CADE · Tribunal do CADE · 16/05/2018
Estacionamento de Veículos
Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0477832 - Voto Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79 Representante: SDE ex officio. Representados: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multipark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento Ltda. – EPP; Zig Park Estacionamentos Ltda., Carlos Eduardo Soares Brandão, Emilio Sanches Salgado Junior, Helio Francisco Alves Cerqueira, João Batista Gonçalves Neto, Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Marcelo Oliveira Alves, Márcio Augusto Tabet, Marco Antônio de Oliveira Jorge, Marcos Iasi Brandão, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini, Paulo Fernando Zillo, Ricardo Zylberman, Roberto Andrea Naman, Rogério Apovian e Sergio Morad. Advogados: Barbara Rosenberg, Daniella Coelho A. F. de Vasconcellos, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Aurélio Marchini Santos, Jéssica de Pinho Affonso, Fabio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Olavo Zago Chinaglia, Rodrigo Alberto Correia da Silva, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza, Fabio Francisco Beraldi, Andre Alencar Porto, Eduardo Caminati Anders, José Marcio Cerqueira Gomes e outros. Relatora:
Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Sumário 1 DA INTRODUÇÃO 1.1 Do representante 1.2 Dos representados 2 DO HISTÓRICO 2.1 Do Inquérito Administrativo 2.2 Do Processo Administrativo 2.2.1 Dos pareceres da SG, da ProCade e do MPF 2.3 Do Termos de Cessação de Compromisso 3 DAS PRELIMINARES E DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL 3.1 Das preliminares 3.2 Da regularidade procedimental 4 DO MÉRITO 4.1 Das considerações iniciais 4.2 Do conjunto probatório 4.3 Análise da conduta 4.3.1 Centro Empresarial Nações Unidas (CENU) 4.3.2 Instituto Tomie Ohtake 4.3.3 Instituto do Coração - Incor 4.3.4 Bueno Business Tower - BBT 4.3.5 Outros 4.3.6 Conclusão 5 DO DISPOSITIVO VOTO Versão Única EMENTA:Processo Administrativo. Cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. Arquivamento. 1 DA INTRODUÇÃO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência Geral - SG - em 11 de setembro 2014 para apurar suposto cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação dos serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. 2.
Foram identificados indícios de que os Representados teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços e condições de prestação de serviço, bem como de dividir clientes e o mercado em questão, utilizando-se da estratégia de apresentação de propostas de cobertura em contratações privadas. 3. As práticas são enquadráveis nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I e III da Lei n° 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e §3º, incisos I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011. 1.1 Do representante 4. Figura como representante a então Secretaria de Direito Econômico (SDE). 1.2 Dos representados 5. São 23 representados, sendo 6 pessoas jurídicas e 17 pessoas físicas, a saber: i. ALLPARK Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. (“ALLPARK”), CNPJ nº 60.537.263/0001-66, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2º andar, 1830, São Paulo/SP, CEP 04543-000; ii. Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP (“Garage Inn”), CNPJ nº 01.831.632/0001-60, com sede na Rua Iguatemi, nº 192, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 01451-000; iii. JLN-Estacionamento Ltda. (“Multipark”), CNPJ nº 04.804.727/0001-82, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1645, Brooklin Novo, São Paulo/SP, CEP 04571-011; iv. Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda. (“Netpark”), CNPJ nº 86.815.560/0001-10, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, Nº 1336, Conj. 21, Parte A, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451-001; v.
Rod Estacionamento Ltda. – EPP (“Rod”), CNPJ nº 52.637.048/0001-09, com sede na Av. São Gabriel, nº 555, 8º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01435-001; vi. Zig Park Estacionamentos Ltda. (“Zig Park”), CNPJ nº 04.916.393/0001-39, com sede na Alameda Vicente Pinzon, 144, 82° andar, conj. 81, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-130; vii. Carlos Eduardo Soares Brandão, CPF nº 036.792.218-51, residente à Rua Sebastião Paes, nº 380, apt. 1001, Nova Piraju, São Paulo/SP, CEP 04625-061; viii. Emilio Sanches Salgado Junior, CPF nº 097.746.098-32, residente à Rua Pintassilgo, nº 210, 11º andar, Moema, São Paulo/SP, CEP 04514-030; ix. Helio Francisco Alves Cerqueira, CPF nº 494.037.708-30, residente à Rua Ramos Batista, nº 152, 11º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-020; x. João Batista Gonçalves Neto, o, CPF nº 045.446288-30, residente à Rua Martinico Prado, nº 260, apt. 42, Santa Cecília, São Paulo/SP, CEP 01224-010; xi. Marcelo Alvim Gait, CPF nº 073.395.198-82, residente à Alameda Vicente Pinzon, nº 144, conj. 81, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547- 130; xii. Marcelo Mansur Murad, CPF nº 187.993.208-35, residente à Alameda Lorena, nº 427, 3º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01424-003; xiii. Marcelo Oliveira Alves, CPF nº 859.744.806-78, com escritório na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2º andar, 1830, São Paulo/SP, CEP 04543-000; xiv. Márcio Augusto Tabet, CPF nº 130.328.808-74, residente e domiciliado na Rua Jesuíno Arruda, 122, apto.
101 A, bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-080; xv. Marco Antônio de Oliveira Jorge, CPF nº 276.026.958-28, residente à Rua Dr Miranda de Azevedo, nº 744, apt. 162, Vila Pompéia, São Paulo/SP, CEP 05027- 000; xvi. Marcos Iasi Brandão, CPF nº 260.278.858-90, residente à Av. Rua Dona Elisa Pereira de Barros, nº 307, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, 01456-000; xvii. Murillo Cozza Alves Cerqueira, CPF nº 278.710.818-02, residente à Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 1830, Torre 3, 3º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04543-900; xviii. Nilton Stellin Bagattini, CPF nº 371.841.648-49, residente à Rua Antônio de Macedo Soares, nº 96, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04607-000; xix. Paulo Fernando Zillo, CPF nº 295.892.638-95, residente à Rua 15 de Novembro, nº 865, Centro, Lençóis Paulistas/SP, CEP 18680-900; xx. Ricardo Zylberman, CPF nº 268.199.518-33, residente à Rua Periquito, nº 195, apt. 231, Vila Uberabinha, São Paulo/SP CEP 04514-050; xxi. Roberto Andrea Naman, CPF nº 064.857.188-26, residente a Av. Brigadeiro Faria Lima, 1336— cj 21, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451-001; xxii. Rogério Apovian, CPF nº 111.523.598-27, domiciliado a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2° andar, 1830, São Paulo/SP, CEP 04543- 000; xxiii. Sérgio Morad, CPF nº 008.377.168-96, domiciliado na Av. Paulista, n° 1.754, 2° andar, Bela Vista, São Paulo/SP CEP 01310-920. 2 DO HISTÓRICO 2.1 Do Inquérito Administrativo 6.
