JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2018

Estacionamento de Veículos

Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

56.102 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0510330 - Voto Processo Administrativo nº 08012.004422/2012-79 Representante: SDE ex officio Representados: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A., Garage Inn Estacionamentos Ltda. – EPP, JLN-Estacionamento Ltda. (Multipark), Netpark Administração e Serviços de Estacionamento Ltda., Rod Estacionamento Ltda. – EPP; Zig Park Estacionamentos Ltda., Carlos Eduardo Soares Brandão, Emilio Sanches Salgado Junior, Helio Francisco Alves Cerqueira, João Batista Gonçalves Neto, Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Marcelo Oliveira Alves, Márcio Augusto Tabet, Marco Antônio de Oliveira Jorge, Marcos Iasi Brandão, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini, Paulo Fernando Zillo, Ricardo Zylberman, Roberto Andrea Naman, Rogério Apovian e Sergio Morad. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Aurélio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Olavo Zago Chinaglia, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Fabio Francisco Beraldi, Flávia Chiquito dos Santos, e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto-Vista Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO-VISTA VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS II. PADRÃO DE ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS II.1. CONJUNTO PROBATÓRIO II.2. O TCC COMO INSTRUMENTO COMBATE A CARTÉIS II.3. PADRÃO PROBATÓRIO III.

ANÁLISE DA CONDUTA III.1. DA CONCORRÊNCIA DO CENTRO EMPRESARIAL NAÇÕES UNIDAS III.2. CONTATOS ENTRE CONCORRENTES III.3. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA III.3.1. COMBINAÇÃO ENTRE CONCORRENTES E SENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES III.3.2. RACIONALIDADE DA CONDUTA IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E PENALIDADES IV.1.1. ALLPARK E PESSOAS FÍSICAS IV.1.2. ROD E MÁRCIO TABET IV.1.3. NETPARK E ROBERTO NAMAN V. DISPOSITIVO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em primeiro lugar, esclareço que pedi vista dos autos para aprofundar a minha análise sobre o padrão probatório adotado nos pareceres e voto já proferidos no presente processo, especificamente em relação à licitação do Centro Empresarial Nações Unidas (“CENU”), tendo em vista a divergência apresentada pela Conselheira Relatora Cristiane Alkmin. Considerando a emissão de detalhado relatório, bem como a ausência de novas diligências, deixo de apresentar relatório adicional ao caso, adotando os termos que constam no Voto-Relator[1]. Da mesma forma, tendo em vista a minha concordância com a análise das questões preliminares realizada pela Superintendência-Geral (“SG/CADE”), por economia processual, adoto os termos da Nota Técnica nº 15/2015[2]. Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar as provas que constam nos autos. II. PADRÃO DE ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS II.1. CONJUNTO PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre esclarecer que o conjunto probatório do presente caso é constituído por:

47 documentos selecionados pela SG/CADE dentre físicos e eletrônicos obtidos em operação de busca e apreensão na sede da Representada Allpark, por entender que guardariam relação com o objeto do presente processo administrativo. 2 Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (“TCCs”)[3], admitindo os fatos investigados no presente processo, esclarecendo e reforçando os termos da Nota Técnica de instauração e sua interpretação quanto aos 47 documentos selecionados pela SG/CADE. 5 documentos apresentados pelos Compromissários no âmbito dos TCCs, que contêm comprovantes de ligações realizadas e torpedos trocados entre alguns dos Representados e o Sr. Nilton Bagattini (Compromissário do Grupo Allpark). Respostas a ofícios apresentadas por clientes com informações sobre concorrências privadas destinadas à contratação de serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos[4]. Depoimentos das testemunhas (i) Tiago de Campos Pinheiro, sócio do Representado Ricardo Zylberman (Diretor da Riti) e (ii) André Campos, administrador de empresa proprietária de laje de estacionamento no empreendimento BBT, ambos arrolados pelo Representado Ricardo Zylberman. II.2.

O TCC COMO INSTRUMENTO DE COMBATE A CARTÉIS Tendo em vista algumas questões suscitadas da tribuna, bem como ao longo da instrução processual, quanto à força probante das informações e documentos fornecidos em decorrência da assinatura de um dos TCCs, tecerei breves considerações acerca deste instituto antes de realizar a análise da conduta supostamente anticompetitiva. Em resumo, alega-se[5] que o BTG Pactual (“BTG”) teria motivado sua decisão de celebrar o referido acordo para sanar uma contingência (ou seja, encerrar o presente processo), buscando facilitar o processo de venda do seu negócio de estacionamentos para terceiros. De acordo com alguns Representados, essa motivação seria comprovada por notícias de jornais no sentido de que o BTG, à época da celebração do TCC, movimentava-se para alienar esse negócio. Com base nessa suposta motivação do BTG para celebrar o TCC, alguns Representados alegam que o conteúdo das informações e declarações que constam no acordo deveria ter seu valor probatório relativizado, ou no mínimo questionado. Referido argumento chamou muito minha atenção, pois entendo que as informações e afirmações que constam da colaboração de um TCC não podem ser afastadas, ou ter sua veracidade diminuída apenas com base na suposta motivação do Compromissário em celebrá-lo. Essa afirmação é ainda mais evidente considerando a necessidade de reconhecimento de participação na conduta investigada prevista no art.

225 do Regimento Interno do CADE[6] e o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública para celebrar um TCC. Quanto à obrigação de reconhecimento de participação na conduta, a legislação brasileira caminhou por várias direções ao longo dos anos, buscando balancear os incentivos e tornar o TCC um instrumento efetivo na repressão de condutas anticompetitivas. A primeira previsão legal sobre o acordo[7], datada de 1986, não previa qualquer obrigação de reconhecimento de participação na conduta, previsão esta que foi repetida na redação inicial da Lei nº 8.884/1994[8]. Antes, porém, em 1991, houve a previsão expressa quanto à necessidade de reconhecimento de participação na conduta para a celebração de TCC em todos os tipos de condutas[9]. Atualmente, repetindo a alteração da Lei 8.884/1994 adotada em 2000, a obrigação de reconhecimento de participação na conduta está restrita às práticas de cartel[10]. Isso me parece acertado, tendo em vista o advento do Programa de Leniência brasileiro, que também tem como obrigação necessária o reconhecimento de culpa para a celebração do acordo[11]. Caso a celebração de TCC não tivesse a obrigação de reconhecimento de participação, haveria uma falta de incentivo de se firmar o Acordo de Leniência.

