CADE · Superintendência-Geral · 26/03/2018
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0458404 - Nota Técnica Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35, relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.000030/2013-63 Representante: Cade ex officio Representados: Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Floripark Energia Ltda., FR Incorporadora Ltda., GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda., Job Engenharia e Serviços Ltda., Lotus Serviços Técnicos Ltda., RDN Serviços Ltda., Sanear Engenharia e Construção Ltda., Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda., TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini Advogados:
Marcelo Vieira de Campos, Rodrigo Pozzi Borba da Silva, Rafael Rocha de Macedo, Joaquim Lemus Pereira, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Marlon Charles Bertol, Leonardo de Melo Welter, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Theo Felipe de Esquerdo, Roselle Adriane Soglio, Luiz Antonio Santos de Oliveira, Carolina Cepera Moreira Xavier, Sander Ananias Helvecio, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Aroldo Joaquim Camillo Filho, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Aureliano Pernetta Caron, Estêvão Prado de Oliveira Carvalho e Fábio Amaral de França Pereira e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Determinação de notificação por edital do Representado Jakson Ferreira Lima. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25/04/2017, para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 30 (SEI 0319494) e Despacho do Superintendente-Geral nº 7/2017 (SEI 0326949). A partir disso, foram expedidas notificações aos Representados acima indicados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, para que estes apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. Algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à localização de novos endereços. Em 13/06/2017 e 08/08/2017, a SG/Cade oficiou o INSS (SEI 0347518 0372182), solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação. A resposta do INSS foi apresentada em 09/08/2017, conforme documento SEI 0372912.
Além disso, em 03/10/2017, conforme Nota Técnica nº 67/2017 (SEI 0383209) e Despacho Decisório nº 49/2017 (SEI 0385099), os Representados Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Emissão S/A, Sanear Engenharia e Construção Ltda. e Allsan Engenharia e Administração Ltda. foram notificados para apresentar os endereços dos Representados Fabiana Borges Hauck, Alexandra Helena de Souza Raña, Jakson Ferreira Lima e Moisés Ruberval Ferraz Filho, pessoas físicas a eles relacionadas à época dos fatos investigados, uma vez que as suas notificações quanto à instauração do presente Processo Administrativo restaram infrutíferas. Em 16/10/2017, os Representados Enorsul Serviços em Saneamento Ltda. e Sanear Engenharia e Construção Ltda. apresentaram as petições SEI 0397809 e 0399033, respectivamente. Por sua vez, em 09/11/2017, a Allsan Engenharia e Administração Ltda., SEI 0407138 e, em 13/11/2017, a Emissão S/A, SEI 410461. Após tais diligências, foram expedidas as notificações, com exceção da referente ao Representado Jakson Ferreira Lima. Em 28/02/2018, conforme Nota Técnica nº 25/2018 (0443480) e Despacho nº 257 (0447129), foi esclarecida a situação do cumprimento das notificações e determinada a notificação por edital do Representado Jakson Ferreira Lima, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade).
Quanto à determinação de notificação do Representado Jakson Ferreira Lima por meio de edital, verificou-se que não foi observado o prazo previsto no art. 98, III do RI-Cade e, por esse motivo, servimo-nos da presente Nota Técnica para determinar nova notificação por edital e sanar eventual prejuízo de tal inobservância. II. ANÁLISE II.1. Determinação de notificação por Edital Pelos motivos apontados acima, a fim de recomendar solução para o caso concreto, entende-se que o Representado Jakson Ferreira Lima deve ser notificado por edital acerca da instauração do Processo Administrativo, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e dos artigos 96, VI,§ 2º, 98 e 189, todos do RI-Cade, para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, conduta passível de enquadramento no artigo 20, I a IV, c.c. 21, I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, incisos 1, "a","c" e "d" e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e, conforme Nota Técnica nº 30/2017 (SEI 0319494, 0328418), adotada como fundamento para o Despacho nº nº 7/2017 (SEI 0326949).
Nesse sentido, tendo em vista o previsto no artigo 96, VI,§ 2º, e nos artigos 98 e 189, combinado com o previsto no CPC, consoante o artigo 115 da Lei nº 12.529/11, passa-se a esclarecer o procedimento a ser adotado nos presentes autos pela SG/Cade no que se refere à notificação dos Representados e sua repercussão no prosseguimento da instrução processual. Primeiramente, destaca-se que o prazo para resposta ou contestação, a partir da citação inicial, começa a correr na mesma data para todos os integrantes do polo passivo. Assim, para o início do cômputo do prazo, deve-se considerar o momento em que for formalizada a última das notificações. No tocante à citação por edital, o artigo 102, inciso II do RI-Cade, prevê que: “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Observa-se, outrossim, que isso se coaduna com a disposição expressa do inciso IV do artigo 231 c/c o artigo 257, inciso III, todos do CPC, que prevê que o início do prazo se dá no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital. Dessa forma, é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa. Vejamos: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada.
1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.10147-5/DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990). (g.n) Ainda segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, tem-se que: “Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) [1] Desse modo, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. Diante do exposto, sugere-se: A publicação do edital de citação de Jakson Ferreira Lima, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida;
A intimação dos Representados para que tomem ciência do exposto na presente nota técnica, e para que sejam certificadas (i) de que a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, e nos artigos 96, 98 e 189 do RI-Cade e pelo disposto na legislação processual civil, c.c. o artigo 115 da Lei nº 12.529/2011, e (ii) de que o prazo de defesa será comum de 30 dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RI-Cade, a partir da formalização da última das notificações, e a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação do Representado Jakson Ferreira Lima em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. A afixação do edital abaixo indicado no Setor de Protocolo do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº ____/2018-SG/CADE O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Jakson Ferreira Lima, que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001885/2017-35 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.000030/2013-63), para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, conduta passível de enquadramento no artigo artigo 20, I a IV, c.c. 21, I, II III e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RI-Cade, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: que seja determinada a citação por edital do Representado Jakson Ferreira Lima , com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade.
que sejam os Representados cientificados da notificação por edital de Jakson Ferreira Lima, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade, artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação de Jakson Ferreira Lima em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. decisão por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. Essas as conclusões. [1] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. Comentário ao artigo 241, nota 31, pág. 299.
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