Em 12/03/2012, foi instaurado um Inquérito Administrativo (IA) pela então SDE, tendo por base Ofício nº 721/2012/Cade (fl. 1, SEI 0000413), que encaminhou documentação recebida pelo Tribunal do CADE no âmbito do AC nº 08012.011323/2010-81 (aquisição da APS pela ALLPARK). O conteúdo dos documentos revelava suspeita de formação de cartel pelas empresas Salvandi Nolasco Santos Estacionamento – ME (“Parksal”), ALLPARK Empreendimentos, Participações e Serviços S/A (“ALLPARK”), Fac Park Estacionamentos Ltda.-ME (“Facpark”), e Yard Estacionamentos Ltda. (“Yard”), todas com atuação no mercado de serviços de estacionamento na cidade de São Paulo/SP. 7. Em 11/04/2012, foi realizada operação de busca e apreensão na sede das quatro empresas mencionadas. 8. Em 11/03/2014, foram solicitadas informações à empresa Tishman Speyer Properties (“Tishman”) sobre o processo de contratação em 2011 pelo Centro Empresarial Nações Unidas (CENU), empreendimento por ela administrado e que conta com estacionamento que à época dos fatos era operado pela Área Parking (bandeira da empresa APS, incorporada à ALLPARK em novembro de 2010). 9. Em 31/03/2014, a Tishman apresentou as informações solicitadas (fl. 186, SEI 0000413). 10. Em 10/09/2014, a SG concluiu a Averiguação Preliminar. Nos termos da NT nº 274/2014 (fls. 249-270, SEI 0000413), sugeriu-se o arquivamento do feito em relação à Parksal, Facpark e Yard e a instauração de PA em face dos 23 representados já indicados.
2.2 Do Processo Administrativo 11. Em 10/09/2014, a SG instaurou o presente Processo Administrativo - PA - (despacho à fl. 278, SEI 0000416), em desfavor dos representados supramencionadas. 12. Em 16/09/2014, os representados foram notificados da instauração do PA e do prazo para apresentar Defesa (fls. 281 a 303, SEI 0000416). 13. Entre 27/10/2014 e 28/01/2015, os representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, conforme tabela abaixo: Elaboração: SG 14. Em 06/03/2015, a SG, na Nota Técnica nº 15/2015/CGAA8/SG/CADE, analisou as questões preliminares arguidas pelos representados (SEI 0031038). 15. Em 28/07/2015, foram encaminhados Ofícios nº 3750 ao Instituto Tomie Ohtake (SEI 0084433), nº 3753 ao Instituto do Coração (SEI 0084459), nº 4054 ao Shopping Portal do Morumbi (SEI 0088332), nº 4055 ao Hospital Santa Catarina (SEI 0088344), nº 4056 ao A.C Camargo Câncer Center (SEI 0088347), nº 4057 à FIESP (SEI 0088352), nº 4058 ao Hospital São Luiz (SEI 0088355), solicitando informações sobre eventual contratação de empresa para exploração de estacionamento. 16. Entre 10/08/2015 e 18/08/2015, os estabelecimentos responderam os ofícios supramencionados: Instituto Tomie Ohtake (SEI 0096411), Hospital Santa Catarina (SEI 0093854), A.C Camargo Câncer Center (SEI 0096616), FIESP (SEI 0096624), Hospital São Luiz (SEI 0095613). 17.
Em 19/08/2015, foi homologado Termo de Compromisso de Cessação de Prática - TCC com o Cade (SEI 0097704) por oito Representados vinculados à ALLPARK (1 Pessoa Jurídica e 7 Pessoas Físicas): (1) ALLPARK Empreendimentos e Participações S.A., (2) Murillo Cozza Alves Cerqueira, (3) Rogério Apovian, (4) João Batista Gonçalves Neto, (5) Paulo Fernando Zillo, (6) Emílio Sanches Salgado Júnior, (7) Hélio Francisco Alves Cerqueira e (8) Nilton Stellin Bagattini. 18. Em 08/09/2015, foi realizada a oitiva de André Campos, arrolado pelo representado Ricardo Zylberman (SEI 0194484 e 0111736). 19. Em 12/11/2015, foi realizada a oitiva de Tiago de Campos Pinheiro, arrolado pelo representado Ricardo Zylberman (SEI 0194507 e 0134301). 20. Em 10/11/2016, encerrou-se a fase instrutória e os representados foram notificados para apresentação das alegações finais (SEI 0264056). 21. Entre 23/11/2016 e 24/11/2016, os representados apresentaram alegações finais: (1) Garage Inn e Marcelo Murad (SEI 0271929), (2) Multipark e Sérgio Morad (SEI 0271397 e 0271420); (3) Netpark e Roberto Naman (SEI 0271295); (4) Ricardo Zylberman (SEI 0270274 e 027303); (5) Rod e Márcio Tabet (SEI 0270346 e 0270356); (6) Zig Park e Marcelo Gait (SEI 0271292 e 0271301); (7) Carlos Brandão, Marcelo Alves, Marco Jorge e Marcos Brandão (SEI 0271365, 0271367, 0271369 e 0271371). 2.2.1 Dos pareceres da SG, da ProCade e do MPF 22. Em 16/12/2016, a SG exarou NT nº 130/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0281329), em que sugere:
(a) a condenação dos Representados Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multipark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento, Zig Park Estacionamentos Ltda., Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Márcio Augusto Tabet, Marcos Iasi Brandão, Roberto Andrea Naman e Sérgio Morad, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge e Ricardo Zylberman, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; e (c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários ALLPARK Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira e Nilton Stellin Bagattini, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art.
85, §9°, da Lei 12.529/11. 23. Em 05/01/2017, o processo foi distribuído a minha relatoria, na 130ª Sessão Ordinária de Distribuição, conforme Certidão SEI 0287919. 24. Em 17/02/2017, o representado Marcos Iasi Brandão, Diretor de M&A da ALLPARK, apresentou Requerimento de TCC (SEI 0301012). 25. Em 03/05/2017, a ProCade emitiu o Parecer nº 15/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0324746), em que acolhe as recomendações da SG. 26. Em 04/10/2017, foi homologada na 112ª SOJ a proposta de TCC de Marcos Iasi Brandão (SEI 0394552). 27. Em 25/01/2018, o MPF emitiu o Parecer nº 2/2018/MBL/MPF/CADE (SEI 0434932), em que acolhe parcialmente o entendimento da SG e da ProCade. A divergência em relação à recomendação da SG da ProCade diz respeito à sugestão de condenação do representado Ricardo Zylberman. 2.3 Do Termos de Cessação de Compromisso 28. Conforme já detalhado no histórico processual, tendo em vista a homologação de dois Termos de Compromisso de Cessação de Prática - em 19 de agosto de 2015 (SEI 0097704) e em 04 de outubro de 2017 (SEI 0394552) - 1 Pessoa Jurídica e 8 Pessoas Físicas representadas são compromissárias, a saber: (1) ALLPARK Empreendimentos e Participações S.A., (2) Murillo Cozza Alves Cerqueira, (3) Rogério Apovian, (4) João Batista Gonçalves Neto, (5) Paulo Fernando Zillo, (6) Emílio Sanches Salgado Júnior, (7) Hélio Francisco Alves Cerqueira, (8) Nilton Stellin Bagattini e (9) Marcos Iasi Brandão. Tabela 1 – Relação de Compromissários (PA suspenso) 29.
