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CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2018

Atividades de Apoio à Agricultura

Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0503095 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 30/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000270/2018-72 Representante: CADE ex officio Representadas: Monsanto Company e Bayer Aktiengesellschaft Advogados/as: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias e outros EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica. Supostas práticas anticoncorrenciais nos mercados de eventos transgênicos e sementes. Condutas restritivas verticais. Exame de confidencialidade de informações. APENAS VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO A presente nota técnica se destina a analisar pedido formulado pela Monsanto Company e pela Bayer Aktiengesellschaft por meio, respectivamente, das petições SEI nº 0495647 e SEI nº 0495648, solicitando abertura de informações reputadas confidenciais em petições apresentadas nos autos do inquérito administrativo em epígrafe. As petições, protocoladas pela Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (“ABRASS”), Associação Brasileira dos Produtores de Soja (“APROSOJA”) e Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (“ABRAPA”) apresentam respostas aos Ofícios encaminhados a tais Associações, respectivamente de números SEI 0480132 (Ofício nº 2151/2018), 0480485 (Ofício nº 2169/2018) e 0480486 (Ofício nº 2170/2018).

Nesse sentido, a Monsanto Company e a Bayer Aktiengesellscaft, Representadas nestes autos, formularam pedido de que lhes seja concedido acesso a determinadas informações a elas referentes, com vistas a garantir às empresas o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, trata-se de exame de confidencialidade das informações presentes nas petições da ABRASS, ABRAPA e APROSOJA, de números SEI respectivamente 0493104, 0493118 e 0493125. As petições contêm inúmeros trechos confidenciais, sendo que a maior parte das respostas foi apresentada integralmente apenas em acesso restrito ao CADE. A seguir são apresentados e analisados os pedidos, e ao final recomenda-se o seu deferimento parcial, conforme análise que se procederá adiante. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. Dos critérios de concessão de sigilo e acesso restrito É certo que o princípio da publicidade é aplicável à Administração Pública, inclusive na condução de processos administrativos de sua competência. Dessa forma, como regra, as informações contidas nos autos são públicas, de acesso facultado a qualquer pessoa interessada. Por outro lado, a limitação do acesso às informações consideradas segredos comerciais destina-se a assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios, para que estes não sejam divulgados a partes terceiras.

Além disso, a divulgação de determinadas informações de acesso restrito dos agentes econômicos pode, em certas circunstâncias, prejudicar a concorrência, por exemplo, revelando a competidoras uma inovação da empresa, ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre os agentes de mercado. Acerca do tratamento das informações apresentadas nos autos, o Regimento Interno do CADE, em seu art. 89, estabelece que Art. 89. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV. segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Nos processos administrativos de controle de condutas, o tratamento sigiloso de determinadas informações pode ainda ser necessário no interesse da investigação e instrução processual, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Nesse sentido dispõe o artigo 91 do Regimento Interno do CADE: Art.91.

No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará, no procedimento preparatório e no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, no âmbito de aplicação da Lei nº 12.529, de 2011, tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Na mesma linha, o §1º do art. 181 do Regimento Interno do CADE prevê que Art. 181. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica, quando os indícios não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. §1º O inquérito administrativo poderá tramitar sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral. Verifica-se, entretanto, no presente caso, que o presente Inquérito Administrativo foi instaurado com acesso público, tendo esta Superintendência Geral considerado que a publicidade seria no interesse da instrução processual, dada a natureza do caso.

Já com relação ao pedido de acesso restrito, visando à conciliação do princípio da publicidade e o respeito ao sigilo de informações relevantes para o desenvolvimento empresarial e à livre concorrência, elenca o atual Ricade critérios objetivos para a análise dos pedidos de confidencialidade. Nos termos do art. 92: Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito Art. 92. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I. escrituração mercantil; II. situação econômico-financeira de empresa; III. sigilo fiscal ou bancário; IV. segredos de empresa; V. processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI. faturamento do interessado; VII. data, valor da operação e forma de pagamento; VIII. documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX. último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X. valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI.

