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CADE · Tribunal do CADE · 10/07/2018

Transporte Rodoviário de Táxi

Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0496245 - Voto Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. Advogados: José Carlos Dizidel Machado, Caio Murilo Alves Teodoro, Paulo Joaquim dos Santos, Edson Renato Almeida Fernandes, Cláudio Adriano Santa Rosa, Flávia Iris Paião, Isabel Cristina Vechi Furukawa, Lucas Albino Ribeiro Baptista, Heitor Henrique Pedroso e outros. Relatora: Conselheira Paula Azevedo EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de distribuição de serviços de transporte de passageiros de táxi por meio de central telefônica na cidade de Curitiba e Região Metropolitana do Estado do Paraná. Arts. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Votação em apartado de prejudicial de mérito. Ocorrência de prescrição quinquenal. Mérito. Influência à adoção de conduta comercial uniforme. Prática de cartel entre concorrentes para fixação de desconto único. Comprovação do conluio.

Inexistência de provas que corroborem a continuidade, duração e institucionalização do cartel. Arquivamento em relação à ACERT e condenação dos demais representados. VOTO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. PRELIMINARES I.1. Inépcia da denúncia Os Representados Rádio Táxi Sereia, Joaquim Adir da Rocha, Rádio Táxi Faixa Vermelha, Agostinho Ferreira, Rádio Táxi Brasil e Gilmar Abreu e Silva sustentaram que a denúncia feita pela Alternativa seria inepta, pois não apresentou documentos hábeis a corroborar o alegado. No entanto, é dispensável a apresentação de prova irrefutável para a instauração do Processo Administrativo pelo CADE – momento processual do processo administrativo sancionador que mais se assemelha com o oferecimento da denúncia – sendo bastante a apresentação de indícios da ocorrência da prática sob investigação. Não cabe, para fins de análise de aptidão da denúncia, a avaliação da força probante dos documentos reunidos pelo Representante, nem a individualização pormenorizada das condutas dos Representados. O entendimento do Tribunal deste Conselho firma-se nesse sentido: 43. A instauração do presente Processo Administrativo é decorrência lógica do conjunto probatório contido nos autos.

A existência de indícios é suficiente para a abertura de um processo administrativo perante o CADE, sendo que as demais provas e elementos são colhidos ao longo da atividade instrutória para, ao final do processo, a autoridade administrativa avaliar a força probante dos documentos reunidos e condenar ou arquivar o processo. 44. Neste sentido, a avaliação da suficiência probante dos elementos para motivar a instauração de um processo administrativo é da autoridade, não cabendo aos administrados, como um todo, proceder a tal julgamento, a não ser que reste evidente alguma ilegalidade, o que não é o caso. (PA 08012.008215/2006-45. Voto Cons. Rel. Polyanna Vilanova. Julg. 09 mai. 2018. Grifou-se). 17. A instauração, contudo, não significa um juízo absoluto de condenação, tendo em vista que a formação da convicção da Secretaria de Direito Econômico e/ou da Superintendência-Geral só virá a ser formada após as defesas e a produção probatória cabível, com a sua subsequente exteriorização no parecer final. Por isso, o aprofundamento da análise da conduta só é possível após uma cognição estendida decorrente da instrução, a qual ocorre de forma mais incisiva após a instauração do processo administrativo.

Entender que a autoridade, já no início da investigação, deveria ter todas as provas da conduta seria contrário à ordem jurídica existente no direito brasileiro, uma vez que poderia suprimir o direito do Representado de colaborar com as investigações e de trazer as contraprovas e os esclarecimentos que entendesse cabíveis para a formação da convicção dos julgadores. 18. A avaliação da presença e a valoração dos indícios de infração à ordem econômica, bem como a escolha da providência administrativa adequada, submetem-se a juízo discricionário, de competência exclusiva do Superintendente-Geral (atual correlato do antigo Secretário de Direito Econômico antes da Lei 12.529/2011). E nem poderia ser outro o entendimento, ante a inexistência, na Lei 8.884/94 ou na atual Lei 12.529/2011, de rol taxativo de indícios passíveis de serem considerados aptos a caracterizar infração à ordem econômica. Sendo assim, a análise dos elementos de convicção e a escolha do procedimento adequado são inevitavelmente orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da Lei 8.884/94, e que se justifica, sob um ponto de vista prático. (PA 08700.004627/2015-49. Voto Cons. Rel. Maurício Oscar Bandeira Maia. Julg. 22 nov. 2017. Grifou-se). 27.

A valoração da robustez dos indícios deve ser avaliada de acordo com o juízo discricionário da autoridade instrutória, isto é, a instauração de processos administrativos ocorre quando a providência administrativa mais conveniente e oportuna é a persecução administrativa do possível infrator à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884/94, vigente à época da investigação e até o fim da tramitação do processo junto à extinta SDE. 28. A instauração, contudo, não significa um juízo absoluto de condenação, tendo em vista que a formação da convicção da SDE só viria a ser formada após as defesas e a produção probatória cabível e ser exteriorizada no parecer final. Por isso, a individualização da conduta só é possível quanto a autoridade entende haver, de fato, uma infração a ser punida e um agente a ser responsabilizado por ter praticado tal infração. 29. A infração administrativa contra a ordem econômica é caracterizada por uma atividade, cuja concretude vai ser visualizada ao longo do processo. Uma individualização antecipada configuraria pré-julgamento do caso, sem a devida observância à necessária instrução dos autos, o que ofenderia o devido processo legal. (PA 08012.009382/2010-90. Voto Cons. Rel. Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Julg. 03 mai. 2017. Grifou-se). Esse entendimento do CADE está em linha com o entendimento jurisprudencial do STJ, que interpreta o art. 41 do Código de Processo Penal no seguinte sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELACIONADAS A MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS E BINGOS. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (...) 7. A persecução criminal carece de legitimidade, também, quando, ao cotejar-se o tipo ou os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com a conduta ou condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, a acusação não atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 8. Na hipótese dos autos, porém, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, da autoria e materialidade dos delitos, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando à acusada defender-se plenamente. Precedentes. (STJ, 5ª Turma, HC 115.401/RJ. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. 07 dez. 2010. Grifou-se).

Desse modo, não há de se falar em inépcia da inicial, de modo que afasto a presente preliminar. I.2. Invalidade da legislação aplicada na denúncia Os Representados Rádio Táxi Sereia, Joaquim Adir da Rocha, Rádio Táxi Faixa Vermelha, Agostinho Ferreira, Rádio Táxi Brasil e Gilmar Abreu e Silva alegaram que a denúncia foi fundamentada de acordo com a Lei nº 8.884/94, a qual teria sido revogada pela Lei nº 12.529/11. Embora a Lei nº 12.529/2011 tenha expressamente revogado os artigos 1 a 85 e 88 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, essa revogação não tem o efeito de revogar também a ilicitude dos atos praticados à época, visto que a nova lei recepcionou os mesmos ilícitos, em linha com o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). A Lei nº 12.529/2011 tipificou as condutas investigadas em estrita correspondência à Lei nº 8.884/94: o que era passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94 (vigente à época dos fatos) passou a ser enquadrado no artigo 36, caput, I, III e IV, e §3º, I, a, c, d, e II da Lei nº 12.529/2011. É nesse sentido decisão recente da quarta turma do TRF-1: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA), E 1º, V DA LEI N. 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO); 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA); 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E 4º, I, "F", E III DA LEI N.

8.137/90 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA). APELAÇÕES DOS CONDENADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. (...) VIII. A Lei n. 12.529/2011, que modificou o enunciado dos crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/90, substituiu o rol taxativo de condutas que configuram abuso de poder econômico por uma descrição mais aberta, de modo a alcançar qualquer conduta apta a atingir de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma. Não se pretendeu excluir, senão ampliar o preceito. Alegação de abolitio criminis da conduta prevista no art. 4º, III, da Lei n. 8.137/90 que se afasta, tendo havido simples mudança do enunciado do tipo penal incriminador, mantendo-se o caráter criminoso da conduta. IX. O rol de condutas antes descritas nos incisos do art. 4º da Lei n. 8.137/90 configurava tipo misto alternativo, de modo que não se mostra adequada a condenação, em concurso, com base no inciso I e III do art. 4º da lei citada, por formação de cartel - havendo apenas um crime, ainda que com reflexos a um só tempo na dominação do mercado e na potencial eliminação ou fragilização da concorrência. (...). (TRF1, Quarta Turma. Apelação Criminal 0001899-66.2003.4.01.3200. Rel. Desemb. Federal Cândido Ribeiro. E-DJF1, 02 jun. 2017. Grifou-se). Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de passar ao mérito propriamente dito, gostaria de suscitar aqui uma preliminar prejudicial de mérito e pedir à Presidência, nos termos do caput do art.