Em relação aos compromissários, o presente processo deve ser arquivado, haja vista o integral cumprimento das obrigações do TCC, conforme atestado pela ProCade (SEI 0202747 e SEI 0472917) e pela SG (0281575). 30. Dito isto, a análise da conduta será realizada somente em relação aos 14 representados (5 PJ e 9 PF) que não celebraram TCC, conforme indicado na tabela abaixo: Tabela 2 – Relação de representados que não são compromissários 3 DAS PRELIMINARES E DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL 3.1 Das preliminares 31. As seguintes preliminares foram suscitadas pelas Representadas ao longo do processo: (1) ilegitimidade da utilização das provas; (2) ilegitimidade passiva; (3) insuficiência/ausência de indícios; (4) ausência de individualização da conduta/delimitação do objeto; (5) invalidade de documentos; (6) ilegalidade na prorrogação do Inquérito Administrativo e instauração do Processo Administrativo; (7) falta de acesso a todos os documentos que instruem o processo. 32. Todas as preliminares foram devidamente rebatidas pela SG, pela ProCade e pelo MPF, na Nota Técnica SG nº 15/2015 (SEI 0031038), SG nº 130/2016 (SEI 0281575), no Parecer nº 15/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0324746) e no Parecer nº 2/2018/MBL/MPF/CADE (SEI 0434579), respectivamente. 33. Uma vez inexistirem argumentos jurídicos a serem acrescidos, acolho os argumentos esposados nos pareceres e notas técnicas mencionados, portanto, afasto as preliminares alegadas. 3.2 Da regularidade procedimental 34.
Corroboro o entendimento exarado pela SG de que o procedimento foi regularmente instaurado e seguiu todos os ritos do processo administrativo, cumprindo-se as determinações legais e regimentais, sempre verificados os princípios de ampla defesa e do contraditório. Garantiram-se aos Representados todos os meios de defesa, tendo havido oportunidade para produção de prova documental e testemunhal, para apresentação de Defesa e de alegações finais. 4 DO MÉRITO 4.1 Das considerações iniciais 35. O presente Processo Administrativo Sancionador tem como objeto apurar suposto cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação de serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo –SP. 36. O PA decorre de um Inquérito Administrativo instaurado em 2012, que, por sua vez foi motivado por um AC ocorrido em 2010 (ALLPARK comprando APS), com o objetivo de aprofundar análise de indícios de infração concorrencial que surgiram no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.011323/2010- 81, referente à aquisição pela ALLPARK (que tinha como bandeira comercial mais relevante a “ESTAPAR”) da APS ESTACIONAMENTOS LTDA (cuja bandeira comercial era “AREA PARKING”), de propriedade de NILTON BAGATTINI, ora representados. 37. Registre-se que, em 2010, época do AC em comento, sob a égide da Lei nº 8884/94, as notificações ao CADE eram póstumas à operação, portanto, havia um lapso temporal entre a notificação e a efetiva análise pelo Tribunal.
No AC em comento não foi diferente, tendo sido notificado pelas requerentes em outubro de 2010 (SEI 0023143) e analisado pelo Tribunal do CADE em 2012. 38. No curso da análise da operação, o Conselho enviou Ofício nº 115/2012/CADE à Alvandi Nolasco Santos Estacionamentos Ltda – ME - Parksal (SEI 0000413) com o fito de obter informações adicionais sobre o mercado relevante e instruir o processo. A resposta da empresa de que os preços praticados na região geográfica em análise eram elaborados em comum acordo com os demais estacionamentos (SEI 0000413, fls. 4 e 5) indicou potencial de infração concorrencial, motivo pelo qual a documentação correlata foi encaminhada à então SDE[1], que prontamente instaurou inquérito administrativo. 39. Inicialmente, as informações apontavam para a participação de quatro pessoas jurídicas, a saber: (1) Salvandi Nolasco Santos Estacionamentos Ltda – ME (“PARKSAL”), (2) Fac Park Estacionamentos Ltda (“FAC PARK”), (3) Yards Estacionamentos Ltda (“YARDS”) e a ora representada (4) ALLPARK. Em razão das suspeitas, foi realizada operação de busca e apreensão na sede das sociedades empresárias averiguadas, em abril de 2012. 40. No âmbito da operação de busca e apreensão, foram colhidos diversos documentos na sede da ALLPARK que apontavam para conluio em processos privados de contratação, com destaque para o processo de concorrência realizado pelo Centro Empresarial Nações Unidas (CENU), em 2011.
Os e-mails internos expedidos por dirigentes da ALLPARK referentes à licitação do CENU faziam referência a empresas que não haviam sido objeto inicial do IA. Em relação às empresas inicialmente averiguadas, não foram encontrados indícios suficientes, portanto a SG sugeriu o arquivamento do feito em relação a PARKSAL, FACPARK e YARDS e a instauração de PA em face da ALLPARK e das demais empresas ora representadas. 41. Instaurado o PA, foram feitas algumas diligências pontuais, mas frise-se que o conjunto probatório é majoritariamente constituído dos documentos colhidos na sede da ALLPARK quando foi realizada a operação de busca e apreensão mencionada. No entendimento da SG, esses documentos demonstram que os representados (1) fixaram e combinaram previamente preços, (2) acordaram apresentação de propostas de cobertura, (3) dividiram mercado e alocaram clientes em concorrências privadas na cidade de São Paulo/SP. 42. Feitas essas considerações iniciais, analisa-se o conjunto probatório existente. 4.2 Do conjunto probatório 43. O conjunto probatório é constituído essencialmente de 47 documentos colhidos no âmbito da operação de busca e apreensão na sede da ALLPARK[2], que correspondem majoritariamente a e-mails internos trocados entre dirigentes daquela empresa. As comunicações tratam de diversos assuntos, dentre os quais (1) concorrências privadas, (2) aquisição de outras empresas do ramo, (3) gestão de contratos e (4) agendamento de almoços corporativos.
