CADE · Tribunal do CADE · 01/03/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008483/2016-81
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008483/2016-81
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SEI/CADE - 0447490 - Voto Ato de Concentração nº 08700.008483/2016-81 Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A. TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. Advogados/as: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Isadora Telli, Vicente Bagnoli, João Claudio De Luca Junior e Guilherme B. Monteiro Filardi Terceiro Interessado: Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda. Advogados/as: Leonardo Duarte, Levi Veríssimo e Rodrigo Santos Conselheira Relatora: Polyanna Ferreira Silva Vilanova EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Operação envolvendo equipamentos destinados à indústria de cogeração de energia (geração de energia elétrica e acionamento mecânico). Sobreposição horizontal nos mercados nacionais de redutores industriais e de motorredutores. Integrações verticais. Poder de portfólio relacionado ao fornecimento de turbogerador (solução integrada). Rivalidade insuficiente. Eficiências insuficientes. Nota Técnica da Superintendência-Geral pela impugnação da Operação ao Tribunal. Proposta de Acordo em Controle de Concentrações. Mitigação dos problemas concorrenciais. Aprovação condicionada a celebração e cumprimento de ACC. VOTO VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Descrição da Operação I.2. Requerentes I.2.1. WEG Equipamentos Elétricos S.A. (“WEG”) I.2.2. TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. (“TGM”) I.3. Cogeração de energia e motivação da Operação I.4.
Instrução e Parecer da Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) II. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO, RECOLHIMENTO DA TAXA PROCESSUAL E PRAZO PARA APRECIAÇÃO PELO CADE III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. Probabilidade de exercício de poder de mercado III.1.1 Sistema para acionamento industrial III.1.2 Sistema de geração de energia – turbogerador III.2.Análise de Eficiências III.3. Proposta de Acordo em Ato de Concentrações (“ACC”) IV. DISPOSITIVO I.RELATÓRIO I.1.Descrição da Operação Trata-se de ato de concentração que notifica a aquisição indireta, pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. (“WEG”), da totalidade das quotas representativas do capital social das sociedades Controladoras[1], que resultará na aquisição de controle pela WEG da totalidade das atividades desenvolvidas pela TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. (“TGM”, conjuntamente com a WEG, “Requerentes”) (“Operação”). A Operação foi realizada por meio de contrato celebrado em 15 de dezembro de 2016 e tem como valor estimado [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sendo que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do valor será pago na data de fechamento da aquisição. Caso a Operação seja aprovada, a estrutura societária das empresas envolvidas sofrerá a alteração representada graficamente da seguinte forma: Figura 1 – Organograma pré-Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Organograma pós-Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] I.2.Requerentes I.2.1.WEG Equipamentos Elétricos S.A.
(“WEG”) A WEG é uma empresa multinacional brasileira, sociedade por ações, de capital fechado, controlada pela WEG S.A., que detém 99% de suas ações. O Grupo WEG, além de atuar no mercado nacional, está presente em mais de 100 países e possui operações fabris na Argentina, Colômbia, EUA, Espanha, México, Alemanha, Áustria, Portugal, África do Sul, Índia e China. O Grupo WEG atua, principalmente, no setor de bens de capital em diferentes segmentos da indústria, tais como petróleo e gás, mineração, infraestrutura, siderurgia, papel e celulose, energia renovável, entre outros. De modo geral, a atuação do Grupo pode ser dividida em cinco linhas de negócio: (i) motores elétricos; (ii) automação; (iii) energia; (iv) transmissão e distribuição; e (v) tintas e vernizes. O Grupo WEG possui quatorze instalações produtivas no Brasil, sendo a sua sede e principais unidades industriais localizadas na cidade de Jaraguá do Sul, Santa Catarina. As demais fábricas estão espalhadas pelo Rio Grande do Sul (Gravataí), Santa Catarina (Blumenau, Guaramirim, Itajaí e Joaçaba), São Paulo (São Paulo, São Bernardo do Campo e Monte Alto), Amazonas (Manaus) e Espírito Santo (Linhares). No Brasil, o Grupo WEG obteve um faturamento estimado em 2015 de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto seu faturamento em todo o mundo foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Já a WEG, especificamente, obteve, no Brasil, faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Nos cinco anos anteriores à primeira notificação da Operação, o Grupo WEG esteve envolvido em quatro operações analisadas pelo CADE, todas aprovadas sem restrições[2]. I.2.2.TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. (“TGM”) A TGM é uma multinacional brasileira, presente em mais de 40 países, controlada pela TGM Patricipações Ltda. (“TGM-Par”), uma sociedade empresarial limitada que, além da TGM, também controla a TGM-Kanis Turbinen GmbH[3] (“TGM-Kanis”). Segundo a Requerente, o capital social da TGM-Par é disperso e nenhum quotista tem capacidade de, isoladamente, influenciar as decisões estratégicas da companhia. Com sede em Sertãozinho (SP), a TGM atua no fornecimento de soluções e equipamentos para acionamento de geradores de energia elétrica, com foco em energia renovável, fornecendo equipamentos para acionamentos mecânicos, tais como exaustores, ventiladores, desfibradores, bombas d’água, moendas, niveladores de cana, turbocompressores, turbossopradores e uma linha específica para processos industriais. No Brasil, o faturamento da TGM-Par, em 2015, foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No mundo, o faturamento, também referente a 2015, foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A TGM-Par não submeteu nenhuma operação ao CADE nos últimos cinco anos. I.3.Cogeração de energia e motivação da Operação A Operação diz respeito à indústria de cogeração de energia, que se destina à geração de energia elétrica e ao acionamento mecânico.
A cogeração de energia pode ser definida como um processo de produção e utilização combinada de calor e eletricidade, proporcionando o aproveitamento de mais de 70% de energia térmica proveniente dos combustíveis utilizados nesse processo[4]. Segundo as Requerentes[5], em um sistema de geração de energia convencional, o qual utiliza combustível fóssil para gerar energia elétrica, aproximadamente 65% da energia contida no combustível é perdida para o meio-ambiente sob a forma de calor. De acordo com o Instituto Nacional de Eficiência Energética (“INEE”), a perda da energia decorre de uma limitação física que independe do tipo de combustível utilizado (diesel, gás natural, carvão, etc) ou do motor (a explosão, turbina a gás ou a vapor, etc)[6]. Como explica a SG/CADE: “Um sistema de cogeração de energia, por seu turno, envolve a transformação sequencial e simultânea de energia térmica de uma mesma fonte (combustível) em mais de uma forma de energia útil, sendo que as mais comuns são a energia mecânica (utilizada diretamente no acionamento de equipamentos ou, alternativamente, para a geração de energia elétrica) e a energia térmica (empregada de forma direta para atender as necessidades de calor dos mais variados processos, ou indiretamente para produção de vapor ou de frio). Fundamentalmente, o calor produzido na geração elétrica é usado no processo produtivo sob a forma de vapor”[7].
