CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2018
Transporte Rodoviário de Táxi
Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0511789 - Voto Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa (Alternativa) Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba (ACERT); Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia (Associação Sereia); Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba (Associação Curitiba); Associação Rádio Teletáxi (Associação Teletáxi); Associação Rádio Táxi Paraná (Associação Paraná); Associação Rodo Rádio Táxi Capital (Associação Capital); Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha (Associação Faixa Vermelha); Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; e Agostinho Ferreira. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira Voto vista: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VISTA VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1 Introdução Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela SG em maio de 2016 com vistas a investigar denúncia formulada pelo Presidente da Associação Rádio Táxi Alternativa relativa à suposta formação de cartel pela Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba (ACERT) e suas associadas ora representadas. A Conselheira Relatora Paula Azevedo incluiu o processo em pauta para julgamento na 126ª SOJ, ocasião em que pedi vista do mesmo com o escopo de avaliar a sanção pecuniária proposta. Nesta 127ª SOJ, restituo os autos para julgamento.
Por economia processual, me abstenho de fazer um retrospecto do processo e adianto que acompanho parcialmente a Relatora no mérito. Me aterei a discutir três tópicos pontuais em relação aos quais, com a máxima vênia, divirjo do voto relator, a saber: (1) prazo prescricional; (2) definição de cartel hard core; (3) sanção pecuniária. 2 Prazo prescricional Como já amplamente discutido em meu voto vogal (SEI 0496813) anexo abaixo, reitero meu entendimento de que o prazo de prescrição penal de 12 anos deve ser aplicado sempre que a conduta em análise constituir fato tipificado como cartel nos termos do art. 4º da Lei nº 8.137/1990, independentemente se o infrator é pessoa jurídica ou pessoa física, e independentemente se houve a instauração de procedimento criminal. De acordo com art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999, exige-se apenas que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. 3 Cartel Hard Core Igualmente ao item anterior, não reproduzirei aqui o extenso entendimento exarado no voto vogal (SEI 0496813) a respeito do conceito de cartel hard core. Apenas reitero que sigo o entendimento da OCDE e da jurisprudência do CADE no sentido de que cartel hard core é a conduta que se configura como uma ação concertada entre concorrentes com ao menos um dos seguintes objetivos: fixação de preço/quantidade, divisão de mercado ou participação em licitação.
Não há necessidade, destarte, de estarem presentes características adicionais, tais como organização, estabilidade e durabilidade, para comprovar a materialização da conduta. 4 Sanção pecuniária Tendo em vista que o conjunto probatório é constituído essencialmente por uma ata de reunião, a qual foi realizada entre as associações representadas, não foi possível estimar o dano ou a vantagem auferida indevidamente lograda pelas associações envolvidas no cartel. Cabe ressaltar que a ACERT, a “associação das associações”, por ter atuado realmente como uma associação, está tendo o seu processo devidamente arquivado, por ter se consumado a prescrição de 5 anos. De fato, a conduta da ACERT foi enquadrada no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.884/1994 (com correspondência no inciso II do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011), diferentemente das demais associações, que, ao atuarem como empresas participando em cartel hard core em licitação, foram devidamente enquadradas no inciso I do art. 21 da Lei nº 8.884/1994 (com correspondência no inciso I do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011), por conduta concertada entre concorrentes. É bom ressaltar que cartel não ocorre entre associações com atuação tradicional. Por isso, este caso é interessante e diferente dos diversos PAs no Cade envolvendo associações, tradicionalmente enquadrados no inciso II do Artigo 21 da Lei nº 8.884/94 (equivalente ao art. 36, §3º inciso II da Lei nº 12.529/2011), como foi o caso da ACERT.