Ou seja, o primeiro da fila não teria tantos incentivos para reportar a conduta às autoridades, sendo mais interessante, caso houvesse a possibilidade, aguardar a abertura da investigação, na esperança de que as autoridades nunca descobrissem, para depois tentar firmar um acordo sem o reconhecimento de participação na conduta. Por parte do proponente do TCC, o reconhecimento de participação não é algo simples e, do ponto de vista da Administração Pública, é importante para corroborar a instrução processual. Não bastasse isso, o proponente do TCC ainda tem a obrigação de colaboração de modo efetivo. Quanto a essa obrigação, busca-se obter o maior número de informações e documentos que sejam úteis para a instrução processual. Em geral, a colaboração envolve a identificação dos outros participantes da infração e apresentação de informações e/ou documentos que comprovem a infração, sendo estes dois critérios condições necessárias para a celebração. E é com base nessas questões que o CADE avalia a proposta de TCC, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública[12]. Como definiu o Conselheiro Luiz Fernando Schuartz, o acordo será conveniente e oportuno caso “as consequências esperadas a ela associadas forem, desse ponto de vista exclusivamente, “estritamente preferíveis” àquelas associadas à decisão de não celebrá-lo[13]”.

Ou seja, pautado pelo juízo de conveniência e oportunidade, o CADE avaliará se as informações e afirmações apresentadas por meio da celebração do TCC colaboram para a instrução processual, a ponto de justificar a suspensão do processo em relação aos Compromissários. Cabe ao CADE, portanto, analisar se há interesse público para firmar o TCC, tendo como base as obrigações assumidas e a colaboração oferecida pelos Compromissários. Como apresentado pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior: A política de acordos em condutas anticompetitivas segue a tendência mundial em redução da litigância em relação a casos que discutem infrações contra a ordem econômica. Essa tendência tem levado autoridades, no mundo todo, a reavaliar os custos de persecução e de enforcement de suas políticas públicas. Essa reavaliação também engloba o programa brasileiro de TCCs, que foi modernizado pela Lei 12.529/11. Como se já bem sabe, o TCC, primo-irmão do acordo de leniência, segue critérios de conveniência e oportunidade da autoridade antitruste, ou seja, não há a obrigação legal ou jurisprudencial de o CADE assinar todo TCC que lhe é apresentado. Por outro lado, a importância da negociação e da assinatura de TCCs abrange uma série de fatores que são benéficos para a sociedade, para o CADE e para o acusado.

Entre os possíveis benefícios estão, entre outros, a economia de recursos públicos, a agregação de novas informações ao processo por meio de colaboração do acusado e a aplicação de remédios antitruste mais específicos e adequados ao prejuízo concorrencial causado pela infração. Para o acusado, o acordo é um cálculo de custo-benefício em relação à probabilidade de condenação, já que ele está ciente dos fatos que ocorreram ou deixaram de ocorrer. Para a autoridade, o acordo é fruto da avaliação da robustez probatória: quanto maior a chance de conseguir uma condenação definitiva, melhores os termos do acordo para a sociedade. Dentro desse complexo contexto, a negociação envolve aspectos interessantes e que são incorporados ao texto do TCC. Logo, o TCC possui múltiplas dimensões, entre as quais estão a negociação dos contornos da colaboração do acusado (apresentação de documentos, esclarecimentos de fatos, depoimentos e/ou histórico da conduta, por exemplo), o compromisso de não mais incidir na conduta investigada, o reconhecimento da participação na infração em debate e a contribuição pecuniária aos cofres públicos. Não há dimensão mais importante, uma vez que elas se reforçam reciprocamente e assim são visualizadas tanto pela Superintendência-Geral quanto pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica[14].

Assim, verificado que os interesses protegidos pela legislação são atingidos, o TCC constitui instrumento apto a ser utilizado em investigações de infrações à ordem econômica previstas na Lei nº 12.529/2011. Caso contrário, a Administração Pública pode rejeitá-lo, tanto no âmbito da negociação – que pode ocorrer pela SG/CADE ou pelo próprio Tribunal –, ou em fase de homologação do TCC aceito pela SG/CADE. Ressalto que, apesar de raro, houve situações recentes em que ocorreu a não homologação do TCC, com base no critério de conveniência e oportunidade. Diante desses fatores, há de se reconhecer que a celebração dos TCCs, conforme os ditames legais, é de suma importância para a própria ação legítima, especializada e eficaz deste Conselho. Uma vez analisados os requisitos, com a posterior negociação e celebração do TCC e a homologação pelo Tribunal do CADE, esses acordos são presumivelmente válidos, legais e plenamente eficazes. A não ser que haja clara demonstração de enganosidade das informações e afirmações que constam da colaboração de um TCC – o que não vislumbro no presente caso –, o CADE não pode diminuir seu valor probatório. Assim, no caso em apreço, observado que o acordo foi aceito e homologado pelo Tribunal, então não há que se questionar (nem ao menos mitigar) a força do TCC firmado entre o CADE e os Compromissários.

Portanto, afastada a alegação de que a motivação para celebração do TCC deva ser utilizada para diminuir o valor probatório das afirmações e informações que constam do acordo, passa-se a avaliar se o que consta nos autos, incluindo o TCC, é suficiente para configurar uma violação à ordem econômica. II.3. PADRÃO PROBATÓRIO O presente processo administrativo foi instaurado para apurar suposto cartel no mercado de concorrências privadas destinadas à contratação de serviços de operação e exploração comercial de estacionamentos na cidade de São Paulo/SP. A SG/CADE entendeu que haveria a formação de um cartel nesse mercado, especialmente entre os anos de 2010 e 2011. Para a SG/CADE, os Representados teriam celebrado acordos organizados especialmente pelo Compromissário Nilton Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark), com o intuito de restringir o nível de concorrência entre as propostas que seriam apresentadas em diversos processos privados, in verbis: 152. A análise do comportamento dos agentes e dos documentos coligidos nos autos não deixam dúvidas de que os Representados fixaram e combinaram previamente preços, acordaram apresentação de propostas de cobertura, dividiram mercado e alocaram clientes em concorrências privadas para a operacionalização e exploração comercial de estacionamentos. 153.

Os Representados se articulavam por meio de contatos telefônicos – centralizados especialmente pelo Compromissário Nilto Bagattini (Conselho Consultivo da Allpark) –, de e-mails e troca de mensagens de texto de celular (SMS do serviço móvel pessoal) e de reuniões entre representantes das empresas em conluio. Tais meios de comunicação ainda eram usados para monitorar o cumprimento e eventuais desvios em relação aos termos acertados por parte dos integrantes do conluio. 154. A existência de tais combinações e comunicações entre concorrentes para restringir a competição em concorrências privadas é fundamentada em provas apreendidas na sede da Allpark e confirmada pelos Compromissários do TCC, conforme Histórico da Conduta acostado aos autos (SEI 0101126). 155. De acordo com o apurado nos autos, os Compromissários afirmaram que tais práticas consistiram em contatos entre a Allpark e seus concorrentes Garage Inn, Multipark, Netpark, Rod e Zig Park, de modo a restringir o nível de concentração entre as propostas que seriam apresentadas em processos privados de contratação destinados à escolha de prestador de serviços de gestão para a operação de estacionamentos localizados em empreendimentos comerciais na cidade de São Paulo/SP. 156.

