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CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2020

Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0788013 - Nota Técnica Nota Técnica nº 47/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35 (Apartado Restrito nº 08700.000030/2013-63) Representante: Cade ex-officio Representados: Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda, Floripark Energia Ltda, FR Incorporadora Ltda, GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda, HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda, Job Engenharia e Serviços Ltda, Lotus Serviços Técnicos Ltda, RDN Serviços Ltda, Sanear Engenharia e Construção Ltda, Selleta Serviços Ltda, Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda, TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda, Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam, Waldecir Colombini. Advogados:

Theo Felipe de Esquerdo, Aroldo Joaquim Camilo Filho, Carolina Cepera Moreira Xavier, Sander Ananias Helvecio, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota Abreu, Marcelo Vieira de Campos, Rodrigo Pozzi Borba da Silva, Joaquim Lemus Pereira, Rafael Rocha de Macedo, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Maria Tereza do Couto Perez Rufino, Braz Martins Neto, Martileide Vieira Perroti, Estevão Prado de Oliveira Carvalho, Claudio de Abreu, Eric Hadmann Jasper, Roselle Adriane Sóglio, Luiz Antonio Santos de Oliveira, Aureliano Pernetta Caron, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Fabio José de Almeida de Araújo, Marlon Charles Bertol, Jonathan Bordone Paes Proença, Jorge Vacite Neto e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações. Mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país. Supostas condutas anticompetitivas previstas nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011. Decisão judicial de anulação de provas originárias transitada em julgado. Desentranhamento de documentos. Insuficiência de provas para continuidade da investigação. Remessa ao Tribunal com recomendação de arquivamento. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 25/04/2017, por meio da Nota Técnica nº 30/2017 (SEI 0319494) e do Despacho SG nº 7/2017 (SEI 0326949), para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011. Constam do rol de Representados no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (“ALLSAN”), CNPJ nº 06.260.843/0001-03, sediada à Rua Doutor Franco da Rocha 56, Bairro Perdizes, CEP: 05015040, São Paulo/SP; e/ou Rua Ponta Porã, 596, Vila Ipojuca, CEP: 05.058-000, São Paulo/SP; e/ou Rua Airosa Galvão, 54, Água Branca, CEP: 05002-070, São Paulo/SP; ASSOCIAÇÃO BRASIL MEDIÇÃO (“BRASIL MEDIÇÃO”), CNPJ nº 09.110.244/0001-00, sediada na Rua Estela, 515, Bloco D, Conjunto 21, Vila Mariana, CEP 04011-002, São Paulo/SP.; e/ou Avenida Francisco Matarazzo, 404, Conj. 601, Água Branca, CEP: 05.001-000, São Paulo/SP; CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA (“SANTA TERESA”), CNPJ nº 06.128.807/0001-90, sediada à Rua Belo Horizonte, 1462, Quadra 111, Lote 01/03, Sala 01, Parque Amazonas, CEP:

74843-100, Goiânia/GO; EMISSÃO S/A (“EMISSÃO”), CNPJ nº 39.110.879/0001-60, sediada à Avenida Pastor Martin Luther King Junior, 126, 4º andar, Salas 429 a 434, Grupo 432, Del Castilho, CEP: 20765-000, Rio de Janeiro/RJ; ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA. (“ENORSUL”), CNPJ nº 07.192.861/0001-68, sediada à Calçada Antares, 264, 3º andar, Sala 33, Centro de Apoio II, Alphaville, CEP: 06541-065, Santana de Parnaíba/SP; FLORIPARK ENERGIA LTDA. (“FLORIPARK”), CNPJ nº 09.640.264/0001-84, sediada à Avenida Hercílio Luz, 639, Sala 1001, Centro, CEP: 88020-000, Florianópolis/SC; FR INCORPORADORA LTDA. (“FR”), CNPJ nº 04.222.898/0001-01, sediada à Rua João de Abreu, 116, Quadra E-8, Lote 42 E, 18º andar, Sala 03, Ed. Euro Working Concept, Setor Oeste, CEP: 74120-110, Goiânia/GO; GMF GESTÃO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO LTDA. (“GMF”), CNPJ nº 02.905.175/0001-73, sediada na Avenida Paulista, 2644, 3º andar, Conj. 36, Bela Vista, CEP: 01310-300, São Paulo/SP; HR SERVIÇO DE LEITURA E ENTREGA DE CONTAS DE ENERGIA LTDA. (“HR”), CNPJ nº 06.125.086/0001-65, sediada à Rua Orozimbo Leão de Carvalho, 233, Centro, CEP: 19806-040, Assis/SP; E/OU Avenida Francisco Matarazzo 404, Sala 01, Conj. 601, 6º andar, Água Branca, CEP: 05.001-000, São Paulo/SP; JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (“JOB”), CNPJ nº 54.522.867/0001-36, sediada na Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1119, 8º andar, Sala 812, Ed. Office Tamboré, Tamboré, CEP: 06460-040, Barueri/SP; LOTUS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.

