CADE · Tribunal do CADE · 20/08/2018
Armazenamento
Processo Administrativo nº 08700.008464/2014-92
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SEI/CADE - 0514930 - Voto Processo Administrativo 08700.008464/2014-92 Representante: Multi Armazéns Ltda e Transportadora Simas Ltda Representados: Tecon Rio Grande SA Advogados: Alice Grecchi, Daniel da Silva Antunes, Evandro Wilson Martins, Julio Cesar Cavalcante Aires, Luiz Walter Coelho Filho, Mônica de Melo Alves Ribeiro, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Pedro Gilberto Brand e outros. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo Voto-vista: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO-VISTA GAB2 VERSÃO PÚBLICA Índice 1. Da Preliminar de Fato Novo 2. Da solicitação da Representada de conversão do feito em diligência 3. Das Partes 3.1. Das Representantes 3.2. Da Representada 4. Do Histórico do Presente PA - Fatos Relevantes 5. Do Conjunto Probatório da Cobrança de Fiel Depósito pelo Tecon Rio Grande 6. Da Cobrança do Fiel Depósito 6.1. Da Origem 6.2. Da Justificativa do Tecon pela Cobrança do Fiel Depósito 6.3. Da Diferença entre a “taxa de fiel depósito” e a “taxa do SSE” 6.4. Da Suposta Dupla Cobrança 6.5. Da Legalidade da Cobrança 7. Do Mercado Relevante 8. Da Possibilidade do Exercício de Poder Mercado 8.1. Da análise 8.2. Da Conclusão do Item “Possibilidade” e “Efeitos” 9. Dos Argumentos Econômicos do Presente Voto-Vista 9.1. Da Introdução 9.2.
Da Probabilidade do Exercício de Poder de Mercado Índice de Tabelas Tabela 1 – Valores de acordo com as Tabelas de Preços do Tecon Rio Grande Tabela 2 - Canais de conferência da RF Tabela 3 – Casos citados pela SG como análogo ao presente PA Tabela 4 – Indicadores de concentração entre terminais nos mercados geográficos de cargas conteinerizadas para 2012 Tabela 5 – Indicadores de Herfindahl-Hirschman para contêineres, entre 1997 e 2012, para os mercados geográficos identificados Tabela 6 – Participações no Mercado de serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados do Estado de Rio Grande do Sul, com base na área física Tabela 7 - Participações no mercado de serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados do Estado de Rio Grande do Sul, com base na área física, atualizada Índice de Figuras Figura 1 – Origem da cobrança do fiel depósito Figura 2 – Estrutura de serviços e preços – Tecon Rio Grande Figura 3 – Localização dos RAs Figura 4 – Localização da produção industrial 1.Da Preliminar de Fato Novo Antes de adentrar na análise de mérito do presente caso, nos termos do §5º do art. 137 do Regimento Interno do Cade (RiCade), abaixo citado, compete o conselheiro que pediu vista do Processo arguir questão de ordem trazida pela Representada no tocante à existência de fato novo relevante que possa modificar significativamente o contexto decisório desde a prolação do voto do conselheiro-relator, em junho de 2016. Art. 137.
(...) §5º Não se aplica a regra do § 3º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em que competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem surgida. Assim, no cumprimento de dever regulamentar, trago arguição apresentada em 03 de agosto de 2018 pelo Tecon Rio Grande (SEI 0508483) de que, no âmbito do presente PA, há “fato novo e superveniente ao voto proferido pelo ex-conselheiro relator, consistente na decisão proferida pela Antaq, no âmbito do Processo nº 50300.003893/2017-95”. Segundo o Representado, o objeto do Processo em comento, igualmente promovido pela MultiArmazéns em face da Tecon Rio Grande, é análogo ao do presente PA. Nesse sentido, arguiu-se que o entendimento da Autoridade Reguladora pelo arquivamento do feito seria divergente da conclusão do Conselheiro Relator do presente processo, caracterizando mudança do cenário do presente julgamento. Como já extensamente discutido no âmbito do PA no 08012.00.1518/2006-37 (“PA Rodrimar/Marimex”), ao qual este PA está conexo, para que se caracterize um fato como sendo novo, exige-se que a informação seja relevante o suficiente para reverter entendimento prévio sobre a matéria.
Ao analisar a decisão da Antaq, entretanto, verifica-se que, diferentemente do que arguiu o Representado, o objeto do Processo da Antaq diz respeito a temática diversa da do presente PA. A denúncia realizada pela Multi Armazéns no âmbito da Antaq diz respeito a suposta demora excessiva nos procedimentos para liberação de cargas no TECON Rio Grande, de modo que, via de regra, a isenção da cobrança pelo armazenamento durante as primeiras 48 horas em que a carga permanece na área pátio, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 248/2002, não atinge seu objetivo. Dita isenção da cobrança de armazenagem durante as primeiras 48 horas é denominada de “benefício da carga pátio”, e o ponto fulcral daquela representação dizia respeito à demora da TECON em liberar ditas cargas no prazo previsto. O presente PA, de modo distinto, discute especificamente a legalidade à luz concorrencial da cobrança pelo TECON Rio Grande de Taxa do Fiel Depositário. Isto posto, entendo que o Processo arquivado pela Antaq não trata do mesmo objeto do presente PA, portanto não tem o condão de modificar o contexto decisório deste processo, razão pela qual rejeito a preliminar de fato novo. 2.Da solicitação da Representada de conversão do feito em diligência A representada solicita ainda a conversão do feito em diligência, por entender que o depoimento do Superintendente do Porto de Rio Grande é fundamental para o esclarecimento dos fatos tratados no presente PA.
Registre-se que durante o período em que o processo esteve no meu Gabinete, não houve qualquer solicitação por parte do Tecon Rio Grande, tampouco foram trazidas novas informações, dados, documentos e julgados novos com respeito à contenda de fiel depósito, ao contrário do que ocorreu no “PA Rodrimar/Marimex”. Dessa forma, rejeito a solicitação feita após a publicação da pauta da 127ª SOJ, por entender que não é o momento processual adequado. 3.Das Partes 3.1.Das Representantes As Representantes Multi Armazéns Ltda (Multi Armazéns) e Transportadora Simas Ltda. (Transportadora Simas) são denominados Portos Secos, mas no âmbito do presente PA serão referidos como Recintos Alfandegados (RA), em analogia à denominação utilizada no “PA Rodrimar/Marimex”, conexo a este. Ambos os RAs estão localizados, respectivamente em Novo Hamburgo e Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul. De fato, os Portos Secos são RAs de uso público, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias, sob controle aduaneiro. Os portos secos não podem ser instalados na zona primária. Ademais, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão[1]. 3.2.Da Representada O Tecon Rio Grande S.A (Tecon Rio Grande), com base em Contrato de Arrendamento firmado com a Superintendência do Porto de Rio Grande (SPRG), atua como Operador Portuário (OP) no Porto de Rio Grande, localizado no Estado do Rio Grande do Sul.
Também presta serviços de armazenagem de contêineres e mercadorias, sendo, portanto, no tocante a esses serviços, concorrente das Representantes. O Porto do Rio Grande pertence à União, mas sua administração e exploração foi concedida, em 1997, ao Estado do Rio Grande do Sul, que o faz por meio da SPRG, autarquia estadual vinculada a sua Secretaria de Transportes, que, desde 2017, além deste porto, administra todo o sistema hidroportuário gaúcho. Em 2009, o Porto movimentou cerca de 150 milhões de toneladas, o equivalente a 3% de toda a movimentação nacional à época, de modo que é o terceiro principal porto do Brasil. 4.Do Histórico do Presente PA - Fatos Relevantes Por economia, não serão indicadas as petições recebidas e ofícios encaminhados, dado que o histórico processual já foi bem relatado na nota técnica da SG[2] e que não foram realizadas diligências complementares. Além disso, cabe dizer que, o presente PA é conexo ao PA no 08012.00.1518/2006-37 (PA da Rodrimar/Marimex), por se tratar de matéria similar, como já mencionado. Em 08 de outubro de 2014, por meio do Despacho SG nº 1.256/2014[3], foi aberto o presente PA para apurar se a cobrança da taxa de "fiel depositário" por parte do Tecon Rio Grande seria uma conduta passível de enquadramento nos art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, IV, V, XII e XIV, ambos da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos 1, II e IV, e §3°, incisos III, IV, X e XII, da Lei 12.529/11.