Tais contatos envolviam o alinhamento da remuneração a ser paga ao possuidor do imóvel ou, se fosse o caso, do valor da taxa de administração auferida pelo prestador de serviço, e a participação, ou ausência, quando conveniente, nos processos de contratação privados conduzidos por terceiros. As provas utilizadas pela SG/CADE para chegar a essa conclusão versavam sobre as seguintes licitações: (i) Centro Empresarial Nações Unidas – CENU, (ii) Instituto Tomie Ohtake, (iii) Instituto do Coração – Incor, (iv) Bueno Business Tower – BBT, (v) Shopping Recreio, (vi) Portal Morumbi, (vii) Hospital Santa Catarina, (viii) Hospital A.C. Camargo, (ix) Fiesp, (x) Hospital São Luiz. A Conselheira-Relatora, por sua vez, entendeu que, apesar de haver indicações de que, muito provavelmente, haveria um cartel, não teria sido possível obter um conjunto probatório suficientemente robusto que permitisse formar a sua convicção da participação dos Representados no cartel em licitação apontado pela SG/CADE, exceto a Allpark e seus dirigentes que firmaram TCCs. De imediato, esclareço que meu entendimento é similar ao da Conselheira-Relatora, no tocante à ideia de que o conjunto probatório não se mostra suficiente para a verificação de um cartel em licitação hardcore. Com base no conjunto probatório, não é possível verificar uma estrutura institucionalizada, constando a divisão de clientes e apresentação de propostas de cobertura em relação a diversos processos licitatórios.

Também não verifico a existência de mecanismos de monitoramento e apuração de desvios, como concluiu a SG/CADE. A única licitação que me chamou a atenção, e que me fez pedir vista dos autos para realizar uma análise detalhada, foi a do CENU. Aparentemente, há diversos documentos e informações que indicam a suposta troca de informações e contatos constantes entre os Representados que poderiam, de alguma forma, configurar uma conduta anticompetitiva. Assim, minha análise passa a ser, especificadamente, sobre esse processo licitatório. De acordo com a legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Por se tratar de análise de suposta conduta anticompetitiva em apenas uma licitação (CENU), ou seja, que seria marcada por eventualidade e ausência de institucionalidade, avalio o conjunto probatório para verificar se a atuação dos Representados pode, de alguma forma, configurar um cartel difuso. Como apontado pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado[15], cartel difuso: [é] um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao do Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado. Esse é o caso quando um grupo de empresas decide reunir-se para coordenar um aumento de preço, muitas vezes em função de um evento externo que as afetou simultaneamente.

Isto é, tal ação pode ser considerada eventual e não decorreu de uma organização permanente para coordenar as ações das empresas envolvidas. A depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua verificação será distinto, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim modula o grau de elementos necessários para a sua comprovação. No caso do cartel difuso, a principal diferença na análise é que não haverá continuidade (perenidade) e institucionalidade. Passo, portanto, a analisar o conjunto probatório para verificar a materialidade e autoria da infração. III. ANÁLISE DA CONDUTA III.1. DA CONCORRÊNCIA DO CENTRO EMPRESARIAL NAÇÕES UNIDAS Nos termos da Nota Técnica da Superintendência-Geral[16], o Centro Empresarial Nações Unidas (“CENU”) é um empreendimento imobiliário não residencial com sede na cidade de São Paulo, administrado pela empresa TSM Desenvolvimento Imobiliário Ltda.(“TSM”). Em 2011, o CENU lançou edital para concorrência a fim substituir a então prestadora de serviços de estacionamento, a Allpark. À época do certame, o CENU possuía 3.626 (três mil seiscentos e vinte e seis) vagas de estacionamento passíveis de exploração por empresa especializada Conforme consta do Anexo 1 do Edital de Concorrência, o escopo básico de serviços a ser contratado pelo CENU seria:

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Apenas algumas empresas foram convidadas a participar da licitação do CENU, destacando-se que a Allpark não estava na lista das empresas convidadas. Durante o processo de concorrência, a Allpark continuou operando a garagem. A concorrência, no entanto, não logrou êxito, tendo em vista que, em setembro de 2012, foi celebrado um acordo no âmbito da ação renovatória proposta pela Allpark, garantindo à essa empresa a operação do CENU pelo prazo adicional de 60 meses. III.2. CONTATOS ENTRE CONCORRENTES Cronologicamente, o primeiro documento que chama a atenção em relação ao processo licitatório do CENU é o Documento 36[17] obtido na operação de busca e apreensão. Trata-se de comunicação interna do grupo Allpark, cuja corrente de comunicação inicia-se em 03 de março de 2011 e vai até o dia 14 do mesmo mês. No referido e-mail, Nilton Bagattini (Allpark) encaminha a Fernando Zillo (Allpark) cujo assunto é “Minuta Carta Convite para o CENU – URGENTE”. No corpo do e-mail, ele menciona que teria preparado a minuta (pelo título do e-mail, seria da Carta Convite para o CENU) e pede a Fernando Zillo que apresente sugestões, para que a minuta possa ser enviada para Murillo Cerqueira. No e-mail, Nilton Bagattini pontua que a minuta deve ser aperfeiçoada dentro do que foi conversado em almoço com “Cerqueirinha” (provavelmente Helio Francisco Alves Cerqueira).

Documento 36 – Busca e Apreensão Alguns dias depois, a minuta de Carta Convite é encaminhada por Nilton Bagattini a Murillo Cerqueira, com cópia para Fernando Zillo e Helio Cerqueira. A minuta da referida minuta de Carta Convite do CENU pode ser encontrada no Documento 43[18]. No e-mail que trata desse assunto, Nilton Bagattini menciona que a TSM recebeu orientação da Funcef quanto ao número de empresas que deveria ser considerada para a licitação. De acordo com o e-mail, a licitação, a princípio, seria restrita a 3 empresas (Multipark, Netpark e Engepark). Considerando esse cenário, Nilton Bagattini claramente menciona a intenção de alterar essa movimentação da Funcef, mencionando que “o ideal é tentarmos neutralizar esse movimento com a Funcef” (destacamos). Nesse sentido, pede que Fernando Zillo avalie a minuta e pergunta se ele teria alguma novidade de conversa “com o pessoal da Funcef”, conforme pode ser visto abaixo: Documento 36 – Busca e Apreensão O documento é claramente suspeito, tendo em vista que a prestadora de serviço à época, que seria substituída, estaria fazendo uma minuta de “Carta Convite” para o cliente, ao mesmo tempo em que não seria convidada para a licitação. Além disso, o e-mail evidencia uma tentativa da Allpark de influenciar a condução da concorrência do CENU, diante da clara intenção e sugestão de Nilton Bagattini de que a restrição de participação de apenas 3 empresas na licitação, que não a Allpark, fosse neutralizada.

