CADE · Tribunal do CADE · 13/08/2018
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Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16
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SEI/CADE - 0510828 - Voto Processo Administrativo nº 08700.012018/2014-82 (Autos restritos do Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16) Representante: SDE/DPDE ex officio Representados: ABB Management Services Ltd. (anteriormente denominada ABB Power Technologies Management Ltd.), ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Alstom Holdings S.A, Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A. (sucedida por Alstom Holdings S.A), Alstom Grid Energia Ltda. (nova denominação de Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Japan AE Power Systems Corporation, Mitsubishi Electric Corporation, Siemens AG, Siemens Ltda., Toshiba Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Erik Mayr, Leonhard Widenhorn, Mats Persson, Michael Velte-Andrée, Georg Schett, Andres Isaza, Thomas Jauch, Göte Wallin, Bo Normark, Edgar Hummel, Rolf Nierbeck, Franz Keller e Bengt Åke Lennart Karlsson. Advogados:
Rogério Domene, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Sérgio Varella Bruna, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Luiz Gustavo Mayrink Carvalho, Valdo Cestari de Rizzo, Ana Paula Hubinger Araujo,Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Edson Takeshi Nakamura, Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, José Alexandre Buaiz Neto, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Marco Aurélio Martins Barbosa, Ricardo Ferreira Pastore, Ubiratan Mattos, Marcelo Antonio Muriel, Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro e outros. Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova Voto-Vista: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. INTERNACIONAL. LENIÊNCIA. DO PEDIDO DE VISTA Primeiramente, gostaria de parabenizar todo o trabalho feito pela SG e pela Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova neste caso. Pedi vista do presente processo porque a avaliação do conjunto de provas é tema muito caro a mim. Logo, busquei realizar análise coerente com posição firmada em especial nos votos do cartel de embalagens[1] e no processo de manutenção predial[2]. Nesse sentido, acredito ser de extrema importância o exame do teor probatório em sua totalidade para evitar condenações baseadas em meras provas indiretas e inconclusivas.
Assim, com o meu pedido de vista busquei compreender melhor o acervo probatório que compõe os autos em tela e identificar se existem evidências além de meros relatos derivados de Acordo de Leniência que comprovem a prática do ilícito concorrencial internacional. Sobre o tema, sigo o entendimento que já proferi no voto nos embargos de declaração no Processo Administrativo 08012.006130/2006-22: “Como premissa maior, tenho que as evidências não devem ser avaliadas isoladamente, mas sim em consonância com os demais elementos de prova reunidos ao longo do processo – sejam tais elementos favoráveis ou desfavoráveis ao acusado. Se o conjunto probatório for suficiente para atestar a participação de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou indivíduos em prática anticompetitiva, certamente deverá ser imputado ao infrator a sanção – ou o conjunto de sanções – cabível. (...) A mera menção da empresa em relato de Acordo de Leniência, sem documentos que demonstrem inequívoco nexo causal dela com a infração, não significa a condenação automática da empresa. Para tanto, a fundamentação da decisão plenária deve conter todos os elementos necessários à explicação do cartel e da participação de cada empresa na colusão (...)” Destarte, entendo que é ônus do beneficiário da leniência trazer informações aferíveis ou comprováveis por outros documentos ou até mesmo por evidências do mercado para que a decisão possa explicitar os motivos conducentes à condenação.
Se essa comprovação não for feita com os elementos probatórios juntados aos autos, e se funde unicamente na palavra dos signatários do acordo, acredito que a decisão correta é a de arquivamento do processo. DO CASO O processo diz respeito a um suposto cartel internacional no mercado de aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (gas-insulated switchgear), denominado ‘GIS’. [ACESSO RESTRITO] Ao longo da instrução processual os signatários do acordo trouxeram diversos documentos e informações a fim de cooperar com as investigações. Segundo relatam, o ajuste incluiria empresas europeias e japonesas e teria escopo mundial. Inicialmente estariam excluídos da divisão acordada somente Canadá e Estados Unidos da América, e depois, também China e Rússia. As ações do cartel buscariam uniformização de preços, divisão de mercado, fraude a licitações. Os acordos seriam feitos a partir das diretrizes previstas nos denominados ‘Acordo GQ’, ‘Acordo GQE’ e ‘Acordo GQJ’ e nas reuniões periódicas. Ainda segundo os beneficiários da leniência e consoante o exposto na nota técnica feita pela SG[6], o cartel seria composto, inicialmente, por 14 membros, 9 empresas europeias[7] e 5 japonesas[8]. Contudo, com a consolidação do mercado de GIS, o acordo passou a ser composto por 6 empresas, as europeias: ABB, Alstom/Areva, Siemens e VA-Tech; e as japonesas: Japan AE Power[9] e TMT &D[10] – japonesas.