(“LOTUS”), CNPJ nº 49.319.882/0001-41, sediada à Rua Paulo Magalhães, 133, Chácara Sergipe, CEP: 09894-260, São Bernardo do Campo/SP; e/ou Rua Anacleto Campanelle, 184, Jordanópolis, CEP: 09891-620, São Bernardo do Campo/SP; RDN SERVIÇOS LTDA. (“RDN”), CNPJ nº 00.286.846/0001-30, sediada à Avenida Hercílio Luz, 639, Sala 1007, Centro, CEP: 88020-000, Florianópolis/SC; SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (“SANEAR”), CNPJ nº 46.277.612/0001-27, sediada na Avenida Dr. Guilherme Dumont Vilares, 1230, 12º andar, Vila Suzana, CEP: 05640-002, São Paulo/SP; SELLETA SERVIÇOS LTDA. (“SELLETA”), CNPJ nº 81.361.891/0001-03, sediada à Avenida Hercílio Luz, 639, Sala 1002, Centro, CEP: 88020-000, Florianópolis/SC; SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO (“SCS”), CNPJ nº 05.039.642/0001-18, sediada na Avenida Ibirapuera, 2120, 105, Moema, CEP: 04028-001, São Paulo/SP; STRATEGOS ENGENHARIA INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA. (“STRATEGOS”), CPF nº 00.175.275/0001-66, sediada à Rua Leopoldino Abreu, 100, Penha, CEP: 83370-000, Antonina/PR; E/OU Rua Manoel Domingos Alves, 158, Ponta da Pita, CEP: 83.370-000, Antonina/PR; E/OU Rua Comendador Araújo, 143, Conj. 24/25, Centro, CEP: 80420-900, Curitiba/PR; TCM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (“TCM”), CNPJ nº 062799240001-55, sediada à Rua Benjamin Constant, 353, Centro, CEP: 19806-130, Assis/SP; E/OU Avenida Francisco Matarazzo 404, Conj. 601, Sala 03, 6º andar, Água Branca, CEP: 05.001-000, São Paulo/SP; TOLTEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

(“TOLTEC”), CNPJ nº 51.717.817/0001-16, sediada a Avenida Doutor João Guimarães, 250, Morumbi, CEP: 05741-190, São Paulo/SP; Afonso Rosseto Junior (“Afonso Rosseto”), CPF nº 002.742.258-59, residente à Rua Canário, 1007, apto 91, Indianápolis. CEP: 04521-004. São Paulo/SP; Alberto Gaston Sosa Quiles (“Alberto Gaston”), CPF nº 227.627.428-03, residente à Rua do Arraial, 209, apto 114B, Vila Mariana, CEP: 04122-030, São Paulo/SP; Alexandra Helena de Souza Raña (“Alexandra Raña”), CPF nº 013.448.047-30, residente à Alameda Fabiano Augusto S/N, Casa Caneca Fina, CEP: 25940-000, Guapimirim/RJ e/ou Avenida Lúcio Costa, 4600, Bloco 4, apt. 1601, Barra da Tijuca, CEP 22630-011, Rio de Janeiro/RJ; Ana Paula Conceição Cruz (“Ana Paula Cruz”), CPF nº 192.566.678-60, residente à Rua Tom Jobim, 143, Jardim das Orquídeas. CEP: 09854-370, São Bernardo do Campo/SP; Ângelo Pereira (“Ângelo Pereira”), CPF nº 720.338.609-06, residente à Avenida Otacílio Tomanik 343, apto 232, Bloco C, Butantã, CEP: 05363-000, São Paulo/SP e/ou Rua Barão de Mesquita, 715, ap. 502, Bloco 1, Andaraí, CEP 20540-195, Rio de Janeiro/RJ; Cláudio de Sena Martins (“Cláudio Sena”), CPF nº 046.796.558-79, residente à Rua Capitão Pinto Ferreira, 62, apto 31, Jardim Paulista, CEP: 01423-020, São Paulo/SP e/ou Rua Visconde de Ouro Preto, 147, ap. 301, Consolação, CEP 01303-060, São Paulo/SP;