Cabe ressaltar, contudo, que sobre a presente denúncia, dos 47 documentos, retiram-se 30, restando 18 (17 + 1) apenas, conforme pode ser visto na Tabela abaixo, que sistematiza a natureza dos elementos probatórios: 44. Além disso, por ocasião da celebração do TCC pela ALLPARK e dirigentes a ela vinculadas, o Sr. BAGATTINI (dirigente da APS, incorporada à ALLPARK em 2010) trouxe aos autos faturas telefônicas da Operadora TIM (SEI 0101740) que registram 13 ligações telefônicas realizadas por ele e 24 torpedos enviados por ele a alguns representados, entre agosto e novembro de 2011, quando o senhor BAGATTINI estava vendendo a sua empresa para a ALLPARK. A Tabela abaixo especifica ditas ligações e SMS. 45. Como os elementos probatórios mais relevantes dizem respeito a tratativas entre executivos da ALLPARK e o Sr. BAGATTINI, antigo proprietário da APS Estacionamentos Ltda. (cuja bandeira era “Área Parking”), que havia sido adquirida pela ALLPARK há menos de um ano[3], é importante compreender o contexto envolvendo esses contatos reiterados. 46. Quando do fechamento da Operação de aquisição, nos termos da Cláusula 7 do Contrato de Compra e Venda, BAGATTINI , BAGATTINI passou a ter [ACESSO RESTRITO AO CADE], como se verifica abaixo (SEI 0023196, fl. 50): [ACESSO RESTRITO AO CADE] 47. Além disso, nos termos da Cláusula 3.4 (SEI 0023196, fl. 39), o valor da participação de quaisquer contratos firmados pela APS [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme se pode verificar abaixo:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] 48. Isso posto, resta evidente que, após a incorporação da APS à ALLPARK, BAGATTINI manteve vínculo com a ALLPARK e tinha incentivos econômicos para que os contratos firmados pela APS fossem renovados ou que não fossem rescindidos, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Dentre os contratos mais significativos da APS, encontrava-se a administração do estacionamento do Centro Empresarial Nações Unidas - CENU, como se verá adiante. 49. Portanto, se tinha alguém que queria “forçar a barra” para que houvesse algum acordo, era o sr. BAGATTINI, que celebrou TCC, juntamente com a ALLPARK e outros dirigentes do grupo empresarial. Ele, que não queria perder dinheiro com a venda da APS e tinha o contrato do CENU como o mais relevante, tentou interferir na concorrência privada realizada pelo CENU. Restaria saber se os demais representados "embarcaram" neste suposto conluio, que supostamente estaria sendo liderado por BAGATTINI. 50. Feitas essas considerações iniciais, vale detalhar, em ordem cronológica, os 16 documentos de maior relevância para a análise da conduta objeto do presente PA: o suposto conluio entre os representados em contratações privadas realizadas no município de São Paulo/SP[4]. 51. (1) Em 28/09/2010, e-mail enviado por BAGATTINI (APS) a MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK), em que informa que a APS, em vias de aquisição pela ALLPARK, havia recebido convite para participar de concorrência pública do Instituto do Coração - Incor.
Nesse e-mail ele indica que se trata de negócio em que recentemente eles (APS) teriam feito “parede” para a ALLPARK e indaga se agora a APS poderia participar (Doc. 1[5], fl. 01). 52. Essa mensagem pode ser contextualizada pelo processo de compra da APS pela ALLPARK, tendo em vista que a APS estava em vias de ser incorporada à ALLPARK e havia dúvidas sobre a possibilidade da APS participar da concorrência. Além disso, a mensagem, no máximo, sugere que houve conluio entre a APS e ALLPARK em concorrência promovida pelo Incor antes que pertencessem ao mesmo grupo econômico. 53. (2) Em 11/03/2011, e-mail de ROGERIO APOVIAN (ALLPARK) para MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK), assunto “Ohtake”, em que informa que MARCELO GAIT (ZIG PARK) perguntou o que a empresa deveria colocar na proposta referente a concorrência promovida pelo Instituto Tomie Ohtake (Doc. 2, fl. 02). 54. Trata-se de comunicação interna da ALLPARK em que MARCELO GAIT, embora mencionado no e-mail, não é incluído como destinatário. Não há outros elementos probatórios que permitam comprovar sua participação. 55. (3) Em 11/03/2011, e-mail em que MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK) responde ao questionamento de ROGERIO APOVIAN (ALLPARK) no sentido de que a ZIG PARK deveria mandar proposta de 30% do faturamento líquido, o que, a princípio, sugere haver algum tipo de coordenação entre as empresas concorrentes (Doc. 2, fl. 02). 56.
Ainda que MURILLO CERQUEIRA tenha respondido ao questionamento de ROGERIO APOVIAN, mais uma vez, trata-se de uma comunicação interna da ALLPARK. Não há outro elemento probatório de que MARCELO GAIT (ZIG PARK) tenha de fato solicitado orientação da ALLPARK ou anuído com a proposição de MURILLO CERQUEIRA. 57. (4) Em 05/05/2011, e-mail de RICARDO ZYLBERMAN (RITI, adquirida pela ALLPARK em dezembro de 2010) a MURILO CERQUEIRA (ALLPARK), cujo assunto era “BBT-GARAGE INN – URGENTE!!!”, em que expressa que MARCELO MURAD (GARAGE INN) passou dos limites ao enviar duas propostas no processo de contratação realizado pela Bueno Business Tower – BBT (Doc. 3, fl. 03). 58. Esse e-mail é isolado e, como a RITI já havia sido incorporada à ALLPARK, trata-se, portanto, de uma comunicação interna. Seu teor evidencia a insatisfação de ZYLBERMAN quanto a propostas feitas por MURAD (GARAGE INN) em processo de contratação promovido pelo BBT. Não há indicativo de conluio por parte da GARAGE INN. 59. (5) Em 13/07/2011, e-mail de BAGATINNI a MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK) com cópia para FERNANDO ZILLO (ALLPARK), assunto “diversos”, em que indaga sobre o melhor horário para ligar e resolver assuntos, dentre os quais destaca que ROBERTO NAMAM (NET PARK) gostaria de marcar um almoço para conversar sobre o mercado e estava querendo uma aproximação (Doc. 22, fl. 42). 60.
Esse e-mail está contextualizado com outros documentos probatórios que indicam que, à época, a NETPARK e a ALLPARK haviam iniciado tratativas com vistas à venda da NETPARK. Portanto, a princípio, o teor do e-mail não tem relação com o objeto do presente PA, que é o conluio em concorrências privadas. 61. (6) Em 13/07/2011, e-mail de FERNANDO ZILLO (ALLPARK) endereçado a NILTON BAGATTINI (APS), MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK) e MARCOS BRANDÃO (ALLPARK), em que encaminha o e-mail enviado por BAGATTINI a MARCOS BRANDÃO e registra que, tendo em vista a tentativa de aproximação da NETPARK, seria importante a participação de MARCOS BRANDÃO na conversa. Na sequência, avalia que a tentativa de aproximação pode ser decorrente de a aquisição da NETPARK pela EMPARQUE (grupo empresarial sediado em Portugal)[6] não ter sido exitosa (Doc. 22, fl. 42). 62. Mais uma vez, o teor deste e-mail está vinculado a tratativas vinculadas à aquisição da NETPARK pela ALLPARK, assunto alheio ao objeto do presente PA. 63. (7) Em 18/07/2011, diversos e-mails trocados entre FERNANDO ZILLO (ALLPARK), NILTON BAGATTINI (APS), MURILO CERQUEIRA (ALLPARK), MARCOS BRANDÃO (ALLPARK) e ROBERTO NAMAM (NETPARK), em que agendam local e horário do almoço (Doc. 39, fl. 74). Mais uma vez, à época havia tratativas vinculadas à aquisição da NETPARK pela ALLPARK, assunto alheio ao objeto do presente PA. 64.
