CADE · Tribunal do CADE · 04/07/2018
Fabricação de Embalagens de Material Plástico
Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0496484 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004674/2006-50 Representante: Senador Eduardo Suplicy Representados: Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF), Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens laminadas (ABRAFLEX), Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Alcoa Alumínio S.A., Antônio Adão Scarfella Parra, Bafema S/A Indústria e Comércio, Canguru Embalagens Ltda., Celocorte Embalagens Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação de Empax Embalagens Ltda.), Hélio Robles de Oliveira, Inapel Embalagens Flexíveis Ltda., Itap Bemis Ltda., João Abatepietro, Márcio Luiz Viviani, Nelson Fazenda, Nicolau Baladi, Roberto Tubel, Rodrigo Amado Alvarez, Ronaldo Cappa Otero Mello, Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., Sérgio Haberfeld, Sérgio Hamilton Angelucci, Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Synésio Batista da Costa, Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., Victório Murer, Walter Schalka, Zaraplast S.A. Advogados:
Batuíra Rogério Meneguesso Lino, Célio Benevides de Carvalho, Celso Cintra Mori, Celso Alves, Fábio de Campos Lilla, Fábio Eduardo Berti, Fábio Francisco Beraldi, Francisco Ribeiro Todorov, George Leo Grozmann, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo César Leal Farias, Heloisa Harari Mônaco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Juliana Assolari, Marco Antônio Dias Gandelman, Maria Rita Ferragut, Paulo Haipek Filho, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Pietro Ariboni, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Roberto Pádua Cosini, Tomás Filipi Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Tito Amaral de Andrade, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ivo Gico Júnior e outros. Relator: João Paulo de Resende Voto-vista: Paulo Burnier da Silveira VOTO-VOGAL Versão única de acesso público 1. Introdução 2. Aplicação de sanções pelo método tradicional 2.1. Empresas. 2.2. Pessoas físicas. 2.3. Associação. 3. Dispositivo. Anexo I – Tabela de multas. 1. Introdução Inicialmente, cumprimento o voto do Conselheiro-Relator, que foi claro, didático e profundo em sua análise. Cumprimento igualmente o Conselheiro Maurício Bandeira Maia pela qualidade e profundidade do voto divergente. Com relação à prejudicial de mérito, permito-me divergir do Conselheiro Mauricio Bandeira Maia e acompanhar os pareceres convergentes da SG, da Procade e do MPF no sentido de afastar a incidência de prescrição, pelos motivos lá expostos.
Com relação à materialidade dos ilícitos concorrenciais, acompanho na íntegra o padrão probatório exarado no voto do Conselheiro-Relator João Paulo de Resende. No entanto, e com a devida vênia, permito-me apresentar uma proposta de dosimetria alternativa, com base no método tradicionalmente adotado pelo CADE, cuja posição já manifestei em outras ocasiões – dentre outras, vide observações constantes no voto-vogal do PA 08012.005882/2008-38 de 23.05.2018 (SEI 0481523). A tabela anexada ao deste voto-vogal consolida a memória de cálculo das multas aqui propostas (“Anexo I”). 2. Aplicação de sanções pelo método tradicional O voto do Conselheiro-Relator foi cuidadoso na individualização das condutas de cada um dos Representados (empresas, pessoas físicas e entidades de classe), correlacionando-se as provas existentes nos autos às respectivas infrações que lhes foram imputadas. Diante disso, aproveito as considerações do voto-relator com relação a esses aspectos de individualização para fins de dosimetria da pena, em complemento aos elementos adicionais abaixo destacados, em particular quanto ao cotejo de atenuantes e de agravantes constantes neste voto-vogal. Como já antecipado, o conjunto probatório revela, de forma clara, a existência de influência de conduta uniforme, bem como a de formação de um cartel por algumas das Representadas.