Dimitrius Anastase Tzortzis (“Dimitrius Tzortis”), CPF nº 006.667.948-63, residente a Alameda Brilhante, 105, Residencial 09, Alphaville, CEP: 06540-115, Santana de Parnaíba/SP; Douglas Ricardo Baltazar Campos (“Douglas Campos”), CPF nº 798.354.149-04, residente à Rua Rafael Bandeira 74, apto 401, Centro, CEP: 88015-450, Florianópolis/SC; Fabiana Borges Hauck (“Fabiana Hauck”), CPF nº 278.397.738-93, residente à Rua Casa do Ator, 435, apto 123, Vila Olímpia, CEP: 04546-001, São Paulo/SP; Jakson Ferreira Lima (“Jakson Lima”), CPF nº 093.564.618-30, residente à Rua Lima 144, Jd. Silvana, CEP: 06820-350, Embu das Artes/SP; João Artur Rassi (“João Artur Rassi”), CPF nº 124.630.271-34, residente à Rua T 48, 100, apto 1001, Setor Oeste, CEP: 74140-130, Goiânia/GO e/ou Rua Canes, Quadra D1, Lote 3, Alphavile Flamboyan, CEP 74884-559, Goiânia/GO; Joaquim Carvalho Motta Junior (“Joaquim Carvalho”), CPF nº 019.754.838-55, residente à Rua José Severino dos Santos, 270, Jardim Europa, CEP: 19814-500, Assis/SP; Luiz Renato Pereira (“Luiz Pereira”), CPF nº 068.437.279-72, residente à Rua Pretextato Taborda Ribas, 155 Casa, Santa Quitéria, CEP: 80310-260, Curitiba/PR; Mário César Campos (“Mário Campos”), CPF nº 057.097.509-30, residente à Rua André Wendhausen, 201, Casa Coqueiros, CEP: 88080-800, Florianópolis/SC; Moisés Ruberval Ferraz Filho (“Moisés Ruberval”), CPF nº 399.685.705-59, residente à Rua Doutor Franco da Rocha, 56, Perdizes, CEP: 05015-040, São Paulo/SP;

Natanael Silva Pessoa (“Natanael Pessoa”), CPF nº 763.585.698-72, residente à Rua Apalaches 630, Parque Novo Oratório, CEP: 09270-470, Santo André/SP; Nelson José Malgueiro Filho (“Nelson Malgueiro”), CPF nº 668.394.408-34, residente à Rua Lino Cunha, 45, Vila Guilherme, CEP: 03547-080, São Paulo/SP; Ney Marcondes Baltazar Campos (“Ney Campos”), CPF nº 798.359.109-87, residente à Rua Rafael Bandeira, 74, apto 601, Centro, CEP: 88015-450, Florianópolis/SC e/ou Rua Frei Caneca, 180, ap. 1001A, Agronomica, CEP 88025-000, Florianópolis/SC; Paulo José Debatin da Silveira (“Paulo Silveira”), CPF nº 507.730.548-04, residente à Rua Arandu, 660, apto 11, Campo Belo, CEP: 04562-031, São Paulo/SP; Reginaldo Fagundes Barbosa (“Reginaldo Barbosa”), CPF nº 133.522.188-38, residente à Rua Nilton Ernesto, 106, Wanel Ville, CEP: 18055-879, Sorocaba/SP; Renato Guimarães da Silveira (“Renato Silveira”), CPF nº 297.238.818-61, residente à Rua Fábio Lopes dos Santos Luz 100, Torre C, apto 142, Vila Andrade, CEP: 05717-230, São Paulo/SP; Reynaldo Costa Filho (“Reynaldo Filho”), CPF nº 069.324.558-11, residente à Rua Mergenthaler, 345, apto 92 C, Vila Leopoldina, CEP 05311-030, São Paulo/SP; Roberto Martignago (“Roberto Martignago”), CPF nº 755.924.288-04, residente à Rua Frederico Guarinon, 125, apto 140, Morumbi, CEP: 05713-460, São Paulo/SP; Sandra Rosa Maglio Silva (“Sandra Silva”), CPF nº 065.693.558-80, residente à Rua Pantaleão Bras, 166, Jardim Ester, CEP: 05372-080, São Paulo/SP;