O início da cobrança do fiel depositário deu-se durante o processo de instrução do PA nº 08012.005422/2003-03, que tinha como objeto a análise da cobrança pelo Tecon Rio Grande pela armazenagem de contêineres de importação submetidos ao regime de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) retirados em menos de 48 horas. A SG entendeu que a cobrança do fiel depositário era um novo preço criado pelo Tecon Rio Grande, que não oferecia serviço adicional a ser remunerado e, mesmo que houvesse serviços ou custos adicionais, tal cobrança deveria ser feita ao Armador e não ao RA[4]. Como esse novo preço, segundo a SG, possuía potencial de gerar efeitos semelhantes ao da cobrança do serviço de segregação e entrega (SSE), analisado no PA nº 08012.007443/1999-17 (“PA de 1999”), havia indícios suficientes para a abertura de um novo PA. No Despacho SG nº 1.256/2014, sugere-se a condenação do Tecon Rio Grande pela conduta objeto do PA nº 08012.005422/2003-03 e determina-se a instauração do PA Sancionador para apurar a legalidade da cobrança da taxa de fiel depositário. Em 08 de janeiro de 2015, por meio do Despacho SG nº 32/2015 (SEI 0006037), dentre outros itens, a SG indeferiu as preliminares suscitadas pela Representada. Em 30 de maio de 2016, por meio do Despacho SG nº 631/2016 (SEI 0204306), a SG recomendou: (a) a condenação da Representada Tecon Rio Grande pela prática de condutas infrativas à ordem econômica, do período de julho de 2010 a fevereiro de 2012, com fulcro no artigo no art.
20, inc. I , II e IV c/c art. 21, inc. IV, V, XII e XIV da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inc. I, II e IV e §3º, inc. III, IV, X, e XII da Lei nº 12.529/11; (b) o arquivamento para o período a partir de março de 2012; e (c) a remessa, após o julgamento, de cópia da decisão à Antaq e à Seae-MF, para eventuais providências de advocacia da concorrência. Em 22 de setembro de 2016, a ProCade emitiu o Parecer Jurídico nº 40/2016 (SEI 0234115), no qual opinou pela regularidade jurídico-formal de todo o procedimento administrativo analisado, estando hábil para julgamento. Quanto ao mérito, sugeriu a condenação do Tecon Rio Grande, a partir de julho de 2010, pela prática de infração concorrencial tipificada nos art. 20, inc. I, II e IV, e art. 21, inc. IV, V e XIV, ambos da antiga Lei nº 8.884/94. Além disso, sugeriu envio de cópia do presente processo ao MPF para, na qualidade de autor da ACP n° 2006.71.01.002601/RS, verificar eventual descumprimento de decisão judicial e adotar as providências cabíveis. Em 15 de outubro de 2016, o MPF emitiu o Parecer nº 38/2016 (SEI 0249073), seguindo a ProCade, opinando, assim, pela condenação da Representada a partir de julho de 2010, com base no art. 20, inc. I, II e IV c/c art. 21, inc. IV, V, XII e XIV da Lei nº 8.884/94 correspondentes ao art. 36, inc. I, II e IV e §3º, inc. III, IV, X, e XII da Lei nº 12.529/11.
Em 23 de novembro de 2016, na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o presente processo foi levado para julgamento pelo Conselheiro Relator Alexandre Cordeiro, que votou pela condenação da Representada a partir de julho de 2010, pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, II e IV, c/c art. 21, inc. IV, V e XIV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 4.788.450,00 e à obrigação de publicação em meia página às expensas da Representada, de extrato da decisão condenatória, por 2 dias seguidos, por duas semanas consecutivas. Os Conselheiros Paulo Burnier da Silveira, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e Márcio de Oliveira Júnior acompanharam integralmente o Conselheiro Relator. Aguardou o Conselheiro João Paulo de Resende. O julgamento do processo foi suspenso em razão do meu pedido de vista. Não foram feitas diligências complementares, tendo em vista que este caso está conexo ao “PA Rodrimar/Marimex”. Em 08 de julho de 2018, na 127ª SOJ, o caso foi levado ao Tribunal para seguir a votação. 5.Do Conjunto Probatório da Cobrança de Fiel Depósito pelo Tecon Rio Grande A cobrança do fiel depósito é fato admitido pelo Tecon Rio Grande, que julga ser taxa legal e legítima, dado que a empresa: (1) seguiu os termos da decisão judicial do TRF 4ª região e (2) ditos preços foram homologados pela Superintendência do Porto do Rio Grande (SUPRG).
De acordo com as Tabelas de Preços do Tecon Rio Grande, houve cobrança do fiel depósito desde 15 de julho de 2010 até os dias atuais, conforme pode ser visto na Tabela 1. Não há, portanto, que se discutir o conjunto probatório a respeito da efetiva cobrança. É fato. Tabela 1 – Valores de acordo com as Tabelas de Preços do Tecon Rio Grande Fonte: tabelas de preços # 1, 2, 3 e 4: pgs 942, 1.001, 1.712, 1.716 e 1.721, dos autos do PA nº 08700.005422/2003-03; # 5 e 6: SEI 0046895 e 0179498, dos autos do presente PA; e # 7: sítio do Tecon Rio Grande - https://www.wilsonsons.com.br/pt/teconriogrande/servicos/tabela-de-preco-trg. 6.Da Cobrança do Fiel Depósito 6.1.Da Origem Preliminarmente, cabe discorrer sobre a origem da cobrança do fiel depósito pelo Tecon Rio Grande, conforme pode ser visto esquematicamente na Figura 1 a seguir. De 03 de fevereiro de 1997[5] (início do exercício do Tecon Rio Grande como OP no Porto de Rio Grande) até 25 de maio de 2010[6], a Representada cobrava ao dono da carga o preço de 0,41% do valor CIF da carga pelos “serviços de armazenagem de mercadorias importadas em armazém ou pátio do Terminal” pelo período fixo de 15 dias, independentemente do efetivo período de permanência da mercadoria no Terminal – se durante 1, 7 ou 15 dias. Neste ínterim, em 27 de novembro de 2002, a Receita Federal do Brasil (RF) publica a Instrução Normativa (IN) nº 248/2002, que determinou, no art.
71, §3º, que o prazo de permanência de carga em área pátio nos portos alfandegados era de 48 horas. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo estabeleceu que, excedido esse prazo, a carga será armazenada[7]. Logo, não era possível cobrar taxa de armazenagem quando a carga ficasse no pátio até 48 horas. Figura 1 – Origem da cobrança do fiel depósito Fonte: autos do presente PA. Elaboração própria. Como a norma da RF não era explícita quanto à cobrança de outros custos, a Representada entendeu que poderia cobrar por custos incorridos pelo OP pela permanência da carga no pátio durante o prazo de até 48 horas. Por esta razão, a Representada continuou a cobrar pelos serviços de armazenagem de cargas pelo período fixo de 15 dias, incluindo cargas que eram retiradas em menos de 48 horas. Por isso, em 2003, foi aberta uma investigação contra o Tecon Rio Grande. A representação junto ao Cade foi aberta pela Multi Armazéns e Transportadora Simas e deu origem ao PA nº 08012.005422/2003-03, em 03 de setembro de 2003. Em 03 de fevereiro de 2016, na 79ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o Plenário, por unanimidade, determinou a condenação da Representada, pela cobrança da “taxa de armazenamento alfandegado para contêineres em regime DTA retirados em menos de 48 horas”, durante os anos de 2002 a julho/2010, uma vez que havia determinação da RF e entendimentos dados sobre a matéria pelo TRF e pelo STF.
De fato, antes do julgamento em 2016, em 29 de outubro de 2008, no âmbito da Ação Civil Pública nº 2006.71.01.002601-6, o TRF 4ª região entendeu que não se podia cobrar pelos serviços de armazenagem para cargas que eram entregues em menos de 48h (carga pátio), conforme IN RF nº 248/2002, e que era abusiva a cobrança por um período fixo de 15 dias, pois não se podia cobrar por um serviço que não foi prestado[8]: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA. PORTOS. TARIFA DE ARMAZENAGEM. CARGA PÁTIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. A cobrança de tarifa de armazenagem pela apelada sobre carga pátio [ou seja, no período inferior a 48h] constitui-se em cobrança sobre carga ainda não recebida, posto que não armazenada, que se encontra na área demarcada pela Receita Federal, de sua jurisdição. 2. Assim, afigura-se irrelevante a maior ou menor modicidade da cobrança da tarifa de armazenagem após a privatização do serviço, em relação aos valores praticados anteriormente, até porque não está em julgamento a privatização do serviço portuário. Mas antes o momento de incidência da tarifa de armazenagem. 3. É abusiva a cobrança de "tarifa de armazenagem de carga de 15 dias" [ou seja, cobrança por um período fixo de 15 dias] por parte da empresa que explora serviço portuário em regime de concessão ou permissão, pois não se pode cobrar por um serviço que não foi prestado. 4.
Uma tarifa cobrada indevidamente e de forma sistemática, sob o argumento da sua anterioridade e habitualidade, ainda em franca contrariedade com Instrução Normativa da Receita Federal, e que encarece toda a cadeia produtiva, incontestavelmente ofende os princípios reitores da Ordem Econômica. 5. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos ou compensados. [grifo nosso] Em 25 de maio de 2010, após julgamento dos recursos por parte do TRF 4ª região[9], o TRF entendeu que não se podia cobrar pelos serviços de armazenagem antes do prazo das 48 horas. Cabe destacar que mesmo posicionamento teve o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 01 de março de 2011. Em razão da decisão do Acórdão do TRF 4ª região, de 25 de maio de 2010, o Tecon Rio Grande altera a sua estrutura de serviços e preços e passa a cobrar, a partir de 15 de julho de 2010[10], o preço de fiel depósito, no valor de 0,35% do valor CIF, para as “mercadorias importadas ou em retorno do estrangeiro descarregadas no terminal”, com valor mínimo de R$ 350,00[11]. Além disso, para período superior a dois dias, passa a cobrar 0,04% do valor CIF por dia pelos serviços de armazenagem de “mercadorias importadas ou em retorno do estrangeiro depositadas no pátio, em áreas especiais ou armazéns do Terminal”, conforme Figura 2 abaixo. Figura 2 – Estrutura de serviços e preços – Tecon Rio Grande Fonte: fls. 1.712, 1.716 e 1.721 dos autos do PA nº 08012.005422/2003-03. Elaboração própria.
