CADE · Tribunal do CADE · 08/02/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005995/2017-76
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005995/2017-76
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SEI/CADE - 0439154 - Voto Ato de Concentração nº 08700.005995/2017-76 Requerentes: Copobras da Amazônia Industrial de Embalagens Ltda. (“Copobras”) e Cryovac Brasil Ltda. (“Cryovac”) Advogados/as: Daniel Oliveira Andreoli, Amadeu Ribeiro e outros Terceiro Interessado: Spumapac - Industrial e Distribuidora de Artefatos Plásticos Ltda. (“Spumapac”) Advogados/as: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil e outros Conselheira Relatora: Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Setor de Bandejas alimentícias à base de EPS. Recomendação da SG/Cade de aprovação sem restrições. Impugnação por Terceiro Interessado. Recurso conhecido. Voto pelo indeferimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto pela Terceira Interessada Spumapac - Industrial e Distribuidora de Artefatos Plásticos Ltda. (“Spumapac”)[1] diante da decisão da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) de aprovar, sem restrições, o Ato de Concentração nº 08700.005995/2017-76[2]. A notificação do Ato de Concentração ocorreu em 23/09/2017 e, por meio do Edital nº 307 (SEI nº 0391177), deu-se publicidade à Operação em 26/09/2017. Em 09/10/2017 a empresa Spumapac solicitou habilitação como terceira interessada. O pedido foi deferido em 17/10/2017 por meio do Despacho SG 1527/2017 (SEI nº 0397878), que acolheu os termos da Nota Técnica 16/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0397352).
Terminada a fase instrutória, a SG/Cade elaborou o Parecer 30/2017/CGAA3/SGA1/SG (SEI nº 0413546), que concluiu pela ausência de problema de ordem concorrencial. Em 27/11/2017 a SG/Cade acatou o Parecer 30/2017, decidindo pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração (Despacho SG 1740/2017, SEI nº 0413622). Irresignada, o Terceiro Interessado interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0420743) em 13/12/2017 sob as seguintes alegações: a) A operação geraria vantagens competitivas derivadas do footprint da Copobras; b) A importância do custo de frete e o fato do mercado relevante ser regionalizado não teriam sido abordados devidamente; c) Existiriam poucos concorrentes com capacidade suficiente para uma concorrência efetiva; d) Haveria risco de eliminação ou arrefecimento da concorrência; e) Preocupação acerca do filme poliolefínico; e f) Existência de barreiras à entrada. O Recurso foi distribuído ao meu Gabinete em 15/12/2017. O juízo de admissibilidade e consequente conhecimento restou deferido por meio do Despacho Decisório nº 17/2017/GAB6 em 22/12/2017 (SEI nº 0423443). Em 02/01/2018 as Recorridas apresentaram manifestação (SEI nº 0426858) sobre o Recurso do Terceiro Interessado. 2. OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição pela Copobras da Amazônia Industrial de Embalagens Ltda. (“Copobras Amazônia”) de 100% das quotas da Sealed Air Embalagens Ltda. (“Sealed Air Embalagens”), detidas pela Cryovac Brasil Ltda. (“Cryovac”) (“Operação”).
As figuras abaixo ilustram o estado atual das Recorridas e a nova configuração na hipótese de aprovação do Ato de Concentração: A Operação envolve todas as atividades desempenhadas pela Sealed Air Embalagens, ou seja, o negócio de bandejas de EPS. Para o Grupo Copobras, a Operação reflete estratégia comercial para reforçar sua atuação no segmento de bandejas alimentícias à base de EPS, bem como complementa o portfólio de produtos. Para a Cyrovac, a Operação reflete a estratégia da empresa de focar seus investimentos nos principais negócios da companhia. 3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso voluntário foi objeto do Despacho Decisório nº 17 (SEI nº 0423443) deste Gabinete. Naquela ocasião, foram analisados os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo de recurso). Constatando a presença dos quesitos para a admissibilidade, concluiu-se pelo conhecimento do recurso. 4. MÉRITO 4.1. Sobre a fundamentação da irresignação da Recorrente 4.1.1 Vantagem competitiva derivada do footprint e o custo de frete Inicialmente, destaca-se que o mercado abrangido pela empresa alvo é única e exclusivamente o de produtos termoformados à base de EPS (poliestireno expandido, popularmente conhecido no Brasil como Isopor®).
A Operação proposta resultaria em sobreposições horizontais entre as atividades das Partes na produção e distribuição de embalagens à base de EPS no mercado brasileiro, restando ausentes possíveis relações verticais[3]. De acordo com as respostas aos ofícios enviados pelo CADE, constatou-se que tal distinção também é defendida pelas principais empresas clientes e pela maioria das concorrentes no que se refere à demanda. No entanto, as clientes afirmaram que, pelo lado da oferta, não faria sentido diferenciar os produtos, dado o elevado potencial de substituição no processo de produção entre bandejas EPS e outros formatos de embalagens à base de EPS. Destaca-se também que os concorrentes consideram que ambas as categorias podem ser produzidas/ofertadas em uma mesma estrutura física, sendo necessário investimento em moldes para os distintos formatos. Além disso, verificou-se que todas as empresas consultadas concordaram que é comum no mercado a produção/oferta desses produtos por uma mesma empresa, e que, as Recorridas, assim como a maioria das empresas concorrentes, concordam que o mercado é definido geograficamente como sendo o nacional, dado que os principais agentes do mercado possuem sistemas de distribuição capazes de abranger todo o território brasileiro por meio de suas unidades produtivas.