Sebastião Cristovam (“Sebastião Cristovam”), CPF nº 474.562.218-04, residente à Avenida Sernambetiba, 4600, Bl. 04, apto 1501, Barra da Tijuca, CEP: 22630-011, Rio de Janeiro/RJ; Waldecir Colombini (“Waldecir Colombini”), CPF nº 321.063.356-87, residente à Rua José Francisco Alves, 45, apto 82, Vila Ema. CEP: 12243-060. São José dos Campos/SP. Este Processo foi iniciado a partir de documentos encaminhados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) de Sorocaba/SP, em 10 de dezembro de 2012, entre os quais constava cópia de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, que autorizou o compartilhamento dos elementos de investigação contidos nos autos do Inquérito Policial nº 0825/2011 (SEI 0004221), o qual apurava a prática de crimes relacionados a fraude em licitações, formação de quadrilha ou bando e formação de cartel de empresas ligadas ao ramo de prestação de serviços a concessionárias de água e esgoto. Além disso, anexada à referida decisão, consta cópia digitalizada integral do referido inquérito e dos áudios captados pelas interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo competente. Esta Superintendência-Geral (SG/Cade), em 10/06/2013 (fls. 17-18), enviou o Ofício nº 2848/2013 ao Diretor do Núcleo de Perícia Criminalística de Sorocaba/SP, solicitando o encaminhamento de cópia do material físico e eletrônico apreendido, que pudesse auxiliar na presente investigação.

Em 20/08/2013, o GAECO/Sorocaba encaminhou cópia do material físico e eletrônico apreendido de interesse à apuração dos fatos em questão, conforme Termo de Remessa nº 137/2013 de fls. 22/23. Em 07/07/2015 (SEI 0079905), esta SG/Cade enviou o Ofício nº 3533 ao Diretor do Núcleo de Perícia Criminalística de Sorocaba – SP, solicitando: 1) cópia das mídias contendo as interceptações telefônicas realizadas no bojo do Inquérito Policial nº 0825/2011, bem como a íntegra das degravações obtidas nos autos do processo mencionado; 2) informações sobre o procedimento adotado para realização de cópia do material eletrônico apreendido pelo GAECO, para fins de identificação de cada um dos 10 HDs enviados para esta SG/Cade; e 3) informações e cópia de eventual análise do material eletrônico apreendido realizada pelo Núcleo de Perícia Criminalística. Em 24/09/2015, a SG/Cade recebeu do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba/SP documentos do Inquérito Policial nº 22/2011, conforme Relação de Remessa de Papéis Diversos nº 1132/A/2015 (0117755). A SG/Cade procedeu à análise dos materiais encaminhados e selecionou o que interessava à instrução probatória, nos termos do art. 54, II, do RI-Cade, a fim de que eles fossem devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

Em 25/04/2017, por meio da Nota Técnica nº 30/2017 (SEI 0319494) e do Despacho SG nº 7/2017 (SEI 0326949) foi instaurado Processo Administrativo, para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de apuração de consumo informatizada, leitura e emissão de faturas de água e esgoto e outros serviços de engenharia relacionados, em diversas localidades do país, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel, operacionalizado por meio da adoção das seguintes condutas específicas: fixação de preços e combinação prévia de condições e vantagens em licitações públicas, por meio especialmente da apresentação de propostas de cobertura e de abstenção de participação, tudo de forma a implementar a prévia definição de vencedores e a divisão de mercado entre eles acordada. Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa. A Nota Técnica nº 25 (SEI 0443480) e o Despacho SG nº 257 (SEI 0447138) relatam e sintetizam o processo de notificação dos Representados.

Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas indicadas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito: Representados Defesa (SEI) Allsan Engenharia e Administração Ltda (“ALLSAN”) 0493608 Associação Brasil Medição (“BRASIL MEDIÇÃO”) 0474697 Construtora e Incorporadora Santa Teresa (“SANTA TEREZA”) 0495634 Emissão S.A (“EMISSÃO”) - Enorsul Serviços em Saneamento Ltda (“ENORSUL”) 0493811 Floripak Energia Ltda (“FLORIPAK”) 0472087 FR Incorporadora Ltda (“FR”) 0488982 GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda (“GMF”) 0471762 HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda.