O processo tramitado nesse Conselho se consolidou em formar seu polo passivo pelas empresas ABB Management Services Ltd. (anteriormente denominada ABB Power Technologies Management Ltd.), ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Alstom Holdings S.A, Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A. (sucedida por Alstom Holdings S.A), Alstom Grid Energia Ltda. (nova denominação de Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Japan AE Power Systems Corporation, Mitsubishi Electric Corporation, Siemens AG, Siemens Ltda., Toshiba Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., além das pessoas físicas beneficiárias do Acordo de Leniência, conforme mencionado. No âmbito do Tribunal do CADE, foram celebrados três TCCs com as empresas JAEPS, Alstom e Siemens, o que gerou a suspensão do processo em relação a essas Representadas. Assim, devido a celebração dos TCCs e do Acordo de Leniência, a análise de provas deverá focar sobre a possível atuação das empresas Toshiba Corporation e Mitsubishi Electric Corporation (Melco), as quais atuaram conjuntamente no mercado de GIS entre 2002 e 2004 por meio da joint venture TM T&F, dissolvida em 2005. DAS PROVAS O escopo probatório é formado por diversos documentos trazidos pelas Beneficiárias do Acordo de Leniência, provas colhidas em Busca e Apreensão realizadas nas sedes das empresas Siemens Ltda.
e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.[11] no Brasil, depoimentos testemunhais e prestados pelos beneficiários na sede do CADE e resposta a ofícios enviados às empresas que teriam tido suas licitações afetadas pelo cartel. A prova citada em todos os documentos que concluem pela condenação dos Representados é o Acordo GQ, supostamente elaborado durante a chamada ‘fase preparatória’, anterior ao início da atuação do cartel, com duração de 3 anos. A partir de 18.04.1988, dia da ‘reunião inaugural do cartel’, as regras previstas no Acordo GQ teriam sido colocadas em prática. Esses dados foram retirados das informações trazidas pelos colaboradores no documento produzido por eles e denominado ‘Histórico da Conduta’. O Acordo GQ, também datado em 18.04.1988, seria um conjunto de diretrizes que deveriam ser seguidas pelos membros do cartel, ainda que não esteja assinado, faz menção à participação dos Representados através de códigos (SEI 0006626, fls, 128): Os números estavam relacionados à numeração utilizada pela Associação Elétrica Internacional (SEI 0481578): Entre 2002 e 2004 os códigos foram modificados: Conforme bem explicado pela Conselheira Polyanna, o ‘Acordo QG’ também demonstra o escopo global do cartel (fls. 129): O Brasil entraria nesse acordo geral, compondo o Grupo 4, não sendo diretamente afetado pelo Acordo GQE - para as empresas europeias que dividiam o mercado europeu - ou pelo Acordo QGJ - referente às empresas e ao mercado japonês.
Outro indício que comprova a internacionalidade do cartel é a previsão no chamado de indicar qual o país do projeto que a empresa teria interesse, presente na “GQ Notification”, Notificação GQ em tradução livre (fls. 133): O modelo é datado de 15.04.88. Verifica-se que a empresa interessada no projeto deveria demonstrar formalmente a vontade de participação e já organizar as denominadas “reuniões de trabalho”, conforme explicado pelos signatários da leniência. No Acordo Geral, foram previstas inclusive cotas de participação do mercado para as empresas japonesas (J) e para empresas europeias (E) (fls. 123), o que é indício claro de divisão de mercado: Tal divisão sofreu pequenas modificações no decorrer do tempo, conforme dados juntados ao processo. Não me alongarei em descrever como o documento prevê o funcionamento do cartel, uma vez que a Conselheira Relatora já desenvolveu de forma minudente este modus operandi. Passo à análise da existência de indícios comprobatórios do funcionamento do cartel, conforme demonstrado no Acordo GQ. Embora o Acordo GQ seja um grande indício de conduta anticompetitiva, alegou-se ser referido documento produzido unilateralmente, o que retiraria a confiança acerca de seu teor. Contudo, tal opção foi afastada devido às outras evidências que demonstram a veracidade do conteúdo presente no Acordo.