Em 22 de fevereiro de 2012, é publicada a Resolução Antaq nº 2.389/2012, na qual define os conceitos de Box Rate, THC e SSE. O normativo é silente acerca da cobrança do fiel depositário. Em 08 de outubro de 2014, em razão de a Representada cobrar pelo fiel depósito de cargas retiradas em menos de 48 horas, a SDE instaurou o presente PA. Em 08 de julho de 2016, na 127ª SOJ, este PA volta a julgamento. 6.2.Da Justificativa do Tecon pela Cobrança do Fiel Depósito Como já mencionado, após a decisão judicial do TRF 4ª região, a Representada editou uma nova tabela de preços respaldada pela Superintendência do Porto de Rio Grande (SPRG), que por sua vez, estava respaldada pelos artigos 29 e 44 da Resolução Antaq no 55/2002 (a qual foi revogada em 2011, sendo substituída pela Resolução Antaq 2.240/20011). Segundo Tecon Rio Grande, a cobrança de fiel depósito passou a ser cobrada a partir de julho/2010 “nos termos do entendimento exarado na decisão judicial, a qual distingue as atividades/ responsabilidades” decorrentes da armazenagem e fiel depósito[12]. Desta feita, isentou-se de pagamento as “mercadorias em regime DTA nas primeiras 48hs e a partir desse lapso de isenção, efetuando-se a cobrança em base diária”[13]. Arguiu-se que, de acordo com o Afonso A. de Melo Franco Neto[14], as duas cobranças, de fiel depósito e de armazenagem, referem-se à remuneração de dois conjuntos de serviços distintos prestados pelo Tecon Rio Grande aos importadores de cargas conteinerizadas.
A primeira cobrança diz respeito à remuneração do serviço de depósito para despacho aduaneiro, enquanto a segunda, do serviço de armazenagem alfandegada. Cabe discorrer, sucintamente, sobre o processo de despacho aduaneiro para que se possa entender o que é o serviço de depósito para despacho aduaneiro. Toda mercadoria importada deve ser submetida ao despacho aduaneiro, que é o procedimento realizado pela RF (e não pelo OP), que verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador. Isto ocorre em qualquer porto brasileiro, ainda que nenhum deles cobre dita taxa, sendo uma cobrança particular deste porto. Destaca-se que esse despacho é dividido em duas categorias: (1) despacho em regime comum de importação (despacho para consumo), que já visa a nacionalização da mercadoria importada por meio do pagamento dos tributos pelo importador, e (2) despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais suspensivos de tributação, em que não há a incidência imediata dos tributos e, por isso, a nacionalização da carga se dá a posteriori. Na segunda categoria, incluem-se as cargas em trânsito aduaneiro, isto é, aquelas que serão destinadas a outro ponto do território nacional ou país. Em geral, todas as cargas conteinerizadas, independentemente da categoria de despacho em que se enquadram, são processadas por meio da Declaração de Importação (DI), registrada no Siscomex. A DI é submetida à análise fiscal e selecionada de modo aleatório para um dentre quatro canais de conferência:
verde, amarelo, vermelho e cinza, conforme Tabela 2 a seguir. Tabela 2 - Canais de conferência da RF Fonte: Afonso A. de Melo Franco Neto. Parecer Técnico sobre a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08012.005422/2003-03, acostado aos autos de acesso restrito do presente PA nº 08012.005422/2003-03 (SEI 0002740). Concluída a conferência pela RF, há o despacho aduaneiro, ou seja, há a autorização da saída do contêiner do porto. Com relação ao despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais, depois da saída do porto, a carga somente poderá ser manipulada novamente no RA de destino previsto na declaração de trânsito. Além disso, durante o período em que a carga se beneficia de um regime aduaneiro especial suspensivo de tributação, as cargas devem permanecer depositadas em um RA escolhido pelo importador. Mas qual seria a abrangência do “serviço de depósito para despacho aduaneiro” cobrado pelo terminal? Durante o período de depósito da carga importada sob os trâmites realizados pela RF, o OP é o responsável pelos valores guardados e por prover as condições de ambientação, acesso e segurança nas áreas designadas para o depósito das cargas. Dessa forma, o preço de fiel depósito renumera o serviço relacionado à responsabilidade de fiel depositário imposto legalmente ao OP (como se fosse um seguro relativo ao valor da mercadoria), conforme art. 12 da Lei 8.630/1993[15] (vigente até 05 de junho de 2013) e art. 26, inc. VII da Lei 12.815/2013 [16], e art.
662 do Decreto nº 6.759/2009. Como a reponsabilidade sob uma “carga de algodão” é diferente de uma sob uma “carga de diamantes”, o preço do fiel depositário é cobrado ad valorem. Ademais, dado que todas as cargas são submetidas ao despacho aduaneiro, esse preço é cobrado para todas as cargas desembarcadas no Porto de Rio Grande, independentemente do período de depósito ou de sua destinação após o despacho aduaneiro, não havendo distinção entre mercadorias armazenadas no próprio terminal, em outro RA, ou, ainda, entregues diretamente para o importador. Depreende-se, assim, que somente os portos (secos ou molhados) que são pontos de ingresso das cargas importadas no território nacional podem prestar o serviço de depósito para despacho aduaneiro. No caso dos portos molhados, o serviço de depósito para despacho é parte integrante e indissociável do grupo dos serviços prestados pelo OP à carga importada, que também incluem os serviços de movimentação de contêineres. Segundo entendimento do Afonso A. de Melo Franco Neto, o serviço de depósito para despacho não é renumerado pela Box Rate e é prestado diretamente ao dono da carga/ consignatário. Esta informação, contudo, não foi confirmada pelos documentos do PA conexo a este, o “PA Rodrimar/Marimex” trazidos aos autos pelos armadores e pelos importadores. O Serviço de armazenagem alfandegada é prestado a cargas importadas registradas sob regime aduaneiro especial, que necessitam ser mantidas em depósito em recintos alfandegados.
Assim como o serviço de depósito para despacho, o serviço de armazenagem também é um serviço de depósito, mas é prestado depois da carga importada ser submetida ao despacho aduaneiro. Como não é uma etapa obrigatória como o despacho aduaneiro, a demanda pelo serviço de armazenagem alfandegada é determinada pela conveniência ou necessidade do dono da carga e pode ser prestado pelo próprio porto que ingressou a mercadoria ou por outro porto, seco ou molhado. Destaca-se que, apesar das diferenças supramencionadas, os dois serviços são similares do ponto de vista das tecnologias de provimento. Em ambos os casos, o OP é o depositário legal das cargas, assume a responsabilidade pela segurança e integridade das cargas, tem obrigação de manter a carga ao acesso da RF para conferência e vistoria, assim como fornecer recursos e infraestrutura para a realização das atividades aduaneiras. 6.3.Da Diferença entre a “taxa de fiel depósito” e a “taxa do SSE” Conforme relatado no item anterior, a cobrança de fiel depósito, segundo alega o Tecon Rio Grande, tem como objeto renumerar os custos referentes às responsabilidades de fiel depositário impostas legalmente ao OP, conforme art. 12 da Lei 8.630/1993[17] (vigente até 05 de junho de 2013), art. 26, inc. VII da Lei 12.815/2013 [18] e art. 662 do Decreto nº 6.759/2009.
Esta cobrança é realizada no tocante a todas as cargas desembarcadas no Porto de Rio Grande, independente se serão armazenadas a posteriori no próprio terminal, em outro RA, ou, ainda, entregues diretamente para o importador. Além disso, trata-se de cobrança realizada da forma ad valorem, diferentemente da cobrança do SSE, que é por unidade. De acordo com as informações constantes nos autos, não há um posicionamento da Antaq com relação ao reconhecimento desse serviço ou à legitimidade dessa cobrança. O SSE[19], por sua vez, conforme o próprio nome diz, é um serviço de segregação e entrega das cargas que é cobrado somente para as cargas que serão armazenadas em outros RA, que não o próprio terminal. A principal razão para essa cobrança são os custos decorrentes do emprego de recursos humanos e físicos para movimentação e controle administrativo da entrega da carga ao importador/consignatário no prazo legal limitado a 48 horas, conforme estabelecido na IN RFB nº 248/2002. Em contraste com a taxa de fiel depósito, destarte, quando o importador opta por manter a carga no próprio terminal, a dilação do prazo permite ao OP fazer uma programação logística mais eficiente. Além disso, o SSE é cobrado por contêiner, independentemente do valor da mercadoria, e tem sua legalidade reconhecida pela Antaq desde 2002[20], cujo entendimento foi confirmado em 2003, em 2005, em 2010 e em 2012, esta última, mediante a edição da Resolução Antaq no 2.389/2012.
