CADE · Superintendência-Geral · 11/04/2018
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0463236 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 40/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório n.º 08700.000211/2015-51 Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão, Bruno Correa Lemos. EMENTA: Denúncia. Mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas – em especial de combustíveis – prestado por terceiros e com remuneração, no estado de Minas Gerais. Suposto abuso de posição dominante, criação de dificuldades ao funcionamento de fornecedor, limitação do acesso de novas empresas e concorrentes ao mercado e influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de combustíveis no estado de Minas Gerais. Tabelas de fretes. Preço mínimo. Instauração de Processo Administrativo. Recomendação de encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) do Ministério da Fazenda, para a promoção da advocacia da concorrência. Políticas públicas para o estabelecimento de tabelas de fretes. Possíveis efeitos anticoncorrenciais.
Recomendação de encaminhamento da Nota Técnica ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO[1] Trata-se de denúncia feita pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), protocolada em 15 de janeiro de 2015, em desfavor do Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG), de Irani da Silva Gomes (Presidente do Sindicato) e Ailton Gomes (Diretor Institucional do Sindicato), em razão de suposta conduta cartelizadora, atrelada a possíveis atos de violência, ocorrida no mercado de serviços de transporte de combustíveis no Estado de Minas Gerais. A denúncia informou que no dia 12/01/2015, caminhoneiros filiados ao Sindtanque/MG teriam invadido o acesso à base de armazenamento, compartilhada pelas distribuidoras Petrobras (BR Distribuidora) e Ipiranga, localizada em Betim/MG. Relatou o Sindicom que a entrada e a saída da base teriam sido cercadas e os motoristas presentes no local teriam sido ameaçados pelos invasores, que prometeram também a destruição de veículos de transporte e das instalações de armazenamento. De acordo com o Sindicom, estes supostos atos teriam sido desencadeados pela recusa das distribuidoras em se submeterem aos preços impostos pelo Sindtanque/MG.
O Representante alegou que a intenção do Sindicato seria a que de todos os seus associados cobrassem igualmente pelos serviços de transporte de combustíveis. Ademais, relatou o Representante que empresa Raízen estaria recebendo mensagens do Diretor Institucional do Sindicato, Ailton Gomes, nas quais seriam impostas condições à prestação do serviço pelos transportadores de combustíveis. A fim de comprovar tais alegações, o Sindicom encaminhou juntamente com a denúncia uma mensagem de e-mail de Ailton Gomes enviada a Eduardo Lucena, Gerente de Transportes da Raízen Combustíveis (Doc. 02 – SEI nº 0011317). Em breve síntese, o Representado informou que os fatos ora denunciados consistiriam em reincidência do Sindtanque/MG em supostamente continuar com a prática de adoção de conduta comercial uniforme, mediante a influência seus filiados e, da criação de impedimentos ao exercício das atividades das distribuidoras e transportadoras, comprometendo o seu funcionamento. Alegou o Representante que o Cade condenou o Sindtanque/MG e o seu então presidente Juarez Alvarenga Lage, por ter incorrido nas mesmas condutas analisadas pelo Cade no Processo Administrativo nº 08012.007002/2009-49, julgado em 05/02/2014. Dentre as penalidades aplicadas pelo Tribunal do Cade ao Sindtanque/MG no supracitado PA, estariam: i-) pagamento de multa no montante de R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e trinta reais) e;
ii-) a se abster de intermediar negociações contratuais entre os seus associados e as distribuidoras de combustíveis, mormente no que toca à edição de tabelas de padronização dos preços a serem praticados pelas transportadoras. Juntamente à denúncia foi apresentado Boletim de Ocorrência (Doc. 01 - SEI nº 0011317), no qual restou descrito que, em 12/01/2015, pessoas ligadas ao Sindicato denunciado, teriam cercado as entradas e saídas das bases de armazenamento das distribuidoras BR e Ipiranga, e supostamente teriam ameaçado motoristas, tendo sido disparados artefatos explosivos em direção aos veículos estacionados nos recintos das distribuidoras. Em acréscimo, o Representante alegou que o Representado Aílton Gomes, dirigente da Associtanque/RJ (Associação dos Transportadores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro), estaria praticando idêntica infração concorrencial no Rio de Janeiro, pois se imiscuiria nas negociações particulares entre as transportadoras e as distribuidoras, especialmente no tocante aos valores adstritos às operações. A fim de demonstrar os fatos alegados, o Representante apresentou documento (Doc. 03), consistente em uma carta de 06/12/14 cujas disposições, entre outras coisas, visariam à uniformização dos preços cobrados/pagos (Doc. 03 - tópico nº 2, SEI nº 0011317). Arguiu, outrossim, lastreado no art.
84 da Lei nº 12.529/11, a necessidade de adoção, por parte desta Superintendência-Geral, de medida preventiva em desfavor dos Representados, com vistas a restabelecer as condições de livre concorrência e a assegurar o hígido funcionamento do mercado em questão. Para tanto, requereu que a SG determinasse que: i) o Sindtanque/MG e os Srs. Irani da Silva Gomes (Presidente do Sindtanque) e Aílton Gomes (Diretor do Sindtanque) se abstivessem de interferir nas negociações comerciais entre transportadores e distribuidoras de combustíveis; ii) em caso de descumprimento, fosse cobrada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); iii) fossem cessadas imediatamente as invasões às bases de armazenamento (“Pools”) das distribuidoras; iv) fossem proibidas novas invasões e bloqueios às entradas, saídas e vias de acesso aos Pools, bem como greves/paralisações de transportadores e/ou motoristas; v) o Sindtanque/MG comunicasse os seus afiliados acerca das imposições descritas nos tópicos antecedentes. Ato contínuo, o Representante pleiteou, ainda: i) expedição de ofícios às Polícias Estadual e Federal de Minas Gerais e ao Ministério Público Estadual de Minas Gerais comunicando dos termos da medida preventiva, caso deferida; ii) realização de inspeção na sede do Sindtanque /MG;
iii) a imposição de obrigatoriedade de comunicação ao Cade, pelo Sindtanque/MG, com 05 (cinco) dias de antecedência, de toda e qualquer reunião/assembleia cuja pauta sejam os contratos com as distribuidoras de combustíveis. Por fim, o Sindicom requereu: i) a instauração de Processo Administrativo em face dos Representados; ii) ratificação, em definitivo, da medida preventiva; iii) a condenação do Sindtanque /MG e dos Srs. Irani da Silva Gomes e Aílton Gomes nas penas do art. 39 da Lei 12.529/11, em razão da continuidade da prática dos atos cuja cessação fora determinada em decisão condenatória proferida nos autos do Processo Administrativo nº 08012.007002/2009-49; iv) a condenação do Sindtanque /MG e dos Srs. Irani da Silva Gomes e Aílton Gomes nas penas dos art. 37 e 38 da Lei nº 12.529/11, por infração aos incisos II, III, IV e V do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/11, com expressa determinação de sua dissolução enquanto organização criminosa. I.1. DA INSTRUÇÃO Em 28/01/2015, foi recebido Ofício (SEI nº 0017952) da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC[2], por meio do qual a Agência noticiou ter recebido um alerta feito pelo Sindicom, a respeito das ações praticadas pelo Sindtanque/MG e que colocariam em risco o abastecimento de combustíveis na região atendida pelas bases de distribuição de Betim/MG.
Em 25/02/2015, foi encaminhado o Ofício nº 1116/2015/Cade (SEI nº 0027405) ao Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Sindtanque/MG a fim de que se manifestasse em face da denúncia apresentada em seu desfavor. Em resposta, o Representado apresentou a petição SEI nº 0147145, em 17/12/2015. Em 06/03/2015, foi encaminhado o Ofício nº 1237/2015/Cade (SEI nº 0031492) ao Sr. Ailton Gomes (Diretor Institucional do Sindtanque/MG), informando sobre a instauração do Procedimento Preparatório em razão da denúncia de que o sindicato estaria praticando condutas que configurariam infrações à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011. No dia 26/04/2016, foi encaminhado o Ofício 1553/2016/Cade (SEI nº 0182714) ao Sr. Jorge Luiz Macedo Bastos, Diretor-Geral Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT). A resposta ao Ofício foi protocolada no Cade em 18/05/2016 sob o SEI nº 0201229. I.1.1. Da Manifestação Apresentada pelo Sindtanque/MG (SEI nº 0147145) Em 16/12/2015, por meio da defesa apresentada pela petição SEI nº 0147145, o Representado defendeu-se da instauração do Procedimento Preparatório em seu desfavor, afirmando que os atos imputados ao Sindtanque na denúncia nunca ocorreram. Alegou que o e-mail apresentado pelo Representante seria o único meio de prova constante nos autos e consistiria apenas em uma mensagem enviada, em 08/01/2015, sem o real consentimento do atual Presidente do Sindtanque/MG.
O Representado alegou que todas as negociações de valores de frete foram feitas entre as Distribuidoras e as Empresas Transportadoras, sem sua intervenção. Consignou o Sindtanque/MG que as únicas negociações realizadas pelo sindicato teriam por objeto tratar sobre questões diárias tais como medidas de segurança, em cumprimento da legislação que rege o setor. O Sindtanque também consignou que o Boletim de Ocorrência Unilateral não serviria de suporte probatório para lastrear a acusação em seu desfavor, alegando que inexistiria qualquer denúncia ou procedimento criminal em relação aos fatos alegados pelo Representante. Com relação à "Lista de Valores de Referência Praticados", o Representado afirmou não representar os seus filiados nas negociações dos valores dos fretes contratados individualmente. Informou que essa negociação ocorreria exclusivamente entre contratante e contratado, sendo que apenas, anualmente, seriam discutidos com as distribuidoras os percentuais de reajustes a serem realizados para toda a categoria, com base nos índices oficiais de inflação para evitar a defasagem dos preços, sem qualquer interferência, ou mesmo ciência, dos preços de frete contratados entre as distribuidoras e transportadores, ou estipulação de majoração dos referidos preços.
