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CADE · Tribunal do CADE · 13/08/2018

Transporte Rodoviário de Táxi

Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0511542 - Voto Processo nº 08700.001859/2010-31 Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa Representados: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT, Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, Associação Rádio Teletáxi (atual Rádio Táxi Brasil), Associação Rádio Táxi Paraná, Associação Rodo Rádio Táxi Capital, Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, Alexandre Ferreira, Joaquim Adir da Rocha, Sérgio Luiz de Araújo, Joil José Mores, Gilmar Abreu e Silva e Agostinho Ferreira Advogados: Heitor Henrique Pedroso, Paulo Joaquim dos Santos, Flávia Iris Paião, Cláudio Adriano Santa Rosa, Edson Renato Almeida Fernandes, José Carlos Dizidel Machado, Caio Murilo Alves Teodoro e outros Relatora: Conselheira Paula Azevedo Voto Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO vogal VERSÃO PÚBLICA Destaco inicialmente que acompanho integralmente o voto divergente da C. Cristiane, cabendo apenas algumas considerações com relação à dosimetria. Observações sobre a dosimetria Com relação à dosimetria das multas aplicadas, entendo que a multa deve levar em consideração não só o faturamento dos negócios atingidos pela conduta (produto), mas também o tempo de duração dessa conduta. Como regra geral, aplico um sobrepreço predeterminado de 10% sobre o faturamento de cada ano que a empresa participou do cartel e posteriormente aplico atenuantes e agravantes se houver.

Conforme já bem esclarecido no voto da Conselheira Relatora, o presente cartel teve por objeto a fixação de preços na medida em que há documento comprovando a combinação de descontos oferecidos em processos licitatórios do município de Curitiba entre centrais de rádio táxi. Contudo, não consta nos autos o faturamento das Representadas no período da conduta. Tampouco encontrei nos autos ou com base em informações públicas dados que permitem estimar ao menos a ordem de grandeza do dano potencial ou real causado pelo acordo, em especial tendo em vista que tem-se essencialmente uma prova apenas de acordo, qual seja a reunião de março de 2003, ano para o qual não encontrei quaisquer processos licitatórios do tipo possivelmente afetado pelo conluio. Desta feita, tendo em vista que não há quaisquer dados minimamente confiáveis para o cálculo do dano real ou potencial, mas que, entretanto, não entendo como razoável a aplicação de uma mesma multa a todas as Representadas, que sem dúvida não poderiam ter igual ganho com a conduta, em face, apenas a título de exemplo, do número de taxistas a elas associados, acredito que o único parâmetro para cálculo é de fato os faturamentos das Representadas do ano de 2015. Destaco ainda que, em linha com o exposto sobre o mérito, as Representadas a exceção da ACERT, apesar de enquadradas legalmente como associações, concorrem no mercado e, portanto, têm efetivamente um faturamento, e não mera receita.

Pelas razões acima expostas acompanho a Conselheira Cristiane Alkmin em seu voto divergente no tocante à aplicação das multas. É o voto. 08 de agosto de 2018 [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende

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