938 e do art. 939 do Código de Processo Civil1, aplicado subsidiariamente por força do art. 115 da Lei 12.529/2011, que essa preliminar prejudicial de mérito seja votada de forma destacada. Se a preliminar for rejeitada, seguiremos para a discussão e julgamento da matéria principal, nos termos do art. 939 do CPC. II.1. Prescrição quinquenal Os Representados Rádio Táxi Sereia, Joaquim Adir da Rocha, Alexandre Ferreira, Rádio Táxi de Curitiba, Joil José Mores, Sergio Luiz de Araújo, Rádio Táxi Faixa Vermelha, Agostinho Ferreira, Rádio Táxi Brasil, Gilmar Abreu e Silva e Rádio Táxi Capital alegaram a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração, visto que as condutas supostamente ilícitas indicadas na denúncia datam de 2003 e o processo só foi autuado em 2010, sete anos depois. Inicialmente, adianto que concordo com os Representados e, respeitosamente, divirjo do entendimento da SG, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal, no sentido de que não se tratou de infração continuada que perdurou de 2003 a 2009. Segundo a SG e a Representação, o suposto cartel consubstanciou-se nas práticas de fixação de preços e tarifas, direcionamento no atendimento de convênios e também em certames licitatórios promovidos pelo Poder Público para os serviços de táxi, com a instituição de punições para as associações que não obedecessem aos parâmetros de preços2.

O conjunto probatório juntado aos autos consiste em atas de reunião realizadas pela ACERT, dentre outros diversos documentos já descritos no Relatório. Desses documentos, é possível identificar conteúdo relevante para a presente investigação em apenas uma das atas: DATA DOCUMENTO LOCALIZAÇÃO NOS AUTOS CONTEÚDO RELEVANTE 30/01/2003 Ata de reunião Fls. 34-36 SIM - Mandados de segurança Fls. 64-112 NÃO - Declarações de associados Fls. 113-121 NÃO - Notícias do jornal “O Taxímetro” Fls. 121-137 NÃO 13/01/2005 Ata de reunião SEI 0006278 Fls. 9-11 NÃO 04/07/2005 Ata de reunião SEI 0006278 Fl. 38 NÃO 05/09/2005 Ata de reunião SEI 0006278 Fl. 43 NÃO 28/09/2005 Ata de reunião SEI 0006278 Fl. 2 NÃO 05/10/2005 Ata de reunião Fl. 251 NÃO 12/01/2006 Ata de reunião Fl. 252 NÃO 09/03/2006 Ata de reunião Fl. 253 NÃO 12/06/2006 Ata de reunião Fls. 256-257 NÃO 25/10/2006 Ata de reunião Fls. 258-259 NÃO 17/01/2007 Ata de reunião Fls. 260-262 NÃO 25/06/2007 Ata de reunião SEI 0006278 Fls. 105-126 NÃO 16/04/2012 Ata de reunião Fls. 254-255 NÃO Conforme tabela acima, o único documento (Fls. 34-36) que apresenta elementos comprobatórios da ocorrência da conduta sob investigação consiste na ata da reunião realizada em 30 de janeiro de 2003. Por esse motivo, entendo que a conduta sob investigação ocorreu em 30/01/2003 e essa deve ser a data considerada para fins da análise da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

O entendimento consolidado na jurisprudência do CADE3 é de que, de acordo com o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 – legislação aplicável à época dos fatos e à época da instauração do presente Processo Administrativo –, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime em tese, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, i.e. de 12 anos nos casos de apuração de cartel4. É assim que o Tribunal tem se manifestado de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99. [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art.

4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal. [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. (PA 08012.004430/2002-43. Voto Cons. Rel. Márcio de Oliveira Júnior. Julg. 25 mar. 2015). Considerando que os fatos sob investigação no presente processo administrativo tratam de possível prática de cartel, tem-se, pela jurisprudência do CADE, que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deveria ser de doze anos. Ainda que se considere que o suposto cartel foi pontual e ocorreu somente em 2003 (ano da Ata de Reunião dos Dirigentes), o CADE teria até 2015 para iniciar as investigações. O ato interruptivo da prescrição foi a autuação em 2010 da cópia integral do Protocolo Interno nº 1529/2009 recebido do MP/PR. Dessa forma, sob a ótica da jurisprudência do CADE, não haveria prescrição em abstrato. No entanto, e com a máxima vênia à jurisprudência do Conselho, divirjo desse entendimento. Compreendo que o instituto da prescrição, relacionado ao poder de polícia da Administração, foi criado em favor do administrado5, para que o Administrado tenha a segurança jurídica de que eventuais pretensões punitivas do Estado não irão perdurar indefinidamente no tempo6.

A Lei nº 9.873/99 foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro para uniformizar a prescrição administrativa que, até aquele momento, era variada. Nota-se pela exposição de motivos da referida lei que a intenção do legislador era de: "dar fim aos embaraços a que são submetidos os administrados quando, em razão da ausência de norma legal que preveja a extinção do direito de punir do Estado, são indiciados em inquéritos e processos administrativos iniciados muitos anos após a prática de atos reputados ilícitos"7. O Legislador afirmou também que a proposta visava a harmonizar as regras da prescrição administrativa com o texto constitucional de 1988, que traz como regra a prescritibilidade. Nesse sentido, afirma: “Não admitir a prescrição, no caso, é tornar a Administração senhora da tranquilidade do administrado, pois ficará ao arbítrio dela dispor a respeito de quando irá puni-lo”8. É importante notar que a preocupação central do legislador era de proporcionar estabilidade, tranquilidade e previsibilidade para o administrado e não para a administração. Portanto, a prescrição é garantia do administrado e, assim sendo, qualquer exceção à regra geral deve ser interpretada restritivamente e em seu favor. É importante lembrar que não se trata de direito do “representado” em processo administrativo, mas do direito do administrado e que o ônus da celeridade e da instrução processual eficiente é da administração. O art.

8º da Lei nº 9.873/99 revogou expressamente as regras de prescrição contidas na Lei n. 8.884/94. Portanto, o legislador fez uma escolha consciente – e não tácita – de estender os efeitos da nova prescrição administrativa às infrações contra a ordem econômica, tendo escolhido precisamente as palavras usadas para criar a exceção. Assim, entendo inteiramente aplicável a regra da prescrição contida na Lei nº 9.783/99 à prescrição de infrações à ordem econômica, apenas permanecendo em aberto a definição do momento em que se deve aplicar a prescrição penal em substituição à regra geral. Esse também é o entendimento do STJ, exposto no voto do Ministro Castro Meira: "a aplicação do Art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, in casu, é adequada, não se sustentando a afirmação de especialidade do artigo 28 da Lei n. 8.884/94. De fato, o primeiro dispositivo estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais, previstos em leis específicas, para infrações de natureza administrativa, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica."9 Entendimento semelhante foi exposto pelo Ministro Herman Benjamin em julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.

SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Cautelar lastreada na previsão do Art. 35-A da Lei n. 8.884/94, voltada à busca e apreensão de objetos, papéis, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos necessários a instrução de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 21, incisos I, III, V e XII, da Lei 8.884/94. 2. Não há ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 quando as questões suscitadas pelo recorrente foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo acórdão vencedor, o qual decidiu integralmente a lide e solucionou a controvérsia, na forma como lhe foi apresentada. Ademais, o mero fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Precedentes do STJ. 3.

A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que em nenhum momento se afirmou a dispensabilidade do controle judicial do requerimento de busca e apreensão formulado nos termos do artigo 35-A da Lei n. 8.884/94, com a consequente verificação de todos os requisitos legais da medida pretendida. Considerando que a decretação de busca e apreensão constitui cláusula de reserva jurisdicional, é evidente que cabe ao Judiciário a análise da plena legalidade da diligência pleiteada. Incidente, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A revisão acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da medida, assim como as alegações de ausência de fumus boni iuris e cerceamento de defesa, são matérias que esbarram no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.). 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art.

28 da Lei 8.884/94. 6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ. 7. Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido. (REsp 1569655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 30/06/2017) Veja que a análise em concreto da prescrição esbarrou na Súmula 7 do STJ e na Súmula 284 do STF. Ao interpretar precisamente o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 9.873/99, o STJ entendeu que a pretensão punitiva da administração pública em relação à infração administrativa que também configurar crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando: (i) o fato, em tese, puder configurar crime; e (ii) os fatos investigados na instância administrativa também forem objeto de uma apuração na esfera penal. Esse posicionamento é claramente exposto em voto do saudoso Ministro Teori Zavascki no RESP 1.116.447/DF: 2. Em razão da expressa determinação do art.

