CADE · Tribunal do CADE · 14/08/2018
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Requerimento de TCC nº 08700.007604/2017-58
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0512694 - Voto Requerimento n. 08700.007604/2017-58 (08700.007610/2017-13 - acesso restrito) Requerente: Wagner Roberto Moreira de Brito Advogados: Felipe Lima Marques e Rafael Alves Gomes de Brito. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel no mercado de agenciamento de frete marítimo e aéreo. Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08. Reconhecimento de participação na conduta investigada. Contribuição pecuniária. Homologação. 1. Peço vênias à Conselheira-Relatora para discordar de seu posicionamento. Conforme deixarei claro abaixo, entendo que existem elementos suficientes para que o Plenário homologue o presente Termo de Compromisso de Cessação. Dos Fatos 2. Trata-se de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentado pelo Sr. Wagner Roberto Moreira de Brito em 04.10.2017 (SEI 0416352), no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08, que investiga suposto cartel no mercado de agenciamento de frete aéreo e marítimo. 3. A proposta de TCC, no valor de R$ 233.442,38 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), trazida pela Requerente em 30.07.2018, utiliza parâmetros semelhantes aos fixados em TCCs anteriores no mesmo Processo Administrativo, possibilitando a uniformização do nível de colaboração que deverá ser exigido do Compromissário (art.
229 do Regimento Interno do CADE). Do Mérito Conteúdo da Proposta 4. No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece que necessariamente devem existir: (i) obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. 5. Para além desses requisitos formais, outros elementos que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste são necessários para viabilizar a implementação de um TCC, o que está consolidado nos arts. 225 e 229 do Regimento Interno do CADE. Dentre os elementos, ressalto a exigência de reconhecimento na participação na conduta investigada. Obrigação de Cessação da Prática Investigada 6. O presente acordo conta com cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciono abaixo: 3.3. Conduta Futura – O Compromissário obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3.
Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Reconhecimento de Participação na Conduta 7. Nos termos da cláusula segunda do TCC, a Compromissária reconhece a participação na conduta. O teor da referida cláusula está abaixo transcrito: Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, da participação na conduta. 2.2. O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Contribuição Pecuniária e Desconto 8. A contribuição pecuniária em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes é exigível, nos termos do art. 224 do Regimento Interno do CADE, o que é aplicável ao caso concreto, que cuida de cartel internacional no mercado de agenciamento de frete aéreo e marítimo. De acordo com os artigos 32 e 33 da Lei 12.529/2011, a obrigação pecuniária estará satisfeita com o recolhimento total da contribuição arbitrada. 9.
Nesse sentido, a proposta apresentada pelo Requerente cumpre três pressupostos que foram assumidos nos TCCs antecedentes firmados em relação às investigações do Processo Administrativo em epígrafe, quais sejam: (i) necessidade de parametrização com uma perspectiva de sanção proporcional em relação à conduta; (ii) fixação do pagamento de um valor suficientemente dissuasório a título de prevenção geral; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. 10. Com relação à alíquota, o inciso III do artigo 37 da Lei n° 12.529/11 determina que a multa esperada para pessoas físicas, no caso de administradores, é de 1% a 20% daquela aplicada à empresa ou à pessoa jurídica ou entidade relacionada. 11. No caso concreto, a proposta trazida pelo Requerente (no valor de R$ 233.442,00 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) se mostra condizente com a jurisprudência deste Conselho, já que corresponde a utilização de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] da contribuição pecuniária estipulada para a empresa UPS[1], já atualizada pela SELIC. 12. Mais especificamente, destaco que a contribuição será paga ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos em duas parcelas semestrais, sendo a primeira parcela para 90 dias a contar da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Ainda, os valores de cada parcela atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme variação da taxa SELIC. 13.
O acordo também contém as condições de pagamento do valor e penalidades por descumprimento, conforme art. 223, § 3º, do Regimento Interno do CADE. Dispositivo 14. Diante de todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 08 de agosto de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro [1] Conforme a NT SG n° 91/2016 (SEI 0259767), a contribuição pecuniária estipulada pela UPS foi de R$ 5.965.613,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos).
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