(8) Em 12/08/2011, e-mail encaminhado por BAGATTINI (APS) a HELIO CERQUEIRA (ALLPARK), FERNANDO ZILLO (ALLPARK), MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK), MARCO JORGE (ALLPARK) e CARLOS BRANDÃO (advogado ALLPARK), assunto “Concorrência CENU”, em que informa que ROBERTO NAMAM (NETPARK) e MARCIO TABET (ROD) haviam ligado para informar que receberam convite para a concorrência do CENU e se colocaram à disposição. Além disso, informa que solicitou aos mesmos o envio do edital da concorrência (Doc. 4, fl. 05). 65. É possível que este documento pudesse servir de evidência de que ROBERTO NAMAN e MARCIO TABET colaborariam com a ALLPARK no processo de concorrência do CENU, para que a APS/ALLPARK (leia-se NILTON BAGATTINI) mantivesse o contrato de administração do estacionamento do CENU. No entanto, não há elementos que permitam comprovar a participação dos dois no conluio. Abaixo, há e-mail enviado por MARCIO TABET (ROD), mas o conteúdo afirma que ele participará da concorrência, não mencionando nada sobre as condições em que participaria. 66. (9) Em 12/08/2011, e-mail encaminhado por MARCIO TABET (ROD) a BAGATTINI (APS), assunto “Concorrência estacionamento CENU”, em que encaminha o e-mail recebido sobre a concorrência e avisa que confirmou sua participação na mesma (Doc. 5, fl. 06). Dentre os elementos probatórios que tratam especificamente de concorrências privadas, trata-se do único enviado por representado externo à ALLPARK. 67.
Como dito anteriormente, esse e-mail não comprova que TABET (ROD) tenha participado da concorrência em conluio com a APS/ALLPARK. 68. (10) Em 22/08/2011, e-mail encaminhado por BAGATTINI (APS) a MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK), assunto “CENU-Edital de Concorrência - URGENTE”, em que solicita reunião para passar os questionamentos para as empresas “amigas”, de acordo com o cronograma de concorrência do CENU, que era administrado pelo grupo Tishman (Docs. 7 e 8, fls. 10 e 11). 69. Este e-mail comprova a atuação assertiva de BAGATTINI e de fato, sugere haver conduta concertada entre empresas concorrentes, mas quais empresas seriam estas? Trata-se de comunicação com teor suspeito, mas não vem acompanhada de outros documentos que possam corroborar que de fato houve colaboração das demais empresas representadas, portanto resta prejudicada a formação de um conjunto probatório holístico. 70. (11) Em 26/08/2011, e-mail encaminhado por BAGATTINI (APS) a HELIO CERQUEIRA (ALLPARK), FERNANDO ZILLO (ALLPARK), MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK) e MARCOS BRANDÃO (ALLPARK), assunto “Garage Inn”, em que informa ter ligado para MARCELO MURAD (GARAGE INN) para tratar sobre a concorrência do CENU e que o mesmo falou do interesse em vender o estacionamento de Viracopos para a ALLPARK (Doc. 9, fl. 13). 71. Mais uma vez, o e-mail acima é uma comunicação interna, entre executivos da ALLPARK. O teor está centrado em oportunidade de aquisição do estacionamento de Viracopos.
BAGATTINI não deu maiores informações sobre o teor da suposta conversa sobre a concorrência do CENU. Além disso, insta mencionar que na fatura telefônica apresentada por BAGATTINI, não há registro de ligação realizada naquele dia. 72. (12) Em 29/08/2011, e-mail encaminhado por BAGATTINI (APS) a MARCELO ALVES (ALLPARK) com cópia para FERNANDO ZILLO (ALLPARK) e EMILIO SANCHES (ALLPARK), assunto “Concorrência estacionamento CENU”, em que encaminha o edital do CENU, informa que a ALLPARK e APS não foram chamadas e solicita que o mesmo faça um ensaio financeiro com base nos critérios estipulados em edital. Em 30/08/2011, MARCELO ALVES (ALLPARK) responde referido e-mail encaminhando planilha atualizada, conforme descrito no edital (Doc. 10, fl. 16). 73. Este e-mail demonstra a diligência de BAGATTINI no processo de concorrência do CENU, mas seu teor não comprova conluio junto a outras empresas. 74. (13) Em 30/08/2011, e-mail encaminhado por BAGATTINI (APS) a MURILO CERQUEIRA (ALLPARK) com cópia para FERNANDO ZILLO (ALLPARK), MARCELO ALVES (ALLPARK), EMILIO SANCHES (ALLPARK) e HELIO CERQUEIRA (ALLPARK), assunto “Concorrência estacionamento CENU”, em que encaminha o ensaio financeiro elaborado por MARCELO ALVES e solicita que MURILO CERQUEIRA valide os percentuais de cobertura que pretende passar às empresas supostamente colaboradoras no conluio (Doc. 10, fl. 15). 75.
Esse e-mail sugere que BAGATINNI contatou as empresas colaboradoras para acordar os percentuais de cobertura que seriam enviados, contudo não foram acostados aos autos outros elementos que pudessem comprovar tal conluio. 76. (14) Em 05/10/2011, e-mail encaminhado por BAGATTINI (APS) a HELIO CERQUEIRA (ALLPARK) com cópia para MURILO CERQUEIRA (ALLPARK), FERNANDO ZILLO (ALLPARK), MARCOS BRANDÃO (ALLPARK), EMILIO SANCHES (ALLPARK), JOÃO BATISTA NETO (ALLPARK) e CARLOS EDUARDO BRANDÃO (advogado da ALLPARK), assunto “Concorrência estacionamento CENU”, em que informa que, segundo MARCELO MURAD (GARAGE INN), a PARK ONE, de propriedade de Luiz Feres, ganhou a concorrência do CENU, com uma taxa de 3,7%, ao passo que a taxa vigente praticada pela APS era de 9,5%. Além disso, reporta os valores apresentados pelos concorrentes supostamente colaboradores e faz referência a duas empresas sobre as quais não tiveram “controle” durante o processo, a saber: ASP Garagens e ZIG PARK (antes denominada ICO). (Doc. 12, fl. 20) 77. Este e-mail não contribui para a elucidação da matéria pois, a despeito do suposto conluio entre os Representados, conforme se verá a seguir, os percentuais propostos no processo de concorrência não correspondem aos percentuais que BAGATTINI teria sugerido às empresas “colaboradoras”. 78.