1º, § 2º, da Lei 9.873/99, aplica-se à Administração Pública Federal o prazo prescricional fixado na legislação penal quando o fato apurado constitui crime em tese. Analisando a questão sob o enfoque do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, que contém dispositivo com idêntico teor, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o prazo criminal somente se aplica à seara administrativa quando instaurada a respectiva ação penal. Nesse sentido: MS 14.446/DF, 3ª S. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2011; MS 15.462/DF, 1a S. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2011, este último assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES. 1. A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. 2. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. 3. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005. 4. No presente caso não há noticia de apuração criminal, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. 5. É incontroverso nos autos que os fatos desabonadores foram conhecidos pela Administração em 7.4.2000, e que o prazo prescricional foi interrompido em 7.3.2008, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), caracterizando a prescrição quinquenal para a punição dos servidores públicos. 6. Segurança concedida. Igual entendimento deve ser adotado à hipótese dos autos, tendo em vista a semelhança da regra constante no art. 1o, § 2o, da Lei 9.873/99. No caso, o acórdão recorrido consigna que não houve sequer a abertura de inquérito policial (fl. 920), razão pela qual não merece reparos. (STF, 1ª Turma, REsp 1116477/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 16 ago. 2012. Grifou-se). Em julgado semelhante, de relatoria do Ministro Vicente Leal, é possível compreender que o STJ entende que o crime em tese não apurado, ainda que minimamente, não se configura como crime: "É certo que, nos termos da legislação local (Lei Estadual nº 10.098/94, art. 197, § 2º), quando a infração administrativa também constituir crime deverá ser observada a lei penal para fins de prescrição.

Todavia, é de se notar que no caso sub examen em nenhum momento foi oferecida denúncia por qualquer crime cometido pelo recorrente e sequer foi instaurado procedimento tendente a apurá-lo. Ora, se inexiste crime, descaracterizada está a aplicação do referido dispositivo legal, devendo ser aplicado, in casu, o prazo prescricional administrativo e não o penal”. (Grifou-se). Embora esse julgado não trate precisamente da Lei 9.873/99, trata de dispositivo de idêntico teor contido na Lei Estadual n. 10.098/9410. A jurisprudência do STJ em relação à necessidade de apuração criminal para que seja possível a aplicação do prazo prescricional criminal ao ilícito administrativo é consolidada conforme demonstrado pelas ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES. 1. A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. 2. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. 3. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel.

Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005. 4. No presente caso não há notícia de apuração criminal, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. 5. É incontroverso nos autos que os fatos desabonadores foram conhecidos pela Administração em 7.4.2000, e que o prazo prescricional foi interrompido em 7.3.2008, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), caracterizando a prescrição quinquenal para a punição dos servidores públicos. Segurança concedida. (STJ, 1ª Seção, MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 14 mar. 2011. Grifou-se). ******************** RMS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1 - O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Para isto é preciso, no entanto, que o ato de demissão invoque fato definido, em tese, como crime. 2 - Não havendo crime, seja porque não denunciado um dos recorrentes, sendo o outro impronunciado por falta de provas, ausente o parâmetro da lei penal a regular o prazo extintivo da ação estatal, sendo, pois, a sanção de caráter administrativo.

Regula, então, a prescrição, neste caso, a legislação relativa ao processo administrativo disciplinar. 3 - Recurso ordinário provido para declarar prescrita a ação disciplinar, a teor da legislação local, porquanto decorrido entre os fatos e o seu desfecho, com os atos de demissão, prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. (RMS 10.699/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 544) ******************** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA ADOTADA PELO DECISUM.SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADUAIS. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PORTARIA DE DEMISSÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/79. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a alegação de ausência de fundamentação do julgamento proferido pelo Eg. Tribunal de origem, quando a matéria trazida à baila restou apreciada pela instância a quo.

Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. III - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. IV – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados.

Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. In casu, os servidores tiveram pleno conhecimento dos motivos ensejadores da instauração do processo disciplinar. Houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ocasião em que os indiciados puderam apresentar defesa escrita e produzir provas. V - A pretensa ilegalidade consubstanciada no indeferimento de juntada de documentos relevantes para o deslinde da quaestio não subsiste. Os recorrentes não apresentaram subsídios capazes de permitir uma eficaz análise do contexto fático sobre o qual repousa a lide, impossibilitando a avaliação da procedência de tais alegações. Afinal, mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. VI - Estando a autoridade administrativa de acordo com o parecer de sua Consultoria Jurídica acolhendo-o e se este se encontra suficientemente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissionário por falta de motivação. Precedentes. VII - Nos termos do art.

80 da Lei Complementar nº 207/79, a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão a bem do serviço público, prescreve em cinco anos, iniciando-se o prazo a partir da data em que a autoridade competente tomar conhecimento das irregularidades praticadas pelo servidor. Com a instauração o processo administrativo disciplinar, o curso da prescrição interrompe-se. Ultrapassado o período relativo à conclusão e decisão no processo disciplinar o prazo prescricional volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. VIII - Na presente hipótese, a autoridade competente tomou conhecimento das irregularidades praticadas pelos servidores aos 16 de setembro de 1992, iniciando-se, a partir de então o prazo prescricional da ação disciplinar. Aos 09 de novembro do mesmo ano foi instaurado o processo administrativo disciplinar, havendo, portanto, a interrupção da prescrição, que recomeçou a correr após o período relativo à conclusão e decisão no processo administrativo disciplinar - 26 de maio de 1993. Aos 19 de maio de 1994 houve aditamento à Portaria de instauração do processo, com nova interrupção do prazo prescricional, que voltou a ter curso a partir de 04 de dezembro de 1994. Registre-se que a ação disciplinar em comento prescreve em cinco anos, nos moldes do art.

80, III da Lei Complementar nº 207/79, motivo pelo qual a pretensão punitiva da Administração prescreveu aos 04 de dezembro de 1999, sendo certo que a Portaria de demissão dos impetrantes foi publicada somente em 31 de dezembro de 1999, quando já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração. IX - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração criminal, afasta a aplicação da legislação penal para o cômputo da prescrição, devendo ser aplicados os prazos administrativos. Precedentes. Na presente hipótese, não obstante os crimes tenham sido objeto de apuração em ação penal, os impetrantes foram absolvidos, ante a ausência de provas suficientes para a eventual condenação. X - Cometida a infração, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Fica instituída uma relação jurídico-punitiva. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. In casu, deixou-se escapar a possibilidade de demitir os servidores, restando configurada a adoção de postura ilegal por parte da própria Administração, a fim de minorar os efeitos de sua própria desídia ao não exercer um poder-dever. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da ação disciplinar e determinar a reintegração dos recorrentes. (RMS 13.542/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 343) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.

INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. INAPLICABILIDADE. - Em sede de procedimento administrativo fundado em infração disciplinar que também configura tipo penal, o prazo de prescrição é aquele previsto na lei penal. - A mera presença de indícios de prática de crime sem a devida apuração nem formulação de denúncia, obsta a aplicação do regramento da legislação penal para fins de prescrição, devendo esta ser regulada pela norma administrativa. - Precedentes. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 14.420/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 291) A jurisprudência do STJ já endereçou a interpretação desse dispositivo legal no contexto de crimes contra o sistema financeiro11, também determinando a necessidade de investigação penal para que possa ocorrer a aplicação do art. 1º, §2º da Lei n. 9.873/99 e, portanto, a aplicação do prazo prescricional criminal para os ilícitos de natureza administrativa, assim ementado: ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE EM CONTRATOS DE CÂMBIO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. ART. 4º DA LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. Precedentes. 2. A regra constante do art.

4º da Lei 9.873/99 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já houver se consumado antes da sua entrada em vigor. 3. Prejudicada a análise da exorbitância da verba advocatícia em virtude da renúncia do recorrido. 4. Recursos especiais a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, RESP 1.116.477 – DF. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Julg. 16 ago. 2012) Em recente decisão monocrática publicada em 5 de junho de 2018, o Ministro Gurgel de Faria se pronunciou acerca da aplicabilidade do prazo prescricional contido na Lei 9.873/99 aos processos administrativos sancionadores da Administração Pública Federal em casos de fraude à licitação. No caso em concreto, o Ministro, em atenção aos entendimentos já firmados pelo Pleno, deu provimento ao recurso especial, e, anulando o aresto recorrido, determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que a prescrição seja novamente examinada, considerando-se o teor do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 quanto ao prazo (quinquenal) e quanto ao termo inicial de seu cômputo (data do fato): AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.019 - DF (2016/0128720-2) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. AGRAVANTE: SIEMENS LTDA. AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIEMENS LTDA contra decisão que não conheceu do seu agravo, pela falta de impugnação adequada da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 2330/2332).

