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CADE · Tribunal do CADE · 13/08/2018

Armazenamento

Processo Administrativo nº 08700.008464/2014-92

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0511534 - Voto Processo Administrativo nº 08700.008464/2014-92 Representantes: Multi Armazéns Ltda. e Transportadora Simas Ltda. Representado: Tecon Rio Grande S.A. Advogados: Evandro Wilson Martins, Mônica de Melo Alves Ribeiro, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Pedro Gilberto Brand, Renato Vieira Caovilla e outros Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Voto vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO vogal VERSÃO PÚBLICA Entendo que esse caso traz elementos semelhantes ao caso anterior votado nesta SOJ (PA nº 08012.001518/2006-37) e, portanto, grande parte do voto anterior será replicado no presente caso. Menciono apenas alguns pontos de destaque. Quanto à existência do custo de seguro para fiel depósito durante a permanência da carga no porto, entendo que, a princípio, parece fazer sentido, ainda que não possamos nos esquecer que essa taxa só surgiu após o CADE e a justiça definirem como irregular a cobrança de taxa mínima de armazenagem de 15 dias. Além disso, em outros casos submetido à análise do SBDC, cobrança semelhante não é encontrada. Ainda assim, mesmo admitindo-se, em benefício da ré, a existência do custo, o cerne da questão é saber se os preços cobrados convergem para esses custos ou se a ré, em função de poder de mercado, consegue impor preços abusivos e, com isso, subsidiar seu avança sobre o mercado de armazenagem. Ou seja, se a concorrência ou se a regulação disciplinam a cobrança dessa taxa.

Quanto à concorrência, primeiro é necessário analisar se a ré tem poder de mercado e se tem incentivos para adotar conduta exclusionária. Em relação ao caso do Porto de Santos, é ainda mais evidente de poder de mercado do TECON, tratando-se de um virtual monopólio na movimentação de contêineres no Porto do Rio Grande, fazendo frente, inclusive, ao forte poder de barganha do concentrado mercado de armação, onde consegue impor a cobrança da SSE (THC-2). Quanto aos incentivos, apesar do argumento de que não há dano concorrencial em virtude da limitação da capacidade do terminal, próxima a 20% do mercado de armazenagem segundo alegação da Representada, entendo que a cobrança da taxa, se superior ao custo efetivo de contratação de seguro, pode subsidiar o serviço de armazenagem, permitindo ao terminal cobrar por esse serviço valores menores e, assim, reservar para si as cargas de maior permanência, que implicam menores custos de movimentação e maiores receitas. Ainda que no longo prazo isso pouco provavelmente venha a resultar na exclusão de concorrentes (exceto se o terminal expandir sua capacidade com investimento greenfield em um RA próprio), imputa-se custos a rivais, prática tipificada como lesiva à concorrência pela legislação nacional.

Da mesma forma que no caso anterior, entendo que a regulação aparentemente não resolveu a questão, tendo em vista a delegação da competência regulatória para entidade com conflitos de interesse (autoridade portuária local) e a inexistência de estudos que indiquem que os preços autorizados/cobrados são compatíveis com os custos efetivamente incorridos com o suposto serviço prestado. Não tendo a regulação equacionado o problema, entendo cabível a ação da autoridade da concorrência, posto que a permissão regulatória para agir de uma determinada forma não gera imediata imunidade antitruste, cabendo analisar os incentivos e efeitos de cursos de ações alternativos. Porém, novamente, entendo que a presença da possibilidade de conduta abusiva não é condição suficiente para a condenação, cabendo-nos demonstrar a existência da conduta e seu potencial lesivo, ainda que os efeitos não venham a se materializar. No presente caso, considero que a instrução não logrou tal resultado, de modo que voto pelo arquivamento do feito. Por fim, a título de advocacia da concorrência, pondero que, dentre as opções regulatórias, a exigência de inclusão de tal cobrança na box rate seja a solução mais eficiente no presente caso, posto que nem mesmo o argumento de que haveria um ganho de escopo é aplicável. Alternativamente, deve-se definir o valor máximo da cobrança por esse serviço, baseado em estudos técnicos que justifiquem a escolha sua escolha.

Por fim, ainda sobre a regulação, reafirmo que a melhor prática regulatória, assim como no caso do Porto de Santos, seria a intervenção da ANTAQ, órgão que, segundo seu desenho institucional, guarda independência em relação ao terminal portuário. É o voto. Brasília, 08 de agosto de 2018 [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende

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