Em que pese o Representado tenha apresentado defesa sobre a existência e aplicação da “Lista de Valores de Referência Praticados”, faz-se necessário apenas esclarecer que tal conduta já foi analisada, julgada e condenada pelo CADE por meio do PA nº 08012.007002/2009-49. Por fim o Sindtanque/MG defendeu-se afirmando que não deteria poderes suficientes para influenciar e induzir a adoção de conduta uniforme, em detrimento do mercado uniforme e dos consumidores, uma vez que o mercado em apreço seria formado por um grande número de distribuidoras e de tanqueiros, sendo altamente pulverizado e competitivo. Argumentou que, atualmente, o número de filiados do Sindtanque, consistiria apenas em 324 (trezentos e vinte e quatro). Logo, sua atuação possuiria mínima repercussão de efeitos no mercado, representando 0,027% (vinte e sete centésimos por cento) do mercado brasileiro e 0,20% (vinte e sete décimos por cento) do mercado de Minas Gerais.[3] Sobre o tema, alegou que tal percentual estaria muito abaixo do mínimo dos 20% (vinte por cento) de poder do mercado estabelecido pela Lei n° 8.884/94, o que deveria ser considerado e mensurado na análise deste caso em concreto. Além disso, alegou que não seria possível afirmar que o desabastecimento dos postos de gasolina da capital ou do interior teria decorrido da paralisação.
Afirmou que não foram verificados aumentos de preço do combustível acima dos níveis de competição ou prejuízo maior aos consumidores, que simplesmente abasteceram em outros postos, mas não ficaram sem combustível. Concluiu sua defesa afirmando que o apoio do Sindtanque/MG aos seus associados não teria o potencial de uniformizar de condutas ou favorecer o domínio de mercado, pois tal fato não haveria sido capaz de controlar os preços, a produção ou distribuição do combustível em parcela significativa do mercado de combustível. Reafirmou o Representado não deter poderes suficientes para influenciar ou induzir a adoção de conduta uniforme, uma vez que o mercado seria pulverizado e competitivo. I.1.2. Da Manifestação da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes (SEI nº 0200195) Em 26/04/2016, foi encaminhado o Ofício 1554/2016/Cade (SEI nº 0182721) a Sra. Natália Marcassa de Souza, Secretária-Executiva do Ministério dos Transportes. A resposta ao Ofício foi protocolada no Cade em 16/05/2016, sob o SEI nº 0200195. Em resposta ao Ofício do Cade, a Secretaria encaminhou a Nota Informativa CGPET/DEINT/SPNT/MT nº 004/2016, referência Sicap nº 2016.0003.0672, na qual esclareceu o funcionamento e a finalidade do Fórum Permanente do Transporte Rodoviário de Cargas (Fórum TRC).
Segundo a Secretaria, o Fórum TRC foi criado pelo Ministério dos Transportes, por meio da Portaria nº 101, de 13 de maio de 2015[4], com a finalidade de tratar das demandas apresentadas pelos representantes da categoria dos caminhoneiros autônomos e empresas transportadoras de cargas rodoviárias (secas e líquidas). Esclareceu que o contexto social que motivou a criação do fórum de negociação se originou por ocasião dos protestos realizados em fevereiro de 2015, com os bloqueios de várias rodovias federais em todo o país. Como resposta do Governo a estas manifestações foram realizadas 03 reuniões na ANTT, coordenadas pela Secretaria Geral da Presidência da República, com a participação e interlocução do Ministério dos Transportes e da ANTT e constituídos três grupos de trabalho distintos para discutir os principais pleitos das categorias (Ata 001/2015): GT 1 - Tabela Referencial de Fretes Incluído subgrupo para discutir tabela específica tara o transporte de combustíveis e derivados de petróleo. Discutida e construída proposta de Tabela Referencial de Frete para Cargas Gerais e Combustíveis e Derivados de Petróleo. Mapeadas outras questões relevantes que impactam no custo do transporte.
(grifo nosso) GT 2 — Regulamentação da Lei do Caminhoneiro Mapeamento de todos os pontos dá lei passíveis de regulamentação (peso por eixo, exame toxicológico programa de capacitação do caminhoneiro, jornada de trabalho, pontos de parada, autorização de trânsito para boiadeiro, eito suspenso, conversão em advertência de sanções por tempo de espera). GT 3 - Aspectos Regulatórios ANTT Alteradas Resoluções da ANTT de acordo com a Lei dos Caminhoneiros – Pagamento eletrônico e RNTRC. A Secretaria informou que o Fórum se reúne mensalmente no Ministério dos Transportes em plenárias transmitidas ao vivo pela Internet e que as sessões são integralmente gravadas. As pautas das reuniões são definidas pela Coordenação e submetidas previamente às entidades representadas no Fórum até cinco dias antes do evento. Segundo a manifestação da Secretaria Executiva, a Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015, consistiria em uma metodologia para calcular os custos básicos das operações de transporte rodoviário de cargas, não se referindo a uma tabela de frete, especificamente. Esclareceu também que a utilização da metodologia da planilha de cálculo seria discricionária por parte dos interessados. A Nota Informativa do Ministério destacou que os grupos de trabalho não tiveram nenhuma relação com a elaboração da Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015[5] e sua metodologia[6].
Informou que o caráter da Resolução seria caráter meramente orientativo e que sua metodologia já havia sido definida pelo setor, em plenárias realizadas em março e abril de 2015. Consoante o informado pela Secretaria, as variáveis que compõe as equações para a formação dos preços seriam tão numerosas que impossibilitariam a quaisquer grupos desse mercado, sejam embarcadores, transportadores ou caminhoneiros autônomos, conseguir manipulá-las. A Secretaria afirmou não identificar qualquer indício de que a Resolução ANTT nº 4.810/2015 ou procedimentos discutidos no Fórum TRC, registrados em atas, pudessem auxiliar na uniformização de preços (frete) ou facilitar a formação de cartel entre os agentes econômicos do mercado. Por fim, esclareceu que o Fórum foi criado com o fito de servir como um instrumento de diálogo entre os atores que atuam no setor de transportes e a atuação do Ministério dos Transportes, na condição de coordenador e mediador deste diálogo, ocorreria no estrito cumprimento dos princípios constitucionais que regem a administração pública. I.1.3. Da Manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) (SEI nº 0201229) Em 26/04/2016, foi encaminhado o Ofício nº 1553/2016/Cade (SEI nº 0182714) à ANTT, solicitando informações acerca da Resolução nº 4810 de 19 de agosto de 2015.
Em resposta ao Ofício nº 1553/2016/CADE, de 26 de abril de 2016, foi encaminhado pela ANTT o Ofício nº 465/2016/PF-ANTT/PGF/AGU, acompanhado da Nota Técnica nº 12, de 10 de maio de 2016[7] (SEI nº 0201229). Segundo a supramencionada Nota Técnica, em razão da heterogeneidade dos transportadores que atuam no mercado de transporte rodoviário de cargas, com estruturas e conhecimento técnico diferenciado e, das dificuldades de algumas categorias de transportadores em mensurar os custos operacionais envolvidos na prestação dos serviços de transporte, teria sido verificada a necessidade de reduzir a assimetria de informação entre os transportadores. Por este motivo, relatou a Agência que foi constituído um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministério da Secretaria Geral da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, com a finalidade de estabelecer parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete. A ANTT informou que, com a finalidade de diminuir a assimetria de informação entre as diferentes categorias do setor, foi realizada Audiência Pública e também foram consultados os Ministérios dos Transportes, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto aos resultados da audiência. Por fim, com vistas a regulamentar o procedimento para divulgação de Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros, foi publicada a Resolução ANTT nº 4.681 de 23 de abril de 2015[8].
Segundo os esclarecimentos da Agência, tal resolução teria se limitado a definir os principais parâmetros componentes do custo e publicar uma metodologia de cálculo, pois em decorrência dos diversos tipos de veículos, cargas transportadas, pavimentos, operações logísticas, salários, seguros, esclareceu a ANTT que jamais poderia ser fixado um custo geral mínimo. Afirmou a ANTT que no próprio texto da Resolução constaria expressamente que a metodologia não se aplicaria a todas operações de transporte rodoviário de carga, sendo aplicável somente à carga lotação, composta por carga geral e não fracionada e considerando a capacidade total de carga do veículo. Logo, pontuou que no escopo estabelecido para a metodologia os parâmetros seriam meramente referenciais e que em cada operação de transporte envolveria especificidades, de forma que não seria possível chegar a valores unificados para todas as possíveis operações existentes no transporte. Segundo o entendimento da ANTT, em razão da diversidade de custos e as especificidades de cada operação de transporte, a simples publicação dos principais parâmetros componentes dos custos de frete não teria caráter de determinar um custo geral ou preço a ser praticado, servindo apenas como instrumento de redução da assimetria de informação no setor e como referência à própria ANTT em seus futuros estudos sobre o transporte rodoviário de cargas.
A Agência ainda informou que a publicação de parâmetros de custos, de maneira mais específica que a da Resolução, já seria prática comum nas revistas periódicas do setor de transporte de cargas, como a da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística). Desta maneira, consignou que no âmbito da Administração Pública, as Secretarias de Estado de Fazenda seria prática comum a divulgação de tabela de preços referencia de frete para fins de cálculo da tributação sobre o transporte. Por fim, a ANTT concluiu que em observância à orientação da SEAE, a fim de evitar possíveis prejuízos às condições de competição no setor de transporte rodoviário de cargas, a agência se absteve de elaborar uma tabela referencial de custos para o serviço de transporte rodoviário de cargas. I.1.4. Ofícios Encaminhados pelo Cade a Distribuidoras que Também são Possuidoras de Bases em Betim/MG Consoante a Certidão SEI nº 0327930, em 24/04/2017 foram encaminhados ofícios de instrução para algumas empresas distribuidoras que possuem atuação em Betim/MG. São estas: Quadro 1 – Ofícios de Instrução Expedidos Empresa Ofício SEI nº Resposta SEI nº 1 Raízen Combustíveis S.A. 2033/2017 0325990 26/05/2017 0342093 2 Alesat Combustíveis S.A. 2037/2017 0326235 31/05/2017 0343659 3 Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 2040/2017 0326375 22/06/2017 0353639 4 Petrobras Distribuidora S.A. 2079/2017 0327300 19/05/2017 0336616 Fonte: Elaboração própria.