Aduz a agravante que aquele verbete foi rebatido quando alegou que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não tinham relação com o caso em análise, pois, naqueles, discutia-se "a prescrição da pretensão da Administração Pública de punir seus servidores, tema regulamentado pela Lei no 8.112/90", enquanto no seu apelo nobre apontou "violação do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, com base no fato de que a Administração Pública deu início a processo administrativo mais de cinco anos após a ocorrência das supostas infrações administrativas." Impugnação às e-STJ fls. 2395/2411. Passo a decidir. Tem razão a agravante. Ao alegar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade a parte demonstrou efetivo combate ao aludido óbice sumular, pelo que reputo sanado o empecilho identificado na decisão agravada e passo à análise do recurso especial. Os autos versam sobre mandado de segurança impetrado pela ora agravante, no qual "se buscava a anulação de procedimento administrativo disciplinar que culminou na sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a ECT pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 87 da Lei 8.666/93 e no 7º da Lei 10.520/2002." (e-STJ fls. 1634/1635). Nas razões do apelo extremo, a parte aduziu violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 (negativa de tutela jurisdicional); 1º, da Lei 9.873/1999 (prescrição quinquenal); 1º, da Lei 9.873/1999 (termo inicial da prescrição);

2º, 26 e 54, da Lei 9.784/1999 (decadência; violação do contraditório e da ampla defesa); 6º, XII e 87, III, §3º, da Lei 8.666/1993, e 7º da Lei 10.520/2002 (indevida extensão da penalidade a toda a Administração Pública). (...) Ultrapassado esse ponto, observo que a Corte Regional manteve sentença denegatória da segurança e afastou a alegação de que a prescrição punitiva se operara, com as seguintes razões (e-STJ fls. 1636/1638): a) o dispositivo da Lei n. 9.873/1999 não se aplica ao caso, pois diz respeito às penalidades que decorrem do exercício do poder de polícia, enquanto o caso em tela decorre de "vínculo de natureza contratual"; b) por se tratar de caso em que, em tese, "denotaria ação revestida de má-fé por parte do infrator", aplica-se o prazo decenal da lei civil para a prescrição; c) "o prazo prescricional para a anulação de ato administrativo corre a partir da data em que a nulidade for conhecida" e d) a prescrição não se consumou, no caso, "vez que as supostas infrações teriam ocorrido nos anos de 2001 e 2004, não havendo transcorrido o prazo decenal para a imposição das sanções.

Ou, ainda que considerado o prazo quinquenal, não teria este sido ultrapassado, levando-se em conta a data da ciência da infração pela autoridade responsável pela apenação." Acerca do primeiro fundamento, a parte, no seu apelo nobre, alega que a sanção administrativa que lhe foi aplicada é consectária "do Poder de Polícia regulado por normas administrativas e a aplicação principiológica da isonomia", o que "impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado" (e-STJ fl. 1798). Asseverou, ainda, que "o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, em consagração do princípio universal da actio nata" (e-STJ fl. 1799). Assiste razão à agravante quanto ao ponto. O art. 1º da Lei n. 9.873/1999 dispõe o seguinte, in verbis: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o disposto naquele preceito legal para o prazo prescricional, afastando as disposições do Código Civil acerca da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE ADMINISTRATIVA (SEGURANÇA). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.

DECRETO 20.910/32. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.105.442-RJ). 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 2. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 3. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 4. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. 5.

Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma, no REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido." 6. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 02.08.2006; REsp 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 03.04.2006; REsp 751.832/SC, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20.03.2006; REsp 714.756/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 06.03.2006; REsp 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20.02.2006. 7.

À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1303811/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010) Além disso, o início do cômputo do prazo prescricional quinquenal se dá na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado, tal como ali prescrito. Assim já se pronunciou a Primeira Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Insurge-se no mandamus contra o restabelecimento de sanção de inidoneidade para licitar aplicada pelo Ministro de Estado das Comunicações, em virtude de suposta fraude à competitividade de certame licitatório instaurado no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (Concorrência Pública nº 010/2000). O writ fundamenta-se, basicamente, nos seguintes argumentos:

i) contrariedade ao devido processo legal e à ampla defesa, pois a revisão do decisum que suspendeu a aplicação da penalidade ocorreu sem o oferecimento de prévio contraditório e a oportunidade de defesa; ii) decurso do prazo prescricional da ação punitiva da administração pública, porquanto o ato tido por infracional fora firmado em 21.07.2000 e o processo administrativo instaurado apenas em 11.09.2008. 2. O termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, em consagração do princípio universal da actio nata. Assim, embora o termo de compromisso de subcontratação tenha sido o elemento utilizado pela impetrante para supostamente fraudar a competitividade da licitação, a realidade é que a fraude ao certame licitatório apenas aperfeiçoou-se a partir da celebração do contrato pela vencedora do procedimento. 3. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No caso, a conduta supostamente praticada enquadra-se no tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, que prevê a pena de detenção de 2 a 4 anos. Nessa hipótese, o art. 109, IV, do CP prevê que o prazo prescricional é de 8 anos. Dessa feita, considerando que a lesão ao direito ocorreu em 01.10.2000 (assinatura do contrato) e que o processo administrativo foi iniciado em 11.09.2008, deve-se afastar a alegativa de prescrição. 4.

Ao mesmo passo que a Constituição impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, seja em processos judiciais, seja administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473/STF. 5. O contraditório e a ampla defesa são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, nem surpreendidos com medidas interferentes na liberdade e no patrimônio, sem que haja a devida submissão a um prévio procedimento legal. Os aludidos preceitos, desse modo, assumem duas perspectivas: formal - relacionada à ciência e à participação no processo - e material - concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida no caso concreto. 6. Ao restabelecer a sanção de inidoneidade para licitar - que havia sido suspensa anteriormente - sem sequer abrir vista dos autos à parte interessada para aduzir o que de direito, a autoridade coatora deixou de observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que acarreta na nulidade desse ato.

Todavia, isso não impede a Administração Pública de, observado o devido processo legal, prosseguir na apreciação do processo administrativo instaurado. 7. Segurança concedida em parte. (MS 15.036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010) (grifos acrescidos). Na hipótese dos autos, de acordo com o aresto regional, as supostas infrações atribuídas à recorrente "teriam ocorrido nos anos de 2001 e 2004" e "só se teriam tornadas públicas no decorrer da CPMI dos correios, quando a Revista Carta Capital, em sua edição 361, de 28/09/2005, publicara matéria a respeito. Ou, mais formalmente, em 2007, quando a autoridade administrativa tomou ciência formal dos fatos, por meio do Ofício nº 308, do Ministério Público Federal, que encaminhou o relatório de Ação de Controle 00190.027366/200630, elaborado pela Controladoria Geral da União" (e-STJ fl. 1637). Em sua defesa, a SIEMENS alega que "as supostas lesões ao direito que originaram processo administrativo pela ECT, e que marcaram o início do prazo prescricional, decorreram de acusações em torno da Concorrência Internacional 016/1999 (que originou o contrato 10.835/2001) e do Pregão Eletrônico 002/2004 (que originou o contrato 13.222/2005). No entanto, a ECT enviou notificação à empresa sobre a instauração de procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades, apenas em 05/10/2009, ou seja, após decorridos mais de 5 anos das duvidosas ilegalidades à Administração" (e-STJ fl.

1797). Nesse passo, a verificação da consumação ou não do prazo prescricional, reclama a baixa dos autos à instância de origem, para que a questão da prescrição seja novamente apreciada, sob as novas balizas acima delineadas (prazo quinquenal iniciado da data do fato). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2330/2332, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, e, anulando o aresto recorrido, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a prescrição seja novamente examinada, considerando-se o teor do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 quanto ao prazo (quinquenal) e quanto ao termo inicial de seu cômputo (data do fato). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA RELATOR Esses julgados reiteram que o entendimento do STJ quanto à aplicação do prazo quinquenal como regra e da existência de apuração criminal como condição para a aplicação do art. 1º, §2º da Lei 9.873/99 – e, portanto, alargamento do prazo prescricional. Ademais, resta demonstrado que a prescrição quinquenal não se restringe ao âmbito dos processos administrativos disciplinares decorrentes da Lei nº 8.112/1990, sendo também adotado para outros crimes e outros processos administrativos que decorrem do poder de polícia da Administração Pública Federal. Cumpre pontuar, inclusive, que esse mesmo entendimento já foi adotado em precedente do CADE.

No PA 08012.003760/2003-01, de relatoria do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos, julgado em março de 2007, o Conselho decidiu, por unanimidade, pela prescrição da pretensão punitiva da Administração com relação aos fatos imputados às Representadas nos seguintes termos: Apenas se utiliza o prazo prescricional da ação penal nos processos administrativos, consoante determina o art.1º, §2º, da lei 9.873/99, caso haja ou possa existir alguma ação penal no caso em concreto. Sobre este aspecto, assim se manifestou o STF: “Não havendo crime, seja porque não denunciado um dos recorrente sendo o outro impronunciado por falta de provas, ausente o parâmetro da lei penal a regular o prazo extintivo da ação estatal, sendo, pois, a sanção de caráter administrativo. Regula, então, a prescrição, neste caso, a legislação relativa ao processo administrativo disciplinar" (ROMS 10699/RS; DJ DATA: 04/02/2002; M. FERNANDO GONÇALVES; SEXTA TURMA)”. Neste sentido, não seria possível utilizar o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 10, § 2°., da lei 9.873/99 c/c art. 90 da lei 8.666/93. Portanto, o prazo prescricional utilizado no presente caso seria o quinquenal. Assim, a jurisprudência do CADE nem sempre foi no sentido de interpretar a prescrição amplamente. Em vista disso, me parece claro que a mesma lógica de aplicação do dispositivo deve ser utilizada para o crime de cartel, em acordo com o entendimento formatado pelo STJ e pelo STF para ilícitos de naturezas diversas.

