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CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2018

Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Carga

Requerimento de TCC nº 08700.007604/2017-58

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0510999 - Voto Requerimento n. 08700.007604/2017-58 (08700.007610/2017-13 - acesso restrito) Requerente: Wagner Roberto Moreira de Brito Advogados: Felipe Lima Marques e Rafael Alves Gomes de Brito. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Pessoa Física. Cartel no mercado de agenciamento de frete marítimo e aéreo. Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08. Reconhecimento de participação na conduta investigada. Contribuição pecuniária. Não homologação. 1 INTRODUÇÃO Trata-se de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentado pelo Sr. Wagner Roberto Moreira de Brito, no âmbito do processo administrativo nº 08012.001183/2009-08 que investiga suposto cartel no mercado de agenciamento de frete aéreo e marítimo. 1.1 Do Histórico Em 06/08/2010, a SG ex officio instaurou PA nº 08012.001183/2009-08 com o objetivo apurar suposto cartel internacional com efeitos no território nacional no mercado de prestação de serviço de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas. Em 29/09/2017, a SG encerrou a instrução do PA e publicou a NT nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392817), em que, no mérito, sugere a condenação do Requerente. Em 04/10/2017, o processo foi distribuído a mim (SEI 0394248) na 152ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 04/12/2017, o Sr. Wagner Roberto Moreira de Brito apresentou Requerimento de TCC (SEI 0416352).

Cabe destacar que o Requerente era Diretor administrativo, à época dos fatos, da UPS SCS Brasil, empresa que já firmou TCC junto ao Cade (SEI 259236). Em 12/03/2018, a ProCADE emitiu Parecer nº 5/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU convergente com as recomendações da SG (SEI 0453170). Em 04/06/2018, instaurou-se a Comissão de Negociação, por meio do Despacho Decisório 8/2018 (SEI 0487373), deferindo-se tratamento confidencial ao andamento processual e ao processo de negociação. Em 18/07/2018, o MPF emitiu Parecer nº 24/2018/MBL/MPF/CADE convergente com as recomendações da SG e da ProCADE (SEI 0501685). Em 20/07/2018, foi concedido prazo de 10 dias para que o Requerente apresentasse a proposta final de TCC, por meio do Despacho Decisório nº 19/2018 (SEI 0502576). Em 01/08/2018, o requerente submeteu a proposta final, tempestivamente (SEI 0506695). Em 08/08/2018, na 127ª SOJ dito TCC é submetido à apreciação do Plenário. 1.2 Da Conduta O caso em tela trata, em resumo, de suposto (I) cartel internacional, com efeitos no Brasil, (II) cartel doméstico e (III) influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil, entre 2001 e o início de 2007. Tais condutas teriam sido praticadas por 28 (vinte e oito) pessoas jurídicas e 35 (trinta e cinco) pessoas físicas.

Especificamente no tocante à participação individualizada do Requerente, registre-se que o mesmo era Diretor administrador da UPS SCS Transporte Brasil S.A à época dos fatos e que, segundo Nota Técnica da SG, há elementos probatórios que comprovam ter participado de modo ativo de tratativas envolvendo a taxa AMS e questões tributárias, pelo menos de 05/08/2004 e 22/02/2006. 2 DA PROPOSTA O requerente protocolou proposta de TCC que contempla os requisitos legais previstos no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, quais sejam: (1) cessar a prática; (2) recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”) no valor de R$ R$ 233.442,38; (3) pagamento de multa, em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. Além disso, a proposta de TCC contempla requisito previsto no art. 225 do Regimento Interno do Cade de reconhecer a participação na conduta investigada. 2.1 Da análise da proposta de contribuição pecuniária Para nortear a análise da proposta de contribuição pecuniária de Pessoa Física, sirvo-me de três critérios, em linha com o RiCADE, e com o Guia de TCC do Cade, a saber: (1) Multa esperada da PJ à qual o requerente era vinculado; (2) Cargo ocupado à época da conduta; e (3) Desconto. Multa Esperada Como a UPS SCS Brasil firmou TCC[1], homologado em 09/11/2016[2], obteve-se a multa esperada nos autos daquele processo.

Conforme informações da Nota Técnica SG nº 91/2016[3], a multa esperada da UPS foi estipulada em R$ 7.018.368[4]. Cargo ocupado Dito isto, dado que o Requerente ocupava o cargo de Diretor administrador da UPS Brasil à época dos fatos, em linha com as sanções pecuniárias usualmente aplicadas por este Gabinete a Pessoas Físicas[5] que ocupam cargo de natureza análoga, a alíquota base incidente sobre a multa esperada da PJ é da ordem de 5%. Após análise dos autos, não se verificou, nos termos dos critérios de dosimetria previstos no art. 27 da Lei nº 8.884/1994 - gravidade da infração, boa-fé do infrator, vantagem auferida, consumação da infração, grau de lesão, efeitos econômicos produzidos, situação econômica do infrator e reincidência-, a incidência de atenuantes ou agravantes, tendo em vista que a natureza da infração é grave e lesiva, que o Requerente ocupava cargo de relevância na empresa, que sua atuação foi ativa, que não foi conduta de curtíssima duração e que não se logrou comprovar incapacidade financeira. Dito isto, no cálculo da multa esperada do Requerente, aplica-se a alíquota de 5% sobre a multa esperada da UPS. Desconto Tendo em vista o momento de propositura do presente TCC e que, nos termos do art. 229 do RiCade, nenhuma proposta de TCC poderá prever redução percentual da multa esperada superior àquela estabelecida em TCC já celebrado no âmbito do mesmo processo administrativo, o desconto máximo possível no presente Requerimento é da ordem de 10%.

À luz desses critérios, a contribuição pecuniária mínima para homologação da proposta é da ordem de R$ 351.872 (trezentos e cinquenta e um mil e oitocentos e setenta e dois reais), já atualizada pela SELIC, conforme tabela abaixo. Como o valor proposto é inferior à estimativa realizada, em atenção aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, entendo pela não homologação da proposta. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto pela não homologação da proposta de TCC. É o Voto. Brasília, 08 de agosto de 2018 [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Requerimento nº 08700.005552/2016-02. [2] SEI nº 0267630. [3] SEI nº 0259767. [4] Multa Esperada (R$ 7.018.368,24) = Base de Cálculo (R$ 45.279.795,08)*Alíquota (15,5%). [5] Processo nº 08012.002812/2010-42 (Mercado de distribuição de recargas eletrônicas).

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