6.4.Da Suposta Dupla Cobrança A SG inicia a análise desse caso remetendo a outros processos administrativos sancionadores julgados pelo Cade referentes ao setor portuário[21], a saber: PA nº 08012.007443/1999-17 (PA de 1999, Porto de Santos, SSE – condenado pelo Cade e arquivado pela Antaq no mérito regulatório e concorrencial), PA nº 08012.001518/2006-37 (PA conexo, Porto de Santos, SSE), PA nº 08012.003824/2002-84 (PA de Salvador, SSE – condenado pelo Cade e Antaq, porque o SSE estava contratualmente incluído na THC), PA nº 08012.005422/2003-03 (PA sobre armazenagem de 15 dias) e PA nº 08012.009690/2006-39 (PA sobre ISPS Code, Porto de Santos – arquivado devido a realização de TCC). A SG parece entender que todos os processos que envolvem portos são per se iguais à cobrança pelo SSE de carga e, por conseguinte, conclui pela condenação de modo indistinto. Não foram consideradas as idiossincrasias do caso em concreto e as especificidades em relação à tarifa, ao porto, ao marco regulatório e aos Representados. Entendo que não tem havido uma análise específica de cada caso, como requer que se faça um PA Sancionador, e evoca-se uma suposta conduta relacionada à cobrança de SSE de carga, chamada de THC2, sem qualquer amparo legal. Para o ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, em seu voto-relator (SEI 0269643)[22], “o nome THC2 foi a forma resumida para se denominar um tipo de infração concorrencial.
Tal conduta assumiu formalmente outras denominações como “taxa por serviço de segregação e entrega de Recinto Alfandegado” ou “taxa por implantação do ISPS Code”. É possível perceber gigantesca confusão com conceitos e tipos de infração à ordem econômica. O chamado THC2, por exemplo, não é um tipo de infração, mas uma taxa! Discordo, data máxima vênia, assim, desta compreensão. Tratar de modo homogêneo todos os casos em que há denúncia no setor portuário com relação à cobrança de supostos serviços ou riscos intrínsecos nas operações portuárias é, ao meu ver, um equívoco, pois vai de encontro à análise pela regra da razão, um dos princípios basilares do processo administrativo sancionador nos termos Lei nº 12.529/11. Assim, dado que, independentemente do porto, do preço cobrado e do Representado a SG e o relator já enquadram o caso como THC2, a análise tornou-se enviesada. Conforme Tabela 3, apresentada no “PA Rodrimar/Marimex”, dentre os casos citados pela SG, os três primeiros referem-se ao SSE, os quais não se confundem com o serviço de fiel depósito ou com a cobrança pelos custos da implantação do ISPS Code (quarto item da Tabela 3). Além disso, há que se levar em conta que a concorrência pode diferir de porto para porto, o que pode levar a uma alteração na conclusão a respeito dos efeitos da conduta. Mais ainda. Os marcos normativos devem ser identificados e as características dos Representados, tomados em conta.
Somente o último caso, já citado no presente voto, permitiria algum tipo de analogia ao presente PA, por fazer parte do seu histórico. O resto, não tem nada a ver. Tabela 3 – Casos citados pela SG como análogo ao presente PA Fonte: meu voto do PA nº 08012.001518/2006-37, com adaptações. Elaboração própria. É equivocado fazer referência ao THC ao tratar da cobrança do fiel depósito, pois, conforme Resolução Antaq nº 2.389/2012, o THC, ou Taxa de Movimentação no Terminal, no caso da importação, é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário (art. 2º, inc. VII), que independe do valor da carga. A THC é cobrada pelo armador ao importador, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao OP, ou seja, a Cesta de Serviços - Box Rate (art. 3º). A Box Rate, por sua vez, no caso da importação, é definida como preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário (art. 2º, inc. VI). Assim sendo, a THC está relacionada à cobrança pelos serviços de movimentação de cargas (cobrada por contêiner e não por valor da carga), o que difere totalmente da cobrança objeto do presente PA, que está relacionada às responsabilidades de fiel depositário impostas legalmente ao OP, conforme Lei 8.630/1993 (vigente até 05 de junho de 2013), Lei 12.815/2013 e Decreto nº 6.759/2009.
Os dois serviços, destarte, não se sobrepõem nem se confundem. Assim, não há que se falar de uma dupla cobrança, logo de THC2, apelido pejorativo que foi dado para a cobrança do SSE. É fato que há um risco de danificar o conteúdo do contêiner pelo armador, quando da sua movimentação do cais do navio até o costado do cais. Seria de se esperar que até alcançar a pilha, este seguro tivesse sido pago pelo importador ao armador (embutido na THC). Depois disso e em até 48 horas, contudo, esta taxa não está embutida na THC, uma vez que a taxa de fiel depósito foi homologada pela Autoridade Portuária local. Seria pertinente, contudo, que a Antaq esclarecesse este ponto com maior objetividade e transparência. 6.5.Da Legalidade da Cobrança De acordo com Tecon Rio Grande, a própria Autoridade Portuária, a SUPRG, homologou a cobrança da taxa de fiel depósito, controla a sua razoabilidade e limita o seu valor, no exercício de seu dever legal e contratual de fiscalizar o contrato de concessão. De fato, Pela Lei nº 8.630/1993 (substituída pela Lei nº 12.815/2013) e pelo Resolução Antaq no 55/2002 (art. 44), a Antaq deu esta autorização para as Autoridades Portuárias, como é a SUPRG. Ou seja, foi o Estado Brasileiro que (corretamente ou não) delegou às Autoridades Portuárias esta função. A SUPRG reconhece que os custos de guarda das cargas importadas e depositadas como “carga-pátio” podem ser remuneradas por outro preço adicional. O Tecon, por isso, cumpre os termos da lei.
Isto quer dizer que, em sede de um PA Sancionador, não cabe condenar um agente econômico por conduta que está em estrita consonância com os termos da legislação vigente e com as diretrizes dos entes reguladores. Na verdade, pode-se deduzir que a própria Antaq reconhece o serviço de guarda de fiel depósito conforme pode ser constatado no Manual de Contas para Autoridades Portuárias, versão 2017[23], que é adotado como padrão de contabilização por todas as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e faz parte do Sistema da Contabilidade Regulatória aplicável ao Setor Portuário, conforme Resolução Normativa Antaq nº 15/2016. Nesse Manual, no grupo “Receitas Bruta dos Serviços Portuários”, subgrupo “Receitas por Diversos Padronizados”, consta a receita “Guarda como fiel depositário”[24]. No contexto da contabilidade, receitas são recursos provenientes da prestação de serviços (ou venda de mercadorias). Dessa forma, pode-se dizer que a Antaq reconhece a existência do serviço de guarda de fiel depósito nos Portos Organizados. Dito isto, se o Cade considera que a cobrança é inapropriada, mais adequado seria que agisse em sede de advocacia da concorrência para que os órgãos reguladores revissem normativos que afetam o ambiente concorrencial do setor. O ponto fulcral, entretanto, é que não há uma padronização dos preços cobrados por cada OP, ao longo do território brasileiro. A confusão regulatória não é bem-vinda. Ela confunde e gera incerteza.
Por exemplo, segundo informações da Representada, a cobrança de fiel depósito não é realizada em todos os portos. O mesmo pode ser dito para o SSE: no Porto de Salvador e no Porto Rio Grande, de acordo com o contrato de concessão, o serviço está incluído na THC. Já o marco regulatório no Porto de Santos é distinto. O fato é que, se a Antaq estabelecesse uma uniformização dos serviços e preços em todos os portos, o presente PA não existiria, ou melhor, todas as contendas sobre supostos preços anticompetitivos praticados pelos OPs, que não são poucos, seriam drasticamente reduzidos no Cade, ou mesmo eliminados. A ausência de um papel mais engajado por parte órgão regulador gera ineficiência e controvérsias entre as partes, sobrecarregando o Cade e o judiciário. 7.Do Mercado Relevante Na dimensão produto, vale fazer a referência ao PA conexo a este (“PA Rodrimar/Marimex”). Naquele foram definidos dois mercados para contêiner importado: (1) de operação portuária de movimentação de carga; (2) de armazenamento alfandegado[25]. Cabe notar que, no item (1) pode-se, em tese, cobrar dois tipos de preços. Um deles, referente ao custo logístico de movimentação do contêiner em si (por unidade) e, outro, referente ao valor da carga, como se fosse uma espécie de seguro, uma vez que “diamante é distinto de algodão”. Isto porque imagina-se que, como no THC inclui-se os serviços básicos, inclusive o de seguro, até que a carga seja posta na pilha;
a partir da pilha, haveria que cobrar pelos custos extras do OP. Por um lado, o Tecon Rio Grande, diferentemente dos demais portos, não cobra o SSE – que seria o custo relacionado aos serviços portuários quando o importador quer que sua carga fique disponível em até 48 horas –, mas, por outro, este OP cobra o seguro, com o nome de “depósito para despacho aduaneiro para as cargas conteinerizadas importadas que ficam no seu pátio até 48 horas”. Para quem não é do setor, é difícil compreender por qual razão a Antaq permite tipos de cobranças diferenciadas entre os OPs. Seria oportuno, volto a enfatizar, se houvesse por parte do Regulador Setorial uma harmonização e maior transparência com relação aos serviços, aos custos e às cobranças permitidas aos OPs ao redor do Brasil. Na dimensão geográfica, leva-se em consideração que a demanda é determinada pela escolha do porto pelo importador. Logo, há que verificar a existência de um conjunto de provedores substitutos que podem ser considerados como concorrentes para os usuários do Tecon Rio Grande. Conforme apresentado no meu voto no âmbito do PA 08012.001518/2006-37 (“PA Rodrimar/Marimex”), há que analisar a existência de concorrência intraporto e interporto. Com relação ao mercado de serviços de operação portuária, quanto à concorrência intraporto, segundo informações constantes no Parecer Técnico do Afonso A.