Não há nos julgados ou na legislação qualquer excepcionalidade no crime de cartel ou nas infrações administrativas à ordem econômica que admitiriam uma lógica interpretativa diversa. Portanto, seguindo a jurisprudência do STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, para que o prazo prescricional criminal previsto no art. 1º, §2º da Lei 9.873/99 seja aplicado às investigações que apurem fatos que também possam constituir crime nos termos do art. 4º da Lei n. 8.137/90 é necessário que: (i) o fato, em tese, possa configurar crime; e (ii) os fatos investigados na instância administrativa também sejam objeto de apuração criminal em concreto. No presente caso, entendo que os fatos, em tese, poderiam configurar crime por se tratar de uma investigação definida na Nota Técnica de Abertura como: "Dessa forma, o registro do acordo na ata sugere que houve, sob coordenação/influência da ACERT, fixação de preços e troca/comunicação de informações comercialmente sensíveis entre agentes atuantes no mercado, configurando, assim, suposto cartel (...).

As evidências acima destacadas – mais especificamente, a ata da reunião da Associação na qual o preço do serviço de Rádio Táxi para certames licitatórios é artificialmente fixado – assinalam indícios robustos de que a Associação das Centrais de Rádio Táxi (ACERT) teria facilitado acordos que uniformizavam condutas comerciais entre diversas Associações de Rádio Táxi de Curitiba e Região Metropolitana, com o intuito de estruturar cartel no mercado de distribuição de serviços de transporte de passageiros de táxi por meio de central telefônica na região em análise” (Grifou-se). Tais fatos seriam passiveis de enquadramento, em tese, no art. 4º, II, ‘a’, da Lei 8.137/90. Portanto, entendo cumprido o primeiro requisito. Em relação ao segundo requisito, é preciso aprofundar a análise da lei em tese e verificar a existência de apuração criminal em concreto. A ação penal é inaugurada, conforme o art. 24 do Código de Processo Penal, pelo oferecimento da denúncia pelo Ministério Público12. É o Ministério Público que, diante dos elementos contidos no inquérito policial ou outras provas coletadas internamente, enquadra os fatos ao crime em tese e forma seu opinio delicti, oferecendo a denúncia.

No caso, foi instaurado o Inquérito Policial nº 6621/2010 na Delegacia de Crimes contra a Economia e Proteção ao Consumidor de Curitiba que investiga a atuação da ACERT e visa a apurar o crime previsto no artigo 4º da Lei 8.137/90, conforme relatado pela própria Delegacia em correspondência enviada ao CADE13. Por essa razão, sendo o inquérito administrativo fase investigativa anterior à denúncia, compreendo que, no presente caso, não deve ser aplicada a disposição do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, uma vez que não há denúncia oferecida14 se constatou a ocorrência de apuração criminal em concreto quanto à prática de cartel investigada neste processo. Entendo, assim, que não deve haver o alargamento do prazo prescricional na esfera administrativa para coincidir com o prazo prescricional da esfera criminal. Desse modo, compreendo que tal prejudicial de mérito deve ser mantida com relação às pessoas físicas do polo passivo, para as quais a prescrição consumou-se em 2008, após decorridos 5 anos da única prova de realização da conduta, tendo o processo sido autuado apenas em 2010. Compreendo do mesmo modo que a pretensão punitiva da Administração se encontra prescrita em relação às pessoas jurídicas. Isso porque o alargamento do prazo prescricional apenas pode ocorrer quando o ilícito administrativo também configurar crime em tese e houver apuração criminal em concreto.

Ocorre, contudo, que não é possível haver crime em tese ou apuração criminal em concreto da conduta de cartel com relação a pessoas jurídicas, porque estas não podem figurar como autoras dos crimes expostos no art. 4º da Lei n. 8.137/90. Se fosse a intenção do Legislador ampliar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas com relação às infrações contra a ordem econômica, ele deveria tê-lo feito expressamente – como o fez com relação aos crimes ambientais. Não havendo responsabilidade penal das pessoas jurídicas com relação às infrações contra a ordem econômica, entendo que o crime em abstrato não se configura com relação a elas, ficando impossibilitada a ampliação do prazo prescricional sobre os fatos por elas praticados mesmo quando tenha havido apuração criminal da prática de cartel. Isso ocorre porque, como bem expõe a doutrina penal, as pessoas jurídicas são criadas por ficção jurídica, sendo, por si mesmas, incapazes de “expressar vontades e/ou de realizar condutas, a celebração de ajustes ou de acordos entre as empresas, que está no coração mesmo do tipo objetivo da formação de cartel, constituindo ponto de partida do seu iter criminis, depende da intervenção de indivíduos faticamente capazes de vinculá-las aos mesmos”15.

Ainda que se imponha a necessidade de discutir o problema da responsabilização criminal das pessoas jurídicas, é preciso recordar que, a despeito da disposição na Constituição Federal sobre a possibilidade de sanção da pessoa jurídica na esfera jurisdicional penal (arts. 170, VI, 173, § 5º, e 225, § 3º), é necessário que haja legislação expressa determinando a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para determinados tipos. Assim expõe Rodolfo Tigre Maia: “Não só por sua novidade no Direito Brasileiro, mas sobretudo em virtude de sua própria excepcionalidade, que é resultante da constatação de que a tradicional responsabilidade exclusivamente pessoal continua a ser considerada indispensável à existência do ilícito penal, impõe-se a conclusão de que somente quando revista expressamente é que se reconhecerá a possibilidade de imputação criminal à pessoa jurídica”.16 Desse modo, o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração com relação às pessoas jurídicas será, ao meu ver, sempre o de 5 anos, até que haja mudança legislativa expressa quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

Considerando que o único documento que comprova de maneira robusta a existência de um cartel é a ata da reunião de 30 de janeiro de 2003, documento que inclusive embasou a determinação do polo passivo da presente investigação, entendo que as evidências contidas nos autos indicam que a infração à ordem econômica foi pontual e não há evidências de que tenha ocorrido após 2003. Concluo, portanto, que se consumou a prescrição quinquenal com relação aos fatos praticados por todos Representados, quais sejam: Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; e Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva e Agostinho Ferreira. Caso vencida na prejudicial de mérito, passarei à análise do mérito. II.2 Da conduta de influência à adoção de conduta comercial uniforme Na sequência, cumpre analisar se houve prescrição punitiva com relação à prática de influência à conduta comercial uniforme. Tal prática é imputada à ACERT, que, ao funcionar como espaço de encontro e debate das demais associações de rádio táxi, não incorre na prática de cartel, mas, sim, na de influenciar a uniformização de condutas entre concorrentes.

Como destacado pela SG na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo, “sindicatos e associações de classe são de fundamental importância para o desenvolvimento da economia”, mas, por vezes, podem extrapolar “suas funções institucionais e acabam por coordenar e/ou influenciar acordos entre seus associados no sentido de uniformizar condutas comerciais”. Assim, no presente caso, um dos objetivos da investigação era apurar se a ACERT teria extrapolado suas funções e incorrido em infração à ordem econômica ao uniformizar as condutas dos concorrentes associados a ela, coordenando a formação do cartel. Contudo, como será demonstrado na sequência, na análise do conjunto probatório, verifica-se que o único documento apto a comprovar a ocorrência de infração é datado de 30 de janeiro de 2003. Desse modo, com relação à prática de influência à conduta comercial uniforme, verifico que se consumou a prescrição, uma vez que, tendo prazo de 5 anos, a investigação quanto à conduta deveria ter se iniciado até o ano de 2008. Portanto, declaro a consumação da prescrição punitiva quanto à prática de influência à conduta comercial uniforme imputada à ACERT e ao seu dirigente, Alexandre Ferreira. III. MÉRITO Trata-se da apuração de suposto cartel entre associações de rádio táxi, conduzido pela ACERT, no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros de táxi na cidade de Curitiba, que teria ocorrido entre 2003 e 2009.

Cumpre destacar que as associações de rádio taxi operam como centrais telefônicas que recebem os pedidos dos clientes e direcionam para os taxistas associados. Segundo a SG e a Representação, o suposto cartel consubstanciou-se nas práticas de fixação de preços e tarifas, direcionamento no atendimento de convênios e também em certames licitatórios promovidos pelo Poder Público para os serviços de táxi, com a instituição de punições para as associações que não obedecessem aos parâmetros de preços17. A principal alegação da defesa consiste no argumento de que não seria possível organizar cartel no mercado em questão, porque as associações de rádio táxi não teriam poder sobre a determinação da tarifa do serviço de táxi, que é determinada pelo Poder Público, por meio de decreto municipal, após apuração dos custos pela URBS. Com efeito, segundo a instrução realizada, a tarifa dos serviços de transporte de táxi é determinada pelo Poder Público. Instada pelo MP/PR a apresentar informações sobre a política de preços a serem cobradas pela prestação do serviço de táxi de Curitiba, fixada pelo Decreto Municipal nº 304/2010, a URBS informou que o Decreto determina as tarifas máximas do serviço, não havendo qualquer proibição sobre a prática de descontos nos preços finais do mesmo. De outro lado, a cobrança de valores acima do patamar apontado no Decreto configuraria infração18.