Os elementos abaixo de dosimetria se aplicam de forma geral às Representadas participantes do ilícito concorrencial apurado, com eventuais especificidades apresentadas no momento da individualização das suas respectivas condutas. Considerando que as condutas horizontais são as que geram maior lesividade à concorrência nos mercados afetados, com evidentes efeitos econômicos negativos ao mercado e consumidores, não há como negar a gravidade das condutas atribuída às Representadas. Ainda que de difícil mensuração, não restam dúvidas acerca da vantagem auferida pelos infratores do cartel, uma vez que a coordenação para interferir em condições de mercado (em especial, preço) foi bem-sucedida. A consumação da infração se verifica pelo próprio conteúdo do material probatório formado nos autos, que demonstra a existência de influência de conduta uniforme, bem como de conluio entre concorrentes efetivamente implementado, principalmente, para o repasse de custos de matéria prima na forma de aumento de preços. Também reputo alto o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores uma vez que a combinação de preços e a divisão de mercado entre empresas concorrentes se mostra como o tipo de infração concorrencial mais perniciosa à livre concorrência. No caso em exame, os efeitos eram particularmente gravosos em razão do mercado afetado, que é de imensa importância pros consumidores brasileiros.
Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado são o próprio sobrepreço, a supressão de competitividade em decorrência de divisão de mercados. Pela natureza da infração, e pela forma como foi estruturado o cartel e promovida a influência de conduta uniforme, não há que se falar em boa-fé dos infratores, já que as provas formadas nos autos indicam que havia plena consciência da ilicitude da prática. A despeito disso, conforme será aprofundado adiante, é possível identificar diferentes graus de consciência da ilicitude a partir das provas formadas nos autos. A situação econômica dos infratores, por sua vez, será verificada de maneira individualizada na cominação das penas. Por fim, não foi constatada reincidência.[1] Feitas essas subsunções dos elementos de dosimetria previstos nos incisos do art. 45 da Lei nº 12.519/11 ao caso em tela, passa-se à individualização das sanções a serem aplicadas às Representadas. Para melhor sistematização desta parte do voto-vogal, os Representados estão divididos em 3 (três) categorias: empresas, pessoas físicas e entidades de classe (associações). Esclarece-se, desde logo, que se aplica a Lei nº 12.529/2011, para fins de dosimetria de pena, nos processos cuja conduta tenha sido cometida sob a égide da Lei n° 8.884/94, quando a nova legislação for mais benéfica aos Representados, conforme entendimento consolidado desse Tribunal.
A esse respeito, ao comparar os parâmetros de dosimetria estabelecidos pelas duas leis, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/200657, a então Conselheira Ana Frazão, concluiu ser a Lei nº 12.529/2011 mais benéfica às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas. Ainda de acordo com o entendimento então exarado pelo Tribunal do CADE, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.884/1994 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. Em razão desse entendimento, a individualização das sanções será feita com base na legislação aplicável a cada hipótese, conforme proposto nos subtópicos abaixo. 2.1. Empresas Para a definição das sanções pecuniárias aplicáveis às empresas condenadas, entendo que deva ser empregado o método de dosimetria tradicionalmente adotado pelo CADE, que utiliza como parâmetro fundamental o faturamento bruto das empresas representadas obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, conforme previsto no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; No presente caso, as provas demonstraram que o cartel era relativamente organizado e estável. Além disso, o conluio afetou mercado sensível, com diminuição significativa do bem-estar da sociedade. A jurisprudência do CADE indica uma alíquota inicial de 15% para casos de cartel hard core, a qual deve incidir sobre o faturamento bruto no ramo de atividade, no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, com as devidas atualizações.[2] Isso já inclui uma cesta de elementos de dosimetria que se relacionam, dentre outros aspectos, com a gravidade e efeitos lesivos da conduta de cartel. Em seguida, aplicam-se as atenuantes e/ou agravantes, de forma individualizada a cada Representado, conforme determina o art. 45 da Lei do CADE. Dentre as empresas que participaram comprovadamente do cartel, é possível identificar dois grupos distintos. O primeiro grupo é composto pelas empresas Celocorte Embalagens Ltda., Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação da Empax Embalagens Ltda), Canguru Embalagens Ltda. e Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda.
