CADE · Tribunal do CADE · 13/08/2018
Transporte Rodoviário de Táxi
Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31
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SEI/CADE - 0511931 - Voto Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. Advogados: José Carlos Dizidel Machado, Caio Murilo Alves Teodoro, Paulo Joaquim dos Santos, Edson Renato Almeida Fernandes, Cláudio Adriano Santa Rosa, Flávia Iris Paião, Isabel Cristina Vechi Furukawa, Lucas Albino Ribeiro Baptista, Heitor Henrique Pedroso e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA ESCLARECIMENTOS Após o voto-vista da Conselheira Cristiane Alkmin, gostaria de apresentar alguns esclarecimentos quanto à natureza jurídica das pessoas jurídicas representadas e à dosimetria das penalidades para associações que julgo pertinentes para fins de segurança jurídica. As pessoas jurídicas de direito privado representadas e condenadas neste processo, quais sejam, 1) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; 2) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; 3) Associação Rádio Teletáxi; 4) Associação Rádio Táxi Paraná; 5) Associação Rodo Rádio Táxi Capital;
e 6) Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, são associações sem fins lucrativos, em acordo com o artigo 53 do Código Civil. Os Estatutos das referidas Associações, juntados aos autos, ao apresentarem os fins e as fontes de recursos para sua manutenção (art. 54, I e IV, Código Civil), confirmam essa realidade. Copiarei abaixo, em anexo, os trechos referentes de cada Estatuto, que me absterei de ler na íntegra, para não alongar esse esclarecimento pontual, me restringindo à leitura de apenas um deles, como exemplo, a fim de esclarecer as atividades desempenhadas pelas Associações representadas e confirmar que elas não exercem atividade empresarial. Assim, leio os seguintes trechos do Estatuto da Associação de Cotistas de Rádio Táxi Sereia: A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia tem por finalidade “I. proporcionar aos associados a prestação de serviços de rádio táxi [...]; II. facilitar aos associados o fornecimento de óleos, lubrificantes, peças e acessórios; III. servir de ponto de reuniões, visando estabelecer maior convivência entre os associados; IV. através de departamentos e convênios, proporcionar aos associados assistência jurídica, médico-hospitalar, de auxílio, recreativa e outros”. Como forma de receita, define: “donativos e contribuições; mensalidades em forma de rateio; rendas diversas, [...] incluindo taxa de ingresso”.
Resta evidente, por esse trecho, que as atividades exercidas pelas Associações, como um todo, já em vista da definição legal conferida a essas pessoas jurídicas, não se configuram como atividades empresariais. O Código Civil define, em seu artigo 966, que empresário é aquele “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. A doutrina explica, em torno desse conceito legal, que três são os elementos definidores da atividade empresarial: 1) profissionalismo; 2) atividade econômica organizada; e 3) produção ou circulação de bens ou serviços. A noção de profissionalismo está relacionada à habitualidade da atividade, que não pode ser esporádica, e à pessoalidade, que diz respeito à necessidade de haver a figura do empresário como pessoa, que se distingue de seus empregados. A atividade econômica organizada relaciona-se com a noção de que o empresário se engaja em um empreendimento que tem como objetivo a geração de lucro para quem explora esse empreendimento, sendo esse empreendimento necessariamente organizado nos quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Por fim, a produção ou circulação de bens ou serviços diz respeito à noção básica de atividade de indústria (produção de bens ou serviços) e de atividade comercial (circulação de bens ou serviços)1. Em vista dessas noções, é evidente que as Associações representadas não exercem atividade empresarial:
elas não se engajam em um empreendimento organizado, não havendo a pessoa do empresário, tampouco mão de obra empregada; não objetivam a geração de lucros; e não produzem ou circulam bens ou serviços por sua parte. Os motoristas de táxi são profissionais autônomos e as Associações funcionam como facilitadoras de sua atividade profissional.Se é possível identificar que as Associações prestam serviço de rádio táxi, não se pode ter tal atividade, ainda que econômica, como empresarial. Além de não articular os fatores de produção necessários para configurar uma atividade econômica organizada, também não se configura relação comercial ou de consumo entre as Associações e os taxistas associados, não havendo auferimento de lucros pelas Associações com a prestação do serviço de rádio táxi. Importante pontuar ainda que, embora não exerçam atividade empresarial e, portanto, não figurem, juridicamente, como empresas, as Associações são tidas como concorrentes porque são elas as pessoas de direito privado que, representando seus associados taxistas, participam de negociações junto a entidades privadas e de procedimentos licitatórios junto à Administração Pública a fim de obter convênios e contratos. Essa prerrogativa, inclusive, é prevista em vários dos Estatutos juntados pelas Associações, que seguem em anexo aos presentes esclarecimentos.