de Melo Franco Neto[26], os dados da Antaq mostravam que, em 2013[27] o Tecon Rio Grande era monopolista na movimentação de contêineres no Estado do Rio Grande do Sul e continua sendo até os dias atuais. De fato, de acordo com sítio eletrônico da Tecon Rio Grande, 98% da carga conteinerizada que transita no Rio Grande do Sul é movimentada pela Representada[28]. Esse fato é corroborado por um estudo do IPEA[29], conforme Tabela 4. Logo, pode-se concluir que não há concorrência intraporto. Tabela 4 – Indicadores de concentração entre terminais nos mercados geográficos de cargas conteinerizadas para 2012 Fonte: IPEA. Tabela C.2 do Texto para discussão 2092/2015. Com relação à concorrência interporto, conforme Caderno do Cade (2017), este Conselho tem visto com reserva a possibilidade de concorrência interportos, exceto situações pontuais em que a abrangência geográfica envolveu mais de um porto pelo fato de se situarem na mesma unidade da federação[30]. Nesse sentido, “a substituição de um porto por outro não é questão simples que se define meramente pela distância entre portos ou pelos preços praticados pelos operadores portuários”. No presente caso, o já mencionado estudo do IPEA corrobora esse entendimento no tocante ao Porto de Rio Grande, dado que a concorrência com relação a outros portos é pequena, conforme Tabela 5. Dessa forma, define-se a dimensão geográfica do mercado de operação portuária como sendo apenas o Porto de Rio Grande.
Tabela 5 – Indicadores de Herfindahl-Hirschman para contêineres, entre 1997 e 2012, para os mercados geográficos identificados Fonte: IPEA. Tabela B.2 do Texto para discussão 2092/2015. Com relação aos serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados, há que verificar a existência de um conjunto de armazéns substitutos que podem ser considerados como concorrentes para os usuários dos serviços de armazenagem do Tecon Rio Grande. Nos autos do presente processo, não há dados que auxiliem nessa verificação. O que se sabe é que os Representantes são portos secos situados no Estado RS. Dado que estes RAs se declaram afetados pela conduta do Tecon Rio Grande, na dimensão geográfica, deve-se abranger, então, pelos menos os RAs onde estão localizadas as Representadas. Além disso, segundo dados constantes no Parecer Técnico do Afonso A. de Melo Franco Neto[31], em 2009, o Estado do RS realizava mais de 90% do seu comércio internacional via portos molhados deste estado (Porto Alegre e Rio Grande). Logo, pode-se admitir que todos os portos secos do estado recebem contêineres desembarcados no Tecon Rio Grande e, dessa forma, podem ser afetados pela conduta da Representada. Assim, com base nas informações disponíveis no presente PA, diferentemente de como foi definido no “PA Rodrimar/Marimex”, será delimitada a dimensão geográfica para os serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados como sendo o Estado do Rio Grande do Sul.
8.Da Possibilidade do Exercício de Poder Mercado 8.1.Da análise No mercado de serviços de operação portuária (em que se insere o depósito para despacho aduaneiro) no Porto de Rio Grande, o Tecon Rio Grande é monopolista. Assim, diferente do que se verificou no “PA Rodrimar/Marimex”, em que a Representada, em um intervalo de 12 anos, possuiu no máximo 8% de participação de mercado, no presente caso, o Tecon Rio Grande é monopolista e, dessa forma, há presunção de posição dominante (art. 20, §3º da Lei 8.884/1994 e art. 36, §2º da Lei 12.529/2011). No mercado de serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados no Estado do Rio Grande do Sul, não há dados públicos ou disponíveis nos autos do processo, para que possa analisar o histórico das participações de mercado após a cobrança do fiel depósito pelo Tecon Rio Grande. A única informação disponível é apresentada no Parecer Técnico do Afonso A. de Melo Franco Neto[32], de 2014, conforme Tabela 6, em que mostra a capacidade instalada dos armazéns, fazendo as seguintes ressalvas: (i) o único porto molhado para os quais foi possível obter dados foi o do Tecon Rio Grande, (ii) utilizou-se a informação da RF, de 2004, sobre os portos secos em funcionamento no Estado do RS, (iii) não foi possível obter dados de dois portos secos da empresa ALL informados pela RFB, localizados em Santana do Livramento e em Uruguaiana.
Tabela 6 – Participações no Mercado de serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados do Estado de Rio Grande do Sul, com base na área física Fonte: Afonso A. de Melo Franco Neto. Parecer Técnico sobre a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08012.005422/2003-03, acostado aos autos de acesso restrito do presente PA nº 08012.005422/2003-03. Pg. 26 com adaptações. (SEI 0002740). Em virtude da ausência de maiores informações nos autos do presente processo e com a finalidade de verificar a razoabilidade e a atualização dos dados apresentados na Tabela 6, foi realizada uma vasta pesquisa na internet, de modo que foram encontrados dois fatos que alteram a Tabela 6, a saber: O primeiro fato diz respeito à constatação de que os armazéns da Elog Logística (itens 5, 6 e 7 da Tabela) estão localizados em pontos de fronteira com a Argentina e o Uruguai sendo chamados, portanto, de “portos secos de fronteira”. Logo, estes são focados na “recepção de cargas rodoviárias, sem contar com grandes estruturas para armazenagem de mercadorias, uma vez que por eles as cargas passam apenas para que sejam desembaraçadas e possam seguir viagem até seu destino final”[33]. Esses portos diferem dos que não são de fronteira, pois estes últimos são instalados, preferencialmente, adjacentemente às regiões produtoras e consumidoras.
“A prestação dos serviços aduaneiros em porto seco próximo ao domicilio dos agentes econômicos envolvidos proporciona uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte”[34]. De fato, constata-se que os RAs Trasnporte Simas, Multi e Banrisul Armazéns estão localizados em áreas com maior densidade de produção industrial, conforme pode ser visto nas Figura 3 e Figura 4. Figura 3 – Localização dos RAs Fonte: Associação Brasileira de Portos Secos e Clias (ABEPRA). Disponível em http://www.abepra.org.br/wp-content/uploads/2015/02/abepra_2015.pdf: Acesso em 06/08/2018. Figura 4 – Localização da produção industrial Fonte: Sul21. Disponível em https://www.sul21.com.br/noticias/2010/12/metade-sul-deve-agregar-valor-ao-que-sabe-produzir-para-crescer-economicamente/. Acesso em 06/08/2018. Conclui-se, então, que os portos secos de fronteira atendem, principalmente, aos importadores que trazem sua carga pelo transporte rodoviário, provenientes da Argentina e do Uruguai, enquanto que os portos secos que não são de fronteira atendem especialmente os importadores que trazem sua carga pelo transporte marítimo em regime de trânsito aduaneiro. Dessa forma, os portos secos de fronteira são vistos pelo importador que ingressa sua carga pelo Porto de Rio Grande como uma opção viável para demandar os serviços de armazenamento alfandegado. Resultado: os recintos dos itens 5, 6 e 7 não estão incluídos no mesmo mercado relevante dos demais recintos e, por isso, serão excluídos.
O segundo fato diz respeito à entrada da Transcontinental Logística SA, em novembro de 2014, situada na zona retro portuária do Porto de Rio Grande. Trata-se de um Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA)[35], criado como “alternativa para desafogar o fluxo de operações hoje [2014] realizada no Porto de Rio Grande”[36], sendo a companhia privada com maior área retro portuária no Porto de Rio Grande. Levando-se em consideração estes dois fatos, tem-se a Tabela 7. Tabela 7 - Participações no mercado de serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados do Estado de Rio Grande do Sul, com base na área física, atualizada Fontes: O dado do item 1 de área alfandegada foi extraído do Parecer Técnico sobre a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08012.005422/2003-03, do Afonso A. de Melo Franco Neto, acostado aos autos de acesso restrito do presente PA nº 08012.005422/2003-03. Pg. 24. (SEI 0002740). Já o de área armazéns alfandegados foi extraído em https://www.wilsonsons.com.br/pt/teconriogrande/infraestrutura/infraestrutura-trg. Os dados das áreas dos itens 2, 3 e 4 foram atualizados conforme informações disponíveis no sítio http://www.3scorporate.com/blog/2018/06/25/portos-secos-do-rio-grande-do-sul/. Acesso em 06/08/2018. Os dados relativos ao item 5 foram extraídos no sítio http://www.setcergs.com.br/site/default.asp?TroncoID=612245&SecaoID=837092&SubsecaoID=0&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=836460. Acesso em 06/08/2018.