(“HR”) 0474798 Job Engenharia e Serviços Ltda (“JOB”) 0487986 Lotus Serviços Técnicos Ltda (“LOTUS”) 0488666 RDN Serviços Ltda (“RDN”) 0472087 Sanear Engenharia e Construção Ltda (“SANEAR”) 0489347 Selleta Serviços Ltda (“SELLETA”) 0472087 Sociedade Civil de Saneamento (“SCS”) 0494201 Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda (“Strategos”) 0481307 TCM Serviços de Limpeza e Conservação (“TCM”) 0474798 Toltec Engenharia e Construção Ltda (“TOLTEC”) - Afonso Rosseto Junior (“Afonso Junior”) 0493811 Alberto Gaston Sosa Quiles (“Alberto Quiles”) 0478095 Alexandra Helena de Souza Raña (“Alexandra Raña”) 0358080 Ana Paula Conceição Cruz (“Ana Cruz”) 0478072 Ângelo Pereira 0470936 Cláudio de Sena Martins (“Cláudio Martins”) 0494186 Dimitrius Anastase Tzortzis (“Dimitrius Tzortzis”) 0487985 Douglas Ricardo Baltazar Campos (“Douglas Campos”) 0472087 Fabiana Borges Hauck (“Fabiana Hauck”) 0493811 Jakson Ferreira Lima (“Jakson Lima”) 0490230 João Artur Rassi (“João Rassi”) 0488982 Joaquim Carvalho Motta Junior (“Joaquim Junior”) 0474798 Luiz Renato Pereira (“Luiz Pereira”) 0481307 Mário César Campos (“Mário Campos”) - Moisés Ruberval Ferraz Filho (“Moisés Filho”) 0493608 Natanael Silva Pessoa (“Natanael Pessoa”) 0488540 Nelson José Malgueiro Filho (“Nelson Filho”) 0492761 Ney Marcondes Baltazar Campos (“Ney Campos”) 0472087 Paulo José Debatin da Silveira (“Paulo Silveira”) 0489347 Reginaldo Fagundes Barbosa (“Reginaldo Barbosa”) - Renato Guimarães da Silveira (“Renato Silveira”) 0489347 Reynaldo Costa Filho (“Reynaldo Filho”) 0493608 Roberto Martignago - Sandra Rosa Maglio Silva (“ Sandra Silva”) 0470933 Sebastião Cristovam 0358068 Waldecir Colombini 0493811 Posteriormente, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, por meio da Nota Técnica nº 32 (SEI 0597350) e Despacho nº 420 (SEI 0597473).

Em 02/08/2018, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica Confidencial 58/2018 (SEI 0507607), ocasião em que também foi declarada a revelia dos Representados Emissão S.A, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Mário César Campos e Reginaldo Fagundes Barbosa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11[1]. Em atenção ao Despacho de nº 420, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas e dos Representados, conforme tabela a seguir. Testemunha Interessados Data da Oitiva Termo de Compromisso Áudio Eliane de Lima ABM 03/06/2019 0641380 0641424 Luis Fernando Galvão de Campos Cintra Dimitrius Tzortzis e JOB 03/06/2019 0641433 0641435 Afra Maria Oliveira de Almeida Dimitrius Tzortzis e JOB 03/06/2019 0641440 0641445 Cláudia Renata M.

Garcia de Oliveira Dimitrius Tzortzis e JOB 06/06/2019 0641449 0641459 Moisés Florencio da Silva ENORSUL, Waldecir Colombini, Afonso Junior e Fabiana Hauck 06/06/2019 0641462 0641469 Edson Donizetti Aldquere LOTUS 07/06/2019 0641474 0641477 Amadeu Pereira LOTUS 07/06/2019 0641480 0641485 Alex Saraiva de Lima Natanael Pessoa 07/06/2019 0641489 0641493 Rodrigo Viana Pereira STRATEGOS e Luiz Pereira 10/06/2019 0641496 0641499 Carlos Alberto Bittencourt Alberti STRATEGOS e Luiz Pereira 10/06/2019 0641500 0641502 Joaquim Carvalho Motta Junior SG/Cade 10/06/2019 0641504 0641507 Alberto Gaston Sosa Quiles SG/Cade 13/06/2019 0641510 0641512 Ângelo Pereira SG/Cade 13/06/2019 0641514 0641519 Jakson Ferreira Lima SG/Cade 17/06/2019 0641520 0641525 Renato Guimarães da Silveira SG/Cade 17/06/2019 0641527 0641647 Luiz Renato Pereira SG/Cade 24/06/2019 0641531 0641536 Paulo José Debatin da Silveira SG/Cade 27/06/2019 0641537 0641540 Natanael Silva Pessoa SG/Cade 27/06/2019 0641541 0641549 Dimitrius Anastase Tzortzis SG/Cade 01/07/2019 0641563 0641566 Ana Paula Conceição Cruz SG/Cade 05/07/2019 0641558 0641561 Constam dos autos ofícios encaminhados à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SEI 0597938), à Prefeitura Municipal de Jardinópolis (SEI 0597963), à Prefeitura Municipal de Barretos (SEI 0597979), à Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP (SEI 0597982), à Prefeitura Municipal de Diadema/SP (SEI 0597991), à Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP (SEI 0597998), à Prefeitura Municipal Estância de Atibaia/SP (SEI 0598003) à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (SEI 0598015) e à Companhia Águas e Esgotos do Piauí S.A.