(15) Em 15/09/2011, e-mail encaminhado por BAGATTINI (APS) a MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK), com cópia para FERNANDO ZILLO (ALLPARK), HELIO CERQUEIRA (ALLPARK), MARCOS BRANDÃO (ALLPARK) e JOÃO BATISTA NETO (ALLPARK), assunto “Multipark – Relação de Estacionamentos consultados Estapar/Área Parking e Hospital S. Luiz”, em que informa que obteve informação de que SERGIO MORAD (MULTIPARK) estava sendo consultado por empreendimentos que eram negócios da ALLPARK (Shopping Recreio, Portal do Morumbi, entre outros). Em contrapartida a essa informação, BAGATTINI teria informado a MORAD que a ALLPARK estava sendo demandada pelo Hospital São Luiz a pedido do BTG. Em resposta a essa informação, MORAD teria dito que queria manter o S. Luiz. BAGATTINI finaliza o e-mail indagando a MURILO CERQUEIRA como irão conduzir o assunto (Doc. 19, fl. 32). 79. Trata-se de e-mail isolado nos autos, não havendo outro documento que confira maiores subsídios sobre os assuntos tratados. 80. (16) Em 05/12/2018, e-mail encaminhado por BAGATTINI a MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK) em que informa ter sido questionado por MARCELO GAIT (ZIG PARK) se a ALLPARK fora chamada em concorrência para operação do “Castelo”. Na sequência, menciona que a Tishman pediu proposta para a NETPARK. No mesmo dia, MURILLO CERQUEIRA responde que a ALLPARK não havia sido chamada (Docs. 32 e 33, fl. 65 e 66). 81.
Igualmente, trata-se de e-mail isolado nos autos, não havendo outro documento que confira maiores detalhes sobre referida concorrência. 4.3 Análise da conduta 82. Dentre os 47 documentos probatórios acostados aos autos, apenas 18 dizem respeito especificamente a concorrências privadas, dentre os quais apenas 1 (Doc. 05) e-mail é enviado por representado externo à ALLPARK[7]. Ou seja, os demais documentos referentes a concorrências privadas são comunicações internas, que têm como emissários e destinatários dirigentes da ALLPARK e indivíduos a ela vinculadas profissionalmente, com destaque para o Sr. BAGATTINI, que, desde a incorporação da APS à ALLPARK em novembro de 2010, continuou desempenhando atividades de prospecção comercial, portanto, frequentemente encaminhava mensagens a respeito da situação de contratos vigentes e de concorrências privadas em curso. 83. Além disso, atendo-se ao escopo do presente PA (conluio em concorrências privadas), insta verificar que a maior parte dos documentos dizem respeito à concorrência promovida pelo Centro Empresarial Nações Unidas (CENU). Em relação a outras concorrências privadas, tais como a do Instituto Tomie Ohtake, Bueno Business Tower (BBT) e do Instituto do Coração (Incor), as provas são esparsas e isoladas, como se verá a seguir. 84. Dito isto, a análise da conduta será realizada em face de cada concorrência mencionada nos autos.
Para facilitar a compreensão, segue abaixo tabela indicando os documentos probatórios relativos a cada concorrência. 4.3.1 Centro Empresarial Nações Unidas (CENU) 85. O CENU é um edifício comercial que dispõe de estacionamento com 3800 vagas. À época dos fatos, dito estacionamento era operado pela APS, mas a administradora do Centro Comercial, a Tishman, começou a cotar preços junto a outras empresas concorrentes. 86. Trata-se da concorrência privada que dispõe nos autos de mais elementos (12 documentos) indicativos de conluio, ainda que o conjunto seja sumamente frágil, porque são majoritariamente comunicações internas entre BAGATTINI e outros dirigentes da ALLPARK. Não há outro tipo de prova, mesmo indiciária, que comprove o teor das mensagens trocadas entre os dirigentes da ALLPARK. 87. Registre-se que o estacionamento do CENU era o contrato mais relevante da carteira da APS, portanto sua rescisão implicaria na redução do valor de aquisição de dita empresa pela ALLPARK, nos termos do já mencionado Contrato de Compra e Venda firmado entre ambas. Assim, resta evidenciado nos autos o esforço de BAGATTINI em evitar que outra empresa concorrente apresentasse à Tishman/CENU oferta mais vantajosa que as condições praticadas pela APS. 88. Feitas essas considerações preliminares, aponta-se a fragilidade probatória de tais comunicações no tocante à efetiva colaboração dos demais representados no suposto conluio organizado por BAGATTINI. 89.
Em primeiro lugar, há que se frisar que, embora MARCIO TABET (ROD) tenha enviado o edital da concorrência em comento para BAGATTINI (Doc. 5), bem como confirmado sua participação no certame, no e-mail, ele não dá indicativo de que enviaria lance de cobertura para beneficiar a ALLPARK/APS. Como o mero envio de edital não é necessariamente uma informação concorrencial sensível, não há que se considerar tal conduta, por si só, um ilícito concorrencial. 90. Além disso, ao cotejar os percentuais de lances de cobertura indicados em e-mails encaminhados por BAGATTINI antes e após a concorrência (Doc. 10 e Doc. 12, respectivamente) com os efetivos valores apresentados pelos concorrentes, segundo informações da própria administradora do CENU (fl. 186, SEI 0000413), verifica-se que há diversas inconsistências, conforme indicado na Tabela abaixo: 91. Por ocasião da celebração do TCC, BAGATTINI acostou aos autos faturas telefônicas (SEI 0101740) que registram ligações telefônicas realizadas e mensagens de texto encaminhadas a ROBERTO NAMAN (NET PARK), MARCIO TABET (Rod) e MARCELO MURAD (GARAGE INN) entre agosto e setembro de 2011, período em que supostamente ocorreram as tratativas sobre a concorrência.
Ora, de fato, tais faturas são capazes de comprovar a postura ativa de BAGATTINI no sentido de contatar os indivíduos a seguir indicados, provavelmente com vistas a buscar a adesão dos mesmos ao intuito colusivo, no entanto, não há nos autos prova do teor de ditas mensagens e ligações, nem registro de ligações ou mensagens de texto recebidos, nem qualquer provas indiciária que permitam confirmar o êxito de BAGATTINI nas tratativas, ou seja, a efetiva colaboração destes agentes. 92. Por fim, importante mencionar que a ALLPARK ingressou com ação renovatória para manter o contrato do CENU, tendo logrado chegar a um acordo judicial. Assim, ao final do processo de concorrência iniciada pela Tishman (CENU), a empresa vencedora Park One não foi contratada, pois foi celebrado novo contrato de locação com a ALLPARK (SEI 0000413, fl. 187). 93. Em razão do exposto, embora não descarte de pronto que houve a colaboração de ditas empresas com a ALLPARK, entendo que as evidências são insuficientes para formar convicção da efetiva participação dos demais representados mencionados por BAGATTINI como sendo colaboradores, a saber: MULTIPARK, NETPARK, ROD, GARAGE INN e pessoas físicas vinculadas a estas empresas. 4.3.2 Instituto Tomie Ohtake 94. Constam dos autos dois e-mails que fazem referência à concorrência realizada pelo Instituto Tomie Ohtake (Doc 2).