Nos ofícios foram solicitadas pelo Cade as seguintes informações: Informar quantas manifestações ocorreram na supramencionada greve, esclarecendo se houve o fechamento à entrada de alguma base de distribuição de sua empresa, ou alguma base de distribuição na qual participe sua empresa, esclarecendo se houve a atuação do Sindtanque/MG nesses atos; Na referida greve, os motoristas da distribuidora ficaram impedidos de abastecer os caminhões? Em caso positivo, informar quantos dias ficaram parados ou tiveram os seus serviços prejudicados? Informar se houve desabastecimento dos postos de combustível, apontando as localidades que foram prejudicadas; Informar se a sua empresa recebeu ameaças ou mensagens do Sindtanque/MG incitando o reajuste do preço do frete segundo as orientações do Sindicato. Em caso positivo, apresentar qualquer tipo de documento que sirva para comprovar o fato. Apresentar outras informações que entender relevantes. Em 19/05/2016, a Petrobrás Distribuidora apresentou resposta (SEI nº 0336616) ao Ofício do Cade e informou que no período de janeiro de 2015 inexistiu paralisação das operações na Base da BR em Betim/MG (Babet) e que tampouco existiu desabastecimento nos postos BR da região. A Petrobrás informou que ocorreram atrasos em virtude do impedimento de acesso dos motoristas no Pool operado pela Ipiranga e, por este motivo, clientes foram deslocados para carregamento na Base da BR em Betim (Babet).
A BR informou que não possui registro e/ou documentos que formalizem ameaças ou mensagens do Sindtanque/MG sugerindo o reajuste de frete, no período referenciado. Acrescentou a Oficiada que em 21/05/2016 foi realizada manifestação do Sindtanque paralisando as operações na Base da BR (Babet), sem qualquer comunicado à Distribuidora por parte do sindicato, sendo este procedimento comum. Informou a BR que a manifestação impediu a entrada na refinaria e em sua base. Em sua resposta (SEI nº 0342093), a Raízen informou que durante o ano de 2015, ocorreram diversas ameaças de paralisação por parte do Sindtanque/MG. Entretanto, estas somente se efetivaram em 09 e 12 de dezembro de 2015 e que neste período os motoristas responsáveis pelo carregamento e descarregamento dos produtos nos terminais da Raízen foram impedidos de realizar suas atividades. A Raízen não fez qualquer menção à manifestação dos tanqueiros de 14/01/2015 ou apresentou quaisquer elementos que pudessem indicar a prática de conduta anticoncorrencial por parte do Sindtanque/MG. Em 31/05/2017, a Alesat Combustíveis S.A. (Alesat) informou que não foram registradas paralisações na base de distribuição da companhia durante o período de janeiro de 2015 e que não houve desabastecimento dos postos de combustíveis da bandeira Alesat na região. Adicionalmente, relatou que não possui registros ou documentos que indiquem ameaças do Sindtanque/MG para que seja realizado o reajuste no preço do frete, no período referenciado.
Acrescentou a Alesat que obteve ciência, por meio do noticiário e de informações colhidas internamente, que outras distribuidoras foram alvo de manifestações do Sindtanque/MG no período em análise. Aos 12/06/2017, o Cade juntou aos autos dois artigos jornalísticos a respeito da paralisação dos transportadores de combustíveis. Um dos artigos, datado do dia 14/01/2017, relata que a manifestação se iniciou no dia 12/01/2017 e que 150 caminhões estavam parados nas imediações da base de abastecimento da Ipiranga. O outro artigo é datado do dia 15/01/2017 e relata o fim da manifestação após negociação da Distribuidora Ipiranga e o Sindtanque/MG. A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., apresentou a resposta ao Ofício nº 2040/2017 em 22/06/2017 (SEI nº 0353639) e informou que a manifestação ocorreu entre os dias 12 a 14/01/2015 e que a Distribuidora opera duas bases compartilhadas em Betim/MG, sendo uma destas em condomínio com a BR Distribuidora e a outra com a Raízen. Esclareceu que as duas bases foram paralisadas pelo movimento promovido pelo Sindtanque no dia 12/01/2015 e que mais de 150 caminhões-tanque ficaram parados nas imediações da Ipiranga, na rodovia Fernão Dias (BR 381), altura do Km 428,5 no Bairro Jardim Piemont, em Betim/MG. Relatou que cerca de 50 motoristas não puderam sair da base para fazer as entregas e outros foram impedidos de entrar na base para carregar os caminhões.
Neste cenário, por medo de retaliações, consignou que os motoristas não quiseram carregar os seus caminhões, fato que foi registrado no Boletim de Ocorrência apresentado na Denúncia do Sindicom[9] (SEI nº 0011317). A Oficiada informou que motoristas da Ipiranga - terceiros e também os da Tropical/Ipiranga - foram impedidos de abastecer seus caminhões pelos motoristas associados ao Sindtanque/MG. Desta maneira, relatou que houve um acúmulo de pedidos de combustíveis à Ipiranga, como consequencia da paralisação realizada. Relatou que esses pedidos só puderam ser regularizados em 17/01/2015, no sábado seguinte à paralisação. Ademais, informou que, um levantamento interno na Ipiranga realizado à época indicou que em 13/01/2015, havia um montante de 5.655m3 pendentes de atendimento, entre entrega e retirada. Já no dia seguinte, (14/01/2015), esse volume teria crescido para 12.005 m3. Este volume seria suficiente para encher 400 tanques de postos revendedores. Por conta dos prejuízos causados pela paralisação, a Ipiranga informou que foi ajuizada a competente ação indenizatória em face do Sindtanque (ação n° 600604912.2015.8.13.0027, em trâmite na 21ª Vara Cível de Betim/MG). A Ipiranga informou que os atos do Sindtanque/MG, por meio da paralisação em análise, teriam impactado no regular abastecimento dos postos revendedores na região metropolitana de Belo Horizonte/MG e que alguns postos revendedores de combustível teriam ficado sem combustível.
Neste cenário, relatou que a Polícia Militar de Minas Gerais contatou a Ipiranga por e-mail em 14/01/2015, informando que alguns pedidos não haviam sido realizados, e que "o posto do 330 BPM de Betim estava inoperante por este motivo". Relatou a oficiada que o fato teria sido agravado pelo fato de que a Polícia não poderia comprar combustível sem contrato. Esclareceu a Oficiada que o prejuízo com a paralisação e o consequente desabastecimento não teriam se restringido aos postos revendedores, visto o efeito em cadeia - à Ipiranga, que concentrava na base de Betim, seu sistema de abastecimento de combustíveis no Estado; às transportadoras, impedidas de abastecer seus caminhões-tanque, frustrando-se toda a logística de sua atividade; aos postos revendedores, que não receberam os produtos a tempo e modo; aos consumidores diretos, impossibilitados de abastecer seus veículos; às indústrias e empresas de transporte coletivo, que utilizavam do combustível fornecido pela Ipiranga para o exercício de sua própria atividade. A Ipiranga informou que o Sindtanque/MG promoveu e capitaneou outras paralisações e fechamentos da base de Betim/MG, mencionando as paralisações ocorridas entre os dias 12 e 14/01/2015 (ora analisada); os dias 9 e 10/12/2015 (conforme mencionado pela Raízen em sua resposta ao Ofício n° 2033/2017/CADE, juntada aos autos do presente procedimento em 26/05/2017);
o dia 21/05/2016, com paralisação na Base da Petrobrás (conforme indicou a Petrobrás em sua resposta ao Ofício nº 2079/2017/Cade, juntada aos autos deste procedimento em 115/05/2017); e entre os dias 21 e 23/06/2016 (também mencionada pela Raízen na resposta referenciada acima). Indagada a informar se alguma vez teria recebido ameaças ou mensagens do Sindtanque/MG incitando o ajuste do preço do frete; a Ipiranga respondeu que houve diversas ameaças à Ipiranga e a outras distribuidoras, pressionando-as a reajustar o preço do frete e que tal fato já havia sido destacado na denúncia apresentada pelo Sindicom. Relatou que em 02/01/2015, antes do início da paralisação, a Ipiranga havia recebido um contato do Sr. Ailton Gomes, representante do Sindtanque, no qual teriam sido impostos termos e condições a serem atendidos. Sob tal fato, a Ipiranga se reportou ao e-mail recebido pela Raízen e apresentado na Denúncia do Sindicom (Doc. 2). Entretanto, não apresentou outros documentos que pudessem comprovar os fatos alegados. Juntamente com a resposta ao Ofício nº 2040/2017 (SEI nº 0353639), a Ipiranga apresentou os seguintes documentos:
Documento 1 - Datado de 16/01/2015 – Trata-se de petição apresentada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, relatando que em 12/01/15, o Sindtanque/MG teria invadido o acesso à base de armazenamento das distribuidoras Petrobras (BR Distribuidora) e Ipiranga, localizadas no referido município de Betim/MG, fato que teria impactado no regular abastecimento dos Postos Revendedores de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Na petição, o Sindicom solicitou procedimento investigatório no âmbito do Ministério Público Estadual para apurar a suposta prática de crime. Documento 02 - Datado de 13/07/2015 – Trata-se de petição inicial de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, apresentada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., sociedade inscrita no CNPJ sob o n.° 33.337.122/0001-27 e Tropical Transportes Ipiranga Ltda., sociedade inscrita no CNPJ 43.310.177/0001-34, em face do Sindtanque/MG ao Juízo de Direito da Comarca de Betim/MG. A ação foi ajuizada em razão da paralisação dos tanqueiros ocorrida em 12/01/2015, por volta das 08:00 horas.