Para melhor ilustrar a economia gerada com a cogeração de energia, apresenta-se ilustração elaborada pelo INEE: Figura 3 – Ilustração da economia decorrente da cogeração de energia Fonte: INEE Segundo o Instituto, haveria uma razão histórica para a maior utilização da cogeração de energia por certas indústrias, qual seja: após perder competitividade para a eletricidade produzida por concessionárias, a cogeração passou a limitar-se, principalmente, a sistemas isolados (plataformas submarinas) e indústrias com lixos industriais combustíveis (canavieira e de papel e celulose, por exemplo). Consequentemente, essas indústrias são as principais clientes das Requerentes e seus concorrentes até os dias de hoje. Apesar disso, as Requerentes informam que a cogeração de energia vem sendo cada vez mais utilizada em diversos outros segmentos, tais como as indústrias alimentícias, de bebidas, fábricas de rações, beneficiamento de arroz, amendoim, cacau e soja, mineração, madeiras, MDF e MDP[8]. Tal informação é reforçada pelo INEE, quando aponta que “nos últimos quinze anos, porém, um novo modelo do setor elétrico voltou a estimular a produção elétrica local que fosse mais eficiente e de baixo custo, levando ao aperfeiçoamento da tecnologia da cogeração, inclusive para pequeno porte”[9]. São apresentados abaixo exemplos de processo de cogeração de energia nos dois principais segmentos industriais: (i) usina de açúcar e álcool; e (ii) papel e celulose:
Figura 4 – Cogeração de energia Usina de açúcar e álcool Fonte: Requerentes Figura 5 – Cogeração de energia Indústria de papel e celulose Fonte: Requerentes Em geral, os sistemas de cogeração de energia são compostos por dois tipos de equipamentos: (i) equipamentos que produzirão energia mecânica por meio da queima de um combustível (que será transformada por um gerador em energia elétrica); e (ii) equipamentos que produzirão energia térmica (que é utilizada diretamente no atendimento das necessidades de calor para processos, ou indiretamente na produção de vapor ou de frio). As Requerentes citam como exemplos desses equipamentos: caldeiras, turbinas a vapor, redutores turbo, geradores para turbina a vapor, redutores industriais, motores elétricos de alta tensão. Destacam, ainda, que o processo de cogeração de energia não se limita a uma combinação específica desses equipamentos. Conforme se constatou da instrução do presente ato de concentração, o processo de cogeração comporta diferentes e variadas configurações, sobretudo quanto ao acionamento de máquinas. Por essa razão, é necessário definir qual a melhor solução energética e, consequentemente escolher os equipamentos que comporão o sistema para determinada instalação fabril, que dependerá do adequado dimensionamento do balanço térmico da planta produtiva.
De modo geral, a construção de uma planta de geração ou cogeração de energia pode ser conduzida diretamente pelo cliente ou mediante a contratação de terceiro (escritório de engenharia, “epecista” ou consultores especializados). Com base nas informações apresentadas pelas Requerentes e pela SG/CADE, pode-se separar o processo de definição da melhor solução energética em três etapas: Levantamento de dados sobre o processo produtivo a ser estruturado na fábrica. Nessa etapa, é realizado tanto (a) o balanço térmico a ser dimensionado, mencionando a quantidade de vapor e energia elétrica que poderá ser gerada no processo produtivo da planta específica[10], quanto (b) a análise da quantidade de energia que será consumida em cada etapa do processo produtivo; Desenvolvimento de diferentes cenários para cada uma das opções (acionamento direto – vapor – ou acionamento elétrico) e posterior escolha de qual será a fonte energética da planta; e Elaboração do orçamento, com base na especificação técnica do cliente, quanto ao fornecimento dos equipamentos. Segundo a SG/CADE, a escolha final sobre a solução energética mais adequada para determinada planta fabril está diretamente associada a questões técnicas. As Requerentes, inclusive, avaliam o preço dos equipamentos como um critério secundário, ou seja, embora seja levado em consideração pelos clientes, não se trata de fator determinante no momento da aquisição.
Nesse cenário, as Requerentes entendem que a Operação poderá viabilizar a oferta de soluções integradas no segmento de geração térmica, que se mostram como opção preferida no mercado internacional. Especificamente para a WEG, a Operação, caso aprovada por este CADE: (i) representa um avanço estratégico em direção a novos mercados, ao ampliar seu portfólio de produtos no segmento de geração térmica; (ii) poderá viabilizar aos clientes a aquisição de soluções mais completas no segmento de geração térmica; e (iii) poderá tornar a empresa mais competitiva, principalmente no mercado internacional, que já demanda a oferta de soluções integradas no segmento de geração térmica, permitindo, assim, que o Grupo WEG concorra de forma mais efetiva com diversos concorrentes globais de grande porte, tais como Siemens, ABB, GE, e outros[11]. Para a TGM, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio para seus acionistas e está em linha com o planejamento estratégico da empresa quanto ao processo de expansão de suas atividades nos mais diferentes segmentos da indústria, sobretudo no exterior. I.4.Instrução e Parecer da Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) Comunicada do ato de concentração, a SG/CADE deu publicidade à Operação em 30 de dezembro de 2016, por meio do Edital 454/2016 (SEI 0285908). Nessa ocasição, a Operação foi apresentada pelo rito sumário.
Ciente do procedimento, a Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda (“Zanini Renk”) apresentou seu pedido para intervenção em 13 de janeiro de 2017, alegando que: As estimativas das Requerentes sobre suas participações de mercado estariam imprecisas e não seriam confiáveis, o que poderia ensejar uma subestimação das participações de mercado por elas detidas; e A definição de mercado sugerida pelas Requerentes estaria incorreta, pois não refletiria a realidade do mercado. Na mesma data, a SG/CADE emitiu o Despacho SG nº 66/2017 (SEI 0290271), entendendo pelo não enquadramento da Operação no procedimento sumário e determinando a realização de instrução complementar. Em 18 de janeiro de 2017, foi publicado despacho SG nº 71/2017 (SEI 0291000), reconhecendo a legitimidade da Zanini Renk para figurar como terceiro interessado no processo, com base nas razões apresentadas na Nota Técnica 1/2017/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0290977). Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2017, foi exarado Despacho SG nº 253/2017, solicitando emenda às informações prestadas na notificação. Mesmo antes da apresentação da emenda ao ato de concentração pelas Requerentes, a SG/CADE iniciou a instrução processual da Operação para verificar, principalmente, as informações referentes à definição dos mercados relevantes e às participações dos agentes. Nesse sentido, foram enviados 22 ofícios a concorrentes e clientes[12].
Somente em 30 de junho de 2017 as Requerentes apresentaram o formulário de notificação referente ao procedimento não-sumário (SEI 0357593), momento em que se iniciou a contagem do prazo legal para análise da Operação por este CADE. A SG/CADE continuou sua exaustiva e ágil instrução processual, mediante interação com as Requerentes, a terceira interessada e outros agentes do mercado – concorrentes e clientes. Tal interação indicou a existência de complexidades concorrenciais que levaram a SG/CADE a aprofundar sua análise em relação às condições de rivalidade e entrada, bem como sobre os impactos de poder de portfólio nos mercados nacionais em que as Requerentes passarão a ter capacidade de oferecer soluções integradas. Por essa razão, em 10 de outubro de 2017, foi publicado Despacho SG nº 1477/2017 (SEI 0396053), acolhendo os termos da Nota Técnica nº 15/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0395721) e declarando a Operação complexa, além de requerer às Partes a apresentação de eventuais eficiências. As Requerentes apresentaram manifestação quanto às eficiências em 18 de outubro de 2017, porém a versão pública foi juntada posteriormente, em 23 de novembro de 2017 (SEI 0412709), data da emissão do Parecer nº 29/2017/CGAA3/SGA1/SG, no qual impugnou a Operação a este Tribunal, com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações – ACC (SEI 0412609, com fundamentação no Anexo ao Parecer – SEI 0412657).
Importante notar que, após a apresentação de emenda à notificação pelas Requerentes, foram enviados 42 ofícios[13], além de terem sido realizadas diversas reuniões com diferentes agentes do mercado, o que demonstra a extensa e detalhada instrução realizada pela SG/CADE. Em seu parecer final, a SG/CADE considerou que a Operação gera: Sobreposição horizontal nos mercados: (a) redutores industriais; e (b) motorredutores; Integrações verticais clássicas entre: (a) turbinas a vapor, redutores turbo e redutores industriais da TGM e motores elétricos trifásicos de baixa tensão e motorredutores do Grupo WEG; e (b) redutores industriais, redutores turbo e turbinas a vapor da TGM e tintas do Grupo WEG; e Aumento do poder de portfólio[14] entre: (a) turbinas a vapor e redutores turbo da TGM e geradores elétricos para usinas térmicas (biomassa) do Grupo WEG (para geração de energia – turbogerador); e (b) redutores industriais da TGM e motores elétricos trifásicos de alta/média tensão do Grupo WEG (para acionamento industrial). As participações de mercado das Requerentes levaram à análise de probabilidade de exercício de poder de mercado apenas em relação aos mercados nos quais, após a Operação, a WEG deterá um grande poder de portfólio. Quanto aos equipamentos relacionados ao sistema de acionamento industrial, a SG/CADE concluiu que a Operação não torna provável o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes.
