CADE · Superintendência-Geral · 12/07/2018
Atividades de Apoio à Agricultura
Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72
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SEI/CADE - 0499085 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 26/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.000270/2018-72 Representadas: Monsanto Company e Bayer Aktiengesellchaft Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias e outros Representante: CADE ex officio EMENTA: Monsanto Company. Bayer Aktiengesellchaft. Supostas práticas anticoncorrenciais nos mercados de eventos transgênicos e sementes. Condutas restritivas verticais. Prorrogação de Inquérito Administrativo. I – RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado ex officio pelo CADE em 15 de janeiro de 2018, para apurar supostas condutas anticoncorrenciais de Bayer Aktiengesellschaft (‘Bayer’) e Monsanto Company (‘Monsanto’) nos mercados de sementes e eventos transgênicos no Brasil. As supostas condutas foram trazidas ao conhecimento do CADE durante a instrução do ato de concentração nº 08700.0001097/2017-49, entre as empresas acima mencionadas. Ingressaram como terceiros interessados no referido ato de concentração os seguintes agentes: Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (“ABRASS”), Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (“ABRAPA”), Associação Brasileira dos Produtores de Soja (“APROSOJA”), E.I. Du Pont de Nemours and Company (“DuPont”), e Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda.
Durante a instrução do referido ato de concentração foram consultados concorrentes, clientes e associações, bem como se manifestaram os terceiros interessados. Todas as manifestações recebidas foram analisadas, e se verificou que alguns pontos noticiados não guardavam nexo de causalidade com a operação. Entretanto, parte das informações trazidas àqueles autos poderia, eventualmente, configurar infrações à ordem econômica. Em resumo, as supostas condutas apuradas no presente IA, descritas na Nota Técnica nº 3/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0430978), são: Concessão de descontos não-lineares no pagamento de royalties no licenciamento de biotecnologias e cultivares através de programas de desconto; Proibição da combinação cruzada de biotecnologias das empresas representadas com biotecnologias de empresas concorrentes; Atraso no licenciamento de biotecnologias para obtentores concorrentes, de forma a lançar primeiro a nova tecnologia no mercado, capturando share de concorrentes; Proibição, pela Monsanto, do uso de biotecnologias expiradas nos contratos de licenciamento de novas biotecnologias da empresa, e; Cobrança de royalties de biotecnologia por Bayer e Monsanto com base em metodologia que extrapolaria o direito de propriedade intelectual das empresas, já que afeririam receitas sobre elementos estranhos à biotecnologia.
Em seguimento à instauração, foram oficiadas as Representadas em 16.01.2018, por meio dos Ofícios nº 207/208/CADE e nº 213/2018/CADE (respectivamente SEI nº 0431309 e 0431505), nos quais se solicitou que as empresas se manifestassem sobre a referida Nota Técnica, que fundamentou a instauração do IA. Após, a SG exarou a Nota Técnica nº 8/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0441000), aprovada pelo Despacho SG nº 182/2018, de 15.02.2018 (SEI nº 0441001), que determinou a intimação da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja (“ABRASS”), da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (“ABRAPA”), e da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (“APROSOJA”) para que apresentassem novas versões públicas e de acesso restrito de suas petições apresentadas no AC acima referido (respectivamente SEI nº 0349994, 0341361, 0341377, e 0354385), com a abertura de trechos apresentados como confidenciais, tornando-os de acesso restrito à Monsanto ou públicos. As Associações foram intimadas do referido despacho por meio dos Ofícios nº 604/2018/CADE (SEI nº 0441495), nº 605/2018/CADE (SEI nº 0441496) e nº 606/2018/CADE (SEI nº 0441497), datados de 15.02.2018 e recebidos no mesmo dia.