As peticionarias relataram que a base de abastecimento da Ipiranga, localizada em Betim/MG, teria sido paralisada e a entrada de funcionários e veículos de transportadoras teria sido obstruída por membros do sindicato, com a finalidade de obstaculizar o carregamento dos caminhões-tanque, frustrando a distribuição dos produtos combustíveis. Documento 03 - Datado de 14 /01/2015 – Trata-se de mensagem de-mail informando que o batalhão da polícia militar estava inoperante em virtude da falta de combustíveis. Documento 04 - Datado de 14/12/2016 – Trata-se de resposta de Ofício elaborada pela Ipiranga e apresentada à 24ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Contagem do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, referente ao Inquérito Investigatório Criminal n° MPMG-0079.15.000447-5 ref.: Ofício n° 166I2016IPJDCET. Documento 05 - Datado de 23/12/2015 – Trata-se de telegrama enviado ao Sindtanque/MG pela distribuidora Ipiranga, fazendo referência à Carta do Sindtanque/MG, de 04 de novembro de 2015. O telegrama se refere à reunião ocorrida entre o Sindtanque/MG e a Ipiranga, a fim de deliberar acerca de condições de trabalho dos transportadores de combustíveis e derivados de petróleo. Informou que a pauta proposta restringia-se a questões de ordem operacional (condições de trabalho dos transportadores), como prazo de carga e descarga, tempo de espera, jornada de trabalho, entre outros.
Desta maneira, relatou que o Representante Operacional da Ipiranga da base de Betim/MG, se reuniu com o Sr. José Geraldo, Diretor do Sindtanque/MG, no dia 02 de dezembro de 2015. O telegrama narrou que, neste encontro, o Representante do Sindtanque/MG passou a abordar temas que não constavam da pauta e diziam respeito aos contratos da distribuidora com transportadoras, tal como estadias e diárias. Neste momento, consta no documento que, ciente de suas obrigações de compliance, o Representante da Ipiranga se retirou sem nada estabelecer ou combinar. O telegrama da Ipiranga esclareceu que em relação aos pleitos das transportadoras parceiras, distribuidora já teria negociado de forma individual as questões pertinentes a cada transportadora, permanecendo aberta para ouvir e disponível para tratar com cada uma - individualmente - sua situação específica e particular. I.1.5. Do Projeto de Lei nº 528/2015 (SEI nº 0361853) Aos 12/07/2017, o Cade juntou aos autos cópia do Projeto de Lei nº 528/2015[10]. O documento foi protocolado sob o SEI nº 0361853. O referido projeto é de autoria do i. Deputado Assis do Couto (PDT-PR) e tem por escopo criar uma política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. O texto foi aprovado Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 20/06/2017 e seguiu para a análise do Senado Federal.
O projeto determina que nos meses de janeiro e julho o Ministério dos Transportes defina, com base em proposta da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT), valores mínimos por quilômetro rodado para o frete cobrado no transporte rodoviário de cargas. O projeto prevê valores mínimos até que o Poder Executivo regulamente a norma, quais sejam: R$ 0,90 por quilômetro rodado para cada eixo carregado, no caso de cargas refrigeradas ou perigosas; e de R$ 0,70, nos demais tipos de cargas. Para fretes considerados curtos (em distâncias inferiores a 800 quilômetros), tais valores são acrescidos em 15%. Segundo o texto do projeto, essa definição de preços mínimos deverá levar em conta, prioritariamente, a oscilação do valor do óleo diesel e dos pedágios na composição dos custos do frete e devem ser definidos com a participação de sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas, além de representantes das cooperativas do setor. Segundo a justificativa que motivou a criação do projeto, verbis: “O presente projeto tem por objetivo estabelecer condições razoáveis à realização de fretes no transporte rodoviário de cargas em todo o território nacional, de modo condizente ao serviço prestado pelos profissionais do setor de transportes. A motivação se deu em razão da situação em que se encontra a categoria, exemplificada nas paralisações feitas em todo o País, que resultaram em um compromisso assumido pelo governo federal, baseado nos seguintes pontos:
Sanção Integral da Lei dos Caminhoneiros (medida já efetivada); Compromisso de não reajustar o preço do óleo diesel por, no mínimo, 6 meses; Carência de 1 ano para pagamento das parcelas de financiamento de caminhões dos contratos em vigor de transportadores rodoviários autônomos e microempresas dos programas Pró-caminhoneiro e Finame; e Elaboração de tabela referencial de fretes pelas entidades representativas dos caminhoneiros e das transportadoras com os embarcadores, tendo mediação do Ministério dos Transportes. Contudo, tem-se como necessário estabelecer uma política vinculativa de preços mínimos e não apenas referencial. Por essa razão apresenta-se a presente proposta, em especial com o propósito de dar início ao debate a respeito do tema.” (Grifo nosso) I.I.6. Outros Documentos Aos 12/06/2017 foram juntados aos autos pela SG, dois artigos jornalísticos que relatam os fatos da paralisação dos transportadores de combustíveis líquidos ocorrida em 12/01/2015. Aos 14/09/2017 foram juntados aos autos os seguintes documentos: 03 artigos jornalísticos informando que a ANTT teria disponibilizado uma planilha que permitiria realizar a simulação dos custos da operação dos serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas, que auxiliaria empresas de transporte, caminhoneiros e demais usuários, como referência para o cálculo do frete.
A ferramenta teria sido elaborada por técnicos da ANTT, com base na metodologia estabelecida pela Resolução n° 4.810, de 19 de agosto de 2015 da Agência. A planilha teria sido uma das reivindicações atendidas por meio do Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) e estaria disponível no site da ANTT; 01 artigo jornalístico de 25/02/2015, informando sobre a greve geral dos caminhoneiros que envolveu diversos estados da Federação; 01 apresentação do Fórum Permanente do Transporte Rodoviário de Cargas, contendo o atendimento do governo às reivindicações dos caminhoneiros; Informação da página da ANTT que a Planilha de Frete Rodoviário não está disponível (consulta em 14/09/2017); Portaria nº 101, de 13 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 90, seção 1, de 14 de maio de 2015, fls. 79; ANTT. Resolução n° 4.810, de 19 de agosto de 2015, que “estabelece metodologia e publica parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiro custos de frete”. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. DOS REPRESENTADOS Com base na análise dos documentos e informações apresentadas na denúncia, devem figurar no polo passivo da presente investigação:
Sindtanque/MG (Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais)[11], entidade sindical, inscrita no CNPJ/MF nº 10.831.119/0001-60, estabelecida na Rua Júpiter, nº 304, Jardim Riacho das Pedras, CEP nº 32241-350 em Contagem/MG[12]; Sr. Irani da Silva Gomes (Presidente do Sindtanque/MG), brasileiro, casado, empresário, portador da CI.RG nº MG6350820, e no CPF/MF nº 004.047.766-55, com endereço à Rua José Alexandre Pereira, 322. Bairro Paquetá. CEP: 31636330, Belo Horizonte/MG; Sr. Ailton da Silva Gomes (Diretor Institucional do Sindtanque/MG e da Associtanque/RJ), brasileiro, diretor institucional, CPF nº 577.744.806-25 e RG nº M391.9255, com endereço profissional na Rua José Gomes Ferreira, nº 323, Vila Boa Esperança, Betim/MG; Embora juntamente com a defesa tenha sido apresentado o instrumento de procuração outorgado por Ailton da Silva Gomes, não foi constatada a outorga de poderes aos Advogados para a representação do Sindtanque/MG e do Sr. Irani da Silva Gomes perante o Cade. II.2. DO PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PREVENTIVA A concessão de medida preventiva pela Superintendência-Geral está prevista expressamente no art. 84 da Lei 12.529/2011, verbis: Art. 84.
Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Trata-se, portanto, de típica medida de urgência, que visa a assegurar a efetividade do procedimento administrativo. A concessão da medida cautelar demanda a verificação simultânea dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Isto é, havendo verossimilhança das alegações feitas na denúncia, lastreada em prova e, existência de risco de lesão irreparável ou de difícil reparação quanto à concretização/continuação da conduta denunciada, pode a Superintendência-Geral deste Egrégio Conselho Administrativo de Defesa Econômica determinar ao Representado, praticante de suposta infração à ordem concorrencial, o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, bem como de pagar, que visem o restabelecimento da competitividade do mercado em questão.
Para demonstrar o atendimento dos requisitos da medida preventiva, o Representado Sindicom informou que, em face da recusa das distribuidoras de se submeterem aos preços impostos pelo Sindicato, as entradas e saídas das bases de armazenamento das distribuidoras Petrobrás (BR Distribuidora) e Ipiranga localizadas em Betim/MG teriam sido cercadas. Declarou o Representante que, neste cenário, a gravidade da conduta seria ainda maior, pois com vistas a obstruir o acesso à base distribuidora estariam sendo realizadas ameaças e intimidações. Relatou a denúncia que essas bases de armazenamento seriam responsáveis pelo carregamento de mais de duzentos caminhões de combustível diariamente e que tal paralisação impactaria o abastecimento de milhares de consumidores em diversos municípios do estado de Minas Gerais[13]. No Ofício nº 04/2015/GERE/SRE, SEI nº 0017952, encaminhado pela ANAC ao Cade, o Sindicom também teria alertado à Agência sobre as dificuldades que estariam sendo enfrentadas pelas distribuidoras e do possível risco de desabastecimento das aeronaves provocado pelas ações do Sindtanque/MG. A partir dos elementos constantes na exordial do Sindicom, verificaram-se presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Entretanto, esta Superintendência-Geral constatou que a denúncia foi elaborada no dia 14/01/2015 e o seu protocolo no Cade foi realizado somente no dia 15/01/2015.
Na própria data do dia 14/01/2015 foi noticiado pela imprensa o encerramento da paralisação dos transportadores de combustíveis e de derivados de petróleo, após negociação com a Ipiranga Distribuidora, consoante o artigo jornalístico SEI nº 0349069. Portanto, considerando que, com a resolução do conflito deixaram de existir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o exame do pedido de medida preventiva restou prejudicado, sem qualquer juízo quanto ao mérito. II.3. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007002/2009-49 Consoante o afirmado pela denúncia ora analisada, o Sindtanque/MG estaria supostamente reincidindo em sua conduta anticoncorrencial, visto que o Sindicato e seu então presidente, Sr. Juarez Alvarenga Lage, já teriam sido condenados pelo Cade por infrações à ordem econômica em 05/02/2014. Assim, com o fito de compreender e contextualizar o tema, faz-se necessário esclarecer, brevemente, do que tratou o Processo Administrativo nº 08012.007002/2009-49, mencionado pelo Representante na peça exordial do presente processo. O processo administrativo em epígrafe foi instaurado em 8 de julho de 2011 pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em face do Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque/MG) e de Juarez Alvarenga Lage, seu presidente à época dos fatos, com vistas a investigar a prática de condutas anticoncorrenciais, com enquadramento na Lei nº 8.884/1994, que vigorava à época.