Esse contexto é confirmado no Histórico da Conduta do TCC: 23. Nilton então tomou medidas buscando a manutenção do contrato do CENU, ao entrar em contato com a Allpark e seus concorrentes com o intuito de viabilizar a permanência da Allpark na operação da garagem CENU. [...] 25. Houve, assim, uma aproximação entre Nilton e concorrentes com o objetivo de buscar o balizamento das propostas a serem apresentadas no âmbito ad concorrência do CENU, cujo objetivo seria manter a Allpark como operadora do CENU. No dia 9 de agosto de 2011, o CENU enviou o edital de licitação para algumas empresas, dentre elas destacando-se a Netpark e a ROD. Conforme já adiantado pelos Representados vinculados ao grupo Allpark, esta empresa não foi convidada para participar da concorrência privada e, portanto, não recebeu os documentos relacionados ao processo de concorrência. Alguns dias depois, em 12 de agosto de 2011, conforme Documento 2[19] anexo ao Histórico da Conduta da Allpark, Nilton Bagattini entrou em contato com Márcio Tabet (Rod) – exatamente às 9:48:38 – e, logo em seguida – às 9:51:32 – com Roberto Naman (Netpark). Algumas horas depois (às 13:02:07), Nilton Bagattini envia e-mail para outros funcionários da Allpark relatando esses contatos (Documento 4[20] da busca e apreensão). Nilton Bagattini (Allpark) informa aos demais que Roberto Naman (Netpark) e Márcio Tabet (Rod) haviam recebido convite para participar da concorrência do CENU e se colocado à disposição.

No mesmo e-mail, Nilton Bagattini menciona que requereu aos dois concorrentes que enviassem o edital da referida licitação “para que possamos balizar as propostas deles”. Importante lembrar que a Allpark não havia sido chamada para participar da licitação do CENU e, portanto, não tinha acesso ao edital. Documento 4 – Busca e Apreensão Cerca de 15 minutos após o envio desse relatório de Nilton Bagattini (Allpark) – exatamente às 13:14:35 –, Márcio Tabet (Rod) encaminha os documentos da licitação (Documento 5[21]). O e-mail original foi enviado pela TSM para Márcio Tabet (Rod) em 09 de agosto de 2011, contendo, além do edital, uma minuta de contrato e uma declaração de intenção, todos referentes ao processo de concorrência do CENU. Confirmando o conteúdo do relatório de Nilton Bagattini (Allpark) para outros funcionários da Allpark, o e-mail de Márcio Tabet (Rod) para o Compromissário é nos seguintes termos Niltão Tudo bem? Conforme combinado estou lhe enviando o e-mail recebido sobre a concorrência e estou confirmando que já enviamos o e-mail de confirmação de participação. Abraços Do conteúdo do e-mail, verifica-se que Márcio Tabet (Rod) tinha uma relação próxima com Nilton Bagattini (Allpark), tendo em vista a forma como se refere a ele no e-mail (“Niltão”).

Além disso, ele menciona claramente que (i) havia conversado com Nilton Bagattini sobre a licitação do CENU, (ii) que havia combinado com ele o envio dos documentos, (iii) que havia combinado com ele que confirmaria a participação na licitação. Documento 5 – Busca e Apreensão Na sequência – às 16:29:32 do mesmo dia 12 de agosto de 2011 –, Nilton Bagattini (Allpark) encaminha o e-mail enviado por Márcio Tabet (Rod) para Murillo Cerqueira, com cópia para Fernando Zillo e Helio Cerqueira. No referido e-mail, Nilton Bagattini anexa os documentos do processo licitatório do CENU e informa, ainda, que a Allpark teria que preparar as condições favoráveis a ela, fornecendo subsídios, naquele momento, à Rod e à Netpark. Vide o documento abaixo: Documento 5 – Busca e Apreensão Quatro dias depois, em 16 de agosto de 2011 Nilton Bagattini (Allpark) entra em contato com Roberto Naman (Netpark) e Márcio Tabet (Rod). Nesse sentido, há uma ligação de 4m36s para Roberto Naman, às 15:04:28 e outra para Márcio Tabet às 20:51:11, além de um torpedo para Márcio Tabet às 18:05:07. Nesse meio tempo, às 17:15, Nilton Bagattini (Allpark) envia os documentos da licitação do CENU que recebera de Márcio Tabet (Rod) para Carlos Eduardo Brandão (Allpark), com cópia para Murillo Cerqueira (Allpark). No e-mail (Documento 6[22] da busca e apreensão), Nilton Bagattini reporta a situação:

que o CENU estava organizando uma concorrência no mercado para medir os preços, mas que a Allpark, Area Parking e Estapar não foram consultadas. Documento 6 – Busca e Apreensão Em e-mail do dia 22 de agosto de 2011 (Documento 7[23] da busca e apreensão), Nilton Bagattini (Allpark) questiona Murillo Cerqueira sobre a possibilidade de reagendar uma reunião, ressaltando que tinham que passar questionamentos para as empresas “amigas”, supostamente Rod e Netpark. Esses questionamentos seriam referentes ao edital de concorrência do CENU (conforme se depreende do assunto do e-mail) e havia necessidade de discussão naqueles dias, tendo em vista o calendário imposto pela TSM no edital da concorrência. Documento 7 – Busca e Apreensão Ao responder Nilton Bagattini, em e-mail com cópia para Fernando Zillo (Documento 8[24] da busca e apreensão), Murillo Cerqueira pede que Zillo coordene reunião para que seja dado andamento ao assunto. Posteriormente, Fernando Zillo encaminha este e-mail apenas para Nilton Bagattini questionando se as tratativas do assunto já estavam em curso e se ele havia combinado algo com Helio Francisco Alves Cerqueira (“HFAC”).

Documento 8 – Busca e Apreensão Dando continuidade aos estudos dos documentos do processo licitatório, Nilton Bagattini (Allpark) encaminha para Marcelo Alves (Allpark), com cópia para Fernando Zillo e Emilio Sanches, o edital e a minuta de contrato enviados pela TSM aos concorrentes sobre a licitação do CENU – documentos esses recebidos do concorrente Márcio Tabet (Rod) (Documento 10[25]). O envio desse e-mail ocorreu às 6:45. Nesse e-mail, Nilton Bagattini (Allpark) esclarece que as negociações entre Allpark e TSM para a renovação do contrato foram frustradas e que a empresa entrou com ação renovatória. Além disso, pede para que Marcelo Alves (Allpark) analisasse o edital e elaborasse um ensaio com os números reais do CENU “nessa nova proposta deles”. Ele ainda questiona qual seria o percentual de repasse nesse novo formato, sugerindo que, provavelmente, seria “menor” que o repasse que a Allpark estava oferecendo à época, considerando a inserção de novas despesas. Nilton Bagattini (Allpark) questiona, ainda, se seria possível elaborar o ensaio até o dia seguinte. Documento 10 – Busca e Apreensão No mesmo dia, às 15:26:30, Nilton Bagattini (Allpark) entra em contato com Márcio Tabet (Rod), conforme se verifica no registro que consta do Documento 2[26] anexo ao Histórico da Conduta da Allpark.

