CADE · Tribunal do CADE · 05/09/2018
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Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16
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SEI/CADE - 0521124 - Voto Embargos de Declaração nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16 Embargante: Mitsubishi Electric Corporation Advogados(as): Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e outros. Conselheira Relatora dos Embargos: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO VERSÃO PÚBLICA APENAS I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Tribunal em 08 de agosto de 2018[1] no Processo Administrativo concernente ao cartel internacional de aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (gas-insulated switchgear – GIS). II. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Cade, os embargos de declaração são um recurso em que se destina esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. In verbis: Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art.
535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.” (grifamos) Conforme já ressaltei no julgamento dos embargos declaratórios no Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51[2], a presente análise se limitará às alegações de obscuridade, contradição e omissão. Para a embargante, a decisão do Tribunal “deve ser corrigida e a multa imposta à Melco prontamente retificada”, por suposta violação ao princípio da proporcionalidade. De acordo com a peça recursal: O voto-condutor deixou de realizar análise individualizada da participação das Representadas (Melco e Toshiba); O voto-condutor valeu-se de metodologias distintas para calcular as respectivas multas, e assim a diferença entre os valores percebidos seria uma “violação do princípio da proporcionalidade e os critérios [alíquota] e subjetivos [faturamento base] para cálculo da multa, conforme previsto do artigo 374 [sic], inciso I, da Lei no. 12.529/2011; e Valores de multas muito discrepantes somente poderiam ser aceitáveis diante de alíquotas ou critérios de dosimetria distintos.
De acordo com a petição, “nada foi dito a respeito desses [sic] variáveis de modo a justificar a imposição de multa tão desproporcional à Melco em comparação àquela imposta à Toshiba” – considerando que as empresas teriam tido uma participação similar no cartel. Ademais, a embargante aponta punição a ela pela ausência de vendas dos produtos GIS ou quaisquer produtos no ramo de atividade do cartel, nestes termos: “o Conselheiro-Relator [sic] utilizou o fato de a MELCO não ter vendido GIS ou quaisquer produtos no ramo de atividade com um todo como uma PUNIÇÃO à MELCO!”. Por fim, afirma que a multa não seria razoável ou proporcional, logo “DEVE ser prontamente retificada”. Ressalto ainda que, no tocante à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade na metodologia para a aplicação da multa, esclareci expressamente, no parágrafo nº 283 do Voto (SEI nº 0481809), que Como parâmetro de proporcionalidade para a base de cálculo para a multa da Mitsubishi Electric Corporation (Melco), levei em consideração os parâmetros de “multa esperada” discutidos nos TCCs celebrados entre a JAEPS, Alstom e Siemens, fixando a base de cálculo em R$23.336.469,14, correspondente ao faturamento virtual da Melco no Brasil em 2005, ou seja, correspondente à participação mundial da Representada no mercado de GIS em 2005 (6%) projetada na estimativa do mercado no território brasileiro ajustada à SELIC.
Aplicando a alíquota de 20%, o valor atinge R$4.667.293,83, equivalente a 4.386.142 UFIR (quatro milhões e trezentos e oitenta e seis mil e cento e quarenta e dois UFIR). Repiso que, na ausência de faturamento no ramo de atividade no Brasil, a multa para a Melco foi calculada a partir de critérios proporcionais às multas esperadas nos três TCCs celebrados e homologados por este Tribunal. Sobre a alegação de que a penalidade seria desproporcional diante da multa imposta à Toshiba, ressalto que, na existência de faturamento no ramo de atividade no Brasil, entendo que seguir o comando do art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011 não é uma opção discricionária da autoridade antitruste, mas um dever legal a partir de critérios objetivos. Ou seja, existindo faturamento no ramo de atividade no Brasil, não seria razoável ou proporcional ignorar os valores e se valer de uma metodologia mais gravosa para majorar a multa do agente. Entendo que o critério de proporcionalidade não é o valor atingido[3], mas sim a metodologia decorrente dos contornos legais da conduta. Portanto, nota-se que o presente recurso defende um claro reexame e alteração do mérito da decisão do Tribunal, especialmente no tocante ao valor da multa aplicada à embargante.
Não há sequer menções a alegações de obscuridade, contradição e omissão – somente o pedido de alteração do julgamento a partir do princípio da proporcionalidade.[4] Ou seja, sequer o juízo de admissibilidade dos presentes embargos de declaração fora enfrentado pela Embargante, o que impõe, necessariamente, o seu não conhecimento. III. DISPOSITIVO Considerando o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela Melco, visto que a peça recursal manifestamente não preenche os requisitos legais para seu conhecimento, isto é, a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Advirto que eventual reiteração recursal estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC). É o voto. Brasília, 05 de setembro de 2018. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira Relatora [1] Decisão publicada no DOU em 14 de outubro de 2018. [2] Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51. Embargante: Orgus Indústria e Comércio Ltda e Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (Anfape). Embargadas: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda.; Fiat Automóveis S.A. (atual Fiat Chrysler Automóveis Ltda.); e Ford Motor Company Brasil Ltda. Julgamento dos Embargos: 24.04.2018.
[3] É evidente que, no caso de multas manifestamente desproporcionais, o princípio da proporcionalidade pode ser aplicado de modo a equilibrar os valores diante da gravidade da conduta. [4] Ressalto ainda que não foram identificados precedentes recentes em que o Tribunal tenha decidido por reduzir multas aplicadas se valendo do princípio da proporcionalidade, em oposição às correções de erro material e vícios afins.
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