De todo modo, ainda que o preço da tarifa não seja determinado em regime de concorrência entre associações e taxistas, fica por conta dos prestadores de serviço a determinação sobre os descontos a serem oferecidos sobre o preço da tarifa. A concorrência no setor, portanto, não se dá pela fixação do preço da tarifa, mas pelos descontos aplicados sobre ela. Óbvio, portanto, que o acordo entre concorrentes sobre os valores de descontos a serem aplicados configura infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Alguns dos representados chegaram a pontuar que um acordo entre concorrentes sobre os valores de desconto poderia se reverter a favor dos consumidores. Embora essa afirmativa seja verdadeira em alguma medida, é certo que a livre concorrência, sem limitador de desconto máximo, é ainda mais benéfica ao consumidor e à concorrência. Assim, em se tratando da apuração de possível cartel, cumpre verificar o conjunto probatório que confirme a ocorrência da conduta, sem necessidade de aferição dos efeitos líquidos decorrentes da prática, tampouco da definição de poder de mercado e mercado relevante. Como já apresentado, do conjunto probatório juntado aos autos, é possível identificar conteúdo relevante para a presente investigação em apenas uma das atas de reunião apresentadas: A ata constante nas fls.

34-36 do processo é a única que apresenta elementos comprobatórios suficientes da ocorrência da conduta sob investigação, que consiste no seguinte: Figura 1 – Ata de Reunião (Fl. 34, vol. 1) Figura 2 – Ata de Reunião (continuação) (Fl. 35, vol. 1) Figura 3 – Ata de Reunião (continuação) (Fl. 36, vol. 1) O conteúdo da ata consiste na seguinte transcrição: “Ata da Reunião dos Dirigentes das Centrais de Rádio Táxi da Cidade de Curitiba Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e três, reúnem-se nas dependências da Associação Rodo Rádio Táxi Capital os senhores dirigentes das Associações de Rádio Táxi da Cidade de Curitiba para tratar dos seguintes assuntos: 1. Afastamento do Direto Presidentes da Empresa LigTáxi das Reuniões dos Dirigentes das Centrais de Rádio Táxi da Cidade de Curitiba; 2. Instituição de teto máximo, desconto de três por cento, nas licitações onde concorrerem as Associações de Rádio Táxi da Cidade de Curitiba; 3. Mutirão das Associações de Rádio Táxi da Cidade de Curitiba para, através da intensificação da divulgação à população quanto do esclarecimento do diferencial de preços entre a bandeira um e a bandeira dois; o quanto isto custa a mais para o usuário do serviço de táxi; dos benefícios que a prática da bandeira dois rende para a categoria taxista; que a prática da bandeira dois está disposta em legislação municipal, sua aplicação é situação mais benéfica ao taxista e sua revogação fere [...] o adicional noturno; 4.

A divulgação ocorrerá através de orçamento prévio, realizadas propostas dos seguintes veículos de comunicação: Gazeta do Povo; Tribuna do Paraná; Jornal Taxista em Destaque. Após intenso debate em torno do primeiro assunto, foi decidido, por unanimidade dos votos, o afastamento do Dirigente da LigTáxi, Sr. Francisco de Castro, pelo incidente criado na reunião do dia nove do mês de janeiro corrente ano; ficou decidido ainda o veto da participação de qualquer outro dirigente desta pessoa jurídica, pelo fato da mesma não ser uma associação, e sim uma pessoa jurídica de direito privado que tem a finalidade de obtenção de lucro, diferencial relevante diante do objeto jurídico das Associações. Quanto ao segundo item: por unanimidade dos votos, ficou avençado entre os senhores dirigentes que nenhuma das Associações oferecerá em licitações públicas percentual inferior ou superior a três por cento do valor da fatura. Depois de inúmeras considerações realizadas pelos senhores dirigentes das Associações de Rádio Táxi da Cidade de Curitiba em torno do item terceiro, foi o mesmo aprovado por unanimidade dos votos. Ato contínuo do terceiro item, o assunto de número quatro também foi aprovado por unanimidade de votos”. (Grifou-se). Os signatários da ata são os Representados no presente processo, já apresentados, na seguinte relação:

Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – Alexandre Ferreira Associação Rodo Rádio Táxi Capital – Alexandre Ferreira Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia – Joaquim Adir da Rocha Associação Rádio Táxi Paraná – Sérgio Luiz de Araújo Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha – Agostinho Ferreira Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba – Joil José Mores Associação Rádio Teletáxi – Gilmar de Abreu e Silva A ata, assinada pelos dirigentes das centrais de rádio taxi de Curitiba, é clara em confirmar a existência de acordo entre concorrentes, com fins de estabelecer um desconto máximo a ser proposto em processos licitatórios. Não bastasse isso, o teor do acordo também foi confirmado por alguns Representados em suas manifestações. Nesse sentido, a Associação Rodo Rádio Táxi Capital e seu dirigente, Alexandre Ferreira, afirmaram o seguinte em suas defesas: “Tal Ata, contida às fis. 34, 35 e 36 dos Autos nos revela que os Dirigentes das Associações profissionais de taxistas de Curitiba se reuniram para limitar o desconto em fatura a ser oferecido em processos licitatórios.

É inegável o fato de que a reunião realmente ocorreu e que a finalidade realmente era limitar os descontos nas licitações, porém a reunião era sim para dar um desconto em torno de um preço público, de uma tarifa determinada pelo Poder Público Municipal, pois nenhuma das associações e tão pouco o Defendente tem o poder de influenciar na formação do preço da tarifa”.19 “Assim, perceba-se que, diante da prova juntada às fls. 34, 35 e 36 do processo administrativo, que os dirigentes das Associações de taxistas de Curitiba reuniram-se para tratar de desconto em fatura a ser oferecido em processos licitatórios, só nestes, não ao contrário, como falsamente alegou o autor da denúncia, para praticar cartel e desfavor da população. 17. Então, ao se reunirem para oferecer um desconto sobre o valor da tarifa, um preço público, não estão os denunciados praticando um "crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo", nos dizeres da Lei n° 8.137/90, especificamente no Artigo 40 e seus incisos”.20 Em vista de tais alegações e do documento apresentado, compreendo que, de fato, houve acordo entre concorrentes para firmar um desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Conforme consta da pauta, nominalmente assinada, o item foi aprovado por unanimidade, de modo que não há dúvida de que as associações presentes colaboraram igualmente na formação da prática.

Ocorre, contudo, que a instrução probatória não logrou reunir outros documentos capazes de comprovar a continuidade da prática e sua duração, tampouco seus mecanismos de institucionalização. O conjunto probatório permite apenas confirmar a ocorrência do referido acordo para definição do desconto único, mas não comprova o grau de institucionalidade do cartel sugerido pela denúncia e acatado pela SG. Compreendo, assim, que tem-se caracterizado um cartel: um acordo entre concorrentes para fixação de preços. No entanto, não é possível caracterizar a prática como um cartel “clássico”, como definido nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Em recente caso levado ao Plenário, a Conselheira Relatora Polyanna Vilanova, acompanhando definições anteriores da jurisprudência do Conselho, enumerou os seguintes caracteres como configuradores de um cartel clássico: Institucionalização Observa-se que o cartel contava com uma estrutura organizada que lhe conferia um elevado grau de estruturação e institucionalidade. Perenidade Conforme se observa, reuniões do cartel aconteceram com frequência notável ao longo do período de duração da conduta, demonstrando sua perenidade e caráter não eventual. Ademais, extrai-se da documentação apresentada que o cartel tenha durado, pelo menos, de 1988 até 2004.

Estrutura organizacional Observa-se a relevância do papel desempenhado pelas Secretárias do cartel, as quais, dentre outras funções, organizavam os encontros e viabilizavam a comunicação e a troca de informações entre os membros, conferindo ainda mais efetividade às operações do cartel. Mecanismos de punição e bonificações para os membros Verifica-se que, para garantir a implementação do acordo e assegurar que os membros atuassem conforme estipulado, o cartel contava com a previsão de punição àqueles que desviassem do inicialmente combinado afetando os interesses dos seus integrantes. Esforços pela ocultação e percepção da ilicitude O uso de codinomes e dos meios tecnológicos indica os esforços das empresas em ocultar as suas respectivas atividades do público e das autoridades legais, e atestam que elas estavam cientes da ilegalidade de suas condutas e de que seriam responsabilizadas por seus atos se o cartel fosse descoberto. Distribuição de projetos buscando manter as participações de mercado Observa-se, assim, um esforço do cartel em manter uma distribuição dos projetos de venda dos aparelhos GIS de forma proporcional entre os membros visando assegurar a manutenção de suas participações de mercado. Esforço para dificultar a atuação ou excluir players não alinhados Verifica-se um esforço dos membros do cartel em dificultar e até mesmo excluir do mercado aqueles que não estivessem alinhados com eles. (PA 08012.001376/2006-16. Cons. Rel. Polyanna Vilanova. Julg.