(SEI 0598043), solicitando informações sobre os processos de contratação investigados. As respostas foram acostadas aos autos. Considerando a necessidade de complementação das informações prestadas para o esclarecimento de fatos relevantes para a instrução do presente Processo Administrativo, novos ofícios foram expedidos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SEI 0642196), à Prefeitura Municipal de Barretos (SEI 0642199), à Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP (SEI 0642215), ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos (SEI 0644288), à Prefeitura Municipal de Diadema/SP (SEI 0644304), à Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP (SEI 0644386) e à Companhia Águas e Esgotos do Piauí S.A. (SEI 0644592). Conforme pedido de prova feito pelo Representado Claudio de Sena Martins e deferido pela Nota Técnica 32/2019 e Despacho 420/2019, foram encaminhados ofícios (SEI 0598856 e 0598871) às testemunhas Marco Tulio Bottino e Helena Ladeira Werneck, para que prestassem as informações solicitadas por escrito, cujas respostas foram encaminhadas em 17/04/2019 (SEI 0605301) e 03/05/2019 (SEI 0610545).

Considerando as alegações dos Representados Ana Paula Conceição Cruz e Alberto Gaston Sosa Quiles de serem signatários de Acordo de Colaboração Premiada no âmbito da ação criminal, foi expedido ofício ao Ministério Público Federal (SEI 0585460), solicitando informações sobre o suposto acordo, cuja resposta (SEI 0592880) foi no sentido de que “o Ministério Público Federal não realizou acordo de colaboração premiada nem tem conhecimento de acordo dessa natureza pelo juízo federal competente”. Em 01/08/2019, os Representados Ana Paula Conceição Cruz e Alberto Gaston Sosa Quiles foram oficiados pela SG/Cade (SEI 0642492 e 0642891), para que juntassem aos autos cópia da decisão judicial que homologou o Acordo de Colaboração, assim como informassem sobre a existência de eventual decisão no âmbito da ação penal nº 0003351-76.2011.403.6110 sobre a validade do referido acordo. Em 16/08/2019, por meio de petição acostada aos autos (SEI 0651359), o Representado Alberto Gaston Sosa Quiles, em resposta aos questionamentos feitos pela SG/Cade, informou que homologação do suposto termo de colaboração premiada havia sido solicitada ao Juízo Estadual, instância em que o processo penal tramitara à época, e não ao Juízo Federal, onde processo passou a tramitar após decisão sobre conflito de competência, razão pela qual o Representado não tinha informação sobre a homologação do acordo.

No mesmo sentido, em 19/08/2019, por meio de petição acostada aos autos (SEI 0651485), a Representada Ana Paula Conceição Cruz, em resposta aos questionamentos feitos pela SG/Cade, informou que homologação do suposto termo de colaboração premiada havia sido solicitada ao Juízo Estadual, instância em que o processo penal tramitara à época, e não ao Juízo Federal, onde processo passou a tramitar após decisão sobre conflito de competência, razão pela qual a Representada não tinha informação sobre a homologação do acordo. Em 17/02/2020, os Representados Dimitrius Anastase Tzortzis e JOB Engenharia e Serviços Ltda. juntaram aos autos petição em que informaram decisão do Juiz Federal Marcelo Lelis de Aguiar, da 2ª Vara Criminal de Sorocaba, responsável pela ação penal 0003351-76.2011.403.6110, que decidiu pela nulidade das provas oriundas das interceptações telefônicas, as quais foram compartilhadas com o CADE e são parte da instrução deste Processo Administrativo, e, diante da situação, requerem o arquivamento do presente feito na SG/Cade. Em 30/07/2020, os Representados FR Incorporadora Ltda. e João Artur Rassi apresentaram a petição SEI 0785323, em que anexaram cópia da decisão do Juiz Federal Marcelo Lelis de Aguiar, da 2ª Vara Criminal de Sorocaba, bem como também requereram a) o imediato desentranhamento de todo e qualquer documento oriundo e derivado do Inquérito Policial 825/2011; e b) o imediato arquivamento do presente Processo Administrativo.