Isso porque, a TGM detém baixa participação de mercado em redutores industriais e a WEG já atuava tanto no mercado de redutores industriais, quanto no mercado de motores elétricos trifásicos de alta/média tensão, sem nunca ter ofertado equipamentos como um pacote integrado. Em relação ao sistema de geração de energia, verificou-se que as Requerentes detêm participações de mercado consideravelmente elevadas em todos os três equipamentos que compõem o turbogerador. A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado demonstrou que: (i) as importações não são capazes de disciplinar eventual exercício do poder de mercado; (ii) não há no Brasil nenhum outro agente capaz de fabricar localmente e ofertar o turbogerador como uma solução integrada; e (iii) não se verificou as condições necessárias para que a entrada de um novo agente pudesse ser considerada tempestiva, provável e suficiente. Com base nas informações colhidas ao longo da instrução processual, a SG/CADE concluiu que, com a Operação, haverá a complementação do portfólio da WEG de forma que esta passará a deter vantagem competitiva capaz de diferenciá-la de seus concorrentes quanto à oferta de turbogeradores. Constatou-se, também, que haveria elevada probabilidade de alteração na dinâmica de compra dos clientes dessa solução no País. As principais preocupações verificadas com esse aumento do poder de portfólio decorrente da Operação seriam:
(i) a capacidade de a WEG, pós Operação, discriminar seus concorrentes, de modo a ofertar geradores aos concorrentes do mercado de turbinas e redutores sob condições menos competitivas, o que limitaria a capacidade desses concorrentes comercializar o turbogerador integrado e rivalizar com a WEG; bem como (ii) a possibilidade de a WEG praticar venda casada e subsídios cruzados, prejudicando artificialmente a concorrência. Segundo a SG/CADE, as eficiências apresentadas seriam essencialmente qualitativas e, quanto maior a eficiência alegada em termos de venda dos equipamentos que formam o turbogerador de forma integrada, maior a preocupação decorrente do aumento de poder de portfólio. Apesar das preocupações concorrenciais aventadas, concluiu a SG/CADE que a reprovação da Operação seria desproporcional. Por essa razão, entendeu que o remédio comportamental apresentado pelas Requerentes seria adequado para evitar a prática de venda casada e de subsídios cruzados, bem como para garantir condições não discriminatórias de venda dos equipamentos integrantes do turbogerador. Assim, recomendou a impugnação da Operação ao Tribunal e sua aprovação condicionada à celebração de ACC. Em 27 de novembro de 2017, o ato de concentração foi distribuído à minha relatoria (SEI 0413784). Para esclarecer algumas questões relacionadas à dinâmica do mercado, foram enviados ofícios às Requerentes (SEI 0432579– WEG – e SEI 0432841– TGM), os quais foram respondidos em 31 de janeiro de 2018.
Justificadamente, prorroguei o prazo para análise do caso, em face da complexidade já apontada pela SG/CADE, por meio do Despacho Decisório nº 1/2018/GAB6/CADE (SEI 0428183), homologado na 117ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 7 de fevereiro de 2018. É o relatório. II.CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO, RECOLHIMENTO DA TAXA PROCESSUAL E PRAZO PARA APRECIAÇÃO PELO CADE A Operação deve ser conhecida, uma vez que se enquadra no art. 90, II e III, da Lei nº 12.529/2011 e os dois grupos econômicos preenchem os requisitos de faturamentos superiores a R$ 750.000.000,00 e R$ 75.000.000,00, nos termos do art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 1º, I e II, da Portaria Interministerial 994/2012. O comprovante de recolhimento da taxa processual prevista no art. 23 da Lei nº 12.529/2011 (conforme redação dada pela Lei nº 13.196/2015) foi devidamente apresentado, conforme Despacho CGOFL/DCONT (SEI 0282985). O prazo para apreciação da Operação restou prorrogado por 90 dias, conforme Despacho Decisório nº 1/2018/GAB6/CADE (SEI 0428183), homologado na 117ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 7 de fevereiro de 2018. O termo para julgamento deste ato de concentração tem como referência a data de 26 de abril de 2018. No momento deste julgamento contam-se transcorridos 272 dias desde a emenda da notificação, ocorrida em 30 de junho de 2017 (SEI 0359775).
III.FUNDAMENTAÇÃO Por economia processual, integro as razões apresentadas no parecer da SG/CADE sobre a Operação, inclusive suas conclusões quanto aos impactos decorrentes das sobreposições horizontais[15], das integrações verticais clássicas[16] e do aumento de poder de portfólio[17], que servem de motivação da presente decisão. As conclusões sobre as definições de mercado relevante e a possibilidade de exercício de poder de mercado foram resumidas nas tabelas apresentadas abaixo. Tabela 1 – Definição dos mercados relevantes objeto da Operação[18] Equipamento Mercado (produto) Mercado (geográfico) Geradores para turbina a vapor (geradores elétricos para usinas térmicas): geradores, em geral, são aparelhos que transformam energia química, mecânica, solar ou de qualquer outra natureza, em energia elétrica. Considerando a instrução da SG/CADE e o posicionamento das Requerentes, adoto a segmentação do mercado considerando apenas os geradores para turbinas a vapor. Quanto à potência, adoto o posicionamento da SG/CADE e considero apenas os geradores elétricos com potência de 0 a 50 MW para a análise da Operação. Tendo em vista (a) a jurisprudência do CADE e (b) o posicionamento dos demais agentes de mercado quanto à ausência de competitividade dos produtos importados, principalmente em razão (i) dos altos custos logísticos envolvidos na importação; (ii) a necessidade de assistência técnica local;
e (c) a existência de determinadas linhas de crédito conferidas a fabricantes e adquirentes de máquinas e equipamentos nacionais, adoto o entendimento da SG/CADE quanto à definição do mercado como sendo nacional. Motores elétricos trifásicos de alta/média tensão: motores elétricos são dispositivos que transformam energia elétrica em mecânica, por meio de rotação. Em decorrência da sua grande versatilidade de adaptação a diferentes tipos de cargas e condições da aplicação, bem como em razão do seu elevado nível de eficiência, tais equipamentos podem ser encontrados em diversas aplicações, nas mais diversas indústrias. Para serem considerados de alta/média tensão, os motores elétricos devem ter voltagem acima de 690 volts. Ante a ausência de definição clara da jurisprudência e considerando as manifestações dos agentes de mercado, adoto o entendimento da SG/CADE, definindo o mercado de motores elétricos trifásicos de alta/média tensão com sendo os motores que apresentam voltagem acima de 690 volts. Considerando a jurisprudência do CADE sobre motores elétricos e a investigação de mercado realizada pela SG/CADE, defino o mercado relevante como nacional. Motores elétricos trifásicos de baixa tensão: motores elétricos são dispositivos que transformam energia elétrica em mecânica, por meio de rotação.
Em decorrência da sua grande versatilidade de adaptação a diferentes tipos de cargas e condições de aplicação, bem como em razão do seu elevado nível de eficiência, tais equipamentos podem ser encontrados em diversas aplicações, nas mais diversas indústrias. Para serem considerados de baixa tensão, os motores elétricos devem ter voltagem abaixo de 690 volts. Ante a ausência de definição clara da jurisprudência e considerando as manifestações do agentes de mercado, adoto o entendimento da SG/CADE, definindo o mercado de motores elétricos trifásicos de baixa tensão como sendo os motores que apresentam voltagem abaixo de 690 volts. Considerando a jurisprudência do CADE sobre motores elétricos e a investigação de mercado realizada pela SG/CADE, defino o mercado relevante como nacional. Motorredutores: fabricados como um produto único (que não resulta da mera união/combinação de um motor e um redutor), os motorredutores são utilizados para o acionamento de máquinas pequenas e médias, as quais requerem torques e potências mais baixos. Para essas aplicações, faz mais sentido, do ponto de vista econômico, adquirir um motorredutor, ao invés de um motor elétrico associado a um redutor. Considerando a ausência de orientação precisa da jurisprudência e que a instrução da SG/CADE não apontou para segmentações, adoto o posicionamento de não segmentar esse mercado, definindo-o como mercado de motorredutores.