São comunicações internas à ALLPARK, trocadas entre ROGERIO APOVIAN (agenciador de negócios da ALLPARK) a MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK), onde discutem o valor da proposta de cobertura que supostamente seria enviada por MARCELO GAIT (ZIG PARK). Embora se faça menção a MARCELO GAIT, ele não é destinatário destes e-mails, não sendo possível inferir que o mesmo tenha tomado conhecimento de seu conteúdo. 95. Em tentativa de obter maiores informações sobre dita concorrência, a SG encaminhou o Ofício nº 3750 ao Instituto Tomie Ohtake (SEI 0084433) solicitando edital ou outro documento demonstrativo das regras/condições de contratação de empresas prestadoras de serviços de estacionamento em 2011, a íntegra das propostas comerciais recebidas e contratos firmados. O Instituto respondeu (SEI 0096411) que não dispõe de tais informações, posto ser apenas comodatário do edifício, não sendo responsável pela contratação de qualquer serviço relativo à administração predial. 96. Dito isto, não há outros elementos probatórios que permitam aferir a efetiva participação de MARCELO GAIT (ZIG PARK). Mais uma vez, não se trata de negar a materialidade da conduta, mas sim de reconhecer que as evidências geram dúvida razoável a respeito da participação deste representado. 4.3.3 Instituto do Coração - Incor 97. No tocante à concorrência promovida pelo Instituto do Coração, consta dos autos uma única comunicação interna (Doc. 1) entre BAGATTINI (APS) e MURILLO CERQUEIRA (ALLPARK).
Seu teor indica que, antes da incorporação da APS pela ALLPARK, ambas empresas atuaram de modo coordenado na concorrência promovida pelo Incor, portanto este e-mail é indicativo de que BAGATTINI (APS) e dirigentes da ALLPARK fizeram conluio no passado. Não há referência aos demais representados no presente PA. 4.3.4 Bueno Business Tower - BBT 98. Em relação ao processo de contratação realizado pela Bueno Business Tower – BBT, o conjunto probatório é igualmente frágil, na medida em que somente constam dos autos um e-mail (Doc. 3) enviado por RICARDO ZYLBERMAN (RITI) a MURILO CERQUEIRA (ALLPARK), em que se demonstra insatisfação com o fato de empresa concorrente (GARAGE INN) enviar propostas agressivas no processo de contratação promovido pelo BBT. 99. Restou esclarecido em sede de Defesa que a RITI havia sido incorporada à ALLPARK em dezembro de 2010 e que ZYLBERMAN continuou envolvido na gestão dos contratos vigentes à época, pois alterações na carteira de clientes da RITI impactariam o valor de aquisição da empresa pela ALLPARK. Trata-se, portanto, de uma comunicação interna cujo teor não sugere conluio. 4.3.5 Outros 100. Por fim, insta fazer alguns esclarecimentos a respeito de e-mail (Doc. 11) encaminhado por BAGATTINI a dirigentes da ALLPARK, em que informa ter sido contatado por SERGIO MORAD (MULTIPARK), o qual teria dito estar sendo contatado em seis negócios que à época eram operados pela ALLPARK/APS, a saber: Shopping Recreio, Portal Morumbi, Hospital Sta.
Catarina, Hospital A.C Camargo, Fiesp e CENU. BAGATTINI informa ainda que SERGIO MORAD teria dito que gostaria de se manter no S. Luiz (cujo estacionamento era operado pela MULTIPARK à época). Por fim, BAGATTINI questiona dirigentes da ALLPARK sobre como conduzir o assunto. 101. O conteúdo deste e-mail é de fato sensível, no entanto, ele é isolado, ou seja, não vem acompanhado de qualquer outro e-mail ou elemento probatório indiciário que corrobore a suspeita de divisão de mercado entre a ALLPARK e a MULTIPARK. 102. No intuito de obter maiores informações, a SG encaminhou Ofícios aos empreendimentos mencionados, ao que foi respondido como segue: 103. Hospital São Luiz (SEI 0095613): disponibilizou informações de contratação de empresa para administrar estacionamento da Unidade de Itaim e não da Unidade do Morumbi, que era onde a MULTIPARK operava e cuja administração supostamente indicou a BAGATTINI que gostaria de manter. Portanto, as informações prestadas não contribuem para elucidar a conduta em análise. 104. FIESP (SEI 0096624): informou que a APS/ALLPARK era operadora do estacionamento até 30/09/2011, tendo então sido substituída pela empresa MAXIPARK. Registre-se a APS não logrou êxito em manter o contrato junto à FIESP, portanto não há como inferir que adotou estratégia colusiva. Além disso, a MAXIPARK não é mencionada no âmbito dos e-mails em análise, portanto, as informações não contribuíram para a instrução probatória. 105. Hospital Santa Catarina (SEI 0093854):
informou que, em 2011, não houve procedimento de contratação de estacionamento. 106. AC Camargo (SEI 0096616): informou que, à época dos fatos, a ALLPARK era a operadora do estacionamento, sendo que, em dezembro de 2010, foi realizado processo de tomada de preço junto a outras empresas que exploravam a atividade de operação e controle de estacionamento, a saber: Center Park, Maxi Park, MULTIPARK, Trevo, Pare Bem, RITI e Brasil Park. A Center Park, a MULTIPARK e a Maxi Park apresentaram propostas, sendo que a Center Park foi vencedora. Ocorre que a ALLPARK exerceu direito de preferência em igualdade de condições à proposta comercial vencedora, à luz de previsão contratual para tal. 107. Registre-se que as informações apresentadas por ditos estabelecimentos não acrescentam à instrução probatória, portanto não contribuem para a elucidação da matéria. 108. Dito isto, entendo que o e-mail em comento não é capaz de, por si só, caracterizar infração concorrencial por parte da MULTIPARK e de seu dirigente. 4.3.6 Conclusão 109. À luz do exposto, por um lado, verifica-se que o conjunto probatório indica que a ALLPARK, em diversas concorrências privadas, ao menos intencionou organizar conluios, embora os autos não permitam formar convicção de que tenham logrado êxito.
Por outro lado, pelo fato da ALLPARK e seus executivos terem celebrado dois TCCs junto ao Cade e terem admitido que fizeram contatos com concorrentes para “abrandar o nível de concorrência” (como pode ser observado no Histórico de Conduta, SEI 0101126), é extremamente provável que, de fato, cartéis estejam sendo formado neste mercado pelo Brasil afora, em especial em regiões metropolitanas populosas como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, etc. De fato, a ALLPARK e seus executivos reconhecem a materialidade da conduta, restando consubstanciada a infração concorrencial em relação à ALLPARK e a seus dirigentes, todos compromissários. 110. Dito isso, como um cartel é feito por mais de uma empresa, haveria que se provar a participação de ao menos uma outra firma. A SG, por exemplo, arquivou o IA com respeito as primeiras PJs sob suspeita (Parksal, FacPark e Yard), restando apenas a ALLPARK. Não que estas empresas não tenham participado de cartel. O arquivamento se deu porque a SG não encontrou provas suficientes para demonstrar a ocorrência de dito conluio. Há que notar a gigantesca diferença entre as duas afirmações. 111. Isto quer dizer que, embora o Cade tenha arquivado o processo contra algumas empresas sob suspeita, pode ter ocorrido cartel e, por isso, todos devem ficar atentos – tanto o setor público como o privado – para condutas neste sentido.