Portanto, nos termos, do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.884/1994 (com correspondência no art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011), minha proposição de sanção pecuniária levará em conta o faturamento (ou receita) das representadas no ano anterior à abertura do PA e os critérios de dosimetria previstos no art. 27 da mesma lei. É importante notar que, via de regra, associações apresentam receitas baixas, justamente porque não atuam como “empresários”. Neste caso, o faturamento da maioria das representadas ultrapassa os R$ 5 milhões de reais, o que denota a atuação empresarial. Vale reiterar, desta forma, que a definição da sanção pecuniária encontra amparo no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, pois, não obstante as representadas sejam constituídas legalmente como associações, as mesmas desenvolviam atividades típicas de empresa, na medida em que organizavam de fato a prestação de serviços de transporte de passageiros de táxi na região em apreço, ou seja, atividade econômica organizada de produção de serviços para o mercado, de natureza eminentemente empresarial. Para corroborar esse entendimento, verifique-se que as Associações Rádio Táxi Sereia e Rádio Táxi Curitiba, ambas representadas, se fundiram e constituíram a Mega Táxi. Segundo consulta realizada à página eletrônica dessa central de rádio táxi, ambas associações se qualificam como as “maiores operadoras de Rádio Táxi de Curitiba”[1]. Ou seja, uma atuação contundentemente empresarial.
A Associação Táxi Capital também tem página na internet em que se qualifica como uma “empresa sólida e de credibilidade”[2]. Outra demonstração irrefutável de atuação empresarial. Mais uma evidência da natureza empresarial das representadas é reportagem do jornal Gazeta do Povo, de 23 de abril de 2017, em que se menciona que a Mega central de táxis é uma unificação das associações Sereia, Capital e Curitiba (todas representadas no presente processo) “que promete trazer benefícios ao usuário do transporte individual (...) rapidez na chegada dos carros, melhor qualidade de atendimento e possibilidade de fazer corridas por preço fechado pré-estabelecido”[3]. Além disso, como mencionado no início deste tópico, se tais representadas não fossem consideradas como empresas, não seria possível condená-las pela prática de cartel, nos termos do art. 21, inciso I da Lei 8.884/94, na medida, em que prevaleceria o entendimento de que eram meras associações e não empresas concorrentes. Desta feita, de modo a preservar a consistência lógica na argumentação, se a conduta se enquadra no art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94 (empresas concorrentes que praticam cartel hard core), a sanção pecuniária deveria ter por parâmetro o art. 23, inciso I da mesma lei (empresas). Por isso, adoto entendimento diverso do voto relator. Dito isto, por se tratar de cartel hard core, ainda que não esteja estipulado em nenhum Guia de Sanções, entendo que um percentual plausível seria o de 15%.
Insta verificar, por conseguinte, se há critérios agravantes ou atenuantes que majorem ou diminuam a alíquota base. A seguir, analiso cada um dos critérios de dosimetria. Gravidade da infração: por se tratar de cartel hard core, a infração é grave, no entanto, tendo em vista que o conjunto probatório é constituído unicamente por uma ata de reunião, sem estar acompanhada de nenhuma outra prova direta ou indiciária, adoto a premissa de que foi conduta de curtíssima duração e aplico atenuante de 3%. Boa-fé do infrator: trata-se de infração de natureza grave e não há qualquer elemento que permita aferir que houve boa-fé dos representados no intento de uniformizarem os descontos máximos aplicáveis em licitações. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator : como já mencionado, o conjunto probatório é constituído de um único documento de relevância, não sendo possível aferir se as tratativas da reunião em comento de fato foram levadas adiante e se o grau de lesão à livre concorrência foi elevado. Além disso, ao fazer breve pesquisa no site de aquisições públicas do governo federal Comprasnet[4], verificou-se que em ao menos uma licitação pública, realizada em 2009, uma das representadas ofereceu desconto de 5%, portanto superior aos 3% acordados na ata da reunião em comento. Dito isto, em benefício do réu, como há dúvida razoável a respeito da eficácia das tratativas, aplico atenuante de 3%. Consumação ou não da infração:
por se tratar de cartel, infração por objeto ou per se, a simples reunião com vistas a fixar preços implica na consumação da infração. Grau de lesão à livre concorrência: como já mencionado, o conjunto probatório é constituído por um único documento de relevância, não sendo possível aferir que houve elevada lesão à livre concorrência. Dito isto, em benefício do réu, como há dúvida a respeito do grau de lesividade da conduta, aplico atenuante de 3%. Situação econômica do infrator: pelas informações de faturamento apresentadas pelas representadas, não restou demonstrada nem sequer foi arguida situação econômica comprometida. Reincidência: não há reincidência. Em razão do exposto, aplico três atenuantes e nenhum agravante. Em suma, aos 15% serão descontados 9 p.p., fatores relativos à baixa potencialidade lesiva, às parcas provas e à curta duração (inferior a seis meses). Portanto, aplico a alíquota final de 6%[5] sobre o faturamento[6] das representadas no ano anterior à instauração do PA (2015)[7], atualizado pela SELIC[8]. Em relação às Pessoas Físicas representadas, por se tratarem de Presidentes de referidas associações, aplico alíquota de 5% em relação à sanção aplicada às pessoas jurídicas. 5 Dispositivo Por tudo quanto exposto, no mérito, voto: Pelo arquivamento do presente processo com relação à Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba, pela ocorrência de prescrição de 5 anos referente à pretensão punitiva com relação aos fatos imputados a ela.
De fato, a representada atuou como uma associação em sua acepção tradicional, logo, sua conduta foi enquadrada no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.884/1994. Pela condenação dos Representados: Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi, atualmente Rádio Táxi Brasil; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, Alexandre Ferreira, Joaquim Adir da Rocha, Joil José Mores, Gilmar Abreu e Silva, Sérgio Luiz de Araújo e Agostinho Ferreira, pela prática de infração à ordem econômica preconizada no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei nº 12.529/11, inciso I e § 3º, inciso I). Pela imposição das seguintes sanções pecuniárias: Associação Rodo Rádio Táxi Capital, fixo a multa no valor de R$ 596.563,00; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, fixo a multa no valor de R$ 536.532,00; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, fixo a multa no valor de R$ 501.323,00; Associação Rádio Teletáxi, hoje Rádio Táxi Brasil, fixo a multa no valor de R$59.618,00; Associação Rádio Táxi Paraná, fixo a multa no valor de R$ 596.563,00; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, fixo a multa no valor de R$ 308.601,00; Alexandre Ferreira, fixo a multa no valor de R$ 29.828,00; Joaquim Adir da Rocha, fixo a multa no valor de R$ 26.827,00; Joil José Moraes, fixo a multa no valor de R$ 25.066,00;
Sérgio Luiz de Araújo, fixo a multa no valor de R$ 29.828,00; Agostinho Ferreira, fixo a multa no valor de R$ 15.430,00; Gilmar Abreu e Silva, fixo a multa no valor de R$ 6.385,00. É o Voto. Brasília, 08 de agosto de 2018 [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] Disponível em http://megataxi.tur.br/quem-somos/ [2] Disponível em http://www.radiotaxicapital.com.br/ [3] Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/mega-central-de-taxis-comeca-a-funcionar-em-curitiba-e-da-desconto-de-ate-50-8h8l0031m22tntjapqzkm24z9 [4] Disponível em https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ [5] Alíquota final = 15% (alíquota base) - 9% (atenuante) = 6% [6] Dados de faturamento da Rádio Táxi Brasil (SEI 0242781), Táxi Sereia (SEI 0220264), Rodo Rádio Táxi Capital (SEI 0262144), Faixa Vermelha (SEI 0242633) e Rádio Táxi Curitiba (SEI 0507479). [7] A Associação Radio Taxi Paraná não apresentou dados de faturamento, portanto adotou-se como premissa o maior faturamento dentre as associações representadas que apresentaram dados de faturamento (no caso, o faturamento da Associação Rodo Rádio Taxi Capital). [8] Atualizado de 01/01/2016 a 30/06/2018, conforme Calculadora do Cidadão, disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4
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