23 maio 2018). Em outros julgados, o cartel clássico foi definido, precipuamente, pelo grau de institucionalidade e de perenidade do conluio: 27. O presente caso enquadra-se na suposta hipótese do ilícito pelo objeto, uma vez que se trata de cartel clássico, também conhecido como hard core, por causa da sua gravidade. Esse tipo de cartel se caracteriza pela estruturação institucionalizada e permanente, que visa à manutenção e à durabilidade do acordo por meio de mecanismos de controle e coordenação entre os participantes. (PA 08012.001600/2006-61. Cons. Rel. Paulo Burnier. Julg. 16 mar. 2016). Este [o cartel clássico] é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com o objetivo de fixar preços e condições de entrada, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos. (PA 08012.002127/2002-14. Cons. Rel. Luiz Carlos Delorme Prado. Jul. 13 jul. 2005). Com essas definições em mente, entendo que inexistem provas capazes de demonstrar a institucionalidade e a perenidade do presente cartel.

Desse modo, pode-se apenas falar em um acordo entre concorrentes para fixação de preços e fraude à licitação, não havendo elementos aptos a comprovar a robustez e organização do conluio. Em julgados anteriores, o CADE já conceituou esse tipo de acordo como um “Cartel Difuso”: Distingo o Cartel Clássico do que chamo de Cartel Difuso. Este último é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao do Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado. Esse é o caso quando um grupo de empresas decide reunir-se para coordenar um aumento de preço, muitas vezes em função de um evento externo que as afetou simultaneamente. Isto é, tal ação pode ser considerada eventual e não decorreu de uma organização permanente para coordenar as ações das empresas envolvidas. (PA 08012.002127/2002-14. Cons. Rel. Luiz Carlos Delorme Prado. Jul. 13 jul. 2005). Ante todo o exposto, no mérito concluo pela: existência de um acordo entre concorrentes ocorrido em 30 de janeiro 2003 para fixar preço e fraudar o caráter competitivo de licitações, conduta prevista nos arts. 20, I, c/c art. 21, I e VIII da Lei 8.884/94, no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiro na cidade de Curitiba; e inexistência de provas quanto à institucionalidade e perenidade do conluio. IV.

INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Primeiramente, cumpre pontuar que as associações ora condenadas incorrem na prática de cartel – e não na prática de influência à conduta comercial uniforme – pelo fato de não possuírem natureza meramente associativa ou sindical, funcionando, em verdade, como centrais de táxi, razão pela qual são concorrentes entre si. Conforme entendimento que já expus no julgamento do PA n. 08012.005882/2008-38, o processo administrativo no CADE é regido pelo princípio da individualização das condutas e das penas. Isto é, a apuração da infração é feita separadamente em relação a cada um dos envolvidos, podendo haver desfechos distintos entre os diferentes Representados e, até mesmo, entre empresa e empregado. A individualização da conduta de cada agente não só é exigida no processo administrativo, como também no processo penal, e se mostra fundamental para garantir o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, até mesmo, a dignidade da pessoa humana21. O elemento de convicção para a condenação consiste em uma única ata de reunião, na qual todas as Associações Representadas, bem como seus respectivos representantes, constam como signatárias. A ata registra que o item concernente ao acordo sobre desconto único foi unanimemente aprovado pelos presentes. Além disso, alguns Representados confirmaram em suas defesas a participação na referida reunião e a efetiva existência de um acordo, conforme será detalhado abaixo.

Passo, então, à individualização pormenorizada das condutas: Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, na qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Associação Rádio Teletáxi: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Associação Rádio Táxi Paraná: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Associação Rodo Rádio Táxi Capital: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Em sua defesa, confirmou a ocorrência da reunião e que ela serviu para “tratar de desconto em fatura a ser oferecido em processos licitatórios”22. Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Alexandre Ferreira:

Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Em sua defesa, confirmou a ocorrência da reunião e admitiu que a finalidade era acordar o desconto: “É inegável o fato de que a reunião realmente ocorreu e que a finalidade realmente era limitar os descontos nas licitações, porém a reunião era sim para dar um desconto em torno de um preço público”23. Joaquim Adir da Rocha: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Sérgio Luiz de Araújo: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Joil José Mores: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Gilmar Abreu e Silva: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Agostinho Ferreira: Assinatura na ata de reunião do dia 31 de janeiro de 2003, no qual houve acordo para fixação de desconto único a ser oferecido em licitações públicas. Em vista do conjunto probatório restrito, verifico a igual participação dos Representados na realização da prática.

Não foi feita a individualização da conduta da ACERT, tendo em vista a prescrição da pretensa punitiva da Administração sobre os fatos a ela imputados. V. DOSIMETRIA A cominação das penalidades levará em conta os parâmetros da Lei 8.884/1994, vigente à época dos fatos e mais benéfica às associações e demais pessoas físicas envolvidas em infrações à ordem econômica, em consonância com a jurisprudência formatada por este Conselho24. Conforme estabelecido pelo art. 27 da Lei 8.884/94, deve levar-se em consideração os seguintes critérios para a aplicação das penas: Gravidade da infração: a formação de acordo entre concorrentes para fixar preços é a mais grave infração contra a ordem econômica e afeta seriamente a livre concorrência e o bem-estar dos consumidores. Boa-fé do infrator: inexistem elementos que comprovem a boa-fé dos infratores na realização da conduta. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: por meio do acordo firmado, os Representados pretenderam burlar os trâmites licitatórios e atenuar a competição entre concorrentes, desestimulando a redução das margens de lucros e, em contrapartida, incentivando um aumento artificial dos preços aos consumidores finais do serviço. Consumação ou não da infração: a infração foi consumada na realização do acordo de desconto único registrado em ata. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros:

não se encontram nos autos provas de que o desconto único acordado tenha sido efetivamente implementado. No entanto, tal fato é irrelevante tendo em vista que a prova do conluio é suficiente para atestar o dano à livre concorrência, por configurar impedimento à competitividade entre os prestadores do serviço. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não há provas nos autos dos efeitos econômicos negativos concretamente produzidos no mercado. Situação econômica do infrator: os Representados são associações sem fins lucrativos e seus respectivos dirigentes ou representantes, de modo que não exercem atividade econômica, fator que deve ser levado em conta ao momento da cominação da pena. Reincidência: não houve reincidência. Além dos critérios acima, deve-se considerar, para fins de aplicação das penalidades, que o cartel ora apurado não pode ser caracterizado como clássico, uma vez que só constam nos autos provas de que o acordo foi pontual, consubstanciado em uma única reunião, sem quaisquer elementos indicativos de monitoramento, institucionalização ou continuidade do conluio. Nesse sentido, as penalidades aqui impostas devem refletir a realidade do caso concreto, sem aumentos desarrazoados ao efeito dissuasório do comportamento lesivo, razão pela qual compreendo que as presentes multas devem ser inferiores à média aplicada em casos de cartéis clássicos.

A jurisprudência recente do Conselho tem determinado, em média, um valor de multa que varia entre 85.000 (oitenta e cinco mil) e 5.000.000 (cinco milhões) UFIRs para pessoas jurídicas sem faturamento que, envolvidas em casos de cartel clássico, incorrem na prática de influência à conduta comercial uniforme25. Considerando que, em virtude do restrito conjunto probatório, o cartel ora investigado é caracterizado como pontual, sendo uma conduta menos gravosa que o cartel clássico institucionalizado, penso que o valor de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs para as multas às associações e o percentual de 10% desse valor para as pessoas físicas a elas ligadas endereça devidamente o grau de seriedade da conduta e a dissuasão dos Representados de incorrerem novamente na prática. Destaca-se que a alíquota de 10% está dentro do espectro sugerido pelo Guia de TCC26 para casos de cartel pontual. Assim, com base no quanto acima exposto e na participação de cada Representado na conduta, determino as seguintes multas: Para a Associação Rodo Rádio Táxi Capital: multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs, o que equivale a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze reais); Para o representado Alexandre Ferreira: multa de 15.000 (quinze mil) UFIRs o que equivale a R$ 15.961,5 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); Para a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia:

multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs, o que equivale a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze reais); Para o representado Joaquim Adir da Rocha: multa de 15.000 (quinze mil) UFIRs, o que equivale a R$ 15.961,5 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); Para a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba: 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs, o que equivale a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze reais); Para o representado Joil José Mores: multa de 15.000 (quinze mil) UFIRs, o que equivale a R$ 15.961,5 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); Para a Associação Rádio Teletáxi (atualmente Rádio Táxi Brasil): multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs, o que equivale a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze reais); Para o representado Gilmar Abreu e Silva: multa de 15.000 (quinze mil) UFIRs, o que equivale a R$ 15.961,5 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); Para a Associação Rádio Táxi Paraná: multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs, o que equivale a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze reais); Para o representado Sérgio Luiz de Araújo: multa de 15.000 (quinze mil) UFIRs, o que equivale a R$ 15.961,5 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); Para a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha:

multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs, o que equivale a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze reais); Para o representado Agostinho Ferreira: multa de 15.000 (quinze mil) UFIRs, o que equivale a R$ 15.961,5 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). VI. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, no mérito, voto pelo arquivamento do presente processo com relação à Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com relação aos fatos imputados a ela. Voto pela condenação dos Representados, aplicando a eles as multas acima cominadas: Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi, atualmente Rádio Táxi Brasil; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, Alexandre Ferreira, Joaquim Adir da Rocha, Joil José Mores, Gilmar Abreu e Silva, Sérgio Luiz de Araújo e Agostinho Ferreira, pela prática de infração à ordem econômica, preconizada no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). É o voto. Brasília, 10 de julho de 2018.