No dia seguinte, 30 de agosto de 2011 – às 11:46 –, Marcelo Alves responde o e-mail de Nilton Bagattini (Allpark), encaminhando uma planilha atualizada conforme o descrito no novo edital. Algumas horas depois – às 16:40:45 –, Nilton Bagattini (Allpark) envia um torpedo para Roberto Naman (Netpark). Em seguida – às 18:23:29 –, Nilton Bagattini encaminha e-mail com a planilha para Murillo Cerqueira, com cópia para Fernando Zillo, Marcelo Alves, Emilio Sanches e Helio Cerqueira. Na mensagem, Nilton Bagattini menciona que gostaria de validar com Murillo Cerqueira os percentuais que pretendia passar para as empresas. Nesse e-mail, Nilton Bagattini (Allpark) lista as empresas que ele acreditava que participariam da licitação e as divide em três categorias: (i) empresas que apoiam – Rod e Netpark; (ii) empresas que disseram que apoiariam – Multipark e Garage Inn; e (iii) uma empresa que ele não tinha segurança que apoiaria – Engepark. Nilton Bagattini (Allpark) esclarece que a entrega das propostas ocorreria no dia seguinte – 31 de agosto de 2011 –, razão pela qual, precisava de um retorno breve de Murillo para repassar os percentuais ainda naquela tarde. Documento 10 – Busca e Apreensão No dia 31 de agosto de 2011, data da entrega das propostas referentes à licitação do CENU, há um registro de ligação de Nilton Bagattini (Allpark) para Márcio Tabet (Rod).

Algum tempo depois, em 5 de outubro de 2011, Nilton Bagattini (Allpark) retoma o assunto internamente na Allpark (conforme Documento 12[27] da busca e apreensão), ao enviar um e-mail para Helio Cerqueira, com cópia para Murillo Cerqueira, Fernando Zillo, Marcos Brandão, Emilio Sanches, João Batista e Carlos Eduardo Brandão, todos funcionários da Allpark, sobre o resultado da concorrência do CENU. No e-mail, Nilton Bagattini (Allpark) informa que teria recebido um “SMS” de Marcelo Murad (Garage Inn) informando que a Park One do Luis Feres (Engepark) teria ganho a concorrência com uma taxa de 3,7%. Em seguida, cita o nome de outras empresas que teriam participado da licitação e, a rigor, teriam apresentado os valores combinados, todos maiores que a taxa de administração que ela vinha praticando. Destaca-se que os Compromissários não juntaram registros que demonstrem esse contato com Marcelo Murad (Garage Inn). Documento 12 – Busca e Apreensão III.3. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA III.3.1. COMBINAÇÃO ENTRE CONCORRENTES E SENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES A análise sobre o potencial lesivo da conduta das Representadas Allpark, Netpark e Rod deve considerar o ambiente competitivo da contratação dos serviços do CENU.

Aqui vale ressaltar que, apesar de não ter entregue proposta, a Representada Rod, além de receber informações sensíveis do processo licitatório e compartilhá-las com sua concorrente Allpark, fez aparentar que seria parte do referido processo, tendo em vista sua confirmação de que participaria da concorrência, estratégia comercial que não deveria ser tratada entre concorrentes. Da mesma forma, vale esclarecer que a Allpark, apesar de não ter sido convidada para a licitação e não ter apresentado proposta, atuou de forma a alterar o caráter competitivo do processo de concorrência do CENU, inclusive, no final, foi a empresa contratada para prestar os serviços. Passo, portanto, a avaliar o caráter sensível das informações que foram trocadas e a potencialidade lesiva dessa troca, bem como dos demais contatos entre os concorrentes Allpark, Netpark e Rod. Conforme já pontuado pelo Parecer do MPF e reiterado pelas informações obtidas durante a instrução processual, as informações referentes a licitações privadas não estão disponíveis a todos e, portanto, diferentemente das licitações públicas, não ocorre a publicização dos termos do edital ou outros documentos relacionados à concorrência. Esse caráter confidencial que pode ocorrer em algumas licitações privadas faz com que as informações comerciais e técnicas previstas no edital tenha caráter sensível, com o potencial de acarretar prejuízos ao ambiente competitivo daquela licitação privada.

Em relação ao CENU, destaca-se que, claramente, a TSM escolheu apenas algumas empresas para enviar o edital da concorrência, o que já demonstra a possível sensibilidade das informações constantes daqueles documentos. Não bastasse isso, o próprio edital previa, no item sobre as normas de participação, uma cláusula de confidencialidade. De acordo com o documento: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Além da confidencialidade, o CENU indica que as propostas deverão ter por base o conteúdo e a estrutura do edital. Ou seja, sem acesso aos termos do edital, uma empresa não teria conhecimento dos detalhes e estrutura da oferta a ser apresentada. Na já referida cláusula sobre as normas de participação, o condomínio informa que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Para tanto, o CENU estabeleceu na cláusula 4 (preparação e apresentação) parâmetros para a apresentação da proposta comercial, nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE] O Documento 10, obtido por meio de operação de busca e apreensão, reforça a sensibilidade dos documentos do processo licitatório do CENU. Conforme já apresentado acima, Nilton Bagattini (Allpark) pede para Marcelo Alves (Allpark) a elaboração um ensaio com os números reais do CENU considerando a nova proposta que consta no edital, indicando que nesse novo formato teriam sido incluídas novas despesas. Claramente, as informações dos documentos licitatórios do CENU têm caráter sensível e, portanto, potencialmente lesivos.

Nesse sentido, apenas a combinação entre Allpark, Rod e Netpark de compartilhar os documentos da licitação do CENU já seria capaz de falsear e prejudicar a concorrência e a iniciativa dessa contratação (art. 36, I da Lei n. 12.529/2011). Os documentos ainda demonstram a tentativa de se balizar as propostas dessas duas empresas. A proximidade e frequência com que os contatos realizados pela Allpark com Netpark e Rod ocorreram, levam à conclusão de que não haveria outra explicação racional e lícita, senão a tentativa de colusão entre as empresas para frustrar a concorrência do CENU. Nesse sentido, os Compromissários do TCC reconheceram que: 25. Houve, assim, uma aproximação entre Nilton e concorrentes com o objetivo de buscar o balizamento das propostas a serem apresentadas no âmbito da concorrência do CENU, cujo objetivo seria manter a Allpark como operadora do CENU. 26. Por este motivo, Nilton conversou com NetPark e Rod, sendo que esta última encaminhou o edital de concorrência, contendo ainda minuta de contrato e declaração de intenção referentes ao processo de concorrência privada para modernização e operação do estacionamento CENU, restando claro, segundo Nilton, que as aludidas empresas estariam predispostas ao balizamento de suas propostas, como demonstra o e-mail de fls. 5 do Apartado de Documentos Apreendidos Selecionados. Nilton, por sua vez, repassou a informação à Allpark.