Em 31/07/2020, os Representados Sociedade Civil de Saneamento e Claudio de Sena Martins juntaram aos autos a petição SEI 0785694, em que também se referem à decisão do Juiz Federal Marcelo Lelis de Aguiar, da 2ª Vara Criminal de Sorocaba que determinou a nulidade das interceptações telefônicas e requerem o imediato desentranhamento dos documentos oriundos do Inquérito Policial 825/2011 e o consequente arquivamento do presente feito. Em 31/07/2020, os Representados Dimitrius Anastase Tzortzis e JOB Engenharia e Serviços Ltda, em nova petição juntada aos autos, SEI 0786114, reiteram pedido feito anteriormente, de que sejam imediatamente desentranhadas dos autos as provas oriundas das interceptações telefônicas, com o consequente arquivamento do feito. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme acima indicado, por meio de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, foi decretada a nulidade das interceptações telefônicas realizadas na Ação Penal nº 0003351-76.2011.403.6110, e, consequentemente, do referido processo criminal desde o recebimento da denúncia. O fundamento seria que as decisões que deferiram as interceptações tiveram fundamentação genérica, sendo exigida a fundamentação idônea e particularizada ao caso apta a justificar tal medida excepcional face aos direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos investigados (CF, art. 5º, X). Destaca-se o que segue da referida ação penal:

[2] “Assim, do acima exposto, verifica-se a nulidade das interceptações realizadas. Embora subsistam outros elementos probatórios, a denúncia formulada e os demais elementos probatórios de relevo estão embasados ou são decorrentes das interceptações constantes nos autos, conforme pode ser aferido no tópico 11.1. - Indícios de autoria, motivo pelo qual se visualiza prejudicada toda a apuração realizada em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou fruits of the poisonous tree, pois ‘são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte”. Por sua vez, observa-se que o Ministério Público Federal não recorreu da referida decisão, sendo que o Juízo consignou que: “Instado a se manifestar, inclusive quanto ao prosseguimento do feito com base em acervo probatório hígido (doc. ID 28968284), o MPF informou que os elementos de convicção remanescentes não seriam suficientes para dar ensejo à persecução penal em juízo”[3]. Ademais, ao analisar recurso interposto pelo réu José Carlos Tavares D’Almeida para ampliar os efeitos da nulidade também para os atos anteriores à denúncia, em março de 2020, o Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP homologou o arquivamento das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e consignou que[4]:

“Como se vê, a decisão recorrida consignou claramente que ‘toda a apuração realizada’ restou prejudicada justamente em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio com a inserção do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal pela Lei nº 11.690/2008. Evidentemente, a prova tida como ilícita pela aplicação da referida teoria das nulidades no campo penal não node ser aproveitada em feito diverso, sob pena de desvirtuamento do instituto e afronta à garantia constitucional prevista no art. 5, LVI. Ressalte-se, no ponto, que a decisão em comento não restou atacada pelo MPF em tempo e modo oportunos. De todo modo, o próprio Parquet sustentou, em manifestação, pela inviabilidade do prosseguimento do feito, à míngua de elementos de convicção suficientes a demonstrar a materialidade e autoria delitivas narradas na peça acusatória, dando ensejo ao arquivamento das investigações”.