Tendo sido juntadas as novas versões das petições em 23.02.2018, e verificando-se que o quanto determinado pelo Despacho nº 182/2018 (SEI nº 0441001) não havia sido integralmente cumprido pelas Associações, foi exarado o Despacho SG nº 246/2018, em 26.02.2018, que determinou que as Associações cumprissem integralmente as determinações da Nota Técnica nº 8/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0441000). Em 26.02.2018 foram enviados os Ofícios nº 837/2018/CADE (SEI nº 0446116), nº 838/2018/CADE (SEI nº 0446128) e nº 839/2018/CADE (SEI nº 0446130), intimando as Associações do Despacho supramencionado. As novas versões das petições foram recebidas em 01.03.2018. Após solicitação de dilação de prazo, a Bayer apresentou resposta ao Ofício nº 213/2018/CADE (SEI nº 0448491), defendendo, em linhas gerais, que a empresa não teria cometido qualquer ilícito concorrencial em relação às condutas investigadas. Em seguimento, em 15.03.2018, a ABRASS apresentou petição com esclarecimentos adicionais acerca das condutas analisadas (SEI nº 0454657), motivando a solicitação, pela Monsanto, de dilação do prazo de resposta ao Ofício nº 207/2018/CADE em 20.03.2018 (SEI nº 0456207), acatada pelo CADE em 21.03.2018 (SEI nº 0456371).
Em 09.04.2018 a Monsanto apresentou resposta ao Ofício nº 207/2018 (SEI nº 0463594), arguindo algumas preliminares e, no mérito, buscando refutar a ocorrência das condutas denunciadas e/ou sua ilicitude, bem como defendendo a inexistência de efeitos anticoncorrenciais em relação a seus programas de incentivos e descontos. Em 27.04.2018, a ABRASS, APROSOJA e ABRAPA apresentaram cinco petições com esclarecimentos adicionais acerca de cada uma das condutas investigadas (SEI nº 0470798, nº 0470862, nº 0470868, nº 0470888 e nº 0470914). Considerando a necessidade de clarificações e/ou de aprofundamentos acerca de informações trazidas nas petições supramencionadas, foi realizada reunião com os patronos das Associações e seus representantes em 16.05.2018, tendo sido remetidos os Ofícios nº 2151/2018/CADE (SEI nº 0480132), nº 2169/2018/CADE (SEI nº 0480485) e nº 2170/2018/CADE (SEI nº 0480486) em 23.05.2018, solicitando esclarecimentos específicos. Em 25.06.2018 as Associações ABRASS, ABRAPA e APROSOJA apresentaram, as respostas aos referidos Ofícios (respectivamente SEI nº 0493104, nº 0493118 e nº 0493125). Em 03.07.2018, a Monsanto apresentou petição solicitando que lhe seja deferido acesso a informações e documentos especificados na referida petição (SEI nº 0495647), para que a empresa possa se manifestar adequadamente acerca do objeto de investigação do presente IA. Já em 05.07.2018 a Bayer apresentou pedido semelhante, por meio da petição nº 0496948).
Em que pese a instrução realizada até o momento, subsistem pontos a esclarecer sobre as supostas condutas ora analisadas, devido à complexidade e extensão dos fatos narrados, não tendo sido possível elaborar a Nota conclusiva desse caso até esta data. É o relatório. II - ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo, promovido nos termos da Nota Técnica nº 3/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0430978) e Despacho SG de instauração de IA nº 3/2018 (SEI nº 0431001), tendo em vista que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral indicam suposta existência de condutas restritivas verticais praticadas por parte das Representadas que poderiam, em tese, apresentar efeitos anticoncorrenciais. Tendo em vista a instrução realizada até o momento, foram juntados aos autos um grande volume de informações, de elevado grau de complexidade, que demandam análise aprofundada, não tendo sido possível análise conclusiva até a presente data. Ademais, persistem dúvidas acerca da ocorrência e do alcance de parte das supostas práticas ora investigadas, de forma que se faz necessária instrução adicional para que se possa exarar Nota Técnica conclusiva acerca do presente caso. Assim, tendo em vista o volume e a complexidade das informações e documentos juntados, bem como a necessidade de realização de instrução adicional, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação deste Inquérito Administrativo, assim como apregoa o art.
66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Senhor Superintendente-Geral.
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