Assim, ainda que alguns fatores levem a crer que as Associações atuam como empresas concorrentes, é preciso seguir a definição legal, corroborada pelo entendimento doutrinário consensual, do que é atividade empresarial e como se configura a empresa, sob pena de causar um cenário de insegurança jurídica e desrespeito legal. Nesse sentido, as Associações aqui representadas não são, nos termos jurídicos e legais, empresas, de modo que não podem ser tratadas como tais. Por essa razão, discordo do posicionamento divergente apresentado pela Conselheira Cristiane Alkmin na definição das multas das Representadas. A Lei 12.529/2011 é clara em dispor, no art. 37, I, que a base da multa será o faturamento bruto apenas no caso de empresa. Para as demais pessoas, segue o inciso II do art. 37, que não exerçam atividade empresarial, a multa tomará como base outros valores. Para que fique claro, faço a leitura dos dispositivos da Lei 12.529/2011: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Assim, ainda que possível verificar que as Associações desempenham atividade econômica2, elas certamente não desempenham atividade empresarial, como definida por lei, de modo que o faturamento apresentado por elas não advém de atividade empresarial, como bem mostrado pelos Estatutos, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro para a dosimetria. Compreendo, portanto, que qualquer divergência quanto ao valor das multas aplicadas no voto-relator é válida e legítima, mas que não pode haver mudança no parâmetro da base de cálculo, uma vez que as Associações não são empresas e não desempenham atividade comercial, como já argumentado. Assim, como já pacificado na jurisprudência deste Tribunal, paras as pessoas físicas e jurídicas que não exerçam atividade empresarial, o parâmetro estabelecido no art. 23, III, da Lei 8.884/1994, vigente à época dos fatos investigados neste processo, é mais benéfico, devendo ser mantido para as Representadas no presente caso.
Agradeço pela oportunidade de prestar tais esclarecimentos e ponderações, no intuito de garantir a legalidade e a segurança jurídica aos administrados, que não podem, no meu entendimento, ter sua natureza jurídica desconfigurada para fins de aplicação de multa. Brasília, 08 de agosto de 2018. PAULA FARANI SILVEIRA DE AZEVEDO Conselheira Relatora ANEXOS AO VOTO-VOGAL Figuras 1 e 2 – Estatuto da Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba3 Figuras 3 e 4 – Estatuto da Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha4 Figuras 5 e 6 – Estatuto da Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia5 Figuras 7 e 8 – Estatuto da Associação Rádio Táxi Brasil6 Figuras 9 e 10 – Estatuto da Associação Rodo Rádio Táxi Capital7 1. ULHOA COELHO, Fábio. Manual de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, 2011. p. 30-32. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1745047/mod_resource/content/1/Manual%20de%20Direito%20Comercial%20-%20Fabio%20Ulhoa%20Coelho.pdf. Acesso em 07 ago. 2018. 2. ULHOA COELHO, Op. cit., p. 34. “Assim, de acordo com o Código Civil, continuam excluídas da disciplina juscomercialista algumas atividades econômicas. São atividades civis, cujos exercentes não podem, por exemplo, requerer a recuperação judicial, nem falir. São quatro hipóteses de atividades econômicas civis. A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário.
Se alguém presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregados, por exemplo), mesmo que o faça profissionalmente (com intuito lucrativo e habitualidade), ele não é empresário e o seu regime será o civil” 3. SEI 0238405. 4. SEI 0242633 5. SEI 0220264. 6. SEI 0241359. 7. SEI 0218023.
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