PAULA AZEVEDO Conselheira Relatora --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. [...] Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

2 “O Cartel ora descrito está consignado não apenas na figura da criação de uma única entidade para fiscalizar os serviços de rádio táxi em Curitiba e Região Metropolitana, mas também para regular preços de tarifas, direcionamento e favorecimentos no atendimento de convênios, além é claro de disciplinar as pequenas empresas, ou empresas não participantes da denunciada, os quais tentam praticar preços mais acessíveis em nossa cidade e que sempre estio sendo pressionadas pela URBS S/A, através de pressão também exercida da ACERT, para aumentarem seus preços, descaracterizando assim, a ocorrência de concorrência livre no serviços de rádio táxi na Capital e na Região Metropolitana de Curitiba, querendo inclusive passar pela responsabilidade do Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos do Estado do Paraná. Em recente fato ocorrido nesta Capital, a denunciada através de várias reuniões com a URBS S/A, mandou notificar todas as rádio táxis de Curitiba, para entrega de documentos, para averiguar a regularidade das empresas de rádio táxi. Entretanto, o ato acima tinha um único objetivo que era justamente coibir a abertura de novas empresas, ou cassação de alvará das empresas no filiadas à ACERT que objetivavam criar concorrência leal as já existentes, o qual atingiria a Associação Rádio Táxi Alternativa, devido ao pedido de desfiliação”. Representação. Vol. 1, fl. 3 (SEI 0004535). 3 PA 08700.012018/2014-82. Cons. Rel. Polyana Vilanova. Julg. 23 maio 2018;

PA 08012.004674/2006-50. Cons. Rel. João Paulo Resende. Julg. 11 abr. 2018; PA 08012.001395/2011-00. Cons. Rel. João Paulo Resende. Julg. 28 fev. 2018. 4 O artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena para cartel de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. O artigo 109, do Código Penal estabelece prazo prescricional de doze anos para crimes cuja pena máxima é superior a 4 e inferior a 8 anos. Portanto, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. 5 Nesse sentido, ver: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 926. 6 Entendimento semelhante já foi exposto no meu voto no PA 08700.008695/2016-68: “15. Entendo que o instituto da prescrição relacionado ao poder de polícia da Administração foi criado em favor do administrado2, para que este tenha segurança de que eventuais pretensões punitivas do Estado não irão se perpetuar no tempo indefinidamente. 16. É por isso que defendo que a prescrição é endoprocessual, isto é, inerente àquele processo específico, não cabendo expandir seus efeitos interruptivos em um processo distinto com investigados diversos. 17. Do contrário, uma vez instalada uma investigação acerca de um fato, não haveria mais limites à atuação da Administração. Ela poderia, a qualquer momento, independente do transcurso de tempo ocorrido, abrir ilimitadamente novos processos, face a novos Representados, sob o aval de que está apurando “os mesmos fatos”.

PA 08700.008695/2016-68. Voto Cons. Rel. Paula Azevedo. Julg. 23 maio 2018. 7 Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 19/8/1998, Página 1389 (Exposição de Motivos). Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1999/lei-9873-23-novembro-1999-369707-exposicaodemotivos-pl.pdf . Acesso em 27 jun. 2018. 8 Id. 9 MS 15.036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010. 10 Lei Estadual n. 10.098/94: “Art. 197 - A ação disciplinar prescreverá em: I - 6 (seis) meses, quanto à repreensão; II - 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa; III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço; IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e demissão. §1º.O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico. §2º. Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal”. 11 STJ, 1ª Turma, RESP 1.116.477 – DF. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Julg. 16 ago. 2012. 12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 111. 13 Ofício nº 351/2017. SEI 0359757. Acesso restrito ao CADE. 14 Disponível em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do;jsessionid=5c02a23b9e93bc642ad9bb20934d?_tj=8a6c53f8698c7ff77c58d6b2daa5d801b39f7bcb4c27b19c. Acesso em 02 jul. 2018. 15 MAIA, Rodrigo Tigre.

Tutela Penal da Ordem Econômica: o Crime de Formação de Cartel. São Paulo: Malheiros, 2008. 16 MAIA, Rodrigo Tigre. Op. cit., p. 206-207. 17 “O Cartel ora descrito está consignado não apenas na figura da criação de uma única entidade para fiscalizar os serviços de rádio táxi em Curitiba e Região Metropolitana, mas também para regular preços de tarifas, direcionamento e favorecimentos no atendimento de convênios, além é claro de disciplinar as pequenas empresas, ou empresas não participantes da denunciada, os quais tentam praticar preços mais acessíveis em nossa cidade e que sempre estio sendo pressionadas pela URBS S/A, através de pressão também exercida da ACERT, para aumentarem seus preços, descaracterizando assim, a ocorrência de concorrência livre no serviços de rádio táxi na Capital e na Região Metropolitana de Curitiba, querendo inclusive passar pela responsabilidade do Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos do Estado do Paraná. Em recente fato ocorrido nesta Capital, a denunciada através de várias reuniões com a URBS S/A, mandou notificar todas as rádio táxis de Curitiba, para entrega de documentos, para averiguar a regularidade das empresas de rádio táxi. Entretanto, o ato acima tinha um único objetivo que era justamente coibir a abertura de novas empresas, ou cassação de alvará das empresas no filiadas à ACERT que objetivavam criar concorrência leal as já existentes, o qual atingiria a Associação Rádio Táxi Alternativa, devido ao pedido de desfiliação”.

Representação. Vol. 1, fl. 3 (SEI 0004535). 18 Fl. 20, vol. 1 (SEI 0004535). “Em atenção ao vosso ofício acima epigrafado, esclarecemos que, conforme informações prestadas pela Área dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial desta Sociedade, que o Decreto Municipal nº 304/2010 determina as tarifas máximas a serem cobradas na prestação do serviço de táxi de Curitiba, valores estes expressos nos taxímetros. Informamos ainda que o referido Decreto, bem como a legislação municipal em vigor, não proíbe a prática de descontos nos preços pela prestação deste serviço. Somente valores cobrados acima do expresso no taxímetro são considerados infração ao regulamento do serviço de táxi, à exceção dos itens estipulados no artigo 27 do Decreto Municipal nº 18/1990”. 19 Defesa de Alexandre Ferreira (SEI 0220615). 20 Defesa de Rodo Rádio Táxi Capital (SEI 0260363). 21 Nesse sentido, ver: STF. HC nº 86.879. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 16/06/06. 22 SEI 0260363. 23 SEI 0220615. 24 PA 08012.009834/2006-57. Cons. Rel. Ricardo Machado Ruiz, julg. 20 fev. 2013; PA 08012.005004/2004-99. Cons. Ana Frazão, julg. 10/12/2014, dentre outros. 25 Foram utilizadas as condenações em casos de influência à conduta comercial uniforme porque não foram encontrados casos na jurisprudência recente do CADE de pessoas jurídicas sem faturamento condenadas pela conduta de cartel.

Para verificação dos valores utilizados na jurisprudência do CADE, foram considerados os processos administrativos, julgados entre 2015 e 2018, que condenaram cartéis clássicos nos quais se encontravam envolvidos sindicatos e associações que incorreram na prática de influência à conduta comercial uniforme: PA 08012.005882/2008-38. Voto condutor. Cons. Paulo Burnier, julg. 23 maio 2018; PA 08700.001020/2014-26. Voto condutor. Cons. Maurício Bandeira Maia, julg 13 dez. 2017; PA 08012.010744/2008-71. Voto condutor. Cons. Gilvandro Araújo, julg. 18 jan. 2017; PA 08012.009382/2010-90. Cons. Rel. Gilvandro Araújo, julg. 03 maio 2017; PA 08012.008850/2008-94. Cons. Rel. Ana Frazão, julg. 03 fev. 2016; PA 08012.011791/2010-56. Cons. Rel. Márcio Oliveira Junior, julg. 03 fev. 2016; PA 08012.000377/2004-73. Cons. Rel. Márcio Oliveira Junior, julg. 10 jun. 2015. 26 “Ademais, via de regra, em casos de cartel pontual ou difuso (ex: trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações etc.), o Cade entende adequada, em geral, a aplicação de alíquota de 5% a 12%, a depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes (...)”. CADE. Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel. 2017. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17. Acesso em 02 jul. 2018.

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