Referido balizamento, todavia, foi considerado mal sucedido em razão de as empresas concorrentes contatadas não terem apresentado o percentual discutido. O contato entre Nilton e NetPark ocorreu por meio de Roberto Naman, diretor comercial da empresa, conforme ponderado por Nilton no e-mail de fls. 5 do Apartado de Documentos Apreendidos Selecionados. Já o contato com a Rod ocorreu através de Márcio Tabet, sócio-diretor da empresa. Apesar de ter sido confessadamente reconhecida como uma tentativa malsucedida, não podemos esquecer que a Lei de Defesa da Concorrência pune condutas anticompetitivas que tenham a potencialidade de gerar efeitos lesivos, independentemente de sua concretização. Assim, entendo que restou sim configurada conduta anticompetitiva. Quanto à autoria, o tanto quanto exposto demonstra claramente a participação dos Compromissários da Allpark, bem como das Representadas Rod e Netpark, por meio de Márcio Tabet e Roberto Naman, respectivamente. Já em relação aos demais Representados, apesar de haver reconhecimento dos Compromissários de que esses teriam participado, de forma tangencial, da combinação do CENU, entendo que não há documentos adicionais que corroborem essa afirmação, razão pela qual não seria possível verificar a autoria por parte desses Representados. III.3.2.

RACIONALIDADE DA CONDUTA A conclusão de que haveria um cartel difuso apenas relacionado à licitação privada do CENU levanta questionamentos sobre a racionalidade das empresas Rod e Netpark em gerar uma vantagem competitiva para a Allpark. Isso porque, em geral, cartéis em licitação são marcados por eventuais compensações, que, em geral, ocorrem por meio da garantia de contratação em outros processos licitatórios. No presente caso, o que se verifica é que Netpark e Rod tinham um nítido interesse em serem adquiridas pelo grupo BTG em momentos próximos à realização da licitação do CENU. Essa informação, inclusive, foi reforçada por ambas as Representadas ao longo do presente processo. Assim, a manutenção de um bom relacionamento com o possível comprador seria importante para a condução dos negócios. Inclusive, a Representada Rod esclarece em sua defesa[28] que o BTG teria grande poder de negociação, conforme se depreende do trecho abaixo: Cumpre mencionar que eventual participação do Sr. Marcelo, da ICO Estacionamentos, em tal almoço, seria apenas para o exercício de um poder compensatório frente ao BTG Pactual na eventual negociação que sequer prosperou por decisão da ROD. Quanto aos contatos para possível aquisição da empresa Netpark, cito os documentos 19, 39, 16 e 17 obtidos na operação de busca e apreensão, bem como o Documento 1 apresentado pelos Compromissários do TCC.

Os Documentos 18 e 19 tratam da tentativa de agendamento de almoço entre a Netpark e a Allpark, contatos esses ocorridos entre os dias 13 e 19 de julho de 2011. O almoço teria ocorrido no restaurante Ávila no dia 20 de julho de 2011, conforme consta do Documento 16. Após esse almoço, Nilton Bagattini (Allpark) e Roberto Naman (Netpark) teriam se falado por meio de torpedo no dia 2 de agosto de 2011 (Documento 1 apresentado pelos Compromissários), véspera de um outro almoço que também teria ocorrido no restaurante Ávila no dia 3 de agosto de 2011 (Documento 17). Destaca-se que esse almoço ocorreu 6 dias antes da abertura do processo licitatório do CENU. Já os contatos entre Allpark e Rod, reconhecidamente ocorridos para fins de negociação de aquisição dessa última empresa pelo grupo BTG, teriam ocorrido após a entrega das propostas da licitação do CENU. O primeiro registro é uma ligação de Nilton Bagattini (Allpark) para Márcio Tabet (Rod), ocorrida em 18 de outubro de 2011 (Documento 4 apresentado pelos Compromissários). Em seguida, os Documentos 13, 14, 15 e 38, obtidos por meio da operação de busca e apreensão, demonstram o agendamento de almoço entre a Allpark e a Rod. Trata-se do almoço mencionado na defesa da Rod, no qual Márcio Tabet questionou se seria possível contar também com a presença do representante da empresa ICO. Conforme reconhecido pela própria Rod, o almoço ocorreu, porém sem a participação da ICO.

Em seguida, ainda foram trocados alguns torpedos entre Nilton Bagattini (Allpark) e Márcio Tabet (Rod), nos dias 4 e 8 de novembro de 2011. As informações acima demonstram que as duas Representadas tinham interesse sim em manter contato e um bom relacionamento com a Allpark. Juntamente com as demais provas e informações apresentadas nos capítulos anteriores, que demonstram a conduta anticompetitiva, concluo que há, portanto, racionalidade na atuação dessas Representadas para agir de forma a favorecer a Allpark no processo de contratação do CENU. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E PENALIDADES Com base na descrição acima, concluo que os contatos realizados entre representantes da Allpark, Netpark e Rod têm potencial lesivo e configuram a existência de um cartel difuso relacionado à licitação do CENU. Os contatos realizados e as informações trocadas tinham o intuito de alterar as relações de livre concorrência relacionadas a esse contrato. Conforme descrito acima, desde o início a Allpark tinha a intenção de neutralizar a atuação de concorrentes na referida licitação, o que foi tentado por meio dos contatos com a Netpark e a Rod. A proximidade e frequência com que os contatos realizados pela Allpark com Netpark e Rod ocorreram, levam à conclusão de que não haveria outra explicação racional e lícita, senão a tentativa de colusão entre as empresas para frustrar a concorrência do CENU.