Conforme Tabela 7, a participação de mercado do Tecon Rio Grande no mercado de serviços de armazenagem alfandegada de contêineres importados do Estado de Rio Grande do Sul é de 17%, logo abaixo dos requisitos legais (20%) para presunção de posição dominante nesse mercado (art. 20, §3º da Lei 8.884/1994 e art. 36, §2º da Lei 12.529/2011). 8.2.Da Conclusão do Item “Possibilidade” e “Efeitos” De acordo com o art. 20 da Lei 8.884/1994, uma conduta é considerada uma infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os efeitos listados nos seus incisos. Com base nos dados setoriais, se o Tecon Rio Grande pudesse e tivesse exercido posição dominante, há que se verificar se a cobrança de fiel depósito produziu os efeitos elencados nos incisos I, II e IV do art. 20 da Lei 8.884/1994 (I, II e IV do art. 36 da Lei 12.529/2011). Seguem, a seguir, o que dizem ditos três artigos acompanhados de uma breve análise acerca do presente PA. A ver: (a) exercer de forma abusiva posição dominante no mercado de movimentação de contêineres de importação no Porto de Rio Grande (art.20, IV, da Lei 8.884/94/ art. 36, IV da Lei 12.529/2011) O fato é que o Tecon Rio Grande é monopolista no mercado de movimentação de contêineres no Porto de Rio Grande, dessa forma, há presunção de posição dominante nesse mercado. Não se dispõe, entretanto, de dados para verificar se a Representada exerceu, ou não, de forma abusiva a sua posição dominante.
(b) dominar mercado de armazenagem alfandegada no Estado do Rio Grande do Sul (art.20, II, da Lei 8.884/94/ art. 36, II da Lei 12.529/2011) Pela Tabela 5, o Tecon Rio Grande possui 17% de participação no mercado de armazenagem alfandegada no Estado do Rio Grande do Sul, logo abaixo dos requisitos legais (20%) para presunção de posição dominante nesse mercado. Não há informações acerca do comportamento da participação de mercado da Representada após a cobrança do fiel depósito. O que se pode confirmar é que, em 2014, em termos de área de armazenagem alfandegada, a Representada não possuía posição dominante e que houve a entrada de um novo player, ao lado do Porto de Rio Grande, a Transcontinental. (c) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência no mercado de armazenagem alfandegada no Estado do Rio Grande do Sul (art.20, I, da Lei 8.884/94/ art. 36, I da Lei 12.529/2011) Conforme já comentado no item anterior, não há dados disponíveis nos autos ou que sejam públicos para evidenciar se houve, ou não, por meio da cobrança do fiel depósito por parte da Representada, a limitação, o falseamento ou o prejuízo à livre concorrência no mercado de armazenagem alfandegada no Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo corretamente argumenta Calixto Salomão Filho[37], a “lei concorrencial brasileira claramente vincula a intenção do ilícito concorrencial à possibilidade de produção de efeitos, ou seja, a intenção estará demonstrada sempre que for possível concluir que a dominação é viável e pode ser atingida”. (Grifos meus) Tomando como hipótese que há verticalização entre os dois mercados relevantes, segundo a Resolução Cade 02/2002 (art. 8º, inc. IV), esta não enseja preocupações anticompetitivas nas situações em que nenhuma das partes controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. Conquanto o Tecon Rio Grande tenha 17% no mercado de armazenagem, este OP é monopolista no mercado de movimentação de contêineres. Há, desta forma, possibilidade do Tecon Rio Grande em exercer seu poder de mercado. É por essa razão que se faz necessário realizar análise de probabilidade. 9.Dos Argumentos Econômicos do Presente Voto-Vista 9.1.Da Introdução Até o presente momento, somente uma razão fundamenta a decisão pelo arquivamento deste PA face ao Tecon Rio Grande. Esta diz respeito ao fato da Autoridade Portuária, a SUPRG, ter autorizado a cobrança do fiel depósito e da Representada ter seguido os marcos regulatórios vigentes.
No tocante à parte de mérito, ao contrário do caso conexo “PA Rodrimar/Marimex”, porém, pode ser possível que o Tecon Rio Grande exerça seu poder no mercado de armazenagem por ter significativo poder de mercado no mercado de movimentação de contêineres. Esta possibilidade, todavia, é freada pela baixa probabilidade da conduta (entre Tecon e os dois RAs) ocorrer. De certo, inexistem efeitos competitivos quando se faz o enquadramento correto da relação econômica entre os dois mercados relevantes. Na verdade, nem incentivo ao fechamento de mercado e/ou exclusão de concorrentes há. Esse fato decorre da análise acerca da correta tese econômica sobre a dinâmica portuária, trazida aos autos do “PA Rodrimar/Marimex” pelo Parecer do economista Afonso Arinos de Mello Franco Neto. A ver. 9.2.Da Probabilidade do Exercício de Poder de Mercado As análises empreendidas pelo Cade no setor portuário no “PA de 1999” e no voto-relator do “PA Rodrimar/Marimex” trazem como hipótese subjacente que os mercados de movimentação de cargas e de armazenamento se relacionam verticalmente, sendo o primeiro o segmento upstream (movimentação da carga) e o segundo, o downstream (armazenamento). Não se trata de um problema de concentração vertical, contudo. Trata-se de um problema conglomeral[38], em que alguns ofertantes (os OPs) vendem o Serviço A (serviços portuários = SA) e Serviço B (armazenagem = SB), enquanto outros (os RAs) ofertam somente SB.
Para uma análise mais detalhada sobre esse item, ver caso conexo “PA Rodrimar/Marimex”. Neste PA será feita tão e somente um resumo da tese econômica e de seus resultados. As Representantes alegam que o Tecon Rio Grande fornece como desconto para os importadores que escolhem o seu armazém, a taxa de armazenagem de 0,04%. Como os dois serviços são complementares, esse desconto pode ser interpretado como uma estratégia de venda casada, em que o OP vende dois serviços [movimentação (em que a taxa do fiel depósito é cobrada) e armazenagem] com desconto, independentemente se este desconto tiver ocorrido no mercado primário (movimentação) ou secundário (armazenagem). A Venda casada (ou em pacotes) ocorre quando produtos ou serviços são vendidos conjuntamente com desconto. Esta estratégia pode ser feita com produtos não necessariamente complementares (quando o consumidor consome A e B conjuntamente), mas certamente não será feita com produtos substitutos (quando o consumidor consome ou A ou B). Segundo a Teoria Econômica[39], a venda casada é uma prática comercial bastante difundida, não resultando, via de regra, em problemas anticompetitivos, ainda que alguns concorrentes (menos eficientes) possam sair do mercado. Quando a venda casada é fundamentada por ganhos de escopo, ela é benéfica para o consumidor final (o importador) e torna o mercado mais eficiente.
Quando não houver ganhos de escopo, a venda casada pode ser considerada como sendo uma espécie de “preço predatório”[40], em que a firma – que tem poder de mercado no mercado A e, por isso, tem margens “sobre normais” – preda o mercado B, fechando-o para novos entrantes ou expulsando concorrentes de modo que, no longo prazo, aumenta seu domínio neste mercado B e poder para aumentar o preço, de forma que o valor presente do lucro seja positivo. Qual seria, neste caso, a suposta prática anticompetitiva unilateral por parte do OP? Seria também de fechamento de mercado para novos competidores em armazenagem ou de expulsão de empresas neste mercado. A diferença com relação à tese do voto-relator é que aqui se trata de uma conduta advinda de uma estratégia conglomeral, em dar descontos na venda casada, logo a lógica dos incentivos é distinta de um problema vertical. Entende-se que – como o jogo é infinitamente dinâmico, com clientes que querem seguir importando (uma montadora, por exemplo) – o OP só vai oferecer ao importador ambos os serviços a um preço menor (com desconto) do que se dois ofertantes oferecessem cada serviço em separado, se o OP tiver ganho de escopo. Se não tiver ganho de escopo, esta estratégia lhe trará sucessivos prejuízos e não lhe fará sentido no longo prazo. A prática de venda casada, destarte, é anticompetitiva quando tem finalidade de fechamento de mercado ou expulsão de concorrentes.
