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CADE · Tribunal do CADE · 19/03/2018

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51

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SEI/CADE - 0455664 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.002673/2007-51 Representante: Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (Anfape) Representadas: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda.; Fiat Automóveis S.A.; e Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Foizer Silva, Lauro Celidonio Neto, Polliana Libório, Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt e outros. Terceiros interessados: Auto Trend Peças e Acessórios Ltda.; Força Sindical; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região; Associação do Mercado de Autopeças do Rio de Janeiro (AMAP-RJ); Orgus Indústria e Comércio Ltda; Sivespes; Sincopeças-GO; Sincopeças-RS; Sindiauto; Sincopeças-PR; Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor (FEDC); e Sindifupi - Sindicato da Indústria de Funilaria Automotiva do Estado de São Paulo. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO VERSÃO pÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de autopeças de reposição. Mercado secundário. Exercício abusivo do direito de propriedade sobre desenhos industriais. Criação de dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de concorrentes. Monopolização do mercado e efeito lock-in. Ausência de justificativas. Infração à ordem econômica. Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF pela condenação. Voto pela condenação. Obrigação de cessação da conduta. Multa mínima. Palavras-chave:

Processo Administrativo. Abuso de posição dominante. Mercado de autopeças de reposição. Mercado secundário. Exercício abusivo do direito de propriedade sobre desenhos industriais. Propriedade intelectual. O relatório e a fundamentação deste voto encontram-se no documento anexo intitulado "Voto Gab5" (SEI nº 0455672). 5. Dispositivo 480. Ante todo o exposto, entendo que a conduta das Representadas de exercer abusivamente os direitos de propriedade intelectual sobre desenhos industriais no mercado de autopeças de reposição, por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, de forma a impedir ou criar dificuldades ao funcionamento de fabricantes independentes de autopeças, configura infração à ordem econômica, por se enquadrar na hipótese legal do art. 20, incisos I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), II (dominar mercado relevante de bens ou serviços) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante) c/c o artigo 21, inciso V (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços) da Lei 8.884/94. 481. Nesse sentido, em linha com as recomendações uníssonas da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF, voto pela condenação de todas as Representadas, com a aplicação das seguintes penalidades: i) Multa pecuniária, nos seguintes valores conforme fundamentação anterior:

(a) R$ 1.668.208,34 (um milhão seiscentos e sessenta e oito mil duzentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) para a Fiat Automóveis S.A. (atualmente FCA Fiat Chrysler Brasil Ltda); (b) R$ 1.086.047,41 (um milhão oitenta e seis mil quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) para a Ford Motor Company Brasil Ltda; e (c) R$ 1.609.233,31 (um milhão seiscentos e nove mil duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) para a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. ii) Obrigação de cessação da conduta, assim entendida como a não imposição dos direitos de propriedade intelectual, relativos a registro de desenho industrial de autopeças de reposição/reparação, contra fabricantes independentes no mercado secundário. 482. Por fim, determina-se o envio de cópia da presente decisão ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis. É como voto. Brasília, 22 de novembro de 2017 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator

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