Cito, por exemplo, a existência de reuniões periódicas que discutiriam projetos com atuação dos participantes do conluio que é corroborada por lista feita em 12.05.2000 (fls. 267): Outro indício citado no voto relator foram as trocas de e-mails feitas supostamente pelos participantes do cartel (fls. 236-254). Relevante, a título de exemplo, e-mail que demonstra a existência de telefones confidenciais, conforme relatado pela empresa beneficiária da leniência: São utilizados somente pseudônimos, o que poderia afastar as supostas autorias das comunicações, mas há mais indícios de equivalência com as informações de funcionamento trazidas pelos colaboradores. Outra prova da existência do conluio são as listas dos projetos que envolveriam produtos GIS[12]. É possível ver as alterações dos projetos listados com o passar do tempo, tendo exemplos datados de 1988 até 2002 que são coerentes com a relação fornecida entre os números e siglas e as empresas Representadas. A lista de projetos com data de 15.04.1988 já traz a informação de que o projeto “Companhia MASA Alshtom Brazil” seria controlada pela “Alston/Areva”, representada pelo número 16, em que a expiração ocorreria em 1992, conforme figura abaixo (fls. 136): Ainda, essa informação de que o projeto foi direcionado à Alstom foi confirmada pela própria empresa (fl. 2844) quando afirma que:
“E cumpre esclarecer que a Requerente entrou no ramo de aparelhos de distribuição e transmissão de energia, no Brasil apenas no final de 1993, quando o Grupo Alstom assumiu o controle da Cia. Masa Alshtom S.A., uma associação com o Grupo Monteiro Aranha.” Logo, sem a efetiva prática de conluio anticoncorrencial seria impossível saber que a Alstom controlaria a Companhia MASA antes da finalização do acordo em 1993, mas tal informação já estava documentada, o que corrobora a veracidade do conteúdo dos documentos fornecidos pelos coloboradores. Também se presta a caracterizar a correspondência existente entre o número e a empresa, fornecendo elementos mínimos para a interpretação dos e-mails. Outras respostas dos ofícios enviados às empresas que teriam sido prejudicadas pelas ações do cartel são coerentes às informações juntadas aos autos, tais como as informações de quais projetos foram somente discutidos e quais foram realmente afetados pelo conluio. Por exemplo, há o e-mail trazido pelo Sr. Mats Persson (fls. 290), o qual comprova que teria existido comunicação entre a empresa 1 (AEG/Areva) e às 2 e 3 (Grupo ABB) sobre o projeto Veracel no Brasil:
Segundo às referências feitas pelos beneficiários da leniência, tal projeto acabou por ser somente discutido sem atuação efetiva do cartel e, conforme resposta do ofício enviado à empresa responsável pelo projeto, realmente não houve nenhuma compra de aparelho GIS pela empresa, o que é condizente com a informação de que várias empresas desistiam de adquirir os equipamentos GIS pelos mais diferentes motivos, principalmente pelo alto preço e pela substituibilidade por outros equipamentos mais baratos. Logo, inclusive provas diretas demonstram coerência do conteúdo dos documentos juntados aos autos com o mercado brasileiro, formando um conjunto indiciário consistente e coeso, passível de aceitação para fins de condenação. Além disso, o cartel internacional de GIS já foi julgado em outras seis jurisdições: Hungria, Comissão Europeia, Israel, República Tcheca, Eslováquia e Nova Zelândia. Todas jurisdições concluíram pela existência de cartel no mercado internacional de GIS e condenaram, ainda que parcialmente, as empresas Representadas em cada caso. Todos os casos surgiram a partir de pedido de leniência proposto pela [ACESSO RESTRITO] e apresentam basicamente as mesmas provas juntadas aos presentes autos, conforme destacado pela SG. Então, essa análise de divisão de projetos e de troca de informações confidenciais também foi feita e confirmada em outros locais do mundo, o que gera maior credibilidade ao conjunto probatório.
Não me refiro somente às confissões feitas em jurisdições internacionais, que deverão ser consideradas não como verdade absoluta, mas sim ao conteúdo das provas que mencionam tanto projetos brasileiros quanto projetos estrangeiros, e que foi analisado pelas respectivas jurisdições com rigor e tecnicidade. Assim, fica claro que as informações trazidas pelos beneficiários da Leniência são coerentes com informações do mercado e com outros documentos do processo, o que acaba por formar um conjunto probatório satisfatório para comprovar a existência do ilícito concorrencial que teve atuação direta no mercado brasileiro. Concluo, portanto, que existem sim indícios suficientes e aptos a comprovar a existência de um cartel internacional com incidência no mercado brasileiro no mercado de GIS. Passo agora a analisar se existem provas suficientes para evidenciar a participação das empresas Toshiba e Melco. INDIVIDUALIZAÇÃO Toshiba e Mitsubishi foram as únicas empresas Representadas a não celebrarem acordo nos autos desse processo. Ressalto, mais uma vez, que entre 2002 e 2004 essas empresas atuaram conjuntamente mediante a Joint Venture “TM T&D”, dissolvida em 2005 (SEI 0481578). A participação dessas empresas no conluio foi levantada devido à correspondência da letra B com a empresa Mitsubishi, também denominada Melco, da letra C com a Toshiba e o número 7 com a empresa TMT&D. Além disso há o exemplo do projeto COPEL, apontado pela ilustre Conselheira Polyanna Vilanova.
