acesso à versão pública da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo nº 07/2015 (0078748), juntada aos autos públicos do presente processo. Ademais, tem a requerente acesso às versões públicas das notas técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do processo administrativo. Significa dizer que o presente indeferimento causa pouco ou nenhum prejuízo à requerente, ao mesmo tempo que resguarda o trâmite adequado do processo administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da intervenção da IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. como terceiro interessado, sem prejuízo do acesso da requerente a todos os documentos públicos do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04. Estas as conclusões.

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