Especialmente em relação às vantagens derivadas do footprint da Copobras, a Spumapac, na condição de Terceira Interessada, entendeu que “a decisão de aprovação levou em consideração apenas a capacidade de produção e market share relacionado às cinco fábricas, mas não a importância do footprint e o risco concorrencial dele decorrente”. O principal temor da terceira interessada é que a aprovação sem restrições da Operação gere a “eliminação ou arrefecimento da concorrência em razão do reforço da posição dominante da Copobras - fortalecida pela (i) presença em diversas regiões do país (maior footprint); (ii) maior capacidade produtiva; e (iii) portfólio complementar ao de bandejas EPS tais como embalagens a base de PP, PS, e copos, e filme poliolefínico”. O fato da Copobras possuir cinco fábricas espalhadas em três Regiões do País deveria ser considerado uma vantagem concorrencial, especialmente em decorrência dos custos de frete. Ao destacar a importância do footprint da Copobras no Brasil, a Spumapac considera que uma análise por região seria o mais recomendado. Ao contrário do sustentado na peça recursal, constatou-se que a abrangência dos concorrentes, ou, pelo menos, dos principais agentes do mercado é nacional, não corroborando com essa tese. Além do mais, o fato de a planta da empresa-alvo estar presente na Região Sudeste também contribui para afastar preocupações de ordem concorrencial, já que na localidade há diversas fábricas concorrentes.
Com efeito, as Requerentes apresentaram o dado de que nos últimos cinco anos houve três novos entrantes no mercado de bandejas alimentícias à base de EPS, quais sejam: Fibraform (RS), Formapack (AM) e Takente (MG). A informação foi substanciada pelas respostas dos concorrentes oficiados, que também adicionaram como entrantes as empresas Ultratherm (PE), Totalplast (PE) e a Plastsoft (SP).[4] Evidenciando a existência de rivalidade na Região, uma destas empresas é a Takente, sediada no estado de Minas Gerais e que informou a previsão de inauguração de uma planta no estado do Rio de Janeiro ainda em 2018. O mapa abaixo ilustra a localização das fábricas de concorrentes e demostra o quão pulverizado está o mercado nacional, inclusive no tocante às últimas entradas nos últimos cinco anos: Fonte: Petição do Terceiro Interessado (SEI nº 0420743). Os destaques em preto são meus e indicam os concorrentes que entraram no mercado nos últimos cinco anos. Portanto, as conjecturas apresentadas pelo Terceiro Interessado não me parecem suficientes para evidenciar que a operação seja capaz de possibilizar ou incentivar o exercício abusivo de poder de mercado das Requerentes. De fato, verificou-se a existência de uma rivalidade efetiva tanto no mercado relevante nacional quanto na análise regionalizada pretendida pelo Terceiro Interessado. Portanto, afasto a alegação de que o footprint das Requerentes no cenário pós-operação seria suficiente para incentivar a exclusão de concorrentes.
Não obstante, é evidente que qualquer abuso pode (e deve) ser avaliado pelo Cade em sede das condutas. Neste contexto, as Requerentes foram capazes de demostrar que o transporte não representaria um item importante na estrutura de custos, uma vez que as principais marcas de bandejas descartáveis para alimentos estão efetivamente presentes em condições competitivas nas diversas regiões do País. Além disso, a logística de distribuição também não representaria barreira à entrada, pois o transporte dos produtos não prescinde de características ou cuidados especiais, não havendo barreiras regulatórias e/ou sanitárias especificas que são exigidas para a comercialização de embalagens/bandejas alimentícias à base de EPS, além de não exigir este mercado mão de obra especializada. Por fim, não houve comprovação, por parte da terceira interessada, de que a planta em numa nova região seria suficiente para gerar preocupações de ordem concorrencial. Com efeito, afasto a presunção de igualdade de volume produtivo entre plantas. Diante disso afasto os receios elencados pela Spumapac. 4.1.2 Barreiras à entrada: poucos concorrentes, capacidade insuficiente para concorrência efetiva e risco na redução da concorrência A Spumapac entende que, no que tange às barreiras de entrada, a oportunidade de entrada “estaria atrelada ao aumento da demanda decorrente de crescimento do mercado projetado para os próximos 5 anos”.