clientes e fornecedores; XII. capacidade instalada; XIII. custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV. outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12. Art. 93. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I. notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II. em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III. forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior;

e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. Ainda que as confidencialidades requisitadas não tenham sido questionadas quando de seu protocolo, verifica-se que, de acordo com o §2º do art. 94 do RICADE, a decisão do requerimento de acesso restrito pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. Art. 94. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. §1º O requerente será intimado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito. §2º A decisão do requerimento de acesso restrito poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. Portanto, com base nos critérios estabelecidos no Ricade e na Lei nº 12.529/2011, será analisado, a seguir, o pedido formulado pelas Representadas nestes autos, Monsanto Company e Bayer Aktiengesellschaft, de abertura de informações classificadas pelas peticionárias como confidenciais presentes nas petições de nº SEI 0493104, 0493118 e 0493125. 2.2.

Da análise de confidencialidade As petições em referência consistem em respostas aos Ofícios 2151/2018 (SEI 0480132), 2171/2018 (SEI 0480486) e 2169/2018 (SEI 0480485), enviados por esta Superintendência. Em primeiro lugar, faz-se necessário destacar que não foi apresentada versão pública da maior parte das respostas, ou parcela significativa das respostas foi suprimida. É essencial notar que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar sempre baseada nas situações previstas nos incisos do art. 92 do RICADE. Tampouco foi apresentada versão de acesso público às Representadas Bayer e Monsanto, mesmo quando se verifica que parte dos trechos suprimidos das respostas diz respeito a relações contratuais com a própria Monsanto, ou seja, são naturalmente do conhecimento prévio da empresa. Isso ocorre porque é necessário garantir às empresas investigadas o conhecimento dos argumentos levantados contra si, para que possam se manifestar e para que lhes seja assegurado o direito à defesa e ao contraditório. Também, no caso de autos públicos, como é o caso do presente Inquérito Administrativo, é essencial garantir o acesso a terceiros interessados no caso às acusações e argumentos formulados, dado que podem ser geradas contribuições de terceiros para o deslinde do caso.

Portanto, é inadmissível a não apresentação de versão pública e, quando necessário, de versão de acesso restrito às Representadas, situação que poderia ensejar, no limite, a autuação das petições de acesso restrito ao CADE nos autos públicos. Além disso, é essencial repisar que, como determina o parágrafo único do art. 93 do RICADE, o pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o Requerente às penalidades previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529/2011, conforme o caso. Portanto, dada a complexidade do caso e a grande quantidade de informações, requer-se das Associações que se utilizem da cautela devida na elaboração das versões públicas e de acesso restrito de petições protocoladas futuramente, de forma a garantir o andamento célere do presente inquérito. Feitas tais observações preliminares, o quadro abaixo apresenta a relação de todas as informações de acesso restrito nas petições cuja confidencialidade ora se questiona, tendo sido solicitado, pela Monsanto e pela Bayer, que lhe seja concedido acesso, bem como a conclusão da SG quanto à sua confidencialidade.

Quadro 1 – Análise da confidencialidade Documento Requisitante Item reputado confidencial Análise do CADE Determinação Petição ABRAPA SEI público nº 0493118 Monsanto (Bayer solicitou acesso à questão 2, porém referenciando a petição da ABRASS) Resposta ao item 2, subitem "a" Da leitura da resposta à questão, verifica-se que, tanto na versão pública como na versão de acesso restrito, parece haver falha de continuidade, indicando que pode haver parágrafos ou páginas faltantes. Retificar as versões pública e de acesso restrito, com apresentação de novas versões que contemplem a resposta integral. Retificar os enunciados da questão 1 para que os trechos confidenciais da questão sejam suprimidos. Caso a resposta não seja integralmente pública, apresentar versões de acesso restrito à Monsanto e à Bayer (caso haja qualquer informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pelas Representadas para garantir seu direito de defesa). Em todos os casos, caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto e à Bayer), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito.