Em relação a esses agentes econômicos, o conjunto probatório indica que sua participação se restringiu aos encontros realizados nas sedes das Associações. O fato de as atas dessas reuniões serem públicas denota que tais participantes do conluio não intentavam camuflar os seus encontros, mesmo que eventualmente tivessem a consciência da sua potencialidade anticompetitiva. Ainda que avaliação do elemento subjetivo do ilícito não seja relevante para configuração da infração à ordem econômica, entendo que é possível extrair dessa circunstância um grau mais atenuado de reprovabilidade da conduta. Por todas essas razões, considero que, em relação às empresas integrantes do primeiro grupo, deve incidir alíquota de 12% do valor dos seus respectivos faturamentos brutos obtidos no ano anterior à instauração do PA, considerando como elemento atenuante a existência de provas exclusivamente relacionados à participação em reuniões das entidades de classe, além de menor grau de reprovabilidade da conduta que pode ser traduzida como uma dimensão da boa-fé/má-fé. Já o segundo grupo, integrado por Inapel Embalagens Flexíveis Ltda., Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Alcoa Alumínio S.A., Converplast Embalagens Ltda. caracteriza-se por uma atuação mais ativa no cartel, que se desenvolveu não só por meio de participações nas reuniões das entidades de classe, mas também por meio de tratativas bilaterais e secretas, conforme demonstra o documento de fls.
859, que contém anotações manuscritas realizadas entre os dias 28/01/2004 e 03/02/2004, apreendidas na sede da Inapel. Em relação às empresas desse segundo grupo, portanto, há provas que indicam um maior grau de reprovabilidade da conduta, derivado da consciência inequívoca da ilicitude e do caráter secreto das conversas bilaterais, motivo pelo qual se aplica para esse grupo alíquota de 15% considerando a participação em cartel hard core. Além dessa diferenciação relacionada ao grau de reprovabilidade da conduta, também é possível extrair dos autos outros elementos que demandam uma individualização das penas em relação a determinadas representadas. Quanto à Alcoa Alumínio S.A., verifica-se uma particularidade que impede aplicação da alíquota de 15% sobre o valor do seu faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do PA. É que, em julho de 2004, essa empresa alienou os ativos relacionados ao mercado afetado pelo cartel, de modo que, no ano anterior à abertura do processo, o faturamento da empresa no ramo de atividade da conduta foi equivalente a zero, conforme demonstrado pela empresa nos autos (SEI nº 0393274). Nesse ponto, o voto-condutor entendeu pela aplicação do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, o qual prevê que “o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração”.
Por esse motivo, o voto-relator cotejou a multa aplicável com o faturamento total do grupo econômico no ano de 2006, que somou R$ 3.255.289.000,00 (três bilhões duzentos e cinquenta e cinco milhões duzentos e oitenta e nove mil reais) (fls. 4299). Entendo, porém, que tal dispositivo não seria aplicável ao caso em tela. É que a situação fática contemplada pela norma (“não dispor do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração”), na realidade, não se configurou nos autos. A empresa não se omitiu na apresentação das suas informações contábeis, nem deixou de informar, de forma segmentada por ramo de atividade, o valor do faturamento que obteve no ano de 2006. O que ocorre é que, nesse ano, por não mais atuar no mercado afetado pelo cartel, o faturamento respectivo foi equivalente a zero. Assim, a rigor, a administração dispõe sim do valor de faturamento, embora este seja nulo. Desse modo, entendo que deve incidir na hipótese, por analogia, o art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, que disciplina a imposição de sanções pecuniárias a entidades que não auferem faturamento. Considerado aplicável à Alcoa Alumínio S.A. multa no valor de R$ 6.384.600,00 (seis milhões e trezentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais), que corresponde ao teto da variação permitida para sanções por UFIR.
Como proxy para tal montante, utilizou-se o valor que equivale a aproximadamente 15% (quinze por cento) do valor do faturamento bruto atualizado da empresa no ano de 2003, último exercício em que esta atuou no ramo de atividade afetado pelo cartel. Ainda com o intuito de individualizar as sanções, considero que às empresas Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. e Canguru Embalagens Ltda. a alíquota de 12% deve ser reduzida pela metade, considerando que essas duas empresas estão em recuperação judicial, conforme demonstrado nos autos (respectivamente nos doc. SEI nº 0436565 e 0486768). Ressalto que a consideração do estado de recuperação judicial para fins de minoração do valor da multa encontra respaldo na jurisprudência deste Conselho[3]. Essa proposta de individualização encontra-se refletida no Anexo I do presente voto. 2.2. Pessoas físicas Por fim, em relação às pessoas físicas, considero necessário diferenciar (i) as que ocupam cargo de administração nas empresas punidas, em relação as quais a multa deve ser fixada a partir da aplicação da Lei nº 12.529/2011 e (ii) as que não ocupam cargo de administração, em relação as quais se fazem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.884/94. Essa presunção relativa está sedimentada na jurisprudência do CADE desde 19.01.2013, por meio do já citado voto-vogal da então Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 8012.00983412006-57.