Rogo, destarte, que a sociedade seja o melhor “observador” do Cade e avise a este Conselho sobre qualquer suspeita de qualquer conduta anticompetitiva. Se possível, que tenham paciência para colher elementos suficientes para que a prática possa ser devidamente punida de forma célere pelo Cade. A sociedade precisa ajudar o Cade, que, desta forma, pode ter ação muito mais contundente. Rogo mais atenção e coragem, até porque a denúncia pode ser anônima. 112. Com respeito aos demais 14 representados deste PA (excluídos os representados que firmaram TCC), estes foram incluídos no polo passivo por terem sido, na sua maioria, mencionados em comunicações internas da ALLPARK. 113. É muitíssimo possível que estivesse havendo cartel entre não só os representados deste PA, mas também entre todos os participantes deste mercado relevante geográfico (incluindo aqueles que tiveram seus processos arquivados pela SG) e em diversas cidades do Brasil. A SDE e a SG, assim, foram corretíssimas em abrir investigações e o CADE precisa ficar muito atento a este mercado a partir de agora. Ao analisar os autos do presente PA, entretanto, excetuando-se a ALLPARK e seus dirigentes, lamentavelmente não foi possível obter um conjunto probatório suficientemente robusto, que permitisse formar convicção da participação das demais pessoas jurídicas e físicas representadas.
De fato, os mais de 47 documentos acostados aos autos são esparsos, muitas vezes descontextualizados, não tendo sido possível obter informações imprescindíveis para avaliar a materialidade da conduta. 114. Frise-se, por fim, que, mesmo após a solicitação de informações detalhadas a estabelecimentos mencionados como sendo organizadores de ditas concorrências (tais como o Instituto Tomie Ohtake, o Hospital São Luiz, o Hospital AC Camargo, o Hospital Santa Catarina, entre outros), os mesmos não foram capazes de complementar as lacunas existentes, restando, assim, prejudicada a formação de um panorama razoável a respeito do modus operandi das empresas representadas nas diversas concorrências privadas. 115. Para ilustrar a dificuldade de formar um conjunto probatório holístico, mencione-se dois exemplos: 116. Primeiro exemplo: Em março de 2011 (Doc. 2), BAGATTINI menciona o envolvimento de MARCELO GAIT (ZIG PARK) em conluio na concorrência do Instituto Tomie Ohtake; no entanto, cinco meses depois, no âmbito da concorrência do CENU, a ZIG PARK foi expressamente mencionada por BAGATTINI como sendo uma das empresas sobre as quais não “tiveram controle” (Doc. 12). Tais comunicações incongruentes reforçam as dúvidas sobre o modus operandi do suposto cartel, na medida em que ora uma empresa é colaboradora, ora não é. 117. Segundo exemplo:
Em agosto de 2011, no âmbito da concorrência do CENU, BAGATTINI reportou aos demais dirigentes da ALLPARK que a GARAGE INN era uma empresa colaboradora (Doc. 12). Três meses antes, em maio de 2011, no âmbito da contratação promovida pela BBT, ZYLBERMAN (RITI, incorporada à ALLPARK) demonstra insatisfação com as “propostas agressivas” apresentadas por MURAD (GARAGE INN). Mais uma vez, essas comunicações lançam dúvidas sobre como se estruturou o cartel, quais seriam seus participantes e como se dava a divisão de mercado. 118. Há dificuldade, inclusive, em compreender a racionalidade econômica da colaboração por parte de ditas empresas com a ALLPARK. A pergunta que se faz é: o que as supostas empresas colaboradoras, ora representadas, ganhariam em contrapartida ao enviar proposta de cobertura para beneficiar a ALLPARK em concorrências extremamente atrativas para elas também, como foi a licitação do CENU? Seria oportuno encontrar nos autos comprovação de divisão entre os leilões, isto é: você ganha essa licitação e eu a outra. Não foi encontrado nos autos, contudo, evidências deste fato, o que enfraquece o conjunto probatório holístico – ainda que não o inviabilize. Além disso, dado que o mercado relevante tem muitos players, havia grande probabilidade de uma empresa não colaboradora ganhar a concorrência - como de fato ocorreu na concorrência do CENU e do Hospital AC Camargo. Portanto, as chances de sucesso de eventual conluio entre algumas empresas do setor eram baixas. 119.
Concluo, desta forma, pelo arquivamento deste PA com relação a todas as pessoas jurídicas ROD, MULTIPARK, NETPARK, ZIG PARK, GARAGE INN e físicas vinculadas a estas Sociedades, assim como de RICARDO ZYLBERMAN, devendo prevalecer a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 120. No tocante a profissionais vinculados à ALLPARK que não celebraram TCC - (1) Carlos Eduardo Soares Brandão (advogado externo), (2) Marcelo Oliveira Alves (gerente financeiro), (3) Marco Antônio de Oliveira Jorge (advogado interno) - corroboro o entendimento da SG no sentido de que estas não detinham posição decisória na empresa e que, pela análise das comunicações em que foram incluídos, é possível que não tivessem conhecimento razoável do contexto das tratativas, portanto sugiro o arquivamento do feito, por ausência de provas suficientes de participação na conduta. 5 DO DISPOSITIVO 121. Ante o exposto, voto: (a) pelo arquivamento do processo em relação aos representados Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multiplark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento, Zig Park Estacionamentos Ltda., Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Márcio Augusto Tabet, Roberto Andrea Naman, Sérgio Morad, Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge e Ricardo Zylberman, por não vislumbrar indícios de infração à ordem econômica;
(b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários ALLPARK Empreendimentos e Participações S.A., Murillo Cozza Alves Cerqueira, Rogério Apovian, João Batista Gonçalves Neto, Paulo Fernando Zillo, Emílio Sanches Salgado Júnior, Helio Francisco Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini e Marcos Iasi Brandão, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11. É o Voto. Brasília, 09 de maio de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Ofício nº 721/2012, de 07 de março de 2012 (fl. 05, SEI 0000413). [2] Os documentos foram numerados pela SG nos termos das fls. 97 a 102 do volume apartado (SEI 0004756) [3] AC foi notificado ao Cade, como já comentado. [4] SEI 0004756. [5] Todos os documentos serão referenciados de acordo com numeração da SG, nos termos das fls. 97 a 102 do SEI 0004756. [6] Esse documento pode ser contextualizado pelo e-mail da Emparque para a NETPARK, datado de 12 de outubro de 2010, em que se menciona intenção de aquisição da NETPARK (Doc. 21, fl. 40). [7] E-mail de Marcio Tabet (ROD) a Bagattini (APS/ALLPARK), em que encaminha edital da concorrência promovida pelo CENU e informa que confirmou participação.
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