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CADE · Tribunal do CADE · 28/03/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0459509 - Voto Processo: 08700.006723/2015-21 Interessados: TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A., Rádio e Televisão Record S.A., TV Ômega Ltda., Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Marcos Paulo Veríssimo, Heloisa Helena Monteiro de Lima, Carolina Maria Matos Vieira, Thalita de Carvalho Novo, Ursula Pereira Pinto, Beatriz Medeiros Navarro Santos, Sergio Ferraz e Opice. VOTO VOGAL Conforme parecer da ProCade, as Compromissárias solicitam prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações dispostas nas cláusulas 3.3.3, 3.3.4 e 3.4.3 do ACC. É sugerido o indeferimento das prorrogações referentes às cláusulas 3.3.4 e 3.4.3, mas é concedido prazo adicional de 30 dias para cumprimento da Cláusula 3.3.3. O prazo, segundo o ACC, encerrou-se em 13/03/2018, de modo que o prazo adicional sugerido pela ProCade encerra-se em 13/04/2018. A cláusula 3.3.3 refere-se à obrigação assumida pelas Compromissárias para apresentar ao Cade plano de negócio para o desenvolvimento dos Novos Conteúdos Conjuntos, no prazo de 6 meses, contados da assinatura do primeiro contrato de licenciamento com uma das Grandes Operadoras As Compromissárias alegam, contudo, que os contratos com a Net/Claro e Sky só foram assinados em setembro do ano passado, com previsão de um período de carência, de modo que a remuneração pelas licenças concedidas pela Simba só seria devida a partir de 1º de janeiro de 2018.

Argumenta que a remuneração contratada não é fixa, mas variável em razão do número de assinantes, e que só teve acesso ao relatório de assinantes da Net/Claro em 23/01/2018 e da Sky em 28/02/2018. Assim, não foi possível uma estimativa razoável da receita para o ano de 2018, impedindo o cumprimento total da cláusula 3.3.3. Considerando que o prazo da obrigação é contado a partir da assinatura do primeiro contrato com uma Grande Operadora é irrelevante se esse contrato foi assinado em setembro ou qualquer outra data. Da mesma forma, a remuneração variável é a prática do mercado, não constituindo um fato novo ou uma surpresa para as Compromissárias, por fim, não é oponível ao Cade o prazo negociado com as Grandes Operadoras para disponibilizarem seus relatórios de assinantes. As Compromissárias tinham pleno conhecimento da obrigação assumida com essa autarquia e cabia a elas zelar para que tivessem, a tempo, todas as informações disponíveis para tanto. Não me parece que relatórios de assinantes seja algo que demande meses de preparação, tampouco que a quantidade de assinantes de cada Operadora não tenha sido levada em consideração na negociação dos contratos de licenciamento. Assim, não vejo justificativas para o deferimento da solicitação. Destaco que o desenvolvimento dos Novos Conteúdos Conjuntos foi considerado, de acordo com o voto vencedor do AC, a eficiência da operação e a razão para a aprovação da joint venture.

Assim, muito me preocupa que essa obrigação, cerne da decisão que aprovou a operação condicionada ao ACC, não esteja sendo plenamente cumprida. Assim, voto pelo não acatamento da sugestão de concessão de prazo adicional de 30 dias para cumprimento da Cláusula 3.3.3 e pela imposição de multa diária de R$ 50.000,00, nos termos da cláusula 6.3 do ACC. É o voto.

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