Ademais, considera-se igualmente a diferenciar o (iii) presidente da Associação para fins de dosimetria, pela sua posição de liderança nas reuniões. Em relação ao primeiro grupo, composto pelos Representados João Abatepietro (Celonorte), Nicolau Baladi (Santa Rosa) e Victorio Murer (Converplast), aplica-se multa de 2% sobre o montante da multa devida às respectivas pessoas jurídicas, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que foram considerados neste grupo os administradores de direito ou de fato, conforme fundamentado no voto-relator, haja vista que a realidade não pode ser afastada ou distorcida pelas formas jurídicas. Em relação ao segundo grupo, composto pelos Representados Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Rodrigo Amado Alvarez e Sérgio Hamilton Angelucci, conforme precedentes recentes do CADE e nos termos do art. 27, inciso III, da Lei nº 8.884/94, aplica-se multa de 75.000 (setenta e cinco mil) UFIR. Estes eram funcionários das empresas que tiveram dosimetria majorada pelas reuniões bilaterais e secretas, em complemento às reuniões nas Associações. Em relação ao Representado Roberto Tubel, que à época dos fatos era funcionário da empresa Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., aplica-se multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR. Esta empresa faz parte do grupo de Representadas apenadas de forma mais branda.
Por fim, em relação ao Representado Sýnésio Batista, que à época dos fatos atuava como presidente da Abraflex, aplica-se multa de 100.000 (cem mil) UFIR, considerando sua posição de destaque e liderança na implementação da influência de conduta uniforme perpetrada por essa entidade, que serviu de terreno à prática de cartel conforme demonstrado nos autos. As multas aplicadas às pessoas físicas estão igualmente consolidadas no Anexo I deste voto-vogal. 2.3. Associação Em relação aos Representados com natureza jurídica não-empresária, quais sejam a Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF) e a Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens laminadas (ABRAFLEX), entendo que as sanções pecuniárias aplicáveis devem ser definidas com base no disposto no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, por ser mais benéfica e com base em jurisprudência já citada do CADE: Lei nº 8.884/1994: Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.
Ressalta-se que, enquanto fatores de dosimetria da multa para as Associações, foram consideradas como circunstâncias agravantes (i) o elevado porte econômico das associadas; (ii) a importância do setor de embalagens flexíveis para a econômica nacional, (iii) a duração da conduta (que perdurou por cerca de cinco anos) e ainda (iv) o fato de as associações terem servido de palco para articulação do cartel entre as empresas Representadas. No que atine ao elevado porte econômico, conforme consignado no voto-relator, a ABIEF, fundada em 1977, conta atualmente com 110 associados e, à época da conduta, figuravam como suas associadas as Representadas Inapel, Embalagens Diadema, Converplast, Celocorte, Tecnoval, Zaraplast, Empax e Santa Rosa. Já a ABRAFLEX, fundada em 1999, embora possuísse apenas oito empresas associadas, todas elas figuram como representadas no presente processo administrativo. Por outro lado, enquanto circunstâncias atenuantes da dosimetria, é possível indicar (i) a menor lesividade da conduta imputada às entidades de classe (influência de conduta uniforme) em relação à prática de cartel e ainda (ii) o volume pouco significativo das receitas da Abief.[4] Assim, considerando todos esses fatores e aplicando o disposto no inciso III do art.