A partir de então, o processo judicial passou apenas a tratar da devolução de materiais oriundos das buscas e apreensões, sendo que, em 19/06/2020, o Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP certificou que transcorreu in albis o prazo do Ministério Público Federal para recorrer da decisão que decretou a nulidade do processo criminal, bem como da decisão que homologou o arquivamento das investigações conduzidas pelo Parquet, conforme decisão acostada pelos Representados Dimitrius Anastase, JOB Engenharia, FR Incorporação, João Rassi, SCS e Claudio de Sena Martins, SEI 0785323, 0785328 e 0722782. Ademais, os Representados FR Incorporação e João Rassi ainda informam (SEI 0785328) que a ação penal que tramitava no Distrito Federal e que utilizava o referido material probatório também foi integralmente arquivada, com a consequente revogação do recebimento da denúncia e homologação do arquivamento da investigação, “ante a falta de suporte probatório sobre materialidade e autoria de crimes”. A partir do exposto acima, passa-se a analisar o impacto da referida decisão judicial no contexto do presente feito em trâmite na SG/Cade. Nesse sentido, vale destacar que o Processo Administrativo iniciou-se a partir da juntada do conjunto probatório consistente na interceptação telefônica e no material de busca e apreensão dela decorrente.

Ademais, a instauração do processo administrativo, bem como as defesas e os atos instrutórios decorrentes, tais como as oitivas realizadas, utilizaram a interceptação telefônica como parte relevante do fundamento das investigações e das decisões adotadas pela SG/Cade e, como tal, devem ser desentranhadas em razão de conter referências a conteúdo anulado pela justiça. Considerando-se que a diligência de busca e apreensão, ocorrida em 12/11/2012, na qual foram identificados outros documentos que embasaram a instauração deste Processo Administrativo, também decorreu das interceptações telefônicas decretadas ilegais[5], esse material probatório, por via de consequência, também deve ser desentranhado do processo. Decorre, portanto, que, uma vez retirados esses elementos, não subsistem elementos probatórios suficientes para justificar a reinstauração de processo administrativo, em linha com o apontado pelo Ministério Público Federal, no sentido de que o decurso do tempo em relação aos fatos torna em princípio ineficaz a retomada das investigações sobre os fatos em questão. Ademais, ressalte-se que a continuidade do trâmite regular do feito, que estava em fase final de instrução probatória torna-se totalmente desnecessária já que não há fatos indiciários remanescentes que pudessem ser utilizados após a retirada do material declarado nulo.

Assim, entende-se que não resta outra opção a esta SG/Cade que não seja sugerir o arquivamento deste Processo Administrativo por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica. Vale ressaltar que disso não decorre reconhecimento da inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem a continuidade da instrução pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, ainda que abranja o mesmo lapso temporal, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. Desse modo, reconhece-se o pedido de nulidade das provas, bem como aponta-se que, de um lado, o arquivamento e remessa dos autos ao Tribunal do Cade para julgamento no presente momento processual consiste em medida que gera economia de recursos públicos e, de outro, não ocasiona cerceamento de defesa ou contraditório, uma vez que o arquivamento beneficia aos Representados que poderão, ainda, apresentar alegações no Tribunal do Cade. III. CONCLUSÃO Tendo em vista o acima exposto, e ainda que não tenha sido concluída a instrução processual nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011, opina-se, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.

155, §1º, do Regimento Interno do Cade, pela remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo com recomendação de arquivamento pela ausência de indícios mínimos de comprovação de autoria e materialidade dos fatos investigados, uma vez que as provas emprestadas da investigação criminal foram declaradas nulas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em decisão transitada em julgado. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] ADILSON SANTANA DE CARVALHO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste [1] Destaca-se que tais Representados foram notificados nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas ou de acesso do Cade, tendo os respectivos avisos de recebimento da notificação retornado como devidamente cumpridos, para além de alguns deles terem comparecido aos autos, conforme a seguir: (a) EMISSÃO S.A chegou a comparecer aos autos (SEI 0410461), mas não apresentou defesa no prazo legal; (b) TOLTEC Engenharia e Construção Ltda., notificação SEI 0329081 recebida em 20/06/2017; (c) Mário César Campos, notificação SEI 0329137 recebida em 08/05/2017 (SEI 0350149) chegou a comparecer aos autos, mas não apresentou defesa no prazo legal; (d) Reginaldo Fagundes Barbosa, notificação SEI 0329170, recebida em 09/05/2017; (e) Roberto Martignago, notificação SEI 0329183 recebida em 09/05/2017. [2] Cf.

cópia da Decisão judicial, SEI 0785223, 0785328 e 0722782 [3] Anexo 2 do documento SEI 0785328. [4] Anexo 2 do documento SEI 0785328. [5] Cf. Decisão do Juiz Hugo Leandro Maranzano, SEI 0079335, IP 022-2011, Vol. 013, fls. 2.789 a 2.792.

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