Monsanto e Bayer Resposta ao item 3 Verifica-se que a resposta foi integralmente suprimida na versão pública, e que não foram apresentadas versões de acesso restrito a nenhuma das duas Representadas, de forma que fica cerceado seu direito à defesa e ao contraditório. Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações que parecem ser públicas, não se justificando, portanto, a sua supressão. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto e à Bayer), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versões de acesso restrito à Monsanto e à Bayer, conforme o caso (caso haja qualquer informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pelas Representadas para garantir seu direito de defesa). Petição ABRASS SEI público nº 0493104 Monsanto Resposta ao item 1, subitens "a", "b", "c", "d" e "e" Verifica-se que a resposta, incluindo todos os seus subitens, foi integralmente suprimida na versão pública, e que não foi apresentada versão de acesso restrito à Monsanto, de forma que fica cerceado seu direito à defesa e ao contraditório.

Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações que são públicas e informações que devem ser restritas à Monsanto, por se tratarem de cláusulas contratuais com a Monsoy, empresa do grupo, e, portanto, de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versão de acesso restrito à Monsanto (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pela Representada para garantir seu direito de defesa). Bayer Resposta ao item 2 (incluindo subitens) Verifica-se que a resposta ao item 2 foi feita na petição da ABRAPA. Sobre a questão 2, a ABRASS afirmou que “por ser a ABRASS uma associação de multiplicadores de sementes de soja e não um obtentor de germoplasma, não temos informações em relação a este tema”. Verifica-se, ademais, que foi deferido pedido da Monsanto para complementação de informações eventualmente faltantes nessa questão, não havendo prejuízo à Bayer, com relação a este ponto.

- Monsanto Resposta ao item 4, subitens "a" e "b" Verifica-se que a resposta, incluindo todos os seus subitens, foi integralmente suprimida na versão pública, e que não foram apresentadas versões de acesso restrito a nenhuma das Representadas, de forma que fica cerceado seu direito à defesa e ao contraditório. Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações de natureza pública e informações que devem ser restritas à Monsanto, por se tratarem de cláusulas contratuais com a Monsoy, empresa do grupo, e, portanto, de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (inclusive informações referentes à Monsanto, apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versões de acesso restrito à Monsanto e à Bayer, conforme o caso (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pelas Representadas para garantir seu direito de defesa). Monsanto Resposta ao item 7, todos os subitens Verifica-se que a resposta, incluindo todos os seus subitens, foi integralmente suprimida na versão pública, e que não foi apresentada versão de acesso restrito à Monsanto, de forma que fica cerceado seu direito à defesa e ao contraditório.

Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações de natureza pública e informações que parecem ser restritas à Monsanto, por se referirem a relação contratual com a empresa, e, portanto, de conhecimento da Representada, mas não do público em geral. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versões de acesso restrito à Monsanto e à Bayer, (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pelas Representadas para garantir seu direito de defesa). Monsanto e Bayer Resposta ao item 8 Verifica-se que a resposta, incluindo todos os seus subitens, foi integralmente suprimida na versão pública, e que não foram apresentadas versões de acesso restrito a nenhuma das Representadas. Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações que parecem ser públicas, não se justificando sua supressão. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto e à Bayer), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art.

92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versões de acesso restrito à Monsanto e à Bayer, conforme o caso (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pelas Representadas para garantir seu direito de defesa). Petição APROSOJA SEI público nº 0493125 Monsanto Resposta ao item 5 Verifica-se que parte significativa da resposta foi suprimida na versão pública, e que não foi apresentada versão de acesso restrito à Monsanto, de forma que fica cerceado seu direito à defesa e ao contraditório. Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações que parecem ser públicas, não se justificando sua supressão, e informações que parecem ser restritas à Monsanto, por se referirem a relação contratual com a empresa, e, portanto, de conhecimento da Representada. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versão de acesso restrito à Monsanto (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pela Representada para garantir seu direito de defesa).

Monsanto Resposta ao item 6 Verifica-se que parte significativa da resposta foi suprimida na versão pública, e que não foi apresentada versão de acesso restrito à Monsanto, de forma que fica cerceado seu direito à defesa e ao contraditório. Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações que parecem ser públicas, não se justificando sua supressão, ou de acesso restrito à Monsanto. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo eventualmente informações referentes à Monsanto), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versão de acesso restrito à Monsanto (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pela Representada para garantir seu direito de defesa). Monsanto Resposta ao item 7 (todos os subitens) Verifica-se que parte significativa da resposta foi suprimida na versão pública, e que não foi apresentada versão de acesso restrito à Monsanto, de forma que fica cerceado seu direito à defesa e ao contraditório. Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações que parecem ser públicas e informações que parecem ser restritas à Monsanto, por se referirem a relação contratual com a empresa, e, portanto, de conhecimento da Representada. Apresentar a resposta integral na versão pública.

Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Nesse caso, apresentar também versão de acesso restrito à Monsanto (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pela Representada para garantir seu direito de defesa). Monsanto e Bayer Resposta ao item 10 Verifica-se que foram suprimidos trechos da versão pública da resposta que são essenciais para o pleno conhecimento dos argumentos da Associação, cerceando o direito de defesa e do contraditório às Representadas, tendo em vista que não foram apresentadas versões de acesso restrito a elas. Ademais, verifica-se que, a princípio, há informações que parecem ser públicas ou das quais já foi dado conhecimento às Representadas conjuntamente ou à Monsanto em petições anteriores, de forma a não se justificar a sua supressão. Apresentar a resposta integral na versão pública. Caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto e/ou à Bayer), apresentar justificativa do pedido de acesso restrito com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito.

Nesse caso, apresentar também versão de acesso restrito à Monsanto e à Bayer, conforme o caso (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pelas Representadas para garantir seu direito de defesa). Monsanto Todos os áudios anexos à manifestação Verifica-se que não foi dado conhecimento dos áudios anexos à Monsanto. Em que pese ser cabível a confidencialidade com relação a certos trechos, como por exemplo aqueles que podem identificar pessoalmente os participantes do áudio, o conhecimento do restante do áudio é relevante para garantir o direito da Monsanto à ampla defesa e ao contraditório. Apresentar a transcrição do áudio em versão pública e de acesso restrito à Monsanto, com a supressão de informações que se enquadrem em quaisquer dos incisos do art. 92 do RICADE, em ambas as versões. Em todos os casos que se apresente qualquer informação de acesso restrito, apresentar justificativa do pedido com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Fonte: elaborado pela SG. Em conclusão, a SG entende que o pedido ora apreciado deve ser parcialmente deferido, para que seja concedido acesso público e à Bayer e/ou à Monsanto, conforme o caso, dos conteúdos deferidos, com apresentação de novas versões pública e de acesso restrito à Monsanto e/ou à Bayer, quando aplicável, conforme discorrido no quadro acima.

Assim, faz-se necessária a reapresentação pelas Associações das versões públicas das respostas da ABRASS, APROSOJA e ABRAPA, de acordo com as determinações do quadro acima, bem como a apresentação de versões de acesso restrito à Monsanto e/ou à Bayer, conforme o caso e quando necessário, também em consonância com as conclusões do Quadro 1. 2.3. Dos Requerimentos Adicionais Durante a análise da confidencialidade das petições apresentadas pelas Associações, verificou-se que as respostas às questões 4 "a" e 7 "b", na petição da ABRASS, não responderam integralmente ao enunciado da questão. Assim sendo, requer-se que tais respostas sejam complementadas de forma a responder integralmente aos questionamentos formulados pela SG. Adicionalmente, requer-se que as respostas incorporadas sejam apresentadas na versão pública ou, caso haja qualquer informação que não seja pública (incluindo informações referentes à Monsanto e/ou à Bayer), requer-se que seja apresentada justificativa para cada ponto que se solicitar acesso restrito, com base no art. 92 e incisos do RICADE. Caso o pedido seja baseado no art. 92, XIV, requer-se informar qual a hipótese a justificar o pedido de acesso restrito. Ainda, requer-se que, nesse caso, sejam apresentadas também versões de acesso restrito à Monsanto e à Bayer, conforme o caso (caso haja informação não pública na resposta da questão que deve ser acessada pelas Representadas para garantir seu direito de defesa). 3.

CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se: a) o deferimento parcial dos pedidos de abertura das informações contidas nas petições nº 0493104, 0493118 e 0493125 e em seus anexos, de acordo com a análise procedida na presente Nota Técnica e com as determinações presentes do Quadro 1, e; b) a notificação das Associações ABRASS, ABRAPA e APROSOJA para que apresentem novas versões pública e de acesso restrito à Monsanto e/ou à Bayer, conforme o caso, de acordo com o disposto nesta Nota. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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