23 da Lei nº 8.884/1994, devem ser impostas às entidades de classe ABIEF e ABRAFLEX, multas no valor de 2.500.000 (dois milhões e meio) de UFIR, em conformidade com a jurisprudência do CADE para infrações dessa natureza, sobretudo em setores chaves para a economia nacional.[5] Destaca-se, ainda, que as Associações no caso em exame têm dimensão nacional. 3. Dispositivo Por todas as razões expostas acima, voto: (i) Pelo arquivamento do processo, por ausência de provas, em relação aos Repreentados Itap Bemis Ltda., Bafema S.A. Indústria e Comércio, Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Tecnoval Laminados Plásticos S.A., Zaraplast S.A., Hélio Robles de Oliveira, Márcio Luiz Viviane, Nelson Fazenda, Alberto Carlos da Silva Cavalheiro, Antônio Adão Scarfella Parra, Sérgio Haberfeld, Ronaldo Cappa Otero Mello e Walter Shalka. (ii) Pela condenação das seguintes empresas: Inapel Embalagens Flexíveis Ltda; Celocorte Embalagens Ltda; Embalagens Flexíveis Diadema S.A.; Peeqflex Embalagens Ltda.; Alcoa Alumínio S.A.; Canguru Embalagens Ltda.; Coverplast Embalagens Ltda.; e Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., por entender que as suas condutas configuram infração à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, determinando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, nos termos do Anexo I do presente voto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do CADE. (iii) Pela condenação das seguintes pessoas físicas: Representados Eduardo Domingues de Oliveira Belleza; João Abatepietro; Nicolau Baladi; Roberto Tubel; Rodrigo Amado Alvarez; Sérgio Hamilton Angelucci; Sýnésio Batista; e Victorio Murer, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, determinando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, nos termos do Anexo I do presente voto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do CADE. (iv) Pela condenação dos Representados Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF); e a Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens laminadas (ABRAFLEX), por infração à ordem econômica tipificadas no arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11, determinando-se a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis, nos termos do Anexo I do presente voto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão do Tribunal do CADE. (v) Pela abertura de Processo Administrativo em face de Allpac Ltda. e de seu Diretor-Executivo Sr. Paulo Rossi, pelos fundamentos expostos no voto-relator, para apuração de prática de cartel. No entanto, permito-me divergir da proposta de abertura de Processo Administrativo em face da Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), do Sr. Rogério Mani (presidente da Abief) e do Sr. Mergher Cachum (presidente da Abiplast), por entender que, em relação a essas pessoas, a pretensão punitiva relacionada ao ilícito de influência de conduta uniforme resta fulminada pelo decurso do prazo quinquenal. Por fim, determino o encaminhamento da decisão do CADE para o Ministério Público Federal em São Paulo nos termos do Parecer do Ministério Público Federal (MPF) junto ao CADE. É o voto. Brasília, 4 de julho de 2018 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator Anexo I – Tabela de multas [1] Destaca-se que o Representado Synésio Batista da Costa já havia sido condenado pelo CADE por infração à ordem econômica no PA nº 08012.009462/2006-69, processo em que lhe foi imposta multa mínima de 6.000 (seis mil) UFIR.
Ocorre que essa decisão do CADE foi tomada no âmbito da 17ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 20.08.2015, posteriormente aos fatos apurados no âmbito do presente processo, motivo pelo qual não se configura a reincidência do Representado. [2] Nesse sentido, v., por todos, Processo Administrativo nº 08012.008847/2006-17, Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior; julgado em 20.05.2015. [3] Por todos, cf. Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, voto relator do conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. [4] Conforme SEI nº 0000659, fl. 59. [5] Esses valores guardam proporcionalidade com as multas impostas a entidades de classe em casos de carteis hard core já julgados pelo CADE. Nesse sentido, podem ser citados: (i) o PA nº 08012.002959/1998-11, Rel. Cons. Marcos Paulo Verissimo, no qual foi imposta multa de 5.000.000,00 (cinco milhões) de UFIR ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Amazonas; (ii) o PA nº 08012.001003/2000-41, Rel. Cons. Ana Frazão, no qual foi imposta multa de 1.000.000,00 (um milhão) de UFIR ao Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná; (iii) o PA nº 08012.007301/2000-38, Rel. Ricardo Machado Ruiz, no qual foi imposta multa de 5.000.000,00 (cinco milhões) de UFIR ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Teresina (SINDIPETRO/PI).
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