Nesse sentido, o interesse de ambas as empresas em serem adquiridas pelo grupo Allpark, faz com que houvesse um claro racional para o favorecimento da Allpark na licitação do CENU. Assim, os principais documentos que demonstram a ocorrência de conduta anticompetitiva podem ser organizados cronologicamente conforme linha do tempo abaixo: Fonte: Gabinete 6 do Tribunal do CADE Considerando o exposto acima, passarei a analisar, de forma individualizada, a participação dos Compromissários e dos Representados Netpark, Roberto Naman, Rod e Márcio Tabet na conduta ora em análise. Ademais, seguindo os termos dos artigos 37 e 45 da Lei nº 12.529/2011, passo a realizar a dosimetria das multas a eles aplicáveis, considerando os seguintes critérios: Gravidade da infração: as condutas verificadas no presente caso são de grave potencial lesivo, tendo em vista que configuram prática de cartel. As trocas de informações sensíveis e os contatos entre os concorrentes revelaram a tentativa de falsear a livre concorrência na contratação do CENU, por meio de balizamento de propostas. A ausência de institucionalidade e perenidade fazem com que o enquadramento da conduta seja de cartel difuso. Boa-fé: não houve boa-fé de nenhuma das partes, tendo em vista o claro objetivo de frustrar a concorrência do CENU. Vantagem auferida ou pretendida:

as Representadas Allpark, Netpark e Rod, ao trocarem informações sensíveis e tentarem balizar as propostas a serem apresentadas para o CENU, claramente, realizaram condutas com o potencial de prejudicar os demais concorrentes, bem como manter ou elevar o percentual de remuneração da Allpark, em detrimento do CENU. Consumação: conforme reconhecido pelos próprios Compromissários, o balizamento das propostas foi malsucedido, tendo em vista que das empresas concorrentes não apresentaram o percentual discutido com Nilton Bagattini. Grau de lesão: apesar de potencial, o perigo de lesão à livre concorrência decorrente das condutas tem um grau elevado. Tratou-se de cartel para aumento do preço ao cliente CENU e, consequentemente, ao consumidor final. Efeitos negativos: apesar de serem potenciais, os efeitos prejuízos que poderiam ter decorrido do balizamento das propostas, bem como do compartilhamento das informações sensíveis constantes do edital, eram possíveis. Isso porque, poderia haver proposta vencedora da licitação com melhores condições e qualidades do que o contrato renegociado pela Allpark. Situação econômica dos infratores: os elementos nos autos permitem concluir pela estabilidade financeira das Representadas. Reincidência: não houve reincidência. Quanto à metodologia de cálculo, adoto o posicionamento majoritariamente adotado por este Tribunal, considerando: Pessoas jurídicas:

percentual entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração; e Pessoas físicas administradoras: percentual de 1% a 20% da multa aplicada à pessoa jurídica. IV.1.1. LLPARK E PESSOAS FÍSICAS Em relação aos Compromissários Allpark, Emilio Sanches Salgado Junior, Helio Francisco Alves Cerqueira, João Batista Gonçalves Neto, Marcos Iasi Brandão, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini, Paulo Fernando Zillo e Rogério Apovian, estes (i) reconheceram suas participações na conduta, além de obrigarem-se a (i) pagar contribuição pecuniária, (ii) cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como (iii) a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. Verifica-se o cumprimento integral dos termos acordados, conforme documentos SEI 0140897 e 0429181. IV.1.2. ROD E MÁRCIO TABET Entendo que a Representada Rod e seu Sócio-Diretor Marcelo Tabet estiveram envolvidos na conduta ora verificada. Os diversos e-mails e registros telefônicos e de torpedos demonstram a troca de informações sensíveis e a tentativa de balizamento de proposta a ser apresentada na licitação do CENU. Concluo, também, que esses Representados tiveram atuação ainda mais gravosa, considerando a efetiva troca de informações sensíveis, por meio do envio do edital de licitação.

Quanto à Rod, por se tratar de pessoa jurídica e considerando o enquadramento da conduta praticada como cartel difuso, estabeleço como multa a ser aplicada o valor de R$ 437.018,47 (quatrocentos e trinta e sete mil e dezoito reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 12% da base de cálculo. Em relação a Márcio Tabet, por se tratar de pessoa física administradora e considerando a efetividade da troca de informação sensível como agravante, estabeleço como multa a ser aplicada o valor de R$ 52.442,22 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), equivalente a 12% da multa aplicada à Rod. Tal percentual deve-se, principalmente, ao fato de que a aplicação de alíquota inferior levaria à aplicação de multa inferior a R$ 50.000,00, mínimo legal previsto para outras pessoas físicas que não são administradores, o que não seria razoável[29]. IV.1.3. NETPARK E ROBERTO NAMAN Da mesma forma, entendo que a Representada Netpark e seu Diretor Comercial Roberto Naman também estiveram envolvidos na conduta ora verificada. Os diversos e-mails e registros telefônicos e de torpedos demonstram a troca de informações sensíveis e a tentativa de balizamento de proposta a ser apresentada na licitação do CENU.

Apesar de não haver prova direta da troca de informação sensível, como ocorre no caso da Rod e do Márcio Tabet, entendo que a proximidade e frequência com que os contatos realizados pela Allpark, tanto com a Netpark quanto com a Rod ocorreram, levam à conclusão de que não haveria outra explicação racional e lícita, senão a tentativa de colusão entre as empresas para frustrar a concorrência do CENU. Quanto à Netpark, por se tratar de pessoa jurídica e considerando o enquadramento da conduta praticada como cartel difuso, estabeleço como multa a ser aplicada o valor de [ACESSO RESTRITO À NETPARK E ROBERTO NAMAN], equivalente a 10% da base de cálculo. Em relação a Roberto Naman, por se tratar de pessoa física administradora, estabeleço como multa a ser aplicada o valor de [ACESSO RESTRITO A ROBERTO NAMAN E NETPARK], equivalente a 3% da multa aplicada à Netpark. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: Pelo arquivamento em relação à Allpark, Emílio Sanches Salgado Junior, Helio Francisco Alves Cerqueira, João Batista Gonçalves Neto, Marcos Iasi Brandão, Murillo Cozza Alves Cerqueira, Nilton Stellin Bagattini, Paulo Fernando Zillo e Rogério Apovian, em razão do cumprimento das obrigações estabelecidas nos respectivos Termos de Compromisso de Cessação celebrados;

Pelo arquivamento em relação aos Representados Garage Inn, Multipark, Zig Park, Carlos Eduardo Soares Brandão, Marcelo Alvim Gait, Marcelo Mansur Murad, Marcelo Oliveira Alves, Marco Antônio de Oliveira Jorge, Ricardo Zylberman e Sérgio Murad, pela ausência de provas que demonstrem sua participação na conduta anticompetitiva relacionada à licitação privada do CENU; Pela condenação dos Representados Netpark, Roberto Naman, Rod e Márcio Tabet, por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e III, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘d’ da Lei nº 12.529/2011. De acordo com a memória de cálculo, fixo as penas de multa aos Representados nos termos dos Anexos 1 e 2 deste voto, a serem pagas em até 30 (trinta) dias da publicação desta decisão. É o voto. Brasília, 08 de agosto de 2018. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA ANEXO 1 – MEMÓRIA DE CÁLCULO ROD Faturamento (2013[30]) R$ 2.552.081,67 Selic[31] (adicional[32]) R$ 1.089.738,87 Faturamento atualizado (Selic) R$ 3.641.820,54 Multa ROD (12%) R$ 437.018,47 Multa MÁRCIO TABET (12%) R$ 52.442,22 ANEXO 2 – MEMÓRIA DE CÁLCULO NETPARK [ACESSO RESTRITO NETPARK E ROBERTO NAMAN] Faturamento (2013[33]) [ACESSO RESTRITO] Selic[34] (adicional[35]) [ACESSO RESTRITO] Faturamento atualizado (Selic) [ACESSO RESTRITO] Multa NETPARK (10%) [ACESSO RESTRITO] Multa ROBERTO NAMAN (3%) [ACESSO RESTRITO] [1] Documento SEI nº 0477832.