Consoante o relatado no voto condutor do acórdão, o Sindtanque/MG teria enviado em julho de 2009 o documento denominado "Lista de Valores de Referencia Praticados" às distribuidoras de combustível no estado de Minas Gerais. O documento encontra-se acostado às fls. 2 a 4 dos autos do PA nº 08012.007002/2009-49 e possuía o objetivo de padronizar o preço a ser pago às cooperativas e transportadores autônomos para o transporte de combustível da refinaria até os postos revendedores de combustíveis. Segundo informações registradas no Voto do Conselheiro Relator, diversas distribuidoras atuantes em Minas Gerais, tanto de grande porte - como é o caso da BR Distribuidora - como de pequeno porte receberam a "Lista de Valores de Referência Praticados" (fls. 2 a 4) enviada pelo sindicato com a seguinte orientação, verbis: “Aproveito o ensejo e afirmo que todas as distribuidoras terão de acompanhar tabela de frete criada a partir de nossa associação. Sendo assim, não haverá disparidades no frete pago ao transportador e o preço do transporte não será mais usado, como argumento de competitividade entre as distribuidoras.” O Conselheiro Relator entendeu que tal documento possuía clara intenção de conferir ao sindicato o papel de regulador do serviço prestado por seus afiliados, mediante reivindicações rígidas e com forte impacto anticoncorrencial, caracterizadas por: i) reserva de mercado para os filiados ao sindicato; ii) imposição do sindicato como intermediador de negociações;
iii) aceitação obrigatória das tabelas de referência para cálculo do frete a ser praticado; iv) adoção automática dos preços apresentados, na inexistência de acordo. Neste cenário, registrou o Relator que para que a tabela de preços tivesse efetividade, foi adotada pelo Sindtanque/MG a aplicação de sanções às distribuidoras que não a seguissem, mediante paralisações de seus filiados e restrição do acesso ao terminal de Betim/MG para causar sérios problemas de desabastecimento de postos revendedores. O relator registrou que nestas paralisações havia a ameaça de destruição do patrimônio às distribuidoras que não seguissem o preço sugerido na tabela imposta pelo sindicato. Em razão disto, também foram acostadas aos autos do PA nº 08012.007002/2009-49 cópias das medidas cautelares concedidas às distribuidoras nas quais eram relatadas severas dificuldades em acessar a base de abastecimento de Betim/MG no ano de 2009, em virtude das ameaças feitas às distribuidoras ou daquelas que fossem contratadas por estas. Nos termos do voto condutor do acórdão, Conselheiro Ricardo Ruiz, o Tribunal do CADE considerou os Representados culpados por infrações à ordem econômica consistentes: em influenciar a adoção de conduta uniforme entre concorrentes, mediante a imposição de tabela de preços para a prestação de serviços de transporte rodoviários de combustíveis por terceiros remunerados (serviços de frete), e em criar dificuldades para o funcionamento de distribuidoras de combustíveis.
Foi comprovado ainda que alguns distribuidores e revendedores de combustíveis tiveram de ceder às pressões do sindicato em relação ao preço pago pelo serviço de transporte. Por conseguinte, a ação do Sindicato causou prejuízo não só às distribuidoras, mas provocou sérios problemas de desabastecimento de postos revendedores, em prejuízo dos consumidores de todo o Estado de Minas Gerais. Assim, após ter sido realizada a instrução, aos 05 de fevereiro de 2014, os Representados foram condenados pelo Tribunal do Cade, pela prática de infrações à ordem econômica, previstas no artigo 20, incisos I e IV, combinado com o artigo 21, incisos II e V da Lei nº 8.884/94. II.4. DOS SUPOSTOS INDÍCIOS APRESENTADOS NA DENÚNCIA Segundo o Representante, os documentos anexados à denúncia indicariam que o Sindtanque/MG teria incorrido nas mesmas condutas anticompetitivas que motivaram a decisão do CADE no PA nº 08012.007002/2009-49, quais sejam, influenciar a adoção de conduta uniforme entre concorrentes e criar dificuldades para o funcionamento de distribuidoras de combustíveis, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º incisos II, IV da Lei nº 12.529/2011. II.4.1. Análise das Evidências Apresentadas pelo Sindicom Juntamente com a denúncia, o Sindicom apresentou, às fls. 02 do Documento 2, cópia de e-mail enviado em 08/01/2015 por Ailton Gomes, diretor institucional do Sindtanque, ao Sr.
Eduardo de Lucena Neto, Gerente de Transportes da Raízen Combustíveis, propondo o reajuste do frete para cobrir “perdas referentes ao ano de 2014”, consoante se verifica da figura 1: Figura 1 – Mensagem de e-mail de Ailton Gomes (Sindtanque) a Eduardo de Lucena Neto (Raízen) Fonte: SEI nº 0011317. O denunciante Sindicom afirmou que a mensagem de e-mail enviada por Ailton Gomes à Raízen demonstraria que o Sindtanque/MG e seus representantes teriam a intenção de impor as condições da prestação do serviço pela "categoria", a partir de 02 de janeiro de 2015. Não obstante, acompanhou a denúncia a cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado aos 13/01/2015[14], informando que as distribuidoras BR Distribuidora e a Ipiranga, tiveram a entrada de suas bases de armazenamento localizadas em Betim, obstadas por transportadores de combustíveis ligados ao Sindtanque/MG, em 12/01/2015. Consoante se verifica da descrição dos fatos registrados no BO, verbis: “Segundo O Marco [Aurélio Perasi Sagardia Junior], representante da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, o sindicato patronal (sic) denominado Sintanque (sic), através de seu corpo de funcionários, chegaram (sic) na base de carregamento, situada na BR 381, Km 428,5, bairro Chácaras Santo Antônio na data do dia 12 por volta das oito horas, sendo que por volta da vinte horas, passaram a bloquear a entrada de caminhões para o interior da empresa, como também a saída destes, do estacionamento do transportador.
Que durante todo esse tempo, foram explodidos vários artefatos, que eram lançados, por motociclistas no entorno da empresa, e de veículos estacionados no entorno desta, alguns destes usados para transportes (sic) de combustíveis. Ainda segundo o Sr. Marcos, houve também ameaças a motoristas, caso houvesse a entrada de algum destes para a base carregamento.” Ainda segundo o boletim de ocorrência, a ação dos representantes do Sindtanque também atingiu transportadores de cargas não filiados ao sindicato: “A Senhora Adriana [Antonieta de Oliveira Araújo] representante Tropical Transporte, alegou que sua frota de caminhões, está sendo impedida de carregar na base, mesmo a empresa Tropical, não ser (sic) afiliada a este sindicato.” Ouvido no boletim de ocorrências, o Sr. Aílton Gomes, diretor do Sindtanque, declarou que o objetivo do bloqueio era levar a BR/Ipiranga a aceitar o reajuste do preço do frete proposto pelo sindicato: “Já o Sr. Ailton, representante do sindicato, alegou que a manifestação é pacífica e ordeira, que somente pleiteiam o repasse do óleo diesel (sic) do ano de 2014 e o IPCA do ano.” Por fim, o Representante apresentou uma carta que teria sido enviada por Sr. Ailton Gomes, como dirigente da Associtanque/RJ, acusando-o de planejar uma paralisação naquele Estado, como forma de coação às Distribuidoras e intervenção indevida do sindicato nos negócios privados entre distribuidoras e transportadoras: Figura 2 – Carta Enviada pela Associtanque/RJ Fonte:
Denúncia (SEI nº 0011317) Passando à análise das pevidências apresentadas, a Jurisprudência dos Tribunais[15] entende que o Boletim de Ocorrência não se reveste da qualidade de documento essencial como prova, devendo ser analisado juntamente com outros elementos probatórios. Com base nessa premissa, verificou-se que não foram apresentados pelo Representante, outros documentos capazes de demonstrar que, de fato, a paralisação dos caminhoneiros foi acompanhada da suposta colocação de explosivos no entorno da base de distribuição, com vistas a intimidar os demais transportadores de combustíveis. Em que pese a distribuidora Ipiranga, em resposta ao Ofício do Cade[16], tenha informado, por meio da Petição SEI nº 0353639, que o Sindtanque teria feito ameaças, por meio de retaliações físicas e depredação de veículos, não foram fornecidos quaisquer elementos que comprovassem as alegadas ameaças. Ademais, ao longo de toda instrução não foi comprovada a existência de depredação de caminhões ou danos à infraestrutura das bases causados pelo movimento grevista (fls. 15 da Petição SEI nº 0353639).