As declarações prestadas pelos signatários da leniência são, mais uma vez, coerentes com as evidências diretas trazidas pela própria COPEL. O projeto Salto de Caxias realizado em 1996 foi alocado para a Toshiba, que apresentou proposta a partir do consórcio TOSHIBA-MITSUI, e contaria com a participação das empresas Alstom, Schneider, Siemens e Mitsubishi, conforme informações prestadas. Os lances apresentados no dito projeto são extremamente semelhantes, o que já é por si só indício de conduta coordenada. Mas, há também informações sobre reuniões que são indícios de arranjo anticoncorrencial. A defesa da Toshiba, uma das participantes da concorrência internacional em questão, taxa as informações prestadas pela [ACESSO RESTRITO] como incoerentes, uma vez que a data fornecida sobre reunião do projeto seria posterior ao resultado da licitação. Contudo, percebe-se somente a ocorrência de um erro de tradução, uma vez que a versão original das informações afirma que a última “reunião de trabalho” teria sido realizada em 17.04.1996, 13 dias antes da apresentação de propostas. Logo, a coerência e consistência das informações trazidas pelos beneficiários da leniência e os dados carreados aos autos pela própria Copel, além de todos os indícios que demonstram a existência de um conluio anticoncorrencial mundial, podem ser considerados um conjunto probatório suficiente para a comprovação da participação da Toshiba na prática ilícita. O mesmo pode ser concluído em relação a Melco.
A Representada alega que o depoimento do Sr. Mats Persson (indivíduo relacionado à ABB) seria prova exculpatória, pois o beneficiário do acordo de leniência afirma não ter tido contato com as listas de projetos brasileiros. Entretanto, o mencionado depoimento se mostra contraditório com as demais provas dos autos, já que a resposta da COPEL a uma diligência realizada pela SG/CADE demonstrou que a empresa Melco participou da licitação de compra de aparelhos GIS no contexto da construção da Usina de Caxias, bem como da “reunião de trabalho” convocada pela Toshiba para discussão dos detalhes da proposta sobre o projeto, que ocorreu treze dias antes da apresentação das propostas. Assim, reputo suficientes os indícios para comprovar a efetiva participação das Representadas Toshiba e Mitsubishi no cartel internacional que atuava no mercado de GIS durante o período de 1988 a 2004. DISPOSITIVO Diante o exposto, acompanho integralmente no mérito a Conselheira Relatora. É o voto. Brasília, 08 de agosto de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro [1] Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50. [2] Processo Administrativo 08012.006130/2006-22. [3] Procedimento Administrativo nº 08012.003639/2004-51 [4] ABB Power Technologies Management Ltd. e ABB Switzerland Ltd.
[5] Erik Mayr, Mats Persson, Leonhard Widenhorn, Michel Velte-Andreé, Georg Schett, Andres Isaza, Thomas Jaunch, Göte Wallin, Bo Normark, Edgar Hummel, Rolf Nierbeck, Franz Keller e Bengt Åke Lennart Karlsson, que após a celebração do Aditivo do Acordo de Leniência passaram a compor o polo passivo do presente processo, conforme exposto no voto da Conselheira Polyanna Vilanova (SEI 0481578). [6] SEI 0150209. [7] ABB, AEG, ALSTOM, GEC, Magrini, Reyrolle, Schneider, Siemens e Sprecher Energie. [8] Fuji, Hitachi, Mitsubishi, Nissin e Toshiba. [9] Joint-venture formada em julho de 2001 pela Hitachi Ltd., Fuji Electric Systems Co. e a Meidensha Corporation. [10] Mitsubishi e Toshiba. [11] Busca e apreensão cumprida em 16.03.2006 e o deslacre foi feito em 22.03.2006. [12] Juntadas às fls. 136-148; 273-280; 288; 369-370, por exemplo.
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