Apesar de parte considerável dos agentes de mercado apontar que a concorrência pode ocorrer em escopo mundial, concordo com o posicionamento conservador da SG/CADE e defino o mercado geográfico de motorredutores como nacional. A dificuldade de definir o mercado como mundial decorre de três fatores: (i) a logística da importação impõe dificuldades competitivas no que diz respeito a custos (incertezas quanto às taxas cambiais vigentes e incidência do imposto de importação, principalmente) e prazo de entrega aos clientes; (ii) é importante ter representação local para serviços pós-venda e assistência técnica, além de menor lead time de entrega; e (iii) determinadas linhas de crédito conferidas a fabricantes e adquirentes de máquinas e equipamentos nacionais. Redutores[19] industriais: utilizados, em geral, para acionamento de máquinas, sendo uma ponte entre a fonte de acionamento e a máquina a ser acionada. A redução da velocidade é convertida em aumento de força (toque) a ser transmitida para a máquina acionada, garantindo que a velocidade de operação da fonte do acionamento alcance o torque necessário para que a máquina funcione de forma adequada. Adoto a definição da SG/CADE, sem quaisquer segmentações adicionais, mantendo o mercado como de redutores industriais.
Apesar de parte considerável dos agentes de mercado apontar que a concorrência pode ocorrer em escopo mundial, concordo com o posicionamento conservador da SG/CADE e defino o mercado geográfico de motorredutores como nacional. A dificuldade de definir o mercado como mundial decorre de três fatores: (i) a logística da importação impõe dificuldades competitivas no que diz respeito a custos (incertezas quanto às taxas cambiais vigentes e incidência do imposto de importação, principalmente) e prazo de entrega aos clientes; (ii) é importante ter representação local para serviços pós-venda e assistência técnica, além de menor lead time de entrega; e (iii) determinadas linhas de crédito conferidas a fabricantes e adquirentes de máquinas e equipamentos nacionais. Redutores turbo: utilizados em sistemas para a geração de energia, para garantir que a velocidade a ser transmitida ao gerador seja adequada. Ante a ausência de jurisprudência consolidada do CADE e a completa instrução realizada pela SG/CADE, adoto o posicionamento de não segmentar esse mercado por faixa de potência, definindo-o como mercado de redutores turbo. Com base na instrução realizada pela SG/CADE e considerando a ausência de jurisprudência sobre o assunto, adoto a mesma definição da Superintendência, quanto ao âmbito nacional do mercado de redutores turbo. Sistema para acionamento industrial: formado por redutores industriais e motores elétricos trifásicos de alta/média tensão;
é o sistema que aciona o conjunto de equipamentos para que a máquina se mova e realize a operação desejada. Apesar de não haver uma relação vertical propriamente dita entre os equipamentos, mas considerando que a complementariedade entre os produtos das Requerentes levantou preocupações concorrenciais quanto à possibilidade de efeitos prejudicais ao mercado, adoto o posicionamento da SG/CADE em analisar esse sistema como um mercado separado, que é definido como sistema para acionamento industrial. Adoto o entendimento da SG/CADE quanto à definição do mercado como sendo nacional, tendo em vista a ausência de precedentes e que os equipamentos que constituem esse sistema também foram definidos como sendo de âmbito nacional. Sistema para geração de energia: formado por turbinas a vapor, redutores turbo e geradores elétricos para turbina a vapor, o turbogerador é utilizado em plantas de cogeração de energia, a partir do vapor produzido pela queima da biomassa. A fabricação desses produtos é on demand, ou seja, dependem de especificidades para atender a demanda de cada cliente). Apesar de não haver uma relação vertical propriamente dita entre os equipamentos, mas considerando que a complementariedade entre os produtos das Requerentes indicou poder resultar em efeitos prejudicais ao mercado, adoto o posicionamento da SG/CADE em analisar esse sistema como um mercado separado, que é definido como sistema para geração de energia.
Adoto o entendimento da SG/CADE quanto à definição do mercado como sendo nacional, tendo em vista a ausência de precedentes, as manifestações das usinas (clientes) nesse sentido, bem pelo fato de ter adotado o âmbito nacional para a definição de mercado dos equipamentos que constituem esse sistema. Tintas Industriais: o Grupo WEG fabrica e comercializa tintas líquidas, tintas em pó, tintas para repintura de automíveis, vernizes eletroisolantes e diluentes. Esses produtos têm diversas aplicações finais. Adoto o posicionamento da SG/CADE, que o mercado relevante no presente caso pode ser deixado em aberto, analisando-se o segmento de tintas industriais em termos agregados, sem maiores subdivisões. Considerando as manifestações dos agentes de mercado e entendimento pacífico da jurisprudência, concordo com a SG/CADE quanto à definição do mercado de tintas industriais como nacional. Turbinas a vapor: equipamento que capta energia cinética de um fluido (líquido ou gás) para (i) transformá-la em energia mecânica, ou seja, para movimentar um outro equipamento mecânico rotativo, como uma bomba, compressor ou ventilador; ou (ii) para transformá-la em energia elétrica (nesse caso, necessariamente, a turbina deve estar ligada a um gerador). Concordo com a instrução realizada pela SG/CADE e defino o mercado como sendo de turbinas a vapor, considerando para o caso aquelas com potência entre 0 e 50 MW, dado que essa faixa de potência concentra quase a totalidade de vendas apuradas.
Considerando as manifestações dos demais agentes quanto à dificuldade de atuação dos produtos importados, adoto o posicionamento da SG/CADE e defino o mercado de turbinas a vapor como de âmbito nacional, apesar de existirem precedentes do CADE definindo o escopo como mundial. Tabela 2 – Análise de possibilidade de exercício de poder de mercado pós-Operação SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS Mercado Conclusões Motorredutores Considerando que a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20% ([ACESSO RESTRITO AO CADE] e que a variação do HHI mostrou-se baixa, concordo com a posição da SG/CADE e afasto a necessidade de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Redutores industriais As estruturas de oferta apresentadas pela SG/CADE demonstram que a Operação não é capaz de levantar preocupações concorrenciais relacionadas à sobreposição horizontal entre redutores industriais, tendo em vista que a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20% ([ACESSO RESTRITO AO CADE] e que a variação do HHI mostrou-se baixa. Assim, concordo com a posição da SG/CADE e afasto a necessidade de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. * Redutores turbo: apesar de, teoricamente, ambas as Requerentes produzirem redutores turbo, não há sobreposição horizontal efetiva envolvendo a fabricação deste equipamento. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Assim, afasto também a necessidade de aprofundar a análise concorrencial quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado. INTEGRAÇÕES VERTICAIS Integração Etapa Mercado Requerentes Conclusões Sistemas auxiliares[20] Downstream Turbinas a vapor TGM A análise sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado constatou que as participações das Requerentes nos mercados relevantes que compõem esta relação vertical são acima de 20%, acima, portanto, da presunção legal de existência de posição dominante. A instrução da SG/CADE demonstrou que, pós-Operação, a WEG não teria incentivos para direcionar sua produção de motores elétricos para a TGM. Isso porque, a TGM representou menos de 1% do faturamento da WEG com motores de baixa tensão. Da mesma forma, não ficou demonstrado que a WEG teria incentivos para direcionar sua produção de motorredutores para a TGM, que que esta empresa representou menos de 1% do faturamento da WEG com motores de baixa tensão. Assim com a SG/CADE, não vislumbro risco de fechamento de mercado upstream e tampouco downstream, afastando, portanto, a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes pós-Operação. Por essa razão, não há necessidade de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado relacionado a essa relação vertical.