A própria Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela própria Ipiranga na Vara Cível de Betim/MG corrobora com a inexistência de destruição do patrimônio, visto que na ação judicial a distribuidora somente pleiteou a reparação de danos causados pela paralisação no funcionamento da base relacionados à sua logística, ou seja, atraso nas entregas, despesas extra com funcionários, escolta, etc. (fls. 25 da petição SEI nº 0345521). Ainda sobre os supostos atos de violência, o Cade juntou aos autos artigos jornalísticos que noticiaram sobre a paralisação dos tanqueiros (SEI nº 0349069), relatando que houve a obstrução do acesso à base da distribuidora Ipiranga pelos manifestantes e que tal fato teria comprometido o serviço de carregamento dos caminhões da empresa. Entretanto, nenhum dos dois artigos registrou a existência de “motociclistas ligados ao Sindicato circundavam o local, arremessando artefatos explosivos nos veículos estacionados no entorno da empresa”. Logo, a partir de todos os elementos constantes nos autos, não é possível afirmar que houve atos de destruição do patrimônio da distribuidora (Denúncia - SEI nº 0011317). Prosseguindo com a análise, a denúncia relata que o Sindtanque/MG, por intermédio de seu Representante, Ailton Gomes, também teria ameaçado a BR-Distribuidora e a Distribuidora Raízen, verbis:
Depois das ameaças à BR-Distribuidora - que, até onde se sabe, capitulou ao sindicato - e à Distribuidora Ipiranga, a próxima na fila é a distribuidora Raízen, que já vem recebendo mensagens do Diretor Institucional do Sindicato, Ailton Gomes, no qual ele impõe as condições da prestação do serviço pela "categoria" (Doc. 02). Insta esclarecer que a mensagem mencionada no excerto supracolacionado, se refere à mensagem de e-mail constante na Figura 1 desta Nota e, neste mesmo contexto estaria inserida a carta, supostamente enviada por Airlton Gomes às Distribuidoras do Rio de Janeiro (Figura 2). Com vista a apurar os fatos alegados na denúncia, o Cade enviou ofício à Petrobras Distribuidora S.A. e à Distribuidora Raízen, solicitando das oficiadas a seguinte informação: "Informar se sua empresa recebeu ameaças ou mensagens do Sindtanque/MG incitando o reajuste de preço do frete segundo orientações do Sindicato. Em caso positivo, apresentar qualquer tipo de documento que sirva para embasar o fato." Em resposta ao ofício do Cade, a BR informou não possuir registro e/ou documentos que formalizem ameaças ou mensagens do Sindtanque/MG sugerindo o reajuste de frete (SEI nº 0338516). Já a Raízen informou que no ano de 2015 ocorreram diversas ameaças de paralisação por parte do Sindtanque/MG, tendo sido efetivamente concretizada uma interrupção dos serviços nos dias 09 e 10 de dezembro de 2015 – data diversa dos fatos ora analisados. (SEI nº 0342093).
Segundo a Raízen, as pressões exercidas pelo Sindtanque/MG teriam por objetivo impor reajustes de preço a serem praticados pelos associados e impedir a contratação e operação com empresas de transporte não filiadas. Entretanto, em que pese tenham sido solicitados, não foram apresentados, pela Distribuidora, elementos que comprovassem os fatos alegados. Cumpre esclarecer que os transportadores de combustíveis líquidos são constituídos, na maioria dos casos, por profissionais autônomos ou por empresas prestadoras do serviço, que negociam, individualmente e diretamente, com as distribuidoras o valor do frete. Desta maneira, as relações entre transportadores e distribuidoras são de natureza contratual, ou seja, o preço cobrado pelo serviço é acordado entre as partes a cada contrato[17]. Na denúncia, o Sindicom alegou que o bloqueio à base da Ipiranga teria sido desencadeado pela recusa de distribuidora em se submeter aos preços impostos pelo Sindicato. Entretanto, não foi demonstrada a existência de negociação entre o Sindtanque/MG e a Ipiranga anteriormente ao início da manifestação[18]. Com vistas a analisar a existência de algum possível abuso de poder de mercado por parte do Sindtanque/MG ao supostamente incitar, praticar ou organizar atos sancionatórios às Distribuidoras que se recusassem a atender suas determinações (SEI nº 0011317, fls.
07), cumpre esclarecer que a análise do mercado de serviços de transporte de combustível líquido é bastante complexa, visto que o transporte de combustíveis exige cuidados especiais por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente e, por este motivo, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela ANTT[19]. Desta maneira, produtos como o etanol, o petróleo cru, a gasolina, o óleo diesel e outros estão listados na “Classe 3 - líquidos inflamáveis”. Esse tipo de carga exige acondicionamento especial[20], inspeções e treinamentos obrigatórios para motoristas, cujo conteúdo é definido por resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Diante desses requisitos, é possível presumir que apenas uma parcela dos prestadores de serviço é habilitada para o serviço de transporte de carga mediante remuneração possa realizar transporte de cargas perigosas. Em razão das citadas especificidades que caracterizam o mercado de transporte de cargas perigosas, em especial, combustíveis líquidos, em Minas Gerais, não constam nos autos dados consolidados para apurar qual seria exatamente o poder de mercado do Sindtanque/MG.
Sem embargo, em que pese o Representado tenha afirmado possuir apenas 324 (trezentos e vinte e quatro)[21] filiados, número que, consoante a defesa, representaria apenas 0,027% (vinte e sete centésimos por cento) do mercado brasileiro e 0,20% (vinte e sete décimos por cento) do mercado de Minas Gerais restou comprovado no PA nº 08012.007002/2009-49 que pelas condições de acessibilidade dos pontos estratégicos de abastecimento dos caminhões tanque, que o Sindicato teria poder suficiente a mobilizar seus filiados e efetivamente atingir as distribuidoras que descumprissem suas determinações ao impedir o acesso a essas fontes de insumo. O que se denota, portanto, é que o Sindtanque/MG possui o poder de influenciar seus filiados. Entretanto no caso em análise, verificou-se que a paralisação da base da Ipiranga não gerou nenhum efeito prejudicial à ordem econômica. A partir da relação de bases compartilhadas extraída do sitio da ANP[22] na internet, constatou-se que a Ipiranga atua em 3 (três) pools compartilhados em Betim/MG e somente um deles teve o seu funcionamento prejudicado[23]. Tal fato é corroborado pelas respostas aos ofícios enviados pelo Cade, apresentadas por outras distribuidoras atuantes em Betim/MG. Verificou-se que nenhuma das distribuidoras oficiadas teve seu funcionamento interrompido.
Neste diapasão, não se vislumbra, com base nos elementos constantes nos autos, indícios aptos a demonstrar que os atos praticados pelos Representados pudessem, ainda que potencialmente, produzir os efeitos previstos no art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Sobre a paralisação dos serviços de transporte de combustíveis pelos caminhoneiros, impende registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu art. 5º inc. XVI, o direito de reunião, assim estabelecendo o dispositivo constitucional: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Verifica-se que a liberdade de reunião está inserida na categoria dos direitos coletivos, constituindo-se em uma das espécies de liberdade individual, que se expressa coletivamente. Sendo que para o exercício desse direito é necessário o preenchimento de requisito, tal como elucidam os professores Gilmar F. Mendes e Paulo Gustavo G. Branco[24], verbis: A doutrina prevê o preenchimento de alguns elementos para que a proteção constitucional supracitada seja aplicada ao exercício coletivo de liberdade de expressão, devendo se tratar de agrupamento de caráter pacífico, transitório, consciente e coordenado de pessoas com uma finalidade ou posicionamento unitário e que não venha a frustrar reunião previamente agendada no mesmo local (MENDES;
BRANCO, 2012, p. 337-339). O que se verifica é que este direito, por dicção expressa da CF/88, só pode ser exercido em caráter pacífico e sem armas, em lugares abertos ao público, cabendo ao Estado intervir quando a reunião perder o status de pacífica: Ocorrendo embate físico envolvendo os participantes ou terceiros, manifestado risco à integridade física ou potencial de dilapidação patrimonial, bem como despontando nível de violência superior às capacidades das autoridades públicas de assegurarem o livre exercício da manifestação, sujeitando os direitos dos demais cidadãos a considerável lesão ou ameaça de lesão, a reunião perde o status de pacífica, o que atrai – inexoravelmente – a legitimidade da autoridade competente para dissolvê-la (MELLO FILHO, 1978, p. 21 apud FUX, 2013, p. 183). Diante disso, cumpre esclarecer que não compete ao Cade analisar e dissolver os casos de abuso do exercício do direito de manifestação, devendo tal matéria ser analisada e julgada pelo Poder Judiciário. Por todo o exposto, no que tange estritamente à análise antitruste, verifica-se que os fatos existentes nos autos apontam para uma tentativa, por parte do Sindtanque, de obtenção de um reajuste linear do frete, conforme aponta o documento 2 (fls.02) e demais relatos prestados pelas distribuidoras. Assim, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo em face do Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG);
Irani da Silva Gomes e Aílton Gomes, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade[25], para apurar a prática de influência de conduta comercial uniforme prevista no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º incisos II e IV da Lei nº 12.529/2011. II.5. DO MERCADO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS NO BRASIL Em decorrência das diversas manifestações ocorridas no país em fevereiro de 2015[26], o Governo Federal por meio da coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a participação e interlocução do Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), constituiu 3 grupos de trabalho com o fito discutir os principais pleitos das categorias, de interesse comum do sistema rodoviário de cargas. Consoante o informado pela Secretaria dos Transportes, o Grupo 1 tinha por objetivo discutir tabela específica para o transporte de combustíveis e derivados de petróleo. O grupo também tinha por objetivo discutir e construir a proposta de Tabela Referencial de Frete para Vargas Gerais e Combustíveis Derivados de Petróleo, visto que este era um dos principais pleitos dos caminhoneiros. Em 13 de maio de 2015, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria nº 101, que criou o Fórum dos Transportadores de Cargas (Fórum TRC).
A 1ª reunião do fórum ocorreu em 1º de julho de 2015 e, nesta ocasião foram criados pela Plenária do Fórum grupos de trabalho para cada segmento (autônomos, transportadores e embarcadores). A Secretaria informou que os temas tratados no Fórum não tiveram nenhuma relação com a elaboração da Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015. Na resposta ao Cade, a Secretaria informou que por recomendação do Ministério dos Transportes, a ANTT disponibilizou uma planilha eletrônica sistematizando a metodologia apresentada na Resolução, para facilitar o trabalho de cálculo de custos de transportes pelos autônomos, transportadores e embarcadores do setor. Em consulta ao endereço eletrônico informado pela Secretaria, verificou-se que a planilha contendo a metodologia contida na Resolução já não está disponível (SEI nº 0387390) no site da ANP. A Secretaria encaminhou ao Cade diversos documentos relacionados à constituição e negociações do fórum TRC. Dentre estes documentos, consta a Ata nº 2, do Fórum TRC, ocorrida em 30 de julho de 2015. Consoante se verifica da supracitada Ata, um dos encaminhamentos do Grupo 2, era a elaboração de proposta a ser submetida ao plenário, relativa à "reserva de marcado no percentual de 50% do volume a ser transportado no país". Na ocasião, a representante da ANTT, Sra. Rosimeire de Freitas, advertiu que a proposta do GT2, feriria a Constituição Federal e se colocou à disposição para consultar o Cade, em relação à matéria.