Além do mais, ressalta que houve divergências em relação à porcentagem de crescimento estimada. A respeito da entrada de novos agentes ser “provável, tempestiva e suficiente”, verificou-se que os três elementos restaram atendidos por completo. Não foram encontradas barreiras significativas à entrada de novos players. Os principais fatores citados pelas empresas em resposta aos ofícios no que se refere aos limitadores à entrada de novos concorrentes foram: aquisição de equipamentos importados, necessidade de mão de obra especializada e estrutura financeira. As Recorridas destacaram que os equipamentos são padronizados e fabricados por diversos produtores no Brasil e os investimentos financeiros iniciais para a escala mínima viável não são significativos. Ainda, informaram que o mercado desse produto vem se diversificando, contribuindo para a futura entrada de novas empresas no mercado. Em relação à tempestividade da entrada, esta é considerada quando o tempo para o completo funcionamento de uma empresa entrante seja inferior a dois anos, sendo esta conclusão inafastável da SG. Em relação ao critério de rivalidade, é importante salientar que, mesmo antes da operação, o Grupo Copobras já era o maior player do mercado em análise, considerando qualquer um dos cenários avaliados, o que não afasta – por si só – a possibilidade de concorrência e rivalidade entre os diferentes players.
Na verdade, parte da argumentação da Recorrente partiu da afirmação da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD – “Pão de Açúcar”) de que “o mercado de bandejas à base de EPS é muito concentrado em poucos players”[5]. Não obstante, as Requerentes atestam que a rivalidade no mercado em questão é acirrada e a concorrência é altamente pulverizada. E mais. Um exemplo contundente apresentado pelas Requerentes sobre a existência rivalidade acirrada e efetiva (acesso restrito às requerentes). Com o intuito de verificar se os concorrentes seriam capazes de absorver um desvio de demanda proveniente dos clientes das Recorridas em decorrência de um aumento de preços no cenário pós-operação, oito empresas foram consultadas na instrução promovida pela SG/Cade, sendo elas: Darnel, Fibraform, Formapack, Meiwa, Spumapac, Takente, TotalPlast e Ultratherm. Segundo a maioria delas, seria perfeitamente possível absorver tal desvio de demanda, ainda que fosse preciso realizar investimentos para isso[6]. Concluiu-se, portanto, que a rivalidade existente no mercado analisado é capaz de inibir eventual exercício de poder de mercado, afastando as alegações do terceiro interessado, ora Recorrente. De fato, a entrada de concorrentes pode ser considerada um remédio eficaz para inibir suposto exercício de poder de mercado por parte das Recorridas após a Operação. Neste ponto, afasto a argumentação da Spumapac defendida no recurso.
4.1.3 Do filme poliolefínico A Recorrente, por fim, revela preocupação de que a Operação “possa levar ao reforço de poder de mercado da Copobras que lhe permita atuar de alguma forma para fechar o mercado de fornecimento de bandejas EPS em relação aos clientes que adquirem ambos os produtos para uso conjunto (bandejas EPS e filme poliolefínico)”. De acordo com a instrução promovida pela Superintendência-Geral do Cade, é possível verificar que, na verdade, os negócios neste mercado específico não serão afetados com a Operação. Em primeiro lugar, o Ato de Concentração não envolve o negócio de filme poliolefínico da Cryovac. No mesmo sentido, as respostas aos Ofícios encaminhados às clientes de bandeja à base de EPS demostram que não há uma vinculação necessária entre a bandeja e o filme poliolefínico. As clientes mencionaram pelo menos onze empresas fornecedoras do filme poliolefinico e que não há falar em vantagem específica na aquisição do produto separadamente das bandejas. Portanto, rejeito também este ponto do recurso. 5. CONCLUSÃO A título de conclusão, trago algumas preocupações levantadas pela Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt na análise do recurso no AC 08700.009559/2015-12: Primeiramente cabe dizer que o § 1º do art.
122 do Regimento Interno diz que, do recurso contra a decisão de aprovação do AC pela SG deverão constar os motivos pelos quais o Ato poderá implicar na eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados. Primeiramente, ressalto a importância do Terceiro Interessado como figura essencial para esclarecer o processo instrutório dos atos de concentração. Trata-se, de fato, de uma oportunidade para reforçar o contraditório não apenas na relação bilateral entre as partes envolvidas e a autoridade concorrencial, mas também diante nos demais agentes econômicos que podem ser afetados. Portanto, o elemento essencial para uma comunicação efetiva é cooperação à base de boa-fé. E essa cooperação demanda suficiência e clareza dos documentos e pareceres prestados na condição de Terceiro Interessado. No caso em análise, a questão problemática não foi a falta de clareza nos pareceres e documentos a serem prestados pelo Terceiro Interessado; foi a ausência de pareceres e documentos que fundamentassem a alegação de que a operação poderia implicar a eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela Terceira Interessada Spumapac e, no mérito, nego provimento.
Brasília, 07 de fevereiro de 2018. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira [1] Admitida conforme documento SEI nº 0397878. [2] Despacho SG nº1740, de 27 de novembro de 2017 (SEI nº 0413622) [3] De acordo com o relato das Requerentes, (acesso restrito às Requerentes). [4] Vide as respostas da Formapack (SEI nº 0408886) e da Totalplast (SEI nº 0411769). [5] Resposta ao Ofício 6072/2017/CADE (SEI nº 0407778). [6] Inclusive, uma das empresas oficiadas afirmou que já está investindo em maquinário e a partir de fevereiro de 2018 terá condições para absorver um eventual desvio de demanda.
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