Vale lembrar, contudo, que nem sempre que há saída de empresa de um determinado mercado, isso se dê porque a firma agiu de forma anticompetitiva. Por outro lado, se a firma agir de forma anticompetitiva, é provável que se verifique saída de firmas do mercado (seria o efeito da conduta). Para formalizar o problema econômico, suponha que o OP oferece ambos os serviços para o importador a um preço menor do que se o importador comprasse SA com o OP e SB com o RA. Segundo a Teoria Econômica[41], há 2 condições necessárias (embora não sejam suficientes) para que a venda casada possa ser anticompetitiva, além do OP ter que ter posição dominante no mercado primário (movimentação). A ver: Quando a conduta (venda casada) do OP causa prejuízo permanente ao RA, ou seja, que: Quando os concorrentes no OP no mercado de armazenagem (no caso os RAs) não conseguirem obter receita que não seja derivada dos contêineres provenientes deste OP à ruim para o RA. Quando os RAs tiverem custos fixos de produção elevados e, por isso, necessitam ter uma escala mínima viável para operar à ruim para o RA Quando a conduta (venda casada) do OP for capaz de capturar toda a demanda do marcado de armazenagem daqueles que supostamente estão sofrendo (RA)[42]. As condições (1) e (2) dizem respeito ao lucro daquele que está “sofrendo” a suposta conduta (no caso, o RA). A condição (3) diz respeito a restrição de oferta de quem está dando o desconto (no caso, o OP).
No fundo, o que adiantaria o OP diminuir preço para expulsar o RA, se ele não consegue absorver a demanda que supostamente virá para ele e terá prejuízo? Se as duas condições não se verificarem, desta forma, mesmo que o OP (que faz a venda casada) quisesse muito expulsar concorrentes no mercado de armazenagem e mesmo que o OP tenha posição dominante no mercado primário, o OP não seria capaz. É o que ocorre no caso do Tecon Rio Grande, a saber: A conduta (venda casada) do OP causa prejuízo permanente ao RA? Do ponto de vista da receita: o Tecon Rio Grande é monopolista na movimentação de contêineres, sendo poder de mercado no mercado “principal” (SA) uma condição necessária para predar o mercado “secundário” (SB), embora não seja suficiente. De fato, para os serviços de armazenagem de carga conteinerizadas, os RAs dependem da movimentação deste Porto. As atividades dos RAs, contudo, não se resumem na armazenagem das cargas que de lá vêm. Em pesquisa nos sítios eletrônicos das Representantes, constata-se que a Multi Armazém também trabalha com armazenamento de produtos químicos, petroquímicos, fertilizantes, inflamáveis e alimentícios, e transporte de mercadorias nacionalizadas e cargas completas, do Brasil para a Argentina[43]. Além disso, este RA recebe cargas aéreas importadas provenientes do aeroporto de Porto Alegre.
Por sua vez, a Transportadora Simas também atua em outros serviços, tais como como transporte de máquinas em geral (p.e, escavadeiras e retroescavadeiras) e armazenamento de produtos perigosos[44]. Desta maneira, é fato que a Receita dos RAs Multi e Sima (Representadas) advém de diversos outras forntes. Isto quer dizr que a condução (1a) não se verifica. Do ponto de vista do custo: para investir em um RA, o custo afundado deve ser alto, mas esse custo não se confunde com custo fixo de operação (periódico). Desta maneira, ainda que haja custos para serem diluídos no tempo, a sua escala mínima de operação não deve ser tão relevante assim. Logo, receita menos despesa equivale ao lucro (a-b = lucro). O importante é verificar a saúde financeira dos RAs ao longo do tempo, em especial, depois de 15/julho/2010, início da suposta conduta. As duas condições são importantes para verificar se os RAs não teriam receita oriunda de outros portos ou de outros agentes permitindo que os seus custos pudessem ser cobertos por receitas, caso o Tecon resolvesse evitar (cometendo o ilícito antitruste) que os contêineres fossem armazenados lá.
As Representantes não trouxeram informações acerca do comportamento do seu lucro após a cobrança de fiel depósito pelo Tecon Rio Grande, mas, em pesquisa na internet, verificou-se que, no ano de 2012, cerca de dois anos após a cobrança, a Multi Armazéns foi uma das cinco melhores empresas do setor de operação logística em termos de rentabilidade sobre o patrimônio líquido, e a décima melhor em termos de rentabilidade sobre receita líquida[45]. Isto quer dizer que, se houve a conduta por parte do Tecon, esta pareceu não ter produzido os efeitos esperados. A conduta (venda casada) do OP é capaz de capturar toda a demanda do mercado de armazenagem daqueles que supostamente estão sofrendo (RA)? A capacidade do Tecon Rio Grande de capturar toda a armazenagem do mercado do Estado de Rio Grande é relativamente baixa, devido a sua participação de mercado de 17%. Desta forma, esta condição não se verifica tampouco. Conclusão: No caso do Tecon Rio Grande, apesar dele ser monopolista na movimentação portuária, ele tem apenas 17% do mercado de armazenagem total[46]. Logo, é improvável que ele esteja cometendo uma conduta anticompetitiva ao dar o “desconto na venda casada”. Mesmo se ele favorecesse a si próprio comparativamente aos RAs, o Tecon Rio Grande não teria condições de absorver a demanda extra que migraria para ele.
Logo, seria uma estratégia irracional excluir RAs, pois, quando o OP quiser aumentar a sua movimentação, ele não poderia contar com os RAs disponíveis (uma vez que o Tecon não tem capacidade para armazenar). Corroboram este entendimento os dados disponíveis no processo. Verifica-se que não houve, no período de 2014 até os dias atuais, saída de RA, mas a entrada de um novo player (Transcontinental em 2014). Se tivesse ocorrido a saída de RAs entre 2010 e 2014, os Representantes teriam juntado aos autos tais informações de forma espontânea, dado que esta é a tese defendida por eles, logo, a evidência é parte fulcral do PA. Não o fizeram, pois. Dessa forma, não se consegue comprovar que a estratégia de venda casada gerou exclusão de rivais no mercado de armazenagem (ou ao menos reduziu significativamente seus lucros ou participação de mercado)[47]. E mais. O agente principal neste caso é o importador. Haveria que observar qual o dano causado a ele, pela suposta conduta do OP. Salienta-se que se alegou (conforme noticiário à época[48]), quando da entrada da Transcontinental em 2014, que esta ocorreu para desafogar o fluxo de operações realizado no Porto de Rio Grande, mostrando, assim, restrição de oferta de armazenagem por parte do Porto.
De fato, a estratégia de venda casada anticompetitiva só é lucrativa no longo prazo em situações em que é possível excluir e que esta exclusão aumenta o seu poder de mercado no mercado “secundário”, dado que ele já tem poder de mercado no mercado “primário”. As poucas informações disponíveis nos autos do presente processo não sustentam esta tese. Além desta análise econômica, há outra[49] que corrobora aquela. Quando os bens ou serviços são complementares (como é o caso e como foi bem descrito no caso conexo “PA Rodrimar/Marimex”), não há que falar em estratégia exclusionária, exceto se houver enorme capacidade ociosa do OP, de modo que o OP seja capaz de absorver toda ou quase toda a demanda desviada dos concorrentes (RA). Dessa forma, dado que: (1) o Tecon Rio Grande cobra uma taxa permitida pela Autoridade Portuária, chamada Superintendência do Porto de Rio Grande, que por sua vez, não foi contestada pela Antaq até o presente momento; (2) com os elementos trazidos aos autos, não foi possível comprovar os efeitos aos RAs, ou seja, não foi demonstrado dano aos RAs Multi Armazéns e Transportadora Simas; (3) a Tese Econômica implícita nos argumentos do voto-relator (que remete este PA aos casos de SSE) para a condenação de Tecon Rio Grande vai de encontro com as análises empreendidas em ACs pelo Cade (como o caso do “AC de 2007”, mencionado no “PA Rodrimar/Marimex”), não tem dados que corroboram as teses trazidas e não caracteriza a dinâmica portuária;
e (4) com a correta caracterização do problema econômica, nota-se que a suposta conduta alegada de um OP face a RAs é improvável de ocorrer. Em primeiro lugar, porque, no caso do Tecon Rio Grande, as duas condições necessárias para que pudesse ocorrer uma conduta (venda casada com desconto) anticompetitiva não se verificam. Em segundo porque, como os serviços são complementares, não há que se falar em prática de venda casada anticompetitiva (isto é, exclusionária). 10.Do Dispositivo Por todo o exposto neste voto-vista e no PA conexo a este (PA Rodrimar/Marimex”), em particular o que foi dito nos dois últimos parágrafos anteriores, há quatro razões para que este PA seja arquivado face ao Tecon Rio Grande. De faro, não há indícios que comprovem que a cobrança do fiel pelo Tecon Rio Grande foi ilícita do ponto de vista antitruste, ou seja, de acordo com a Lei 8.884/94 e/ou 12.529/11. Voto, destarte, pelo arquivamento do presente processo em relação ao Tecon Rio Grande. É o voto. Brasília, 08 de agosto de 2018. [assinatura digital] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT [1] Art. 11 do Decreto nº 6.759/2009. [2] SEI no 0204306. [3] Fl. 56 dos autos do presente PA (SEI 0004992). [4] § 187 da Nota Técnica nº 312/2014. Note, contudo, que a cobrança não é feita ao RA mas ao importador, que é aquele que paga pelo custo final. [5] Segundo o Sr.