Redutores turbo WEG* / TGM Redutores industriais WEG / TGM Upstream Motores elétricos trifásicos de baixa tensão WEG Motorredutores WEG / TGM Tintas Industriais Downstream Redutores industriais WEG / TGM A análise sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado constatou que as participações das Requerentes nos mercados relevantes que compõem esta relação vertical são acima de 20%, acima, portanto, da presunção legal de existência de posição dominante. A instrução da SG/CADE demonstrou que, pós-Operação, a WEG não teria incentivos para direcionar sua produção de tintas industriais unicamente para TGM. Isso porque, a TGM representou menos de 1% do faturamento da WEG com tintas industriais. Assim com a SG/CADE, não vislumbro risco de fechamento de mercado upstream e tampouco downstream, afastando, portanto, a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes pós-Operação. Por essa razão, não há necessidade de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado relacionado a essa relação vertical.
Redutores turbo WEG* / TGM Turbinas a vapor TGM Upstream Tintas Industriais WEG PODER DE PORTFÓLIO Sistemas Equipamentos Requerentes Conclusões Sistema para geração de energia (Turbogeradores) Turbinas a vapor TGM A análise sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado constatou que as participações das Requerentes nos mercados que compõem esta solução integrada são acima de 20%, acima, portanto, da presunção legal de existência de posição dominante. A instrução da SG/CADE demonstrou que, pós-Operação, as relações de complementariedade resultantes apresentam, a priori, potencial para a prática de condutas de fechamento de mercado, em decorrência das altas participações de mercado nos três produtos que compõem o referido sistema. Em decorrência da possibilidade de fechamento de mercado, será conduzida a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado referente a essa solução integrada. Redutores turbo WEG*/TGM Geradores para turbina a vapor WEG Sistema para acionamento industrial Redutores industriais WEG/TGM A análise sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado constatou que a participação da WEG no mercado de motores, que compõe esta solução integrada, é acima de 20%, acima, portanto, da presunção legal de existência de posição dominante.
A instrução da SG/CADE demonstrou que, pós-Operação, as relações de complementariedade resultantes apresentam, a priori, potencial para a prática de condutas de fechamento de mercado, em decorrência da alta participação de mercado no mercado de motores, que compõe esta solução integrada. Em decorrência da possibilidade de fechamento de mercado, será conduzida a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado referente a essa solução integrada. Motores elétricos trifásicos de alta/média tensão WEG Conclui-se, portanto, ser possível o exercício de poder de mercado pela WEG, pós-Operação, nas duas soluções integradas, quais sejam: (i) Sistema para acionamento industrial e (ii) Sistema para geração de energia (turbogerador), razão pela qual o presente voto se debruçará sobre esses mercados para verificar a probabilidade de exercício de poder de mercado. III.1.PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO III.1.1.Sistema para acionamento industrial Conforme indicado acima, o sistema para acionamento industrial é formado por motores elétricos trifásicos de alta/média tensão – equipamento ofertado apenas pela WEG – e redutores industriais – mercado em que ambas as Requerentes atuam.
Para se analisar os efeitos concorrenciais da Operação sobre o sistema de acionamento industrial, a SG/CADE avaliou se, nos segmentos envolvidos nesse sistema, o poder de mercado eventualmente existente em um segmento pode ser utilizado para auferir vantagens concorrenciais em outro, por meio da venda conjunta dos equipamentos. Em relação ao mercado de motores industriais, a participação de mercado das WEG é baixa, de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a TGM possui participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A presente análise de possibilidade de exercício de poder de mercado é realizada em decorrência da alta participação da WEG no mercado de motores elétricos trifásicos de alta/média tensão, de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A completa e detalhada instrução realizada pela SG/CADE resultou na conclusão de que, apesar da significativa relevância da WEG como fornecedora de motores elétricos trifásicos de alta/média tensão no mercado nacional, a empresa não parece ter se beneficiado dessa posição de proeminência para alavancar sua participação de mercado no segmento de redutores industriais, tentando vender a solução de acionamento industrial de forma integrada.
A análise da evolução das participações de mercado de redutores industriais indica que, de 2012 a 2016, a WEG teve uma evolução decrescente de suas participações (de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2012 para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016), assim como a TGM, cuja queda brusca levou a empresa à participação quase que irrelevante no mercado, de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A análise da SG/CADE demonstra, claramente, ser possível supor que, se a WEG não comercializou o sistema para acionamento industrial como solução integrada antes da presente Operação, mesmo ofertando os dois produtos previamente, não seria a aquisição de um concorrente com participação de mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE] vezes menor que alteraria a sua forma de agir no mercado. Ademais, conforme informações das Requerentes, em geral, a solução é adquirida no mercado brasileiro de forma separada, não havendo uma demanda pela compra conjunta dos equipamentos. Assim, considerando a reduzida participação de mercado da TGM em redutores industriais, mesmo que a empresa resultante da Operação resolva, no futuro, vender a solução de forma integrada, não é possível considerar que tal estratégia tenha nexo com a Operação, já que a WEG poderia ter atuado dessa forma mesmo antes de adquirir a TGM e não o fez.
Por essa razão, não se mostrou necessário conduzir análise adicional quanto à rivalidade e barreiras à entrada, tradicionalmente conduzidas na etapa de avaliação de probabilidade de exercício de poder de mercado. Concluo, portanto, que a Operação não torna provável o exercício de poder de mercado pela WEG quanto ao sistema para acionamento industrial. III.1.2.Sistema de geração de energia – turbogerador Conforme explicado, a Operação resulta em aumento de poder de portfólio da WEG, principalmente em relação à oferta integrada dos equipamentos que formam o turbogerador, quais sejam, turbinas a vapor, redutores turbo e geradores elétricos para turbina a vapor. Segundo as Requerentes, os turbogeradores são utilizados em plantas de cogeração de energia, a partir do vapor produzido para queima de biomassa. O projeto de cada turbogerador exige especificidades para atender a demanda de cada cliente – ou seja, a fabricação desses produtos é on demand. O processo de aquisição de um turbogerador depende de uma série de aspectos, como a natureza da compra (greenfield ou brownfield), a estrutura da planta fabril, o setor industrial atendido (sucroalcooleiro, papel e celulose, etc), dentre outros. De modo geral, a construção de uma planta de geração ou cogeração de energia pode ser conduzida diretamente pelo cliente ou mediante a contratação de terceiro (escritório de engenharia, “epecista” ou consultores especializados).
De toda forma, o processo de aquisição dos equipamentos se inicia com a elaboração do balanço térmico da planta, que é realizado por consultorias especializadas, escritórios de engenharia ou pelo próprio fabricante de turbinas. Elaborado o balanço térmico, é estabelecida a quantidade de vapor e de energia elétrica necessários no processo produtivo da planta, a fim de permitiro cálculo de quanto cada etapa do processo consumirá de energia. Após a conclusão deste levantamento, é elaborada a especificação técnica para fornecimento dos equipamentos. De posse dessas informações, o responsável pela construção / ampliação, seja ele o próprio cliente ou o “epecista” encarregado do projeto, encaminha as especificações para apresentação de propostas a diversos fabricantes de equipamentos no mercado. Em relação ao mercado consumidor de turbogeradores, a instrução da SG/CADE concluiu que, havendo a possibilidade de adquirir a solução integrada, os clientes consultados vislumbram vantagens na compra nesse formato, comparativamente à aquisição dos equipamentos avulsos. Dentre essas vantagens, destacam-se melhores condições comerciais a serem ofertadas pelo fabricante, quais sejam:
facilidade de prestação de assistência técnica (na medida em que há apenas um fornecedor, havendo unificação dos serviços de garantia e manutenção), maior facilidade de instalação do equipamento integrado, maiores possibilidades de negociação com o fabricante, possibilidade de fornecimento de pacotes com aderência operacional garantida, etc. A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado empregada pela SG/CADE analisou, inicialmente, as condições concorrenciais em cada um dos equipamentos que constituem o sistema do turbogerador – geradores elétricos, redutores turbo e turbinas a vapor – de forma individual. A análise considerou, principalmente, os aspectos relacionados à rivalidade em cada um dos três mercados, utilizando-se como método a evolução dos market shares dos agentes desse mercado. Geradores elétricos Em relação ao mercado de geradores elétricos, a SG/CADE verificou que há um número restrito de concorrentes que atuam nesse mercado, sendo a disputa efetivamente concentrada entre WEG e GE. Enquanto em 2013 a GE detinha participação relevante (% [ACESSO RESTRITO AO CADE]), a WEG passou para a liderança e registrou participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016. A detalhada e completa instrução realizada pela SG/CADE demonstrou que a WEG é considerada a principal agente desse segmento no âmbito nacional pelos agentes atuantes nos mercados de turbinas a vapor e redutores turbo.