O representante Luciano Libório declarou que o tema reserva de mercado seria inconstitucional e afrontaria os princípios jurídicos. Desta maneira, restaria impossibilitada qualquer discussão em torno do pedido. Além disso, foi lembrado pelo Coordenador do Fórum que os grupos técnicos possuem autonomia para convidar o Cade e qualquer órgão para cumprir a missão que o plenário lhes atribuir. Por sua vez, a ANTT na resposta ao Ofício nº 1553/2016/CADE, de 26 de abril de 2016, informou que a metodologia implementada pela Resolução teria por objetivo reduzir a assimetria de informações entre os transportadores em mensurar os custos operacionais envolvidos na prestação dos serviços de transporte (SEI nº 0201229). Segundo a Agência, a simples publicação dos principais parâmetros componentes dos custos de frete não teria o caráter de determinar um custo geral ou preço a ser praticado, em razão da diversidade de custos e as especificidades de cada operação de transporte. Logo a Resolução serviria apenas como instrumento de redução da assimetria de informação no setor e como referência à própria ANTT em seus futuros estudos sobre o transporte rodoviário de cargas. A ANTT informou que, seguindo à orientação dada pela SEAE[27] se absteve de elaborar uma tabela referencial de custos para o serviço de transporte rodoviário de cargas (SEI nº 0201229). II.6.
DA JURISPRUDÊNCIA DO CADE ACERCA DE CONDUTAS COLUSIVAS QUE SE UTILIZAM DE TABELAS DE PREÇOS Com base no cenário, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do posicionamento do Cade quanto ao tema envolvendo a regulação do setor de transportes. A Jurisprudência do Cade é uníssona no sentido de que Sindicatos ou quaisquer outras entidades de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado, mediante a utilização de tabela de preços, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto sujeitos à persecução e condenação por parte das autoridades. Nesse toar, este Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem, sistematicamente, condenado entidades representativas de profissionais ou associações que editam listas de preços, ainda que “sugestivas”, tendentes à uniformização da atuação de seus membros. Entende-se que padronizar os valores a serem cobrados não é compatível com a livre-concorrência. Assim, vale aqui reproduzir trecho do voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n.º 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade, acerca de tabela de serviços de agência de viagens, estabelecida pela Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV do estado do Espírito Santo: “(...)uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular ou facilitar o paralelismo.
Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão[28], ou, simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejado consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado. E, como já ressaltando, “a compreensão desses elementos facilitadores é importante”, entre outras razões, por “permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível”. (Massimo Motta, Cartels in the European Union..., p. 98). (g.n.) A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, mais atomizados, a utilização de tabelas de valores tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente; prática instituída em substituição aos acordos explícitos de combinação preços (cartéis), que são mais comuns em estruturas oligopolizadas, nas quais menos players detêm, conjuntamente, elevado market share, tornando mais fácil a colusão entre concorrentes. Em razão desse elevado potencial lesivo à concorrência, prejudicial por consequência ao consumidor final, a edição de tabelas de preços ou instrumento análogo que tenha por objeto convergir os preços a patamares padrões, por entidades que congreguem concorrentes é considerada uma infração à ordem econômica pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência.
Em razão dos graves efeitos deletérios à concorrência, o Cade tem considerado que a análise de referidos casos é objetiva, restrita à comprovação da mera existência do instrumento ou ação que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, consoante didaticamente exposto pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu, independe, pois, de qualquer elemento subjetivo, e é aferida, como a própria lei indica, objetivamente. (...) “Nos trechos acima citados, relativos ao direito europeu, há precisos elementos que podem servir de auxílio para a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita “pelo próprio objeto”. Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços.” Desse modo, a análise de condutas envolvendo a adoção de tabelas de preços, prescinde da análise de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que esse tipo de conduta cause efeitos nocivos à concorrência e ao consumo, bastando-se demonstração fático-probatória da existência de tabela de preços ou algo similar. Afinal, o potencial danoso deste tipo de ato é inquestionável.
Com vistas a corroborar com o explicitado, não é ocioso, neste momento, colacionar algumas ementas de acórdãos proferidos pelo CADE quando do julgamento de casos análogos: Processo Administrativo - Denúncia de prática de exercício abusivo de posição dominante por parte da Representada ao influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Imposição de tabela de preços de serviços médicos por entidades de classe. Mercado relevante: prestação de serviços médicos em todo o Estado do Piauí. Prejuízos à livre concorrência. Infração ao artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Existência de provas juntadas aos autos acerca da conduta restritiva à concorrência e o seu conseqüente dano ao mercado. Determinação de cessação das práticas. Publicação em Jornal de grande circulação. Encaminhamento ao Ministério Público. Multa. (Processo Administrativo nº 08012.006397/1997-02) Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Defesa Econômica - SDE , contra os Representados Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro - AHERJ, Associação de Hospitais da Cidade do Rio de Janeiro - AHCRJ e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SINDHERJ, com o fim de verificar infrações dos incisos II do art. 21, combinado com o inciso I do art. 20 da Lei n.º 8.884/94, consistentes na influência de conduta comercial uniforme por divulgação de tabela de preços.
O mercado relevante de produto da conduta investigada é o de serviços médico-hospitalares, e o âmbito geográfico o Estado do Rio de Janeiro, onde se localizam todos os hospitais e casas de saúde afiliadas às entidades representadas. A publicação e divulgação de tabela de preços por parte das representadas as torna agentes viabilizadores da coordenação de políticas colusivas entre os seus afiliados, favorecendo as condições para domínio ou exercício de poder de mercado, e caracterizando a conduta do inciso II do art. 21 da Lei 8884/94. Dados dos autos revelam que a grande maioria dos hospitais e casas de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro era filiada a alguma das entidades representadas. Foi constatado que mais de 90% dos hospitais localizados na cidade do Rio de Janeiro efetivamente adotaram a tabela publicada e divulgada pelos representados como referência nas suas negociações de preços com elas. Tais dados significam que a influência das representadas alcançou uma parcela substancial do mercado relevante, o que lhe daria, se não deu efetivamente, plenas condições de exercer o papel de pivô na concertação de preços entre concorrentes. O Plenário, por unanimidade, considerou a conduta das representadas uma infração à ordem econômica, enquadrada pelo inciso XV do art. 3º, da Lei 8.158/91. Aplicação da Lei n.º 8.158/91 no tocante a valoração da pena pecuniária.
(Processo Administrativo nº 08000.008365/1995-00) Ante os excertos acima colacionados, a Jurisprudência consolidada deste Conselho adota o entendimento de que a utilização de tabelas ou outros métodos de cálculo sobre os valores a serem cobrados, visam uniformizar preços e estratégias comerciais entre concorrentes, influenciando-os de forma direta a um comportamento negocial padrão. Isto, obviamente, limita a concorrência. O que se verifica no presente caso é que os sindicatos e associações dos caminhoneiros buscam influenciar a formação dos preços dos fretes, mediante a chancela estatal, pressionando os órgãos reguladores à criação de instrumentos normativos capazes de fixar os preços mínimos do frete mediante o apoio do Governo Federal. Além do pleito relacionado à tabela de preços do custo do frete, é possível denotar, a partir de alguns dos temas tratados no Fórum TRC, tais como a proposta de “reserva de mercado de 50%”, registrada na Ata nº 02, que o segmento busca soluções para as principais dificuldades enfrentadas pelos transportadores rodoviários de cargas, entretanto são necessárias orientações quanto aos aspectos concorrenciais de tais medidas. Por este motivo, considerando as competências conferidas pela Portaria nº 386, de 14 de julho de 2009, recomenda-se o encaminhamento da cópia integral dos autos, bem como presente nota técnica a i.
Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac), para que esta avalie sobre a conveniência e oportunidade, de promover, mediante a articulação com órgãos públicos, o setor privado e entidades não-governamentais relacionados ao mercado de transporte rodoviário de cargas no país, a advocacia da concorrência. II.7. DOS POTENCIAIS EFEITOS ANTICONCORRENCIAIS ACERCA DA UNIFORMIZAÇÃO DOS PREÇOS Consoante o já relatado no tópico I.1.5., está em tramitação a proposição referente ao Projeto de Lei nº 528/2015, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Federal Assis do Couto, que tem por objetivo criar a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, mediante o estabelecimento de valores mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes. A jurisprudência do Cade é farta em exemplos de condenações de prática de uniformização de preços praticada por Sindicatos, Associações e Conselhos Profissionais pela adoção de tabelas de preços sugeridos[29] e honorários profissionais[30]. O Cade entende que um dos efeitos de prática de uniformização de preços é a perda da concorrência entre concorrentes do mercado, já que não haveria diferenciação de preços. Como consequência, haveria a perda de serviços diferenciados em relação à qualidade, já que não haveria motivo de investimento de inovação no negócio se todos os estabelecimentos cobram o mesmo valor para serviços similares.
Desta maneira, o estabelecimento de preços mínimos tem por consequência a perda da concorrência entre os concorrentes deste mercado, já que os valores seriam iguais, pouco importando os diferentes custos e qualidade apresentados por cada estabelecimento, de forma a garantir um lucro fixo para todos os estabelecimentos envolvidos independente do grau de eficiência de cada um. Isso ocasiona, imediatamente, perda de bem-estar líquido do consumidor, como destinatário final do combustível transportado, que acaba por pagar o preço determinado pela tabela que, conforme visto anteriormente, seria uniforme. Neste contexto, diante do cenário regulatório que rege o mercado de transportadores de carga e das novas normas que estão sendo criadas, conclui-se que, faz-se necessária uma melhor avaliação do escopo normativo, com vistas a sopesar as eficiências almejadas, as necessidades específicas do setor e das pessoas que o compõe e, sobretudo os aspectos concorrenciais, para que possam se beneficiar seus agentes e os consumidores finais. Portanto, nota-se necessária a atuação da Seprac, visto que na atual configuração do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), compete a esta i. Secretaria “avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens, articulando-se com os órgãos públicos responsáveis”. (Lei nº 12.529/2011, art.
19, inciso I, II e VI[31] e Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, art. 41-A e 41-B[32]). Insta reiterar que, consoante se extrai da resposta apresentada ao Cade pela ANTT, a Agência já teria acatado as orientações da extinta SEAE/MF, atual Seprac[33], e, por isso, se absteve de elaborar uma tabela referencial de custos do serviço de transporte rodoviário de cargas, consoante se verifica: Cabe destacar ainda que acatando à orientação da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), a fim de evitar possíveis prejuízos às condições de competição no setor de transporte rodoviário de cargas, esta ANTT se absteve de elaborar uma tabela referencial de custos para o serviço de transporte rodoviário de cargas. (ANTT. Nota Técnica nº 12, de 10/05/2016. SEI nº 0201229). Entretanto, nota-se necessária a atuação dessa Secretaria junto aos outros órgãos do Poder Público, tal como o Ministério dos Transportes, para a promoção da advocacia da concorrência, sendo esta uma competência conferida ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.529/2011 e seus incisos, c/c Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018. Por este motivo, recomenda-se o envio da cópia integral dos presentes autos e a cópia da Nota Técnica à Seprac, para que essa D. Secretaria avalie a conveniência e oportunidade de atuar na promoção da defesa da concorrência. III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo em face do Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, para apurar a prática de influência de conduta comercial uniforme prevista no art. 36, incisos I e IV, c.c. o §3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que estes apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados, sob pena de indeferimento, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 187, §4º, do Regimento Interno do Cade.
Diante do cenário regulatório que rege o mercado de transportadores de combustíveis e produtos de petróleo, recomenda-se a melhor avaliação de seu escopo normativo, a fim de sopesar as eficiências almejadas, as necessidades específicas do setor e de seus agentes e, sobretudo os aspectos concorrenciais, para que possam se beneficiar seus agentes e os consumidores finais. Assim, sugere-se o encaminhamento desta Nota Técnica, bem como de cópia integral dos autos, à Seprac do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.529/2011 e seus incisos. Por fim, sugere-se o encaminhamento de cópias desta Nota Técnica ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT para as providências que entenderem cabíveis, principalmente para que sopesem os efeitos potencialmente anticoncorrenciais e deletérios à economia nacional que uma política de preços mínimos, sugestivos ou referenciais possa causar. [1] A presente nota técnica contou com a colaboração de Leonardo Barros Corrêa de Araújo e Guilherme Ambrósio, intercambistas do Cade. [2] Segundo a ANAC, o Ofício nº 04/2015/GERE/SRE, SEI nº 0017952, foi encaminhado ao Cade em razão dos acontecimentos relatados pelo Sindicom e, em cumprimento aos termos do art.
6º, parágrafo único da Lei nº 11.182/06, que dispões sobre o dever institucional da ANAC de comunicar aos órgãos e entidades competentes quando, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência. [3] Segundo informações apresentadas pelo Sindtanque, o número total de Registros constantes na ANTT, tendo por referência todo o Brasil consistiria no total de 1.198.248 (um milhão cento e noventa e oito mil duzentos e quarenta e oito), com 1.969.263 (um milhão novecentos e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e três) veículos, dos quais no Estado de Minas Gerais, área de atuação do Sindtanque há 156.378 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e setenta e oito) Registros, com um total de 240.546 (duzentos e quarenta mil quinhentos e quarenta e seis) veículos. [4] BRASIL. Ministério dos Transportes. Portaria nº 101, de 13 de maio de 2015. Publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2015, nº 90, seção 1, fls. 79. Disponível em: http://www.transportes.gov.br/images/FORUM_TRC/LEGISLACAO/Portaria_n%C2%BA_101.2015_Institui_Forum_TRC.pdf. Consulta em: 27/07/2017. [5] Resolução nº 4810, de 19 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 21/08/2015. Disponível em: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/41405/Resolucao_n__4810.html. Consulta em: 19/01/2017.
[6] A ANTT informou que a metodologia adotada pela Resolução ANTT nº 4810/2015 foi apresentada à Plenária do Fórum (Ata nº 002) e seu teor teria sido precedido de consulta pública. ANTT. [7] ANTT. Processo: 50500.154028/2016-79. Nota Técnica nº 12, de 10/05/2016. [8] ANTT. Resolução nº 4.681 de 23 de abril de 2015. Disponível em: <http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/39875/Resolucao_n__4681.html>. Consulta em: 19/01/21017. [9] Boletim de Ocorrência CIAD/P-2015-10157436, registrado pela 177ª CIA PM/33 BPM de Betim/MG, lavrado em 13/01/2015. [10] Projeto de Lei nº 528/2015. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=955516. Consulta em: 26/07/2015. [11] Após pesquisa na internet, encontramos a página eletrônica do sindicato, disponível em: http://www.sindtaque.com.br/. Consulta em 27/01/2017 [12] Defesa do Sindtanque SEI nº 0011317. [13] BRASIL. Lei nº 12.529/2011. “Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1o Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei. § 2o Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.” [14] BO número CIAD/P-2015-10157436, 2ª. Delegacia De Policia Civil/Betim, lavrado aos 13/01/2015. [15] TJ-PB - APELACAO APL 00252316620118152001 0025231-66.2011.815.2001 (TJ-PB). Data de publicação: 15/03/2016. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. "Ação de indenização por danos morais e materiais". Sentença improcedente. Irresignação. Inexistência. Prova baseada em Boletim de Ocorrência. Declaração unilateral do autor. Ato ilícito não comprovado. Ônus probatório que incumbe ao autor. Art. 333, I, CPC. Sentença mantida. Desprovimento. Nos termos do art. 333, I1, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Boletim de Ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência do furto, vez que se trata de peça baseada apenas e tão-somente nas declarações prestadas pela vítima. - A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00252316620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 15-03-2016) [16] Ofício nº 2040/2017/CADE, de 20 de abril de 2017, (SEI nº 0326375) [17] PA nº 08012.007002/2009-49. Fls. 529. [18] Consta na denúncia (SEI nº 0011317) apenas um e-mail enviado à Distribuidora Raízen (Figura 1 da presente Nota Técnica). [19] “O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto. O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações) dispõe, dentre outras exigências, sobre: - As condições do transporte (Capítulo II) - Os procedimentos em caso de emergência, acidente, ou avaria (Capítulo III) - Deveres, obrigações e responsabilidades (Capítulo IV) - Fiscalização (Capítulo V) - Infrações e Penalidades (Capítulo VI) As Instruções Complementares ao Regulamento (Resolução ANTT nº 420/04 e alterações) dispõe sobre: - Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9); - Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2);
- Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3); -Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4); - Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6); -Marcação e Rotulagem (Capítulo 5.2);-Identificação das Unidades de Transporte e de Carga (Capítulo 5.3);-Documentação (Capítulo 5.4); - Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7)”. Disponível em: < http://www.antt.gov.br/perguntas_frequentes/cargas.html#eixo2>. Consulta em 26/02/2018. [20] A ANTT disponibiliza em seu sítio eletrônico várias informações sobre cargas perigosas. Disponível em: <http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/4961.html>. Consulta em: 26/02/2018. [21] No PA nº 08012.07002/2009-49, fls. 922, o Sindtanque/MG afirmou possuir o mesmo número de 324 (trezentos e vinte e quatro) filiados no ano de 2011. [22] ANP. Superintendência de Abastecimento. Relação de Bases Compartilhadas. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/wwwanp/distribuicao-e-revenda/distribuidor/combustiveis-liquidos/relacao-dos-distribuidores-bases-cessoes-de-espaco-contrato-de-fornecimento-quotas-e-entregas>. SEI nº 0367580.
[23] Em que pese a Ipiranga tenha informado na resposta ao Ofício nº 2014/2017/CADE (SEI nº 0345521), que duas de suas bases tenham sido paralisadas pelo movimento grevista, o que se apurou no decorrer de toda a instrução é que somente a base compartilhada entre a BR e a Ipiranga teve o seu funcionamento prejudicado pela greve. [24] MENDES. Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7 ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012. [25] Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICADE), de 07 de novembro de 22017 (Alterado pelas Emendas Regimentais nº 1 e nº 2). Disponível em: <http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/regimento-interno/novo-regimento-interno-do-conselho-adminstrativo-de-defesa-economica-cade-07_nov-2017>. Consulta em: 05/03/2018. [26] Artigo jornalístico, SEI nº 0387390. [27] BRASIL. Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018. “Art. 5º Fica extinta a Secretaria de Acompanhamento Econômico, que será sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, inclusive quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011”.
[28] “In two recent international cartel cases - the Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - the investigations showed that the conspirators used the ‘cover’ of the legitimate trade associations’ activities to organise parallel, so-called ‘unofficial’ meetings, where conspirators agreed to fix prices and set market share quotas worldwide. The ‘unofficial’ conspiratorial meetings would take place on days immediately preceding or following the official trade association meetings. For these reasons, to avoid becoming the vehicle for prohibited horizontal collusion, trade associations usually have in place sophisticated compliance programmes and association staff and/or external counsel carefully monitor and control the activities of the members that take place at association-sponsored activities or that are done in the name of the association. In order to avoid antitrust exposure, it is also important that association activities and meetings have clear and comprehensive agendas and minutes. Unexplained, secret or furtive meetings may raise many suspicions as to the real purpose of the meeting and generate the impression that these are ‘cover-ups’ for conspiracies to suppress competition. See P. E. Areeda, Conspiratorial Opportunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and Cover-Ups, in Antitrust Law – An Analysis of Antitrust Principles and Their Applications, Volume 7, paragraph 1417”. (OCDE, cit., p. 30) [29] 08012.006923/2002-18 (ABAV-RJ);
08012.003068/2001-11 (Sindicato Revenda de Gás/GO); 08000.020238/1994-62 (SINDIMAG/SINTAG/SABRAC) [30] 61/1992 (AMB); 08012.007005/1998-69 (Sescon/RJ); 08012.009922/2006-59 (Sindicato CFC´s/ MT); 08012.000643/2010-14 (Conselho Federal de Contabilidade) [31] BRASIL. Lei nº 12.529/2011. “Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (...)” [32] BRASIL. Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9003.htm#art12>. Consulta em: 05/03/2018. [33] BRASIL. Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9266.htm>. Consulta em: 05/03/2018.
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