Paulo Roberto Telesca Bertinetti, Diretor-Presidente do Tecon Rio Grande em novembro de 2011, o valor de 0,41% do CIF era cobrado desde do início da operação do Tecon Rio Grande no porto de Rio Grande (fl. 1551 do PA nº 08012.005422/2003-03). [6] Data que passa a valer o Acórdão TRF 4ª região. Certidão disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3488411&hash=22af5c5eb48f27e764454359e96ed76b. Acesso em 01/08/2018. [7] Instrução Normativa n° 248/2002 da Receita Federal: art. 71. O prazo de permanência de carga em área pátio é de vinte e quatro horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área. § 1º Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga será armazenada. § 2º Havendo motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo. § 3º Nos portos alfandegados, o prazo estabelecido neste artigo será de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017). [8] Acórdão disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2577229&hash=56a03a78b44da7e1efa9bb391a39d9c2. Acesso em 01/08/2018. [9] Certidão disponível em:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3488411&hash=22af5c5eb48f27e764454359e96ed76b. Acesso em 01/08/2018. [10] Conforme petição da Transportadora Simas, em resposta ao Ofício 1.872/2015 (SEI 0045961). [11] O próprio Tecon Rio Grande faz essa afirmação: “Em primeiro lugar, é importante assinalar que a cobrança a título de fiel depósito (...) foi instituída com a Tabela de Preços de junho de 2010, que se submeteu aos termos da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2006.71.01.002601-6 pelo TRF da 4ª Região”. (fl. 1.631 do PA nº 08012.005422/2003-03). [12] Item 20 da petição do Tecon Rio Grande (fl. 1636 dos autos do PA nº 08012.005422/2003-03). [13] Ibidem. [14] Afonso A. de Melo Franco Neto. Parecer Técnico sobre a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08012.005422/2003-03, acostado aos autos de acesso restrito do presente PA nº 08012.005422/2003-03 (SEI 0002740). [15] Lei 8.630/1993: art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar. [16] Lei 12.815/2013: art. 26. O operador portuário responderá perante:
(…) VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar. [17] Lei 8.630/1993: art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar. [18] Lei 12.815/2013: art. 26. O operador portuário responderá perante: (…) VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar. [19] Para maiores detalhes sobre o SSE, ver voto Gab2 referente ao PA nº08012.001151/2006-37. [20] Resolução no 55/2002. [21] § 102 da Nota Técnica SG nº 13/2016. [22] § 4 do Voto Relator (SEI 0269643). [23] Disponível em: http://portal.antaq.gov.br/wp-content/uploads/2017/09/Manual-de-Contas-da-Autoridade-Portu%C3%A1ria_versao-2017_Compilada.pdf. Acesso em 07/08/2018. [24] Tabela 62 do Manual de Contas para Autoridades Portuárias, versão 2017, da Antaq. [25]No voto no âmbito do PA 08012.001518/2006-37, conexo ao presente caso, há uma extensa análise sobre a delimitação desse mercado. [26] Afonso A. de Melo Franco Neto.
Parecer Técnico sobre a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08012.005422/2003-03, acostado aos autos de acesso restrito do presente PA nº 08012.005422/2003-03. Pg. 24. (SEI 0002740). [27] No estado do RS há dois portos: Porto Alegre e Rio Grande. [28] Disponível em: https://www.wilsonsons.com.br/pt/teconriogrande/conteudo/quem-somos-tecon-rio-grande. Acesso em: 03 de agosto de 2018. [29] IPEA. Texto para discussão 2092/2015. Identificação de mercados geográficos e construção de indicadores de concorrência no setor portuário brasileiro. Alexandre Xavier Ywata Carvalho, Paulo César Coutinho, André Rossi de Oliveira, Paulo Augusto P. de Britto, Paulo Roberto Barbosa Lustosa. [30] Caderno do Cade (2017), pág. 38. [31] Afonso A. de Melo Franco Neto. Parecer Técnico sobre a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08012.005422/2003-03, acostado aos autos de acesso restrito do presente PA nº 08012.005422/2003-03. Pg. 24. (SEI 0002740). [32] Afonso A. de Melo Franco Neto. Parecer Técnico sobre a Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08012.005422/2003-03, acostado aos autos de acesso restrito do presente PA nº 08012.005422/2003-03. Pg. 24. (SEI 0002740). [33] Extraído em http://www.3scorporate.com/blog/2018/06/25/portos-secos-do-rio-grande-do-sul/. Acesso em 06/08/2018. [34] Rojas, Pablo. Introdução à logística portuária e noções de comércio exterior. Porto Alegre: Booman, 2014. Pg. 31.
[35] A CLIA é “similar” ao Porto Seco, só que não há necessidade de licitação para sua exploração pelo ente privado. Cabe mencionar, que não é possível a instalação de novos CLIAs, uma vez que o dispositivo legal que o criou (MP 612/2013) não foi convertido em lei. Disponível em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/clia-centro-logistico-e-industrial-aduaneiro-haroldo-gueiros/. Acesso em 01/06/2018. [36] Extraído em: http://www.setcergs.com.br/site/default.asp?TroncoID=612245&SecaoID=837092&SubsecaoID=0&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=836460. Acesso em 06/08/2018. [37] § 2.52 do Parecer de Calixto Salomão Filho, no âmbito do PA nº 08012.007443/1999-17. [38] Maiores detalhes sobre este assunto, vale ler o voto-relator do AC Kroton-Estácio, de minha relatoria, em que há um capítulo exclusivo sobre concentração conglomeral. PA 08700.00618512016-56. SEI no 0360382 (público) e SEI no 0360384 (restrito). [39] David Evans & Michael Salinger, Why Do Firms Bundle and Tie? Evidence from Competitive Markets and Implications for Tying Law, 22 Yale J. on Reg. 37 (2005). Ideia corroborada pelo DOJ e pelo FTC (Tying the Sale of Two Products - https://www.ftc.gov/tips-advice/competition-guidance/guide-antitrust-laws/single-firm-conduct/tying-sale-two-products) e pela Competition Commision of Hong Kong (em Anti-competitive tying and bundling, https://www.compcomm.hk/en/practices/what_is_comp/tying_bundling.html). [40] Tirole, Jean (2205). “The Analysis of Tying Cases: A Primer”.
Competition Policy International Vol. 1, Nº1. [41] Whinston, M.D. (1990). “Tying, foreclosure, and exclusion.” American Economic Review, 80. Pgs. 837-859, citado tanto pelo Prof. Afonso Arino em seu Parecer Econômico, quanto por Massimo Motta e Helena Salgado (Política da concorrência, teoria e prática, pgs 220-223). [42] Violeta Roso and Kent Lumsden. The dry port concept: moving seaport activities inland?. Transport and Communications Bulletin for Asia and the Pacific, no 78.2009. Neste interessante artigo, fala-se da relação da armazenagem entre os portos secos (armazenagem de forma geral, que inclui RAs) e molhados. A criação de recintos alfandegados pode inibir a expansão da área de armazenagem no porto (o que pode não ser bom do ponto de vista social, pois há economia de escopo). Por outro lado, portos molhados com áreas enormes de armazenamento (vis-à-vis ao fluxo de carga do Porto) pode diminuir seus lucros pela existência dos portos secos (ou RAs). [43] Informações extraídas em: http://www.multiarmazens.com.br/. Acesso em 07/08/2018. [44] Informações extraídas em: http://www.transimas.com.br/p/localizacao.html. Acesso em 07/08/2018. [45] Informação extraída da revista Maiores & Melhores do Transporte. Ano 25. Nº 25. Novembro 2012. Pg 46. Disponível em: https://vdocuments.site/download/as-maiores-e-melhores-do-transporte-2012. Acesso em 07/08/2018.
[46] O ideal seria ter o dado sobre capacidade de armazenar todos os contêineres importados, sob regime de trânsito aduaneiro. No presente caso, contudo, não consta nos autos informações sobre capacidade instalada de armazenamento do Tecon Rio Grande, em TEU, ao longo do tempo. [47] Abro um parêntese para dizer que a saída de empresas no mercado é uma condição necessária para comprovar que uma determinada firma esteja cometendo uma conduta anticompetitiva ao dar o “desconto na venda casada”. Entretanto, enfatizo que esse fato não é uma condição suficiente: há a possibilidade de que a firma esteja realizando venda casada por possuir economia de escopo e, dessa forma, sendo eficiente, aumentando a concorrência e reduzindo o preço do mercado. A redução dos preços é ruim para as empresas que são ineficientes e não conseguem impor um preço mais baixo, mas é bom para o consumidor final e para a economia como um todo. [48] Extraído em: http://www.tecnologistica.com.br/portal/noticias/67829/transcontinental-inaugura-clia-no-porto-de-rio-grande/. Acesso em: 06/08/2018. [49] Whinston, M.D. (1990). “Tying, foreclosure, and exclusion.” American Economic Review, 80. Pgs. 837-859, citado tanto pelo Prof. Afonso Arino em seu Parecer Econômico, quanto por Massimo Motta e Helena Salgado (Política de concorrência: teoria e prática e sua aplicação no Brasil. 1 ed. Rio de Janeiro. 2015, pgs 220-223).
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