Quanto à capacidade de absorção de eventuais desvios de demanda da WEG, a GE informou possuir capacidade produtiva disponível para absorver algum desvio de demanda por geradores na faixa de potência de 0-50 MW. Por outro lado, o atendimento a eventual desvio da demanda por geradores de potência superior a 50 MW, no curto prazo, poderia ser realizado somente mediante importação. Redutores turbo Quanto aos redutores turbo, a instrução da SG/CADE indicou que a Zanini Renk ocupou posição de liderança do segmento durante quase todo o período dos últimos cinco anos. Entretanto, entre 2015 e 2016, a TGM exibiu um ganho de participação de mercado expressivo, de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015, para [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016. Segundo as Requerentes, a movimentação seria atípica, pois a forma de pagamento dos produtos ocorre de forma esparça e, nem sempre, o faturamento apurado em um ano reflete todos os projetos fechados naquele ano específico. A SG/CADE concluiu, então que a rivalidade ocorre principalmente com a Zanini Renk e que o número de concorrentes que fornece redutores turbo é relativamente restrito.
Quanto ao nível de capacidade ociosa para absorver eventual variação de demanda, a instrução conduzida pela SG/CADE demonstra haver razoável ociosidade nas instalações produtivas da Zanini Renk, porém, não se poderia afirmar de forma peremptória que esse nível de capacidade ociosa seria suficiente para contestar eventual exercício abusivo de poder de mercado das Requerentes. Turbinas a vapor Analisando-se a evolução dos market shares dos agentes de mercado, verificou-se que os dois principais agentes são TGM e Siemens, que exibiram trajetórias diametralmente opostas entre 2012 e 2015: enquanto a TGM registrou um contínuo decréscimo até o ano de 2014, a Siemens registrou trajetória de crescimento. Porém, após esse ano, a TGM apresentou um crescimento relevante e se tornou líder, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de mercado em 2016. A extensa instrução realizada pela SG/CADE com os fabricantes de outros equipamentos que compõem o turbogerador demonstrou que há outros fabricantes de turbinas a vapor, porém diversas empresas apontaram que estes não mostram o mesmo nível de competitividade que as turbinas a vapor fornecidas pela TGM. Quanto à possibilidade de absorção de variação de demanda, os fabricantes de turbinas a vapor consultados pela SG/CADE informaram possuir capacidade ociosa para tanto.
Conclui-se, portanto, que apesar de haver um quantitativo razoável de players atuantes no segmento nacional de turbinas a vapor, a TGM detém uma parcela altamente significativa do mercado e é reconhecida pelos outros agentes como a opção mais competitiva. Turbogeradores (solução integrada) Com base na instrução realizada pela SG/CADE, observa-se que, à exceção da empresa formada por WEG e TGM, após a concretização da Operação, não haverá qualquer outro player que atue nos três mercados simultaneamente no Brasil – e que, portanto, possa ofertar a solução integrada aos clientes finais em curto espaço de tempo. Após a consulta aos clientes de turbogeradores no mercado nacional (principalmente usinas do setor sucroalcooleiro), a SG/CADE constatou que a maioria dos clientes informou que, havendo a possibilidade de adquirir o turbogerador como uma solução integrada, vislumbram vantagens na compra da solução integrada, comparativamente à aquisição dos produtos de forma separada – como potenciais vantagens comerciais ofertadas pelo fabricante, facilidade de prestação de assistência técnica, maior facilidade de instalação do equipamento integrado, maiores possibilidades de negociação com o fabricante, possibilidade de fornecimento de pacotes com aderência operacional garantida, dentre outras.
A consulta aos concorrentes das Requerentes nos três mercados indicou que a empresa resultante da Operação tem o potencial de dominar o mercado com a oferta de soluções integradas, podendo levar à eliminação de seus atuais concorrentes de turbogeradores. Considerando a ampla instrução da SG/CADE, concordo com o seu posicionamento e concluo que as condições de rivalidade observadas não são suficientes para mitigar as preocupações concorrenciais para o fornecimento de turbogeradores no mercado nacional. Considerando esse cenário, a SG/CADE conduziu a avaliação sobre a possibilidade de importações de turbogeradores para impedir eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Mesmo considerando a possibilidade de importação dos três equipamentos em separado, para montar um turbogerador no Brasil, verificou-se que, embora seja possível, tal opção não é economicamente viável em termos de competitividade com a solução 100% nacional. Assim, as importações não podem ser consideradas como fator disciplinador para mitigar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Quanto à entrada, a instrução da SG/CADE revelou que os fornecedores que já ofertam algum dos três equipamentos que compõem o turbogerador não consideram as condições de entrada dos outros segmentos atraente e, tampouco detém expertise necessária ou têm interesse de entrar no mercado de oferta do turbogerador integrado no Brasil.
Assim, concluo pela ausência de rivalidade, ausência de pressão exercida pelas importações e improbabilidade de entrada de novo agente capaz de competir com as Requerentes no fornecimento de uma solução integrada. Poder de portfólio Conforme apresentado acima, a Operação resulta em vantagem competitiva do portfólio WEG/TGM, em decorrência da possibilidade de fornecimento de solução integrada de turbogerador. Além da ausência de players capazes de ofertar todos os componentes integrantes do sistema, com produção própria em território nacional, a possibilidade de oferta dos três equipamentos constitui uma relevante vantagem competitiva, haja vista a possibilidade de redução de custos, a facilidade de efetuar vendas em sistema único, além de maiores possibilidades de negociações de preços junto aos consumidores. As Requerentes possuem participação de mercado relevantes nos três mercados, as quais, aliadas à inexistência de outros concorrentes que fabriquem no País todos os equipamentos integrantes de um turbogerador, levantam, de início, preocupações concorrenciais quanto a um eventual exercício abusivo do poder de portfólio, por meio da imposição de venda apenas da solução integrada aos clientes, da possibilidade da prática de subsídios cruzados na venda dos equipamentos que integram o sistema e da discriminação abusiva de preços quando da oferta e/ou venda separada dos equipamentos que integram o sistema, tanto para clientes quanto para concorrentes.
Outra preocupação relevante é relacionada ao fato de que a WEG também passaria a ter vantagem competitiva não apenas por se tornar a única empresa capaz de ofertar no Brasil a solução integrada de turbogerador, mas mesmo também em relação à oferta individual dos produtos aos concorrentes. Restarão poucas opções de fornecedores para orçar os equipamentos que não fabricam, quando o cliente pedir um orçamento da solução integrada. Essa preocupação tem relação direta com a Operação, já que, atualmente, os equipamentos de todos os fabricantes podem ser agrupados com os de outros para formar um turbogerador. Assim, mostra-se necessário ponderar a probabilidade de exercício do poder de portfólio de mercado com as eficiências apresentadas. III.2.Análise de Eficiências Concordo com a análise realizada pela SG/CADE, de que não se observam os requisitos necessários para considerar as eficiências alegadas pelas Requerentes na análise, especificamente em relação ao critério de possibilidade de verificação por meios razoáveis da magnitude e da possibilidade de ocorrência dessas eficiências. Isso não significa que o CADE não considera eficiências qualitativas, até porque, elas podem ser tão importantes para a avaliação de uma operação quanto a quantificação da redução de determinados custos de produção. Contudo, para que as eficiências sejam consideradas, elas devem ser claramente descritas e verificáveis, além de específicas da operação e repassáveis ao consumidor.
As economias de escala e escopo apresentadas não passam por esses critérios, conforme concluído também pela SG/CADE. A venda de forma integrada, apesar de ser específica da operação e passível de repasse ao consumidor, tem efeito dúbio: quanto maior for essa eficiência, maior serão os problemas competitivos derivados do aumento do poder de portfólio, como descrito acima. Por essa razão, não é possível considerar que as eficiências alegadas sejam suficientes para assegurar que os ganhos possam superar a perda de bem-estar agregado resultante do poder de portfólio decorrente da Operação. Por essa razão, passo a analisar a proposta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) apresentado pelas Requerentes. III.3.Proposta de Acordo em Ato de Concentrações (“ACC”) Conforme apresentado ao longo deste voto, a detalhada instrução da SG/CADE demonstrou que a Operação suscita preocupações concorrenciais quanto ao exercício de poder de portfólio relacionado ao mercado de turbogerador, que não foram afastadas pelo aprofundamento da análise. Também foi possível observar que os potenciais benefícios da Operação apontados pelas Requerentes não são capazes de superar os efeitos decorrentes dessas preocupações. Apesar disso, entendo que as preocupações levantadas durante a instrução não justificam a adoção de intervenções estruturais, mesmo se fosse possível a operacionalização desse tipo de medida.
Isso porque, as eficiências da Operação são decorrentes da possibilidade de a WEG poder ofertar a solução integrada do turbogerador com os produtos atualmente fabricados pela TGM no modelo “one stop shop”, como apresentado no presente voto. Assim, eventuais imposições que vislumbrem desinvestimentos ou alienação de ativos relacionados à oferta de equipamentos que integram os turbogeradores seriam desproporcionais aos problemas verificados, pois impediriam a obtenção dessas eficiências. Quanto à viabilidade de remédios comportamentais, entendo que os principais termos da proposta de ACC apresentada pelas Requerentes em 17 de novembro de 2017 (SEI (0410463) são suficientes e proporcionais para mitigar as preocupações concorrenciais levantadas. Ressalto que para um melhor enforcement do Acordo, foram incluídas alterações à minuta inicial, resultando nas obrigações que passo a descrever a seguir. Para garantir o amplo acesso dos clientes e concorrentes aos produtos que compõem o turbogerador, sem qualquer discriminação, a WEG se compromete a garantir que qualquer concorrente interessado em adquirir, no Brasil, os equipamentos que compõem o turbogerador (turbinas a vapor, redutores turbo e geradores para turbinas a vapor) de forma avulsa poderá fazê-lo, em condições não discriminatórias, respeitado o quanto negociado com cada interessado individualmente.
Quanto a essa obrigação, é importante esclarecer que o termo “condições não discriminatórias” não corresponde a obrigação de cobrança de preços idênticos, entre clientes finais, entre concorrentes ou entre clientes finais e concorrentes que solicitem orçamentos para o fornecimento de turbogeradores ou de equipamentos avulsos que compõem o turbogerador. O processo de precificação desse mercado contempla uma série de fatores, tais como [ACESSO RESTRITO] que influenciam o preço final. Assim, tal esclarecimento mostra-se relevante para garantir os benefícios decorrentes da Operação. Da mesma forma, para evitar a ocorrência de prática de subsídio cruzado que possa ser prejudicial aos concorrentes das Requerentes, a WEG se compromete a elaborar orçamentos e propostas comerciais, bem como [ACESSO RESTRITO], com os preços individuais correspondentes a cada um dos equipamentos que compõem o turbogerador, independentemente de o pedido de cotação formulado pelo cliente ter como objeto a aquisição de turbogeradores (solução integrada) ou de cada um dos equipamentos de forma avulsa. Destaca-se que, em caso de inclusão de outros equipamentos do portfólio do grupo WEG nos orçamentos e propostas dos conjuntos turbogeradores, os orçamentos e propostas comerciais, bem como eventuais faturas decorrentes desses orçamentos e propostas, deverão ser elaborados também com os preços individuais correspondentes a cada um desses outros equipamentos.
[ACESSO RESTRITO] Por fim, a WEG se compromete a assegurar aos seus clientes, atuais, potenciais e futuros, a possibilidade de comprar os equipamentos que integram os turbogeradores (especificamente, turbinas a vapor, redutores turbo e geradores para turbinas a vapor) de forma integrada ou avulsa no Brasil. A escolha pelo tipo de contratação (solução integrada ou equipamentos avulsos) ficará a critério do cliente, afastando-se, portanto, as preocupações relacionadas à imposição de venda da solução integrada. Considerando a sensibilidade dos remédios comportamentais, o CADE estabeleceu monitoramento rígido, por meio da apresentação de relatórios semestrais que deverão conter cópias de (i) todas as propostas comerciais referentes a turbogeradores (solução integrada ou equipamentos avulsos) elaboradas pela WEG no Brasil para clientes finais e convertidas em vendas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de envio; (ii) todas as propostas apresentadas em resposta a uma solicitação de concorrente no fornecimento de algum dos equipamentos que integram o turbogerador, independentemente da sua conversão em vendas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de envio; e (iii) as eventuais faturas decorrentes das propostas indicadas nos itens (i) e (ii). Além disso, os relatórios semestrais verificarão todas as propostas comerciais, orçamentos e eventuais faturas, acompanhados dos respectivos comprovantes de envio, bem como se:
Todas as propostas comerciais, orçamentos e eventuais faturas contêm (i) a precificação individualizada de cada um dos equipamentos que compõem os turbogeradores (especificamente, turbinas a vapor, redutores turbo e geradores para turbinas a vapor), sendo que, no que diz respeito às faturas, a precificação poderá ser unificada; (ii) a referência à possibilidade de os compradores poderem comprar os equipamentos de forma conjunta ou individual; e (iii) a precificação individualizada de eventuais outros equipamentos que sejam incluídos nos orçamentos, propostas e eventuais faturas dos conjuntos turbogeradores. Em casos de variações de preços dos três equipamentos (especificamente, turbinas a vapor, redutores turbo e geradores para turbinas a vapor) em propostas apresentadas para um mesmo projeto, o relatório conterá um descritivo das razões para a aplicação do preço diferenciado, com o intuito de comprovar a inexistência de subsídio cruzado; Eventuais variações nos preços de outros equipamentos do portfólio do grupo WEG. incluídos nas propostas dos conjuntos turbogeradores para um mesmo cliente e entre clientes diferentes podem ter configurado subsídio cruzado na venda de turbogeradores; Foram utilizadas outras estratégias além da precificação, [ACESSO RESTRITO], como forma de discriminação de concorrentes ou subsídio cruzado entre os equipamentos. 107.
Concluo, portanto, que as medidas propostas são proporcionais e suficientes para remediar as preocupações concorrenciais verificas ao longo da instrução processual, bem como foram estabelecidos mecanismos eficazes de monitoramento. IV.DISPOSITIVO Considerando o exposto, e por entender que os remédios negociados enfrentam todas as preocupações concorrenciais, sendo, portanto, suficientes, efetivos e proporcionais, bem como obedecem ao comando legal, voto pela aprovação da presente Operação condicionada à formalização do ACC anexo (SEI nº 0447764). [assinado eletronicamente] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira-Relatora [1] GJB-PAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JFB HOLDING LTDA., MHM4 HOLDING LTDA., WAMJ-PAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JFB HOLDING LTDA., NBM-PAR PARTICIPAÇÕES LTDA., TGM PARTICIPAÇÕES LTDA. E TGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TURBINAS E TRANSMISSÕES LTDA. [2] São elas: (i) Ato de Concentração nº 08700.008578/2014-32: aquisição, pela WEG, da totalidade do capital social da Efacec, empresa especializada na manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos. A Operação foi aprovada sem restrições pelo CADE em 11 de fevereiro de 2015. (ii) Ato de Concentração nº 08700.005175/2014-31: criação de uma joint venture entre a WEG Equipamentos Elétricos S/A e a Companhia Paranaense de Energia para implementação de parque eólico em Palmas/TO. A Operação foi aprovada sem restrições pelo CADE em 28 de julho de 2014. (iii) Ato de Concentração nº 08700.004231/2012-59:
aquisição, pela WEG, da integralidade das quotas representativas do capital social da Stardur, empresa especializada na fabricação e comercialização de tintas. A Operação foi aprovada sem restrições pelo CADE em 18 de julho de 2012. (iv) Ato de Concentração de nº 08012.011851/2011-11: criação de uma joint venture entre a WEG Equipamentos Elétricos S.A. e CESTARI Industrial e Comercial S.A. para o desenvolvimento, fabricação e comercialização de redutores e motorredutores. Aprovada pelo CADE, sem restrições, em 25 de janeiro de 2012. [3] A TGM-Kanis Turbinen GmbH é uma empresa com sede na Alemanha e não desenvolve nenhuma atividade no Brasil. [4] De acordo com o INEE “a vantagem desta solução é que o consumidor economiza o combustível que necessitaria pra produzir o calor do processo. A eficiência energética é, desta forma, bem mais elevada, por tornar útil até 85% da energia do combustível. O inconveniente da cogeração é que o calor só pode ser usado perto do equipamento, o que limita estas instalações a unidades relativamente pequenas se comparadas com os geradores das concessionárias”. Disponível em: http://www.inee.org.br/forum_co_geracao.asp. Acesso em 15 de fevereiro de 2018. [5] Formulário de notificação, pp. 34 (SEI 0357593). [6] Disponível em: http://www.inee.org.br/forum_co_geracao.asp. Acesso em 15 de fevereiro de 2018. [7] Anexo – Parecer nº 29/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE, parágrafo 23.
[8] As Requerentes esclarecem que determinados segmentos industriais não podem utilizar projetos de cogeração de energia, uma vez que há necessidade da existência de um excedente de calor no processo industrial. [9] Disponível em: http://www.inee.org.br/forum_co_geracao.asp. Acesso em 15 de fevereiro de 2018. [10] Anexo – Parecer nº 29/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE, parágrafo 33 “(...) As Requerentes também ressaltaram que a análise do balanço energético considera não apenas os custos associados à instalação e à aquisição dos equipamentos necessários para cada alternativa, mas também a facilidade de acesso às fontes de energia e os riscos de fornecimento”. Sobre esse último ponto, destaca-se que, segundo as Requerentes, os riscos de corte de fornecimento são relevantes na avaliação, e pode ser um dos pontos mais relevantes a ser considerado, a depender da região (Formulário de notificação, pp. 40, SEI 0357593). [11] Formulário de notificação, pp. 16 (SEI 0357593). [12] Ofícios nº 375/2017 (Paracatu), 376/2017 (Raízen), 377/2017 (Adeco Agro), 379/2017 (Biosev), 380/2017 (Sta. Terezinha), 382/2017 (Bioenergia), 383/2017 (Estiva), 1053/2017 (Texas), 1055/2017 (Turbimaq), 1056/2017 (Engecrol), 1057/2017 (Siemens), 1059/2017 (NG Metalúrgica), 1060/2017 (ABB), 1064/2017 (GE), 1065/2017 (Zanini Renk), 1087/2017 (SEW), 1092/2017 (Bonfiglioli), 1096/2017 (Brevini), 1097/2017 (PTI), 1141/2017 (GE), 1142/2017 (ABB) e 1143/2017 (Siemens).
[13] Ofícios nº 4010/2017 (Zanini Renk), 4145/2017 (Zanini Renk), 4928/2017 (Hércules), 4932/2017 (Voges), 4933/2017 (Nova Motores), 4934/2017 (Regal Beloit), 4940/2017 (ABB), 4942/2017 (Siemens), 4944/2017 (GE), 5030/2017 (SEW), 5031/2017 (Bonfiglioli), 5032/2017 (Nord), 5033/2017 (Geremia), 5034/2017 (Sumitomo), 5035/2017 (Brevini), 5037/2017 (Comil), 5039/2017 (Kepler Weber), 5041/2017 (Industrial Page), 5043/2017 (Carlos Becker), 5045/2017 (Alfa Equipamentos), 5066/2017 (Akzo Nobel), 5068/2017 (Sherwin-Williams), 5069/2017 (Renner), 5071/2017 (PPG), 5094/2017 (Geremia), 5096/2017 (Bonfiglioli), 5099/2017 (WDS), 5100/2017 (Brevini), 5101/2017 (Sumitomo), 5103/2017 (Zanini Renk), 5104/2017 (Siemens), 5105/2017 (SEW), 5106/2017 (PTI), 5261/2017 (Nord), 5402/2017 (WEG/TGM), 5414/2017 (GE), 5415/2017 (ABB), 5425/2017 (Turbimaq), 5437/2017 (Texas), 5489/2017 (ABIMAQ), 5563/2017 (WEG) e 5566/2017 (TGM). [14] Anexo – Parecer nº 29/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE, parágrafo 42 “Por fim, impende salientar que as integrações verticais decorrentes da Operação Proposta no que se refere a sistemas de geração de energia e sistemas para acionamento industrial revestem-se de certas peculiaridades, sendo necessário uma abordagem analítica diferenciada quando comparada à avaliação tradicionalmente efetuada em casos envolvendo integrações verticais.
Isso ocorre porque os produtos fabricados pelas Requerentes que integram os sistemas em questão não são utilizados como insumos e/ou produtos ao longo da cadeia produtiva de nenhuma das Requerentes. Em outras palavras, cada produto componente dos sistemas mencionados é fabricado e comercializado de forma independente por cada Parte; os clientes finais — usuários de determinado sistema em suas instalações fabris — podem adquirir os produtos componentes dos sistemas de forma individualizada, promovendo eles próprios a montagem e estruturação das soluções integradas em suas unidades produtivas. Assim, o caso em tela trata-se mais de venda integrada de produtos do que de uma integração vertical tradicional, como será melhor detalhado adiante.” [15] Em relação aos mercados de (a) redutores industriais e (b) motorredutores. [16] Entre (a) turbinas a vapor, redutores turbo e redutores industriais da TGM e motores elétricos trifásicos de baixa tensão e motorredutores do Grupo WEG; e (b) redutores industriais, redutores turbo e turbinas a vapor da TGM e tintas do Grupo WEG. [17] Entre (a) turbinas a vapor e redutores turbo da TGM e geradores elétricos para usinas térmicas (biomassa) do Grupo WEG (para geração de energia – turbogerador); e (b) redutores industriais da TGM e motores elétricos trifásicos de alta/média tensão do Grupo WEG (para acionamento industrial).
[18] Assim como bem pontuado pela SG/CADE, as definições de mercado relevantes apresentadas acima podem ser revistas em oportunidades futuras. [19] Redutores são utilizados para reduzir a velocidade de rotação do sistema de acionamento de um equipamento para a velocidade de outro equipamento acionado. Ou seja, para garantir que dois equipamentos que operam em velocidades diferentes possam ser combinados. A análise de mercado demonstrou não ser possível definir um mercado amplo para redutores. Quase a totalidade das empresas concorrentes oficiadas afirmam que redutores industriais e redutores turbo* constituem produtos diferentes. Também não ficou comprovada a segmentação por tamanho, potencia ou torque. Adoto, portanto, a separação do setor de redutores, definindo dois mercados relevantes distintos: (i) redutores industriais e (ii) redutores turbo*. [20] A combinação dos produtos da WEG e TGM não formam uma solução integrada que demandaria uma análise de poder de portfólio, mas uma relação vertical cuja análise é realizada pelo sistema tradicional. Os equipamentos fornecidos pela WEG que são incorporados nos sistemas auxiliares são utilizados como “insumo” dos equipamentos finais da TGM, como outros que compõe esse sistema e são adquiridos de outros fornecedores.
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