[2] Nota Técnica nº 15/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE (Documento SEI nº 0031038). [3] Em 19 de agosto de 2015, foi homologado TCC (SEI 0097704) entre o Cade e oito Representados vinculados à ALLPARK (1 Pessoa Jurídica e 7 Pessoas Físicas): (1) ALLPARK Empreendimentos e Participações S.A., (2) Murillo Cozza Alves Cerqueira, (3) Rogério Apovian, (4) João Batista Gonçalves Neto, (5) Paulo Fernando Zillo, (6) Emílio Sanches Salgado Júnior, (7) Hélio Francisco Alves Cerqueira e (8) Nilton Stellin Bagattini. [4] Entre 10 e 18 de agosto de 2015, os seguintes clientes apresentaram respostas aos ofícios, apresentando informações sobre eventual contratação de empresa para exploração de estacionamento: (i) Instituto Tomie Ohtake (SEI 0096411), (ii) Hospital Santa Catarina (SEI 0093854), (iii) A.C Camargo Câncer Center (SEI 0096616), (iv) FIESP (SEI 0096624), (v) Hospital São Luiz (SEI 0095613). [5] Para ilustrar o argumento, cito trecho das Alegações Finais da Representada ROD (SEI nº 0270346, fls. 16): “Aliás, causa espécie a celebração de um TCC que nada traz de contribuição para as investigações, apenas reproduz a escassa documentação e informações já contidas nos autos. E mais, um TCC celebrado justamente pela Representada (ALLPARK) cuja controladora (BTG) tinha o intuito de se desfazer da operação e um “passivo concorrencial” certamente dificultaria eventuais negociações.

Nesse sentido, apenas a guisa de ilustração a matéria intitulada “BTG negocia venda de Estapar e outros ativos” publicada no jornal Valor Econômico aos 01-12-2015, apenas poucos meses após a celebração do TCC: “(...) a venda com maior potencial de reforçar o caixa do banco é a da rede de estacionamentos Estapar, avaliada em R$ 1,5 milhões, na qual o BTG tem 67,7%. O próprio GIC tem interesse no negócio, segundo o Valor apurou. JBS e MovingVinci, segunda maior operadora de estacionamentos do país, também foram sondados por acionistas sobre eventual interesse na empresa”.” [6] Assim dispõe o “Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel” do Cade (p. 49, nota de rodapé 26): “[s]obre a exigência de reconhecimento de participação na conduta, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu no sentido de que ‘a norma inserta no Regimento Interno do Cade não extrapolou os limites estabelecidos na legislação de regência, mas apenas veio regulamentar, com base em critérios objetivos, em que situações seria possível a celebração de Termo de Compromisso de Cessação, sendo que, no caso, é condição essencial para tanto o reconhecimento de participação na conduta por parte do compromissário’.

Agravo de Instrumento 0070598-57.2013.4.01.0000/DF (30.01.2014) e Agravo de Instrumento 0004708-40.2014.4.01.0000 (03.02.2014), Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, não havendo possibilidade, portanto, de celebração de TCC em casos de cartel sem o reconhecimento de participação na conduta investigada, o qual deverá constar do termo. [7] Decreto nº 92.323/1986 (art. 15). [8] Lei nº 8.884/1994 (art. 53). [9] Decreto nº 36/1991 (art. 5º). [10] Lei nº 8.884/1994 (art. 53, alterado pela Lei 10.149/2000) e Regimento Interno do CADE (art. 225). [11] Lei nº 8.884/1994 (art. 35-B, §2º, IV); Lei nº 12.529/2011 (art. 86, §1º, IV). [12] Lei nº 12.529/2011 (art. 85, caput: “Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei”.) [13] Voto do Conselheiro Luiz Fernando Schuartz no Requerimento 08700.004221/2007-56, referente ao Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79. [14] Voto do Conselheiro Mário de Oliveira Júnior no Requerimento 08700.003672/2016-67, julgado pelo CADE em 17 de agosto de 2016. [15] Voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14. [16] Nota Técnica nº 130/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0281329).

[17] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fls. 69-70 (SEI 0004756). [18] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fls. 83-90 (SEI 0004756). [19] Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008627/2015-18 (SEI 0101740). [20] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fl. 5 (SEI 0004756). [21] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fls. 6-7 (SEI 0004756). [22] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fls. 8-9 (SEI 0004756). [23] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fl. 10 (SEI 0004756). [24] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fls. 11-12 (SEI 0004756). [25] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fls. 15-17 (SEI 0004756). [26] Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008627/2015-18 (SEI 0101740). [27] Volume de Processo Apartado Acesso Público, fls. 20-21 (SEI 0004756). [28] Documento SEI nº 0015551, fls. 21-22. [29] Assim dispõe o “Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel” do Cade (p. 41): De modo a incentivar que as pessoas físicas envolvidas em investigações de cartel apresentem-se para celebração de TCC no início da instrução processual, principalmente nos casos em que há dificuldade em localizar e notificar os indivíduos envolvidos na conduta, o Cade considera razoável que, nessas hipóteses, as suas contribuições pecuniárias sejam definidas em valores mais próximos do mínimo legal, isto é, por volta de 1% da contribuição estipulada para a empresa.

Isso, no entanto, não afasta a possibilidade de utilização de alíquotas maiores, a depender da aplicação de agravantes, ou, especialmente, quando o critério de 1% mostrar-se inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” [30] O Processo Administrativo foi instaurado em 11 de setembro de 2014. [31] Utilizou-se, para fins de atualização, a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, conforme tabela da Receita Federal disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic [32] Considerou-se como mês inicial para a cálculo da taxa Selic o mês de outubro de 2014; como mês final, julho de 2018. Assim, a alíquota considerada para atualização foi de 41,7%, acrescida de 1%, totalizando 42,7%. [33] O Processo Administrativo foi instaurado em 11 de setembro de 2014. [34] Utilizou-se, para fins de atualização, a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, conforme tabela da Receita Federal disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic [35] Considerou-se como mês inicial para a cálculo da taxa Selic o mês de outubro de 2014; como mês final, julho de 2018. Assim, a alíquota considerada para atualização foi de 41,7%, acrescida de 1%, totalizando 42,7%.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa