CADE · Superintendência-Geral · 28/02/2018
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0447138 - Nota Técnica Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35, relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.000030/2013-63 Representante: Cade ex officio Representados: Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Floripark Energia Ltda., FR Incorporadora Ltda., GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda., Job Engenharia e Serviços Ltda., Lotus Serviços Técnicos Ltda., RDN Serviços Ltda., Sanear Engenharia e Construção Ltda., Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda., TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini Advogados:
Marcelo Vieira de Campos, Rodrigo Pozzi Borba da Silva, Rafael Rocha de Macedo, Joaquim Lemus Pereira, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Marlon Charles Bertol, Leonardo de Melo Welter, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Theo Felipe de Esquerdo, Roselle Adriane Soglio, Luiz Antonio Santos de Oliveira, Carolina Cepera Moreira Xavier, Sander Ananias Helvecio, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Aroldo Joaquim Camillo Filho, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Aureliano Pernetta Caron, Estêvão Prado de Oliveira Carvalho e Fábio Amaral de França Pereira e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Determinação de notificação por edital do Representado Jakson Ferreira Lima. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25/04/2017, para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, tais como nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 30 (SEI 0319494) e Despacho do Superintendente-Geral nº 7/2017 (SEI 0326949). A partir disso, foram expedidas notificações aos Representados acima indicados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, para que estes apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. Algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à localização de novos endereços. Em 13/06/2017 e 08/08/2017, a SG/Cade oficiou o INSS (SEI 0347518 0372182), solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação. A resposta do INSS foi apresentada em 09/08/2017, conforme documento SEI 0372912.
Além disso, em 03/10/2017, conforme Nota Técnica nº 67/2017 (SEI 0383209) e Despacho Decisório nº 49/2017 (SEI 0385099), os Representados Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Emissão S/A, Sanear Engenharia e Construção Ltda. e Allsan Engenharia e Administração Ltda. foram notificados para apresentar os endereços dos Representados Fabiana Borges Hauck, Alexandra Helena de Souza Raña, Jakson Ferreira Lima e Moisés Ruberval Ferraz Filho, pessoas físicas a eles relacionadas à época dos fatos investigados, uma vez que as suas notificações quanto à instauração do presente Processo Administrativo restaram infrutíferas. Em 16/10/2017, os Representados Enorsul Serviços em Saneamento Ltda. e Sanear Engenharia e Construção Ltda. apresentaram as petições SEI 0397809 e 0399033, respectivamente. Por sua vez, em 09/11/2017, a Allsan Engenharia e Administração Ltda., SEI 0407138 e, em 13/11/2017, a Emissão S/A, SEI 410461. Após tais diligências, foram expedidas as notificações, com exceção da referente ao Representado Jakson Ferreira Lima, conforme será detalhado abaixo. Diante disso, servimo-nos da presente Nota Técnica para esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, determinar a notificação por edital do Representado Jakson Ferreira Lima, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). II. ANÁLISE II.1. Esclarecimentos quanto à notificação dos Representados II.1.1.
Panorama geral quanto à notificação dos Representados Após a publicação do Despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados. Verificou-se que parte retornou cumprida, outra retornou não cumprida, parte foi cumprida e posteriormente devolvida, e, em alguns casos, apesar da notificação não ter sido cumprida, os Representados compareceram espontaneamente aos autos. Novas diligências foram realizadas com o intuito de cumprir a notificação dos Representados não localizados em um primeiro momento. Como resultado desse processo de notificação dos Representados, verificou-se que foram cumpridas todas as notificações, exceto a notificação do Representado Jakson Ferreira Lima, conforme tabela abaixo. Tabela 01: Notificações Representados Expedição do AR (SEI) Juntada do AR Cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação do PA Allsan Engenharia e Administração Ltda. 0328872 0338412 0445495 Cumprido Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa 0328880 0342204 0363277 Cumprido Construtora Incorporadora Santa Teresa 0328883 0342210 0354267 Cumprido Emissão S/A 0328885 0335006 0410461 Cumprido Enorsul Serviços em Saneamento Ltda. 0383180 0392176 0396996 Cumprido Floripark Energia Ltda. 0328891 0342510 0350122 Cumprido FR Incorporadora Ltda. 0328908 0335017 0342774 Cumprido GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda.
0328912 0337152 0341213 Cumprido HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda. 0328920 0328922 0337520 0342214 0363277 Cumprido Job Engenharia e Serviços Ltda. 0328959 0338465 0356211 Cumprido Lotus Serviços Técnicos Ltda. 0329039 0338470 0356423 Cumprido RDN Serviços Ltda. 0329043 0342515 0350124 Cumprido Sanear Engenharia e Construção Ltda. 0329045 0337524 0359787 Cumprido Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento 0329047 0337149 0350120 Cumprido Sociedade Civil de Saneamento 0329051 0338422 0359246 Cumprido Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda. 0329076 0338481 0341387 Cumprido TCM Serviços de Limpeza e Conservação 0329077 0329080 0338427 0342218 0363277 Cumprido Toltec Engenharia e Construção Ltda.
0329081 0349291 0355699 Cumprido Afonso Rosseto Junior 0329082 0338488 0446590 Cumprido Alberto Gaston Sosa Quiles 0329086 0337527 0373546 Cumprido Alexandra Helena de Souza Raña 0329090 0349295 0383185 0417823 0425500 0358080 Cumprido Ana Paula Conceição Cruz 0329096 0338492 0373544 Cumprido Ângelo Pereira 0329099 342221 0363435 Cumprido Cláudio de Sena Martins 0349301 0354449 0328418 Cumprido Dimitrius Anastase Tzortzis 0329108 0337534 0356211 Cumprido Douglas Ricardo Baltazar Campos 0329113 0338430 0350127 Cumprido Fabiana Borges Hauck 0343984 0404097 0410243 0446590 Cumprido Jakson Ferreira Lima 0329119 Não cumprido João Artur Rassi 0329125 0335018 0342779 Cumprido Joaquim Carvalho Motta Junior 0329127 0337536 0363277 Cumprido Luiz Renato Pereira 0329131 0342576 Cumprido Mário César Campos 0329137 0417824 0335718 0350149 Cumprido Moisés Ruberval Ferraz Filho 0339567 0425267 0445495 Cumprido Natanael Silva Pessoa 0329142 0339734 0357245 Cumprido Nelson José Malgueiro Filho 0329150 0335021 Cumprido Ney Marcondes Baltazar Campos 0329159 - 0350139 Cumprido Paulo José Debatin da Silveira 0329165 0338498 0359788 Cumprido Reginaldo Fagundes Barbosa 0329170 0338501 Cumprido Renato Guimarães da Silveira 0329173 0337540 0359785 Cumprido Reynaldo Costa Filho 0329177 0338504 0445495 Cumprido Roberto Martignago 0329183 0342578 Cumprido Sandra Rosa Maglio Silva 0329187 0349292 0383183 - 0388174 Cumprido Sebastião Cristovam 0329192 0335726 0358068 Cumprido Waldecir Colombini 0329194 0339733 0446590 Cumprido A partir da tabela acima, passa-se à análise das questões referentes à notificação do Representado Jakson Ferreira Lima, que está pendente de notificação, e das várias tentativas realizadas pela SG/Cade para tentar notificá-lo.
II.1.2. Esclarecimentos quanto à notificação de Jakson Ferreira Lima Em relação ao Representado Jakson Ferreira Lima, a primeira notificação foi enviada para o endereço Rua Lima 144, Jardim Silvana, CEP: 06820-350, Embu das Artes/SP, sendo esse o endereço cadastrado junto às bases de dados disponíveis à SG/Cade, conforme documento abaixo: Esta primeira notificação foi enviada conforme SEI 0329119, tendo retornado com a indicação de "Mudou-se" (SEI 0335457). A partir da resposta do INSS (SEI 0372912), verificou-se que o endereço informado consistia no mesmo endereço já tentado inicialmente, o qual já havia restado infrutífero. Posteriormente, esta SG/Cade notificou a empresa Sanear Engenharia e Construção Ltda. para apresentar o endereço do Representado Jakson Ferreira Lima, a ela relacionado à época dos fatos investigados, conforme Nota Técnica nº 67/2017 (0383209) e Despacho nº 49/2017 (0385099), que informou não possuir informações adicionais e/ou atualizadas além daquelas de conhecimento da SG/Cade. Assim, após as várias tentativas de localizar novo endereço do Representado Jakson Ferreira Lima para notificá-lo acerca da instauração do presente Processo Administrativo, verificou-se que a SG/Cade não logrou êxito na sua localização, nos termos da certidão de SEI nº 0447081, portanto, declara-se que tal Representado encontra-se em lugar ignorado, incerto, não sabido ou inacessível. II.2.
Determinação de notificação por Edital Pelos motivos apontados acima, a fim de recomendar solução para o caso concreto, entende-se que, quanto ao Representado Jakson Ferreira Lima, seria aplicável o previsto no § 2º do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, que determina: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.(g.n.) Da mesma forma, o artigo 96, VI,§ 2º, e os artigos 98 e 189, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 96. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
(...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 98. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Art. 189.
(...) §1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.(g.n.) Ademais, o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo em trâmite perante a SG/Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11, prevê: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, o referido Representado deve ser notificado por edital acerca da instauração do Processo Administrativo, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e dos artigos 96, VI,§ 2º, 98 e 189, todos do RI-Cade, para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, conduta passível de enquadramento no artigo 20, I a IV, c.c. 21, I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, incisos 1, "a","c" e "d" e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e, conforme Nota Técnica nº 30/2017 (SEI 0319494, 0328418), adotada como fundamento para o Despacho nº nº 7/2017 (SEI 0326949). Nesse sentido, tendo em vista o previsto no artigo 96, VI,§ 2º, e nos artigos 98 e 189, combinado com o previsto no CPC, consoante o artigo 115 da Lei nº 12.529/11, passa-se a esclarecer o procedimento a ser adotado nos presentes autos pela SG/Cade no que se refere à notificação dos Representados e sua repercussão no prosseguimento da instrução processual. Primeiramente, destaca-se que o prazo para resposta ou contestação, a partir da citação inicial, começa a correr na mesma data para todos os integrantes do polo passivo. Assim, para o início do cômputo do prazo, deve-se considerar o momento em que for formalizada a última das notificações. No tocante à citação por edital, o artigo 102, inciso II do RI-Cade, prevê que:
“os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Observa-se, outrossim, que isso se coaduna com a disposição expressa do inciso IV do artigo 231 c/c o artigo 257, inciso III, todos do CPC, que prevê que o início do prazo se dá no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital. Dessa forma, é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa. Vejamos: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.10147-5/DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990). (g.n) Ainda segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, tem-se que:
“Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) [1] Desse modo, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. Diante do exposto, sugere-se: A publicação do edital de citação de Jakson Ferreira Lima, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida; A intimação dos Representados para que tomem ciência do exposto na presente nota técnica, e para que sejam certificadas (i) de que a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, e nos artigos 96, 98 e 189 do RI-Cade e pelo disposto na legislação processual civil, c.c.
o artigo 115 da Lei nº 12.529/2011, e (ii) de que o prazo de defesa será comum de 30 dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RI-Cade, a partir da formalização da última das notificações, e a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação do Representado Jakson Ferreira Lima em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. A afixação do edital abaixo indicado no Setor de Protocolo do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº ____/2015-SG/CADE O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. KENYS MENEZES MACHADO, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Jakson Ferreira Lima, que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001885/2017-35 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.000030/2013-63), para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, conduta passível de enquadramento no artigo artigo 20, I a IV, c.c.
21, I, II III e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do RI-Cade, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. Brasília, ___ de ________ de 2018. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a partir dos esclarecimentos quanto às notificações dos Representados apresentados na Tabela nº 1, e do exposto no item II.1.2, que seja determinada a citação por edital do Representado Jakson Ferreira Lima , com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade. que sejam os Representados cientificados da notificação por edital de Jakson Ferreira Lima, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade, artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11;
e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação de Jakson Ferreira Lima em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. decisão por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. Essas as conclusões. [1] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. Comentário ao artigo 241, nota 31, pág. 299.
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